Julgamento inconstitucional do STF sobre as contribuições previdenciárias de serviços prestados por cooperativas de trabalho

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Resumo: O Recurso Extraordinário julgado pelo Relator Senhor Ministro Dias Toffoli, veio declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91, com nova redação dada pela Lei nº 9.876/99 que trata do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Palavras-chave: Cooperativas de Trabalho – Contribuições Previdenciárias – Inconstitucionalidade

Abstract: The Extraordinary Appeal dismissed the Rapporteur Mr Dias Toffoli, came to declare the unconstitutionality of section IV of article. 22 of Law 8.212/91, with new wording of Law 9.876/99 which is the gross value of the invoice or bill for services, in relation to services provided by the cooperative through labor cooperatives.

Keywords: Unions Work – Social security contributions – Unconstitutional

Sumário: Introdução. 1. Das Cooperativas de Trabalho. 1.1. Das Principais Características. 2. Da Contribuição Previdenciária das Cooperativas de Trabalho, conforme dispõe o Inciso IV do Artigo 22 da Lei n. 8212/1991. 3. Do Julgamento do STF. 3.1. Da Relação Jurídica. 3.2. Da Personalidade Jurídica. 3.3. Da Base de Cálculo. Conclusão. Referências.

Introdução

Trata-se do estudo voltado para o Direito Previdenciário mais especificamente o julgamento inconstitucional do STF sobre as contribuições previdenciárias de serviços prestados por cooperativas de trabalho, julgado em abril de 2014.

Para que se faça possível à referida análise é necessário trazer o contexto de cooperativas no trabalho e os elementos necessários para a formação dessa relação, desde as suas principais características.

O estudo em questão visa auxiliar empresários, advogados e estudantes quanto a formação jurisprudencial, no que diz respeito ao reconhecimento de inconstitucionalidade do STF, mais especificamente a decisão do Senhor Ministro Dias Toffoli, no que tange a incidência nas contribuições previdenciárias de serviços prestados as cooperativas de trabalho.

A sociedade de cooperativas de trabalho é uma espécie de sociedade diferenciada, cujo objetivo principal é de caráter e função social.

Por fim vale destacar que o estudo em questão é essencial por se tratar de um interesse coletivo, já que abrange diversos interessados, deste modo trazer o amparo legal e jurisprudencial com decisões atuais, buscando apontar as possibilidades de sua aplicação.

1 Das Cooperativas de Trabalho

A Cooperativa de Trabalho é uma sociedade sem fins lucrativos, constituída por sócios com intuito de exercerem suas atividades laborativas ou profissionais favorável a todos que a integram, exercendo sua autonomia de forma coletiva e coordenada, impondo regras de funcionamento e execução dos trabalhos através de fixação de Assembléia Geral, conforme dispõe o art. 2º da Lei 12.690/2012.

Lúcia Helena Briski Young nos traz a seguinte definição para as cooperativas:

(…) “as sociedades cooperativas são sociedades de pessoas, produzem sobras para os cooperados, possuem o objetivo de prestar serviços para os cooperados, são sociedades mais democráticas, visto que o peso do voto é igual para todos, os associados prestam serviços, a remuneração varia de conformidade com o trabalho efetuado, existe uma relação civil entre os cooperados e a cooperativa, o associado é trabalhador autônomo, entre outras características.” (YOUNG, 2008, p.15)

A Constituição Federal, trouxe em seu art. 174, § 2º sobre o incentivo à criação do cooperativismo, sendo fiscalizado pelo Estado. Mas o funcionamento das cooperativas não devem sofrer interferência estatal, e independem de autorização para sua criação, conforme estabelecido pelo inciso XVIII, do artigo 5º da Carta Magna.

A ideia principal para constituição e criação de uma sociedade cooperativa está interrelacionada como uma fuga contra o desemprego, onde os cooperados possuem uma maior participação em sua gestão e independência para gerir os negócios. As sociedades cooperativas não estão sujeitas à falência.

1.1 Das Principais Características

As características das cooperativas estão relacionadas no artigo 1.094 do Código Civil, que demonstra suas diversas particularidades, estão entre elas a dispensa do capital social; limite mínimo de sócios a compor a administração da sociedade; as quotas do capital são intransferíveis a terceiros, mesmo que por herança; a assembleia geral funciona e delibera com o número de sócios presentes, e não por quantidade representativa de capital social; os sócios possuem direito de um voto nas deliberações, independente do valor da sua participação e contribuição de capital a sociedade, e o resultado das operações efetuadas pelo sócio na sociedade são distribuídos proporcionalmente, dentre outras.

O direito societário que trata do surgimento e características da criação dos diversos tipos de sociedade, não trata notadamente da criação da sociedade de cooperativa, por essa possuir características bem singulares, tem sua própria legislação reguladora.

2 Da Contribuição Previdenciária das Cooperativas de Trabalho, conforme dispõe o inciso IV do artigo 22 da Lei n. 8.212/1991

A contribuição previdenciária aplicada às cooperativas de trabalho, conforme determinação em lei, é de responsabilidade da empresa tomadora de seus serviços. O recolhimento é de 15% sobre o valor bruto lançado na nota fiscal, disposto no inciso IV do artigo 22 da Lei n. 8.212/1991, alterado pela Lei n. 9.876/1999.

Deste modo, o encargo estava sob responsabilidade da empresa tomadora dos serviços, e a cooperativa de trabalho não contabilizava essa despesa.

3 Do julgamento do STF

Houve em 23/04/2014 uma decisão do Recurso Extraordinário nº 595.838 – São Paulo, do Ministro Dias Toffoli, no qual declarou inconstitucional o inciso IV do artigo 22 da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, que por ora vemos.

No RE n. 595.838/SP – 2014, do STF o Ministro dispõe:

“Embora os sócios/usuários possam prestar seus serviços no âmbito dos respectivos locais de trabalho, com seus equipamentos e técnicas próprios a prestação dos serviços não é dos sócios/usuários, mas da sociedade cooperativa, definida no art. 4º da Lei nº 5.764/71 como “sociedade de pessoas”. Os terceiros interessados em tais serviços os pagam diretamente à cooperativa que se ocupa, posteriormente, de repassar aos sócios/usuários as parcelas relativas às respectivas remunerações.” (RE n. 595.838/SP, p.4)

O relator quis demonstrar nesse trecho a responsabilidade direta das cooperativas quanto ao repasse de valores condizentes a remuneração dos seus cooperados nos serviços prestados a terceiros.

Os cooperados prestam seus serviços em nome da sociedade cooperativa, e os tomadores dos serviços prestados efetuam o pagamento referente aos serviços contratados diretamente à sociedade cooperativa, que ficam responsáveis de repassar os valores correspondentes à remuneração aos seus cooperados.

3.1 Da Relação Jurídica

Nem toda relação humana é dada como uma relação jurídica. É natural que os homens se relacionem entre si seja por fins morais, religiosos, econômicos, artísticos e não estritamente jurídicos. A relação jurídica nada mais é que uma relação social, que por meio de um ato ou fato humano e disposição legal são reconhecidas e protegidas pelo Estado.

O certo é que, deve-se partir do princípio básico de que, para haver a relação jurídica é essencial que o ato ou fato possua uma previsão normativa. A norma jurídica tem como função estruturar e garantir uma proteção à conduta humana.

Segundo a lição de Miguel Reale, em relação à base conceitual, temos:

“(…) pode-se dizer que negócio jurídico é o ato jurídico pelo qual uma ou mais pessoas, em virtude de declaração de vontade, instauram uma relação jurídica, cujos efeitos, quanto a elas e às demais, se subordina à vontade declarada, nos limites consentidos pela lei.” (REALE, 2002, p.224)

Os elementos da relação jurídica são aqueles sem os quais não seria possível haver tal relação. Dentre esses elementos podemos mencionar o sujeito ativo; estando configurado como o titular ou o beneficiário principal de uma relação; o sujeito passivo, que pode ser considerado o devedor da relação principal, ou o sujeito que se obriga a realizar uma determinada prestação; o vínculo de atributividade, no qual liga uma pessoa à outra, no modo obrigacional de dizer; e o objeto que é o motivo pelo qual este vínculo obrigacional foi criado.

Conforme já mencionado, a relação jurídica se constitui por meio de um objeto, que pode ser uma coisa, uma prestação de serviço, entre outros, e é sobre o objeto que recaí a exigência do cumprimento de uma determinada obrigação.

Quando tratamos do recolhimento das contribuições previdenciárias, o vínculo jurídico ocorre entre a cooperativa e o tomador de seus serviços, e não entre o cooperado que executa os serviços contratados, afinal as cooperativas que se responsabilizam pelos serviços contratados.

3.2 Da Personalidade Jurídica

Podemos considerar que as cooperativas são constituídas por uma sociedade de pessoas de caráter civil. (Código Civil/2002, art. 1.094)

Também são equiparadas no sentido conceitual de empresa conforme dispõe o parágrafo único do artigo 15 da Lei de Custeio.

Thereza Christina Nahas nos traz o seguinte destaque:

“Importante frisar que a sociedade cooperativa é tipo de sociedade simples, ou seja, terá sempre objetivo civil e será registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas (art. 982, parágrafo único do Código Civil).” (NAHAS, 2007, p.44)

Uma cooperativa de trabalho contratada para prestação de serviços, envia seu cooperado a empresa solicitante para executar as funções contratadas. O contrato é efetuado entre a cooperativa (pessoa jurídica) e a empresa interessada nos serviços prestados. Como bem destaca o Ministro Toffoli na página 4 do RE n. 595838: “Não se estabelece vínculo jurídico entre os contratantes e os cooperados que desempenham as funções contratadas.” (RE n. 595.838/SP). Deste modo não há que se falar em obrigação de recolhimento das obrigações previdenciárias ao cooperado (pessoa física), mas sim da cooperativa que firmou o contrato e se responsabiliza diretamente pelos serviços que serão executados.

3.3 Da Base de Cálculo

O inciso IV do artigo 22 da Lei de Custeio em questão, nos traz que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social será de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Ocorre que o valor bruto da nota fiscal agrega diversos valores para se chegar ao preço do serviço contratado, deste modo o valor bruto não pode ser utilizado para fins de base de cálculo das contribuições previdenciárias, o que caracteriza a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei de Custeio, pois fere o princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º da Constituição Federal.

A Carta Magna em seu artigo 146, inciso III, alínea “c” dispõe sobre o cabimento de Lei Complementar no que diz respeito à legislação tributária referente atos praticados pelas sociedades cooperativas, e a Lei n. 9.876/99 quebrou a regra constitucional quando instituiu uma nova contribuição previdenciária, isso resta claro para firmar essa idéia, o dito no § 4º do artigo 195 e inciso I do artigo 154 ambos da Constituição Federal, que menciona que a União poderá instituir tributos não previstos, somente mediante Lei Complementar.

Conclusão

O assunto abordado neste artigo veio para dar relevância à questão da decisão do STF sobre o seu julgamento inconstitucional no que tange as contribuições previdenciárias de serviços prestados por cooperativas de trabalho.

Para elucidar o assunto, fez-se necessário trazer o conceito básico da definição de cooperativas de trabalho, contudo suas principais características.

É sabido que a Lei n. 9.876/1999, alterou a Lei n. 8.212/1991, conhecida como a Lei de Custeio pelos previdenciaristas. Essa alteração nos trouxe questionamentos acerca do recolhimento de 15% (por cento) sobre o valor bruto lançado na nota fiscal, texto trazido pelo inciso IV do artigo 22 da lei ora mencionada.

 Foi julgado, em abril de 2014 o Recurso Extraordinário nº 595.838, declarando a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei de Custeio, acrescentado pelo Lei nº 9.876/99.

A razão pela qual foi verificada sua inconstitucionalidade está ligada à relação jurídica ora estabelecida entre a cooperativa de trabalho e a empresa tomadora dos serviços, sendo que o cooperado tem apenas a função de executar os serviços contratados, e não possui qualquer vínculo direto com a empresa tomadora.

Nesse conceito, as cooperativas de trabalho possuem personalidade jurídica, já que operacionam como empresa, mesmo contendo suas particularidades e sendo regidas por lei especial.

Acerca da inconstitucionalidade, vale tratar também da base de cálculo inserida pelo inciso IV do artigo 22 da Lei n. 9.876/99, no que diz respeito ao desconto sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, sabendo-se que esse valor bruto engloba inclusive a remuneração do cooperado, taxas, entre outros encargos, que não resta dúvida sobre sua inconstitucionalidade, inclusive no que trata da criação de uma nova contribuição previdenciária, sendo que só é permitida através de Lei Complementar, conforme dispõe texto constitucional.

Deste modo, fica sintetizado de forma jurisprudencial a questão da inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei de Custeio, trazendo o devido enquadramento jurídico, visando uma correta aplicação da lei.

 

Referências
Legislação
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MARTINS, Sérgio Pinto. Lei de Custeio, Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Legilação Previdenciária. 19ª Ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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Doutrina
NAHAS, Thereza Christina. Desconsideração da pessoa jurídica: Reflexos civis e empresarias no direito do trabalho. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
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Jurisprudência
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Artigos
ASSIS, Olney Queiroz; PERES, Iehuda Henrique; BIJEGAS, André Elias Arevalo; SANTOS, Camila Braz Lopes dos; ALVARES, Marcella Malena Vieira. Cooperativa de trabalho na Lei n. 12.690/12. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 108, jan 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12669&revista_caderno=25>. Acesso em jun 2014.
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RIBEIRO, Diego Diniz. A inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os serviços de cooperativas de trabalho. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI200695,11049-A+inconstitucionalidade+da+contribuicao+previdenciaria+incidente>. Acesso em jun 2014.
SOARES, André Fausto. STF Beneficia Tomadores de Serviços de Cooperativas de Trabalho. Disponível em: <http://www.contabeis.com.br/artigos/1808/stf-beneficia-tomadores-de-servicos-de-cooperativas-de-trabalho/> Acesso em jun 2014.
ZANLUCA, Júlio César. Como funcionam as cooperativas?. Portal de Contabilidade. Disponível em: <http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/cooperativas.htm> . Acesso em jun 2014.
Manual
BRASIL. Manual de Cooperativas. Manual. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/geral/manual-de-cooperativas.htm>. Acesso em: jun. 2014.

Informações Sobre o Autor

Mônica Nicolau da Silva

Pós graduando no curso de Direito Previdenciário pela Instituição Legale Cursos Jurídicos, Bacharel em Direito concluído na Faculdade da Aldeia de Carapicuíba, Analista de Informações Fiscais na empresa FiscoSoft pertencente ao grupo Thomson Reuters


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