TST mantém negativa de dano moral por atestado sem CID; descontos são outra discussão
Publicado em
A 5ª Turma do TST manteve a negativa de indenização moral em um caso de descontos relacionados a atestados sem CID. O resultado não deve ser usado como autorização geral para recusar atestados: a devolução dos descontos não teve o mérito examinado nessa etapa.
O ponto prático para trabalhadores e empresas é separar a validade do documento, os efeitos na folha e a utilização dos dados de saúde. São questões relacionadas, mas cada uma exige fundamentos e provas próprios.
Contexto e limites
O acórdão do processo 0000299-37.2024.5.12.0014, relatado pelo ministro Breno Medeiros, é datado de 14 de outubro de 2026. A notícia foi publicada pelo Migalhas em 27 de outubro. A controvérsia envolvia uma trabalhadora de limpeza e uma exigência de CID prevista em norma coletiva.
No julgamento, não foi demonstrada exposição indevida ou uso discriminatório das informações de saúde. Ao final, o recurso de revista não foi conhecido. O texto registra expressamente que o pedido de devolução de descontos não superou os obstáculos de admissibilidade. Esta cobertura não confirma trânsito em julgado.
A resolução CFM 2.381/2024, art. 5º, §§ 3º e 4º, disciplina quando o diagnóstico pode constar do atestado: justa causa, dever legal ou solicitação do paciente ou representante. Nesta última situação, a concordância deve constar expressamente do documento e ser registrada no prontuário.
Nesta página
Atestado sem CID: três perguntas antes de concluir
Documento
Quais elementos o atestado contém e qual é a finalidade da apresentação?
Folha de pagamento
Houve desconto? Qual o valor, o período e o motivo registrado?
Dano moral
Existem fatos que indiquem exposição, discriminação ou outra lesão concreta?
Dados de saúde
Quem teve acesso ao diagnóstico e qual hipótese legal sustenta o tratamento?
Análise do AJ: a cautela adicional está no artigo 11 da LGPD
A contribuição desta análise é confrontar a discussão trabalhista com a regra específica de proteção de dados sensíveis. A LGPD considera informações de saúde dados sensíveis e reserva ao artigo 11 as hipóteses de tratamento. O legítimo interesse, previsto para dados pessoais no regime geral, não aparece como hipótese autônoma nesse artigo. Portanto, uma justificativa genérica de interesse da empresa não encerra a análise jurídica.
Isso não significa que todo tratamento dependa de consentimento. O artigo 11 contempla, entre outras hipóteses, cumprimento de obrigação legal ou regulatória e exercício regular de direitos, quando presentes seus requisitos. A organização precisa identificar a hipótese efetivamente aplicável e justificar por que aquele dado é necessário à finalidade concreta.
Um exemplo ajuda: registrar que uma pessoa ficará afastada por dois dias é uma operação diferente de distribuir seu diagnóstico a uma lista de gestores. Mesmo que o recebimento de determinado documento tenha fundamento, a circulação posterior merece avaliação própria. Para o leitor, a pergunta útil é o que foi coletado, por quem, para qual finalidade e com qual acesso.
| Questão | Documento útil | Limite da conclusão |
|---|---|---|
| Desconto salarial | Contracheque, atestado e protocolo de entrega | Negativa de dano moral não decide automaticamente se o desconto era devido. |
| Exigência de diagnóstico | Norma invocada e comunicação de recusa | O fundamento deve ser examinado no contexto concreto. |
| Dano moral | Mensagens, testemunhas e registros de divulgação | O resultado deste processo não elimina a possibilidade de prova diferente em outro caso. |
| Proteção de dados | Fluxo de acesso e justificativa do tratamento | Receber informação não autoriza qualquer compartilhamento. |
Na organização de um caso, vale manter as evidências em blocos separados. Uma planilha de valores facilita a discussão patrimonial; mensagens e registros de acesso podem esclarecer outra dimensão do conflito. Misturar tudo em uma afirmação genérica de “atestado recusado” dificulta demonstrar precisamente o que aconteceu.
Para empresas, uma revisão do fluxo documental pode começar pela identificação dos destinatários dos atestados. Esta é uma recomendação de governança do AJ, não uma afirmação de que o TST impôs esse procedimento específico no processo.
Checklist para organizar a situação
- Guarde o atestado original e o comprovante de entrega, com data.
- Compare os dias de afastamento com o contracheque e discrimine cada desconto.
- Peça que a razão da recusa seja informada por escrito.
- Registre eventual divulgação ou tratamento discriminatório sem espalhar o próprio diagnóstico.
- Leve a documentação para análise jurídica individual, incluindo a norma coletiva aplicável.
Próximos passos e fontes
Antes de tomar uma decisão, identifique qual direito está em discussão e quais fatos o sustentam. A situação de um atestado comum não deve ser confundida com perícia previdenciária ou documentação de acidente de trabalho.
- Acórdão do TST — documento identificado e assinado digitalmente
- Cópia anonimizada do acórdão consultada nesta apuração
- Resolução CFM 2.381/2024 — art. 5º
- LGPD — arts. 5º, II, e 11
- Migalhas — notícia que motivou a pauta, publicada em 27/10/2026
No Âmbito Jurídico: CID no atestado médico: quando ele é obrigatório e quando não é.
Apuração documental e análise editorial. Fontes consultadas em 27/10/2026. Exemplos são hipotéticos. O conteúdo informa e não substitui a avaliação dos documentos de um caso concreto.