Resumo: Por meio deste trabalho, procura-se analisar a Ação Penal, contida no Código de Processo Penal, desde o seu conceito, princípios e aspectos mais importantes, como condições de sua instauração/procedibilidade.

Palavras-chave: ação penal; ação penal pública; ação penal privada; ação penal pública condicionada; ação penal pública incondicionada; ação penal privada exclusiva; ação penal privada personalíssima.

Abstract: This work has as it’s main object to analyse the Criminal Prosecution instittute, from the Criminal Procedure Code, since it’s concept, principles and most importante aspects, and conditions of it’s inception and procedures.

Key-words: criminal procecution; public criminal prosecution; private criminal prosecution; conditioned public criminal prosecution; inconditioned public criminal prosecution; exclusive private criminal prosecution; personal private criminal prosecution.

Sumário: 1. Ação penal. 1.1 Conceito. 1.2 Características. 1.2.1 Autonomia. 1.2.2 Abstratividade. 2. Pública. 2.1 Princípios. 2.1.1 Obrigatoriedade ou compulsoriedade. 2.1.2 Indisponibilidade. 2.1.3 Indivisibilidade. 2.1.4 Intranscendência ou da pessoalidade. 2.1.5 Oficialidade. 2.1.6 Autoritariedade. 2.1.7 Oficiosidade. 2.2 Incondicionada. 2.3 condicionada. 2.4 Condições para a instauração da ação penal pública. 2.4.1 Representação (delatio criminis postulatória). 2.4.2 Requisição do ministro da justiça. 3. Privada. 3.1 Princípios. 3.1.1 Oportunidade. 3.1.2 Decadência. 3.1.3 Renúncia. 3.1.4 Princípio da disponibilidade. 3.1.5 Perdão. 3.1.6 Perempção. 3.1.7 Indivisibilidade. 3.1.8 Intranscendência ou da pessoalidade. 3.2. Exclusiva. 3.3. Personalíssima. 3.4 Subsidiária da pública.

INTRODUÇÃO

A ação penal é um instituto do Código de Processo Penal que garante ao Estado a persecução penal dos indivíduos que praticam infração penal. Mais do que isso, é a garantia de que o infrator não passará impune por crimes praticados no seio da sociedade.

Por meio da ação penal, este trabalho irá tratar dos aspectos mais importantes que constituem o estudo da Ação Penal, seja ela pública condicionada ou incondicionada, seja ela privada exclusiva, personalíssima ou subsidiária da pública.

Desde aspectos conceituais até quem possui legitimidade para dar início. Características e princípios também serão estudados.

1. AÇÃO PENAL

1.1 Conceito

O direito à ação penal é o direito concedido ao indivíduo, de natureza penal/constitucional, de acionar o Estado-Juiz para realizar a aplicação da Lei Penal ao caso real.

Conforme lição de Nestor Távora e Fábio Roques em Código de Processo Penal Comentado (2015, p. 54), a ação penal é “direito público subjetivo, autônomo e abstrato, com previsão constitucional de exigir do Estado-juiz a aplicação do Direito Penal Material ao caso concreto para solucionar crise jurídica…”

Possui como finalidade precípua dar base, na vida em sociedade, ao devido processo legal, que constitui, no seio da sociedade, meio adequado e indispensável para que se sustente a condenação criminal de algum indivíduo, possibilitando que se atinja o contraditório e a ampla defesa.

1.2 Características

1.2.1 Autonomia

A ação penal não se liga ao direito material. Para cada direito, há uma ação adequada e para a variedade de crises existe um grande número de tutelas jurisdicionais aptas a resolvê-las.

1.2.2 Abstratividade

O direito de ação não está atrelado ao resultado do processo, podendo ela existir independente deste.

2. PÚBLICA

É a ação penal cuja titularidade pertence ao Ministério Público. Encontra previsão no art. 24 do Código de Processo Penal – CPP

“Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 2o. Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública”.

2.1 Princípios

2.1.1 Obrigatoriedade ou compulsoriedade

É necessária a existência de prova da materialidade do crime, combinada com indícios razoáveis de autoria ou participação e, assim, o Ministério Público é obrigado a oferecer a ação.

2.1.2 Indisponibilidade

Conforme melhor lição dos doutrinadores Távora e Roque, (2015, p. 55), quando se oferece a ação penal, há sempre a necessidade de o Ministério Público permanecer na relação processual.

No caso de formar sua convicção pela inocência do réu, poderá requerer sua absolvição, mas não poderá, de fato, desistir da ação penal. Tal entendimento também se aplicará na situação em que houver recurso interposto pelo MP, já que se trata de consequência natural da ação penal, conforme veremos no art. 42 do CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

2.1.3 Indivisibilidade:

Em caso de existir justa causa, é obrigatório que se impute os fatos a todos que serão investigados na etapa anterior ao processo, sob pena de gerar arquivamento implícito.

Segundo entendimento do STF e do STJ, a ação penal pública se submete ao princípio da divisibilidade, dando-se a possibilidade de se aditar a denúncia se necessário.

2.1.4 Intranscendência ou da pessoalidade:

Não passam da pessoa do réu, por conta do que está previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal/88:

“XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”

2.1.5 Oficialidade

A existência deste princípio se dá pelo fato de a ação ser da titularidade de um órgão do Estado, no caso, o Ministério Público.

2.1.6 Autoritariedade

 Esse princípio se dá por conta do Ministério Público, que se constitui numa autoridade capaz de dar início à ação.

2.1.7 Oficiosidade

Segundo Nestor Távora e Fábio Roques (2015, p.56), a ação penal pública, por caber ao membro do Ministério Público, se constitui num dever-poder e, assim, só poderá acontecer quando estiver presente as condições exigiras, tais como representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.

2.2 Incondicionada

Na ação penal pública incondicionada, o Ministério Público agirá de ofício, sem provocação, conforme melhor lição do Código de Processo Penal: Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público.

2.3 Condicionada

Já a condicionada, prescinde de representação da pessoa que foi ofendida ou de requisição do Ministro da Justiça, de acordo com o art. 24, do CPP “…mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”

2.4 Condições para a instauração da ação penal pública

2.4.1 Representação (delatio criminis postulatória):

Para que se deflagre a ação em comento, basta manifestação inequívoca de vontade do ofendido para deflagrar a persecução penal. Não é necessário que haja rigor formal no pedido, pois uma única notícia à autoridade policial já valida exercício do direito.

Já no caso de morte, quem representará será, conforme o art. 24 do Código de Processo Penal, preferencial e taxativamente, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão: § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

O prazo da ação será de 6 meses, a partir do momento em que se tem conhecimento do autor ou partícipe da infração penal. Este prazo será decadencial. Se o representante legal não representar, ocorrerá a extinção da punibilidade.

É permitido que a vítima se retrate da representação feita desde que esse arrependimento se dê antes do oferecimento da denúncia. A retratação da retratação da representação, dentro dos 6 meses também é permitida, se o ofendido não agir de má-fé.

Já no caso da Lei Maria da Penha, os autores Nestor Távora e Fábio Roques dizem que a renúncia só poderá ser feita até que se receba a denúncia, numa audiência que se designe especificamente com esse objetivo, desde que presentes o magistrado e o membro do Ministério Público.

O MP, em sua independência funcional, não se vincula à peça informativa, podendo utilizar seu juízo de privado, nada impedindo que arquive a peça de informação ou que enquadre o fato a tipo penal distinto do que ficou na representação.

2.4.2 Requisição do Ministro da Justiça

Se faz através de um pedido-autorização, que dá início à ação penal de determinados delitos e constitui-se numa condição de procedibilidade ou especial da ação.

Não existe prazo decadencial para a requisição ser formulada, só tendo que observar-se o prazo prescricional da infração penal, conforme o art. 109

Não há prazo decadencial para que haja requisição, assim, poderá ser apresentada a qualquer tempo, observando, contudo, o prazo prescricional da infração penal.

Segundo segmentos específicos da doutrina processual penal, é possível que se realize a retratação, por paralelo ao instituto da representação. Já a outra parte da doutrina, defende que não é possível por gerar uma fragilização do Estado e da figura do Presidente da República.

Acrescenta, ainda, Mirabete, que “embora seja ela um ato administrativo e inspirado por razões de ordem política, a requisição deve ser um ato revestido de seriedade e não fruto de irreflexão, leviana afoiteza ou interesse passageiro”.

3. PRIVADA

A ação privada ocorre quando o representante legal ou ofendido é autor. Assim, o ofendido deverá apresentar queixa-crime, que constitui peça privativa de um advogado, devendo este ser constituído por procuração com poderes específicos para tanto.

Neste caso, o ofendido deverá oferecer queixa-crime, peça privativa de advogado, que será constituído por meio de procuração com poderes específicos para tanto.

3.1 Princípios

3.1.1 Oportunidade

A ação penal privada está contida na conveniência ou oportunidade do seu titular ativo, ou seja, vítima ou quem o represente legalmente, que não serão obrigados a deflagrar a ação penal. A oportunidade lida com a ação penal antes mesmo de esta ser instaurada.

3.1.2 Decadência:

Segundo lição de Nucci, (2014, p. 161), a decadência significa a perda da opção de o ofendido ou seu representante ter por instaurar a ação penal privada pelo decurso do tempo de 6 meses.

A decisão, no caso, será de mérito e formará coisa julgada material, que declarará, ainda, a extinção da punibilidade em relação aos participantes, isto é, autores, coautores e partícipes da infração penal.

O prazo decadencial não se suspende, posterga e nem interrompe, nem se prorroga.

3.1.3 Renúncia

É quando, por declaração da vítima, ela renuncia expressamente, ou pratica um ato no qual se perceba flagrantemente que não se coadune com a intenção de ver o processamento do delito, também conhecida como renúncia tácita.

Da renúncia, será prolatada sentença de mérito (coisa julgada material) que declara extinta a punibilidade em relação aos participantes (autor, coautor ou partícipe) da infração.

Uma vez que a renúncia é ofertada a um, ela se estende aos demais infratores, já que a ação penal privada é norteada pelo princípio da indivisibilidade, conforme art. 49 do CPP: A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

3.1.4 Princípio da disponibilidade

Quando deflagrada a ação penal privada, a vítima poderá desistir do seu processamento até o trânsito em julgado da sentença, ressaltando o princípio da oportunidade anteriormente mencionado.

3.1.5 Perdão

Perdão expresso consiste na declaração que a vítima pode fazer por não querer prosseguir com a ação penal. Já o tácito, é aquele no qual ela age de forma que não dá a entender que quer levar o processo à frente.

O perdão acarreta uma sentença de mérito que forma coisa julgada material e declara também a extinção de punibilidade em relação aos infratores.

É necessário que haja a aceitação do destinatário, que pode ser expresso ou tácito, de forma que o destinatário deve aceitar ou não no prazo de 3 dias. No caso de aceitar, terá que declarar expressamente. No caso de não aceitar e não declarar que não aceita, o aceite se dará de maneira tácita.

3.1.6 Perempção

É verificada quando ocorre um desleixo quanto ao impulsionamento da ação, isto é, desídia do autor da ação em praticar ato necessário ao andamento adequado do processo, vejamos o art. 60 do CPPB:

“Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.

Se houver mais infrações, pode acontecer a perempção quanto a apenas algumas delas. Quanto à existência de diversos querelantes, a perempção em razão de parte deles não prejudica os demais.

O efeito natural da perempção é a sentença de mérito que forma coisa julgada, declarando a extinção da punibilização em relação aos praticantes do delito.

3.1.7 Indivisibilidade

Não é possível que ela seja fracionada em relação aos infratores, isto é, a vítima que quiser exercer a ação penal em relação a um, deverá exercer em relação a todos os conhecidos nas infrações penais.

O Ministério Público atua como custos legis, devendo garantir a obediência da indivisibilidade.

3.1.8 Intranscendência ou da pessoalidade

Os efeitos da ação penal não passam da pessoa do réu.

3.2 Exclusiva

A vítima, seu representante legal e seus sucessores podem ajuizar.

3.3. Personalíssima

Somente a vítima e seu representante legal podem ajuizar (art. 31 do CPP).

3.4 Subsidiária da pública

A vítima, seu representante legal ou sucessores podem ajuizar, desde que, em casos de ação pública, o Ministério Público não ofereça denúncia no prazo legal. Conforme Guilherme de Souza Nucci, em Manual de Direito Processual Penal, (2014, p. 170) “quando o ofendido, porque o Ministério Público, sem agir como deveria, deixa escoar o prazo para o oferecimento da denúncia, age em seu lugar, apresentando queixa, conforme já exposto”. Está prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal: será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

CONCLUSÃO

Conclui-se, por meio da realização do trabalho, que as ações penais constituem se em um meio hábil e fundamental para a deflagração do processo.

É o meio que o Estado tem de apurar adequadamente os casos concretos que foram investigados por ocasião do Inquérito Policial e dar vazão ao devido processo legal, princípio constitucional tão relevante no ordenamento jurídico.

É necessário que se realize sempre dentro da lei para resguardar princípios tão importantes quanto o da indisponibilidade, da autonomia e da oportunidade, por exemplo, que norteiam a deflagração da Ação Penal.

 

Referências
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 10a ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2000
SOUZA NUCCI, Guilherme De. Manual de Direito Processual Penal e Execução Penal. 11ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.
TÁVORA, Nestor; ROQUE, Fábio. Código de Processo Penal Para Concursos. 6ª ed. rev. ampl. e atual.
Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. > Acesso em 12.08.2016.
Constituição Federal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 13.08.2016.

Informações Sobre o Autor

Pablo Henrique de Abreu Ferreira

Advogado. Pós graduado em Direito Público pelo Instituto Processus. Pós graduado em Direito Penal Militar pelo Verbo Jurídico Educacional. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília


Equipe Âmbito Jurídico

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