A Concessão de Fiança aos Autores dos Crimes contra as Relações de Consumo pelo Delegado de Polícia

Resumo: A presente matéria estuda a questão da concessão de fiança aos autores dos crimes praticados contra as relações de consumo, previstos na Lei nº 8.137/1990, pelos delegados de polícia.


Palavras – chave: concessão de fiança; crimes apenados com detenção; crimes praticados contra as relações de consumo; Lei nº 8.137/1990; Lei nº 12.403/2011; delegado de polícia; autoridade policial, Polícia Civil; Polícia Judiciária; investigação criminal; e sistema de justiça criminal.


Sumário: I – Introdução; II – Concessão de Fiança aos Autores dos Crimes contra as Relações de Consumo pelo Delegado de Polícia; III – Projeto de Lei nº 1.903/2011; IV – Conclusão; e V – Bibliografia. 


I – Introdução


Como é do conhecimento de todos, a Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, alterou o Código de Processo Penal, no que se refere à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.


Antes da entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, o art. 322, do Código de Processo Penal, conferia ao delegado de polícia a competência para conceder fiança, somente, nos crimes apenados com detenção ou prisão simples, independente da pena máxima cominada ao delito.


Redação anterior:


“Art. 322 – A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples. (grifei)


Parágrafo único – Nos demais casos do art. 323,  a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas”.


Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, o art. 322, do CPP, foi alterado, ampliando a competência da autoridade policial, para arbitrar fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


 Redação atual:


“Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (grifei)


Parágrafo único – Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. “ 


Isto significa que, agora, a autoridade policial pode conceder fiança aos autores de crimes apenados com detenção ou reclusão, desde que a pena não ultrapasse o limite estabelecido de 4 (quatro) anos. 


Indiscutivelmente, tal medida valorizou a atuação do delegado de polícia no sistema de justiça criminal.


 Acontece que a mencionada alteração, por um cochilo legislativo, ensejou situação de extrema injustiça, conforme se observa da brilhante matéria jurídica, de autoria de Abrahão José Kfouri Filho, intitulada: “A Lei nº 12.403, a Autoridade Policial e a Fiança”. 


Efetivamente, antes da vigência da Lei nº 12.403/2011, o delegado de polícia tinha competência para conceder e arbitrar fiança aos autores dos crimes tipificados no art. 7º, da Lei nº 8.137/90, norma que define crimes contra as relações de consumo, punidos com a pena máxima de 5 (cinco) anos de detenção.


“Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:


I – favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;


II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;


III – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;


IV – fraudar preços por meio de:


a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;


b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;


c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;


d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;


V – elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;


VI – sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;


VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;


VIII – destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;


IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;


Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. (grifei)


Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.” (grifei)


Como a atual redação do art. 322, do CPP, não consignou expressamente a possibilidade de a autoridade policial arbitrar fiança nos crimes de detenção, independente do máximo da pena aplicada, o delegado de Polícia, com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, está impedido de conceder fiança aos autores dos crimes descritos no art. 7º, da Lei nº 8.137/90.


 II – Concessão de Fiança aos Autores dos Crimes contra as Relações de Consumo pelo Delegado de Polícia


Ressalte-se que as pessoas autuadas em flagrante pela prática dos crimes previstos no art. 7º, da Lei nº 8.137/1990, quase sempre, são destituídas de periculosidade. Normalmente, a responsabilidade recai sobre os gerentes e funcionários dos supermercados, mercearias, padarias e similares, que cometem tal infração na modalidade culposa.


Com muita propriedade Abrahão José Kfouri Filho, na citada matéria jurídica, alerta que:


  “Em face do novo regramento, a partir da data apontada, esses presos passarão, perversamente, a ser recolhidos à cadeia, até que se consiga a concessão de fiança pelo juiz, o que poderá demandar dia ou dias até que o preso seja liberado. (grifei)


 Atente-se que, na absoluta maioria dos casos, o evento ensejador da prisão decorre de culpa (negligência), cuja modalidade é expressamente prevista no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.137/90, com significativo abrandamento da pena. As denúncias, na espécie, oferecidas pelo Parquet, ou já descrevem conduta culposa ou mesmo citam expressamente o parágrafo único.


O legislador, com certeza, não atinou para esse detalhe e criou um verdadeiro contrassenso, pois, ao alargar a competência da autoridade policial para poder afiançar crimes apenados até com reclusão, aliviando a população carcerária, deixou de fora crimes apenados com detenção, como esses, contra as relações de consumo, até então afiançados pela autoridade policial.” (grifei)


Efetivamente, a intenção da Lei nº 12.403/2011 foi de impedir a prisão de pessoas que não apresentam periculosidade. Desta forma, com fundamento no princípio da razoabilidade, não tem sentido manter encarcerados autores de crimes cometidos contra as relações de consumo.


III – Projeto de Lei nº 1.903/2011


Diante do quadro descrito, o deputado federal João Campos apresentou projeto de lei nº 1.903/2011, destinado a adequação do texto do art. 322, do CPP, para constar expressamente a possibilidade de o delegado de polícia conceder fiança, também, nos casos de infração punida com detenção, independente do máximo da pena cominada ao crime.


Texto da proposta:


“O Congresso Nacional decreta:  


Art. 1º Esta Lei acrescenta incisos e altera a redação do caput do art. 322, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, possibilitando à autoridade policial conceder fiança aos autores de crimes punidos com detenção, independente do máximo da pena cominada à infração.


Art. 2º O art. 322, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração apenada com:


I – detenção;


II – reclusão, desde que a pena máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


Parágrafo único (…)”


Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”


 IV- Conclusão


Conclui-se, portando, que a proposta em tela corrige imperfeição legislativa e sua aprovação contribuirá para o aperfeiçoamento do sistema de justiça criminal.


 


Referências bibliográficas:

BARROS FILHO, Mário Leite de. Direito Administrativo Disciplinar da Polícia – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 2ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2007.

BARROS FILHO, Mário Leite de e BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Concurso Delegado de Polícia de São Paulo – Direito Administrativo Disciplinar R 11; Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 1ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2006.

BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Da Prevenção da Infração Administrativa. São Paulo/Bauru: Edipro, 1ª ed., 2008.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1997.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de e BARROS FILHO, Mário Leite de, Resgate da Dignidade da Polícia Judiciária Brasileira. São Paulo: 2010 – Edição dos autores.

Informações Sobre o Autor

Mário Leite de Barros Filho

Delegado de polícia do Estado de São Paulo, professor universitário, autor de duas obras na área do Direito Administrativo Disciplinar. Atualmente, exerce a atividade de assessor jurídico do gabinete do deputado federal Regis de Oliveira, em Brasília


Equipe Âmbito Jurídico

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