Resumo: Este estudo tem o intuito de demonstrar em quais situações é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para atingir bens dos sócios, a fim de garantir o pagamento do crédito dos trabalhadores, devido pelo empregador inadimplente nas ações trabalhistas. A teoria da desconsideração teve inicio em na América, se espalhando pela Europa, até chegar ao Brasil. Vários ramos do direito aplicam a desconsideração, mas a Justiça do Trabalho, por proteção ao empregado, aplica com mais freqüência e muitas vezes de forma tumultuada o instituto, que ainda não tem regulamentação especifica. Em regra, para desconsiderar a personalidade, o juiz deverá obedecer alguns requisitos para evitar ferir arbitrariamente a autonomia patrimonial existente entre os bens dos sócios e os da sociedade.
Palavras–chave: Desconsideração; Judiciário; Empregado; Empregador; Inadimplência.
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de pessoa e personalidade jurídica. 3. Fim da pessoa e da personalidade jurídica. 4. Síntese sobre a teoria da desconsideração. 5. Origem e evolução histórica. 6. Aplicação no Brasil. 7. Requisitos. 7.1. Teoria menor. 7.2. Teoria maior. 8. Modalidades de desconsideração. 8.1. Desconsideração atributiva. 8.2. Desconsideração em sentido inverso. 8.3. Desconsideração em benefício do sócio. 9. Da aplicação no direito do trabalho. 9.1. Definição de empregador. 9.2. Definição de empregado. 9.3. Do princípio da proteção. 10. A desconsideração na execução trabalhista. 10.1. Responsabilidade. 10.2. Responsabilidade ilimitada. 10.3. Responsabilidade do sócio retirante. 10.4. Penhora x impenhorabilidade dos bens. 11. Considerações finais. Referências.
1 – Introdução
Muitas vezes, por inúmeros motivos, é complicado para um trabalhador receber o que lhe é devido por seu empregador, isso porque, mesmo ingressando com uma Reclamação Trabalhista, ainda que esta seja procedente, é necessário apurar se a empresa tem meios para realizar o pagamento, e caso não o tenha, preenchidos alguns requisitos, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica para atingir bens dos sócios.
O presente estudo tem o intuito de demonstrar, der forma prática e objetiva, em quais situações, na Justiça do Trabalho, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa, em sede de execução, para atingir os bens dos sócios, a fim de garantir o crédito exeqüendo.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção à regra, ferindo os direitos inerentes aos sócios para proteger os trabalhadores, que certamente são menos favorecidos, daí a necessidade de tal proteção.
Esse trabalho será de grande valia aos advogados militantes na Justiça do Trabalho, para que saibam em que casos é possível requerer a desconsideração da personalidade jurídica para garantir os direitos do Reclamante, e por outro lado, o que fazer para não permitir que os bens dos sócios sejam atingidos, quando estiverem atuando pela Reclamada.
Esta pesquisa está embasada em conhecimento próprio do redator, que atua na Justiça do Trabalho, na doutrina e Jurisprudência, obtida em livros e Internet.
2 – Conceito de pessoa e personalidade juridica
Para falar sobre desconsideração da personalidade jurídica, se faz necessário primeiramente analisar o que é a pessoa e personalidade jurídica, pois apesar de alguns não realizarem a distinção entre uma e outra, seus conceitos não devem ser unificados nem tampouco confundidos.
“A pessoa jurídica é toda sociedade constituída de forma solene pela vontade de pessoas físicas ou jurídicas, com personalidade e patrimônio próprios, cuja finalidade encontra-se prevista em sua ata constitutiva.”[1]
2-Conceito de personalidade juridica
Já a personalidade jurídica, é a capacidade que essa sociedade tem de ser titular de direitos e contrair obrigações. No caso de uma pessoa física, a personalidade é adquirida no nascimento com vida, conforme vislumbra o art. 2º do CCB, enquanto que a da pessoa jurídica se inicia a partir do registro público de seus atos constitutivos, como disciplina o art. 985 do mesmo Código.
Fábio Ulhoa Coelho, em sua obra Manual de Direito Comercial, 20ª Edição, 2008, Ed. Saraiva, p. 113/114 menciona que a personificação das sociedades empresariais traz três conseqüências:
1ª) Titularidade negocial – quando a sociedade empresarial realizada negócios
Jurídicos, embora ela o faça através de seu representante legal, é a pessoa jurídica, que assume um dos pólos da relação negocial. O sócio que a representou não é parte do negócio jurídico.
2ª) Titularidade processual – a pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em
Juízo, ou seja, tem capacidade para ser parte processual.
3ª) Responsabilidade patrimonial – a sociedade tem patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de seus sócios. A pessoa jurídica responderá com seu patrimônio pelas obrigações que assumir. Os sócios, em regra, não responderão pelas obrigações da sociedade.
3 – Fim da pessoa e da personalidae juridica
“ É o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes. É instituto de conteúdo estático; é o ato final, executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação. A extinção é precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios.”[2]
Apenas depois de findada todas essas etapas é que ocorre o fim da personalidade jurídica, com a extinção da pessoa jurídica.
4 – Sintese sobre a teoria da desconsideração
Falando de forma prática, a desconsideração da personalidade jurídica, é a desconsideração da independência patrimonial da empresa e do patrimônio de seus sócios, pois em regra as obrigações da sociedade não podem atingir os bens de seus membros, só sendo possível como exceção, preenchidos alguns requisitos essenciais.
5 – Origem e evolução histórica
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica teve início na Inglaterra e expandiu-se para os Estados Unidos, em 1809, com a decisão do juiz Marshall, tendo sua evolução teórica na Alemanha, de onde foi dissipada pela Itália, Espanha e restante da Europa.
Em 1856, com o intuito de impulsionar o comércio, surgiu o primeiro Ato das Sociedades, proclamado como ato de ampliação da liberdade humana, para que os comerciantes se sentissem seguros com a diferenciação entre pessoa, sociedade e seus membros.
Já em 1877, a própria Câmara já começou a admitir que os Atos, anteriormente proclamados, abriam possibilidade de fraudes.
Outro marco importante na evolução do instituto foi à fundação da Salomon & Co. Ltda., em 1892, por Aron Salomon. A sociedade era formada por ele e sua família, sendo que ele é quem detinha a grande maioria do capital.
Era, o que se chama hoje, de uma empresa fantasma, quando na prática, existe apenas um sócio. Aron constituiu um crédito privilegiado para si mesmo. Recebeu um enorme lucro e fraudou uma falência, para não pagar seus credores.
No julgamento do conflito, a corte decidiu que já que a sociedade não teria mais bens, os credores não poderiam ser pagos com os lucros recebidos pelos sócios.
Em 1897, tomou maior proporção na Inglaterra, quando a questão foi levantada no julgamento do caso Salomon x Salomon & Co. Ltda., decidido pela Câmara dos Lordes, que a figura da sociedade não poderia se confundir com a dos sócios, de acordo com as leis existentes na época.
A teoria chegou ao Brasil, em 1969, através de Rubens Requião, em uma conferência realizada na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná.
6 – Aplicação no brasil
A desconsideração da personalidade jurídica, na justiça brasileira, assim como em outros países, nasce na doutrina e na jurisprudência, para afastar abusos cometidos por sócios e administradores de empresas, que se refugiavam nas leis anteriores. Dentro do direito brasileiro iniciou-se a positivação do instituto evoluiu da seguinte forma:
1º) Lei 4.137/1962 – art. 6º, que determina a responsabilidade dos diretores e gerentes da pessoa jurídica que praticarem atos ilícitos previstos na lei;
2º) Lei 4.729/1965 – lei da sonegação fiscal, que estabelece a responsabilidade penal a todos os que tenham praticado ou favorecido a sonegação fiscal;
3º) Decreto 22.626/1933 – que trata da usura, dispondo serem responsáveis os representantes das pessoas jurídicas que forem reincidentes no delito de usura;
4º) Lei 5.172/1966 – que fala sobre a responsabilidade dos diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas, pelos créditos inerentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso ou abuso de poder, contrário à lei ou contrato social;
5º) Lei 9.605/1998 – que menciona sobre punições penais e administrativas advindas de condutas e atividades que trouxerem lesão ao meio ambiente.
No Brasil, atualmente, existem vários dispositivos legais que prevêem a desconsideração da personalidade jurídica, como é o exemplo do artigo 50 do Código Civil Brasileiro, o qual estipula que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Dessa forma, somente estaria presente a possibilidade de o juiz desconsiderar a regra pela qual a pessoa jurídica não se confunde com os seus membros, em situações eventuais, quando restasse patente o abuso de direito cometido pelo sócio ou pelo administrador da empresa.
O direito brasileiro passou a adotar a teoria da desconsideração, de forma mais expressiva, com a promulgação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC), que no artigo 28 estabelece que:
“O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.[3]
É necessário frisar, que a desconsideração da personalidade jurídica também poderá ser desconsiderada para atingir bens de uma empresa que pertence ao mesmo grupo econômico da sociedade devedora.
7 – Requisitos
7.1 – Teoria menor
Nesta Teoria apenas a dificuldade de o credor receber o que lhe é devido, pela separação do patrimônio da sociedade e dos sócios, já autoriza a desconsideração da personalidade.
Nesse contexto, toda vez que uma empresa não possuir bens suficientes para quitar eventual débito, os sócios responderiam pela divida com seus próprios bens.
É minoritário o número de adeptos a esse posicionamento, pois trata a autonomia patrimonial com muita superficialidade, o que acaba por defender direitos de credores, desrespeitando direitos inerentes às sociedades empresárias e de seus sócios, de forma totalmente arbitrária, além de tornar o Brasil carente de investimentos empresariais, devido à fragilidade das leis que defendem os direitos das pessoas jurídicas, deixando-as muito expostas e vulneráveis.
A desconsideração da personalidade jurídica deve ser tida como uma exceção à regra da autonomia patrimonial, devendo ser tratada com mais cuidado, evitando assim o desestimulo empresarial.
7.2 – Teoria maior
Na Teoria maior, não é requisito para a desconsideração, somente uma eventual dificuldade que o credor esteja encontrando para receber seu crédito.
A teoria em questão se baseia em requisitos sólidos, sendo aplicada apenas na presença de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, atos ilícitos e fraude contra credores, tratando o instituto como exceção a consideração da personalidade jurídica e evitando a interpretação extensiva do magistrado, garantindo assim, maior segurança jurídica às empresas.
Neste diapasão, insuficiência patrimonial, falência, insolvência ou inadimplência da sociedade, não é suficiente para autorizar a desconsideração.
Para Vólia Bonfim Cassar, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica são:
a) Que a sociedade tenha personalidade;
b) Que a pessoa jurídica seja a única a constar do titulo executivo;
c) Insolvência da sociedade;
d) Dividas remanescente;
e) Fraude ou ilegalidades praticadas pela sociedade;
f) Preferência de ordem, primeiro bens da sociedade e depois os dos sócios.[4]
8- Modalidades de desconsideração
8.1 – Desconsideração atribuitiva
É a modalidade de desconsideração da personalidade jurídica, em que pode se atribuir as características, o comportamento, o conhecimento e os limites de condutas dos sócios à sociedade.
8.2- Desconsideração em sentido inverso
“O Enunciado 283, da 4ª Jornada de Direito Civil, consagrou esta teoria, vejamos:
283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.”[5]
A desconsideração em sentido inverso seria então, o oposto do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica, pois nela se invade o patrimônio do sócio para responsabilizá-lo por atos cometidos pela sociedade. Na desconsideração inversa, se tem a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa para responsabilizá-la por atos cometidos por seus sócios.
8.3 – Desconsideração em beneficio do sócio
Essa modalidade de desconsideração visa proteger e não prejudicar a sociedade ou o sócio, só sendo possível quando existe confusão entre o patrimônio da empresa e o patrimônio da sociedade unipessoal.
“Um exemplo ocorre quando uma empresa familiar funciona na casa do sócio. Tal bem pode, dependendo das circunstâncias do caso concreto, vir a ser tido como impenhorável, beneficiando a sociedade e os sócios”.[6]
9 – Da aplicação no direito do trabalho
A CLT nada menciona sobre a desconsideração da personalidade jurídica, mas sabe-se que no que for omissa utiliza-se o direito comum como fonte subsidiária, conforme possibilita o Art. 769 da CLT.
Percebe-se, que na Justiça do Trabalho, a maior parte dos juizes têm se baseado na teoria menor, ministrando a desconsideração da personalidade jurídica, diante da simples dificuldade que o empregado encontra para receber seu crédito, desrespeitando completamente a exceção do instituto e a autonomia patrimonial existente nas relações empresariais.
Observa-se, que a simples insolvência da sociedade, já é requisito para que se desconsidere a personalidade jurídica para atingir bens dos sócios, a fim de se proteger o direito inerente ao trabalhador, uma vez que seu crédito é de natureza alimentar, gozando assim, de privilégios.
9.1 – Definição de empregador
O artigo 2° da CLT esclarece, que “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”[7] Também se equipara a empregador, todos aqueles que empregam pessoas.
9.2 – Definição de empregado
O conceito de empregado está inserido no artigo 3º da CLT, o qual disciplina, que “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”.[8]
9.3 – Do princípio da proteção
O principio da isonomia, busca a igualdade entre as partes, assegurando a garantia constitucional de que todos são iguais perante a lei, devendo, portanto, terem os mesmos direitos e obrigações.
Porém, em alguns casos, diante da existência de uma grande desigualdade, econômica ou social entre as partes, é necessário beneficiar a parte mais fraca, no intuito de evitar que esta seja prejudicada.
Na Justiça do Trabalho, a proteção ao hipossuficiente é bem maior do que nos outros ramos do Direito. Isso porque, ao longo da história, os trabalhadores vêm sendo massacrados pelo poder dos empregadores, ficando frágeis na relação de trabalho, diante de sua necessidade de sustento, sendo obrigados a aceitar qualquer situação imposta por quem paga seus salários.
Devido ao fato de o salário ter natureza alimentar, a Justiça do Trabalho tenta proteger o credito do trabalhador a todo custo, prevalecendo o principio da proteção, nem que para isso tenha que ferir outros princípios como o da autonomia ou isonomia patrimonial.
10 – A desconsideração na execução trabalhista
Após a sentença, decorrido o prazo para recurso, caso não haja pagamento do valor da condenação, inicia-se a fase de execução, onde o credor (Reclamante) deseja receber o crédito oriundo do contrato de trabalho em discussão.
Alguns empregadores vencem o empregado pelo cansaço, aplicando o dinheiro correspondente ao crédito exeqüendo em algum investimento, trazendo sua conduta, mais rendimentos do que prejuízos, na procrastinação do pagamento do valor devido. Isso porque, até mesmo em fase de execução, é possível propor um acordo para pagamento a menor do que realmente se deve, onde o Reclamante não mais suportando a demora, acaba abrindo mão de parte do que lhe é de direito.
Algumas empresas fraudam a insolvência da sociedade e até mesmo dos sócios, que colocam seu patrimônio em nome de “laranjas” ou “testas de ferro” para que se aplicada a desconsideração, não se encontrem bens em nome destes.
Os devedores também têm a favor deles o art. 620 do CPC, aplicado subsidiariamente as demandas trabalhistas, onde diz que na execução, onde o credor quer ver satisfeito o seu crédito, o juiz deve buscar o meio menos gravoso para o devedor.
É necessário frisar, que a responsabilidade dos sócios é sempre subsidiária, devendo primeiramente a execução esgotar as possibilidades de satisfazer o crédito atavés de penhoras de dinheiro, bens móveis ou imoveis da sociedade, para depois se atingir os bens dos sócios.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é aplicada especielmante quando constatada a ocorrência de fraude a execução, dissolução irregular da sociedade, inatividade causada por má administração e em casos de violação a lei.
10.1 – Responsabilidade limitada
Respondem de forma limitada:
1- O sócio comanditário, na comandita simples;
2- O oculto na sociedade em conta de participação;
3- O quotista na sociedade limitada, com capital integralizado;
4- Os acionistas nas Sociedades Anônimas, salvo, quando praticarem atos ilegais ou fora do estatuto social;
10.2 – Responsabilidade ilimitada
Respondem ilimitadamente juntamente com a sociedade:
1- O sócio comanditado, na comandita simples;
2- O sócio ostensivo na sociedade em conta de participação;
3- Todos os sócios na sociedade em nome coletivo;
4- Todos os sócios, nas sociedades de fato;
5- Todos os sócios, nas sociedades simples;
6- O diretor – acionista, na comandita por ações;
7- O administrador na sociedade limitada, quando não houver clausulas prevendo a aplicação das regras das sociedades anônimas;
8- A diretoria na S.A., quando o diretor-presidente praticar atos ilegais ou com abuso do objeto social.
10.3 – Responsabilidade do sócio retirante
O ex-sócio também pode ser reponsabilizado na execução trabalhista, desde que ele tenha sido beneficiado pelo contrato de trabalho entre Reclamante e Reclamado. Mesmo porque, como estabelece o art. 1003 do Codigo Civil, em seu parágrafo unico: “ Até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.”[9]
10.4 – Penhora x impenhorabilidade dos bens
Quando iniciada a execução, se o devedor não realizar o pagamento, o juiz procede a penhora de bens até a medida do crédito exeqüendo, estando sujeitos a penhora todos os bens que o devedor já possuía e aqueles que venha a adquirir no curso da execução.
Vale ressaltar, que caso o devedor não possua bens suficientes para satisfazer o total da obrigação, passados um ano, sem que novos bens apareçam, será extinta a execução.
Conforme disciplina o Art. 655 do CPC, os bens do devedor devem ser penhorados respeitando-se a seguinte ordem:
1. Dinheiro (geralmente por penhora on line – via Bacen Jud – bloqueio feito pelo Banco Central nas contas dos devedores, a pedido do juízo);
2. Veículos terrestres;
3. Bens móveis;
4. Bens imóveis;
5. Navios e aeronaves;
6. Ações de sociedades empresarias;
7. Percentual do faturamento da empresa devedora;
8. Pedras e metais preciosos;
9. Titulo da divida publica;
10. Títulos e valores imobiliários;
11. Outros.
De acordo com o art. 649 do CPC, são absolutamente impenhoráveis:
1. Os bens inalienáveis;
2. Móveis pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do devedor, salvo se ultrapassarem as necessidades de um padrão médio de vida;
3. Vencimentos responsáveis pelo sustento do devedor e de sua família;
4. Objetos necessários ao exercício da profissão do devedor;
5. Seguro de vida;
6. Materiais necessários a obras em andamento, a não ser que estas tenham sido penhoradas;
7. Propriedade rural utilizada para trabalho da família do devedor;
8. Recursos públicos recebidos por instituições privadas;
9. O valor de até 40 salários mínimos aplicados em caderneta de poupança.
11 – Considerações finais
No presente trabalho tratou-se da evolução do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, desde sua origem até a aplicação no Brasil, realizando a análise da doutrina brasileira acerca da matéria, com enfoque especial às questões ligadas à Justiça do Trabalho.
Em relação a este assunto, a “teoria maior”, é a que oferece mais segurança às empresas, não permitindo interpretações extensivas e perigosas, como vem ocorrendo atualmente no Judiciário.
Outrossim, o estudo em questão, trouxe a sugestão de se codificar de forma mais rígida e especifica as possibilidades da desconsideração, estabelecendo os requisitos a serem preenchidos e os limites para a aplicação do instituto.
Foi demonstrado nesta pesquisa, que é comum haver certa perseguição na Justiça do Trabalho, em relação à pessoa jurídica, tudo por conta da aplicação demasiada da proteção ao empregado. A pessoa jurídica é arbitrariamente desconsiderada simplesmente por a empresa não possuir bens suficientes para realizar o pagamento do crédito trabalhista. Assim, os sócios são injustiçados para adimplir a obrigação, sem a analise de qualquer requisito.
Ao longo da dissertação, a Teoria foi explorada, sob uma ótica atual e real, trazendo farta jurisprudência acerca do assunto, ficando claro que o instituto merece cuidados especiais e alguns ajustes na sua aplicação.
A aplicação do instituto tem crescido de forma assustadora, principalmente na Justiça do Trabalho, em fase de Execução. Não só com o intuito de atingir bens dos sócios, mas também atingindo bens de empresas do mesmo grupo econômico.
Destarte, pela legislação em vigor e pela Constituição da Republica Federativa do Brasil, está autorizado ao Juiz do Trabalho, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, quando, em detrimento do empregado, houver abuso de direito, infração a lei, excesso de poder, ou violação do estatuto ou contrato social, e desde que fique comprovada a impossibilidade de se executar previamente bens da sociedade.
A verdade é que na prática, a Justiça do Trabalho tem autorizado a desconsideração, na maioria das vezes, de forma arbitraria, prejudicando os sócios cujas empresas são idôneas e sólidas, sob a justificativa de que o débito trabalhista deve ser pago a qualquer custo, ainda que para isso seja preciso violar direitos constitucionalmente garantidos aos sócios e gestores.
O Poder Judiciário deve ter cautela ao autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, não podendo fazê-lo somente em nome da garantia do direito da parte mais fraca da relação jurídica, devendo ser respeitados os princípios do contraditório, ampla defesa e o alcance da coisa julgada.
Graduada em Direito no ano de 2008; Iniciando na advocacia no final do ano citado; Advoga especialmente no âmbito da justiça trabalhista; Pós- graduada em Direito e Processo do Trabalho e Teologia; Há 3 anos atua como docente Especialista acompanhando turmas de Direito em suas disciplinas na modalidade EaD
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