Resumo: As ações coletivas previstas no âmbito das legislações consumeristas dos Estados Partes do Mercosul são vocacionadas a tutela do consumidor em sua dimensão coletiva, podendo ser utilizada para proteger interesses difusos, coletivos e os individuais homogêneos. A defesa do consumidor admite todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos dos consumidores, evitando com isso o ajuizamento de milhares de ações, proporcionando economia de tempo e redução de custos para as partes e para o Poder Judiciário.
Palavras chave: Ação Coletiva. Defesa do Consumidor. Comparativo. Legislação. Estados Partes. Mercosul.
1. INTRODUÇAO
Em Marx,[1] a produção não só produz o consumo, mas também o modo de consumo, gerando no consumidor a necessidade de produtos e o impulso do consumo. Desta forma, se a produção cria o consumidor e o impulso do consumo, fica evidente a forte influência do capital na cultura do consumo. A propósito, a cultura do consumo compreende um conjunto de imagens, símbolos e sinais que são criados e recriados, vinculados aos bens de consumo, gerando novas formas de comportamento, modo de pensar e sentir da sociedade.[2]
Adam Smith, com a publicação de sua obra A riqueza das Nações, revolucionou o pensamento econômico no início da Revolução Industrial, que clamava pela abertura de novos mercados e à livre iniciativa. Não obstante o livre mercado, Smith concluiu que os empresários não eram seres benevolentes: “Não é da benevolência do açougueiro, do fabricante de cerveja e do padeiro, que devemos esperar o nosso jantar, mas da atenção que eles dedicam aos seus próprios interesses”. Desta forma, na visão de Adam Smith seria necessária a intervenção do Estado para preservar a concorrência, evitar a formação de cartéis e impedir a exploração do consumidor.[3]
A propósito, na sociedade de livre mercado, defendida por Adam Smith, em que se desenvolve uma economia sem a interferência estatal, que acredita no livre jogo de preços e na livre competição empresarial, esta mesma economia jamais poderá ter êxito se não proteger o consumidor (fim último da produção), garantindo-lhe pelo menos escassos direitos na esfera econômica e social.[4] Ademais, a liberdade de contratar nunca foi ilimitada, porque sempre sofreu vigília dos bons costumes e da ordem pública, devendo, pois, os princípios do liberalismo econômico se adequarem aos princípios da justiça social.[5]
Na França, apesar do princípio da liberdade contratual, oriundo do modelo liberal clássico e sedimentado no Código Civil Francês, o consumidor encontrava proteção na proliferação de leis e regulamentos especiais, com fundamento na teoria dos vícios redibitórios – o vice caché dos franceses, que se estendeu por toda Europa. No direito norte-americano, os princípios do “Caveat emptor” (da formação e interpretação dos contratos) e o da necessidade de “privity” no terreno da responsabilidade civil contratual, durante muito tempo, foram barreiras para o desenvolvimento do direito do consumidor.[6]
De qualquer modo, seja no common law, seja no civil law, o desenvolvimento maciço do Direito do Consumidor como realização de política pública mundial pode-se dizer que teve sua origem na campanha presidencial do Presidente Kennedy, que enfatizava a necessidade de promover a defesa do consumidor. Assim, logo após a sua eleição e posse, em sua primeira mensagem ao Congresso norte-americano, definiu quatro direitos fundamentais dos consumidores: o direito à segurança, o direito à informação, o direito de escolha e o direito de ser ouvido.[7]
Segundo Eliana Cáceres,[8] a mensagem do Presidente Kennedy ao Congresso americano (1962) fez com que no ano de 1973 a Comissão de Direito Humanos das Nações Unidas, em sua 29ª sessão, realizada em Genebra, reconhecesse os princípios enunciados por Kennedy, como “direitos fundamentais e universais do consumidor”. Em 1985, a Resolução da ONU, de n.o 39.248, recomendou aos Estados nacionais a adoção de direitos políticos de proteção ao consumidor.[9]
Nesse aspecto, o Professor Fábio Konder Comparato[10] ensina que o “direito do consumidor, em seu conjunto, como realização de uma política pública, é novo na evolução do direito”. E complementa a seguir:
“É obvio que o surgimento dessa nova política governamental, dando nascimento a um conjunto sistemático de normas jurídicas, nada mais é do que a manifestação do que as regiões industrializadas do planeta haviam atingido, desde o início dos anos sessenta, desse século, uma nova etapa na evolução econômica. Até então, a preocupação maior dos economistas – os sacerdotes dessa “triste ciência”, como disse Ricardo foi, sem dúvida, a de resolver as carências, que afetavam, em maior grau, todas as regiões do mundo. A se ingressar, porém, pela primeira vez na história da humanidade, na era da opulência, foi possível mudar o objeto central das preocupações político-econômicas: não mais a falta de produção e, sim, a qualidade dos produtos ou mercadorias distribuídos no mercado. O consumidor, de elemento passivo e secundário na cena econômica, assumia um papel ativo e relevante, no campo político, ele deixava de ser tutelado, para se tornar uma força eleitoral com a qual era doravante preciso contar.”
Não obstante a mitigação da autonomia privada seja uma tendência anterior ao movimento dos consumidores, não se podem negar as transformações sociais e econômicas que o Código do Consumidor trouxe à teoria dos contratos, i.e., um maior equilíbrio nas relações consumeristas, estabelecendo freios à concorrência desleal e publicidade enganosa, com o objetivo de garantir e manter o funcionamento do sistema capitalista. Em outras palavras, estas transformações, mesmo estando baseadas na proteção das relações de consumo, não visam tão-somente à defesa dos interesses dos consumidores, mas também asseguram a sobrevivência do sistema capitalista, com nova roupagem, ou seja: a mundialização da economia com fundamento nas políticas neoliberais.[11]
O desenvolvimento econômico pós-guerra ocasionou uma enorme concentração dos meios de produção e da circulação de riquezas, além da massificação das relações jurídicas e a grande rapidez com que se processam os negócios econômicos e jurídicos de aquisição de bens e serviços no meio social. Assim, a defesa do consumidor não busca a simples defesa dos interesses dos consumidores, mas também a proteção do sistema capitalista, ou seja, o jogo de poder e interesses socioeconômicos não termina aqui.
Nesse processo, o presente trabalho tem como objetivo comparar a legislação argentina, brasileira, paraguaia e uruguaia no que se refere às ações coletivas previstas na legislação de defesa dos consumidores dos países membros do Mercosul[12]. Desta forma, apresenta-se uma análisea dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais da legislação consumerista da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, abordando a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional e os atores das relações de consumo, ou seja: o consumidor, o fornecedor, o produto e o serviço. Finalmente, analisa o processo judicial das ações coletivas no âmbito do Mercosul.
2) FUNDAMENTOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR NO MERCOSUL
Na Argentina, no Brasil e no Paraguai a defesa do consumidor tem proteção Constitucional e infraconstitucional. O zelo constitucional com a defesa do consumidor na Argentina está expresso no artigo 42 da Constituição Nacional da República Argentina[13], que prevê que os consumidores de bens e serviços têm direito à proteção de sua saúde, segurança, interesses econômicos, à informação adequada e verdadeira e a condições de tratamento equitativo e digno, cuja proteção será exercida pelas autoridades e pela legislação consumerista, a qual estabelecerá procedimentos eficazes para a prevenção e solução dos conflitos[14]. A legislação infraconstitucional Argentina que estabelece normas de proteção e defesa dos consumidores, foi sancionada em 22 de setembro de 1993, com a denominação de “Ley 24.240 de Defensa do Consumidor”[15], a qual sofreu alterações pelo Decreto Nacional n.º 2.089, de 15/10/1993, pelas Leis n.º 24.568, de 31/10/1995, n.º 24.787, de 02/04/1997 e n.º 24.999, de 30/07/1998 e, mais recentemente, pela Lei n.º 26.361, sancionada pela Câmara do Deputados em 13 de março de 2.008.[16]
No Brasil, a Constituição Federal, sensível às necessidades sociais e às tendências modernas do direito, estabeleceu normas de proteção ao consumidor, prescrevendo, entre os direitos fundamentais, no seu inciso XXXII do artigo 5º que o “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Em seu artigo 24, inciso XIV, que trata da competência concorrente da União, dos Estados e Distrito Federal, a possibilidade de legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor. Na ordem tributária, o artigo 150, parágrafo 5.o, estabelece com função da lei “medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca de impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”, evitando que o consumidor seja iludido pelos fornecedores. O aspecto mais expressivo se observa quando o constituinte, ao definir os princípios gerais da atividade econômica, além de garantir a livre iniciativa, a liberdade da empresa, assegurou entre os princípios da atividade econômica a defesa do consumidor e a defesa do meio ambiente (art. 170, inciso V, CF/88). Por fim, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em seu artigo 48, o constituinte determinou que “o Congresso Nacional, dentro de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, elaborará o Código de Defesa do Consumidor.”. Nesse contexto, em 11 de setembro de 1990, apesar de vencido o prazo constitucional, o Presidente da República sancionava a Lei 8.078, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, com 119 artigos e tendo sofrido 36 vetos, dividido em 06 títulos que apresentam conceitos, definições e medidas que têm por escopo assegurar os direitos básicos do consumidor e a Política Nacional de Relações de Consumo.
No Paraguai, a Constituição Nacional ao tratar da defesa dos direitos e interesses difusos, prevê em seu artigo 38, que toda pessoa, de forma individual ou coletiva, tem direito de reclamar às autoridades pública, medidas para a proteção do meio ambiente, da saúde pública, do acervo cultural, dos interesses dos consumidores e outras de relativas à qualidade de vida e ao patrimônio coletivo[17]. A legislação infraconstitucional de defesa do consumidor Paraguaio, foi aprovada em 15 de setembro 1998, mediante a promulgação da Lei n.º 1.334, denominada de Ley de Defensa del Consumidor Y Del Usuario.
A Constituição da República Oriental do Uruguai, não prevê de forma expressa a proteção do consumidor. Não obstante não mencionar em seu corpo a defesa do consumidor, a Constituição Uruguaia estabelece que o Estado será responsável pelos danos causados a terceiros, na execução de serviços públicos[18] e legislará sobre a saúde e higiene públicas, objetivando o aperfeiçoamento físico, moral e social de todos os cidadãos uruguaios[19], além de proibir os juros usurários, os quais serão limitados pela legislação infraconstitucional[20]. Em Verdade, a Constituição da República Oriental do Uruguai, sem mencionar de forma expressa o consumidor, apresenta em seus corpos preceitos constitucionais que sem dúvida albergam os cidadãos e consumidores uruguaios. Na esfera infraconstitucional, a defesa do consumidor, está prevista na Ley de Relaciones de Consumo n.º 17.250, de 11 de agosto de 2.000, regulamentada pelo Decreto n.º 244, de 23 de agosto de 2.000.
3) DEFINIÇÕES E ATORES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO NO MERCOSUL
A legislação de defesa do consumidor nos Estados Partes do MERCOSUL apresentam como ponto em comum, o caráter de ordem publica das leis que regulam as relações no mercado de consumo[21]. Na prática o caráter de ordem pública relativiza a autonomia da vontade, a partir de um conjunto de princípios e direitos básicos de proteção aos consumidores, os quais não podem ser derrogados pelas convenção dos particulares e prevalecem sobre as demais leis do ordenamento jurídico[22]. Em verdade, o fato da legislação de defesa o consumidor dos Estados Partes ter atribuído o caráter de ordem pública, facilita a política de harmonização das legislações no âmbito do Mercosul, ante o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo regionais.
Por outro lado, as leis de defesa do consumidor na Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, apresentam outro ponto em comum, isto é, conceituam em seu corpo: (a) consumidor; (b) fornecedor; (c) produto; (d) serviço; e (e) relações de consumo.
A – CONCEITO DE CONSUMIDOR
Os conceitos de consumidor nas legislações argentina, brasileira, paraguaia e uruguaia são semelhantes, haja vista que consideram como elemento nuclear do conceito de consumidor, aquele que adquire ou utiliza bens e serviços, como destinatário final[23].
Em verdade, as leis de defesa dos consumidores dos Estados Partes do MERCOSUL – Argentina[24]; Brasil[25]; Paraguai[26]; e Uruguai[27] -, definem como regra geral, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza serviço como destinatário final. Esse conceito[28] está consubstanciado em seu caráter exclusivamente econômico,[29] excluindo de sua definição influências sociológicas ou psicológicas, isto é, leva em consideração a pessoa física ou jurídica que adquire bens ou contrata serviços na qualidade de destinatário final. A caracterização de consumidor como destinatário final encontra na doutrina duas correntes, a saber: (i) os finalistas; (ii) os maximalistas.
Os finalistas consideram que a proteção concedida ao consumidor está consubstanciada em um dos princípios basilares da defesa do consumidor, que consiste no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. Desta forma, a lei consumerista somente deverá proteger o mais fraco da relação de consumo, devendo, portanto, excluir do conceito de consumidor o profissional (advogado, taxistas, economistas etc.), uma vez que estes profissionais ao adquirirem o produto ou serviço (destinatário fático – retirando de circulação ou utilizando), não são destinatários econômicos, pois incorporam o produto ou serviço a sua atividade econômica, transformando e incluindo os produtos e serviços como novos instrumentos da cadeia de produção.[30]
Por sua vez, os maximalistas entendem que a legislação consumerista constitui um novo Código Geral de Consumo, que regulamenta as relações de consumo na sociedade, cujas normas e princípios se aplicam para todos os agentes do mercado, protegendo o consumidor profissional e o consumidor não profissional. O conceito de consumidor é interpretado de maneira mais abrangente possível, ou seja, para ser consumidor basta ser enquadrado como destinatário final fático. Em suma, para os maximalistas o consumidor seria aquele que retira o produto do mercado como destinatário final fático, não importando se ato irá gerar lucro ou não nas relações futuras do consumidor.
A propósito, observa-se certo exagero dos maximalistas, uma vez que não impõe qualquer limite para o reconhecimento do consumidor profissional, concomitantemente que também existe uma deficiência da corrente finalista em defender a não-inclusão do profissional na categoria dos consumidores. Desta forma, defende-se uma mitigação da corrente finalista, um meio termo entre ambas correntes doutrinárias acima expostas, isto é, uma aplicação mais flexível para o reconhecimento do consumidor no mercado de consumo, mantendo o caráter teleológico da norma consumerista – o destinatário final fático e econômico –, mas se houver no caso concreto a vulnerabilidade do profissional ele poderá ser enquadrado como consumidor.
Por outro lado, a legislação consumerista da Argentina, do Brasil e do Paraguai[31], confere o status de consumidor à coletividade de consumidores. Em verdade, o legislador tutela o conjunto de consumidores de produtos e serviços – grupo, classe ou categoria de consumidores –, assegurando-lhes a possibilidade de defender em seus direitos no âmbito do Poder Judiciário de forma conjunta, desde que estejam relacionados a um determinado produto ou serviço[32].
Na Argentina e no Brasil, a legislação valoriza a técnica de equiparar pessoas a consumidores, mesmo não sendo consumidores, uma vez que equipara aos consumidores todas as vítimas prejudicadas pelas atividades dos fornecedores no mercado de consumo. Em outras palavras, a legislação consumerista equipara a consumidor não somente as pessoas que adquiriram o produto ou utilizam o serviço, mas também os terceiros – bystanders[33] –, que não participaram da relação de consumo e que foram prejudicadas pelo ato do fornecedor.[34]
Desta forma, a legislações Argentina e Brasileira, ampliaram o conceito de consumidor, para as pessoas físicas ou jurídicas, que adquiriram ou utilizaram o serviço como destinatário final ou não. Em outras palavras, mesmo que o agente equiparado não seja destinatário final – fático ou econômico – do produto ou do serviço, deve ele ser reconhecido como consumidor, independente de ser pessoa física ou jurídica, desde que exposto a uma relação de consumo.
No Brasil, equipara-se também a consumidor[35], toda pessoa física ou jurídica que esteja exposta às práticas comerciais abusivas, tenha efetuado contratações infectadas com cláusulas abusivas ou por contrato de adesão[36].
B – CONCEITO DE FORNECEDOR
A Ley de Defensa del Consumidor Argentina (LDCA) conceitua fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva de modo profissional, ainda que ocasional, atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, concessão de marca, distribuição e comercialização de bens e serviços, destinados aos consumidores ou usuários, com exceção dos profissionais liberais com curso universitário e inscrição em corporação profissional[37].
O Código de Defesa do Consumidor Brasileiro (CDC), assim conceitua fornecedor de produtos e serviços: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” Some-se ainda, que o Código define serviços como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”[38]
A Ley de Defensa del Consumidor Y del Usuário Paraguaia, define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pública ou privada, que desenvolve atividades de produções, fabricação, importação, distribuição, comercialização, arrendamento de bens ou de prestação de serviços aos consumidores e usuários[39].
A Ley de Defensa del Consumidor Uruguaia, dispõe que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, privada ou pública, que desenvolve de maneira profissional atividades de profissão, criação, construção, transformação, montagem, importação, distribuição e comercialização de produtos e serviços em uma relação de consumo[40].
Observa-se das legislações dos Estados Partes do Mercosul que não existem grandes diferenças, a principal divergência, consiste que a legislação Argentina, exclui do conceito de fornecedor, o profissional liberal, com curso universitário e inscrito em sua corporação profissional. Ademais, não obstante a legislação brasileira e paraguaia não apresentar em seu conceito, que o fornecedor deve exercer atividade de maneira profissional, em nada difere do conceito da legislação argentina, haja vista que a palavra atividade expressa no conceito de fornecedor, representa que todo o produto comercializado ou serviço prestado deve ser efetuado de maneira habitual, ou seja, de forma profissional, empresarial ou comercial.
C – BENS E SERVIÇOS
A definição de bens nas legislações consumeristas dos Países Partes do Mercosul são análogos, uma vez que se entende por produto qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial[41]. No Brasil[42], no Paraguai[43] e no Uruguai[44] a legislação se utiliza da nomenclatura de “produto”. A doutrina brasileira critica o uso da nomenclatura “produto”, dizendo que melhor seria falar em bens, haja vista tratar-se de um termo mais abrangente.
No que se refere ao conceito de serviços, a legislação brasileira[45], paraguaia[46] e uruguaia[47] considera serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, com exceção das relações de trabalho. O que se diferencia do conceito da legislação argentina, que considera serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração ou não. Na Argentina e no Paraguai, excluem o conceito de serviço a atividade dos profissionais liberais, cujo exercício exige título universitário e autorização da entidade profissional, com exceção da publicidade que tenha sido efetuado para a oferta do serviço[48]. Além disso, na Argentina, aplica-se a lei de consumo apenas subsidiariamente aos serviços de transportes aéreos[49].
D – RELAÇÃO DE CONSUMO
A relação de consumo consiste no vínculo que se estabelece entre o fornecedor que, a título oneroso ou gratuito, fornece um produto ou serviço a quem o utiliza como destinatário final ou como consumidor equiparado. A Ley de Defensa Del Consumidor Argentino (LDCA) e o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro (CDC) e a Ley de Defensa Del Consumidor Y del usuário Paraguaia (LDCP), não prevêem de forma expressa uma definição clara e precisa do que seja relação de consumo. Todavia, o protocolo de Santa Maria[50] define relação de consumo, da seguinte forma:
“É o vínculo que se estabelece entre o fornecedor que, a título oneroso, fornece um produto ou presta um serviço, e quem o adquire ou utiliza como destinatário final. Equipara-se a esta o fornecimento de produtos e a prestação de serviços a título gratuito, quando se realizem em função de uma eventual relação de consumo.”
A lei de defesa do consumidor uruguaia adotou na íntegra a definição adotada pelo protocolo de Santa Maria[51].
4) DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS
A defesa coletiva dos consumidores é garantida por duas categorias de interesse ou direitos: coletivos e individuais homogêneos. Os coletivos que abrangem os interesses difusos e interesses propriamente coletivos: (a) O difusos compreendem a indeterminação de titulares pela ausência de relação jurídica base, e pela indivisibilidade do bem jurídico protegido, tal como acontece com os consumidores que foram iludidos pela veiculação da publicidade enganosa ou abusiva;[52] (b) O coletivos compreendem a determinação de titulares, de interesse indivisíveis, unidos por uma relação jurídica base, entre si ou com a parte adversa, uma vez que fazem parte de um grupo, categoria ou classes de pessoas.[53] Por último, os individuais homogêneos, de natureza individual, mas de origem comum, recebem a tutela coletiva, como pode acontecer com os consumidores que avençaram contrato de compra e venda com uma determinada empresa, onde as cláusulas contratuais são abusivas.[54]
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery;[55] esclarecem: “o que qualifica o direito como difuso, coletivo ou individual homogêneo é o conjunto formado pela causa de pedir e pelo pedido deduzido em juízo. O tipo de pretensão material, juntamente com o seu fundamento é que caracteriza a natureza do direito.”[56] Para os autores, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, podem ser definidos da seguinte forma:
“(I) Direitos difusos: São os direitos cujos titulares não se pode determinar. A ligação entre os titulares se dá por circunstâncias de fato. O objeto desses direitos é indivisível, não pode ser cindido. É difuso, por exemplo: o direito de respirar ar puro; o direito do consumidor de ser alvo de publicidade não enganosa e não abusiva;
(II) Direitos coletivos: Aqui os titulares não são indetermináveis, mas determináveis, ligados entre si, ou com a parte contrária, por relação jurídica base. Assim como nos direitos difusos, o objeto desse direito também é indivisível. É coletivo, por exemplo: o direito de alunos de determinada escola de ter assegurada a mesma qualidade de ensino em determinado curso.
(III) Direitos individuais homogêneos: São os direitos individuais cujo titular é perfeitamente identificável e cujo objeto é divisível e cindível. O que caracteriza um direito individual como homogêneo é sua origem comum. A grande novidade trazida pelo CDC no particular foi permitir que esses direitos individuais pudessem ser defendidos coletivamente em juízo. Não se trata de pluralidade subjetiva de demandas (litisconsórcio), mas de uma única demanda, coletiva, objetivando a tutela de titulares dos direitos individuais homogêneos. A ação coletiva para a defesa de direito individuais homogêneos é, grosso modo, a class action brasileira.”
Em verdade, os direitos difusos e coletivos, transcendem o direito subjetivo individual das partes envolvidas, caracterizando-se como interesses transindividuais de relevância pública, cuja maneira mais natural e correta de proteção é a forma coletiva e/ou associativa.
5) AÇÃO COLETIVA DE DEFESA DOS CONSUMIDORES NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
A defesa coletiva dos consumidores tem por finalidade a proteção dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, mediante instrumentos processuais que buscam a realização do direito material, representando uma grande conquista para a proteção dos direitos dos consumidores. As ações coletivas previstas na legislação dos Estados Partes do Mercosul tem origem na class action do direito americano, que possibilita aos legitimados ingressar em juízo, representando os demais interessados em situação idêntica, cuja decisão judicial beneficiaria a todos[57].
Na verdade, o direito contemporâneo, reconhece a necessidade de se assegurar a proteção coletiva dos consumidores, uma vez que as ações coletivas constituem a superação dos principais obstáculos de acesso à justiça para a proteção dos direitos dos consumidores[58].
Nesse contexto, serão analisados as principais diferenças legislativas existentes, quanto à tutela dos interesses difusos e coletivos na Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, senão vejamos:
A) LEGITIMIDADE PARA AGIR
Na Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai a defesa do consumidor em juízo poderá ser efetuada na proteção dos direitos e interesses individuais, coletivos e difusos. Nesse contexto, o artigo 52 da lei Argentina[59] confere legitimidade para agir ao consumidor, ao usuário, às associações de consumidores, às autoridades de aplicação nacional ou local, ao defensor público e ao Ministério Público.[60]
O Código de Defesa do Consumidor brasileiro dispõe que a defesa do consumidor em juízo poderá ser efetuada de forma individual ou coletiva. Os legitimados para a propositura de ações coletivas estão nomeados no artigo 82º do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5º. da Lei da Ação Civil Pública (L 7.347/85), a saber: (i) Ministério Público; (ii) União, Estados, Municípios e o Distrito Federal; (iii) entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade, desde que destinadas à defesa dos consumidores; (iv) Defensoria Pública; (v) a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (vi) as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e incluam em suas finalidades a defesa do consumidor, a proteção ao meio ambiente, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico[61].
No Paraguai, a defesa em juízo dos direitos os consumidores será exercida de forma individual ou coletiva. A defesa coletiva será efetuada quando estiverem envolvidos interesses ou direitos difusos ou coletivos. Os legitimados para a propositura das ações coletivas são o consumidor ou usuários, as associações de consumidores regularmente inscritas como sociedade sem fins lucrativos e que cumpram os requisitos legais, em especial as disposições do Código Civil Paraguaio, a autoridade competente nacional ou local e a “Fiscalia General de la República”.
A propósito, a lei de defesa dos consumidores do Paraguai, faz uma restrição quanto a propositura de ações coletivas em razão da matéria, uma vez que as ações de reparação de danos ou prejuízos, somente poderão ser propostas pelos consumidores e usuários, isto é, a restrição imposta pela lei consumerista paraguaia, restringe em muito a utilizações de ações coletivas, haja vista que na maioria dos conflitos judiciais que envolvem direitos e interesses difusos ou coletivos, busca a reparação integral do consumidor mediante o ressarcimento de danos e prejuízos, ocasionados pelos vícios do produto e serviços colocados no mercado de consumo[62].
A legislação consumerista do Uruguai não prevê a tutela coletiva dos consumidores. Em verdade, a tutela dos interesses difusos que envolvam as relações de consumo, deverá ser proposta com base no Código Genaral de Proceso , o qual prevê a legitimação do Ministério Público, das associações de consumidores e de qualquer interessado, para propor as ações coletivas na defesa dos interesses e direitos difusos. A propósito, a legislação uruguaia não permite a propositura da ação coletiva para a defesa dos direitos coletivos, uma vez que as ações coletivas estão restritas aos direitos e interesses difusos, ou seja, a defesa do meio ambiente, aos valores culturais e artísticos e os que pertencem a um grupo indeterminado de pessoas.[63]
As legislações dos Estados Partes, optaram em atribuir, a legitimação concorrente e autônoma entre o Ministério Público, a Defensoria Pública, às associações de consumidores e às entidades públicas nacionais e locais, na proteção dos direitos e interesses difusos e coletivos. Portanto, os legitimados poderão agir de forma autônoma ou concorrente, na defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos dos consumidores, não havendo exclusividade de atuação em favor de qualquer um dos legitimados.
B) COMPETÊNCIA
Na Argentina, no Paraguai e no Uruguai o juízo competente para o julgamento das ações coletivas, obedece ao conjunto de normas que regem a legitimação das demais espécies de ações, isto é, as normas que regulam a organização judicial nacional e local, respeitando a competência da justiça Federal e Justiça Estadual. No Brasil, a competência das ações coletivas, está prevista no artigo 93, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente[64].
C) BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA JUICIÁRIA GRATUITA
As ações coletivas para a defesa dos consumidores argentinos e brasileiros gozam do benefício da justiça gratuita. A gratuidade das ações coletivas no direito argentino foi inserida pela Lei 26.361, que alterou a Ley de Defensa Del Consumidor Argentina (LDCA), estabelecendo que as ações judiciais proposta com fundamento na Lei 24.240, em razão de um direito ou interesse individual, coletivo ou difuso, gozarão do benefício da justiça gratuita[65]. Da mesma forma, o artigo 18, da L 7.347/85 (Lei da ação civil pública), bem como o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor Brasileiro (CDC), estabelecem, com redação idêntica, que nas ações coletivas “não haverá adiantamentos de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.” (CDC). As legislações consumeristas do Paraguai e Uruguai não dispensam o pagamento das custas processuais e quaisquer outras despesas.
D) RITO PROCESSUAL
Na Argentina, as ações coletivas obedecem em regra “las normas del proceso de conocimiento más abreviado que rijan en la jurisdição,[66] ou seja, o rito processual sumaríssimo. A pedido do autor da ação, o juiz poderá, em decisão fundamentada, utilizar-se do rito processual ordinário, uma vez que a Lei 26.361 incorporou o seguinte parágrafo em seu artigo 53: “a menos que a pedido de parte El juez por resolución fundada y basado em la complejudad de la pretensión, considere necesario um trámite de conocimiento más adecuado.”.
No Brasil as ações coletivas obedecem ao rito processual previsto no Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90)[67], aplicando-se subsidiariamente a Lei da ação civil pública (Lei 7.347/85) e as disposições do Código de Processo Civil. No Paraguai e Uruguai as ações coletivas obedecem ao rito processual estabelecido no código de processo de cada Estado.
E) ABANDONO DAS AÇÕES COLETIVAS PELAS ASSOCIAÇÕES DE CONSUMIDORES
Na Argentina[68] e no Brasil[69], na hipótese de uma associação de consumidores abandonar a ação coletiva proposta em defesa dos consumidores, deverá o Ministério Público assumir a titularidade ativa do processo, o que não ocorre nos Estados do Paraguai e Uruguai.
F) MINISTÉRIO PÚBLICO: FISCAL DA LEI
As legislações do Brasil e da Argentina determinam que nas ações coletivas, o Ministério Público atuará como fiscal da lei, caso não seja o autor da ação[70]. As legislações consumeristas do Paraguai e do Uruguai não mencionam a intervenção do ministério público nas ações coletivas.
G) ASSOCIAÇÕES DOS CONSUMIDORES
As associações de consumidores no direito argentino tem legitimidade para propor ações coletivas de interesses difusos e coletivos[71], assim distribuídos:
“Intereses pluriindividuais homogêneos: en los que los intereses de los consumidores son individuales, pero coincidentes. Por ello, esta clase de acciones no impide la que pueda realizar El consumidor a título individual por si o a través de una associación.
Interés difuso: se legitima a las organizações de consumidores para defender los intereses de los mismos. La norma en comentario hace referencia a los “intereses de los consumidores”, es decir, a una generalidad de sujetos, y la mencionar-se “öbjetivamente” debe interpretarse com independência de los sujetos.”[72]
Nesse contexto, as associações de consumidores poderão interpor ações coletivas em defesa de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, desde que estejam inscritas no Registro Nacional de Associações de Consumidores, além de cumprir os requisitos enumerado no artigo 56 e 57 da Ley de defensa del Consumidor Argentina[73].
A Lei de Defensa del Consumidor Argentina ( Lei 24.240) determina que as organizações de consumidores deverão exercer as seguintes atividades em defesa dos consumidores: (i) a defesa dos interesses dos consumidores perante ao poder judiciário, as autoridades públicas, mediante propostas de alterações da legislação ou de medidas administrativas e judiciais, que asseguram a proteção, informação e a educação dos consumidores; (ii) receber as reclamações de consumidores e promover a conciliação entre as partes conflitantes; (iii) colaborar com os organismos públicos e privados para o aperfeiçoamento da legislação do consumidor, velando pelo cumprimento da legislação da matéria; e (iv) assessorar, organizar, promover e informar aos consumidores sobre produtos e serviços comercializados no mercado de consumo.
Além disso, as associações de consumidores argentinas deverão preencher os seguintes pressupostos para ser reconhecidas como organizações de consumidores: (i) proibição de participar de atividade políticas partidárias; (ii) preservar a sua independência profissional, comercial e produtiva; (iii) proibição de receber doações ou contribuições de pessoas jurídicas (sociedades empresárias comerciais, industriais ou de prestação de serviços, privadas, estatais, nacionais ou estrangeiras); (iv) revistas e publicações de autoria das associações não poderão ter avisos publicitários ou propaganda de qualquer espécie.
Na hipótese de se verificar que determina associação de consumidores não cumpre os requisitos dos artigos 56 e 57 da Lei 24.240, a autoridade deverá determinar a exclusão da associação infratora do Registro Nacional de Associação de consumidores, com a consequente perda da personalidade jurídica organização para a defesa dos consumidores.
Por outro lado, as associações de consumidores argentinas podem receber reclamações dos consumidores[74], objetivando a solução a solução dos conflitos entre os consumidores, fornecedores e prestadores de serviços, cujo processo administrativo se iniciará mediante formalização escrita do consumidor, acompanhada de todos os documentos e informações que estiverem em seu poder. De posse, da reclamação escrita e dos documentos, a associação convidará as partes para se reunirem em local previamente determinado, com a finalidade de formular um acordo entre as partes, cujo descumprimento pelo fornecedor caracterizará violação à lei e autorizará o consumidor a exigir o seu cumprimento junto ao Poder Judiciário.
No Brasil, de forma objetiva, a Legislação prevê que associação de consumidores deverá estar regularmente constituída há mais de 01 (um) ano[75] e que inclua entre os seus fins institucionais a defesa dos interesses dos consumidores. Ademais, o CDC permite ao juiz dispensar a exigência de que a associação esteja legalmente constituída há mais de 01 (um) ano, quando presentes o “manifesto interesse social evidenciados pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (art. 82, parágrafo único, CDC)[76].
No Paraguai, a lei estabelece requisitos legais para que as associações civis sejam reconhecidas como organizações de consumidores, tais como a desvinculação de atividades de promoção política e o não recebimento de doações de empresas fornecedoras de produtos e serviços.[77] Além disso, estabelece algumas das finalidades das associações de consumidores: (a) promover e proteger os direitos dos consumidores; (b) nos procedimentos administrativos e extrajudiciais dar apoio aos consumidores, atuando de forma concorrente com os consumidores e usuários; (c) promover ações judiciais na defesa o consumidores, com exceção das ações de indenização de danos e prejuízos; (d) realizar programas de orientação, capacitação e educação do consumidor[78].
Na República Oriental do Uruguai compete a Direção da área de Defesa do Consumidor incentivar a constituição de associação de consumidores, cuja finalidade exclusiva será a defesa do consumidor, que deverá ser registrada neste órgão e constituída como associação civil[79].
H) EDITAL E DA AMPLA DIVULGAÇÃO PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
A legislação brasileira é a única que prevê a publicação de Edital em órgão da imprensa oficial, assim como a forma para dar ampla divulgação e publicidade às ações coletivas distribuídas junto ao Poder Judiciário. Desta forma, dispõe o artigo 94, que proposta ação será publicada Edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, determinando ainda, a ampla divulgação nos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor[80].
I) EFEITOS DA COISA JULGADA
No direito argentino, os efeitos da coisa julgada se estenderão para todos os consumidores e usuários que se encontram nas mesmas condições, com exceção daqueles que se manifestaram antes da prolação da sentença[81].
No sistema brasileiro, coisa julgada terá efeito erga omnes, quando se tratar de interesses ou direitos difusos e individuais homogêneos, e terá efeito ultra partes, quando se tratar de interesses e direitos coletivos, ou seja, quando a sentença de mérito produzir efeitos em relação aos membros do grupo, categoria ou classe. Na hipótese da ação ser julgada improcedente por ausência de provas, a ação poderá ser proposta novamente, desde que surjam novas provas[82].
O Código General de Processo do Uruguai segue os parâmetros da legislação brasileira, dispondo que a sentença terá eficácia “erga omnes”, salvo no caso de improcedência da ação coletiva por insuficiência de provas[83].
Em verdade, a coisa julgada nas ações coletivas dos Estados Partes do Mercosul, seguem a tendência prevista no Anteprojeto del Código Procesal Civil Modelo para Iberoamérica, que em seu artigo 194, prevê: “la sentencia citadaem procesos promovidos em defensa de intereses difusos tenra eficácia ‘erga omnes’, salvo si fuere absolutória por ausência de pruebas, em cuyo caso porá volver a plantearse la cuestión en outro proceso por outro legitimado.”[84]
J) MEDIDAS CAUTELARES
A Ley de Defensa del Consumidor Argentina (Lei n.º 24.240/93), permite propor uma ação coletiva quando interesse a ser protegido se encontra ameaçado, possibilitando a utilização da tutela cautelar (medidas específicas: embargos, seqüestro, produção antecipada de provas, medidas de garantias de execução, entre outras) ou ainda, a tutela da antecipatória (medidas satisfativas e/ou medidas que antecipam o mérito)[85].
No Brasil, a tutela cautelar está prevista no artigo 84, do Código de Defesa do Consumidor, permitindo a tutela específica ou providência que assegurem o resultado concreto de interesses dos consumidores. No regime do Código de Defesa do Consumidor, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos dos consumidores[86].
No Paraguai, a legislação consumerista permite ao juiz ordenar medidas cautelares contrárias aos direitos e interesses dos consumidores e impliquem em perigo para a saúde e o bem estar dos consumidores e usuários ou possam provocar danos graves à sociedade[87].
No Uruguai, a lei de defesa dos consumidores não prevê de forma expressa a tutela inibitória, mas o Código General del Proceso, dispõe que são cabíveis cautelares em quaisquer procedimentos judiciais, desde que contrárias ao direito e indispensáveis para a proteção de um direito e sempre que exista perigo de lesão ou frustação do mesmo, em decorrência da demora do procedimento judicial.[88]
6) CONCLUSÃO
As ações coletivas previstas no âmbito das legislações consumeristas dos Estados Parte do Mercosul são vocacionadas a tutela do consumidor em sua dimensão coletiva, podendo ser utilizada para proteger tanto interesses difusos como coletivos, e mesmo os denominados individuais homogêneos, com exceções das legislações Paraguaia e Uruguaia . As legislações do Brasil e da Argentina admitem todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos dos consumidores, evitando com isso o ajuizamento de milhares de ações, proporcionando economia de tempo e dinheiro para as partes e para o Poder Judiciário.
A importância das ações coletivas deve ser aferida em face da ordem constitucional vigente que incrementou, de forma considerável, o arsenal de instrumentos jurídico-processuais aptos a propiciarem a tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Dessa forma, evita-se a pulverização de litígios similares e, ao mesmo tempo, assegura uma maior efetividade ao respeito dos direitos positivados na legislação da matéria.
A preocupação com a eficácia dos direitos contemplados nos ordenamentos jurídicos dos Estados Parte do Mercosul, parece ser a nova característica que se depreende do microcosmo normativo consubstanciado na Ley de Defensa del Consumidor Argentino (L 24.240/1993), no Código de Defesa do Consumidor Brasileiro (L 8.078/1990), na Ley de Defensa del Consumidor y del Usuario Paraguaia (L 1.334/1998) e na Leu de Relaciones de Consumo do Uruguai (L 17.250/2000). Inicialmente, mitigou-se a autoridade do princípio do pacta sunt servanda nas relações de consumo, estipulou-se normas de caráter cogente e inderrogável, estabeleceu-se remédios para viabilizar o equilíbrio processual, admitiu-se a vulnerabilidade jurídica do consumidor, acolheu-se a teoria do risco e, por fim, contemplou-se instrumentos processuais valiosos para o atendimento das diretrizes da política nacional de relações de consumo.
Em verdade, as legislações consumeristas dos Estados Parte do Mercosul, não contém somente normas substantivas, consignando, outrossim, normas adjetivas que procuram fornecer os meios adequados para a aplicação justa da vontade da lei. A legislação consumerista dos Estados Parte do Mercosul dedicados à defesa do consumidor, em juízo, são, sem dúvida, umas das mais pródigas em inovações, haja vista a previsão de mecanismos facilitadores para a postulação judicial dos direitos titularizados pelos consumidores. Eis que o tratamento normativo conferido às ações coletivas ganha um destaque especial, já que, os Diplomas Consumerista da Argentina, Brasil e Paraguai, admitem a defesa coletiva dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, nos moldes da class actio norte-americana.
A propósito, somente por intermédio de ações coletivas, é que se pode assegurar uma proteção efetiva aos direitos vulnerados no âmbito de uma sociedade de consumo de massa, já que muitos são os obstáculos existentes para que o consumidor tenha acesso à Justiça.
Por fim, pode-se concluir que as legislações dos Estados Parte do Mercosul, com as peculiaridades de cada Estado, asseguram em parte uma harmonia nos regimes internos das ações coletivas na defesa dos consumidores e usuários e na proteção dos direitos e interesses difusos e coletivos.
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Notas:
[1]MARX, Karl.
Para crítica da economia política. Do capital. O rendimento e suas fontes. Tradução de: Edgard Malagodi com colaboração de José Arthur Giannotti. São Paulo: Nova Cultural, 2000. (Os pensadores). p. 31-34: Marx afirma: “
A fome é fome, mas a fome que satisfaz com carne cozida, que se come com garfo ou faca, é uma fonte muito distinta da que devora carne crua, com unhas e dentes. A produção não produz, pois, unicamente o objeto de consumo, mas também o modo de consumo, ou seja, não só objetiva, como também subjetivamente. Logo, a produção cria o consumidor.”
[2]TASCHNER, Gisela. Raízes da cultura do consumo.
Revista da Universidade de São Paulo, São Paulo: USP, n.32. p. 28, dez./fev. 1996/1997.
[3]ROSSETTI, José Paschoal.
Introdução à economia. 9. ed. São Paulo: Atlas, 1982. p. 370-371: “
Tal reconhecimento levaria os clássicos à intransigente defesa da concorrência perfeita, cuja formação principal seria limitar os exageros do interesse individual e impedir que as unidades de produção conspirassem contra os consumidores. A concorrência, importante peça do modelo clássico, atuaria como a contrapartida do interesse próprio. Em certo sentido, seria uma instituição para a reconciliação dos interesses públicos e privados.”
[4]PRADO, Ana Emília de Almeida. Disposições gerais no CDC.
Revista Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 11. p. 26, jul./set. 1994.
[5]AMARAL, Luiz Otávio de Oliveira. História e fundamentos do direito do consumidor.
Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 648. p. 34, out. 1989: “
Os ditames do liberalismo econômico, não há fulgor, hão de se conciliar com os princípios da justiça social; os valores individuais abstratos hão de se mesclar com os valores sociais reais e o dever jurídico há de reduzir o ímpeto de vestusto Direito subjetivo. A vida dos contratos há de estar inspirada nos fins sociais deles mesmos. Com efeito, a liberdade de contratar jamais foi ilimitada, pois sempre a excepcionaram a ordem pública e os bons costumes, quiméricos princípios que precisavam ter mais objetividade, para não oscilarem segundo as convicções pessoais. Note-se, por outro lado, que o direito de propriedade sempre foi mais defendido que o direito de igualdade. Não se faz distinção entre a propriedade de bens de consumo e uso e a propriedade de bens de produção, simplesmente fala-se de propriedade privada; nada ou pouco se permitindo em termos de ingerência estatal em sua regulação. Mas a intervenção estatal se justifica plenamente quando seu desiderato comunga com o bem social, já que sem isto, não restará razão de ser para o Estado ho-
dierno.”
[6]BENJAMIM, Antonio Hermann V. O direito do consumidor.
Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 670. p. 54, ago. 1991: Para o autor, a evolução do direito do consumidor “
na Europa parece que se fez com menos dificuldades, principalmente em face da existência de certas teorias tradicionais, como a dos vícios redibitórios, que já permitiam uma certa proteção para o consumidor. Enquanto nos Estados Unidos o aparecimento do Direito do Consumidor processou-se a partir de uma perspectiva individualista e reparatória (proteção do indivíduo-consumidor para se alcançar a do público-consumidor), na Europa a evolução ocorreu como um esforço muito mais de tutelar o público de uma maneira geral do que propriamente de reparar danos sofridos por consumidores individuais.”
[7]GARCIA, Mário Sérgio Duarte.
Direito do consumidor. O Direito na década de 1990: Novos aspectos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. Estudos em homenagem ao Prof. Arnoldo Wald. p. 22-23: “
Na historiografia do direito do consumidor, lembra-se que foi o Presidente Kennedy quem sensibilizou o mundo com a necessidade de promover-se sua efetiva proteção. Em sua campanha presidencial já dera ênfase a essa preocupação, abordando o tema inúmeras vezes. Escolheu-o, logo após eleito e empossado, em sua primeira mensagem ao congresso norte-americano, quando apontou os princípios básicos da defesa do consumidor: os bens e serviços colocados no mercado, devem ser sadios e seguros para o seu uso; promovidos e apresentados de uma maneira que permita ao consumidor fazer uma escolha satisfatória; que a voz do consumidor seja ouvida no processo de retomada de decisão governamental que determina o tipo, a qualidade e o preço dos bens e serviços colocado no mercado; tenha o consumidor o direito de ser informado sobre as condições dos bens e serviços e ainda o direito de preços justos”.
[8]CÁCERES, Eliana. Os direitos básicos do consumidor – uma contribuição.
Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 10, abr./jun. 1994, p. 64.
[9]CÁCERES
. Op. cit., p. 64: “
Dez anos depois de intensas tratativas, o movimento de consumidores pode celebrar uma de suas vitórias mais significativas: a aprovação por unanimidade das Diretrizes para a Proteção do Consumidor por parte da Assembléia-Geral das Nações Unidas através da Res. 39.248 de 9.4.85. Esta Resolução recomenda aos países membros da ONU que desenvolvam, reforcem ou mantenham uma política firme de defesa do consumidor, sendo que cada governo deve determinar prioridades de acordo com as circunstâncias econômico/social do país e as necessidades de sua população, levando em conta os custos e benefícios das medidas propostas. Houve também a introdução de uma “Lei Base de Defesa do Consumidor”.
[10]COMPARATO, Fábio Konder. A proteção ao consumidor na constituição brasileira de 1988.
Revista de Direito Mercantil, São Paulo, n. 80. p. 66-67, out./dez. 1990.
[11]BENJAMIN, Antonio Hermann V.
. Op. cit., p. 55: “
Essa característica do Direito do Consumidor, hoje preponderante na nova disciplina, tem duas vertentes. Uma é a de impedir que a fragmentação da relação de consumo cause prejuízos ao consumidor. Outra é a de prevenir que o conflito de consumo venha enfraquecer o próprio mercado e, com ele, a ordem capitalista. Isso porque o Direito Econômico, é uma ação voltada à preservação do mercado – enquanto mecanismo de coordenação do processo econômico – tendo em vista o interesse social”.
[12]A constituição do
MERCOSUL – Mercado Comum do Sul -, ocorreu com a assinatura do Tratado de Assunção, assinado pelos Estados Partes em 26 de março de 1991: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
[13]Lei 24.240/93 – LDCA à “Art. 42 – Los consumidores y usuarios de bienes y serviços tienen derecho, em la relación de consumo, a la proteción de su salud, seguridad e intereses económicos; a una información adecuada y veraz; a libertad de elección, y a condiciones de trato equitativo y digno. Las autoridades proveerán a la protección de esos derechos, a la educación para el consumo, a la defensa de la competencia contra toda forma de distorsión de los mercados, al control de los monopólios naturales y legales, al de la calidad y eficiência de los servicios públicos, y a La constitución de asociaciones de consumidores y de usuários. La legislación estabelecerá procedimentos eficaces para la prevención y solución de conflictos, y los marcos regulatorios de los servicios públicos de competencia nacional, previendo la necesaria participación de las asociaciones de consumidores y usuarios y de la províncias interesadas, en los organismos de control”
[14]Lei 24.240/93 – LDCA à “Art. 43 – Toda persona puede interponer acción expedita y rápida de amparo, siempre que no exista otro medio judicial más idóneo, contra todo acto u omisión de autoridades públicas o de particulares, que em forma actual o inminente lesione, restrinja, altere o amenace, com arbritariedad o ilegalidad manifesta, derechos y garantías reconocidos por esta Constitución, um tratado o una ley.
[15]A Lei n.º 24.240, de 22/09/1993, de Defensa Del Consumidor, está dividida em três títulos e dezesseis capítulos, contendo sessenta e seis artigos.
[16]“(II) LA CONSOLIDACION DE LA DEFENSA DEL CONSUMIDOR EN EL DERECHO PRIVADO – Los derechos del consumidor reconocidos en el art. 42 de la Constitución Nacional (protección de la salud, seguridad e intereses económicos, información adecuada y veraz, etc.), se encuentran en nuestro derecho positivo, suficientemente garantizados a través de las soluciones sustanciales emergentes de la ley de defensa del consumidor, normas concordantes (lealtad comercial, etc.) y del propio Código Civil (arts. 1113, 1198, etc.): deberes de seguridad e información en las relaciones de consumo (arts. 4 a 6 ley 24.240, art. 5 ley 22.802, art. 1198 Cód. Civil, etc.); control de prácticas abusivas (arts. 32 a 36, ley 24.240, art. 10 ley 22.802, etc.); prohibición de la publicidad engañosa (art. 9, ley 22.802); control de cláusulas abusivas (arts. 37 a 39, ley 24.240); garantías y responsabilidades por daños derivados de productos (arts. 12 ley 22.802, art. 5 y arts. 11 y ss., ley 24.240, arts. 1113 y 1198, Cód. Civil, y conc.), etc., etc.-“ – (
In: Morello, Augusto Mario y Stiglitz, Gabriel A.
A evolução do novo direito do consumidor, Conclusões do Terceiro Congresso Argentino, Mar del Plata – /1998).
[17]Lei 1.334/98 – LDCP à “Articulo 38 – DEL DERECHO A LA DEFENSA DE LOS INTERESES DIFUSOS – Toda persona tiene derecho, individual o coletivamente, a reclamar a lãs autoridades públicas medidas para la defensa del ambiente, e la integrid del habitat, de salubridad pública, del acervo cultural nacional, e los intereses del consumidor y d eotros que, por su natureza jurídica, pertenezcan a la comunidad y hagan relación com la calidad de vida y com el patrimonio colectivo”.
[18]Constituição Nacional Uruguaia à “Artículo 24. El Estado, os governos Departamentales, los entes autônomos, descentralizados los Servicios y, en general, todo organo del Estado, serão civilmente responsáveis del dano causado um terceiros, en la ejecución de los servicios públicos, confiados a su gestión o dirección.”.
[19]Constituição Nacional Uruguaia à “Artículo 44.Artículo 44. El Estado legislará en todas las cuestiones relacionadas con la salud e higiene públicas, procurando el perfeccionamiento físico, moral y social de todos los habitantes del país. El Estado legislará en todas las cuestiones relacionadas con la salud e higiene públicas, procurando el Aperfeiçoamento físico, moral y social de todos os habitantes do país. Todos los habitantes tienen el deber de cuidar su salud, así como el de asistirse en caso de enfermedad. El Estado proporcionará gratuitamente los medios de prevención y de asistencia tan sólo a los indigentes o carentes de recursos suficientes. Todos os habitantes têm o dever de cuidar su salud, así como el de asistirse en caso de enfermedad. El Estado proporcionará gratuitamente os meios de prevención y de asistencia tan sólo a los indigentes o carentes de recursos suficientes.”.
[20]Constituição Nacional Uruguaia à “Artículo 52.Artículo 52. Prohíbese la usura. Prohíbese la usura. Es de orden público la ley que señale límite máximo al interés de los préstamos. Es de orden público la ley que señale limite máximo al interés de los préstamos. Esta determinará la pena a aplicarse a los contraventores. Esta determinará la pena uma aplicarse a los contraventores. Nadie podrá ser privado de su libertad por deudas. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade por deudas.”
[21]Argentina – Lei n.º 24.240/1993: “ARTICULO 65. — La presente ley es de
orden público, rige en todo el territorio nacional y entrará en vigencia a partir de la fecha de su publicación en el Boletín Oficial. El Poder Ejecutivo debe reglamentar la presente ley dentro de los ciento veinte (120) días a partir de su publicación.”;
Brasil – Lei n.º 8.078/90: “Art. 1º. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de
ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.”;
Paraguai – Lei 1.334/98: Articulo 1º. – La presente ley establece las normas de protección y de defensa de los consumidores y usuarios, en su dignidad, salud, seguridad e intereses económicos
Articulo 2º. – Los derechos reconocidos por la presente ley a los consumidores no podrán ser objetos de renuncia, transacción o limitación convencional y prevalecerán sobre cualquier norma legal, uso, costumbre, práctica o estipulación en contrario……”; Uruguai – Lei n.º 17.250/2000: Art.1º – La presente ley es de orden público y tiene por objeto regular las relaciones de consumo, incluidas las situaciones contempladas en el inciso segundo del artículo 4º. “ (grifou-se).
[22]“El carácter de ordem público de la Ley de Defensa del Consumidor es coherente com su finalidad consistente em equilibrar relaciones jurídicas que son genéticamente desiguales. Precisamente, “la situación de inferioridad negocial el consumidor frente al empresario justifica la intervención del legislador dirigida precisamente a evitar los abusos en que tal situación puede desembocar si se admitera la validez de la renuncia de sus derechos que seguramente le será impuesta por quien se prevale de dicha debilidad o inferioridad. (MOSSET ITURRASPE, Jorge; WAJNTRAUB, Javier H. ; GOZAINI, Osvaldo A. Ley de defensa de consumidor: Ley 24.240: modif. Por leyes 24.568, 24.787, 24.999 y 26.361: Proteción procesal de usarios y consumidores. Santa Fé: Rubinzal, 1ª ed., 2008, p. 313-314.
[23]A Leis de defesa dos consumidores nos Estados Partes do MERCOSUL, consistem em leis multidisciplinares e verdadeiros microssistemas jurídicos, haja vista que possuem seus próprios princípios, seus direitos básicos, relacionam-se com os demais ramos do direito e concedem uma nova visão às relações contratuais no trânsito jurídico. (
In: FILOMENO, José Geraldo Brito.
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 19-20.
[24]Ley n.º 24.240/93 à “Articulo 1º — Objeto. Consumidor. Equiparación. La presente ley tiene por objeto la defensa del consumidor o usuario, entendiéndose por tal a toda persona física o jurídica que adquiere o utiliza bienes o servicios en forma gratuita u onerosa como
destinatario final, en beneficio propio o de su grupo familiar o social. Queda comprendida la adquisición de derechos en tiempos compartidos, clubes de campo, cementerios privados y figuras afines. Se considera asimismo consumidor o usuario a quien, sin ser parte de una relación de consumo, como consecuencia o en ocasión de ella adquiere o utiliza bienes o servicios como destinatario final, en beneficio propio o de su grupo familiar o social, y a quien de cualquier manera está expuesto a una relación de consumo.” (grifou-se).
[25]Lei n.º 8.078/90 à “Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” (grifou-se)
[26]Ley n.º1334/98 à “Articulo 4º. – A los efectos de la presente ley, se entenderán por: a) CONSUMIDOR Y USUARIO: a toda persona física o judicial nacional o extranjera que adquiera, utilice o disfrute como
destinatario final de bienes o servicios de cualquier naturaleza; (grifou-se)
[27]Ley 17.250/00 à Art. 2º – Consumidor es toda persona física o jurídica que adquiere o utiliza productos o servicios como destinatario final en una relación de consumo o en función de ella. No se considera consumidor o usuario a aquel que, sin constituirse en destinatario final, adquiere, almacena, utiliza o consume productos o servicios con el fin de integrarlos en procesos de producción, transformación o comercialización.”. (grifou-se).
[28]A doutrina consolidou várias definições de consumidor, entre as quais citamos:
(i) Fábio Konder Comparato: “
Os que não dispõem de controle sobre bens de produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes”. (ii) Waldírio Bulgarelli: “
Aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso, uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém, a que se deve dar valorização jurídica, a fim de protegê-lo, quer evitando, quer reparando os danos sofridos.” (iii) J. M. Othon Sidou: “
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata para sua utilização, a aquisição de mercadoria ou prestação de serviços, independentemente do modo de manifestação da vontade.” (iv) Guido Alpa: “
Un soggeto che acquista o é fruitore di servizi ad uso personale” (v) Ley de Protección al Consumidor de México – art. 3º: “
Se entiende a quien contrata, para utilización, uso y disfrute de bienes o la prestación de un servicio” (
In: AMARAL, Luiz Otávio de Oliveira
. Op. cit. p. 32); (v) José Geral Brito Filomeno: “
qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de serviço.” (
In: FILOMENO
. Op. cit., p. 27); vi) De Plácido e Silva: “
No sentido amplo, consumidor designa a pessoa que consome uma coisa. Mas, no sentido do Direito Fiscal, possui o vocábulo significado próprio: entende-se como consumidor toda pessoa que adquire mercadoria de um comerciante, para seu uso ou consumo, sem intenção de revendê-la. Desse modo, toda pessoa que adquire mercadoria, sejam de que natureza forem, como particular, e para uso doméstico ou mesmo profissional, sem intuito de revenda, considera-se consumidor. E o ato, que pratica, diz-se ato de consumo, sem acepção lata, pois consumo não compreende simplesmente o gasto ou destruição da mercadoria, pelo seu uso, mas o aproveitamento de sua utilidade, o que se pode repetir sem alterá-la em sua substância.” (
In: SILVA, De Plácido
. Op. cit., p. 417.)
[29]Thierry Bourgoignie, jurista belga, assim define consumidor: “
1º) O consumidor é uma pessoa física ou moral que adquire, possui ou utiliza um bem ou serviço colocado no centro do sistema econômico por um profissional sem perseguir ela própria a fabricação, a transformação, a distribuição ou a prestação no âmbito do comércio ou de uma profissão. 2º) Uma pessoa exercendo uma atividade em caráter profissional, comercial, financeiro ou industrial não pode ser considerada como um consumidor, salvo se ficar estabelecido que ela está agindo fora de sua especialidade e que ela realiza uma cifra global de negócios inferior… milhões de francos por ano”. (
In: BOURGOIGNE, Thierry. O conceito jurídico de consumidor.
Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, maio/ago. 1992. p. 7-51. Conclui-se, pela definição do autor, que consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire um produto ou utiliza um serviço como destinatário final, isto é, não recoloca este produto ou serviço no processo produtivo. Por exemplo, uma pessoa que adquire um produto para a comercialização não é considerada consumidor. Da mesma forma, uma pessoa que compra um produto, cuja destinação do produto não é recolocá-lo no meio produtivo, esta pessoa deve ser considerada consumidor.
[30]Em síntese, a doutrina finalista “
restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para o uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável.” (
In: MARQUES, Cláudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: revista dos Tribuanais, 1999, p. 142)”.
[31]A Lei n.º 17.250/2000, da República Oriental do Uruguai, não reconhece a coletividade de consumidores, restringindo a proteção do consumidor às relações individuais verificadas entre o consumidor e o fornecedor, ou seja, não tutela o conjunto de consumidores.
[32]Por exemplo, a nulidade de cláusulas abusivas em contrato de adesão que
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e eqüidade, cujas relações jurídicas foram avençadas com consumidores que pertencem ao clube de campo, grupo de consórcio, cemitérios privados, plano de seguro de vida, plano de saúde, entre outras formas de contratação massificada.
[33]A proteção do Código aos terceiros que não participam da relação de consumo, denominados na doutrina de
bystanders, tem como base inspiradora na opinião da jurista espanhola Para Lucan, citada por Zelmo Denari, as seguintes características: “
Trata-se de impor, de alguma forma, ao fornecedor a obrigação de fabricar produtos seguros, que satisfaçam os requisitos de segurança a que tem direito o grande público. Toda regulamentação da responsabilidade pelo fato do produto, no âmbito da CEE, passa pelo conceito de segurança, a que todos têm direito. Neste sentido, desenvolveu-se a jurisprudência norte-americana em relação ao bystander. Tradicionalemnte, diante das regras da neglicence theory, o bystander (por exemplo, o pedestre atropelado pelo automóvel) poderia obter uma indenização do fabricante, distribuidor ou vendedor pelos danos atribuídos à sua negligência, sempre que a vítima puder ser incluída no grupo de pessoas susceptíveis de danos.” (
In: DENARI, Zelmo.
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 176.)
[34]NOVAIS, Alinne Arquette Leite.
A teoria contratual e o código de defesa do consumidores. São Pualo: revista dos Tribunais, 2003, p. 138: “
Uma vez colocando um produto ou serviço defeituoso no mercado de consumo, conforme definição trazida pelo próprio Código no § 1º do art. 12 e no § 1º do art. 14, respectivamente, nasce para o fornecedor a responsabilidade de indenizar o consumidor. Contudo, pode ocorrer que não apenas o consumidor padrão, aquele que mantém uma relação de consumo com o fornecedor, sofra os danos daí decorrentes. Pode acontecer que um terceiro alheio àquela relação de consumo, seja atingido, em sua incolumidade físico-psíquica ou em sua incolumidade econômica, pelo ato do fornecedor.”
[35]A propósito, o IV Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, realizado em Gramado – Rio Grande do Sul, no período de 8 a 11 de março de 1998, no Painel Sobre Serviços Bancários, aprovou por maioria, a seguinte conclusão: “
As regras dos capítulos V (Das Práticas Comerciais) e VI (Da Proteção Contratual), do Título I, do CDC, por força do disposto no art. 29, aplicam-se, sem restrição, às relações jurídicas profissionais (pessoas físicas ou jurídicas), sempre que, em concreto, evidenciada a situação de desequilíbrio entre os figurantes (vulnerabilidade em concreto)”
[36]A jurisprudência brasileira tem reconhecido repetidamente a extensão do conceito de consumidor, com base nas disposições do artigo 29 do CDC:
“AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – REVISÃO DO CONTRATO – CLÁUSULAS ABUSIVAS – POSSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – INADMISSIBILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA –
A entidade bancária que celebra pacto de financiamento enquadra-se no conceito de “fornecedor” ao assumir a postura de prestadora de serviços, ficando sujeita aos termos e condições contratuais nos limites impostos pela legislação consumerista, e o cliente, tomador do crédito, segundo extensão preconizada pelo artigo 29 deste mesmo Diploma Legal, assume o papel de “consumidor”, encontrando-se protegido pelas práticas abusivas que se verificarem no âmbito da relação consumista. Denotando-se a presença de estipulações que se revelem abusivas e coloquem o cliente em excessiva desvantagem perante a entidade creditícia, viável se torna o resgate, pelo Judiciário, dessas condições pactuadas, ajustando-as e as reenquadrando aos limites jurídicos e economicamente previstos às normas legais que regem a espécie. A despeito do julgamento da ADIN nº 04 do STF haver afastado a auto-aplicabilidade do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, os juros bancários permanecem limitados em 12% ao ano, mais correção monetária, tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Decreto-lei 22.626/33, c.c. o artigo 1.062 do Código Civil, em pleno vigor. Inexiste possibilidade jurídica em se incidir juros sobre juros em contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que prevista expressamente no pacto celebrado entre as partes, em face do disposto no artigo 4º, da Lei de Usura e na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. A comissão de permanência possui o mesmo objetivo da correção monetária, a saber, manter atualizado o valor da dívida, sendo vedada a incidência cumulativa de ambos os institutos ou que se promova um acréscimo exagerado do débito, principalmente se se considerar a impossibilidade de o referido encargo abranger qualquer remuneração do capital, finalidade esta restrita aos denominados “juros remuneratórios”.
(TAMG – AC 0334993-1 – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Jurema Brasil Marins – J. 02.05.2001).
[37]Artigo 2º, da Lei n.º 24.340, de 22 de setembro de 1.993
(LDCA).
[38]Artigo 3º, da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1.990
(CDC).
[39]Artigo 4º, letra “b”, da Lei n.º 1.334, de 15 de setembro de 1.998
(LDCP).
[40]Artigo 3º, da Lei n.º 17.150, de 11 de agosto de 2.000
(LDCU).
[41]A Lei Argentina de defesa do consumidor não apresenta de forma expressa o conceito de bens, mas em seu artigo primeiro, dispõe que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
bens ou serviços de forma gratuita ou onerosa como destinatário final.
[42]Art. 3º, § 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
(CDC).
[43]Articulo 4º – A los efectos de la presente ley, se entenderán por: c) PRODUCTOS: a todas las cosas que se consumen com su empleo o uso y las cosas o artefactos de uso personal o familiar que no se extinguem por su uso.
(LDCP)
[44]Art. 5º. Producto es cualquier bien corporal o incorporal, mueble o immueble.
(LDCU).
[45]Art. 3º, § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
(CDC).
[46]Articulo 4º, letra “d”. SERVICIOS: a cualquier actividad onerosa suministrada em el mercado, inclusive las de naturaleza bancaria, financiera, de crédito o de seguro, com excepción de las que resultan de lãs relaciones laborales.
(LDCP).
[47]Art. 5º. (…) Servicio es cualquier actividad remunerada, suministrada em el mercado de consumo, com excepción de las que resultan de las relaciones laborales.
(LDCU).
[48]Argentina – Lei 24.240 à Articulo 2º. (…) No están comprendidos en esta ley los servicios de profesionales liberales que requieran para su ejercicio título universitario y matrícula otorgada por colegios profesionales reconocidos oficialmente o autoridad facultada para ello, pero sí la publicidad que se haga de su ofrecimiento. Ante la presentación de denuncias, que no se vincularen con la publicidad de los servicios, presentadas por los usuarios y consumidores, la autoridad de aplicación de esta ley informará al denunciante sobre el ente que controle la respectiva matrícula a los efectos de su tramitación.
(LDCA); Paraguai – Lei 1.334 à Articulo 4º, letra “d”. (…) No están comprendidos en esta ley, los servicios de profesionales liberales que requieran para su ejercicio título universitario y matrícula otorgada por la autoridad facultada para ello, pero si la publicidad que se haga de su ofrecimiento.
[49]ARTICULO 63. — Para el supuesto de contrato de transporte aéreo, se aplicarán las normas del Código Aeronáutico, los tratados internacionales y, supletoriamente, la presente ley.
(LDCA).
[50]O Protocolo de Santa Maria tem por finalidade determinar a jurisdição internacional do MERCOSUL no que se refere as relações de consumo, cuja assinatura foi efetuada pelos Estados Partes em dezembro 1996 e aprovado pelo Conselho do Mercado Comum, mediante a Resolução n.º 10, de 17 de dezembro de 1996.
[51]Art. 4º – Relación de consumo es el vínculo que se establece entre el proveedor que, a título oneroso, provee un producto o presta un servicio y quien lo adquiere o utiliza como destinatario final. La provisión de productos y la prestación de servicios que se efectúan a título gratuito, cuando ellas se realizan en función de una eventual relación de consumo, se equiparan a las relaciones de consumo. (LDCU).
[52]WATANABE, Kazuo.
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 720: O autor com a precisão que lhe é peculiar, apresenta os seguintes exemplos de interesses ou direitos difusos: “
a) publicidade enganosa ou abusiva, veiculada através da imprensa falada, escrita ou televisionada, a afetar uma multidão incalculável de pessoas, sem que entre elas exista uma relação-base. O bem jurídico tutelado pelo art. 37 e parágrafos do Código é indivisível no sentido de que basta uma única ofensa para que todos os consumidores sejam atingidos e também no sentido de que a satisfação de um deles, pela cessação da publicidade ilegal, beneficia contemporaneamente todos eles. As pessoas legitimidas a agir, nos termos do art. 82, poderão postular em juízo o provimento adequado à tutela dos interesses ou direitos difusos da coletividade atingida pela publicidade enganosa ou abusiva; b) colocação no mercado de produtos com alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança dos consumidores, o que é vedado pelo art. 10 do Código. O ato do fornecedor atinge todos os consumidores potenciais do produto, que são em número incalculável e não vinculados entre si por qualquer relação-base. Da mesma forma que no exemplo anterior, o bem jurídico tutelado é indivisível, pois uma única ofensa é suficiente para a lesão de todos os consumidores, e igualmente a satisfação de um deles, pela retirada do produto do mercado, beneficia ao mesmo tempo todos eles.”
[53]CUNHA, Leonardo José Carneiro.
Coisa julgada e execução no processo coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 784, fev. 2001. p. 70. “
Quanto aos direitos coletivos, não se diferenciam muito dos difusos, apresentando traços peculiares que lhes conferem identificação própria. Tal como os difusos, os coletivos são transindividuais. Só que a determinação de seus titulares é relativa, e não absoluta como é no caso dos difusos. Vale dizer que os direitos coletivos não têm titular individual, mas a ligação entre vários titulares coletivos resulta de uma relação jurídica-base. Tome-se como exemplo toda uma classe profissional, cujos integrantes estão ligados por um complexo de normas que disciplina suas atividades. Do mesmo modo que se sucede com os difusos, os direitos coletivos são indivisíveis, pois não podem ser satisfeitos, tampouco lesados, senão de molde a afetar a todos os possíveis titulares. De fato, suponha-se que seja emitida determinação normativa restringindo o exercício de determinada matéria. À evidência, tal restrição atingirá, necessariamente, toda a classe de advogados. Assim, como os difusos, os direitos coletivos são insuscetíveis de apropriação individual, de renúncia ou transação, de transmissão, seja por ato inter vivos, seja mortis causa. De igual modo, sua defesa em juízo é feita mediante substituição processual, por não ser possível a individualização do titular do direito material. Os direitos coletivos também se expõem as mutações dos titulares coletivos da relação jurídica de direito material. Contudo, tais mutações não se operam com a informalidade absoluta dos direitos difusos, mas sim de maneira relativa, bastando que haja a adesão, ou a exclusão, do sujeito da relação jurídica-base. No exemplo dos advogados, basta a inscrição nos quadros da OAB ou sua exclusão para incluir-se ou não como titular do direito coletivo conferido a toda classe profissional.”
[54]CUNHA
. Op. cit., p. 71: “
Em verdade, tais direitos são individuais, seu titular é perfeitamente identificável e seu objeto é divisível. O que caracteriza um direito individual como homogêneo é sua origem comum, razão pela qual pode ser defendido coletivamente em juízo. A divisibilidade do objeto dos direitos individuais homogêneos resulta da circunstância de que podem ser satisfeitos ou lesados de forma diferenciada e individualizada, satisfazendo ou lesando um ou alguns titulares sem afetar os demais. Como corolário de sua natureza mesma, os direitos individuais homogêneos fazem parte do patrimônio individual do seu titular, são transmissíveis por ato inter vivos ou mortis causa, além de poderem ser renunciados e transacionados. No tocante à sua defesa em juízo, é feita, de regra, por seu próprio titular, nada obstando que seja procedida por terceiro em forma de representação, desde que haja aquiescência do titular. A par da representação, afigura-se possível a substituição processual, condicionada à expressa autorização legal, tal como dispõe o art. 6º do CPC. Por aí se vê que os direitos difusos e coletivos, ambos transindividuais e indivisíveis, constituem espécies do gênero direitos coletivos, ao passo que os direitos individuais, embora homogêneos, não ostentam características, sendo divisíveis e, como o próprio nome indica, individuais.”
[55]NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 1.882-1.883.
[56]A fundamentação do voto proferido no Agravo de Instrumento 2.916/200, 1ª Câmara, j. 23.10.2000, Relª. Desª. Maria Dulce Soares Clementino, do Tribunal de Justiça do Maranhão (RT 790:360), esclarece da seguinte forma a questão: “
O agravado alega, inicialmente, que o Ministério Público não é parte legítima para propor ação civil pública porque a pretensão nela deduzida não se constitui em direitos coletivos ou difusos, mas sim em individuais homogêneos e estes não estão consagrados no art. 1º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Neste aspecto, entendo que não assiste razão ao recorrente, pois a Lei 8.078/90 (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor), em seu artigo 81, II, definiu com muita clareza, ainda que de forma restritiva, que os direitos coletivos são aqueles transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Dessa definição, conclui-se inexoravelmente, que esse tipo de relação a que se refere a lei está caracterizada no fato da própria especifidade da clientela que a linha de crédito quis alcançar, a categoria dos funcionários públicos estaduais e municipais, concluindo-se, igualmente, que essa relação é preexistente à lesão. Por outro lado, o interesse coletivo dos funcionários públicos em ver declaradas nulas algumas cláusulas do contrato (Credibem Fácil, estabelecendo-se, conseqüentemente, novos parâmetros de cálculo na avença, é compartilhado pelos integrantes do grupo de forma indivisível, e não quantificável: a presumível ilegalidade do alegado desconto abusivo será idêntico para todos, revelando, assim, o interesse coletivo. Divisíveis serão os eventuais prejuízos ocasionados pelas cláusulas que eventualmente venham a ser consideradas abusivas. E, é neste aspecto que se revela os interesses individuais homogêneos. Na verdade, o agravado deixou de observar que da ocorrência de um mesmo fato social, pode originar-se pretensões difusas, coletivas e individuais. E isso se constata de forma mais evidente quando tomamos, como parâmetro para caracterizar o direito, a espécie de tutela jurisdicional que se pretende com a ação civil intentada. O eminente processualista Nelson Nery Junior, ao discorrer sobre o método a ser utilizado na qualificação de um direito como difuso, coletivo ou individual homogêneo, foi muito feliz quando, tomando como exemplo o caso do Bateau Mouche, assim se manifestou: “Da ocorrência de um mesmo fato, podem originar-se pretensões difusas, coletivas e individuais. O acidente do Bateau Mouche IV, que teve lugar no Rio de Janeiro recentemente, pode ensejar ação individual de uma das vítimas do evento pelos prejuízos que sofreu (direito individual), ação de obrigação de fazer movida por associação de empresas de turismo que tem interesse na manutenção da boa imagem desse setor da economia (direito coletivo), bem como ação ajuizada pelo Ministério Público, em favor da vida e segurança das pessoas a fim de evitarem novos acidentes (direito difuso)”. No caso, embora a pretensão ministerial não revele a existência de interesses difusos, é extreme de dúvidas, que nela estão consignados tanto interesses coletivos quanto individuais homogêneos”.
[57]CASTILHA, Gustavo Ordoqui. Algunas reflexiones sobre la protección al consumidor em la contratación por adhesión a condiciones generales. FACULDAD DE DERECHO, Montevidéu.
Cuaderno nº 17, Aspectos juridicos de la defensa del consumidor. Montevidéu: Faculdad de Derecho, 1991. p. 55, ensina: “Una nueva concepción dinámica y solidarista del Derecho lleva a proteger estos interesses supraindividuales derivados de la aparición en escena de ciertas necesidades de la persona considerada en su dimensión social. Peculiar relevancia tiene el hecho de que sobre la tutela de los interesses difusos aparece una necesaria revisión del concepto clásico de daño jurídico apresentado por los tratadistas como una figura exclusivamente individual siendo que ahora adquiere relevancia um daño supraindividual que afecta a más de una persona.”
[58]STIGLITZ A., GABRIEL. Las acciones colectivas em proteccion Del consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, jul/set/95, v. 15, p. 21: “De modo que, reconocida la dimensión supra-individual de los intereses de los consumidores, y los obstáculos qeu lês dificultam acceder individualmente a la Justicia, las nuevas normas Del derecho comparado, establecen sistemas de defensa del consumidor em juicio, mediante acciones colectivas, expandiendo grupalmente la legitimación activa (em favor de asociaciones de consumidores, el Ministério Público y el Defensor especialiados), y ampliando tabiém, lo efectos de la cosa julgada.”
[59]Lei 24.240/93 – LDCA à “Articulo 52. — Acciones Judiciales. Sin perjuicio de lo dispuesto en esta ley, el consumidor y usuario podrán iniciar acciones judiciales cuando sus intereses resulten afectados o amenazados. La acción corresponderá al consumidor o usuario por su propio derecho, a las asociaciones de consumidores o usuarios autorizadas en los términos del artículo 56 de esta ley, a la autoridad de aplicación nacional o local, al Defensor del Pueblo y al Ministerio Público Fiscal. Dicho Ministerio, cuando no intervenga en el proceso como parte, actuará obligatoriamente como fiscal de la ley. En las causas judiciales que tramiten en defensa de intereses de incidencia colectiva, las asociaciones de consumidores y usuarios que lo requieran estarán habilitadas como litisconsortes de cualquiera de los demás legitimados por el presente artículo, previa evaluación del juez competente sobre la legitimación de éstas. Resolverá si es procedente o no, teniendo en cuenta si existe su respectiva acreditación para tal fin de acuerdo a la normativa vigente. En caso de desistimiento o abandono de la acción de las referidas asociaciones legitimadas la titularidad activa será asumida por el Ministerio Público Fiscal.”
[60]VASQUEZ FERREIRA, Roberto A; ROMERA, Oscar E. Protección y defensa del consumidor. Ley 24.240, Buenos Aires: Depalma, 1994, p. 146: “es la ampliación del campo de legitimación para actuar, que no sólo está en cabeza del consumidor o usuário, sino que la extiende a lãs asociaciones de consumidores constituídas como personas jurídicas, a la autoridad de aplicación nacional o provincial y aL Ministério Público.
[61]Lei 8.078/90 – CDC à “Art. 82. Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I – o Ministério Público; II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III – as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º. O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo Juiz, nas ações previstas no artigo 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.”
[62]Ley 1.334/98 – LDCP à “Articulo 43º. – La defensa en juicio de los derechos que esta ley precautela, podrá ser ejercida a título individual como a título colectivo. Será ejercida colectivamente cuando se encuentren involucrados intereses o derechos difusos o colectivos. Tendrán acción el consumidor o usuario, las asociaciones de consumidores que cumplan con los requisitos de los Arts. 45, 46, y 47, la autoridad competente nacional o local y la Fiscalía General de la República. Las acciones tendientes al resarcimiento por daños y perjuicios sólo podrán promoverse por los consumidores o usuarios afectados.
Articulo 44o. – Para todos los efectos legales se entenderá por “intereses difusos” aquellos intereses supraindividuales, de naturaleza indivisible, de los que sean titulares personas indeterminadas y ligadas al hecho, y por intereses colectivos definidos en el inc. i del Art. 4o.”
[63]Código General de Proceso – Uruguaià Artículo
42. – Representación en caso de intereses difusos En el caso de cuestiones relativas a la defensa del medio ambiente, de valores culturales o históricos y, en general, que pertenezcan a un grupo indeterminado de personas, estarán legitimados indistintamente para promover el proceso pertinente, el Ministerio Público, cualquier interesado y las instituciones o asociaciones de interés social que según la ley o a juicio del tribunal garanticen una adecuada defensa del interés comprometido.
[64]Lei 8.078/90 – CDC à Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
[65]Lei 24.240/93 – LDCA à “Articulo 53. — Normas del proceso. En las causas iniciadas por ejercicio de los derechos establecidos en esta ley regirán las normas del proceso de conocimiento más abreviado que rijan en la jurisdicción del tribunal ordinario competente, a menos que a pedido de parte el Juez por resolución fundada y basado en la complejidad de la pretensión, considere necesario un trámite de conocimiento más adecuado. Quienes ejerzan las acciones previstas en esta ley representando un derecho o interés individual, podrán acreditar mandato mediante simple acta poder en los términos que establezca la reglamentación. Los proveedores deberán aportar al proceso todos los elementos de prueba que obren en su poder, conforme a las características del bien o servicio, prestando la colaboración necesaria para el esclarecimiento de la cuestión debatida en el juicio. Las actuaciones judiciales que se inicien de conformidad con la presente ley en razón de un derecho o interés individual gozarán del beneficio de justicia gratuita. La parte demandada podrá acreditar la solvencia del consumidor mediante incidente, en cuyo caso cesará el beneficio.
[66] Art. 52, L 24.240/93 – Normas del proceso.
[67] Lei 8.078/90 – CDC à Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.§ 1º. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º. A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (artigo 287 do Código de Processo Civil). § 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º. O Juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º. Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
[68]Ley 24.240/93 – LDCA à “Articulo 52 (…) En caso de desistimiento o abandono de la acción de las referidas asociaciones legitimadas la titularidad activa será asumida por el Ministerio Público Fiscal.”
[69]Lei 8.078/90 – CDC à “Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.”
[70]Lei 24.240/93 – LDCA à “Articulo 52 (…)Dicho Ministerio, cuando no intervenga en el proceso como parte, actuará obligatoriamente como fiscal de la ley.”
Lei 8.078/90 – CDC à “Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.”
[71]Lei 24.240/93 – LDCA à Articulo 55. — Legitimación. Las asociaciones de consumidores y usuarios constituidas como personas jurídicas reconocidas por la autoridad de aplicación, están legitimadas para accionar cuando resulten objetivamente afectados o amenazados intereses de los consumidores o usuarios, sin perjuicio de la intervención de éstos prevista en el segundo párrafo del artículo 58 de esta ley. Las acciones judiciales iniciadas en defensa de intereses de incidencia colectiva cuentan con el beneficio de justicia gratuita.
[72]LORENZETTI, Ricardo L. Consumidores. Santa Fé: Rubinzal-Culzoni, 2003, p. 513 e 514.
[73]Lei 24.240/93 – LDCA à “ARTICULO 56. — Autorización para Funcionar. Las organizaciones que tengan como finalidad la defensa, información y educación del consumidor, deberán requerir autorización a la autoridad de aplicación para funcionar como tales. Se entenderá que cumplen con dicho objetivo, cuando sus fines sean los siguientes: a) Velar por el fiel cumplimiento de las leyes, decretos y resoluciones de carácter nacional, provincial o municipal, que hayan sido dictadas para proteger al consumidor; b) Proponer a los organismos competentes el dictado de normas jurídicas o medidas de carácter administrativo o legal, destinadas a proteger o a educar a los consumidores; c) Colaborar con los organismos oficiales o privados, técnicos o consultivos para el perfeccionamiento de la legislación del consumidor o materia inherente a ellos; d) Recibir reclamaciones de consumidores y promover soluciones amigables entre ellos y los responsables del reclamo; e) Defender y representar los intereses de los consumidores, ante la justicia, autoridad de aplicación y/u otros organismos oficiales o privados; f) Asesorar a los consumidores sobre el consumo de bienes y/o uso de servicios, precios, condiciones de compra, calidad y otras materias de interés; g) Organizar, realizar y divulgar estudios de mercado, de control de calidad, estadísticas de precios y suministrar toda otra información de interés para los consumidores. En los estudios sobre controles de calidad, previo a su divulgación, se requerirá la certificación de los mismos por los organismos de contralor correspondientes, quienes se expedirán en los plazos que establezca la reglamentación; h) Promover la educación del consumidor;
i) Realizar cualquier otra actividad tendiente a la defensa o protección de los intereses del consumidor. ARTICULO 57. — Requisitos para Obtener el Reconocimiento. Para ser reconocidas como organizaciones de consumidores, las asociaciones civiles deberán acreditar, además de los requisitos generales, las siguientes condiciones especiales: a) No podrán participar en actividades políticas partidarias; b) Deberán ser independientes de toda forma de actividad profesional, comercial y productiva; c) No podrán recibir donaciones, aportes o contribuciones de empresas comerciales, industriales o proveedoras de servicios, privadas o estatales, nacionales o extranjeras; d) Sus publicaciones no podrán contener avisos publicitarios.
[74]Lei 24.240/93 – LDCA à “Articulo 58. — Promoción de Reclamos. Las asociaciones de consumidores podrán sustanciar los reclamos de los consumidores de bienes y servicios ante los fabricantes, productores, comerciantes, intermediarios o prestadores de servicios que correspondan, que se deriven del incumplimiento de la presente ley. Para promover el reclamo, el consumidor deberá suscribir la petición ante la asociación correspondiente, adjuntando la documentación e información que obre en su poder, a fin de que la entidad promueva todas las acciones necesarias para acercar a las partes. Formalizado el reclamo, la entidad invitará a las partes a las reuniones que considere oportunas, con el objetivo de intentar una solución al conflicto planteado a través de un acuerdo satisfactorio. En esta instancia, la función de las asociaciones de consumidores es estrictamente conciliatoria y extrajudicial, su función se limita a facilitar el acercamiento entre las partes.”
[75]O estatuto social da associação deverá estar registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
[76]Lei 8.078/90 – CDC à “
Art. 82. Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (…) IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º. O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo Juiz, nas ações previstas no artigo 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.”
[77]Lei 1.334/98 – LDCP à “
Articulo 45º. – Se entenderá por asociación de consumidores, toda organización constituida por personas físicas, que no tenga intereses económicos, comerciales o políticos, y cuyo objeto sea garantizar la protección y la defensa de los consumidores y usuarios y promover la información, la educación, la representación y el respeto de sus derechos.
Articulo 46º. – Para poder actuar como tales en la promoción y defensa de los derechos que esta ley consagra, las asociaciones de consumidores deberán cumplir con los siguientes requisitos: a) constituirse y estar inscriptas como sociedades sin fines de lucro de acuerdo a las previsiones del Código Civil para este tipo de sociedades;
b) no participar en actividades político – partidarias, c) no recibir donaciones, aportes o contribuciones de empresas comerciales, industriales o proveedoras de servicios, privadas o estatales, nacionales o extranjeras; d) no aceptar anuncios de carácter comercial en su publicaciones; y, e) no permitir una explotación comercial selectiva en la información y consejo que ofrezcan al consumidor.”
[78]Lei 1.334/98 – LDCP à “Articulo 47o. – Serán finalidades de las asociaciones de consumidores, entre otras: a) promover y proteger los derechos de los consumidores; b) en las gestiones extrajudiciales y administrativas, apoyar la defensa de los derechos de los consumidores o usuarios afectados, o actuar en forma concurrente con ellos; c) promover acciones judiciales tendientes al cumplimiento de lo establecido en esta ley, siempre que no lo hagan los consumidores o usuarios directamente afectados, y siempre que no se demande la indemnización de daños y perjuicios; d) recopilar, elaborar, procesar y divulgar información objetiva acerca de los bienes y servicios existentes en el mercado; y, e) realizar programas de capacitación, orientación y educación del consumidor.”
[79]Lei 17.250 – LDCU à “Art.42 – Compete a la Dirección del Area de Defensa del Consumidor: (…) D) Poderá fomentar, formar o integrar, además, comisiones asesoras compuestas por representantes de las diversas actividades industriales y comerciales, cooperativas de consumo y asociaciones de consumidores, o por representantes de organismos o entes públicos, las que serán responsables de las informaciones que aporten, y podrán proponer medidas correctivas referentes a la defensa del consumidor. E) Fomentar la constitución de asociaciones de consumidores cuya finalidad exclusiva sea la defensa del consumidor. La Dirección del Area Defensa del Consumidor llevará un registro de estas asociaciones, las que deberán constituirse como asociaciones civiles.
[80]Lei 8.078/90 – CDC à “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.”
[81]Lei 24.240/93 – LDCA à “Articulo 54. — (…) La sentencia que haga lugar a la pretensión hará cosa juzgada para el demandado y para todos los consumidores o usuarios que se encuentren en similares condiciones, excepto de aquellos que manifiesten su voluntad en contrario previo a la sentencia en los términos y condiciones que el magistrado disponga. Si la cuestión tuviese contenido patrimonial establecerá las pautas para la reparación económica o el procedimiento para su determinación sobre la base del principio de reparación integral. Si se trata de la restitución de sumas de dinero se hará por los mismos medios que fueron percibidas; de no ser ello posible, mediante sistemas que permitan que los afectados puedan acceder a la reparación y, si no pudieran ser individualizados, el juez fijará la manera en que el resarcimiento sea instrumentado, en la forma que más beneficie al grupo afectado. Si se trata de daños diferenciados para cada consumidor o usuario, de ser factible se establecerán grupos o clases de cada uno de ellos y, por vía incidental, podrán éstos estimar y demandar la indemnización particular que les corresponda.“
[82]Lei 8.078/90 – CDC à Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I, do parágrafo único, do artigo 81; II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II, do parágrafo único, do artigo 81; III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III, do parágrafo único, do artigo 81. § 1º. Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2º. Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3º. Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o artigo 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas indivi-dualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99.”
[83]Código General de Proceso – Uruguay à “Artículo 220.
– Efectos de la cosa juzgada en procesos promovidos en representación de intereses difusos La sentencia dictada en procesos promovidos en defensa de intereses difusos (artículo 42) tendrá eficacia general, salvo si fuere absolutoria por ausencia de pruebas, en cuyo caso, otro legitimado podrá volver a plantear la cuestión en outro proceso.”
[84]Código Procesal Civil Modelo para iberoamerica à Art. 194. (Efectos de la cosa juzgada en procesos promovidos en representación de intereses difusos). La sentencia dictada en procesos promovidos en defensa de intereses difusos (artículo 53) tendrá eficacia “erga omnes”, sal yo si fuere absolutoria por ausencia de pruebas, en cuyo caso podrá volver a plantearse la cuestión en otro proceso, por otro legitimado. Art. 195. (Efectos de la cosa juzgada en procesos con emplazamiento a personas inciertas o indeterminadas). En los procesos en que hayan sido emplazadas como demandados personas inciertas o indeterminadas, la sentencia surtirá efecto en relación a todas las personas comprendidas en el emplazamiento; salvo que se compruebe en el mismo proceso o en otro, que su identidad era conocida por alguna de las partes.
[85]Por exemplo, o artigo 655 do Código Procesal Civil, Comercial, laboral, Rural y Minero da província Tierra del Fuego dispõe que: “
las acciones judiciales a que hace referencia el artículo anterior, podrán tener por objeto especialmente y sin perjuicio de lo que puedan disponer otras leyes: a) Paralizar o evitar la contaminación del medio ambiente o cualquier daño al ecosistema, a los valores culturales, estéticos, históricos, urbanísticos, arquitectónico, arqueológicos, o cualquier otro vinculado al resguardo de la calidad de vida; b) Evitar el comercio de productos perjudiciales o nocivos a la salud, a la seguridad o a la vida de las personas, o que perjudiquen el equilibrio del ecosistema; c) Evitar las prácticas inmorales o enganõsas, en especial las publicidades que tiendam a engañar al consumidor sobre la cantidad o calidad de los productos. La enumeración precedente no es taxativa.”
[86]Lei 8.078/90 – CDC à “Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º. A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (artigo 287 do Código de Processo Civil). § 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 4º. O Juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º. Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.”
[87]Lei 1.334/98 – LDCP à Articulo 52º. – A petición de parte los jueces podrán ordenar medidas cautelares tendientes a evitar hechos que importen flagrante violación de lo normado en esta ley, impliquen inminente peligro para la salud o bienestar de los consumidores o usuarios o pueda provocar daños graves a la comunidad o para hacer cesar esos hechos, todo ello sin perjuicio de las medidas que las reparticiones públicas adopten en el ámbito de sus competencias. Los jueces podrán aplicar multas a los litigantes que hubieran solicitado las medidas cautelares de mala fe, ya sea ocultando información, utilizando subterfugios, suministrando información incorrecta o tendenciosa o solicitándolas para exclusivo provecho propio.
[88]Código General de Proceso – Uruguay à Artículo
311. – Universalidad de la aplicación 311.1 Las medidas cautelares podrán adoptarse en cualquier proceso, tanto contencioso como voluntario. Artículo
312. – Procedência Podrán adoptarse las medidas cautelares cuando el tribunal estime que son indispensables para la protección de un derecho y siempre que exista peligro de lesión o frustración del mismo por la demora del proceso. La existencia del derecho y el peligro de lesión o frustración deberán justificarse sumariamente.
Informações Sobre o Autor
Alcio Manoel de Sousa Figueiredo
Advogado, professor universitário, com especialização em Direito Contemporâneo pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos (IBEJ) e em Administração Empresarial pela Universidade Federal do Paraná, mestre em Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Estadual de Ponta Grossa – Paraná, doutorando em Direito e Ciências Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA).