Luma Diniz Dos Santos Alves[1]
Rubens Alves da Silva [2]
Resumo: Com o advento da Constituição Federal de 1988(CF/88) houve uma série de modernizações no ordenamento jurídico brasileiro, sendo destas inovações garantidoras de direitos, dentre as quais o presente trabalho tratará de duas quais sejam, a Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, o famoso Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 a qual estabeleceu os Juizados Especiais tanto na área Cível, foco do presente trabalho, como na área criminal, popularmente conhecidos como Juizados de Pequenas Causas. Tal modernização foi de grande valia a sociedade brasileira que necessita constantemente de defesa contra ações e abusos. O presente trabalho pretende fazer paralelo entre a defesa do consumidor fomentada pelos PROCON’s e a atuação dos Juizados Especiais Cíveis em julgar causas iniciadas nos PROCON’s de todo o Brasil, em especial no Município de Manaus/AM.
Palavras-chave: Juizado Especial Cível. CDC. Constituição Federal de 1988. PROCON. Defesa do Consumidor.
Abstract: With the advent of the Federal Constitution of 1988 (CF / 88), there were a series of modernizations in the Brazilian legal system, with these innovations guaranteeing rights, among which the present work will deal with two, Law 8,078 of September 11 of 1990, the famous Consumer Defense Code (CDC) and Law No. 9,099 of September 26, 1995, which established the Special Courts both in the Civil area, the focus of the present work, and in the criminal área, popularly known as Courts of Law Small causes. Such modernization was of great value to Brazilian society, which constantly needs defense against actions and abuses. The present work intends to make a parallel between the consumer protection promoted by PROCON’s and the role of the Special Civil Courts in judging causes initiated in PROCON’s all over Brazil, especially in the Municipality of Manaus/AM.
Keywords: Special Civil Court. CDC. 1988 Federal Constitution. PROCON. Consumer defense.
Sumário: Introdução. 1. Direito do Consumidor e o Acesso à Justiça. 2. Lei nº 9.099/95 e a facilitação ao acesso à Justiça. 3. Atuação e capacidade postulatória do PROCON. 4. O encaminhamento ao Juizado Especial Cível é benéfico ao consumidor? – Uma análise de casos. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Com a modernização que a sociedade brasileira sofreu após a promulgação da CF/88, quais sejam a facilitação do acesso à justiça e também a defesa do consumidor, a qual deverá ser feita pelo estado, conforme artigo 5º, inciso XXXII da CF/88.
Neste sentido verifica-se a aplicação da Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, o qual reza:
“Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor.” (REALE, 2003, p.91) (grifo nosso)
Esta teoria diz que para a formação de uma nova norma é necessário que haja um fato gerador, o qual deverá ser valorado pela sociedade e com esta valor nasce uma nova norma.
Tal teoria verifica-se comprovada no caso do CDC e da Lei n 9.099/95, os quais tiveram como fato gerador a CF/88 determinando a defesa do consumidor e a facilitação do acesso à justiça, com este fato têm-se a valoração pela sociedade clamando pela efetivação das garantias constitucionais. E, por fim, através do processo legislativo obteve-se a criação destes dispositivos legais.
O presente artigo vem mostrar a importância dos Juizados Especiais Cíveis através da lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 juntamente com a lei de nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, conforme artigo 3º da referida lei. Esta legislação foi essencial para o acesso da população ao Poder Judiciário.
O grande questionamento do presente trabalho é teria o Juizado Especial Cível competência para julgar os casos iniciados no PROCON? É de fato benéfica, ao consumidor, esta intervenção?
O direito do consumidor surge diante de uma necessidade de regulação da relação de consumo pelo Estado. O fato de a relação de consumo estar presente todos os dias em nossas vidas somente evidencia a importância da proteção do consumidor, bem como da regulação e fiscalização dessa relação.
Vale lembrar que nossa Constituição Federal de 1998 nasceu de um processo de transição entre ditadura x democracia em 5 de outubro de 1988 o então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, assinou os documentos no plenário da Câmara dos Deputados e disse: “Declaro promulgado o documento da liberdade, da dignidade, da democracia e da justiça social do Brasil.”
Como ressaltado nossa Carta Magna no seu artigo 5° Direitos Fundamentais de 3° geração:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXII — o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.” (grifo nosso) (BRASIL, 1988)
Os Direitos Fundamentais de terceira geração, também chamados de direitos transindividuais, decorrem das profundas mudanças pelas quais passaram a comunidade, o Código foi previsto na Constituição como o princípio da ordem econômica no artigo da Constituição, foi prevista como um direito fundamental no artigo 5º e nas disposições transitórias, no artigo 48, de seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, se deu a encomenda para o legislador infraconstitucional, informando que em 120 dias, o Congresso haveria de elaborar e promulgar um Código de Defesa do Consumidor.
Foi uma verdadeira revolução para o ordenamento jurídico obter uma lei moderna que a partir da promulgação iria prevê a segurança jurídica nas relações de consumo que iriam findar a partir da promulgação da lei, onde nos tempos atuais o Código de Defesa do Consumidor é uma lei que desde o seu artigo 1º ao 199 garante a relação justa entre as cláusulas contratuais com prestações de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor nasceu de uma necessidade coletiva, uma sociedade capitalista a qual está baseada no consumo, é este consumo que faz a economia girar e criando fontes de renda. Tudo isso em um ciclo vicioso o Direito do Consumidor não pode nunca ser subestimado.
O fato da relação de consumo estar presente todos os dias em nossas vidas somente serve para afirmar a importância da proteção do consumidor, junto com a prestação de serviços que as empresas diariamente nos proporcionam, sejam nos serviços simples de fornecimento de energia elétrica ou até mesmo uma viagem em uma plataforma digital com as novas “startups” que o Brasil vem abrindo portas do mercado para então gerar uma relação de consumo.
Importante frisar que o CDC prevê em seu bojo a facilitação ao acesso a Justiça, prevendo-o como direito básico do consumidor, o qual traz a seguinte redação:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;” (BRASIL, 1990)
Com a leitura do deste artigo do CDC percebe-se a preocupação do legislador em prestar a defesa ao consumidor, lado mais fraco na relação de consumo, de forma contundente e garantindo ao mesmo “a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.
O questionamento que surge a partir do que foi explanado até o momento como pode o cidadão leigo, hipossuficiente ter acesso à Justiça? Estão os PROCON’s brasileiros estão preparados para aplicar as leis severas com penas de pagamentos com indenizações de danos morais e materiais, até aonde a má prestação de serviço torna-se perda de danos morais e materiais?
Tratar-se-á mais adiante destes questionamentos.
Conforme explanado no tópico anterior o acesso à Justiça é um direito à todo cidadão brasileiro, tendo tal direito assegurado na CF/88, sendo assim fundamental, como também na legislação infraconstitucional a exemplo do artigo 6º, inciso VII do CDC, já citado.
Entretanto é de conhecimento geral que o ingresso na esfera judicial é demasiadamente moroso, burocrático e muitas vezes caro no sentido financeiro fazendo com que o cidadão acabe por desistir de ingressar com processos judiciais.
Justamente para atender a causas de menor complexidade, as quais são a via de entrada ao Poder Judiciário várias nações criaram cortes para este fim. (ABREU)
No Brasil houve tal movimento pela Constituição de 1967, a qual pelo artigo 136, § 1º, alínea “b” criava a possibilidade de julgamento de forma mais célere as causas de menor valor e complexidade. (BRASIL, 1967)
Entretanto somente em 1984 houve uma legislação que determinasse a criação, ainda que deixasse facultado a cada estado membro da federação a criação de Juizados de Pequenas Causas.
Finalmente em 1995 a Lei nº 9.099 modernizou o instituto dos Juizados de Pequenas Causas e também os regulamentou em âmbito nacional, sendo os mesmos de suma importância. Tal qual ponderou Silva (1999, p.3) brilhantemente:
“Os juizados Especiais Cíveis são instrumentos de poder, criados pelos mandatários do povo, para servi-lo, de modo a solucionar-lhe as lides decorrentes da vida social, as quais por muito tempo foram deixadas de lado pelo Estado brasileiro. Eles têm por objetivo resgatar do seio da sociedade aquela litigiosidade contida, isto é, demanda reprimida que não encontrava um canal institucional para a sua solução.”
Percebe-se que a Lei nº 9.099/95 fez com que o cidadão mais simples, com menor nível de instrução e menor poder aquisitivo pudesse ter a tutela jurisdicional do Estado.
Essa legislação inovou por trazer a figura do jus postulandi em seu artigo 9º. Desta forma Santos Filho (2015), traz uma esclarecedora visão acerca do jus postuandi, vejamos:
“Os Juizados Especiais Cíveis também adotaram o instituto do jus postulandi, desde que o valor da causa não ultrapasse o montante de vinte salários mínimos. Dessa forma, a parte tem a possibilidade de provocar jurisdição, bem como de acompanhar todo o processo, sem a necessidade de constituir procurador em sua defesa. Tal faculdade encontra-se positivada no artigo 9º da Lei Federal nº 9.099/1995 que regula os Juizados Especiais no âmbito estadual.” (grifo nosso)
Neste sentido têm os PROCON’s do Brasil atuado na postulação de ações judiciais nos Juizados Especiais Cíveis (JEC) relativas a relações de consumo, tendo em vista os Órgãos de defesa do consumidor ter o dever de promover a facilitação de acesso à Justiça.
Logo a ideia principal e desenvolvimento do presente trabalho é evidenciar a atuação dos PROCON’s, os quais para muitas pessoas/consumidores em uma simples audiência administrativa pode soluções a suas demandas acerca de relações de consumo.
Entretanto o consumidor acredita que simplesmente pelo fato de ingressar com reclamações no PROCON de sua cidade irá receber por danos materiais em valores como assim estabelece o código de defesa do consumidor.
Primeiramente cumpre esclarecer qual é a função do PROCON, bem como sua competência para encaminhar casos ao Poder Judiciário.
Este trabalho tratará de dados e informações acerca do atual INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/AM.
Prima face é necessário entender o procedimento adotado pelo órgão, bem como suas competências legais para atuar na defesa do consumidor. A lei que autorizou a criação do PROCON/AM é a Lei Estadual do Amazonas nº 1896 de 02 de janeiro de 1989.
Esta lei em seu artigo 2º traz as competências do órgão, sendo no inciso IV a determinação acera de audiências de conciliação e encaminhamento ao Poder Judiciário de demandas, o qual traz a seguinte redação:
“IV – sugerir e incentivar a adoção de mecanismos de conciliação e arbitragem, ou caminhamento ao Juizado de Pequenas Causas, para litígios de reduzido valor, referentes às relações de consumo;” (AMAZONAS, 1989)
Percebe-se que o órgão tem poder e competência para realizar audiências de conciliação na tentativa de ajustar as relações de consumo e firmar acordos. Pelo fato de o PROCON/AM ser um órgão de competência administrativa e não ser jurisdicionado, o mesmo não tem poder para obrigar as partes a concordar em firmar acordo.
A lei também reza acerca do caminhamento ao Juizado de Pequenas Causas, atual Juizado Especial Cível, ou seja, caso não haja acordo, o PROCON/AM, pode realizar o encaminhamento do caso para o Poder Judiciário. Tal encaminhamento é feito para o 2º Juizado Especial Cível/PROCON, sendo esta uma vara que atende exclusivamente aos processos encaminhados pelos Órgãos de Proteção ao consumidor da cidade de Manaus/AM.
Outro ponto muito importante a ser esclarecido é a possibilidade de requerer-se dano moral através da atuação do PROCON/AM.
Como já mencionado o PROCON/AM é um órgão de natureza administrativa, ou seja, ele não possui jurisdição.
Antes de mais faz-se necessário entender o conceito de jurisdição, neste sentido tem-se a definição feita por Câmara (2008) que diz:
“Função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva.”
Entende-se que a jurisdição é a capacidade do Estado de dizer o direito no caso concreto. Sendo assim, após o caso ser encaminhado ao 2º Juizado Especial Cível, tem o Estado, na figura do Poder Judiciário, o poder de dizer o direito, ou seja, a quem compete a razão em determinado caso concreto.
Entendido o que é jurisdição, faz-se necessário o entendimento de quem é o responsável em determinar indenização por dano moral. A Lei Civil traz esta resposta no parágrafo único do artigo 953:
“Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.” (BRASIL, 2002) (grifo nosso)
Verifica-se que cabe ao juiz arbitrar o quantum indenizatório. Sendo assim, muito embora não exista impedimento legal para que se pague alguma indenização no âmbito do PROCON/AM o órgão não tem competência para arbitrar indenizações por dano moral, tal incumbência é do Poder Judiciário, como a lei deixa claro.
Como já demonstrado caso a audiência de conciliação não seja frutífera, haja acordo, o processo é encaminhado à 2ª Vara do Juizado Especial Cível – PROCON, no qual existe a figura do jus postulandi em causas até 20 (vinte) salários mínimos.
Seria tal encaminhamento benéfico ao consumidor, uma vez que não conta com a orientação técnica de um advogado, uma vez que o mesmo é imprescindível para a administração da justiça, conforme artigo 133 da CF/88?
Vejamos alguns casos reais julgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os quais demonstram a diferença de casos com e sem o patrocínio de um advogado. Cumpre ressaltar que nos dois casos a parte Requerida (fornecedor) é a concessionário do fornecimento de energia elétrica do munícipio de Manaus/AM, a empresa Amazonas Energia.
Primeiro analisar-se-á o processo número 0625887.40.2019.804.0015[3], o qual foi encaminhado pelo PROCON/AM, neste caso não houve pedido de danos morais ou materiais, mesmo a requerida tendo negativado o CPF do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, muito embora tenha havido o cancelamento do valor cobrado pela requerida, de forma irregular, o consumidor deixou de aferir indenização por todo abalo moral que sofreu por ter seu nome negativado.
O segundo a ser analisado é o processo de número 0602980.71.2019.804.0015[4], o qual teve o patrocínio de um causídico. Importante salientar que muito embora este processo tenha iniciado no PROCON/AM, o mesmo, não foi encaminhado pelo órgão para o Poder Judiciário.
Tal processo foi distribuído seguindo competência territorial e teve seu andamento de forma regular, havendo todas as fases do processo em completa normalidade. É de especial importância ressaltar que os dois casos tratam do mesmo tema, recuperação de faturamento.
O segundo processo teve como resultado a condenação da requerida a pagar danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) além do cancelamento da cobrança de recuperação de faturamento.
A criação dos Juizados Especiais Cíveis foi uma medida que ampliou de forma significativa o acesso à justiça para a população consumerista, forçando o direito do consumidor a assumir o caráter de interesse social e seus efeitos sobre os indivíduos, com isso quando os consumidores que se sentem lesados por alguma empresa que prestou determinado serviço, podem ingressar na esfera judicial gratuita, pois muitos não possuem condições de constituir um advogado.
Importante fato é que o juizados levam de três meses a dois anos para resolver pequenas causas e são uma boa forma de revolver problemas com as empresas, justamente por conforme artigo 2º da Lei 9.099/95 “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação” sendo uma espécie de justiça mais simples e recebem processos sobre questões de até 40 salários mínimos.
Insta salientar que são poucas as causas que chegam acima de 10.000,00 (dez mil reais), foram realizadas pesquisas no 16º Juizado Especial Cível –(Juizado da UNICAP), que não houve condenação no período de 2010 a 2011 acima de 12.000,00 (doze mil reais)
Verifica-se que o JEC possibilita a escolha para o consumidor continuar sua ação sem a presença de seu patrono legal, para auxiliar no que tange a sua reclamação seja ela administrativa ou diretamente no JEC.
O constituinte de 1988 reservou um capítulo inteiro às funções essenciais ao funcionamento e administração da Justiça. Dentre os sujeitos que figuram como parte, componente, dessa essencialidade o presente capítulo, deste trabalho, se inclina sobre as Disposições da seção II, do Capítulo IV, título IV da Carta Magna de 1988, pertinente ao Advogado. Parece óbvio, mas a questão de a advocacia não fazer parte do Poder Judiciário nem sempre é bem definida.
Quando tal característica não fica bem definida à advocacia sua atuação, enquanto elemento essencial pode permanecer numa área cinzenta e por isto causar dúvidas quanto à importância de um Advogado para a instrumentalidade do processo e da administração da justiça.
Com a análise dos casos apresentados, percebe-se que os JEC’s que abrangem e julgam os processos oriundos do PROCON/AM nem sempre atendem as expectativas dos consumidores na questão da reparação do dano moral e material, tendo em vista que pelo fato de não ter a orientação e defesa técnica a qual somente pode ser provida por um advogado, pode-se deixar de ter seus pedidos devidamente postulados para que todas as reparações sejam efetuadas e consequentemente analisados.
Conclusão
O presente estudo verificou que o Poder Legislativo cumprindo determinação constitucional regulamentou a defesa do consumidor através da Lei 8.078/90, popularmente conhecido como Código de Defesa do Consumidor, o qual além de regulamentar as relações de consumo, trazendo em seu bojo, entre outras, a facilitação do acesso à Justiça para que tenha seus direitos garantidos pelo CDC respeitados.
Com intuito de facilitar o acesso à Justiça, seguindo padrão de outros países ao redor do mundo, em 1984 a Lei nº 7.244 a qual criava os Juizados de Pequenas Causas (JPC), os quais visavam a celeridade processual para julgar as causas de menor valor e menor complexidade.
Tal dispositivo foi modernizado pela Lei nº 9.099/95 a qual substituiu os JPC pelos JEC’s sendo o processo orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme artigo 2º da referida Lei. Servindo de porta de entrada para diversos cidadãos, que nunca conseguiriam postular ações na justiça pelas vias tradicionais, ao Poder Judiciário.
Outra modernização é o jus postulandi o qual permite que o consumidor, ou cidadão não necessite do patrocínio de um advogado para ingressar com ações na Justiça.
Verificou-se que o PROCON/AM tem competência legal para realizar audiências de conciliação e caso não haja acordo, pode encaminhar processos ao Poder Judiciário, sendo a via postulatória o 2º Juizado Especial Cível – Procon.
Entretanto devido a não ser um órgão jurisdicionado não há como o PROCON/AM arbitrar indenização por dano moral tal atribuição é restrita aos juízes.
Ao analisar dois casos concretos e comparar seus resultados pôde-se aferir a importância da atuação de advogados nos processos, com vistas a defender e fazer os direitos do consumidor.
Em consoante com o artigo 133 da CF/88 o advogado é indispensável na defesa dos direitos e correta manutenção dos direitos.
Referências:
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REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2003.
BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Brasília, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em 16/05/2020 às 16h57min.
BRASIL. LEI Nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de defesa do Consumidor). Brasília, disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em 18/05/2020 às 10h25min.
ABREU, Pedro Manoel. Juizados Especiais – Uma experiência brasileira de acesso à justiça. Disponível em:< http://tjsc25.tj.sc.gov.br/academia/arquivos/juizado_espe_experiencia_pedro_abreu.pdf > Acesso em 20/05/2020 às 17h16min.
BRASIL, Constituição do Brasil, 24 de janeiro de 1967. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm>. Acesso em 20/05/2020 às 17h51min.
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada: Doutrina e Jurisprudência dos 27 Estados da Federação. Saraiva São Paulo, 1999.
SANTOS FILHO, Elias Henrique dos. A Capacidade Postulatória nos Juizados Especiais. 2015. Net. Disponível em <https://eliashenriqueadv.jusbrasil.com.br/artigos/240311715/a-capacidade-postulatoria-nos-juizados-especiais-civeis#comments> Acesso em 20/05/2020 às 19h00min.
AMAZONAS, Lei nº 1896 de 02 de janeiro de 1989. Manaus. Net. Disponível em: <https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1989/6347/6347_texto_integral.pdf> . Acesso em 24/05/2020 às 16h41min.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 66.
BRASIL. Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil. Net. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 25/05/2020 às 21h46min.
[1] Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA. E-mail: lumadinizalves@gmail.com
[2] Professor Mestre, orientador do Trabalho de Curso em Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM – Manaus, Am. E-mail: rubenssilvaadv@hotmail.com
[3] Processo pode ser consultado no site: http://www.tjam.jus.br
[4] Processo pode ser consultado no site: http://www.tjam.jus.br
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