A competência para processar e julgar a ação de alimentos no plano internacional

Resumo: O presente trabalho tem o objetivo de compreender a prestação transnacional de alimentos, especificamente a competência para processar e julgar as ações de alimentos. Para tanto, foi necessário tecer breves considerações conceituais, sobre o que é o direito a alimentos e sua previsão no Direito brasileiro e no internacional. Após isso, foi feita uma digressão sobre os dispositivos processuais em vigor no Brasil que versam sobre competência. Por meio do método dialético, pautados principalmente pelas doutrinas de Yussef Said Cahali e Vicente Greco Filho, e por julgados, se estudou o posicionamento dominante no Brasil quanto ao tema, que é de dar liberdade ao credor para que escolha onde quer propor a ação. Assim, buscando entender as consequências de cada escolha, entende-se que o método adotado no Brasil não é o adequado, sendo necessária uma maior assertividade quanto ao foro competente, tomando por base o foro que, no caso concreto, será mais benéfico ao credor.

Palavras-chave: Prestação de alimentos. Transnacionalidade. Competência. Foro mais benéfico ao credor.

Resumen: El presente trabajo tiene el objetivo de comprender la prestación transnacional de alimentos, específicamente la competencia para procesar y juzgar las acciones de alimentos. Para ello, fue necesario hacer breves consideraciones conceptuales, sobre lo que es el derecho a alimentos y su previsión en el Derecho brasileño y en el internacional. Después de eso, se hizo una digresión sobre los dispositivos procesales en vigor en Brasil que versan sobre competencia. Por medio del método dialéctico, pautados principalmente por las doctrinas de Yussef Said Cahali y Vicente Greco Filho, y por juzgados, se estudió el posicionamiento dominante en Brasil en cuanto al tema, que es de dar libertad al acreedor para que elija donde quiere proponer la acción. Por lo tanto, buscando entender las consecuencias de cada elección, se entiende que el método adoptado en Brasil no es el adecuado, siendo necesaria una mayor asertividad en cuanto al foro competente, tomando como base el foro que, en el caso concreto, será más beneficioso al acreedor.

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Palabras-clave: Prestación de alimentos. Transnacionalidad. Competencia. Foro más beneficioso al acreedor.

Sumário: Introdução; 1. Considerações conceituais; 2. Legislação processual em vigor sobre a competência da prestação de alimentos; 3. Consequência das escolhas de competência; 3.1. Ação movida na justiça brasileira – alimentando que reside no exterior e alimentante no Brasil; 3.2. Ação movida no domicílio do credor – alimentando que reside no exterior e alimentante no Brasil; 3.3. Ação movida na justiça brasileira – alimentando que reside no Brasil e alimentante no exterior; 4. Observações críticas. Considerações finais.

INTRODUÇÃO

O dever de prestar alimentos decorre de vetores hermenêuticos constitucionais, principalmente a dignidade da pessoa humana, consubstanciada no artigo 1º, III da Constituição Federal, e na solidariedade, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 3º, I, também da Constituição.

Em via mais concreta, o artigo 1.694 do Código Civil prevê esse direito a alimentos. No entanto, a conceituação de mencionada expressão é, de certo modo, imprecisa.

Isso porque “alimentos” assume, no campo jurídico, um significado amplo, não sendo restringido à alimentação, como pode parecer em primeira análise. Em verdade, o significado dessa expressão em nosso meio de estudo é dilatado, senão vejamos:

“Art. 1.694. Podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1.º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2.º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. (BRASIL. 2002)”.

Assim, em que pese a ausência de um rol taxativo formulado pelo legislador, é perceptível o direcionamento do dispositivo legal, no sentido de que “alimento” é tudo aquilo que o indivíduo necessita para viver de modo compatível com a sua condição social.

Dessa forma, inclui-se como “alimento”, além da própria alimentação, o vestuário, a assistência médica, a educação, entre outras prestações que venham a garantir a efetivação dos dispositivos supramencionados.

Ocorre que, quando essa pretensão é discutida por partes que estão sob diferentes jurisdições, podem surgir problemas, como a competência para processar e julgar o feito, bem como de executar a sentença obtida.

Diante desse quadro, o operador do direito deve se valer da interpretação sistemática, já que existem diferentes previsões normativas que abordam parcialmente o assunto.

Não obstante, nos diferentes Ordenamentos Jurídicos pelo mundo, exsurge essa problemática, sendo certo que parte defende a aplicação da lei nacional do devedor, e parte opina pela aplicação da lei nacional do credor, além dos que defendem um meio termo, consubstanciado pelo critério mais benéfico ao credor.

Para exemplificar, tomemos como base os estudos do Direito francês, em que Pillet e Chamcommunal defendem a aplicação da lei nacional do devedor, enquanto Batiffol e Niboyet pensam em caminho inverso, sendo adeptos da lei nacional do credor. Isso nos expõe Cahali (2012, p. 812).

Trazendo a discussão para o âmbito do Direito brasileiro, não é diferente o questionamento. Aqui, também, há certa divergência quanto ao tema. No presente estudo, então, pautados pelo método dialético, analisaremos a forma de determinação da competência nos casos da prestação transnacional de alimentos, observando as consequências jurídicas de cada hipótese.

Para tanto, no primeiro tópico faremos algumas considerações conceituais pertinentes ao tema. Posteriormente, estudaremos disposições processuais que vigoram em nosso país relacionadas à questão da competência para a prestação de alimentos.

Após isso, adentraremos ao objeto substancial do presente trabalho, expondo as consequências das escolhas de competência em diversas situações, a começar pela propositura da ação na justiça brasileira quando essa é domicílio do devedor. Prosseguindo, trataremos acerca dos reflexos da ação quando movida no domicílio do credor, sendo esse no exterior. Ainda, discorreremos sobre a ação movida na justiça brasileira quando essa é domicílio do credor.

Feito isso, teceremos algumas observações críticas acerca do estudado.

1 CONSIDERAÇÕES CONCEITUAIS

Antes de adentrar ao cerne do debate ora proposto, é preciso tecer breves considerações, especialmente conceituais, que envolvem o tema. O primeiro deles é acerca da prestação de alimentos.

Conforme introduzido, “alimento” assume significado amplo, de modo que se refere a todo tipo de necessidade do alimentando para viver de modo compatível com seu status social.

Com efeito, não é difícil identificar que esse direito/dever positivado em nosso direito interno (artigo 1.694 do Código Civil, já citado, entre outros), também consta no direito internacional.

E isso se dá tanto em plano abstrato, em que o direito aos alimentos está atrelado a conceitos imprecisos, tal como dignidade da pessoa humana, quanto em plano concreto, por exemplo a literal previsão do artigo 25º, 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos[1].

Pois bem, é nesse ponto que se faz necessária outra observação, que é a importância que os tratados internacionais de direitos humanos assumem no plano do direito interno.

Sucintamente, a Emenda Constitucional nº 45/04 acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 5º da Constituição Federal, definindo que tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, quando aprovados nas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros, adquirem status de emenda constitucional.

Por outro lado, em sendo anterior à Emenda Constitucional supra, sendo aprovada pelo rito de Lei Ordinária, o status do tratado é supralegal, mas infraconstitucional, como definido em sede do Recurso Extraordinário nº 466.343/SP[2], de Relatoria do Min. Cezar Peluzo, em 03/12/2008.

E, em se tratando de prestação de alimentos, é forçoso reconhecer que a matéria é de direito humano.

Nesse ínterim, o Brasil é signatário de uma série de convenções internacionais que, ao menos em primeira análise, conflitam com o direito interno. Um desses pontos é a competência para processar e julgar as ações de alimentos na senda transnacional, tema central do presente trabalho.

Estudaremos, então, quais são as hipóteses de propositura da ação de alimentos, bem como da execução de sua sentença, observando, para tanto, as consequências de cada uma dessas possibilidades.

2 LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR SOBRE A COMPETÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

O Código de Processo Civil em vigor traz no capítulo sobre os limites da jurisdição nacional algumas disposições que ajudam a compreensão do tema aqui debatido.

A primeira delas é aquela constante no artigo 21, inciso II. Mencionado dispositivo direciona no sentido de que “compete à autoridade brasileira processar e julgar as ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação”.

Essa disposição nos ajuda a entender que, a depender do critério a ser adotado internacionalmente – seja a lei pessoal do credor, seja a do devedor –, e a situação concreta (se quem mora no Brasil é o credor ou o devedor), o Brasil será o foro competente.

O problema é que o artigo 22, inciso I, alínea “a”, dispõe que a autoridade judiciária brasileira é competente para processar e julgar as ações de alimentos quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil.

E isso, aparentemente, contraria o artigo 26 da Lei 5.478/68, a Lei de Alimentos, de onde se lê:

“É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº 10, de 13 de novembro de 1958 e Decreto nº 58.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República. (BRASIL, 1968) ”.

Tanto o Decreto Legislativo quanto o Decreto mencionados pelo artigo supra, são referentes à adesão e promulgação da Convenção de Nova York, que trata sobre o tema em comento.

Nesse ponto, então, se tem a primeira problemática: o foro competente é o domicílio do credor ou do devedor?

Assim, surgem algumas correntes divergentes. É o que nos ensinam Liliana Lyra Jubilut e Gustavo Ferraz e Campos Monaco quando escrevem que:

“Os elementos de conexão geralmente indicados para reger a escolha da lei aplicável à matéria são a lei pessoal do devedor ou a do credor, com certa preferência doutrinária e jurisprudencial por essa última, dada a situação de necessidade que atinge o alimentando, razão pela qual haja quem defenda, com mais razão, a aplicação da lei mais favorável ao alimentando, seja ela a lei pessoal do devedor ou do credor. (JUBILUT; MONACO, 2012) ”.

Nesse ínterim, surgem três possibilidades: a lei pessoal do credor (residência e domicílio do credor), a lei pessoal do devedor (residência e domicílio do devedor) ou a lei mais benéfica para o credor (seja no domicílio dele próprio ou no do devedor).

E, ao que nos parece, o Ordenamento brasileiro dá margem para as três interpretações. Isso porque, além dos dispositivos supramencionados, ainda há o artigo 6º da Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, que dispõe:

“A obrigação alimentar, bem como as qualidades de credor e de devedor de alimentos, serão reguladas pela ordem jurídica que, a critério da autoridade competente, for mais favorável ao credor, dentre as seguintes:

a) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor;

b) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor. (OEA, 1989) ”.

Diante dessas três disposições mencionadas, a do Código de Processo Civil, a da Lei de Alimentos e a da Convenção Interamericana, tem-se que não há uma determinação certa, prevalecendo a liberdade do proponente de escolher o foro. Essa é, também, a conclusão que chega Yussef Said Cahali quando escreve que:

“Considerando a natureza complementar dos princípios convencionais, as alternativas não se excluem, restando sempre um mínimo de faculdade ou opção ao beneficiário dos alimentos, quanto à utilização do expediente que considera adequado para a efetivação do seu direito, assumindo as consequências jurídicas inerentes à escolha. (CAHALI, 2012, p. 816) ”.

Exposto, isso, passemos a uma breve análise sobre as possibilidades supra.

3 CONSEQUÊNCIA DAS ESCOLHAS DE COMPETÊNCIA

Inicialmente, devemos observar que, só há discussão acerca da competência quando as partes estão sob diferentes jurisdições. Importa, então, lembrarmos aquilo que Vicente Greco Filho (1978, p.97) de há muito leciona, e que não gera discussão, de que “não aceitamos a competência da Justiça brasileira se ambos os domicílios e residências forem no exterior, em matéria de alimentos”.

Da mesma forma, em sendo ambos residentes/domiciliados no Brasil, o mesmo Greco Filho (1978, p.98) assevera que “(…) se os domicílios de alimentante e alimentado forem iguais, para que a ação seja proposta no Brasil, esse domicílio deverá ser o brasileiro”.

Sendo assim, nos aprofundemos nas hipóteses em que há domicílios diferentes entre credor e devedor, e as consequências da escolha, pelo credor, do foro de propositura da ação.

3.1 AÇÃO MOVIDA NA JUSTIÇA BRASILEIRA – ALIMENTANDO QUE RESIDE NO EXTERIOR E ALIMENTANTE NO BRASIL

O alimentando que reside no exterior pode, normalmente, propor, no Brasil, a ação sob análise, caso o alimentante aqui esteja domiciliado ou residindo.

Nesse caso, consoante nos ensina Yussef Said Cahali:

“Quando isso ocorre, encontramo-nos, também em linha de princípio, diante de uma ação de alimentos comum do direito brasileiro, sujeita aos mesmos pressupostos de direito material e disciplina processual, mesmo em matéria de competência. (CAHALI, 2012, p. 817) ”.

Dessa forma, em que pese a relação entre as partes seja dotada de transnacionalidade, isso em nada interfere quanto ao rito a ser adotado, tendo em vista que os dizeres da Convenção de Nova York, como ensina Ramos Pereira, citado por Cahali (2012, p.817), “complementarão, sem substituir, quaisquer outros existentes em direito interno ou internacional”.

E, ainda, faz uma observação que faz cair por terra a aparente antinomia anteriormente ventilada, entre os artigos 22, I, “a” do Código de Processo Civil e 26 da Lei de Alimento, senão vejamos:

“A nossa lei interna sobre alimentos (Lei 5.478/1968) prevê a aplicação da mencionada Convenção no seu art. 26, mas tal posição não invalida que se utilize o juízo estatal, quando não se buscam os efeitos e benefícios da Convenção de Nova York de 1956, e quando não se utiliza a Procuradoria da República. (CAHALI, 2012, p. 817) ”.

Desse excerto pode-se concluir que, se os efeitos e benefícios da CNY não estão sendo invocados, tal como a Procuradoria da República como órgão intermediário, a justiça competente é a estadual.

Nesse sentido a jurisprudência do STJ, que se extrai, por exemplo, do julgamento do Conflito de Competência nº 131.190/MG, decidido monocraticamente pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicada no DJe em 30/03/2015, cujo trecho vale colacionar:

“Nesses termos, como não há incidência da Convenção de Nova Iorque, não há obrigatoriedade de atuação do Ministério Público Federal na presente demanda, subsistindo a competência da Justiça Comum Estadual. (BRASIL, 2015) ”.

Isso já é consolidado pela Corte há muito tempo, se observado julgamento de 2009 que vai no mesmo sentido. Trata-se do Conflito de Competência nº 103.390/SP, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, publicado no DJe em 30/09/2009, cujo trecho da ementa segue:

“A tramitação do feito perante a Justiça Federal somente se justifica nos casos em que, aplicado o mecanismo previsto na Convenção de Nova Iorque, a Procuradoria-Geral da República atua como instituição intermediária. Precedentes. (BRASIL, 2009)”.

Não é outra senão a conclusão que chegamos de que, na hipótese aqui ventilada, em que o credor residente no exterior opta por propor a ação de alimentos no Brasil, onde reside o devedor, será adotado o procedimento de direito puramente interno brasileiro, inclusive com a tramitação perante a Justiça estadual comum.

Com efeito, tendo seguido o rito interno, a execução também não é diferente, sendo competente o Juízo brasileiro em que tramitou a ação.

3.2 AÇÃO MOVIDA NO DOMICÍLIO DO CREDOR – ALIMENTANDO QUE RESIDE NO EXTERIOR E ALIMENTANTE NO BRASIL

Quando estamos diante da hipótese de ação que correu no domicílio do credor, e esse é fora do Brasil, haverá necessidade de homologação da sentença estrangeira. Isso é o que nos ensina Cahali:

“Tem-se aqui em vista, portanto, mais especificamente, a ação de alimentos ajuizada perante a Justiça do país do credor, ali se resolvendo as questões de direito material e de direito processual (nacional ou internacional) segundo a legislação do Estado soberano na decisão do pedido; transitada em julgado a sentença condenatória em alimentos, a sua execução procede-se em conformidade com a referida Convenção em nosso País, se o devedor-executado se encontra sob a jurisdição territorial nacional, o que se perfaz pela homologação da sentença, com o exame próprio do juízo de delibação. (CAHALI, 2012, p. 818) ”.

Com efeito, a Constituição Federal atribui ao STJ a competência para realizar a homologação de que trata o excerto acima, de acordo com a inteligência do artigo 105, I, “i”.

Nesse caso, então, serão aplicadas, no que couber, as disposições dos artigos 960 a 965 do Código de Processo Civil.

3.3 AÇÃO MOVIDA NA JUSTIÇA BRASILEIRA – ALIMENTANDO QUE RESIDE NO BRASIL E ALIMENTANTE NO EXTERIOR

A hipótese a ser estudada no presente tópico é a que traz maiores questionamentos, muitos dos quais não guardam proximidade com o objeto a ser aqui estudado, e, portanto não serão abordados.

O que importa a nós é que, a execução nesses casos será realizada conforme ditames da CNY, como ensina Cahali (2012, p. 819): Julgada procedente a ação, a sua execução no país a cuja jurisdição estiver sujeito o devedor far-se-á então em conformidade com a Convenção de Nova York.

Não se pode perder de vista, porém, que, nesses casos, também deverá haver respeito aos procedimentos particulares do Estado em que será realizada a execução.

Exsurge, assim, o questionamento de se há legitimidade da Procuradoria-Geral da República para iniciar a ação de alimentos. Para responder o questionamento, novamente recorremos aos ensinamentos de Cahali:

“Ausente previsão legal expressa, parece-nos que essa possibilidade não se encontra abrangida pela Convenção de Nova York: pelos seus objetivos, e a teor do que estabelece o art. III, a Autoridade Intermediária atua apenas quando o credor se encontra em território jurisdicional da Parte estrangeira, encontrando-se o devedor sob a jurisdição territorial brasileira, ali se instaurando a demanda que será remetida pela Autoridade Remetente à Autoridade Intermediária. (CAHALI, 2012, p. 819)”

Portanto, Cahali entendi que a atuação da autoridade intermediária é deveras limitada, não sendo parte legítima para propor a ação, mas tão somente para atuar quando o devedor reside no Brasil e a ação foi proposta no exterior.

E ao que nos parece, é esse também o entendimento do STJ, que na edição 62/37 da RSTJ, consignou que, como o devedor é que mora fora do país, a Procuradoria-Geral da República não atua como instituição intermediária, o que atrai, como anteriormente abordado, a competência da Justiça Estadual.

Ademais, constou no Conflito de Competência 20.175/SP, da lavra da 2ª Seção do STJ, relatoriado pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, cuja publicação no Diário da Justiça ocorreu em 07/12/1998, que “consoante jurisprudência tranquila desta Corte, compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação de alimentos (…) quando o devedor esteja domiciliado no exterior”.

Concluindo esse tópico, então, tem-se que na hipótese aventada, a competência é da Justiça Estadual brasileira, sendo realizada a execução por carta rogatória, conforme mandamento do artigo 237, II do Código de Processo Civil. Isso tudo, por óbvio, sendo harmonizado com as previsões da Convenção de Nova York naquilo que possível.

4 OBSERVAÇÕES CRÍTICAS

De acordo com o que foi exposto, o demandante tem plena liberdade para escolher onde irá ocorrer a propositura da ação, arcando, porém, com as consequências que advierem do exercício dessa liberdade.

A nosso ver, essa não é a opção mais adequada. A possibilidade de propor a ação onde o alimentante bem entender, em verdade, traz uma forte insegurança jurídica. Isso porque, não se pode excluir a possibilidade, por exemplo, de o Judiciário do país estrangeiro não reconhecer a Sentença brasileira, e vice-versa.

Nesse caso, estaríamos diante de processo inócuo, que traria prejuízo às partes e ao próprio Estado, que dispendeu recursos para o normal processamento do feito, que, ao fim, restaria desaproveitado.

Além disso, cabe aqui invocar o princípio do forum non conveniens, ou inconveniência do foro. Como ensina Marco Vanin Gasparetti:

“Historicamente, a formulação de tal princípio (…) surge como contrapeso à prática denominada forum shopping, que consiste na procura, pelas partes, da jurisdição, dentre aquelas concorrentemente competentes, em que, supostamente, poderão conseguir um resultado mais favorável a seus interesses. Se o forum shopping é uma prática possível em razão da existência de sistemas que preveem a competência concorrente, o forum non conveniens é expediente necessário para conter o abuso em tal direito de escolha e como medida de administração judiciária. (GASPARETTI, 2011). (destaque no original)”

Com efeito, a disciplina aqui estudada permite a utilização do forum shopping, a partir do momento em que deixa ao bel prazer do alimentando a escolha do foro, sendo concorrentes a do domicílio do credor e a do domicílio do devedor. Necessário, então, que seja reconhecida também a incidência da inconveniência do foro, para frear um eventual exercício arbitrário desse direito de escolha.

Ora, não é só porque determinado local dispõe de melhor direito material de alimentos, que ele é o indicado a ser competente para julgar a ação em comento. Há uma série de outros fatores que influenciam no exercício desse direito.

E esse pensamento está em plena conformidade com a corrente que defende que o critério a ser adotado é o mais benéfico ao credor. Como ensinam Jubilut e Monaco:

“Presumir-se ia, então, que a lei pessoal do credor pudesse ser a que melhor regulasse a matéria, mas não se pode olvidar que o caráter materialista da discussão recomenda que se opte pela aplicação da lei que seja, efetiva e não presumidamente, a que mais benefícios traga para o credor.

O argumento lançado aqui poderá causar interpretação apressada e imprudente no sentido de ser sempre preferível garantir o maior valor ao alimentando. Não é essa, todavia, a posição que se está a defender.

A defesa recai sobre a lei que garanta as melhores condições de sobrevivência e inclusão do credor em seu mundo social. Trata-se, portanto, de comparar as leis potencialmente aplicáveis naquilo que respeita ao conteúdo da dívida alimentícia, a fim de saber que necessidades, efetivamente, estão abarcadas pelo quantum a ser fixado. (JUBILUT; MONACO, 2012) ”

Em resumo, o excerto acima defende a posição de que não se trata do valor em abstrato que pode ser fixado, mas o que esse valor significa. Para exemplificar, tomemos um Estado “A” em que o valor fixado seja o dobro do que no Estado “B”. No Estado “A”, está abarcado somente alimentação e vestuário. Por outro lado, no Estado “B”, em que o valor a ser arbitrado é menor, estão compreendidas alimentação, educação, saúde, vestuário e lazer.

Nesse exemplo fictício, preferir-se-ia o do Estado “B”, de menor valor, mas que carrega em seu conteúdo a proteção mais ampla a determinados direitos, estando, pois, mais apto a realizar a dignidade e um modo de vida essencial, compatível com o que são, substancialmente, “alimentos”.

Para além do critério materialista, inafastável à espécie, está também a questão procedimental. E, nesse ponto, voltamos a fazer menção ao foro mais conveniente. No caso específico do Brasil, irretocável a lição de Gasparetti, quando diz que:

“À medida que se almeja um processo efetivo, que proporcione não apenas um resultado rápido, mas também uma prestação jurisdicional de qualidade e um resultado justo para o litígio, é forçoso reconhecer que, por vezes, o órgão com maior aptidão para solucionar o litígio não é a autoridade judiciária brasileira. Da mesma maneira que (…) não vemos nenhuma razão para que, havendo mais de uma jurisdição competente para a causa, a Justiça brasileira não possa fazer ao menos uma tentativa de submeter a causa à Justiça com maior qualificação para o julgamento do litígio. (GASPARETTI, 2011)”

Outrossim, em havendo Justiça cujo direcionamento procedimental, quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução, garanta maior eficácia ao credor, esse deve ser o Juízo declinado para processamento e julgamento. Esse é, ao que parece, o conteúdo do artigo 6º da Convenção Interamericana, a que já fizemos menção aqui.

É bem verdade que harmonizar o critério materialista ao critério procedimental é de difícil execução, ensejando uma análise aprofundada do caso concreto. No entanto, é preferível essa dificuldade inicial, que resultará em um processo mais tranquilo e efetivo, à escolha puramente do alimentando, que pode desaguar em problemas posteriores, atrasando o provimento jurisdicional.

Finalmente, ainda munidos da doutrina de Gasparetti (2011), válido observar que o princípio do forum non conveniens se dá a partir da observância de três critérios, a saber: a existência de competência concorrente; a não extinção imediata do feito no Brasil, que deve aguardar a declaração de competência emitida pela Justiça declinada; e a inconveniência grave, que poderia causar dificuldades extremas, e não apenas pequenos percalços.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito a alimentos, assim entendidos como muito além da alimentação, é indiscutível. Esse direito é considerado em plano internacional, sendo inclusive direito humano.

Nesse sentido, o Brasil, além de positiva-lo no plano do direito interno, é signatário de convenções internacionais que reafirmam essa garantia, além de preverem a cooperação entre nações para efetivar a questão.

Ocorre que, quando se pensa na ação de alimentos, meio de pleitear a tutela jurisdicional no assunto, a competência para processar e julgar o feito passa a ser um problema.

Quando se está falando em partes que residem no mesmo país, por óbvio não há questionamentos. No entanto, quando as partes têm sua residência em diferentes Estados, há problematização de qual deles será o competente para processamento e julgamento da ação de alimentos.

Nesse sentido, há correntes divergentes sobre o tema. A primeira diz que a lei que prevalece é a de residência do credor. A segunda, diametralmente oposta, opina pela residência do devedor. A terceira busca um posicionamento mais flexível, defendendo a aplicação do que for mais benéfico ao alimentando.

No direito brasileiro, todas as hipóteses encontram guarida. E, justamente por isso, configura-se uma competência concorrente, de modo que nenhuma dessas correntes prevalece sobre as outras. Em verdade, nota-se, no Brasil, a liberdade de escolha do credor, o que parece mais próximo do terceiro segmento, a mais benéfica ao alimentando.

Contudo, não se pode dizer que há um perfeito amoldamento da prática à teoria, tendo em vista que a liberdade de escolha traz consequências preestabelecidas, seja qual for a opção do demandante. Em suma, o que se busca dizer é que ela pode ou não ser a mais benéfica a ele.

Dessa forma, temos que no caso de ação proposta no Brasil, por credor que mora no exterior, sendo o devedor brasileiro, seguirá o curso do procedimento interno brasileiro, desprezando a Convenção de Nova York, e, portanto, sem interferência da Procuradoria-Geral da República, o que leva a competência para a Justiça estadual.

Outra possibilidade é do credor que reside no exterior propor a ação lá, enquanto o devedor é residente no Brasil. Nesse caso, só há que se notar a execução, que só terá efeitos em nosso país após a homologação da sentença estrangeira pelo STJ.

Ademais, em sendo a ação proposta no Brasil, quando o credor aqui mora, é necessário que se observe a citação por carta rogatória, vez que o devedor se encontra domiciliado em outra nação. Ressalte-se que a Procuradoria-Geral da República não tem legitimidade para propor a ação, sendo afastada a competência da Justiça Federal.

Em verdade, o papel da Procuradoria-Geral da República é limitado aos casos em que a ação é proposta no exterior, sendo o devedor residente no Brasil. Nessa hipótese, a PGR será instituição intermediária, recebendo a comunicação e participando do procedimento.

Afora isso, como se pode notar, a liberdade de escolha do foro pelo credor pode trazer uma séria insegurança jurídica, além de não ser impossível pensar em hipóteses que essa escolha venha a resultar em prejuízo a ele credor, caso eleja foro cujas disposições são piores ao seu direito.

Nesse sentido, surge como alternativa mais viável para alcançar a finalidade do direito a alimentos, aquela que afirma como foro competente o mais benéfico ao credor. E esse foro mais benéfico não se esgota naquele que vai condenar em maior, mas, sim, aquele que vai garantir maior albergue aos direitos do alimentando.

E não é só isso. Além do critério materialista, deve-se observar, para aferir o foro mais benéfico, o critério procedimental. Ou seja, aquele que irá dar uma melhor resposta ao problema, garantindo acesso à justiça célere e de qualidade.

 

Referências
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______. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2016.
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______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 08 set. 2017.
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Notas
[1] Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
[2] “O Supremo Tribunal Federal acaba de proferir uma decisão histórica. O Brasil adere agora ao entendimento já adotado em diversos países no sentido da supralegalidade dos tratados internacionais sobre direitos humanos na ordem jurídica”. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=595444.

Informações Sobre os Autores

Arthur Tardin Rodrigues

Acadêmico de Direito nas Faculdades Integradas de Vitória – FDV

Marcelo Fernando Quiroga Obregon

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, especialista em política internacional pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo, Mestre em direito Internacional e comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Doutor em direitos e garantias fundamentais na Faculdade de Direito de Vitória – FDV, Coordenador Acadêmico do curso de especialização em direito marítimo e portuário da Faculdade de Direito de Vitória – FDV, Professor de direito internacional e direito marítimo e portuário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória – FDV.


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Equipe Âmbito Jurídico

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