A condição do direito do trabalho em tempos de crise

Resumo: O intuito deste artigo cientifico é demonstrar as condições do direito do trabalho em tempos de crise, que, porventura estamos vivendo há mais de um ano. E, tem deixado diversos trabalhadores receosos com a grande possibilidade de demissões em massa, bem como a dificuldade de recolocação profissional. Portanto, ocorrendo a desvalorização do currículo deste trabalhador e/ou a busca por outras oportunidades que não sejam da sua área de atuação, gerando – pelo lado positivo – novos desafios e conhecimentos. Porém, por outro lado, trabalhar com o que “dá dinheiro”, visto que não há mais condições de conciliar o que o ama com o que faz. Assim, acreditarmos viver não em tempos de escolhas, mas sim da necessidade de grandes centros urbanos.

Palavras-Chave: crise, trabalhadores, dificuldade, demissões, recolocação, currículo, novos desafios, conhecimento, escolha, necessidade.

Abstract: The purpose of this scientific article is to demonstrate the conditions of labor law in times of crisis, which we have been living for more than a year. And, it has left several workers fearful with the great possibility of mass layoffs, as well as the difficulty of professional relocation. Therefore, the devaluation of the curriculum of this worker and / or the search for other opportunities that are not in his area of action occur, generating – on the positive side – new challenges and knowledge. However, on the other hand, work with what "gives money", since it is no longer able to reconcile what he loves with what he does. Thus, we believe to live not in times of choices, but of the necessity of great urban centers.

Keywords: crisis, workers, difficulties, layoffs, replacement, curriculum, new challenges, knowledge, choice, need.

1. INTRODUÇÃO

1.1. FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS EM RAZÃO DA CRISE

O Direito do Trabalho Brasileiro está pautado no princípio da proteção do empregado/trabalhador, já a empresa está no âmbito do Direito Comercial, com o princípio da preservação da empresa, garantindo assim a manutenção da atividade econômica do país. Os dois princípios, apesar de ramos diferentes do direito, quando são analisados em conjunto, enxergamos com facilidade a relação de: empregado e empregador.

Assim, para o bom desenvolvimento do país, se faz necessário a criação de novos empregos, o recolhimento dos tributos de forma limpa, honesta e correta, inovações tecnológicas, empresas em boas condições de trabalho (fiscalizadas) e empregados em bom estado de saúde física e mental para desenvolver e evoluir toda sua capacidade laborativa.

Atualmente, nosso país passa por uma crise de gestão financeira, vinculado a corrupção e escândalos, que infelizmente está atrelada a cultura dos brasileiros. Ou seja, país onde tudo “se dá um jeitinho”. Não há como saber exatamente, como toda essa crise realmente começou, ou então, encontrar uma fonte que explique a situação política econômica do país.

Milhares de notícias circulam pela mídia a fim de se auto beneficiar através das famosas “jogadas políticas”. Ou, ainda, um meio de influenciar grupos de pessoas, deixando o país ainda mais dividido.

Através de rápidas pesquisas na internet – ferramenta de extrema importância para o crescimento do indivíduo – é possível entender que em meados de 2008, quando a economia brasileira parece estar em ordem, com a sua moeda valorizada, investimentos e renda crescendo de forma relativamente bem e de acordo com um país de terceiro mundo, ou seja, e baixo desenvolvimento social e subdesenvolvidos. No mesmo ano ocorre a crise financeira mundial. E o Brasil na tentativa de continuar a crescer, passa a utilizar de bancos estatais, como principal fonte de expansão de crédito, chamando assim, a atenção do mundo.

Em 2011, a ex-presidente Dilma Rousseff (mentora do grande escândalo da política do país) toma posse e, passa então a intensificar os créditos com bancos estatais, contrariando padrões e normas já pré-estabelecidas. E, desde então, o que se vê são escândalos, corrupções e grande falta de perspectiva de crescimento ou melhora.

Em razão deste cenário, as leis trabalhistas passam por uma flexibilização de suas normas para se adequar a crise da gestão político e financeira, visando não entregar o país, ficando a mercê de voluptuosos números de desemprego.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Em razão de toda essa crise, muitas empresas fecharam e houve uma grande queda no número de postos de trabalho. Segundo a OIT (Organização Mundial do Trabalho) são mais de 199 milhões de desempregados no mundo, conforme destaque da notícia extraída abaixo:  

[1]O número final de desemprego em 2015 é estimado em 197,1 milhões. Em 2016 está previsto um aumento de cerca de 2,3 milhões, o que levaria o número a 199,4 milhões. “Já em 2017, mais 1,1 milhão de desempregados provavelmente serão adicionados ao registro global, de acordo com o relatório World Employment and Social Outlook – Trends 2016 (WESO)  da OIT.”

Já no Brasil, apenas em dezembro de 2008, 650 mil trabalhadores perderam seus empregos. Um exemplo é a empresa EMBRAER, que em fevereiro do mesmo ano dispensou 4.200 empregados.

E, em números alarmantes, o Brasil segue desde julho de 2016 como 7º país com o maior número de desemprego num ranking com outros 51 países, de acordo com a [2]Austin Rating.

Ranking global de desemprego
(Base: Jun-Jul/2016)

1º    África do Sul: 26,6%
2º    Espanha: 19,9%
3º    Montenegro: 17,3%
4º    Jordânia: 14,7%
5º    Croácia: 13,3%
6º    Chipre: 11,7%
7º    Brasil: 11,6%
8º    Itália: 11,6%
9º    Eslovênia: 10,8%
10º  Ucrânia: 10,3%
11º  França: 9,9%
12º  Eslováquia: 9,4%
13º  Colômbia: 8,9%
14º  Polônia: 8,6%
15º  Marrocos: 8,6%
16º  Bélgica: 8,5%
17º  Irlanda: 8,3%
18º  Bulgária: 8,2%
19º  Áustria: 8,0%
20º  Finlândia: 7,8%
21º  Lituânia: 7,8%
22º  Peru: 7,1%
23º  Canadá: 6,9%
24º  Chile: 6,9%
25º  Luxemburgo: 6,4%
26º  Romênia: 6,4%
27º  Suécia: 6,3%
28º  Alemanha: 6,1%
29º  Filipinas: 6,1%
30º  Holanda: 6,0%
31º  Austrália: 5,7%
32º  República Tcheca: 5,4%
33º  Rússia: 5,3%
34º  Hungria: 5,1%
35º  Estados Unidos: 4,9%
36º  Noruega: 4,8%
37º  Israel: 4,7%
38º  Dinamarca: 4,2%
39º  China: 4,0%
40º  Taiwan: 4,0%
41º  México: 4,0%
42º  Coréia do Sul: 3,5%
43º  Hong Kong: 3,4%
44º  Malásia: 3,4%
45º  Suíça: 3,1%
46º  Japão: 3,1%
47º  Islândia: 2,9%
48º  Quirguistão: 2,3%
49º  Cingapura: 2,1%
50º  Macau: 1,9%
51º  Tailândia: 1,0% 

Assim, o que permanece no cenário atual, é um trabalhador assustado e com poucas perspectivas. E o desempregado lutando por uma recolocação profissional, sendo que, muitas vezes aceita empregos abaixo de seu currículo para continuar a viver e sustentar sua família.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assegura em seu artigo 1º que o trabalho é uma das garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito estando ao lado da Dignidade da Pessoa Humana.

“Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…)

III – a dignidade da pessoa humana

IV- os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa”

2.1. Flexibilização do Direito do Trabalho e a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)

Após o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff e com a chegada do governo de Michel Temer, este comunicou estar comprometido com a elaboração de um projeto de modernização das leis trabalhistas – e previdenciária – a ser enviado ao Congresso. Segundo Temer, o objetivo não é mudar a CLT em si, mas apenas reunir a CLT e as normas em vigor e dar-lhes maior coerência e objetividade, num único código. Entretanto, cabe ressaltar, que nada se mencionou sobre uma possível reforma tributária.

[3]Entretanto, entre os doutrinadores, a busca é pelo equilíbrio diante de uma situação de crise social, optando-se pela tendência da flexibilização, utilizando-a como solução para os conflitos sociais gerados pelo desemprego crescente, mas sempre de forma responsável, sem abuso e desde que a empresa comprovadamente esteja atravessando grave crise econômica.

[4]Muitos economistas distinguem a flexibilização de três formas:

1)    Flexibilização funcional: que corresponde à capacidade da empresa de adaptar seu pessoal para que assuma novas tarefas ou aplique novos métodos de produção;

2)    Flexibilização salarial: que consiste na vinculação dos salários à produtividade e à demanda dos seus produtos;

3)    Flexibilização numérica: que consiste na faculdade de adaptar o fator trabalho à demanda dos produtos da empresa.

Incluímos uma quarta modalidade:

4)    Flexibilização necessária: consiste na flexibilização apenas em caso de necessidade de recuperação da saúde da empresa. Isto porque demais flexibilizações correspondem ao aumento da lucratividade em prol dos direitos dos trabalhadores, enquanto a flexibilização necessária é a forma de manutenção dos empregos, algumas vezes reduzindo direitos mínimos do trabalhador.

2.1.1 Argumentos Prós à Flexibilização da CLT

A flexibilização consiste em um processo de quebra da rigidez das normas do Direito do Trabalho e que regem o contrato de trabalho, com o objetivo de assegurar uma maior autonomia para a negociação direta entre empregador e empregado. Pressupõe, ainda, a manutenção da intervenção estatal nas relações trabalhistas estabelecendo as condições mínimas de trabalho. 

Atualmente, o mundo passa por uma crise nas relações de trabalho, crise provocada pelas mudanças geradas pelo processo de globalização da economia, as normas de proteção do trabalhador vêm sendo consideradas economicamente pesadas e inflexíveis, no ponto de vista dos empresários, aumentando consideravelmente o custo da produção, mão de obra, inviabilização da competitividade das empresas e a própria manutenção de novos postos de trabalho, haja visto a alta carga tributária. Em síntese:

ü  Quebra de rigidez da CLT;

ü  Maior autonomia para negociação direta entre empregador e empregado;

ü  Novos postos de trabalho;

ü  Desregulamentação (ausência do Estado);

ü  Manutenção da “saúde” das empresas.

2.1.2 Argumentos contrários à Flexibilização da CLT

Em momentos de crise econômica nota-se que o Direito do Trabalho ganha destaque e importância social, assim como à época de exploração gerada pela Revolução Industrial e por um momento de reconstrução dos direitos humanos Pós-Guerra Mundial.

Em momentos de crise, talvez não seja o momento mais adequado para inovações, reformas ou pequenas/grandes flexibilizações das normas trabalhistas, visto que se perde o ponto principal dos direitos já adquiridos pelos trabalhadores. E, assim, evitaríamos o caos da sociedade como um todo.

Países como Estados Unidos e Inglaterra, que optaram pela flexibilização das leis do trabalho, ostentam uma taxa de desemprego de até 5%, mas convivem com o efeito colateral da precarização do trabalho.

Nota-se que o desemprego continua, já o nível salarial tem baixado cada vez mais e os empregos têm um grau de precariedade maior do que aqueles que foram arruinados. Este seria o caso de uma possível terceirização.

O trabalhador quando inseguro e com medo, costuma ser mais fácil de ser “domado”/”dominado” pelo seu empregador.

Alguns autores, entretanto, acreditam que a solução é a reformulação tributária, como por exemplo, a redução dos encargos sociais, como já mencionado neste artigo.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O mundo todo, assim como o Brasil, está enfrentando uma crise econômica e, diversos postos de trabalho foram arruinados, e alguns veem como meio de solução a flexibilização da legislação trabalhista.

Para tanto, em tempos de crise, não se pode pôr em risco os direitos já adquiridos pelos trabalhadores ao longo dos anos e nem ser utilizado como mais um mero mecanismo do direito, mas sim uma última e solução a questões práticas de sobrevivência da empresa e sociedade como um todo.

Entretanto, fiscalizar através de comprovação que as empresas não estão utilizando de meios para enriquecimento ilícito ou lucro dos sócios, mas sim para a manutenção da saúde da empresa e um bom nível de emprego para a sociedade.

Por fim, utilizarmos da razoabilidade para que o princípio da proteção do trabalhador e a dignidade da pessoa humana para que não sejam afetados de forma estritamente negativa. E, ainda, partindo da premissa que o limite à flexibilização dos direitos fundamentais do trabalho sejam o princípio constitucional da condição mais favorável ao trabalhador.

 

Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. 104.ed. São Paulo: Atlas, 2000. Coletânea de Legislação.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Disponível em: www.oit.org.br Acesso em 08 de dezembro de 2016.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Método. 11ª Edição, p. 31
Notas
[1] Notícias – 20/01/2016 OIT: Desemprego global projetado para aumentar em 2016 e 2017 – Fonte: http://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_444594/lang–pt/index.htm
[3] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Método. 11ª Edição, p. 31
[4] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Método, 11ª Edição, p. 36. Apud SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 49

Informações Sobre o Autor

Janaína Chiara Cucolo Dionisio

Formada em Direito pela Anhanguera Educacional de Valinhos em 2008 e pós-graduada pela Faculdade Metrocamp de Campinas Grupo IBMEC em Direito e Processo do Trabalho


Equipe Âmbito Jurídico

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