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A crise entre o Poder Judiciário e o Executivo III

Hoje, 27 de novembro, procurei notícias sobre o incidente gravíssimo representado
pela desobediência aberta, concretizada pelo Poder Executivo, a determinações
emanadas do Superior Tribunal de Justiça atinentes à greve de
professores. Encontrei informação no sentido de que o Supremo Tribunal Federal,
unanimemente, afirmou falta de competência para examinar o mérito da decisão
daquela Corte.

Comentários postos em jornal de grande
circulação transmitem o regozijo do advogado-geral da
União, Gilmar Mendes, com a referida solução. Segundo o Governo, aquilo seria
uma vitória, pois a Ministra Gracie, relatora do
recurso interposto pelo Executivo, havia concretizado, durante o julgamento,
ponto-de-vista favorável às pretensões do Ministro da Educação.

Não é bem assim. As eventuais
considerações da Ministra Ellen não foram submetidas ao Supremo Tribunal
Federal. Tratar-se-ia, no máximo, de manifestação de vontade inservível aos
objetivos, postos no recurso, de invalidar despacho do Ministro Gilson Dipp. Continua Paulo Renato obrigado a obedecer,
mantendo-se tal imposição até que, por hipótese, o Superior Tribunal de Justiça
venha a invalidar a ordem do relator. Portanto, a situação jurídica se mantém
inalterada: o juiz determina ao servidor público (e servidor público o Ministro
é) submissão ao mandamento jurisdicional. Paulo Renato teima na desobediência,
já então comodamente montado na corcunda da Presidência da República, pois no
entretempo, por decreto, o Chefe do Executivo tomou a si a responsabilidade
pela excrescência.

Na minha época de estudante, quase meio
século atrás, havia dispositivos no Código de Processo Civil incrustados nos
denominados “artigos de atentado”. Davam-se quando uma das partes, no curso da
lide, modificava a situação jurídica, visando enfraquecer as bases do oponente.
Isso não deve existir mais. Nem vou verificar, pois tenho horror à
processualística cível, repleta de mumunhas
assemelhadas àquelas praticadas por Paulo Renato (detrator da advocacia),
Fernando I e Único, rei do Brasil, e o inspirador da
extravagância, Gilmar Mendes, pretendente ao Supremo Tribunal Federal. Alguém
me disse que a manobra, posta perante um juiz severo, caracterizaria litigância
de má-fé, coletivamente engendrada por adeptos do despotismo estatal. Não sei como
o Superior Tribunal de Justiça analisará a espécie, mas a resistência do Poder
Executivo já o introduziu no crime de responsabilidade. Consta que houve
impetração de habeas corpus preventivo ao Supremo,
pretendendo-se proteger o deseducado Ministro de ameaça de adequação típica.
Também se ouve dizer, em discreto noticiário jornalístico, que teria havido
desistência do habeas corpus, satisfazendo-se os
impetrantes com a decisão dada pela Suprema Corte. Não é nada disso. O “Writ”
poria o Executivo, outra vez, sob o seríssimo risco
de ver desprovido o pedido de proteção, agravando-se, assim, a situação do
desobediente. Não há previsão certa de como o Superior Tribunal de Justiça
apreciará, já agora em comunhão, o enfrentamento indisfarçável de uma
determinação judicial. Sei, no entanto, que o enfraquecimento da soberania do
Poder Judiciário será, independentemente de
considerações outras, sinal certo de que o Poder Executivo, no Brasil, não
encontra disciplinador, emasculando-se, então, qualquer censor destas e de
outras anomalias cometidas contra o povo brasileiro e, obviamente, contra a
Constituição Federal. Na verdade, há uma crise que não pode existir. A solução
está numa só palavra: cumpra-se!

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Paulo Sérgio Leite Fernandes

 

Advogado criminalista em São Paulo e presidente, no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas do Advogado.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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