Elaine Cristina PEREIRA**
Ana Maria Ortega ALONSO***
RESUMO
O sistema carcerário brasileiro se tornou grande problema, constantemente vemos notícias em todos os meios de comunicação sobre rebeliões onde prevalece a bárbarie. O ponto que culmina a grande problemática em questão é a superlotação. Os apenados são depositados em lugares insalubres sem condições de higiene, onde são expostos a corrupção e a criminalidade, permanecendo ociosos sem nenhuma atividade que contribua para sua ressocialização. Explicitando, assim, a falha do Estado em cumprir objetivo central da pena, que é recuperar e reintegrar o indivíduo à sociedade após o seu cumprimento, conforme determinado em nossa Carta Magna e na Lei de Execução Penal. Mediante a ineficácia e omissão do Estado, faz se necessário a discussão de uma solução efetiva para a crise no sistema prisional. O presente trabalho tem como objetivo analisar a crise do sistema carcerário no Brasil e a possibilidade da sua privatização como solução do problema, a exemplo de outros países. Utilizou-se a metodologia dedutiva tendo como fonte o estudo feito por meio de pesquisas bibliográficas realizadas em livros e ferramentas disponíveis na internet, buscando trazer informações que possam contribuir para o esclarecimento sobre o assunto.
Palavras-chave: Sistema carcerário. Crise. Privatização.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre o problema da administração do sistema carcerário brasileiro, tendo este se tornado uma preocupação para a sociedade, uma vez que o cenário anuncia uma bomba prestes a explodir, como exemplo podemos citar as inúmeras rebeliões recentes, onde a barbárie é tamanha, com tortura e decapitações entre os presos.
Ao Estado cabe a prerrogativa exclusiva de punir, assim como também disponibilizar toda a estrutura para o cumprimento dessa punição. A pena privativa de liberdade consiste em privar o indivíduo apenado do direito de ir e vir, no entanto, todos os outros direitos deverão ser assegurados pelo Estado. A obrigação do Estado para com o apenado pode ser expressamente encontrada na nossa legislação: Constituição federal, artigo 5º, XLIX, Código
Penal, artigo 38 e na Lei 7.210/84 (LEI de Execução Penal), artigo 3º. A caótica realidade do sistema carcerário brasileiro faz concluir que a administração pública é incapaz de prestar de forma adequada os serviços penitenciários, visto as condições degradantes e desumanas que atualmente os presos são submetidos. O objetivo da pesquisa é levar a reflexão do problema carcerário e suas possíveis soluções.
2 CRIME E PUNIÇÃO
O artigo primeiro da Lei de introdução do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, Decreto-Lei Nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941, traz a definição de crime:
Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. (BRASIL, 1941)
A prática de conduta prevista em lei que configura crime não significa a automaticidade da pena, o ordenamento jurídico brasileiro disciplina com rigor essa matéria, ninguém será declarado culpado sem o devido processo legal que obrigatoriamente inclui o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade. Superado esse processo e ao final a sentença for condenatória é feita a dosimetria da pena seguindo os parâmetros legais.
O artigo 32 do código Penal elenca as espécies de penas, as quais constam: I – privativas de liberdade; II – restritivas de direitos; III – de multa. A espécie objeto do presente trabalho é a do inciso I, privativas de liberdade.
As penas privativas de liberdade podem ser cumpridas através de três regimes previstos no artigo 33 do CP:
Essa sanção pela prática de crime tem dupla finalidade, uma é demonstrar que condutas criminosas serão punidas, servindo de exemplo para os demais indivíduos e assim, coibindo a criminalidade e outra a ressocialização do condenado, ou seja, prepará-lo para que após o cumprimento da pena retorne a sociedade de forma a ser aceito pela mesma.
3 POPULAÇÃO CARCERÁRIA
Em um breve contexto histórico da evolução da nossa sociedade, podemos verificar que o problema social vem desde os tempos primórdios, quando da libertação dos escravos não foram desenvolvidas políticas que acolhessem esse grande número de libertos com investimentos em educação e profissionalização para serem inseridos no mercado de trabalho. Esse fator não significa que somente pessoas de baixa renda e escolaridade cometam crimes, no entanto pesquisas apontam que maciçamente a população carcerária se compõe de negros ou pardos com baixa ou nenhuma escolaridade.
Conforme dados divulgados pelo Ministério da Justiça e o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), no relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), a população carcerária no Brasil atualmente é 622.202 presos, ocupando o quarto lugar no ranking mundial, com índice alarmante de 306 presos para 100 mil habitantes, mais que o dobro da média mundial que é de 144 presos para cada 100 mil habitantes. Esse mesmo estudo concluiu que faltam 250.318 vagas para presos nas penitenciarias, ficando, assim, caracterizado a superlotação da massa carcerária. O relatório trouxe outros apontamentos: entre os detentos brasileiros, 40% são provisórios, ou seja, não tiveram condenação em primeiro grau de jurisdição, 28% dos detentos respondem ou foram condenados por crime de tráfico de drogas, 25% por roubo, 13% por furto e 10% por homicídio, 61,6% dos presos são negros e 75% dos presos só estudaram até o fim do ensino fundamental. Fonte: Levantamento nacional de informações penitenciárias- INFOPEN 2014 Disponível em: http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf Acesso em 20 jun 2018.
Embora com esse crescente índice da massa carcerária, o índice da criminalidade não diminui o que nos leva a uma analise sobre a eficácia da prisão como instrumento de política pública para combater a criminalidade.
Outro agravante nesse cenário é a morosidade do judiciário, já que grande parte dos encarcerados encontra-se preso de forma provisória, 40% segundo dados do Infopen. Algumas inovações no sentido de desafogar o sistema prisional foram tomadas, a exemplo podemos citar a Lei 12.403/11 que introduziu no Processo Penal brasileiro um leque de medidas cautelares, cabendo ao magistrado a analise da prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade, da adequação, da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade.
Nesse sentido, desde 2008 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem realizando o Mutirão Carcerário, tendo como objetivo a garantia do devido processo legal com a revisão dos processos de presos definitivos e provisórios, buscando assim uma celeridade do judiciário e tendo como consequência o desafogamento da superlotação nos presídios. Outro ponto importante nos mutirões é a inspeção nas unidades prisionais.
Segundo apontamentos do CNJ, desde que seu inicio em 2008, os mutirões já analisaram aproximadamente 400 mil processos, concedendo mais de 80 mil benefícios, dentre eles progressão de pena, liberdade provisória, direito a trabalho externo. Outro dado positivo é que pelo menos 45 mil presos teve sua liberdade concedida após os mutirões verificarem que já haviam cumprido a pena decretada pela justiça. Fonte: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/pj-mutirao-carcerario Acesso em: 22 de jun 2018.
Recentemente, em 16 de abril de 2018, a Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmem Lúcia, atual Presidente do CNJ, anunciou que os mutirões serão auto-organizados pelos Tribunais de Justiça dos Estados. Para que os mutirões ocorram será necessário que os Tribunais do País completam o cadastramento integral dos presos no Cadastro Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP). O objetivo é que o projeto atenda todos os presos do território brasileiro.
4 O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
A sanção privativa de liberdade cumprida em presídio, além de ter caráter punitivo, inicialmente teria a função de ressocializar e preparar o indivíduo para que este regressasse regenerado à sociedade após o cumprimento da pena imposta pela prática de crime, como já vimos anteriormente. O Estado por sua vez teria a função obrigacional de garantir os direitos inerentes à dignidade humana, assegurados pela Constituição federal de 1988 que traz na sua redação: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana” e no artigo 5º inciso XLIX – “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;”. O Código penal traz no artigo 38 “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral” e a Lei nº 7.210/84, Lei de Execução Penal, que em seu artigo 41º estabelece 16 direitos do preso: Art. 41 – Constituem direitos do preso: I – alimentação suficiente e vestuário; II – atribuição de trabalho e sua remuneração; III-Previdência Social; IV – constituição de pecúlio; V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado; X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI – chamamento nominal; XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Na teoria e amparado por leis, o sistema carcerário parece totalmente eficaz para atender as funções que lhe são designadas, mas na pratica o que temos é um sistema falido e em crise, prestes a ruir tanto a sua estrutura física como sua administração. A superlotação em lugares insalubres, sem a menor condição de higiene, os maus tratos, a ociosidade, a criminalidade e a corrupção são mazelas do nosso sistema.
[…] o que se observa, na prática, é que o caráter punitivo da pena ultrapassa a esfera de liberdade do criminoso, alcançando também sua dignidade, saúde, integridade, entre outros direitos assegurados na Constituição. Além disso, não se observa, de forma alguma, o caráter de recuperação do condenado nas penas privativas de liberdade, podendo inclusive atribuir a isso a punição exacerbada do indivíduo, que vai muito além da supressão de sua liberdade (FERREIRA, 2013, apud BAYER 2013).
A superlotação é o efeito mais concreto dessa falência, apenados aglomerados em pequenos espaços, sem triagem para uma individualização tendo como referência o tipo penal infringido, presos por crimes de menor potencial ofensivo ou até mesmo em situação provisória, são colocados em celas juntos com todos os tipos de criminosos, tornando assim, uma escola do crime. Somado esse fator a violência, ausência de direitos, falta de perspectiva de melhoria e nenhuma forma de ressocialização, após cumprimento da pena esse indivíduo é devolvido à sociedade. Nesse contexto reincidência é uma realidade que evidencia o fracasso do sistema, atingindo um índice alarmante de 80%, deixando claro que o objetivo de ressocializar não foi atingido.
A LEP é considera uma das legislações mais modernas sobre o tema, no entanto encontra sérios entraves para sua efetivação. O legislador foi prodigioso na sua criação, mas o Estado não agiu com tal eficiência ao disponibilizar o aparelhamento para sua efetivação.
Vejamos o que diz a LEP:
Art.88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados). (BRASIL, 1984)
Temos uma legislação no papel, mas quando confrontada com a realidade prisional se demonstra totalmente ineficiente no que diz respeito à condição do cumprimento da pena privativa de liberdade. A legislação assegura direitos, porém a realidade dos presídios impossibilita que ela seja cumprida, ignorando totalmente esses direitos previstos. A superlotação uma é uma constante no sistema prisional e a previsão legal de celas individuais configuram uma utopia e idealização de um sistema que nem de longe se parece com as celas fétidas, abarrotadas de presos, sem nenhuma condição de higiene tornando o lugar insalubre, onde condenados ficam ociosos sem nenhuma ou muito poucas atividades que tenha como escopo o desenvolvido de habilidades profissionais que possibilite a sua inserção no mercado de trabalho quando for regresso, descaracterizando uma das principais finalidades que é ressocializar o apenado durante o cumprimento de sentença. Diante do exposto faz se necessário um debate sobre soluções alternativas para esse problema.
5 A PRIVATIZAÇÃO
Como já constatamos o sistema prisional brasileiro se encontra falido e não resgata ninguém da criminalidade e muito menos funciona de modo a coibir, haja vista a crescente demanda por vagas em presídios, nesse contexto surge o debate sobre a possibilidade de privatização porque facilmente compreende-se que o Estado não poderá sozinho, resolver esse problema, que na verdade é de toda a sociedade. Essa questão é bastante polêmica por não encontrar previsão legal e por encontrar resistência por parte de importante seguimento da sociedade como o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil. A explicação para privatização dos presídios advém do reconhecimento da falência do mesmo:
A contemporânea ideia privatizadora dos presídios surgiu com a falência do sistema prisional, sendo que a pena de prisão se encontra em declínio não atingindo suas principais finalidades, quais sejam a retributiva, preventiva e ressocializadora (FERREIRA, 2007, p. 27 apud BAYER,2013).
É nesse cenário caótico que se discute a possibilidade de privatização do sistema carcerário brasileiro como forma de solucionar o problema. A seguir iremos conhecer alguns modelos de privatização implantados em outros países.
6 PRÓS E CONTRA A PRIVATIZAÇÃO
A privatização não é uma questão pacífica e nem recente, tal debate iniciou-se na década de 1980, quando a presença do Estado na prestação de muitos serviços como a saúde, educação, previdência social, segurança e transportes passou a ser vistos como ineficientes e colocada sob forte pressão para que cedesse espaço para a atuação dos interesses de mercado. A privatização foi então apresentada como solução. A cerca desse debate ainda existe opiniões favoráveis e desfavoráveis. A primeira corrente acredita que a privatização trará inúmeras vantagens ao Estado, que continuará tendo gasto, porém, terá a redução com o funcionalismo público, vislumbrando que o trabalho do preso trará dignidade, melhorando a condição de vida de seus familiares. A privatização ainda traria escola, lazer, vestuário, local mais higiênico, construções de celas, presídios e consequentemente diminuiria a fugas e reincidências.
Fernando Capez, ao analisar o sistema prisional e a possibilidade de privatização posiciona-se:
É melhor que esse lixo que existe hoje. Nós temos depósitos humanos, escolas de crime, fábrica de rebeliões. O Estado não tem recursos para gerir e construir presídios, sendo assim, a privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a favor ou contra, tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável, ou “privatizamos” os presídios; aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a “privatização” não é questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível é um fato. (CAPEZ, 2002 apud SILVA, 2012)
Embora o custo inicial por preso, de imediato representasse mais onerosidade ao Estado, em longo prazo traria inúmeros benefícios, uma vez que, os agentes prestadores de serviços seriam contratados pelas empresas administradoras ficando a seu cargo os custos previdenciários e de aposentadorias. Outro fator favorável é a urgência de investimentos no setor, a iniciativa privada tem capacidade de fazer grandes investimentos em um curto espaço de tempo, sem depender dos morosos processos burocráticos e decisões políticas e o custo desses investimentos seria diluído ao Estado em longo prazo. Ademais caberia ao Estado a fiscalização do contrato, assegurando o seu cumprimento de forma a efetivar a Lei de Execuções Penais no que tange aos direitos dos condenados à pena privativa de liberdade, direitos esses elencados no artigo 41, LEP. Um desses direitos assegurados é o trabalho remunerado, que na forma estatal gera recursos em beneficio do próprio sistema, para que sejam usados na construção de novas unidades prisionais e para a manutenção dos presos. No sistema privatizado essa obrigação, prevista em contrato, seria da empresa administradora contratada, podendo assim, o lucro auferido através do trabalho do preso, ser destinado as outras hipóteses previstas no artigo 29 da LEP, seja alínea “a” à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; ” b” à assistência à família; e “c “a pequenas despesas pessoais
É incontestável a ineficiência do Estado no que diz respeito à administração do sistema carcerário, mas em contrapartida é notório o poder de fiscalização do mesmo Estado, tal desempenho é considerado um fator benéfico às privatizações, pois, uma vez privatizado, caberia a Ele a fiscalização das obrigações contratuais, tarefa que cumpre com exatidão e competência.
A corrente desfavorável se respalda que prerrogativa de punir, “Jus Puniendi”, é exclusiva do Estado. Sobre este prisma privatização do sistema carcerário no Brasil seria inconstitucional, sendo indelegável a terceiros, considerando se também a teoria personalista do homem, que declara a indisponibilidade da pessoa humana e reconhece no ser humano os atributos da personalidade.
Nas normas infraconstitucionais há previsão expressa sob a proibição da privatização, artigo 4º, inciso III, da Lei 11.079/2004 “art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.” Muito embora não haja no texto constitucional nenhuma menção expressa sobre proibição à privatização, do poder de polícia ou poder de punição, cabendo interpretação doutrinaria sobre a sua possibilidade, o STF ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1717/DF de 2002, manifestou favorável a indelegabilidade de atividade típica de Estado, que se refere ao poder de polícia, de tributar e de punir, a entidade privada. A Ementa traz o seguinte texto:
Ainda há outras preocupações como a assistência jurídica, que no de privatização seria prestado de forma particular com profissionais contratados pela empresa administradora, dessa forma, em casos de tortura, não haveria interesse em denunciar o seu contratante, outro ponto crucial seria o que concerne à reabilitação, não se acredita em esforço efetivo para tal, uma vez que, o lucro é por prisioneiro e a diminuição da criminalidade iria contra os interesses da empresa. Valendo grifar que o modelo a qual se pega de parâmetro para as privatizações utilizados em outros lugares do mundo não se adequaria na integra segundo nossos dispositivos legais, já que nesses moldes único objetivo é a hotelaria durante o tempo que durar a punição, sem nenhum compromisso com a ressocialização do apenado e tal proposição pouca importância se deu às consideráveis diferenças que existem entre as condições sociais e políticas dos países com suas distintas trajetórias históricas.
Em referência a posições contrárias, assim se posiciona Ferreira:
O que traz preocupação em relação à privatização das penitenciárias é o fato de que, quanto maior o sofrimento e a dor, maior será o lucro obtido. Assim, quanto maior o número de pessoas presas, maior será a quantidade de presídios administrados por empresas privadas (FERREIRA, 2007, p. 33, apud BAYER, 2013).
Para dar força a esse corrente recentemente em janeiro deste ano (2017), em Manaus, no estado do Amazonas, ocorreu o massacre de 56 presos no COMPAJ (Complexo Penitenciário Anísio Jobim), gerido desde 2014 pela empresa privada Umanizzare.
É necessário ressaltar que já existe, no Brasil, penitenciárias que adotaram o modelo privado na forma de terceirização, tendo como base legal os contratos de terceirização celebrados a luz da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93). Desse modo o Estado no período de um a cinco anos, entrega uma prisão já construída para uma empresa, que fica encarregada de toda a administração interna, desde a cozinha aos agentes penitenciários. O primeiro presídio privatizado no Brasil foi o da cidade do Paraná.
Atualmente existem pelo menos 30 unidades em regime de cogestão ou PPP no país e estão localizadas nos estados de Sergipe, Alagoas, Minas Gerais, Santa Catarina, Espirito Santo, Amazonas e Bahia, acolhendo quase 20 mil presos.
Importante ressaltarmos que existem duas espécies de privatização praticada no Brasil: Cogestão e Parceria Pública Privada (PPP). Na Cogestão fica a cargo do Estado a direção da unidade, da guarda e de escolta externa, ficando a cargo da empresa privatizada a operacionalização da unidade com os serviços de saúde, alimentação, limpeza, vigilância e escoltas internas, além da manutenção das instalações.
No modelo de gestão PPP, as unidades prisionais são projetadas, construídas e financiadas por empresas públicas com a concessão de exploração dos serviços por um período longo, habitualmente esse período corresponde a 30 (trinta) anos. Embora as PPPs sejam as mais discutidas, no Brasil, a Cogestão é o modelo adotado pela grande maioria das penitenciarias que aderiram à privatização.
Não há um estudo oficial do governo que nos traga apontamentos sobre o funcionamento das unidades prisionais cuja administração prisional foi transferida para empresas com fins econômicos. No entanto em 2014 a Pastoral Carcerária que corresponde a uma ação pastoral da Igreja Católica Romana no Brasil, vinculada à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, que tem como objetivo a evangelização das pessoas privadas de liberdade, bem como zelar pelos direitos humanos e pela dignidade humana no sistema prisional, realizou uma pesquisa em visita as unidades privatizadas a qual resultou em um relatório intitulado Prisões privatizadas no Brasil em debate 2014. Esse relatório traz de forma detalhada o funcionamento das unidades visitadas no que se refere ao perfil dos funcionários das unidades prisionais, aos serviços de assistência oferecidos, a forma de garantia da segurança e disciplina.
O quadro de funcionários das unidades privadas é composto por agentes contratados pelas empresas administradoras, e caso venham praticar alguma falta passível de demissão, serão substituídos de imediato e sem nenhuma burocracia, diferentemente dos agentes público. Essa discricionariedade das empresas justifica a alta rotatividade desses agentes. No entanto, a sua formação deixa a desejar se compararmos com os agentes públicos, em média são 96 horas de treinamentos dos agentes privados contra 400 horas de treinamento dos agentes públicos. O agente da empresa privada tem uma remuneração muito inferior ao agente público, o que aliado à alta rotatividade pode gerar a falta de responsabilidade com as atividades da sua atribuição, essa observação consta no relatório.
Os serviços de assistência à saúde, psicológica, jurídica e alimentação são prestados de maneira satisfatória, segundo relato da grande maioria dos presos entrevistados.
A forma de garantia da segurança e disciplina é feita de forma rígida, na maioria das unidades visitadas pela pastoral os presos não têm acesso a TV, jornais ou revistas atualizadas, e como sanção para faltas disciplinares podem permanecer por longo tempo em isolamento com severas restrições aos banhos de sol, pratica de exercícios físicos e esportes, se assemelhando ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Entre os presos entrevistados houve relatos de torturas, agressões e mortes.
No que tange a forma de contratação das empresas privadas e os valores contratados, verificou falta de transparência por parte de um número expressivo de empresas, uma vez que houve recusa em prestar esclarecimentos por partes delas mesmo quando solicitadas a luz da Lei de Acesso à Informação, Lei 12.527/2011.
Ao concluir o relatório foi recomendada prudência ao comparar as prisões públicas com as privadas uma vez que elas não operam em condições parelhas, como por exemplo, superlotação, presos com alta periculosidade e também por não reunirem o mesmo conjunto de recursos materiais, humanos e financeiros. O Relatório deu parecer desfavorável as privatizações.
7 APAC
Como um exemplo de metodologia prisional que deu certo podemos citar as APACs, pois não poderíamos concluirmos analise do sistema prisional sem sua observância.
A APAC teve sua origem no início da década de 1970, mais precisamente em 1972, em São José dos Campos, quando um grupo de voluntários, dentre eles o advogado e jornalista Dr. Mário Ottoboni, se organizaram para evangelizar e dar apoio moral aos presos. Essa iniciativa recebeu o nome de Pastoral Penitenciária. Em 1974 a Pastoral transformou em entidade jurídica sem fins lucrativos e recebeu a nomenclatura Associação de Proteção e Assistência a Condenados (APAC). São objetivos da APAC auxiliar a Justiça na execução da pena, recuperar o preso, proteger a sociedade, socorrer as vítimas e promover a Justiça restaurativa.
As diretrizes da metodologia usada nas APACs são: participação da comunidade; ajuda mútua entre recuperandos; religião; assistência jurídica; assistência à saúde; valorização humana; família; o voluntário e seu curso de formação; centro de reintegração; mérito e Jornada de Libertação com Cristo.
O fator que mais se destaca na metodologia é a valorização humana, lá os presos são chamados de recuperando, apelidos que remetem ao mundo do crime são determinantes proibidos, durante a conferência os recuperando são chamados pelo nome e sobrenome, tal atitude serve para conscientização de que ele pertence a um grupo família. Nos primeiros dias, durante a fase de adaptação os recuperandos permanecem na cela onde fazem artesanatos, têm sessões com psicólogos e tomam conhecimento das regras da unidade.
As celas que acomodam os recuperandos durante o cumprimento de pena comportam de 6 a 10 indivíduos, são bem limpas e organizadas onde cada um tem uma cama, um kit de higiene pessoal e um espaço para guardar seus pertences, a alimentação é preparada pelos próprios detentos e servida em refeitórios e é uma praticada habitual agradecer pelo alimento à mesa. Seja qual for o regime de internação os recuperandos participam de aulas regulares, oficinas de cursos profissionalizantes e realização de tarefas de manutenção do espaço como faxina ou construções.
Um fator diferenciado é segurança e a organização, ela é realizada por funcionários desarmados e sem a sobriedade de uniformes, normalmente são identificados por jaleco da unidade, a fiscalização é realizada pelos próprios internos que são organizados pela diretoria em representantes de cela e no Conselho de Sinceridade e Solidariedade (CSS).
As faltas disciplinares são punidas com sanções a medida da sua gravidade: faltas leves como desvio de condutas são punidas com a perda de algum benefício como por exemplo o lazer ou vagas em cursos ao qual o recuperando havia se inscrito; faltas médias são punidas com recolhimento a celas por um tempo determinados; e as graves ou reiteradas acarretam o retorno aos presídios tradicionais.
A comprovação da eficiência da metodologia é verificada quando comparamos os índices de reincidência, enquanto nos presídios tradicionais esse índice atinge uma porcentagem de 80%, nas APACs é de apenas 8,4% deixando claro o sucesso na recuperação dos presos, outro aspecto da benesse da metodologia é que parte expressiva de seu quadro de funcionários é composta por ex recuperando comprovando a sua capacidade de engajar o preso no comprometimento com a reintegração social. Os números positivos e o baixo custo do preso em unidade da APAC, R$ 800,00, enquanto um preso nos presídios tradicionais custa aos cofres públicos aproximadamente R$ 2.000,00 é outro ponto favorável à metodologia.
Assim como sistema privatizado, as APACs não podem ser usadas como parâmetro comparativo com o sistema prisional público por operar em situação diversa. Nesse sistema são recebidos apenados com um determinado perfil e sua aceitação e obtida em audiência com o juiz. O cumprimento de pena em unidade Apaqueanas é considerado uma benesse ao preso com bom comportamento.
8 CONCLUSÃO
O estopim da bomba que se tornou o sistema carcerário brasileiro incontestavelmente é a superlotação, mas não podemos ser omissos ao contexto que gerou tal fato. Historicamente no Brasil existem as injustiças sociais, datadas desde a colonização e escravidão. Atualmente sofremos as consequências de administrações sem investimentos substanciais em educação, saúde e segurança, criando se assim, um círculo vicioso que dificilmente será quebrado, pois um país onde um preso custa mais caro que um aluno na escola, inegavelmente existe erro na administração de investimentos.
A atual realidade exige medidas de urgência que solucione ou minimize o problema carcerário no Brasil. Diante de todo o exposto a privatização do sistema carcerário é uma realidade a ser enfrentada. No ponto de vista jurídico e ético a sua inviabilização se justifica, porém, a necessidade de solução deve prevalecer a bem da sociedade, que é duplamente onerada, quer seja pela alta carga tributária que em tese lhe asseguraria saúde, educação e segurança, quer seja pela falta de segurança desencadeada pela ineficiência Estatal em gerir os recursos destinados a esses setores. Porém se faz necessário um amplo debate para que seja atingido um acordo em comum que efetivamente atenda as necessidades desse seguimento e que esteja em consonância com a nossa legislação.
A privatização provavelmente não resolveria todos os problemas inerentes ao sistema carcerário brasileiro, mas seria um passo à frente. Alguns pontos sobre o modo de contratação que são questionáveis precisam ser revistos para que uma terceira via seja tomada, como por exemplo, a remuneração ser por indivíduo preso, quando o mais prudente seria por unidade prisional com capacidade de lotação pré-estabelecida em contrato, dessa forma o interesse seria a construção de novas unidades que devido ao alto custo do investimento, obrigatoriamente necessitaria de planejamento e mais clareza na forma de contratar, o que não ocorre no modelo atual que remunera por indivíduo que é entregue a empresa administradora.
A fiscalização por parte do Estado e mecanismos de controle externo compostos por indivíduos e entidades da sociedade civil, será a garantia de presídios que ofereça qualidade ressocializadora, aliada a penalidades realmente punitivas. Tal medida funcionaria como solução do problema já existente, a superlotação e as condições que ferem a dignidade humana em que se encontram os apenados que cumprem sanção punitiva em presídios brasileiros. A reincidência é outro ponto que corrobora para o fracasso do sistema carcerário, sobre esse aspecto serão necessários gastos elevados na educação e profissionalização para resgatar comunidades marginalizadas. O resultado viria em médio prazo, diminuindo a demanda de vagas exigidas hoje devido ao alto número de reincidência e o crescente aumento da criminalidade, essa última, em grande parte, está associada a falta de perspectiva de uma vida melhor.
Embora algumas medidas já tenham sido tomadas, podemos citar os mutirões judiciários e as medidas cautelares, é necessário que o poder judiciário dinamize sua atuação a respeito das prisões provisórias por elas representarem grande volume da massa carcerária, assim, como também, aumentar as vagas com construções de novos presídios, esse último ficando sob responsabilidade das empresas de inciativa privada, as PPPs, resolvendo com essas medidas o efeito da crise, porém a causa seria sanada com iniciativas que reduzissem a demanda de vagas, isso somente será possível com investimento em um ensino de qualidade e politicas sociais que minimizem a desigualdade social.
A pena não pode ter caráter apenas punitivo, os presídios e cadeias não podem ser simplesmente depósitos de condenados, humanizar o cumprimento de pena e promover alterações nos sistemas que criam condições humilhantes e subumanas tomando como exemplo a metodologia das APACs seria de suma importância para verdadeiramente atingir um dos objetivos propostos qual seja a ressocialização para a reintegração do à sociedade.
ABSTRACT
The Brazilian prison system has become a major problem, connected to the reports in all the media about the rebellions where a barbarian prevails. The point that culminates in a major problem in question is overcrowding. The prisoners are placed in unhealthy places without sanitary conditions, where they are exposed to corruption and criminality, remaining idle without any other activity that contributes to their resocialization. Thus, it explains a failure to comply with the retirement penalty, which is recovered and reintegrated into the exercise for its own account, as determined in our Magna Carta and in the Criminal Enforcement Law. Through the inefficiency and omission of the state, a solution is needed to solve the crisis in the prison system. The present work aims to analyze the crisis of the prison system in Brazil and a possibility of its privatization as a solution to the problem, an example of other countries. We used a compulsory teaching methodology based on bibliographic research.
Keywords: Prison system. Crisis Privatization.
REFERÊNCIAS
BAYER, Khristian. A privatização nas penitenciárias brasileiras Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25731/a-privatizacao-nas-penitenciarias-brasileiras/>4 Acesso em: 20 de jun de 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 de jun 2018.
BRASIL. Decreto Lei 2.848/1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 20 de jun de 2018.
BRASIL. Decreto Lei Nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Lei de introdução do Código Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941). Disponível em :< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3914.htm>. Acesso em: 20 de jun. 2018.
BRASIL. Lei nº 7.210/84. Lei da Execução Penal (LEP). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 22 de jun 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Inconstitucionalidade: ADI 1717 DF. Disponível em: < https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/772345/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-1717-df>.Acesso em: 20 de jun. de 2018.
CAPEZ, Fernando. Entrevista concedida a revista DATAVENI@, ano VI Nº 55, março de 2002. Apud SILVA, André Ricardo Dias. A privatização de presídios como mecanismo garante dos direitos fundamentais constitucionais na execução penal: uma tendência factível ou falaciosa. Disponível em:<http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/privatiza%C3%A7%C3%A3o-de-pres%C3%ADdios-como-mecanismo-garante-dos-direitos-fundamentais-constitucionais->. Acesso em: 20 de jun. 2018.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Mutirão carcerário. Disponível em:< http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/pj-mutirao-carcerario>. Acesso em: 20 de jun. 2018.
COUTINHO, Jacinto Teles. A execução da pena como função jurisdicional e indelegável do Estado. Disponível em:< https://jus.com.br/artigos/25020/a-execucao-da-pena-como-funcao-jurisdicional-e-indelegavel-do-estado>. Acesso em: abr. 2017
DEPARTAMENTO NACIONAL PENITENCIARIO; MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Levantamento nacional de informações penitenciárias- INFOPEN 2014 Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf.>. Acesso em 20 de jun. 2018.
FERREIRA, Maiara Lourenço. A privatização do sistema prisional brasileiro. 83 fl. TCC (monografia) – Faculdade de Direito de Presidente Prudente – SP. 2007. Apud BAYER, Khristian. A privatização nas penitenciárias brasileiras Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25731/a-privatizacao-nas-penitenciarias-brasileiras/>4 Acesso em: 20 de jun de 2018.
PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL. Privatizadas no Brasil em debate 2014. Disponível em: <http://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2014/09/Relato%CC%81rio-sobre-privatizac%CC%A7o%CC%83es.pdf >. Acesso em 20 de jun. de 2018.
SILVA, André Ricardo Dias. A privatização de presídios como mecanismo garante dos direitos fundamentais constitucionais na execução penal: uma tendência factível ou falaciosa. Disponível em:<http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/privatiza%C3%A7%C3%A3o-de-pres%C3%ADdios-como-mecanismo-garante-dos-direitos-fundamentais-constitucionais->. Acesso em: 20 de jun. 2018.
TRIBUNAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS. Programa novos rumos, 2011. Disponível em:< http://ftp.tjmg.jus.br/presidencia/programanovosrumos/cartilha_apac.pdf>. Acesso em: 20 de jun de 2018.
Acidentes de trânsito podem resultar em diversos tipos de prejuízos, desde danos materiais até traumas…
Bloqueios de óbitos em veículos são uma medida administrativa aplicada quando o proprietário de um…
Acidentes de trânsito são situações que podem gerar consequências graves para os envolvidos, tanto no…
O Registro Nacional de Veículos Automotores Judicial (RENAJUD) é um sistema eletrônico que conecta o…
Manter o veículo em conformidade com as exigências legais é essencial para garantir a sua…
Os bloqueios veiculares são medidas administrativas ou judiciais aplicadas a veículos para restringir ou impedir…