A cobrança de débitos é algo recorrente nas relações de consumo. Por isso, o direito de cobrança é tratado no Código de Defesa do Consumidor.
Como decorrência da concessão de crédito, as empresas possuem o direito de realizar a cobrança do credor.
Quando o atraso de pagamento acontece, a empresa pode notificar essa situação ao credor, quando necessário.
Entretanto há limites para a cobrança das dívidas, sendo também regulada no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, como iremos analisar neste artigo.
Este artigo, tem por objetivo analisar o instituto da repetição de indébito, apontando seus regramentos dentro do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Mas antes de mais nada, é necessário uma conceituação inicial sobre cobrança abusiva e indevida.
Embora possa parecer óbvia, a diferença entre a cobrança abusiva e a indevida é comumente confundida por algumas pessoas.
Cobrança indevida ocorre quando uma empresa envia uma cobrança ao consumidor, por exemplo no cartão de crédito, onde a mesma não foi gerada por ele ou até mesmo já foi paga.
Já a cobrança abusiva ocorre quando a empresa realiza uma cobrança da pendência de débitos de forma insistente, podendo causar constrangimentos ao devedor, como contatos fora do horário comercial, recados e ligações para familiares ou no local de trabalho etc.
Partindo dessa diferenciação, seguimos para a análise do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor propriamente dito.
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor encontra-se na Seção V – “Da Cobrança de Dívidas”, dentro do Capítulo V – “Das Práticas Comerciais”, que faz parte do Título I – “Dos Direitos do Consumidor”.
Vamos analisar a redação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Primeiramente, o caput do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor se refere às chamadas “cobranças abusivas”, estabelecendo que não é permitido que o fornecedor, na cobrança de dívidas, ameace ou faça o consumidor passar vergonha em público.
Essa é uma regra que estabelece limites ao direito de cobrança do fornecedor, impondo sanções referidas no artigo 71 do mesmo diploma legal.
O referido artigo 71 do do Código de Defesa do Consumidor tipifica como crime cobranças realizadas por meio de ameaça, coação, constrangimento, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor a situação vexatória ou atrapalhe sua rotina de trabalho ou lazer. A pena prevista é de 3 meses a 1 ano de detenção e multa.
Já o parágrafo único do mesmo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece direito à repetição do indébito.
Este é um instituto bem interessante e que merece uma análise mais detalhada.
No caso do fornecedor cobrar quantia indevida, seja o que já foi pago ou mais do que o devido, o consumidor terá os direitos trazidos pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Essa situação de cobrança de um valor já pago ou mais do que o devido, configura a o caso de repetição de indébito.
Antes de analisarmos as consequências diretas do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, vamos entender melhor esse instituto.
A repetição de indébito é um instituto legal que tem como objetivo evitar que o consumidor seja lesado, ou tenha seu patrimônio diminuído, por conta de uma cobrança indevida ou superfaturada.
O propósito é proteger a pessoa de pagar um valor indevidamente cobrado, uma vez que abre também a possibilidade legal de restituição do valor dobrado.
O instituto da repetição de indébito não é disciplinado em uma legislação específica, possuindo regramentos próprios a respeito do seu direito e seu funcionamento dentro do direito civil, do direito do consumidor e do direito tributário.
Aqui, nos concentramos no âmbito do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Um dos entendimentos mais comuns é que há a possibilidade de receber o dobro do valor indevido em situações de repetição de indébito.
Mas quando cabe devolução em dobro.
A cobrança de uma dívida já paga configura a possibilidade de pedir a repetição de indébito com o dobro do valor cobrado.
É importante dizer que é preciso demonstrar, na ação de repetição de indébito, que o fornecedor agiu de má-fé, cobrando indevidamente o valor de forma proposital.
Portanto, se a cobrança ocorreu por conta de um erro justificável, que pode ser provado, como um erro no sistema, não se configura má-fé.
Para se receber a restituição em dobro, é necessário demonstrar, além da cobrança de um valor já pago, que o credor já sabia desse pagamento e, mesmo assim, realizou uma nova cobrança.
Ainda, a repetição de indébito é tanto entendida como o direito de ser indenizado pela cobrança indevida, como o nome da ação que busca a devolução do valor pago incorretamente.
O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se do direito à repetição do indébito em dobro.
Mas há um detalhe importante que precisa ser reforçado. O fornecedor não será obrigado a ressarcir o valor em dobro no caso de se tratar de um engano justificável.
A título de exemplo, um engano justificável seria nos casos em que há fraude em cartão de crédito. O consumidor não realizou a compra, mas está sendo cobrado por ela. Nesses casos, se o consumidor pagar o valor indevido, a empresa não será obrigada a ressarcir em dobro.
Também é importante saber que o consumidor também pode pedir indenização por danos morais ao sofrer uma cobrança indevida. Isso pode ocorrer, uma vez que é um transtorno sofrer cobranças por algo que não se deve, ou ainda pagar por algo que não era de sua responsabilidade.
É interessante destacar a possibilidade de inversão do ônus da prova, por compreender que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo, conforme o artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Isso quer dizer que, o fornecedor que faz a cobrança que gera a repetição de indébito deveria provar que não a fez de má-fé.
Quanto ao prazo, não há um específico para a repetição de indébito no CDC, mas é possível encontrar jurisprudência onde são aplicados os regramentos presentes no artigo 27.
No presente artigo estudamos o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Vimos que ele refere-se às cobranças abusivas e à repetição de indébito.
Quanto às cobranças abusivas, há uma pena cominada no artigo 71 para quem praticar tal ato.
Já a repetição de indébito deve ser entendida como a cobrança de quantia indevida, seja porque já foi paga ou porque o valor é maior do que o devido.
Ou seja, se o consumidor pagar uma dívida que não devia ou é cobrado por um valor a mais, tem direito à repetição do indébito.
Assim, segundo o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é o direito que o consumidor tem de receber em dobro o valor que pagou indevidamente.
Portanto, podemos dizer que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor serve para proteger o consumidor, fazendo com que os fornecedores tomem mais cuidado ao enviar cobranças.
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