Direito Constitucional

A Desigualdade de Gênero na Política

GENDER INEQUALITY IN POLICY

 

Haíslla Rafaella do Amaral Silva[1]

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Verônica Acioly de Vasconcelos[2]

Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA

 

Resumo: Este artigo destaca o desiquilíbrio de gênero na representatividade feminina na política no Brasil, onde este campo anteriormente imperado por homens, no qual a eles eram entregues cargos de poder e as mulheres segregação. Com isso, o texto inicia com a apreciação das leis de cotas, na qual se embasa esta representatividade. Para tanto, foi apreciado o surgimento de movimentos sociais, como o movimento feminista e sua importante influência para que estabilizasse a igualdade entre as relações de gênero nessa esfera de poder. Implementou ainda, a trajetória de quando a mulher teve direito a voto e passou a ser votada tendo o direito a voz na política mesmo com índices baixos dessa representatividade. Por fim, o presente artigo teve como metodologia a dedutiva, através de pesquisa bibliográfica, artigos e leis. Deste modo, entende-se que a adoção dos direitos políticos voltado a lei de cotas não produz seus reais efeitos de equiparação de ambos os gêneros nas esferas de poder político, constatando que urge criar mais políticas públicas de conscientização a participação das mulheres.

Palavras-chave: Gênero; Desigualdade; Representatividade; Política.

 

Abstract: This article highlights the gender imbalance in female representativeness in politics in Brazil, where this field formerly dominated by men, in which they were handed positions of power and women segregation. Thus, the text begins with the appreciation of quota laws, on which this representativeness is based. To this end, the emergence of social movements such as the feminist movement and its important influence to stabilize gender equality in this sphere of power was appreciated. It also implemented the trajectory of when women had the right to vote and began to be voted having the right to have a voice in politics even with low levels of this representation. Finally, the present article had as deductive methodology, through bibliographical research, articles and laws. Thus, it is understood that the adoption of political rights geared to quota law does not produce its real effects of equating both genders in the spheres of political power, noting that it is urgent to create more public policies to raise awareness of women’s participation.

Keywords: Gender; Inequality; Representativeness; Politics.

 

Sumário: Introdução. 1. Breve Síntese da Representatividade da Mulher na Política no Brasil. 2. Dominação Masculina. 3. O Feminismo. 4. Política um lugar de Representatividade. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Apresenta-se neste artigo reflexões a respeito da baixa representatividade feminina brasileira, na qual apesar da existência de oportunidades e leis que resguardem esses direitos políticos, ainda prevalece a visão profundamente conservadora masculina embasada no sistema patriarcal. Com isso, essa mínima participação feminina fica restrita por conta da predominância da desigualdade de gênero.

Neste sentido, este artigo apresenta uma breve perspectiva crítica à atualidade citando os fatores principais que prejudicam a inserção da mulher na vida política. Constituído pela dominação masculina, reflexão esta ao sistema patriarcal, no qual a mulher é sujeita ao homem. Desse modo, de acordo com a Doutora Raquel Cavalcante Ramos Machado assevera que “a participação política das mulheres e a sua proteção jurídica, mais especificamente as fraudes às cotas de candidaturas femininas nas eleições de 2018, são um dos assuntos mais comentados no meio político brasileiro” (MACHADO, 2019).[3] Demonstrando assim, a postura relacionada a leis de cotas e as leis dos partidos políticos, que mesmo em vigor, ainda não são totalmente eficazes em seu plano prático em prol da classe feminina.

Como consequência da desigualdade de gênero, que originada por essa dominação masculina vem como o colaborador principal para o surgimento dos movimentos feministas, com a objetividade de igualdade entre os gêneros, visando conscientizar as mulheres de seus estigmas e padrões estabelecidos na sociedade. Dado que, os direitos das mulheres adquiridos, não sendo apenas políticos, mais todos inerentes a elas, em especial o de expressar-se diante das desigualdades, como por exemplo, as atitudes realizadas pelas sufragistas, que lutaram por seus direitos e posições na esfera política.

Portanto, evidencia-se a relevância do referido artigo que o objetivo para avaliar os motivos da baixa representatividade feminina na política, mesmo com a contribuição de políticas públicas de cotas e leis específicas como a Lei dos Partidos Políticos, adotada para contribuir para a compatibilidade de gênero, visando a inserção da mulher na política de forma a contrabalançar as desigualdades arraigadas socialmente entre homens e mulheres.

 

1 BREVE SÍNTESE DA REPRESENTATIVIDADE DA MULHER NA POLÍTICA NO BRASIL

O contexto histórico remete ao momento em que surgiram diversos movimentos ao qual buscavam possibilitar uma maior ascensão e igualdade das mulheres em relação aos homens. Dito isto, é notório que tal movimento iria sofrer várias resistências por conseguinte, a base da nossa sociedade que possuem raízes patriarcais fazendo com que, as mulheres venham a buscar os seus direitos. O Brasil foi um dos primeiros países a reconhecer o voto feminino, diante de lutas e movimentos que contribuíram para que ocorresse a reforma eleitoral em prol destas que tanto lutaram para atingir seus objetivos requeridos.

Desta feita, a palavra representatividade possui o significado de “exercer o direito de falar e/ou representar um grupo de pessoas, tornando público o desejo delas de forma soberana e efetiva.”[4] Logo que, essa expressão pode ser mensurada por sua quantidade e qualidade de informações, pois evidencia com clareza que a representatividade não necessita especificar gênero para exercer cargo público, e sim eficiência na condução de ideias, opiniões, vontades e interesses dos representados, no qual este representante possui liberdade para intervir e resolver problemas oriundos de conflitos surgidos na coletividade.

É importante salientar que a representação feminina sempre foi inferiorizada à masculina, todavia, esta sempre foi mais valorizada pela sociedade. Posto que, a mulher era vista com uma certa fragilidade, na qual esta sempre foi duplamente segregada, sendo inicialmente por conta de sua condição biológica, por ser fisicamente dessemelhante ao homem e por seu gênero, ao qual a sociedade com suas imposições e padrões desconstruiu e disseminou todos os preconceitos anteriores e existentes. Em consequência, compreende-se que as raízes da nossa sociedade prevalece em âmbitos culturais, e vale destacar que a base cultural brasileira é extremamente machista, logo no entendimento dos homens, as mulheres deveriam apenas se preocupar com seus afazeres domésticos.

Nessa sequência, afinal a realidade da mulher transformou-se com a modernização durante o período industrial e com os movimentos sociais, dos quais trouxeram as mulheres o movimento feminista, que é considerado o conjunto de reivindicações impostas por uma sociedade dominada por homens. Ademais, o feminismo surgiu pela privação feminina a seus direitos que até então não reconhecidos e nem resguardados, apenas reivindicados por uma minoria desacolhida ao desenvolvimento social.

O movimento da mulher trouxe à política uma nova visão, comprovando assim que deixou de ser um espaço fechado e exclusivamente masculino e passou a abranger a participação feminina na política, indicando a prova disso é a existência de eleitoras ou candidatas a cargos públicos. Vale frisar, que apesar dessa representatividade feminina ser lenta e tímida será a presença destas candidatas que fortaleceram a democracia e a inerência a todos os direitos almejados, mesmo com a desigualdade de gênero presente.

Vale lembrar, que durante o século XIX, foi dado como o marco na década de 1970, para o início do feminismo no Brasil. Logo que, Natália Marques afirma que, “as primeiras manifestações tinham protestos mais radicais que ia além da igualdade política, mas que abrangiam a emancipação feminina, pautando-se sempre na relação de dominação masculina sobre a feminina em todos os aspectos da vida da mulher”.[5] Com isso, infere-se que o surgimento desse movimento para obter-se resultados eficazes procede-se aos motivos para realização de tais conflagrações por direitos destas, onde os homens já eram os únicos a possuírem os direitos civis, políticos e sociais.

Como se pode verificar, que a luta pelo sufrágio universal se dá pela busca de reconhecimento pela igualdade como cidadão. Haja vista que essa igualdade é a reinvindicação abordada nos movimentos para o corpo social oprimido, sendo que atualmente embasada e fundamentada no ordenamento jurídico brasileiro, que não pode ocorrer distinções entre mulheres e homens. Faz-se necessário que estes movimentos feministas influenciados pelas sufragistas durante a Primeira Guerra Mundial influenciaram a transformação da mulher como cidadã e como participante no eleitorado.

Tecendo comentários em face das considerações acima, segundo Duby e Perrot afirmam que:

“Os movimentos feministas do século XIX e início do século XX buscavam a transformação da condição da mulher na sociedade através, principalmente, da luta pela participação na cena eleitoral. De fato, essa é uma das primeiras pautas dos movimentos de mulheres capaz de se difundir pelo mundo industrializado ou em industrialização.” (DUBY; PERROT, 1990)[6]

A mulher continuamente foi excluída do seu direito a voz sendo mal reconhecida como cidadã, tendo também seu direito quase que suprimido ao voto, e principalmente ao de serem votadas. No tocante a essa exclusão era justificada, por estas não terem condições de exercer um cargo político, pois as consideravam desqualificadas para função unicamente por serem mulheres e que estas não conseguiram dar conta do seu dever que o cargo exigiria.

O estudo despertou no movimento sufragista em plano internacional, refletindo diretamente na luta feminina que se iniciava no Brasil. Neste passo, somente há pouco mais de 80 anos as mulheres brasileiras alcançaram o direito ao voto, adotado em nosso país em 1932 através do Decreto nº 21.076 instituído no Código Eleitoral Brasileiro[7] e consolidado na Constituição de 1934, que permitia esse direito.

“A conquista do direito de voto foi, por muitas décadas, o ponto focal do movimento de mulheres. Da metade do século XIX até as primeiras décadas do século XX, o sufragismo foi a face pública das reivindicações feministas. O acesso à franquia eleitoral apresentava o reconhecimento, pela sociedade e pelo Estado, de que as mulheres tinham condições iguais às dos homens para gerir a coletiva e também que elas possuíam visões do mundo e interesses próprios, irredutíveis aos seus familiares. Afinal os argumentos centrais para a exclusão política delas era que seus interesses já seriam protegidos pelo voto dos maridos ou dos pais.” (MIGUEL, 2014. p. 93)[8]

Insta esclarecer, com o explicitado acima que muito tempo se passou para que as mulheres alcançassem de forma definitiva a representatividade, dado que a duração desse meio tempo ocasionou inúmeras tentativas sem obter êxito para emendar a Constituição Federal de 1988, em prol desses direitos políticos. Como isso, verifica-se que houve campanhas e reivindicações preparadas e compostas pela minoria ainda oprimida através dos meios de circulação de informações, ou seja, pelos meios de comunicações para tentarem modificar a opinião pública, não somente dos homens, mais das próprias mulheres.

Indubitavelmente, com a aquisição do sufrágio feminino ficou evidente a possível convivência de ambos os gêneros, demonstrando que o embate político deixaria de ser um ambiente para uma elite política exclusivamente de homens. E como por exemplo, Marcela Tosi discorre que a propósito, o Rio Grande do Norte foi o primeiro Estado brasileiro a permitir o voto à mulher, identificada como Celina Guimarães Viana, que solicitou seu alistamento baseada no texto constitucional que mencionava o direito ao voto sem distinção de sexo.[9] Por outro lado, apesar deste amplo desenvolvimento e aceitação constitucional da mulher no sistema político o preconceito ainda perdura.

Entretanto, a baixa representatividade da mulher brasileira reflete em variados cargos, sendo como exemplo, segundo a repórter Lara Haje que declara, “que na Câmara dos Deputados onde dos 513 deputados, apenas 73 são mulheres; dos quais apenas 11 são da Mesa Diretora incluindo os suplentes, duas deputadas e das 25 comissões permanentes somente 4 são presididas por mulheres”.[10] “Diante disso, o Mapa Mulheres na Política 2019, divulgou um relatório da Organização das Nações Unidas e da União Interparlamentar divulgado no mês de março que o Brasil tem o pior ranking de representatividade feminina no Parlamento, ficando na posição de 134 de 193 países pesquisados, no qual equivale a 15% da participação feminina. Sendo assim, 77 deputadas em um total de 513 cadeiras na Câmara, e somente 12 senadoras entre os 81, eleitos.”[11]

Apesar de anos para se alcançar todos os direitos que hoje resguardados, ainda perdura o preconceito de uma sociedade machista, que dificulta a luta feminina na política em benefício próprio e por temer a ocupação crescente do poder por elas. Precisando assim existir mais políticas sociais que contribuam para a cooperação entre ambos os gêneros e viabilize de forma igualitária na sociedade que essas mudanças de fora e não apenas pressupostos.

Diante disso, essa lei de cotas para mulheres em partidos políticos esta resguardada em seu “artigo 10§ 3°, afirma que o número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”. (BRASIL,2019)[12]. Mas mesmo com esses critérios ainda houve mudanças de acordo com a promulgação da Lei das Eleições através da Lei n° 12.034/2009[13], interpretando de forma mais favorável para a participação política onde estabelece normas não só para as eleições, mas para partidos políticos.

Essa mudança foi algo concreto dentro do ordenamento jurídico brasileiro, ainda havendo resistência na tentativa de impedir que ocorresse essa representatividade, pois inicialmente muitos partidos não tinham o necessário e nem o mínimo exigido por lei, sempre alegando que não havia mulheres o suficiente que tivessem interesse em apresentar suas candidaturas, e ainda com uma sociedade extremamente machista que contribuía para que o imposto em lei trouxesse dúvidas. Então, mesmo com muitos argumentos os partidos faltosos com o cumprimento começaram a colocar mulheres apenas para preencher as vagas necessárias, sendo estas consideradas apenas “candidatas laranjas”.

Observa-se, mesmo com a política inclusão ainda existe a possibilidade de haver uma desconstrução radical de bases antigas, mas não extintas que prejudicaria em diversos pontos a representatividade destas. Nesse sentido, a política que incentiva a expressão da soberania e vontade do povo, deve incentivar a mulher a exercer o poder de forma igual resgatando sim privilégios, mais dado a todos de formas iguais e não só privilegiando os homens.

Por fim, sendo assim o maior obstáculo para propagar os valores igualitários e democratizantes na sociedade, para se realizar o inserimento da mulher na política em prol da massa, será conscientizar ainda mais o povo de forma que fique evidente o direito igual e harmônico destinado à todos, mais não utilizado da forma que é exposto, compondo assim um novo paradigma que emancipe e assegure a política das mulheres brasileiras nos espaços públicos e privados de forma plena e com inteira dignidade.

 

2 DOMINAÇÃO MASCULINA

A história demonstra que a mulher, sempre foi subjugada à figura masculina, isso decorre da noção do patriarcado presente nas sociedades. Observa-se que mesmo ao passar dos anos esse cenário, de submissão e dominação imprimida sobre as mulheres, ainda é bem presente na sociedade atual, visto que, continuamente estas sofrem com desprezo, e por muitas vezes estas tem sua capacidade intelectual subestimada, ou seja, não estariam em condições para exercer determinados papéis, cabendo a estas ficarem limitadas as ordens de seus maridos, não teriam condições para tomar decisões por si próprias. Desta feita, as mulheres deveriam ficar na condição de dominadas e os homens de dominantes.

Nessa lógica, a dominação posta à figura feminina, tem como origem o sistema patriarcal, e sistema esse que, as mulheres são consideradas propriedades dos homens, na qual a figura feminina submissa e dominada, homens, dominantes, ou seja, aqueles que ditam as regras. É compreensível que, em dias atuais, as práticas de tal sistema, não caíram em desuso, apenas modificou-se com o passar dos tempos, no entanto inúmeras mulheres continuam ainda sofrendo com a dominação impressa pela a figura masculina.

Com isso, essa incompatibilidade com as perspectivas atuais, trouxeram mudanças, na qual a mulher através de conhecimento adquiriu como instrumento motivador para igualdade entre os gêneros. Assim, contrapondo ao narrado pelo filósofo, evidencia-se que os preconceitos e as desigualdades existentes serão de fato prosseguidos pelos próprios costumes que atribuíram ao sistema patriarcal como definir a mulher. Desde os primórdios à atualidade, contribuiu-se para a condição grosseira que formalizou concretamente a desigualdade, com isso, demonstra-se de forma cristalina que a razão não será o suficiente para justificar a diferença entre um homem e uma mulher.

“O patriarcalismo não mais se coaduna com a época atual, nem atende aos anseios do povo brasileiro; por isso, juridicamente, o poder do marido é substituído pela autoridade conjunta e indivisa, não mais se justificando a submissão legal da mulher. Há uma equivalência de papéis, de modo que a responsabilidade pela família passa a ser dividida igualmente entre o casal” (GOMES, 1986 apud DINIZ, 2015, p. 34).[14]

Neste cenário, houve uma quebra desse patriarcalismo retrógrado, entretanto este nunca deixou de existir. Diante disto, o fato citado acima corrobora com o explicitado, que o sistema patriarcal não é compatível, com as legislações e nem com preceitos atuais que opõe-se contra e qualquer desigualdades entre os gêneros. Como por exemplo o citado no “artigo 5°, I da Constituição Federal de 1988, onde afirma que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. (BRASIL, 2019)[15]

É bem verdade, que esses direitos são difundidos por muitos, porém seguido por poucos, pois ainda perdura a existência de discriminações, em relação a população feminina, uma vez que estas sofrem diariamente pelo simples fato por ser mulher. Desse forma, faz se necessário que as leis vigentes, produzam de forma concreta seus efeitos, a fim de garantir, a igualdade formal entre homens e mulheres.

Nesse sentido, “deve-se dizer que essa dominação sempre foi uma violência simbólica implantada na mente das mulheres, de forma que desde o nascimento até sua vida adulta essa violência não é percebida por estas, assim é considerada como uma existência natural a ser seguida” (BOURDIE, 2014)[16].

Cumpre observar, que essa violência simbólica propagada pelo sociólogo Pierre Bourdieu é imperceptível e dissimulada na qual desdobra-se a todos como um produto, em que a classe que domina impõe-se sua cultura diante dos dominados.

Em consequência é percebido que a dominação masculina é excessivamente complexa, pois é repetida pela sociedade por estar incrustada no nível da linguagem, do pensamento e pelo próprio reconhecimento dos dominados que contribui para essa estruturação de dominação.

“Também sempre vi na dominação masculina, e no modo como é imposta e vivenciada, o exemplo por excelência desta submissão paradoxal, resultante daquilo que eu chamo de violência simbólica, violência suave, insensível, invisível a suas próprias vítimas, que se exerce essencialmente pelas vias puramente simbólicas da comunicação e do conhecimento, ou, mais precisamente, do desconhecimento, do reconhecimento ou, em última instância, do sentimento” (BOURDIE, 2014, p.7-8).[17]

Neste passo, verifica-se que o poder dessa violência simbólica velada e seus efeitos ainda perduram na sociedade de diversas formas, sendo aceitável e ainda impõe obrigações a estas que são incluídas culturalmente. Assevera-se ainda que, essa violência criada por homens é apenas para ratificar sua superioridade existente desde os primórdios, na qual é sempre legitimada por conta da propagação da divisão dos sexos, para justificar e inserir que essa violência, a submissão, o estigma, a misoginia e todos os preconceitos em si, seja considerado como uma ordem natural e inevitável, ou seja, fato que apesar de atualmente e amplamente discutido contra essa discriminação ainda sim muito difundido entre as discussões.

É de se perceber que essa divisão de gêneros, espaço e tempo conforme os sexos, possuem uma existência de forma gradativa que apesar de amplamente difundida e resguardada legalmente para não ocorrer ainda persiste. Nessa Vereda, verifica-se que a propensão de acoimar as mulheres também será efeitos da própria estrutura de dominação, pois os costumes masculinos e femininos são resultados de ações incorporadas ao longo dos fatos ocorridos no passado e que se modificam atualmente, mais perdurando.

No presente artigo não é considerado somente a discussão do gênero, mais se deve reconhecer também o papel, que o feminismo representou é suma importância, uma vez que, ajudou a colocar a dominação masculina em evidência na política reconhecendo a opressão sofrida por estas, não apenas culturalmente, mas fisicamente, tais atitudes discriminatórias suportadas por as mulheres, são bem presentes na atual sociedade brasileira.

Diante disso, concluir-se que a dominação masculina pode-se entendida, como uma relação de superioridade, posta pela figura masculina em relação as mulheres, evidenciando assim a violência simbólica, com base em acontecimentos não só históricos, mais culturais e religiosos, que sempre fixaram a ideia da mulher ser subjugada ao homem, como algo inevitável e imutável. Sendo essa violência algo imperceptível, distorcido e disseminado por uma sociedade culturalmente afetada pelo o patriarcado. Dessa feita, é válido ressaltar, a necessidade de mudanças tanto na legislação, como na educação, afim de possibilitar que a população brasileira, na mesma igualdade de gênero na política.

 

3 O FEMINISMO

O feminismo é um movimento filosófico e social que diferente do pensamento do senso comum entende ser um movimento social ao qual as mulheres venham se sobrepor aos homens, cujo objetivo era a luta por direitos, com relevância aos direitos sociais e políticos destas. Em que, este movimento feminista apresenta seu significado como sendo uma “ideologia política que defende a igualdade social de direitos e deveres entre homens e mulheres. Movimento que combate à desigualdade de direitos entre homens e mulheres.”[18]

Nesse sentido, é oportuna salientar que esse essa evolução social com base no feminismo indagava sobre as contradições, que se concentrava na sociedade. Ressalta-se que, a revolução industrial e os ideais liberais, preconizavam sobre a liquidação das desigualdades existentes, no que diz respeito ao âmbito familiar e o trabalho em relação aos homens e as mulheres.

Por certo, a ideia de por fim nas desigualdades existentes entre os gêneros mantinha-se somente na teoria, pois na prática a figura feminina continua ainda em observância essas diferenças na campo profissional, ou seja, estas trabalhavam mais, e mesmo assim recebem salários menores do que os homens, independentemente de realizarem a mesma função. Tendo em vista que, esse movimento social surgiu para amplamente conscientizar e romper estigmas difundidos pela sociedade de um modo geral.

Nesse diapasão, é oportuna destacar que o grande percalço desse movimento sempre abrangeu como alicerce o poder patriarcalista que obteve transformações ao longo do desenvolvimento social, trazendo assim como consequência a dominação masculina que persiste e ainda continua a sustentar a existência desta segregação de gênero. Frisando-se ainda, que o surgimento do referido movimento contribuiu para o empoderamento da mulher que considerada sempre como o “sexo frágil”, enquanto os homens tinham e ainda possuem mais privilégios do que podem usufruir.

Tecendo comentários acerca da matéria a autora Marcia Tiburi afirma que:

“Para começar nosso processo de compreensão sobre o feminismo, podemos defini-lo como o desejo por democracia radical voltada à luta por direitos daqueles que padecem sob injustiças que foram armadas e sistematicamente pelo patriarcado. Nesse processo de subjugação, incluímos todos os seres cujos os corpos são medidos por ser valor de uso: corpos para o trabalho, a procriação, o cuidado e a manutenção da vida, para a produção do prazer alheio, que também compõe a ampla esfera do trabalho na qual está em jogo o que se faz para o outro por necessidade de sobrevivência” (TIBURI, 2019, p.12).[19]

A mulher desde seu nascimento é “preparada “para assumir determinados papéis, ou seja, continuamente consideradas como trabalhadoras braçais e atender às vontades de terceiros, em especial dos homens. O cerne da questão é que essa cultura semeada não possui data fixa para o aparecimento da desigualdade, na qual sempre foi doutrinado a elas como um dever a ser cumprido onde considerado como algo natural, como se já viesse definido no seu DNA com uma predisposição para servir.

“Como corrente intelectual, o feminismo, em suas várias vertentes, combina a militância pela igualdade de gênero com a investigação relativas às causas e aos mecanismos de reprodução da dominação masculina. Pertence, portanto, à mesma linhagem do pensamento socialista, em que o ímpeto para mudar o mundo está sempre colado à necessidade de interpretá-lo” (MIGUEL, 2014, p.17).[20]

Neste raciocínio acima, evidencia-se que, o feminismo contra sua luta a partir da desigualdade de gênero, pois esse movimento é o elemento principal para construção a igualdade de gênero e autonomia das mulheres. Corroborando que essa predisposição imposta as mulheres não é uma capacidade natural como sempre fizeram-nas acreditar e sim uma ideia construída em processos lentos durante aprendizagem no decorrer do seu desenvolvimento que foi constatado pela junção não só cultural mais pela religiosa.

Nesta esteira, verifica-se que a inferioridade feminina difundida será o resultado em conjunto da diferença de gênero em si, com os preconceitos existentes na sociedade. Sendo assim a título de esclarecimento esse pensamento social diante do exposto acima, teve como base a dominação masculina para alicerçar todos esses fatos que contribuíram para várias formas de segregação. Logo que, constata-se a possibilidade positiva de mudança nessa realidade, pois o ponto de vista consistirá na forma como interpretá-lo e dissemina-lo a todos.

Em que pese, em relação a essa desigualdade de gênero, contribuiu também para o inserimento do movimento sufragista no Brasil, pois o feminismo destacou a pauta de direitos, trazendo o sufragismo para reivindicar os direitos políticos, mais especificamente o direito a voto, logo que este direito de votar foi apontado como um privilégio de poucos, e estes poucos sendo exclusivamente do gênero masculino.

Neste sentido, o significado da palavra sufragismo será, referente a sufrágio, ou seja, movimento dedicado a estender o direito do voto a mulher, permanecendo conhecido como a “primeira onda” do feminismo.[21] Devido ao amplo preconceito lançado na sociedade o sufrágio feminino foi recusado diante da era democrática, em razão do sexíssimo na política que mesmo com todas as mudanças existentes ainda continuam em evidência, ou seja, o domínio político nas mãos de homens que excluem mulheres com base na prerrogativa preconceituosa de que estas são incapazes de atuar no meio político.

Em suma, este movimento representou de forma categórica como a primeira onda do feminismo no Brasil, luta histórica pela igualdade de gênero, que procurava, em sua primeira fase, para assim garantir às mulheres o direito ao voto. Com isso esclarece que as mulheres que dominavam o conhecimento da leitura e escrita, começaram a fazer reivindicações em início aos direitos femininos e à educação logo depois, ao trabalho em suas áreas de formação ao divórcio e principalmente à participação política.

No Brasil, o direito a voto foi conquistado pelas mulheres em 1932, onde estas mulheres sufragistas brasileiras obtiveram sucesso, por fazerem parte da fidalguia intelectual e política brasileira, o que acabou facilitando na obtenção do direito ao voto. Conclui-se, que a educação foi um dado crucial nesta equação que contrabalanceou a diferença de gênero, onde evidenciou que as mulheres podem estar no mesmo patamar de conhecimento para adquirir o requerido por estas.

Ademais, a mulher em questão de poder, deveria ocupar o topo, sendo o sujeito desse movimento e essencial para sua criação, pois essa segregação de gênero trouxe o feminismo para intervir nas inconformidades dessa dominação masculina que ainda persiste, reivindicando acesso iguais aos dos homens embasada na igualdade fundamental do ordenamento, como supracitado no artigo 5°, I da Constituição Federal de 1988.

“Os estereótipos de gênero são tão profundamente incutidos em nós que é comum os seguirmos mesmo quando vão contra nossos verdadeiros desejos, nossas necessidades, nossa felicidade. É muito difícil desaprendê-los, e por isso é importante cuidar para que Chizalum rejeite esses estereótipos desde o começo” (MIGUEL, 2014, p.17).[22]

As tradições deveriam ser consideradas inadequadas ao presente momento atual, pois carecendo a mulher ser criada de forma independente, ou seja, para realizar seus afazeres e desejos sem impor-se para laborar, dessa maneira, não presumir que a maternidade e o casamento são obrigatórios por conta de questionamentos existentes, devendo assim diariamente questionar e indagar sempre que surgirem dúvidas, por isso a mulher não é perfeita como a cultura que sempre enaltece isso , usando a tradição como meio para justificar que as mulheres devem continuar no limiar da sua zona de conforto e abdicar de seus direitos .

 

4 POLÍTICA UM LUGAR DE REPRESENTATIVIDADE

Eis que, o papel da mulher na sociedade é definido desde os primórdios pela nossa cultura e tradições existentes que sempre criaram e definiram parâmetros específicos, como já citado que a mulher é inferiorizada basicamente por sua condição física e biológica, devendo estas ter o papel exclusivo de ter filhos e realizar trabalhos domésticos. Com isso, essa desconstrução em relação ao lugar da mulher na sociedade evidencia-se que na política essa participação é mínima, pois torna-se contraditório, dado que a política atualmente é relacionada a coletividade no sentido de permitir a expressividade das diferenças e garantir o interesse de todos.

“Em meio às críticas à política de contas, não se fala, porém, que as últimas medidas adotadas em reforço à política de cotas, como a reserva de recursos para candidaturas femininas, elevaram o número de mulheres na política formal. Até 2016, as mulheres eram 11% das eleitas, após as eleições de 2018 passaram a ser 15%” (MACHADO; ALMEIDA)[23].

E com essa postura, fica evidente a existência da representatividade que vêm aumentando lentamente  influenciada pela liberação das verbas para manutenção da existência do partido, dado que essa influência é considerada negativa atentando a necessidade de políticas públicas para fiscalizarem formalmente não somente as leis de cotas, mais como a lei dos partidos políticos, para o desenvolvimento de um reforço a essas medidas emergências voltadas diretamente a reserva de recursos para candidaturas femininas, na qual estas leis tenham não só o vigor do texto legal ,mas  além da eficácia concreta no plano social para a contribuir com a extinção dos preconceitos e desigualdades.

Nessa continuação, a política sempre foi considerada exclusivamente masculina, cabendo ao homem definir o significado de “ser mulher”. Definindo como estas deveriam agir, se vestir, por onde andar, com quem andar e o que fazer de sua própria vida, ou seja, devendo seguir os preceitos da sociedade conservadora, com o ponto basilar oriunda do sistema patriarcal sem questionamentos. Contudo, com o surgimento do movimento feminista trouxe uma considerável mudança no que tange aos direitos fundamentais.

No qual, o referido movimento social passa pelo processo de adequação, pois em relação a representação feminina na política, houve mudanças neste meio, que anteriormente consideradas rupturas nos padrões impostos. Com isso, faz necessário expor que a mínima representação existente da mulher na carreira política que é despercebida por muitos, onde estas se destacam entre os demais, mais não da forma devida, por conta da desigualdade de gênero.

“Para dar efetividade à política de cotas, a Lei n.º 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) passou a determinar, em seu art. 44, caput, inciso V e §§ 5.º e 7.º, que as agremiações partidárias mantenham programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. São verbas destinadas para esse fim.” (MACHADO; ALMEIDA)[24]

Assim, essa Lei dos Partidos Políticos efetivamente resguarda os direitos da representatividade feminina na esfera política, tendo a obrigação de inserir essa mulher formalmente a capacitando para lutarem por seus direitos de forma igualitária, justa e harmoniosa entre os gêneros. Porém, culturalmente estas são utilizadas como “candidatas laranjas”, apenas para preencherem as vagas pertinentes a estas impostas por lei.

Além disso, o cenário político recente apresentou novas oportunidades, contribuindo assim para novos desafios, com isso intencionado para a implementar a igualdade entre os gêneros. Contando que, a esfera política ofereça um ponto de partida importante para enfrentar desigualdades em função do gênero no acesso a recursos possíveis, assim combater de forma eficaz as deficiências que a sociedade em relação à capacidade para tratar especificamente de gênero.

“É nesse cenário que surge o tópico contemporâneo do “lugar da fala”, fundamental no contexto em que a politização de grupos e sujeitos se faz por meio de marcadores opressivos, redefinidos como mote politização. Aspectos heteroconstruídos, signos de opressão, são vistos do ponto de vista da sujeição vivida” (TIBURI, 2019, p. 54).[25]

Diante dessa citação acima fica claro a necessidade e a importância da “fala” no cenário político, evidenciando assim como se expressar e se auto expressar a mulher na carreira política para alcançar seu reconhecimento. Logo, os direitos mitigados ainda compõem uma parcela mínima de participação, como também o ponto crucial para a participação feminina é prejudicada na sociedade pela intensa jornada dupla de trabalho que a mulher enfrenta no seu cotidiano, assim a falta de divisão de tarefas domésticas, acaba por acarretar prejudicialmente na sua esfera profissional.

Desta sorte, advém a necessidade de mudanças ainda mais incisivas, para que a sociedade possa lutar por direitos não individualmente e sim coletivamente para contribuírem para justos resultados. Por essa razão, significa que lutar por seus direitos políticos é uma atitude natural ao ser humano segregado, mesmo persista a existência de preconceitos e diferenças em particular a de gênero ou intelectualidade, que considera a presença desse poder de luta algo para instaurar diálogos sem a qual a todas a lutas não podem faltar, em especial pela representatividade feminina.

“É verdade que, em um contexto democrático, pressupõe-se que todos podem falar. No entanto, os caminhos da fala, bem como os da produção de discursos e os meios de comunicação, pertencem às elites econômicas, que vivem no contexto dos privilégios de raça, gênero, sexualidade, plasticidade, idade e classe social. Fora do sistema dos privilégios a expressão é contida, digamos que ela é econômica e politicamente administrada” (TIBURI, 2019, p. 57).[26]

Frisa-se que o espaço de voz é de todos, todavia anteriormente era considerado apenas representação do sexo masculino. No qual os homens barganhavam todos os direitos e privilégios existentes, visto que as mudanças sociais ocorridas em favor da mulher eram constantemente silenciadas. Restando de sobejo comprovada que a mulher sempre reivindica algo para adentrarem em áreas que a estas são vedadas, pois o homem sempre declarou como todas as relações, preceitos e determinações devem ser de maneira que beneficie somente a eles.

Nesta esteira quando o homem suprime o lugar de voz destas, ele não está apenas tirando um direito inerente a todas, mais está silenciando-as de forma que a própria luta por equidade torna-se ainda contrária aos preceitos atuais. Assim deixa esclarecido que a fala é de todos e não apenas de uma parcela dominante. Asseverando ainda que a mulher tem o direito de reivindicar seu lugar na sociedade e a tudo que a coletividade feminina deseja alcançar.

“- Como mulheres, devemos manter o silêncio e obedecer. Se precisarmos saber de algo, perguntemos aos nossos maridos na intimidade do lar, porque é vergonhoso uma mulher questionar a liderança do homem, ordenada por Deus (DALCHER, 2018, p.86).[27]

“- Quando obedecemos à liderança do homem com humildade e submissão reconhecemos que a cabeça de cada homem é Cristo, e que a cabeça da mulher é o homem” (DALCHER, 2018, p.86).

“- O plano de Deus para a mulher, seja casada ou solteira, é que ela se adorne com pudor e sobriedade, e que exiba modéstia e feminilidade sem demonstrações de capricho e orgulho” (DALCHER, 2018, p.86).

Assim diante do citado acima, demonstra o quanto o preconceito ainda persiste de forma tão enraizada dentro da sociedade, não generalizando o alcance somente aos homens, pois ainda existe uma parcela de mulheres, que ainda naturalizam seus preceitos e opiniões em padrões machistas o que prejudica deveras o processo da luta feminista.

Por outro lado, a cultura e religião contribuíram e ainda contribuem de forma bem eficaz para a existência de preconceitos, mesmo com atualidade que divulga perspectivas essa relação ao empoderamento feminino. Assim, apontando que a cultura é o motivo principal em contribuir de forma concreta e influenciar essa coletividade a dispersar concepções masculinas em confrontamento com as mulheres.

“O protagonismo das mulheres na luta por sua cidadania – em busca de um tempo perdido – marcou a última metade do século XX. Não se tratava tão somente da inclusão de um novo sujeito de direitos ou da extensão para as mulheres dos direitos existentes. Trava-se da construção de um novo direito capaz de abarcar novas demandas de um sujeito coletivo específico” (BARSTED, 2011, p.98).[28]

Portanto, de acordo com o narrado acima e com historicidade da mulher ser submissa, e em conjunto das mudanças atuais, estas pouco a pouco veem emergindo com suas ideias para contribuir para a maior vontade feminina de adquirir os direitos e manter os já existentes, não só na vida profissional e na política. Desta maneira, a mulher no sentido da palavra está bem mais contemporânea ao antes relatado anteriormente, o que visualiza nos pontos e realizações para contribuir para o desenvolvimento de uma sociedade plural e diversificada.

Assim bem como, o alcançando para obter todo o planejado para beneficiar a coletividade feminina diante mesmo da existência do preconceito contra estas, demonstrando que a mulher contemporânea deve ser considerada igual não somente perante a sociedade, mais em conjunto com legislação, baseando-se na Lei n.º 9.096/1995 que corrobora essa existência e acompanha essa parcial eficiência na sociedade.

Em suma, a existência de todos esses preceitos que contribuem para a desigualdade de gênero é básico o inserimento de novas políticas públicas incisivas na tentativa de erradicar estes preconceitos e desigualdades que o gênero feminino a tempos suportam, devendo conscientizar a sociedade, em especial a classe feminina,  onde sua evolução de forma decisiva e profunda, para que essas discussões realizadas na presente pesquisa deixem de ser apenas suposições e tornem-se realidade, na qual a representatividade feminina deixe de ser mínima e possa ser amplamente justa e igualitária a todos.

 

CONCLUSÃO

Assim, por meio da análise sucintamente aqui compreendida, constatou-se que os preceitos arraigados na sociedade a desigualdade de gênero, relacionados a fatores histórico-culturais, ainda o impedem a real representatividade da mulher na política. Apesar de que, a visão social em relação a mulher tenha se expandido, não se pode dizer que alcançou-se o espaço desejado. Contudo, ressalta-se que a sociedade contemporânea possui os instrumentos necessários para combater a estes preconceitos, mais ainda há necessidade que surjam novos formatos que possam ampliar a participação política feminina de forma justa e digna com ambos os sexos.

Nesse passo, a discussão central do problema não será somente a ampliação da participação política, mais a pretensão da oposição da representação feminina no campo político, que baseada em costumes e ideias fincadas ao sistema patriarcal por afetar as, essa minoria, pois a representação é o destaque da participação, também baseando-se na Lei n.º 9.096/1995 que é a Lei dos Partidos Políticos que demonstra o oscilamento da representatividade que mostra um leve desenvolvimento, mais sem a devida eficácia plena para a qual foi criada.

Dado que, será pertinente ao problema amplificar as devidas formas para melhorar essa participação da mulher em conjunto com a igualdade entre os gêneros, no qual ficou comprovado que essas diferenças associadas são infundadas, pois existem legislações que comprovam esses direitos, mais não realizados na prática.

Com isso, verifica-se que o patriarcado contribuiu para a dominação masculina se propagar, pois essa relação de superioridade  trazida por costumes e pela própria historicidade do Brasil, dado que essas ideias propagam uma visão da mulher refém de forma distorcida ao qual o ordenamento jurídico reafirma o contrário, ressaltando assim a necessidade de renovações não tão somente culturais, mais nas leis, para afirmar que as mulheres são sujeitos de direitos e não como propriedades pertencentes a um homem, onde estas lutaram em movimentos como o feminismo e no sufragismo, para terem seus direitos inerentes aceitos e possa lutar por sua liberdade de voz para requerer o desejado.

Por fim, esta segregação de gênero de forma ampla dificulta a evolução referida igualdade de gênero e principalmente na representação política feminina. Assim, deve-se disseminar esse entendimento a coletividade de novas políticas públicas, com alvo destinado as mulheres de forma a conscientizar a possibilidade de extinguir este estigma em prol da mulher, fazendo com que ocorra o inserimento de políticas públicas que contribua para essas mudanças. E esclareça, de forma que a mulher pode estar relacionada a família e a afazeres domésticos e ainda ter sua participação em cargos políticos, evidenciando que essa representatividade condiciona as mulheres, para não deixarem que essa segregação seja interpretada e nem vista como algo natural, e sim que continuem a persistir para que estes preconceitos possam evoluir de forma justa, harmoniosa e dignidade para ambos os gêneros.

 

REFERÊNCIAS

ADICHIE, Chimamanda Ngozi. Para educar crianças feministas: um manifesto. Editora Companhia das Letras, 2017.p. 17

 

BARSTED, Leila Linhares. Os avanços no reconhecimento dos direitos humanos das mulheres. In: Autonomia econômica e empoderamento da mulher: textos acadêmicos. – Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2011. p. 98. Disponível em: http://www.funag.gov.br/biblioteca/dmdocuments/Autonomia_Ec_Emp_DasMulheres.pdf. Acesso em:  9 jun. 2019.

 

BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Tradução de Maria Helena Kühner. 4. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2014. Rio de Janeiro. p. 07- 78.

 

BRASIL, [Constituição Federal (1988)] Constituição da República Federativa do Brasil. In: VADE MECUM. 27. ed., 2019.

 

BRASIL, Dicionário Informal: Feminismo. Disponível em: https://www.dicionarioinformal.com.br/significado/feminismo/7685/. Acesso em: 2 nov. 2019.

 

BRASIL, Dicionário Informal: Representatividade. Disponível em: https://www.dicionarioinformal.com.br/representatividade/. Acesso em: 2 nov. 2019.

 

BRASIL, Dicionário Informal: Sufragismo. Disponível em: https://www.dicionarioinformal.com.br/sufragismo/. Acesso em: 12 nov. 2019.

 

BRASIL, Legislação Informatizada – DECRETO Nº 21.076, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1932 – Publicação Original. Disponível em:  https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21076-24-fevereiro-1932-507583-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 28. set. 2019.

 

BRASIL, Lei das Eleições. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm. Acesso em:  1 set. 2019.

 

BRASIL, Lei de Cotas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em:  1 set. 2019.

 

BRASIL, Lei dos Partidos Políticos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm. Acesso em:  28 nov. 2019.

 

DALCHER, Christina. Vox. Tradução de Alves Calado.  São Paulo: Arqueiro, 2018. p. 16 – 86.

 

DUBY, Georges; PERROT, Michelle. História das mulheres no Ocidente. Porto: Afrontamento, v. 1, 1990. Disponível em: https://www.politize.com.br/conquista-do-direito-ao-voto-feminino/. Acesso em: 9 set. 2019.

 

GOMES, Orlando apud DINIZ, Maria Helena (2015). Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 30. ed. São Paulo, Saraiva, 2015, v. 5, p. 34

 

HAJE, Lara. Baixa representatividade de brasileiras na política se reflete na Câmara. 29 mar. 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/554554-baixa-representatividade-de-brasileiras-na-politica-se-reflete-na-camara/. Acesso em: 28. set. 2019.

 

MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos; ALMEIDA, Jéssica Teles. Mulher, Democracia e Inclusão: Em Defesa das Cotas de Candidatura e a Inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 1.256/2019. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2019/03/08/mulher-democracia-inclusao-cotas-candidatura-inconstitucionalidade-pl-1256/. Acesso em: 28 nov. 2019.

 

MARQUES, Natália. MOVIMENTO FEMINISTA NA LUTA PELOS DIREITOS DAS MULHERES. Disponível em: https://www.webartigos.com/artigos/movimento-feminista-na-luta-pelos-direitos-das-mulheres/118042/. Acesso em: 2 nov. 2019.

 

MIGUEL, Luis Felipe. Feminismo e política: uma introdução / Luis Felipe Miguel, Flávia Biroli. – 1. ed. – São Paulo: Boitempo, 2014. p. 17 – 93.

 

TIBURI, Marcia. Feminismo em comum: para todas, todes e todos. 9. ed. Rio de Janreiro: Rosa dos Tempos, 2019. p. 11 – 101.

 

TOSI, Marcela. A CONQUISTA DO DIREITO AO VOTO FEMININO: Há pouco mais de 80 anos, mulheres ainda não tinham direito ao voto no Brasil. Disponível em: https://www.politize.com.br/conquista-do-direito-ao-voto-feminino/. Acesso em: 28. set. 2019.

 

[1]Graduanda do Curso de Bacharelado do Curso de Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: haislla_ras@hotmail.com

[2]Orientadora Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho. Mestra em Direito Constitucional pela UNIFOR (2012) E-mail: veronicaacioly@hotmail.com

[3] MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos; ALMEIDA, Jéssica Teles. Mulher, Democracia e Inclusão: Em Defesa das Cotas de Candidatura e a Inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 1.256/2019. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2019/03/08/mulher-democracia-inclusao-cotas-candidatura-inconstitucionalidade-pl-1256/. Acesso em: 28 nov. 2019.

[4] BRASIL, Dicionário Informal: Representatividade. Disponível em: https://www.dicionarioinformal.com.br/representatividade/. Acesso em: 2 nov. 2019.

[5]MARQUES, Natália. MOVIMENTO FEMINISTA NA LUTA PELOS DIREITOS DAS MULHERES. Disponível em: https://www.webartigos.com/artigos/movimento-feminista-na-luta-pelos-direitos-das-mulheres/118042/. Acesso em: 2 nov. 2019.

[6]DUBY, Georges; PERROT, Michelle. História das mulheres no Ocidente. Porto: Afrontamento, v. 1, 1990. Disponível em: https://www.politize.com.br/conquista-do-direito-ao-voto-feminino/. Acesso em: 9 set. 2019.

[7] BRASIL, Legislação Informatizada – DECRETO Nº 21.076, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1932 – Publicação Original. Disponível em:  https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21076-24-fevereiro-1932-507583-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 28. set. 2019.

[8]MIGUEL, Luis Felipe. Feminismo e política: uma introdução / Luis Felipe Miguel, Flávia Biroli. – 1. ed. – São Paulo: Boitempo, 2014. p. 93.

[9] TOSI, Marcela. A CONQUISTA DO DIREITO AO VOTO FEMININO: Há pouco mais de 80 anos, mulheres ainda não tinham direito ao voto no Brasil. Disponível em: https://www.politize.com.br/conquista-do-direito-ao-voto-feminino/. Acesso em: 28. set. 2019.

[10]HAJE, Lara. Baixa representatividade de brasileiras na política se reflete na Câmara. 29 mar. 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/554554-baixa-representatividade-de-brasileiras-na-politica-se-reflete-na-camara/. Acesso em: 28. set. 2019.

[11] HAJE, Lara. Baixa representatividade de brasileiras na política se reflete na Câmara.29 mar. 2019.Disponível em:https://www.camara.leg.br/noticias/554554-baixa-representatividade-de-brasileiras-na-politica-se-reflete-na-camara/.Acesso em: 28. set. 2019.

[12]BRASIL, Lei de Cotas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em:  1 set. 2019.

[13]BRASIL, Lei das Eleições. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm. Acesso em:  1 set. 2019.

[14] GOMES, Orlando apud DINIZ, Maria Helena (2015). Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 30. ed. São Paulo, Saraiva, 2015, v. 5, p. 34

[15] BRASIL, [Constituição Federal (1988)] Constituição da República Federativa do Brasil. In: VADE MECUM. 27. ed., 2019.

[16] BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Tradução de Maria Helena Kühner. 4. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2014. Rio de Janeiro. p. 78.

[17]BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Tradução de Maria Helena Kühner. 4. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2014. Rio de Janeiro. p. 07- 08.

[18] BRASIL, Dicionário Informal: Feminismo. Disponível em: https://www.dicionarioinformal.com.br/significado/feminismo/7685/. Acesso em: 2 nov. 2019.

[19]TIBURI, Marcia. Feminismo em comum: para todas, todes e todos. 9. ed. Rio de Janreiro: Rosa dos Tempos, 2019. p. 11 – 101.

[20] MIGUEL, Luis Felipe. Feminismo e política: uma introdução / Luis Felipe Miguel, Flávia Biroli. – 1. ed. – São Paulo: Boitempo, 2014. p. 17.

[21]BRASIL, Dicionário Informal: Sufragismo. Disponível em: https://www.dicionarioinformal.com.br/sufragismo/. Acesso em: 12 nov. 2019.

[22]ADICHIE, ChimamandaNgozi. Para educar crianças feministas: um manifesto. Editora Companhia das Letras, 2017.p. 17

[23]MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos; ALMEIDA, Jéssica Teles. Mulher, Democracia e Inclusão: Em Defesa das Cotas de Candidatura e a Inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 1.256/2019. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2019/03/08/mulher-democracia-inclusao-cotas-candidatura-inconstitucionalidade-pl-1256/. Acesso em: 28 nov. 2019.

[24] MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos; ALMEIDA, Jéssica Teles. Mulher, Democracia e Inclusão: Em Defesa das Cotas de Candidatura e a Inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 1.256/2019. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2019/03/08/mulher-democracia-inclusao-cotas-candidatura-inconstitucionalidade-pl-1256/. Acesso em: 28 nov. 2019.

[25]TIBURI, Marcia. Feminismo em comum: para todas, todes e todos. 9. ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2019. p. 11 – 54.

[26]TIBURI, Marcia. Feminismo em comum: para todas, todes e todos. 9. ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2019. p. 11 – 57.

[27]DALCHER, Christina. Vox. Tradução de Alves Calado.  São Paulo: Arqueiro, 2018. p. 16 – 86.

[28]BARSTED, Leila Linhares. Os avanços no reconhecimento dos direitos humanos das mulheres. In: Autonomia econômica e empoderamento da mulher: textos acadêmicos. – Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2011. p. 98. Disponível em: http://www.funag.gov.br/biblioteca/dmdocuments/Autonomia_Ec_Emp_DasMulheres.pdf. Acesso em:  9 jun. 2019

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