Revista 179

A Compreensão Principiológica da Seguridade Social e de Seus Conceitos Básicos: Evolução Histórica e Princípios Basilares

Anagley Cristina Nora[1]

 

RESUMO

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A Seguridade Social tem como objetivo fornecer à sociedade segurança. Sendo uma rede protetiva que abrange a todos, é percebível a evolução social quando utilizada, uma vez que é uma prestadora inteligente de políticas sociais. Todo país em desenvolvimento precisa de incentivos protecionais como a seguridade. Neste sentido, estudar-se-á o conteúdo a seguir, compreendendo as áreas que englobam a Seguridade, mais especificadamente a Saúde e Assistência, uma vez que a Previdência Social será analisada no capítulo seguinte. Além disso, o desenrolar histórico da Seguridade no Brasil, bem como, as diversas peculiaridades que envolvem a mesma, a começar pelos conceitos básicos.

Palavras-Chaves: Seguridade Social. Princípios. Evolução histórica

 

The basic understanding of Social Security and its basic concepts

Abstract 

Social Security aims to provide society with security. Being a protective network that covers everyone, social evolution is perceived when used, since it is an intelligent provider of social policies. Every developing country needs protection incentives like security. In this sense, the following content will be studied, comprising the areas that comprise the Security, more specifically Health and Care, since Social Security will be analyzed in the next chapter. In addition, the historical development of the Security in Brazil, as well as the various peculiarities that involve it, starting with the basic concepts.

Keywords: Social Security. Principles. Historic evolution

 

1       Introdução

A perspectiva da Seguridade Social como um todo, compreende sua estrutura e o desenrolar desta em um aspecto histórico e principiológico. Neste sentido, buscar-se-á comentar sobre a estrutura da Seguridade Social, a evolução histórica e seus princípios, conhecer o ramo da Previdência, a expectativa de vida em relação aos diferentes segurados deste, as propostas de reformas que estão em andamento e as perspectivas e benefícios das inovações legislativas.

 

1.1      DOS CONCEITOS BÁSICOS E DOS RAMOS QUE INTEGRAM A SEGURIDADE SOCIAL

Tendo como objetivos a implementação de políticas públicas que serão destinas à Assistência Social, Saúde e Previdência Social, a Seguridade Social é amplamente compreendida como sendo uma série de medidas fornecidas à sociedade, que tendem a diminuir desequilíbrios econômicos e sociais.  A respeito dos objetivos Filoppo explica-os dizendo:

Os objetivos referem-se às políticas públicas, no que tange à Previdência Social, serão concedidos benefícios visando a cobertura dos riscos doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e à família. As políticas de saúde pública deverão garantir gratuitamente a toda a população brasileira o acesso aos serviços de saúde pública. Por serviços de saúde pública, dentre outros, entende-se o direito à vacinação, medicamentos de alto custo e uso prolongado, consultas, internações e procedimentos hospitalares, bem como a prevenção de doenças. E, por fim, as políticas de assistência social, destinam-se a amparar, gratuitamente, as camadas sociais menos favorecidas, através de programas e ações de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como promoção de integração ao trabalho, habilitação e reabilitação e integração na vida social de pessoas portadoras de necessidades especiais.[2]

Desta forma, é facilmente percebida sua importância, uma vez que, sem a Seguridade Social os brasileiros estariam inteiramente vulneráveis, sem qualquer proteção filtrando e prevenindo os eventos que causam riscos sociais dentro do Brasil. Para efeitos de melhor compreensão, cabe analisar a conceituação da Seguridade Social:

Rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com distribuição de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna[3].

Com isso, percebe-se que a Seguridade Social é uma forma efetiva de garantir a evolução da qualidade de vida dos brasileiros, e, no que pese os desafios que a contemplem, a tentativa de efetivar suas políticas deve ser um objetivo permanente dentro país. Ainda no conceito de Seguridade, cabe destacar o entendimento de Frederico Amado:

No Brasil, a seguridade social é um sistema instituído pela Constituição Federal de 1988 para a proteção do povo brasileiro (e estrangeiros em determinadas hipóteses) contra riscos sociais que podem gerar a miséria e a intranquilidade social, sendo um a conquista do Estado Social de Direito, que deverá intervir para realizar direitos fundamentais de segunda dimensão.[4]

A forma mais comum para entender a seguridade social é pelas prestações no âmbito da saúde, contudo, essas são apenas algumas das cotas que são usufruídas no dia-a-dia. Na verdade, a seguridade social encontra-se até mesmo nas atitudes de solidariedade das pessoas, uma vez que estas carregam sobre si a finalidade de bem-estar social. Neste sentido, o advogado José Jayme de Souza Santoro, em sua obra explica:

De qualquer sorte, desde logo deve ficar bem claro que esse asseguramento não significa mero favor do Estado, mas uma obrigação, um compromisso político, uma responsabilidade, eis que os efeitos danosos da falta de atenção estatal não se refletem apenas individualmente nas pessoas, mas atingem a sociedade como um todo, desestabilizando-a, com consequências desastrosas.[5].

Ou seja, a seguridade é um direito que deve ser requisitado em toda sua plenitude, abrangendo todos os membros da sociedade. Salienta-se que o Estado se configura obrigado a não diminuir os direitos por ela assegurados, devendo manter-se limitado pelos poderes quando ousar atenuar as garantias já existentes.  No que tange aos segmentos da Seguridade Social, cabe destacar a análise de Santoro quando diz:

Primeiramente, cabe distinguir que, tomando o termo risco social no sentido mais amplo, podemos classificá-lo em três espécies: biológico, ou seja: doença, morte, velhice, invalidez, etc., econômico, tais como: desemprego, acidente do trabalho, etc., e social, consequência dos outros, causadores de desestrutura familiar, da falta de apoio aos jovens, aos idosos e aos deficientes, etc. [6]

Importa destacar que é a própria Constituição Federal que define Seguridade Social, no artigo 194, dividindo-a em Saúde, Previdência e Assistência Social. Diante disso, correlacionados com os riscos citados acima, concluí-se que para haver efetividade no cumprimento desta cobertura de proteção, surgiram estes três segmentos integrantes do sistema de seguridade. A fim de compreendê-los, analisar-se-ão a seguir, iniciando-se pela Saúde:

Art. 196. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação[7].

Dever do poder público de ser prestado a todos, de forma direta ou indireta. Assim, é considerada uma prestação estatal, que abrange ações preventivas e repressivas, fornecendo desde medicamentos básicos até as mais complexas cirurgias, próteses, e medicamentos. Hugo Medeiros Goes explica a respeito dizendo:

A saúde é um direito de todos, não podendo o Poder Público se negar a atender determinada pessoa em razão de suas condições financeiras. Qualquer pessoa, pobre ou rica, pode dirigir-se a um hospital público e ser atendida. [8]

Dessa forma, compreende-se que esse direito constitucional abarca a população em geral, seja brasileiro ou estrangeiro, qualquer que esteja no solo brasileiro, permanentemente ou não, é jus deste direito. Ainda neste sentido, cumpre destacar que apesar de inusitado, o poder judiciário é um importante árbitro para que seja efetivada tal garantia:

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal começou a definir as regras básicas e os parâmetros a serem adotados para a concessão de medicamentos ou tratamentos de saúde não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) nem integrantes do protocolo de alto custo. A questão da “judicialização” da saúde já dura anos e ainda persistirá, em razão da contínua e reiterada omissão do Estado em, efetivamente, garantir a saúde digna dos cidadãos. Neste contexto, pertinente uma reflexão acerca deste dever do Estado, face à Magna Carta de 1988.[9]

Fica evidente a dificuldade do Estado em pôr em prática a citada norma originária, ora, o Brasil não possui estrutura financeira suficiente, contudo, ainda é um dever deste, ao qual não poderia ser omisso.

E é com base nisso que o poder Judiciário vem exercendo seu poder de coação: obrigando o Estado a cumprir esse direito e permitindo o acesso livre da saúde independente de condição financeira.

Afastando-se da abrangência universal da saúde encontra-se a Assistência Social, cuja característica principal é prestar assistência somente a quem necessitar.

Tem como objetivo fornecer prestações/parcelas gratuitas através do Estado e também de ajudar os indivíduos por meio de ações em momentos difíceis, como a maternidade, velhice e até mesmo quando ocorram deficiências físicas.  Assim, a Constituição Federal, traz um conceito sobre Assistência dizendo:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. [10]

Ou seja, aprovisiona os chamados “mínimos sociais”, precisa afiançar ao assistido o suficiente para viver decentemente. Dedica-se a erradicar a miséria, a prover condições para acolher as reservas sociais e a globalizar os direitos igualitários. Neste sentido, importa trazer mais um conceito de Assistência Social, para melhor compreensão:

É possível definir Assistência Social com o as medidas públicas (dever estatal) ou priva das a serem presta das a quem delas precisa r, para o atendimento das necessidades humanas essenciais, de índole não contributiva direta, normalmente funcionando como um complemento a o regime de previdência social, quando este não puder ser aplicado ou se mostrar insuficiente para a consecução da dignidade humana.[11]

Ao contrário da Previdência Social, a Assistência Social é gratuita, não depende de quaisquer contribuições, porém, importa destacar que isso não significa que seus assistidos não contribuam indiretamente para a mesma, uma vez que diversas são as formas de custeio da seguridade, sendo o próprio acolhido um dos contribuintes. Ainda, há de se destacar a Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que regulamenta um dos benefícios da Assistência Social:

O principal benefício da assistência social é o benefício de prestação continuada: trata-se de uma renda mensal de um salário mínimo concedida à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. [12]

Um dos objetivos da Assistência Social é garantir o salário mínimo para seus necessitados, salienta-se o fato de que de acordo com a Lei 8.742/93, art. 20 §3º, a expressão trazida por Goes: “não possui meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família” refere-se àquele idoso ou o deficiente cuja renda mensal per capita seja menor que um quarto do salário mínimo vigente, Frederico Amado explica tal situação dizendo:

Para fazer jus ao amparo de um salário mínimo, o idoso ou deficiente deverão comprovar o seu estado de miserabilidade. Pelo critério legal, considera-se incapaz de prover a sua própria manutenção a pessoa portadora de deficiência ou idosa, em que a renda mensal per capita familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) de salário mínimo. Logo, a norma instituiu um critério objetivo para a aferição do estado de carência do idoso ou do deficiente: renda per capita familiar inferior a 1/4 de salário mínimo. [13]

Assim, analisando que os segurados desse benefício dificilmente serão únicos em seu grupo familiar, percebe-se quão rigorosos são os critérios para a concessão deste, tão particulares, que somente a minoria se enquadra nessas características. A seguir, adentrar-se-á nos quesitos históricos e evolutivos da Seguridade Social.

 

2       Evolução hitórica da Seguridade no brasil e nas constituições

Como já visto, a Seguridade Social, no Brasil, é uma instituída pela Constituição Federal de 1988, como um sistema que busca a proteção dos brasileiros e estrangeiros em face de eventuais riscos sociais que podem acarretar na miséria e a afobação social.  Além disso, é uma conquista histórica, que veio a influenciar os direitos sociais, neste sentido, compreende-se:

Mas nem sempre foi assim no Brasil e no mundo. No estado absolutista, ou mesmo no liberal, eram tímidas as medidas governamentais de providências positivas, porquanto, no primeiro, sequer exista um Estado de Direito, enquanto no segundo vigorava a doutrina da mínima intervenção estatal, sendo o Poder Público apenas garantidor das liberdades negativas (direitos civis e políticos), o que agravou a concentração de riquezas e a disseminação da miséria[14].

Com essa forma natural de evolução, ocorre a chamada “crise do estado liberal”, uma vez que acontecem as guerras mundiais, bem como a Revolução da União Soviética e o crack da bolsa em 1929. Enquanto isso, no Brasil, a evolução da seguridade também se inicia, e para compreensão desta, deve-se conhecer as constituições, destaca-se:

No Brasil, a evolução da previdência passa pelas constituições: a primeira foi a do Brasil Império, de 1824, que nada previu sobre previdência. Depois, em 1891, a primeira Constituição Republicana também foi omissa sobre o tema.  Em 1934, a nova Constituição trouxe, pela primeira vez, regras sobre a previ­dência. Antes disso, a Lei Eloy Chaves, de 1923, marcou o surgimento da previ­dência no Brasil. Esta lei criou as Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAP): cada empresa ficava obrigada a criar uma CAP, para dar direito à aposentadoria e pensão por morte a seus empregadores. O empregador e o empregado eram obrigados a contribuir.[15]

Assim, em 1934 o termo “seguro social” foi utilizado, e mais tardar, na Constituição de 1946, advém o termo “previdência”, claro que com muitas limitações, mas já se garantiam os direitos sociais. Prosseguindo, importa destacar que em 1960 houve uma unificação da legislação das CAPs, e então cria-se as IAPs, observa-se:

Posteriormente, foi criado o Instituto de Aposentadoria e Pensão (IAP): a ar­recadação era feita não mais por empresa, mas por categoria. Finalmente, sinte­tizaram-se todos os Institutos num só: o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social), a fim de que os direitos de todas as categorias fossem igualizados.[16]

Ou seja, expandiu-se a cobertura das empresas, passando a alcançar as categorias, e, em 1966 surge o referido INPS, que, apesar de extinto, até hoje é conhecido pela população mais idosa. Neste período histórico, suporta-se a ditadura militar, advindo outros direitos importantes, como em 1971, quando a população rural recebe uma cobertura especial, podendo então contribuir para a previdência. Prossegue-se pelo advento da Constituição de 1988:

De efeito, a Constituição Federal de 1 988 foi a primeira a instituir no Brasil o sistema da seguridade social, que significa segurança social, englobando as ações na área da previdência social, da assistência social e da saúde pública, estando prevista no Capítulo 11, do Título VI II, nos artigos 194 a 204, que contará com um orçamento específico na lei orçamentária anual.[17]

Sem dúvidas, a Constituição de 1988 foi a mais vantajosa e a qual propôs maiores avanços quanto aos direitos sociais, sendo que, posteriormente, em 1990, houve uma fusão do até então INPS, com outro órgão, o IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social), surgindo assim o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social).

E, em 1991, surgem as leis ainda mais importantes, as quais foram criadas para regulamentar a Previdência e normatizar sua forma de custeio, quais sejam: lei 8.212/1991 e lei 8.213/1991, a lei do custeio e o plano de benefícios, respectivamente. Posto isto, importa salientar uma mudança importante que ocorreu no ano de 2007:

Em 2007, com a Lei nº 11.457, foi criada uma nova atribui­ção para a Receita Federal (atualmente denominada Secretaria da Receita Federal do Brasil), qual seja, cuidar da parte de custeio previdenciário. Com isso, o INSS deixou de cuidar do custeio, ficando responsável apenas pelos benefícios previ­denciários. Com essa alteração legislativa, o INSS não tem mais legitimidade para ajuizar execuções fiscais tendo contribuições previdenciárias como objeto. Esta legitimi­dade é da União, e não da Receita Federal, porque esta é apenas um órgão e não tem personalidade jurídica. [18]

Ou seja, compete à RFB cuidar da parte de arrecadação e contribuição, o que até então era de competência do INSS. Essa mudança foi importante, pois durante toda evolução da seguridade, tal competência passou por diversos órgãos até se definir que a Receita seria a responsável. Dessa forma, diante de todo ilustrado, percebe-se a crescente evolução da seguridade, que forneceu um patamar de direitos não garantidos até então, e, o que espera-se é que continue evoluindo.

2.1      Princípios basilares da seguridade social

O art. 194 da CF, em seu parágrafo único, dispõe a respeito da organização da seguridade social, que será através de lei, porém terá por base os princípios que a relaciona. Assim, pela naturalidade de suas definições, os princípios são objetivos autênticos, isto é, princípios setoriais aplicáveis à seguridade social. Têm como característica a generalidade e conduzem os valores que devem ser resguardados.

Além disso, é por meio deles que serão guiados os meios para se interpretar as normas, e até mesmo conseguir sanar problemas quando ocorre a omissão legislativa. São verdadeiras fontes do direito previdenciário e securitário, e diante disso, a seguir, serão individualmente analisados.

2.1.1    Universalidade da cobertura e do atendimento

Tal princípio compreende que a rede protetiva da Seguridade Social deve alcançar todos os eventos que tragam riscos aos seus segurados. Pode-se dizer, que a universalidade da cobertura e do atendimento é a ação de entregar prestações e serviços a quem necessita, porém, limitando a Previdência aos seus contribuintes. Neste sentido:

Por universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite. A universalidade do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo.[19]

Percebe-se assim, que a universalidade da Previdência, diferente da Saúde, é mitigada, limitada, uma vez que não atinge toda a população. É dedutível que não é absoluta, apesar de ser este seu objetivo principal, mas conclusivamente, é impossível alcançá-lo por falta de recursos financeiros. Cabe destacar o entendimento de Frederico Amado:

Este princípio busca conferir a maior abrangência possível às ações da seguridade social no Brasil, de modo a englobar não apenas os nacionais, mas também os estrangeiros residentes, ou até mesmo os não residentes, a depender da situação concreta, a exemplo das ações indispensáveis de saúde, revelando a sua natureza de direito fundamental de efetivação coletiva. Todavia, é preciso advertir que a universalidade de cobertura e do atendimento d a seguridade social não têm condições de ser absoluta, vez que inexistem recursos financeiros disponíveis para o atendimento d e todos os riscos sociais existentes, devendo se perpetrar a escolha dos mais relevantes, de acordo com o interesse público, observada a reserva do possível. [20]

Além disso, sabe-se que existem dois patamares que englobam este princípio, relacionados à cobertura e ao atendimento. Quanto à cobertura, encontra-se o aspecto ligado ao objeto da relação jurídica, e ao atendimento, o sujeito desta relação. A universalidade do atendimento é a expressão subjetiva porque se refere ao sujeito da relação jurídica previdenciária e prevê que mais cidadãos tenham acesso as proteções sociais. Marisa Ferreira dos Santos explica o referido dizendo:

Assim como a subjetiva faz referência ao campo da aplicação pessoal, em virtude deste princípio e como aplicação ao campo material, a seguridade social no âmbito da cobertura, deve cobrir todos os riscos ou contingências sociais possíveis: doença, invalidez, velhice, morte etc. Em um sistema completo, este aspecto é fundamental porque permitiria que a seguridade social cumprisse seus fins. Porém, esse aspecto não significa que toda pessoa tem direito a reclamar prestações por qualquer estado de necessidade, mas, sim, que poderá gozar desse direito quando cumprir certos requisitos previstos pelo ordenamento jurídico e em determinada circunstância.[21]

Diante disso, nota-se que a cobertura remete a ideia de proteção social utilizando-se dos objetos prevenção e recuperação, e o atendimento de alcançar a todos os sujeitos, que são os que vivem no território brasileiro. Por fim, a universalidade é um dos princípios mais fáceis em se visualizar dentro do sistema, e é, sem dúvidas, de real eficácia, de tal modo, apresenta um estimulo constante e progressista ao legislador para elaborar normas mais garantidas para o bem-estar e da justiça social.

2.1.2    Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais

Significa que as prestações da seguridade social serão idênticas para toda a população, independentemente do local onde residam ou trabalhem as pessoas. Esse princípio tem um contexto bem histórico ligado a ele, pois os trabalhadores rurais foram muito discriminados em relação aos trabalhadores urbanos, principalmente em termos de seguridade social. Este também pressupõe dois aspectos integrantes, quais sejam:

A uniformidade significa que o plano de proteção social será o mesmo para trabalhadores urbanos e rurais. Pela equivalência, o valor das prestações pagas a urbanos e rurais deve ser proporcionalmente igual. Os benefícios devem ser os mesmos (uniformidade), mas o valor da renda mensal é equivalente, não igual. É que o cálculo do valor dos benefícios se relaciona diretamente com o custeio da seguridade. E, como veremos oportunamente, urbanos e rurais têm formas diferenciadas de contribuição para o custeio. [22]

Além disso, é um princípio assegurado pela Constituição Federal, a qual definiu que se deve buscar garantir a uniformidade e a equivalência de tratamento entre urbanos e rurais. Logo, a regra é que, quanto à cobertura, o tratamento seja igualitário entre eles, porém, que seja diferenciado quanto à contribuição. Ainda, destaca-se:

O mesmo princípio já contemplado no art. 7.º da Carta confere tratamento uniforme a trabalhadores urbanos e rurais, havendo assim idênticos benefícios e serviços (uniformidade), para os mesmos eventos cobertos pelo sistema (equivalência). Tal princípio não significa, contudo, que haverá idêntico valor aos benefícios, já que equivalência não significa igualdade. Os critérios para concessão das prestações de seguridade social serão os mesmos; porém, tratando-se de previdência social, o valor de um benefício pode ser diferenciado – caso do salário-maternidade da trabalhadora rural enquadrada como segurada especial. [23]

As principais diferenças entre eles são: a possibilidade de uma contribuição mais modesta por parte do rurícula, a forma de comprovação da contribuição (que pode ser por meio de nota da venda da produção) e a idade para ser jus à aposentadoria por idade, que será de 60 e 55 anos, homem e mulher, respectivamente, para o rural, enquanto que, para o urbano, é de 65 e 60 anos.

2.1.3    Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

Este princípio abrange a forma de distribuição dos benefícios e serviços que integram a Seguridade Social, sabe-se que seria impossível fornecê-los a todos os segurados a qualquer tempo e de forma licenciosa. Neste sentido surge o princípio referido, assim, Frederico Amado explica dizendo:

A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, funcionando como limitadora da universalidade da seguridade social. [24]

Ou seja, os benefícios deverão ser distribuídos com a análise de diversos requisitos, inclusive comportando o patamar social, fala-se no sentido de que, quando o Poder Público precisar decidir entre proporcionar certa benesse a todos seus segurados, mas, de forma não tão eficaz, deve escolher fornecer a beneficia com qualidade, mas aos que realmente necessitem. Ainda, compreende-se:

Trata-se de princípio constitucional cuja aplicação ocorre no momento da elaboração da lei e que se desdobra em duas fases: seleção de contingências e distribuição de proteção social. O sistema de proteção social tem por objetivo a justiça social, a redução das desigualdades sociais (e não a sua eliminação). É necessário garantir os mínimos vitais à sobrevivência com dignidade. Para tanto, o legislador deve buscar na realidade social e selecionar as contingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir. Nesse proceder, deve considerar a prestação que garanta maior proteção social, maior bem-estar. Entretanto, a escolha deve recair sobre as prestações que, por sua natureza, tenham maior potencial para reduzir a desigualdade, concretizando a justiça social. A distributividade propicia que se escolha o universo dos que mais necessitam de proteção.[25]

Assim, pode-se citar a situação em que o salário família só é prestado a quem tiver filhos, não maiores que 14 anos. Esse é um exemplo claro da seletividade,  pois presume-se que a família que possua filhos é mais necessitada, bem como quando estes alcançarem 14 anos já poderão exercer atividade de menor aprendiz, o que contribuiria para a renda familiar.  Importa destacar:

Tendo em vista que a previdência social é um direito social, ou seja, obrigação do Estado de dar ou fazer, exige, portanto, lastro financeiro. Assim, o Estado de­pende sempre dos recursos financeiros orçamentários que dispuser. É a chamada reserva do possível, materializada no Princípio da Seletividade e Distributividade. [26]

Diante disso, sendo a Seguridade Social limitada no que tange a recursos financeiros, concluí-se que, não existindo a possibilidade de proteger a todos, buscar-se-á alcançar os riscos mais gravosos e aqueles que mais necessitarem. Portanto, a seletividade e distributividade é um dos princípios mais presentes dentro do Regime Geral da Previdência Social.

2.1.4    Irredutibilidade do valor dos benefícios 

Este princípio está intimamente ligado com a segurança jurídica, uma vez que não há a possibilidade de redução do valor nominal dos benefícios, isso significa dizer que é vedado o retrocesso securitário. Ou seja, mesmo diante de uma crise econômica, não haveria a possibilidade de reduzi-los.  Observa-se a seguinte explicação:Princípio equivalente ao da intangibilidade do salário dos empregados e dos vencimentos dos servidores, significa que o benefício legalmente concedido – pela Previdência Social ou pela Assistência Social – não pode ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de desconto – salvo os determinados por lei ou ordem judicial – nem de arresto, sequestro ou penhora, salvo para quitação de obrigações relativas a prestações alimentícias.

Dentro da mesma ideia, o art. 201, § 2.º, estabelece o reajustamento periódico dos benefícios, para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real.[27]

Desta forma, o reajuste do valor dos benefícios será anual, e terá reajuste na data concomitante do salário mínimo, baseando-se no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, salienta-se que esse é o mesmo índice utilizado no regime previdenciário dos servidores públicos, em âmbito federal. Além disso, observa-se:

A inflação tem marcado a economia nacional e, principalmente na década de 1980, marcou, sobremaneira, salários e benefícios previdenciários. Era tão grave essa situação que a CF de 1988 previu, no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma revisão geral para todos os benefícios de prestação continuada em manutenção, isto é, já concedidos em 05.10.1988, na tentativa de resgatar seu valor originário. Para tanto, determinou que todos esses benefícios fossem recalculados, de forma que passassem a equivaler ao mesmo número de salários mínimos que tinham na data da concessão, até a implantação do novo plano de custeio e benefícios, o que ocorreu com a vigência da Lei n. 8.213/91. [28]

Salienta-se que existe uma justificativa prevista na Constituição para que ocorra esse reajustamento anual, que somente visa a garantia do poder de compra, sendo este o caráter contributivo, o que acontece somente na área da Previdência.  Segue exemplo a respeito da irredutibilidade, de acordo com a obra de Adriana Menezes:

Observe, por exemplo, o Bolsa Família, que se mantém no mesmo valor há 4 anos. Este fato não ofende o Princípio da Irredutibilidade dos Benefícios.

Contudo, no que tange somente à previdência, § 4º do art. 201 determina que é obrigatória a recomposição anual das perdas inflacionarias.[29]

Portanto, pode-se auferir que a irredutibilidade dos benefícios permite que os segurados mantenham uma concepção de segurança quanto ao seu poder de compra e poder aquisitivo, além de que, sendo uma parcela da população relevante que recebe auxílios previdenciários, há de se concluir que, esse princípio garante equilíbrio à economia do país.

2.1.5    Equidade da forma de participação de custeio  

A equidade da forma de participação de custeio é um princípio que não trata de igualdade ou de isonomia. Abarca muito mais o sentido de determinar as alíquotas definidas para utilizar na base de cálculos. Desta feita, vê-se diversas formas de diferenciação, utilizadas principalmente dentro do RGPS, cita-se como exemplo para melhor compreensão:

Observa-se: empresas pagam, em regra, 20% de contribuição, mas havia uma determinação de que empresas instituições bancárias deveriam pagar 22% de con­tribuição. Os bancos começaram a ingressar com ações contra esta determinação. [30]

Assim, o princípio da equidade permite garantir a eficácia nas contribuições, além de fazer com que haja a possibilidade de segurados com maior autonomia financeira contribuírem com valores maiores em relação àqueles que não têm a mesma vantagem e situação econômico-financeira.  Ainda neste sentido cabe observar:

Além de ser corolário do Princípio da Isonomia, é possível concluir que esta norma principiológica também decorre do Princípio da Capacidade Contributiva, pois a exigência do pagamento das contribuições para a seguridade social deverá ser proporcional à riqueza manifestada a pelos contribuintes desses tributos.[31]

Diante disso, compreende-se que, cada um tem a obrigação de contribuir para a Previdência na medida das suas possibilidades, porém, considerando suas limitações, perspectivas econômicas e também, zelando para possibilitar aos hipossuficientes a garantia de que estão protegidos.

2.1.6    Diversidade da base de financiamento  

O princípio da diversidade da base de financiamento tem como ideia que toda a sociedade deve contribuir para o financiamento do Seguro Social, seja de forma direta ou indireta. É de suma importância, pois todos têm interesse na proteção social equilibrada, caso contrário, toda sociedade seria prejudicada. Neste sentido observa-se:

Realmente, à medida que se consolida, na consciência social, a convicção de que o infortúnio de um cidadão causa dano à sociedade inteira, mais rápido e perto se chega da conclusão de que cumpre à mesma sociedade contribuir para tornar tais infortúnios impossíveis, ou amenizar-lhes os efeitos, para que o cidadão por eles atingido venha a recuperar sua condição econômica anterior ao dano, deixando de ser um peso para a comunidade, um fato negativo para seu progresso.[32]

Assim, todos são responsáveis pela proteção social, ocorre que, a Constituição especificou que o Poder Público contribuirá, bem como os empregados, as empresas, os importadores de produtos e serviços e até mesmo concursos de prognósticos. Neste sentido, serão várias as fontes que efetivam o princípio da diversidade:

O financiamento da seguridade social deverá ter múltiplas fontes, a fim de garantir a solvibilidade do sistema, para se evitar que a crise em determinados setores com prometa demasiadamente a arrecadação, com a participação de toda a sociedade, de forma direta e indireta. [33]

Da mesma forma, as fontes também são descritas pela Constituição Federal, sendo que, só podem ser criadas novas fontes com base de cálculos não existentes, nem cumulativas, e, que tenham fato gerador diferente dos que já existem. Além disso, deve ser feito através de lei complementar. Observa-se o exposto por Frederico Amado:

Em termos de previdência social, é tradicional no Brasil o tríplice custeio desde regimes constitucionais pretéritos (a partir da Constituição Federal de 1934), com a participação do Poder Público, das empresas e dos trabalhadores em geral. Outrossim, é permitida a criação de novas fontes de custeio para a seguridade social, mas há exigência constitucional expressa de que seja feita por lei complementar, na forma do artigo 195, §4o, sob pena de inconstitucionalidade formal da lei ordinária.[34]

Por fim, a responsabilidade pelo financiamento da Seguridade Social é de toda a comunidade e é a efetividade do princípio da diversidade, pois demonstra a possibilidade de abranger a todos. Um exemplo deste é o caso do aposentado que mesmo após a aposentadoria, continua trabalhando, este deve continuar a contribuir para garantir a sustentabilidade.

2.1.7    Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados 

Através de uma gestão quadripartite, a gerência dos planos, recursos, programas e serviços deve ser feita por intermédio de discussões com a sociedade civil. É isso que esse princípio visa, que haja integração entre a comunidade e o poder público, para isso, foram criados Conselhos, Castro e Lazzari explicam quais são:

Para tanto, foram criados órgãos colegiados de deliberação:

O Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, criado pelo art. 3.º da Lei n.º 8.213/1991, que discute a gestão da Previdência Social;

O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, criado pelo art. 17 da Lei n.º 8.742/1993, que delibera sobre a política e ações nesta área;

e o Conselho Nacional de Saúde – CNS, criado pela Lei n.º 8.080/1990, que discute a política de saúde. [35]

A partir destas, percebe-se a descentralização política administrativa, forma administrativa de delegar competências de serviços e a titularidade destes. Como exemplo deste, destaca-se o INSS, órgão competente que é uma Autarquia, possui a competência de executar a legislação previdenciária. Neste sentido, Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra destaca:

A descentralização significa que a seguridade social tem um corpo distinto da estrutura institucional do Estado. No campo previdenciário, essa característica sobressai com a existência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal encarregada da execução da legislação previdenciária. [36]

O Conselho que mais interessa à pesquisa é o Conselho Nacional da Previdência Social, CNPS, e é formado por representantes das quatro esferas referidas acima, com mandatos de dois anos, admitindo-se uma recondução. Tais membros são nomeados pelo Presidente da República, tudo especificado pela lei 8.213/91.

 

3       conclusão

Diante disso, nota-se que a cobertura remete a ideia de proteção social utilizando-se dos objetos prevenção e recuperação, e o atendimento de alcançar a todos os sujeitos, que são os que vivem no território brasileiro. Por fim, a universalidade é um dos princípios mais fáceis em se visualizar dentro do sistema, e é, sem dúvidas, de real eficácia, de tal modo, apresenta um estimulo constante e progressista ao legislador para elaborar normas mais garantidas para o bem-estar e da justiça social..

Desta maneira, dois patamares que englobam este princípio, relacionados à cobertura e ao atendimento. Quanto à cobertura, encontra-se o aspecto ligado ao objeto da relação jurídica, e ao atendimento, o sujeito desta relação. A universalidade do atendimento é a expressão subjetiva porque se refere ao sujeito da relação jurídica previdenciária e prevê que mais cidadãos tenham acesso as proteções sociais.

Por fim, a pesquisa foi satisfatória e de grande valia, as conclusões obtidas levaram a resultados claros e atualizados segundo a realidade do país, é imprescindível que a população se atente para as mudanças que em algum momento vindouro serão inevitáveis.

Aos que têm admiração e afeição pelo nosso sistema de previdência, a torcida é para que quando acontecerem alterações futuras, que sejam fundamentadas em bons estudos e calculadas de forma inteligente e sustentável

 

REFERÊNCIAS

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BRASIL, Lei n. 9.876, 26 de novembro de 1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 26 nov. 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9876.htm >. Acesso em: 19 out. 2017.

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[1] Advogada. Acadêmica da pós-graduação em Direito Previdenciário. Artigo apresentado para conclusão da especialização.

[2] FILIPPO, Filipe de. Os princípios e objetivos da Seguridade Social, à luz da Constituição Federal. Belo Horizonte, MG, 5 fev. 2017. Disponível  em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura &artigo_id=2012>. Acesso em: 20 abr. 2017.

[3] IBRAHIN, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p.1.

[4]  AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 5. ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2015, p. 19.

[5]  SANTORO, José Jayme de Souza Santoro. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2011, p. 2.

 [6] Ibidem, p. 7.

[7]  BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.    Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 03 abr. 2017.

[8]  GOES, Hugo Medeiros. Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões. 8. ed.  Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2014, p. 13.

[9] PRETEL, Mariana. O direito constitucional da saúde e o dever do Estado em fornecer medicamentos e tratamentos. São Paulo, SP, 10 mar. 2010. Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=151_&ver=578>. São Paulo. Acesso em: 03 abr. 2017.

[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 03 abr. 2017.

[11]   AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 5. ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2015, p. 42.

[12]  GOES, Hugo Medeiros. Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões. 11. ed.  Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2016, p. 17.

[13]   AMADO, op. cit., p. 45.

[14]  AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 5. ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2015, p. 19.

[15]  MENEZES, Adriana. Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: Editora IOB, 2015, p. 10.

[16]  MENEZES, Adriana. Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: Editora IOB, 2015, p. 11.

[17]  AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 5. ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2015, p. 20.

[18]  MENEZES, Adriana. Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: Editora IOB, 2015, p. 11.

[19] CASTRO, João Alberto Pereira de; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos; KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis; LAZZARI, João Batista. Prática Processual Previdenciária. Administrativa e Judicial. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.45.

[20] AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 5. ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2015, p. 26.

[21] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 46.

[22] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 47.

[23]  CASTRO, João Alberto Pereira de; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos; KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis; LAZZARI, João Batista. Prática Processual Previdenciária. Administrativa e Judicial. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.45.

[24] AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 5. ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2015, p. 28.

[25] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 47.

[26] MENEZES, Adriana. Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: Editora IOB, 2015, p. 10.

[27] CASTRO, João Alberto Pereira de; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos; KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis; LAZZARI, João Batista. Prática Processual Previdenciária. Administrativa e Judicial. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.44.

[28] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 46.

[29]  MENEZES, Adriana. Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: Editora IOB, 2015, p. 10.

[30] MENEZES, Adriana. Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: Editora IOB, 2015, p. 10.

[31] AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 5. ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2015, p. 19.

[32] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 46.

[33]  AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 5. ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2015, p. 32.

[34]  Ibidem, p. 33.

[35] CASTRO, João Alberto Pereira de; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos; KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis; LAZZARI, João Batista. Prática Processual Previdenciária. Administrativa e Judicial. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.47.

[36] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 46.

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