A dificuldade do trabalhador rural em comprovar a sua condição de rurícola para a concessão de aposentadoria

Resumo: O objetivo deste artigo científico é mostrar a dificuldade que o trabalhador rural enfrenta quando necessita comprovar a sua condição de rurícola para receber aposentadoria. Apresentar um conjunto probatório é uma tarefa árdua para o trabalhador rural, pois na maioria das vezes ele não possui nenhum documento capaz de provar a sua condição de rural, o que resulta no indeferimento do pedido de Aposentadoria. A prova documental é a mais difícil de ser apresentada, talvez em razão de sua maior probabilidade de desgaste natural ou até mesmo por falta de conhecimento do trabalhador que só vê a importância de guardar um documento quando pleiteia pedido junto ao INSS ou no Poder Judiciário o pedido de Aposentadoria.

Palavras-chave: Aposentadoria Rural. Provas documentais. Legislação vigente.

Abstract: The objective of this scientific paper is to show the documents required to establish the rural labor according to social security legislation and Normative Instructions INSS and bring to the public the difficulties that rural workers face in proving effective rural labor when applying your request retirement by rural age both agencies Social Security as the judiciary .

Sumário: Introdução. 1 Quem é considerado trabalhador rural. 1.1 Quem é considerado segurado especial. 2. Requisitos necessários para a concessão de Aposentadoria por Idade Rural. 3. Prova do exercício do labor rural. 3.1. do início de prova material. 3.2. Da prova exclusivamente testemunhal. 4 Documentos que comprovam a atividade rural. 4.1. vejamos alguns dos documentos mais aceitos pelo Poder Judiciário como inicio de prova material. 5. A dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar o exercício da atividade rural. 5.1. Dos contratos de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural como meio de prova. 5.2- Comprovação do labor rural em períodos intercalados. 5.3. Particularidade – A dificuldade da mulher em comprovar o trabalho no campo. Conclusão. Referências.

 Introdução

A maioria dos trabalhadores rurais quando pleiteiam seu benefício previdenciário perante o INSS ou perante o Poder Judiciário encontra obstáculo quando é exigido prova documental do labor rural, o que na maioria das vezes é o motivo pelo indeferimento do beneficio, quando tais provas não são apresentadas pelo simples fato do trabalhador não as possuir, principalmente aqueles trabalhadores que laboram em regime de economia familiar ou que exercem a atividade de forma individual como boia frias, onde em muitas vezes não efetuam recolhimentos previdenciários.

Segundo o que dispõe nossa legislação previdenciária, a prova documental é requisito essencial, e serve como inicio de prova, pelo que o trabalhador deve apesentar pelo menos uma prova documental, a qual posteriormente será ratificada pela prova testemunhal, ouvida em juízo. A prova exclusivamente testemunhal não é considerada para fins de concessão de beneficio, mas excepcionalmente, como veremos, em algumas situações poderá ser aceita, quando analisada no caso concreto.

1- Quem é considerado trabalhador rural

A lei 8.213/91, no seu artigo 11 nos mostra quem é trabalhador rural, vejamos:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I – como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;(…)

V – como contribuinte individual:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;(…)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;”

Assim, vemos que o trabalhador rural é identificado pela natureza do serviço prestado, desta forma, para identificarmos se determinada pessoa se enquadra como trabalhador rural deve ser analisado a função exercida.

1.1- Quem é considerado segurado especial

Existe uma espécie de segurado obrigatório da Previdência Social, com características diversas no que concerne a forma de contribuição.

A definição de segurado especial está na Lei 8.213/91, vejamos: 

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

 Assim, temos que para o trabalhador ser considerado segurado especial ele deve preencher os seguintes requisitos:

– Ser pessoa Física;

– Residir em imóvel rural ou urbano;

– Exercer a atividade de forma individual ou em regime de economia familiar onde seu conceito está no § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91.

– Atividade exercida com auxilio temporário de empregados que não pode ser superior a 120 dias por ano.

2-Requisitos necessários para a concessão de Aposentadoria por Idade Rural

São três requisitos a serem preenchidos para concessão da aposentadoria por idade rural. O primeiro requisito é ter completado a idade mínima que é de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, conforme artigo 201, § 7º, II da Constituição da República.

O segundo requisito é a carência, que é o número de contribuições mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito ao benefício. Contudo, no caso dos trabalhadores rurais a carência tem conceito diferenciado, correspondendo ao tempo mínimo de atividade laborativa no âmbito rural, ou seja, é o tempo mínimo em que o trabalhador tem que comprovar de atividade no campo, não sendo necessária a contribuição para a Previdência, segundo artigo 143 da lei 8.213/91, in verbis:

“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.”

A quantidade de meses a ser comprovado está elencados na tabela de transição disposta no artigo 142 da Lei 8.123/91, in verbis:

“Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:”

Analisando a tabela acima, notamos que a quantidade de meses a serem provados do labor rural depende do ano da implementação das condições para ter direito ao benefício. Por exemplo, um trabalhador que tenha completado todos os requisitos para requerer a aposentadoria por idade rural no ano de 2008 terá que comprovar o efetivo exercício do trabalho rural durante 162 meses.

Assim, observamos que a partir de 2011 todo trabalhador rural que completar os requisitos da aposentadoria rural, terá que comprovar o exercício do trabalho no campo por 180 meses, ou seja, (15 anos).

O terceiro requisito é a comprovação do exercício no labor rural que deve ser feito através de documentos comprobatórios trazidos pela legislação previdenciária e que mostraremos a seguir.

 3– Prova do exercício do labor rural

O artigo 411 do novo Código de processo Civil preceitua que todos os meios legais e moralmente legítimos são admitidos como prova, porém sua valoração será feita pelo julgador. O trabalhador rural possui um regramento diverso no que tange as provas a serem apresentadas junto ao INSS para comprovação do trabalho rural.

Não há um rol taxativo de provas, o que existe é um conjunto de documentos aceitos tanto pelo INSS quanto pelo Poder Judiciário que serve para comprovar o exercício da atividade rural. Para o trabalhador campesino, a prova da atividade rural deve ser feita por documentos descritos na legislação previdenciária. Estes documentos são considerados como prova plena, ou seja, não carecem de corroboração por prova testemunhal.

Caso o trabalhador rural possui algum outro documento que não esteja no rol elencado pela legislação previdenciária este documento é considerado como início de prova material onde dependerá de corroboração por prova testemunhal. Aqui a prova testemunhal serve como meio de ratificar a prova documental.

Na prática, o Poder Judiciário têm aceitado como início de prova material a apresentação de documento público onde conste a profissão de lavrador do requerente ou cônjuge, como por exemplo, a certidão de casamento. Posteriormente essa prova é ratificada pela testemunha ouvida em juízo, para que após essa fase instrutória o juiz possa proferir sua decisão.

3.1- Do Início de prova material

Além da Lei 8.213/91, temos as Instruções Normativas do INSS e súmulas da TNU que estabelecem parâmetros para o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores rurais e demais segurados da Previdência Social.

A respeito dos documentos aceitos como início da prova material, não é exigido que a prova a ser feita corresponda a todo período de carência, conforme súmula 14 da TNU: "Para Concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência".

A súmula 34 da TNU diz que os documentos usados como início de prova material devem ter sido produzidos à época dos fatos a provar, por exemplo, se um trabalhador no ano de 2017 requerer sua aposentadoria por idade rural poderá usar como início de prova material sua certidão de casamento feita em 1978 comprovando que naquele ano o requerente era lavrador. Porém este documento deve ter sido confeccionado no ano de 1978. Não pode o trabalhador requerer agora em 2017 uma segunda via de sua certidão de casamento constando a profissão de lavrador. Este documento, apesar de ter fé pública, não é valido, pois não foi produzido na época dos fatos que o requerente quer provar. Vejamos a súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".

3.2- Da Prova exclusivamente testemunhal

A prova exclusivamente testemunhal não é permitida para comprovação do exercício da atividade rural tanto perante as agências do INSS como perante o Poder Judiciário. Neste sentido temos a sumula 149 do STJ que diz: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”

Tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar o trabalho no campo através de documentos é que são aceitos documentos que comprovem o início do trabalho rural. Esta dificuldade se acentua aos trabalhadores rurais que trabalham sem registros na CTPS, os chamados boias-frias, ou safristas, onde muitas vezes a contratação destes trabalhadores é feita de forma verbal e para curto período.

A eficácia da prova deve ser livremente analisada em cada caso pelo juiz. Como assevera Humberto Theodoro Júnior , (1997, p. 466):

“Dentro do sistema do livre convencimento motivado (art. 131), a prova testemunhal não é mais nem menos importante do que os outros meios probatórios, a não ser naqueles casos em que a lei exija a forma solene para reconhecer eficácia ao ato jurídico.”

Segundo Luiz Reimer Rodrigues Rieffel (2013, Jus Navigandi):

“Além de não haver previsão legal de forma solene para o contrato de trabalho, no caso dos trabalhadores rurais temporários (boias-frias), a imposição do ônus da prova documental é contrária à sistemática constitucional de proteção do direito à previdência como um direito fundamental”.

Tanto os agentes do INSS quanto os juízes devem ou deveriam tratar os trabalhadores rurais com outros olhos, considerando as particularidades de seu esforço no campo, onde muitas vezes estes trabalhadores não têm sequer documentos próprios, como RG e CPF.

Conforme Wladimir Novaes Martinez (1997 apud Marco Aurélio Serau Junior, 2014, p. 247):

“Diante da precária organização empresarial e contábil do meio rural, era dever do legislador ordinário comtemplar facilidades para os beneficiários rurais comprovarem o tempo de serviço e, assim, poderem usufruir da aposentadoria por tempo de serviço (…) ou outros benefícios dependentes do tempo de trabalho, ajuda compreendida no sentido de constatar a condição típica do laboral rural e compensá-lo e a seus familiares com a diminuição do encargo da aprova documental, com o objetivo de, dessa forma, equipará-lo ao urbano.”

Segundo Marco Aurélio Serau Junior (2014, p. 256):

“[…] a impossibilidade de trazer aos autos prova documental em decorrência de força maior poderia ser equiparada à impossibilidade de produção probatória documental em decorrência do contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente algum dos benefícios a cargo da Previdência social (principalmente no tocante à informalidade no trabalho e suas consequencias e situações correlatas: subemprego, desemprego prolongado etc.).”

Assim, em casos específicos, tem se admitido a prova testemunhal para comprovar a atividade rural, mesmo sem documentos, pois em muitas vezes, as únicas provas que o trabalhador tem são as marcas do tempo e os calos nas mãos. Neste sentido existem julgados em que se admitiu prova exclusivamente testemunhal para comprovação do exercício da atividade rural tendo em vista a precariedade das condições da vida do trabalhador rural. Esse posicionamento é especifico, ou seja, é preciso analisar cada caso concreto.

4- Documentos que comprovam a atividade rural

O artigo 106 da lei 8.213/91 elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural, vejamos:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

 III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

 IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Ainda nesta seara, a Instrução Normativa Nº 77 do INSS, de 21 de Janeiro de 2015 nos mostra quais documentos aceitos como prova do exercido da atividade rural, vejamos:

“Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I – contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

II – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;

III – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;

IV – bloco de notas do produtor rural;

V – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VI – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

VIII – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

IX – comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAT, entregue à RFB; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou

XI – certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e III a X do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a realização de entrevista e, restando dúvidas, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas.

§ 2º Os documentos referidos nos incisos I e III a X do caput, ainda que estejam em nome do cônjuge, do companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, que não detenham a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados com o documento de que trata o inciso II do caput.

§ 3º Para fins de comprovação do exercício de atividade rural a apresentação dos documentos referidos neste artigo não dispensa a apreciação e confrontação dos mesmos com as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos públicos.

§ 4º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para comprovar o tamanho da área, contínua ou descontínua, ou da embarcação utilizada, para desenvolvimento da atividade, assim como para comprovar a identificação do proprietário por meio do nome e CPF, deverá ser apresentada declaração de propriedade rural constante do anexo XLIV.

§ 5º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar um dos documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses, dez meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o benefício requerido.”

 Alguns documentos descritos no artigo supra citado necessitam de uma forma específica em sua elaboração, do contrário, não é aceito pelo INSS nem pelo Poder Judiciário como prova do exercício da atividade rural.

Algumas características na elaboração destes documentos serão mostradas no presente trabalho posteriormente em tópico próprio.

4.1 vejamos alguns dos documentos mais aceitos pelo Poder Judiciário como início de prova material

 Devido à dificuldade enfrentada pelo trabalhador rural em comprovar através de documentos o exercício da atividade rural, o Poder Judiciário têm aceitado alguns documentos como início de prova material que constem a profissão do requerente ou cônjuge como lavrador ou trabalhador rural, onde sua eficácia dependerá da corroboração de testemunhas, tais como:

– Certidão de casamento, óbito, nascimento ou outro documento público idôneo;

– Ficha de Alistamento Militar ou Certificados de Dispensa do Serviço Militar ou de Dispensa de Incorporação (CDI);

– Título eleitoral ou Certidão do TER;

– Prova de participação no Programa Emergencial Frentes Produtivas de Trabalho;

– Recebimento de benefício decorrente de programa governamental relacionado à agricultura;

– Recebimento de cesta básica decorrente de estiagem;

– Documentos relacionados ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;

– Fichas de Inscrição, Declarações e Carteiras de Associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais e de Associação Rural;

– Ficha de atendimento médico-ambulatorial ou ortodôntico;

– Ficha de cadastro dos filhos em escola públicas;

– Ficha de abertura de contas bancárias.

É importante ressaltar que os documentos descritos acima também se estendem a todos os membros do grupo familiar, segundo artigo 54. § 1º da IN 77/15 do INSS. Por exemplo, uma lavradora pode usar a certidão de casamento que conste a profissão de seu marido como lavrador como início de prova material.

5- A dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar o exercício da atividade rural

É na comprovação do exercício da atividade rural que começa a dificuldade daqueles que laboraram anos e anos no campo sem contribuir para Previdência Social. Embora o trabalhador rural tenha tratamento diferenciado por não ter que contribuir para a Previdência tendo que somente comprovar o efetivo exercício da atividade rural, este tratamento diferenciado, que à primeira vista pode parecer um benefício, muitas vezes acaba sendo um problema de difícil resolução no que se refere encontrar documentos que comprovem a atividade rural.

Grande parte dos trabalhadores rurais no Brasil não contribuem para a Previdência, pois muitos são pequenos produtores e exercem a atividade em regime de economia familiar, já outros que não possuem propriedade rural, exercem a atividade como boia frias, ou safristas, que são aqueles trabalhadores contratados no período da colheita, onde não é assinada a CTPS. Quando estes trabalhadores vão as agências do INSS a fim de se aposentarem tem seu pedido negado por falta de documentos que comprovem o exercício da atividade rural.

5.1- Dos contratos de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural como meio de prova

 Alguns documentos que podem ser usados para comprovação do exercício da atividade rural, necessitam de uma forma especifica na sua elaboração, senão, não fazem prova perante o INSS e o Poder Judiciário.

É o caso do contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, descrito no artigo 47, I da IN 77/15 do INSS. É imprescindível ressaltar que quando o trabalhador utilizar este tipo de contrato como prova do exercício da atividade rural, este documento só terá validade perante o INSS e ao Poder Judiciário a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório, ou seja, não adianta o trabalhador ter um contrato de arrendamento sem que tenha sido registrado ou reconhecido firma em cartório; assim, este documento não fará prova da atividade rural perante o INSS.

Em muitas ocasiões os trabalhadores chegam ao INSS com este tipo de contrato que rege um longo período da relação contratual, por exemplo, 10 ou 15 anos. É comum os trabalhadores só terem este documento para comprovar o exercido da atividade rural. Entretanto, amargam a triste notícia de que aquele documento não serve como prova da atividade rural.

 5.2- Comprovação do labor rural em períodos intercalados

Outra ocasião que dificulta muito a comprovação do exercício da atividade rural é no caso dos trabalhadores temporários, também conhecidos por boia frias ou safristas, onde é comum intercalarem o trabalho no campo com o urbano; situação permitida pela Lei 8.213/91 em seu artigo 143.

Ocorre que, em muitas vezes estes trabalhadores vão trabalhar na cidade tendo sua CTPS é assinada. Porém quando voltam a trabalhar no campo, ficam na informalidade, não possuem registro em sua CTPS; e nem têm qualquer outro documento que comprove a atividade campesina naquele período posterior ao vínculo urbano.

 Quando estes trabalhadores requerem seu pedido de aposentadoria por idade rural, seu pedido é negado por falta de provas documentais daquele período posterior ao vínculo urbano; na prática, em muitas vezes, vemos que aquele curto período trabalhado no meio urbano atrapalha o trabalhador que laborou por anos no meio rural. Por conta daquele curto período de tempo de trabalho na cidade este segurado não consegue através de documentos comprovar que é um trabalhador rural e que em grande parte de sua vida exerceu a atividade campesina.

     Desta forma, aquele trabalhador que exercer por um curto período de tempo um trabalho urbano com registro em CTPS, quando voltar ao trabalho no campo, é necessário que tenha sua CTPS registrada, ou que tenha algum outro documento aceito pelo INSS ou pelo Poder Judiciário que comprove o exercício da atividade rural.

5.3- Particularidade- A dificuldade da mulher em comprovar o trabalho no campo

 Outra questão que devemos ponderar é a das mulheres lavradoras que após anos de labor rural encontram dificuldades ou até mesmo não conseguem mostrar para o INSS e ao Poder Judiciário sua situação de trabalhadora rural.

Muitos trabalhadores rurais, tanto homens como mulheres desde criança ajudam seus pais no trabalho rural, sejam sob o regime de economia familiar ou ajudando seus pais que trabalham como safristas, ou boias-frias.

No campo o trabalho é pesado, não havendo distinção entre homens e mulheres. Vemos mulheres exercendo a atividade árdua que nem todo homem consegue realizar. Estas mulheres, ainda crianças ajudam seus pais, quando crescem, muitas delas se casam e continuam com a labuta no campo, auxiliando seus maridos, trabalhando em regime de economia familiar ou para terceiros.

Estas mulheres lavradoras, quando recorrem ao INSS ou ao Poder Judiciário a fim de se aposentarem, tem seu pedido negado, por falta de documentos que comprovem o exercício da atividade rural.

O problema maior é para as mulheres que não possuem propriedade rural e exercem a atividade de forma temporária, como boia frias ou safristas. A dificuldade está em encontrar algum documento que sirva pelo menos de início de prova material.

Para os homens, em muitas vezes temos vários documentos aceitos como início de prova material onde consta a profissão de lavrador. Os mais comuns são: certidão de casamento, ficha de alistamento militar ou dispensa de incorporação, título eleitoral, cadastro dos filhos em escola públicas, abertura de contas bancárias, ficha do sindicato dos trabalhadores rurais, etc.

No caso das mulheres, é comum depararmos, por exemplo, com uma certidão de casamento em que conste sua profissão “do lar” ou “prendas domésticas”, onde na verdade na época da confecção daquele documento ela trabalhava em sempre trabalhou no campo. Este tipo de situação ocorre também nos documentos produzidos pelas escolas, instituições bancarias, hospitais, etc. Muitas vezes se coloca a profissão da mulher como “do lar”, dificilmente se assenta corretamente a profissão, que na verdade é lavradora.

Então, é muito importante para as mulheres que labutam no campo, colocarem em seus documentos a profissão correta. Quando por exemplo, abrirem uma conta bancária e lhe for perguntado a profissão, não terem vergonha de dizer que são lavradoras. Também devem agir desta forma quando forem matricular seus filhos nas escolas, fazer fichas em hospitais ou postos de saúde e até quando estiverem fazendo alguma escritura pública de posse ou propriedade de imóvel.

Este detalhe faz muita diferença no momento de requerer a aposentadoria por idade rural.

Conclusão

Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, processou sensíveis alterações quanto aos procedimentos de reconhecimento do tempo de serviço na qualidade de trabalhador rural, vez que o Instituto Nacional de Seguridade Social passa a exigir "início de prova material", conforme art. 55, § 3º, do referido diploma legal.

Tem-se, contudo, que, todo o sistema processualista brasileiro vê a prova testemunhal como indubitavelmente válida e necessária. O próprio legislador previdenciário, ainda que enfatizando a necessidade de início razoável de prova material, deixa evidente a importância do testemunho quando menciona que a comprovação do tempo de serviço não há que ser baseada "exclusivamente" em prova testemunhal art. 55, 3º, Lei n. º 8213/91. Todavia, inclui esta, dada sua relevância na práxis jurídica.

Desta forma já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, em RESP. nº . 110159/SP, em votação UNÂNIME que teve por Relator o Ministro William Patterson:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. A teor do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8213/91, não se pode admitir a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço do rurícola, mas, apurada mediante o conjunto probatório dos autos a condição de rurícola, deve-se prestigiar o acórdão recorrido que assim reconheceu" (DJU, 03.03.97, p. 4748 – STJ).

Uma simples conclusão se chega com esta superficial abordagem do tema proposto, que é necessário tratar o trabalhador rural em sua particularidade, pois certo é que o trabalhador rural faz parte de uma realidade diferente, pelo que não se pode abarca-lo com os demais segurados, eis que são totalmente diferentes em seu contexto histórico, social e politico.

Importante aqui mencionar sobre o projeto de reforma da Previdência, projeto que está sendo discutido no Congresso e que promete muitas mudanças, mudanças estas que poderão prejudicar em parte o direito do trabalhador, que terá que trabalhar ainda mais para pleitear a concessão de sua aposentadoria.

Por enquanto são apenas especulações, que dividem opiniões, pois somente depois de aprovadas as alterações é que de fato poderemos afirmar que se realmente as mudanças foram benéficas ou prejudiciais. Continuamos na expectativa!!!

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm >. Acesso em: 10 de maio de 2016 às 14h30min.
 BRASIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>. 11 de maio de 2016 às 18h32min.
BRASIL. Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. 10 de maio de 2016 às 14h45min.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em 11 de maio de 2016 às 16h49min.
BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Disponível em: < http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php>. Acesso em 11 de maio de 2016 às 18h49min.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp> Acesso em 11 de maio de 2016 às 22h50min.
MARINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. São Paulo: LTr, 1997.
 RIEFFEL, Luiz Reimer Rodrigues. A configuração jurídica do trabalhador rural eventual: impossibilidade de reconhecimento apenas com provas testemunhais. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3454, 15 dez. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23260>. Acesso em 08 de maio de 2016 às 17h10min.
SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Curso de processo judicial previdenciário. São Paulo: Método, 2014.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

Informações Sobre os Autores

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale

Paula Regina Cardoso

Advogada, bacharel em Direito pela Faculdade Católica Rainha da Paz, pós-graduada em Direito Previdenciário


Equipe Âmbito Jurídico

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