René Dellagnezze¹
Resumo: Ao escrevemos sobre o Constitucionalismo e o Neoconstitucionalismo, entre outros temas, citamos e analisamos as dimensões do Direito, na concepção de Norberto Bobbio (1909-2004), a saber, a 1ª Geração ou Dimensão: são os direitos individuais; 2ª Geração ou Dimensão: são os direitos sociais; 3ª Geração ou Dimensão: são os direitos sociais, decorrentes da solidariedade ou de titularidade coletiva, ditos difusos; 4ª Quarta Geração ou Dimensão: A quarta geração dos direitos do homem se refere e compreendem os direitos à democracia, informação e ao pluralismo; 5ª Geração ou Dimensão: o direito à paz. Neste Artigo, A dimensãodo Direito em outra Perspectiva, procura-se estabelecer, ainda que de forma breve, a conexão e a dimensão entre o Direito e o Tempo, o Direito e a Justiça, o Direito e a Lógica Jurídica e o Direito e a Lei, que per si, integram uma Ordem Jurídica.
Palavras-chave: ciência, dimensão, direito, geral, justiça, lei, lógica, ordem, jurídica, legal, norma, sistema, tempo, teoria.
The dimension of law in another perspective
Abstract: When writing about Constitutionalism and Neoconstitutionalism, among other themes, we quote and analyze the dimensions of Law, in the conception of Norberto Bobbio (1909-2004), namely, the 1st Generation or Dimension: they are individual rights; 2nd Generation or Dimension: are social rights; 3rd Generation or Dimension: are social rights, resulting from solidarity or collective ownership, said to be diffuse; 4th Generation or Dimension: The fourth generation of human rights refers to understand the rights to democracy, information and pluralism; 5th Generation or Dimension: the right to peace. In this Article, The Dimension of Law in another Perspective, we seek to establish, albeit briefly, the connection and dimension between Law and Time, Law and Justice, Law and Legal Logic and Law and the Law, which per se, are part of a Legal Order.
Keywords: science, dimension, law, general, justice, law, logic, order, legal, legal, norm, system, time, theory.
Sumário: Introdução; 1 O Direito; 1.1 O Objetivo do Direito; 1.2 A Teoria Geral do Direito; 1.3 A Ordem Jurídica; 2 O Tempo; 3 A Justiça; 3.1 A primeira ideia de Justiça; 3.2 A segunda ideia de Justiça; 4 A Lógica; 4.1 A Lógica Jurídica; 5 A Lei; 5.1 A Lei é instrumento de Poder; Conclusão; Referências Bibliográficas.
Introdução
Ao escrevemos sobre o Constitucionalismo e o Neoconstitucionalismo, entre outros temas, citamos e analisamos as dimensões do Direito, na concepção de Norberto Bobbio (1909-2004), a saber, a 1ª Geração ou Dimensão: são os direitos individuais; 2ª Geração ou Dimensão: são os direitos sociais; 3ª Geração ou Dimensão: são os direitos sociais, decorrentes da solidariedade ou de titularidade coletiva, ditos difusos; 4ª Quarta Geração ou Dimensão: A quarta geração dos direitos do homem se refere e compreendem os direitos à democracia, informação e ao pluralismo; 5ª Geração ou Dimensão: o direito à paz. Neste Artigo, A dimensão do Direito em outra Perspectiva, procura-se estabelecer, ainda que de forma breve, a conexão e a dimensão entre o Direito e o Tempo, o Direito e a Justiça, o Direito e a Lógica Jurídica e o Direito e a Lei, que per si, integram uma Ordem Jurídica.
Diga-se, o Direito é uma Ciência Social e tem como objetivo, o estudo das normas que disciplinam a conduta do homem em sociedade, visando a harmonia do convívio e ao bem comum, de modo a alcançar Justiça. Assim, não obstante as conhecidas 5 (cinco) dimensões do Direito, concebidas e consagradas na doutrina, neste Artigo, A dimensão do Direito em outra Perspectiva, procura-se estabelecer, ainda que de forma breve, a conexão e a dimensão entre o Direito e o Tempo, o Direito e a Justiça, o Direito e a Lógica Jurídica e o Direito e a Lei, que, per si, integram uma Ordem Jurídica.
1 O Direito
O Direito é uma ciência social e tem como objetivo, o estudo das normas que disciplinam a conduta do homem em sociedade, visando a harmonia do convívio e ao bem comum, de modo a alcançar Justiça. Os romanos, que foram os maiores juristas da Antiguidade afirmavam: Ubi societas, ibi jus, o que quer dizer, “Onde houver sociedade, aí haverá Direito”. “A palavra Direito, como o próprio nome diz, no sentido amplo da Ciência do Direito, vem dos romanos antigos e é a soma da palavra DIS (muito) + RECTUM (reto, justo, certo), ou seja, Direito, em sua origem, significa o que é muito justo, o que tem justiça[1] .
Na oportunidade em que foi elaborado o nosso Artigo, sobre o Constitucionalismo e o Neoconstitucionalismo[2], entre outros temas, citamos e analisamos as dimensões do Direito, na concepção de Norberto Bobbio (1909-2004)[3], filósofo político, historiador do pensamento político e Senador vitalício italiano, Professor emérito das Universidades de Turim, Paris, Buenos Aires, Madri e Bolonha, que se consubstanciam em:
1ª Geração ou Dimensão: são os direitos individuais, de natureza civil e política, ligados ao valor liberdade, e foram reconhecidos para a tutela das liberdades públicas, em razão de haver naquela época única preocupação, qual seja, a de proteger as pessoas do poder opressivo do Estado. Eles surgiram juntamente com a Revolução Francesa (1789), entre os Séculos XVIII e XIX, como forma de afastar o poder monárquico e assegurar a classe burguesa, então surgente, os direitos mínimos para o exercício da sua atividade. Desta forma, eles tinham como fundamento, a limitação do poder do Estado e a reserva para o indivíduo ou para os grupos particulares, uma esfera de liberdade em relação ao Estado.
2ª Geração ou Dimensão: são os direitos sociais, culturais e econômicos e surge com a queda do Estado Liberal e o nascimento do Estado do Bem-Estar Social. O excesso de liberdade assegurado pelos direitos de primeira geração causou um desequilíbrio social que agora deve ser reparado. Em virtude desse fato, os chamados direitos políticos, os quais, concebia a liberdade e autonomia, surgindo assim, os direitos dos trabalhadores, dos inquilinos, dos consumidores, dos idosos, ou seja, todos os direitos referentes a uma classe específica.
3ª Geração ou Dimensão: são os direitos sociais, decorrentes da solidariedade ou de titularidade coletiva, ditos difusos, e nascem em decorrência da generalidade da humanidade e do “amadurecimento de novas exigências, podendo-se dizer, de novos valores, e, caracterizam-se por destinarem-se à proteção, não do homem em sua individualidade, mas do homem em coletividade social, sendo, portanto, de titularidade coletiva ou difusa, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. Os direitos de terceira geração se dividem em cinco direitos: o direito à paz, o direito ao desenvolvimento, o direito ao patrimônio comum da humanidade, o direito à comunicação, o direito à autodeterminação dos povos e o direito ao meio ambiente sadio ou ecologicamente equilibrado
4ª Quarta Geração ou Dimensão: A quarta geração dos direitos do homem se refere e compreendem os direitos à democracia, informação e ao pluralismo, à manipulação genética, à biotecnologia e à bioengenharia, abordando reflexões acerca da vida e da morte, pressupondo sempre um debate ético, que se determinam os fundamentos jurídicos dos avanços tecnológicos e seus limites constitucionais e como exemplo pode-se citar aDeclaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, aprovada na 29ª Conferência Geral da UNESCO, em 11 de novembro de 1997 e a Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos, aprovada na 32ª Conferência Geral da UNESCO, em 16 de outubro de 2003, que reconhecem que o genoma humano é patrimônio da humanidade; que ninguém pode ser discriminado em virtude de suas características genéticas; que o genoma não pode ser objeto de negociação financeira. Portanto, a proteção jurídica dos dados genéticos é tema fundamental para a reconstrução da teoria dos direitos de personalidade no Estado Democrático de Direito. Seu tratamento e interpretação jurídicos envolvem amplas discussões, que poderão modificar por completo a relação do Direito com a Ética e com a Medicina e a Biologia.
5ª Geração ou Dimensão: É O direito à paz, que integra a quinta geração ou dimensão. Paulo Bonavides, sugere que este direito esteja em um patamar superior, merecendo visibilidade superior aos demais direitos fundamentais, e, para tanto, afirma expressamente que a dignidade jurídica da paz deriva do reconhecimento universal que se lhe deve enquanto pressuposto qualitativo da convivência humana, elemento de conservação da espécie, reino de segurança dos direitos. A paz constitui, por assim dizer, uma aspiração universal da humanidade, e que para a realização plena dos direitos humanos e as liberdades fundamentais são indispensáveis à paz e à justiça, ou seja, a ausência de paz é prejudicial ao cumprimento dos direitos humanos. Assim, como os demais direitos fundamentais, a paz também é reconhecida como tal, entendendo que merece ser destacado dos demais em virtude do seu conteúdo e de sua importância para a vivência no mundo globalizado.
Não obstante as conhecidas 5 (cinco) dimensões do Direito, concebidas e consagradas na doutrina, neste Artigo, A dimensão do Direito em outra Perspectiva, procura-se estabelecer, ainda que de forma breve, a conexão e a dimensão entre o Direito e o Tempo, o Direito e a Justiça, o Direito e a Lógica Jurídica e o Direito e a Lei, que, per si, integram uma Ordem Jurídica.
1.1 O Objetivo do Direito
É o conjunto de normas que obrigam a pessoa à um comportamento coerente com a ordem social. “Por esse prisma, então, o Direito é norma de ação imposta ao homem e, à qual, este deve submeter-se até mediante coação do Estado. É o que se chama norma agendi (norma de agir) ou regra de ação[4]”.
Para Immanuel Kant (1724-1804) filósofo prussiano, reconhecidamente considerado como o principal Filósofo da era moderna, autor, dentre outras, da obra “Crítica da Razão Pura, de 1781[5], sustenta que o conhecimento verdadeiro só é possível pela conjunção entre matéria, proveniente dos sentidos, e forma, que são as categorias do entendimento, como uma faculdade da razão, que fornece categorias, a priori, como causa e efeito, que nos permite emitir juízos sobre o mundo. Kant, desenvolveu, na epistemologia, uma síntese entre o racionalismo continental, e a tradição empírica inglesa. Sobre o Direito, afirma que,
Apenas uma razão legislativa purificada dos aspectos antropológicos pode fundamentar o Princípio do Direito. Somente as propriedades da razão pura estão disponíveis para determinar o conceito não empírico do Direito. Além disso, legalidade, universalidade, formalidade e necessidade racional, compõem o seu conceito na medida em que estrutura o valor potencial do Direito não distinto, por fim, do próprio imperativo categórico[6]”.
Vale dizer, o Direito, conforme o pensamento de Kant, é uma relação e uma coexistência dos arbítrios. Estes, por sua vez, significam o desejo de ação, mais a capacidade do agente de agir e um criador de uma regulação formal, já que não depende do indivíduo, mas, da relação dele com o mundo jurídico-normativo. O que concebe à ideia do imperativo categórico da norma jurídica, de âmbito coletivo sobre o direito do indivíduo.
Diga-se que, para Kant, a função do Direito é garantir a liberdade, que é o principal direito humano, já que este é fundamental para a garantia de todos os outros direitos humanos e sociais previstos no Sistema Normativo do Estado.
1.2 A Teoria Geral do Direito
Teoria (do grego, teoria, ‘contemplação’, ‘reflexão’, ‘introspecção’, de theoréo, ‘olho’, ‘observo’, composto por thea, ‘espetáculo’, por sua vez, derivado de thâuma, ‘visão’, e, horao, ‘vejo’) indica, na linguagem comum, uma ideia nascida com base em alguma hipótese, conjectura, especulação ou suposição, mesmo abstrata, sobre a realidade. Também designa o conhecimento, descritivo, puramente racional, ou a forma de pensar e entender algum fenômeno, a partir da observação. Na Grécia, teoria significava “festa solene, procissão ou embaixada que as cidades helênicas enviavam para representá-las nos jogos olímpicos ou para consultar os oráculos (relação entre o homem e a divindade).
Ciência. Etimologicamente a palavra ciência vem do latim (scientia) e significa conhecimento, sabedoria. A ciência tem como base um corpo de princípios, de teorias organizadas, metódica e sistematicamente, construindo uma área do saber humano, relativa a um fenômeno ou objeto de estudo. Diga-se que, a Ciência não é acumulação de “verdades”, mas, um campo aberto onde há uma luta constante entre as teorias, os princípios e as concepções de mundo.
A Teoria Geral do Direito é o estudo dos conceitos fundamentais e universais do Direito e das características que são comuns a todos os Sistemas Jurídicos. Ela busca uma visão compreensiva sobre a epistemologia, vale dizer, a origem, a natureza e os limites do Direito, suas ideologias, metodologias e conceitos gerais, e também, sobre a natureza e aplicação das leis, dentro de uma Sistema de Normas.
A Teoria Geral do Direito. Conhecida em outros países como Théorie Générale du Droit, Teoria Generale del Diritto, Teoría General del Derecho, General Theory of Law, Allgemeine Rechtslehre ou Allgemeine Rechstheorie, é uma disciplina que se dedica à análise dos conceitos jurídicos fundamentais que são comuns aos diferentes Sistemas Jurídicos ou ramos do Direito. Vale dizer, ela busca estudar o Ordenamento Jurídico em sua totalidade, a partir da observação dos vários Sistemas Jurídicos, definindo, assim, os grandes eixos de construção e aplicação do Direito.
A ideia de uma Teoria Geral do Direito surgiu para se contrapor às Teorias Específicas de cada ramo do Direito, mas, a partir do momento em que a Teoria Geral do Direito ampliou seu campo de pesquisa, envolvendo questões fundamentais de definição e de estrutura do Direito, deixou de ser simplesmente a parte geral e propedêutica da dogmática jurídica, e constituiu-se em uma Teoria explicativa do fenômeno jurídico.
A Teoria Geral do Direito teve um desenvolvimento na Alemanha a partir da segunda metade do Século XIX. Autores como Ernst Rudolf Bierling e Felix Somló, tinham como objetivo estudar conceitos comuns entre todos os ramos do Direito, visando indicar a unidade do Sistema Jurídico. A Teoria era Geral porque apresentava-se como parte geral do estudo do fenômeno jurídico como um todo.
Ernest Rudolf Bierling (1841-1919)[7] formulou a Teoria Psicológica do Positivismo Jurídico Empírico. Nesta perspectiva, buscou demonstrar a autoridade do Direito, objetivo primordial da Escola Empírica, na concepção de reconhecimento. Vale dizer, que o Direito é aquilo que é reconhecido como tal, pela comunidade, sendo este reconhecimento um comportamento duradouro e habitual. Concebe ainda que, a interpretação da lei deva investigar a vontade real do legislador, não o espírito da lei, e, não sendo possível obter a vontade real deste, deve-se voltar para a interpretação segundo a Boa-fé.
Felix Somló (1873-1920) esloveno, advogado, jurista, Filósofo do Direito, sociólogo, e Professor da Universidade de Budapest, Hungria. Fundou a Sociedade de Ciências Sociais com a participação de Harkányi Edével e Pikler Gyulával. Publicou a obra “Parlamentarismo”, que era pioneira dos estudos jurídicos húngaros. Ele argumentou que o parlamentarismo é apenas um fenômeno temporário, que é uma marca de um certo ponto de desenvolvimento de um Governo. O foco de sua pesquisa era em a relação entre o corpo humano e suas circunstâncias e o ambiente. Esta foi a essência do embate entre a intervenção do Estado e do individualismo. Nesse sentido, Somló estabeleceu o lugar e o significado natural da intervenção estatal, no processo natural de desenvolvimento social. Em 1903, a Sociedade de Ciências Sociais realizou uma reunião, na qual, Felix Somló apresentou um estudo intitulado a Teoria do Desenvolvimento Social e Algumas Aplicações Práticas. A Revista Século XX, veículo de divulgação da Sociedade de Ciências Sociais, publicou o estudo na edição de março de 1903.
Assim, a Teoria Geral do Direito definiu como objeto de estudo o Direito Positivo, deixando de lado questões clássicas da Filosofia do Direito, como relação do Direito com a Justiça, a Moral, os valores, a verdade, etc. Dessa forma, a Teoria Geral do Direito apresenta-se como Teoria das Normas Jurídicas e a Filosofia do Direito, como Teoria dos Valores do Direito.
O termo mais usado na língua inglesa para designar a Teoria Geral do Direito é Jurisprudence, ainda que alguns autores utilizem a expressão Legal Theory ou, raramente, General Theory of Law.
Jeremy Benthan (1748-1832)[8][16], Filosofo e jurista, que se apresenta como ponto de referência para a reflexão jusfilosófica do pensamento utilitarista, publicou em 1789, a obra An introduction to the principles of morals and legislation (Uma Introdução aos Princípios da Moral e da Legislação) na qual, propõe uma distinção conceitual entre a Local Jurisprudence e a Universal Jurisprudence. A primeira estudaria o conteúdo da legislação de determinados países e a segunda, os elementos comuns a todas as legislações do mundo, o que faria dela bastante restrita, limitando-se aos poucos conceitos jurídicos que são utilizados em todas as Nações.
John Austin (1790-1859)[9], jurista inglês, é considerado fundador da Teoria Geral do Direito na Inglaterra. Ele distingue entre a particular jurisprudence e a general jurisprudence, sendo essa última, a ciência que estuda os princípios e conceitos comuns aos Ordenamentos Jurídicos das Nações civilizadas, pois, são mais aperfeiçoados e apresentam fortes semelhanças. A Jurisprudence é definida como a disciplina que “estuda questões teóricas, que dizem respeito à natureza das leis e dos Sistemas Jurídicos, a relação do Direito com a Justiça e a Moralidade e à natureza social do Direito”. É considerado efetivamente como o pai do Positivismo Jurídico, tendo sido o responsável pela junção entre as visões do Utilitarismo e entre a Escola Histórica Alemã, de maneira a formular toda a Teoria Básica do Positivismo. Publicou o livro: The Providence of Jurisprudence Determined (A Determinação do Âmbito da Teoria do Direito), definindo o Direito, como direito posto pelos superiores políticos aos inferiores políticos.
Portanto, a Teoria Geral do Direito é o estudo dos conceitos fundamentais e universais do Direito e das características que são comuns a todos os Sistemas Jurídicos.
1.3 A Ordem Jurídica.
A Ordem Jurídica está consubstanciada numa Lei principal, via de regra denominada Lei Maior ou a Constituição. Esta Ordem Jurídica está fundamentada em Sistemas, cuja finalidade é sistematizar o Direito. Sob o prisma Global, o Direito se desenvolve, entre outros, sob dois grandes Sistemas. O Sistema Civil Law que tem início quando o Imperador Justiniano reúne todas as leis do Continente Europeu, consolidando-as em um único Código, denominado de Corpus Juris Civilis, e, posteriormente, conhecido como Civil Law. Por outro lado, o Sistema utilizado por países de origem anglo-saxônica e norte-americana, utiliza-se do Sistema do Common Law, pelo qual, o costume e a jurisprudência prevalecem sobre o direito escrito.
2 O Tempo
Tempo. O tempo é a duração dos acontecimentos, que determina as eras, as épocas, os períodos, os Séculos, os meses, as semanas, os dias, os momentos, as horas, os minutos, os segundos, os milésimos de segundos, etc. A palavra tempo pode ter vários significados diferentes, dependendo do contexto em que é empregada, como o tempo cósmico, o clima tempo, tempo verbal, tempo de trabalho, tempo de percurso, etc.
Diga-se que, o tempo é uma questão fundamental, para a existência do homem. Os primeiros homens a habitar a terra, determinaram a contagem do tempo, por intermédio da constante observação dos fenômenos naturais. Nesta perspectiva, as primeiras referências de contagem do tempo, estipulavam o dia e a noite, as fases da lua, a posição de outros astros, a variação das marés, ou mesmo, o crescimento das colheitas, que pudessem quantificar o tempo, ou seja, quanto de tempo se passou. Na verdade, os critérios para essa operação são diversos. O tempo é uma grandeza física, presente não apenas no cotidiano, como também, em todas as áreas e cadeiras científicas, inclusive na Ciência do Direito.
Stephen Hawking (1942-2018)[10], foi um Físico Teórico e Cosmólogo britânico, reconhecido internacionalmente por sua contribuição à Ciência, sendo um dos mais renomados cientistas do Século XX. Hawking, foi autor do bestseller “Uma breve história do tempo” e foi dos mais influentes pensadores de nosso tempo, que escreve a respeito de sua busca para a descoberta da Teoria de Tudo, fazendo uma viagem através do espaço-tempo, e, levando o leitor a descobrir segredos do Universo. Não obstante, na obra, “O Universo numa casca de noz“, revela em profundidade, os conceitos e teorias que falam sobre o Universo e sobre como entendemos o nosso mundo e a matéria contida nele. Nessa obra, “O Universo numa casca de noz“, sobre o tempo, ele questiona: O que é o tempo? E assim, se manifesta:
A relatividade geral de Einstein dá forma ao tempo. Como reconciliar isto com a teoria quântica? O que é o tempo? É uma corrente que flui sem parar e leva nossos sonhos, como diz uma velha canção? Ou é como uma via de ferrovia? Possivelmente, tenha anéis e ramificações, e possa seguir avançando e, ainda assim, retornar a alguma estação anterior da linha. Um autor do século XIX, Charles Lamb, escreveu: «Nada me produz tanta perplexidade como o tempo e o espaço. E, entretanto, nada me preocupa menos que o tempo e o espaço, já que nunca penso neles». A maioria de nós não se preocupa com o tempo e o espaço, seja o que seja, mas, todos nos perguntamos em alguma ocasião, o que é o tempo, como começou e aonde nos leva. Qualquer teoria científica séria, sobre o tempo ou qualquer outro conceito, deveria em minha opinião estar apoiada na forma mais operativa de filosofia da ciência: a perspectiva positivista proposta pelo Karl Popper e outros. Segundo esta forma de pensar, uma teoria científica é um modelo matemático que descreve e codifica as observações que realizamos. Uma boa teoria descreverá um amplo domínio de fenômenos a partir de uns poucos postulados singelos, e efetuará predições definidas que poderão ser submetidas a prova. Se as predições concordarem com as observações, a teoria sobrevive à prova, embora nunca se possa demonstrar que seja correta. Contrariamente, se as observações diferirem das predições, devemos descartar ou modificar a teoria. (No mínimo, isto é o que se supõe que ocorre. Na prática, a gente questiona freqüentemente a precisão das observações, a confiabilidade e o aspecto moral dos que as realizaram). Se adotarmos a perspectiva positivista, como eu faço, não podemos dizer o que é realmente o tempo. Tudo o que podemos fazer é descrever o que vimos que constitui um excelente modelo matemático do tempo e dizer a que predições conduz.
Marcelo Gleiser[11], físico, astrônomo, professor, escritor e roteirista brasileiro, atualmente pesquisador e professor da Dartmouth College, de Hanover, New Hampshire, EUA. É membro e ex-conselheiro geral da American Physical Society, e no Artigo “A Origem do Tempo”, ensina,
(…)
Como começou o tempo? Santo Agostinho tinha duas respostas para quem lhe perguntava o que Deus estava fazendo antes de criar o mundo. “Estava criando o Inferno para pôr os chatos que fazem esse tipo de pergunta” era uma delas. (Parece que ele não levava essa muito a sério.) A outra resposta, bem interessante, é que “o tempo surgiu com a Criação”. Ou seja, antes de o mundo existir o tempo também não existia. Em linguagem mais moderna, revertemos a questão ao modelo do Big Bang, que diz que o Universo teve sua origem há aproximadamente 14 bilhões de anos. Quando afirmamos isso, implicitamente, supomos que o tempo, como o conhecemos, começou a passar a partir do Big Bang, o evento que marca a origem cósmica. A pergunta clássica que tantos fazem é: “E antes do Big Bang? O que estava acontecendo?” Perfeitamente natural a pergunta. Afinal, estamos acostumados com o fluir do tempo, com o passado, o presente e o futuro. Se o Big Bang marca a origem do Cosmo, ele marca também a origem do tempo. Segundo a Teoria da Relatividade, de Einstein, que descreve as propriedades do tempo e do espaço, devemos pensar em termos de um espaço-tempo, uma entidade que engloba tanto o tempo quanto o espaço. Um não existe sem o outro. Então, se o Big Bang marca a origem do espaço, marca também a origem do tempo. Ou melhor, a origem do espaço-tempo. (…).
Tempo. Passado, presente e futuro existem simultaneamente, ou em dimensões diferentes. Sobre o tempo, Isaac Newton ( 1642-1725)[12], que foi um astrônomo, filósofo natural, teólogo e cientista inglês, mais reconhecido como físico e matemático, que no Século XVII, descreve a Lei da Gravitação Universal (Exemplo: maçã caindo ao solo) e as 3 (três) Leis que fundamentaram a mecânica clássica, escreveu sobre o tempo absoluto, verdadeiro e matemático, que transcorre uniformemente. Ele tentou descartar a subjetividade ao fazer medições de forma precisa. Da visão de Newton, nasceu uma visão do tempo: se olhar para o estado de um sistema físico fechado, em um momento qualquer, também ficará fixada para sempre a totalidade dos estados futuros.
Albert Einstein (1879-1955) foi um físico alemão radicado nos Estados Unidos da América. 100 (cem) físicos renomados o elegeram, em 2009, o mais memorável Físico de todos os tempos. É conhecido por desenvolver a Teoria da Relatividade. Recebeu o Nobel de Física de 1921, pela correta explicação do efeito fotoelétrico. No entanto, o prêmio só foi anunciado em 1922. O seu trabalho teórico possibilitou o desenvolvimento da energia atômica, apesar de não prever tal possibilidade.
Em 1905, Einstein, afirmou que tempo e espaço ou espaço-tempo, são relativos e estão profundamente entrelaçados. Einstein constatou que esse “trem do tempo” pode ser acelerado ou freado – passar mais rápido para uns, e mais devagar para outros. E que, para fazer o tempo andar mais devagar, basta se movimentar. Einstein concluiu que matéria e energia estavam tão entrelaçadas quanto espaço e tempo. Daí surgiu a célebre equação E = mc2 (energia = massa x a velocidade da luz ao quadrado), que revela que uma migalha de matéria pode gerar uma quantidade absurda de energia.
Em sua obra Como Vejo o Mundo[13], no tema religiosidade, Einstein procura enfatizar seu ponto de vista do mundo e suas concepções em temas fundamentais à formação do homem, tais como o sentido da vida, o lugar do dinheiro, o fundamento da moral e a liberdade individual. O espírito científico, fortemente armado com seu método, não existe sem a religiosidade cósmica. Ela se distingue da crença das multidões ingênuas que consideram Deus, um Ser de quem esperam benignidade e do qual, temem o castigo, uma espécie de sentimento exaltado da mesma natureza que os laços do filho com o pai.
Em sua Teoria Geral da Relatividade, Einstein, propõe que o espaço-tempo toma forma de maneira múltipla ou contínua, que podem ser visualizados como um espaço vetorial quadridimensional (altura, largura, profundidade e tempo), afirmando que, “a distinção entre passado, presente e futuro, é apenas uma ilusão teimosamente persistente.
Karl Martin Ludwig Enneccerus (1843-1928)[14], jurista e político alemão Professor e Doutor em Direito, da Universität Göttingen, na cidade de Göttingen, Baixa Saxônia, Alemanha, na sua obra, Zivilrechtsvertrag, traduzida para o espanhol, Tratado de Direito Civil, aponta que “o tempo, é um fenômeno da natureza, alheio à qualquer comportamento humano, que pode ser pressuposto de fato, capaz de determinar consequências jurídicas relevantes, como o nascimento, a modificação e a extinção de direitos e relações jurídicas”. Assim, o tempo de fluição de um negócio jurídico ou o termo inicial, isto é, o momento em que o negócio jurídico começa a produzir efeito ou cessar de produzi-lo, é determinado por uma data, fixada no calendário civil ocidental, denominado Calendário Gregoriano, promulgado pelo Papa Gregório XIII, no ano 1582.
Tempo. Observa-se o tempo como evento natural, que pode, por si só, apresentar-se como fato jurídico lato sensu, com aptidão para produzir efeitos no plano dos direitos subjetivos, seja em razão da lei, ou em função da declaração de vontade.
Assim, sobre um determinado tempo, o homem pode exercer o seu direito. O Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n° 13.105, de 16/03/2015, no seu art. 2º, estabelece que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”, o que corresponde dizer que, o Poder Judiciário, somente poderá agir, quando for efetivamente provocado. Vale dizer, a falta de iniciativa da parte, corresponde, paradoxalmente, ao Princípio da Inércia. Diga-se, que o Princípio da Inércia, é um dos fundamentos do Processo Civil Brasileiro, que também estava consignado no antigo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11/01/1973, que no seu art. 2°, determinava que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Como oposição ao Princípio da Inercia, pode se destacar o Princípio da Ousadia.
Diga-se que, o Princípio da Ousadia está consubstanciado na ousadia. Ousadia é um adjetivo da língua portuguesa que é usado para caracterizar alguém que tem ousadia, que possui inovação, que é corajoso, valente, que demonstra firme disposição e energia diante das situações difíceis ou críticas. A ousadia, é o ato de ousar, é o ato de praticar as ações humanas e imediatas, de fazer as coisas no menor tempo possível, de não deixar as coisas para o amanhã. Theodore Roosevelt (1858-1919)[15] foi o 26º (vigésimo sexto) Presidente dos Estados Unidos, de 1901 a 1909, afirmou que:
Far better it is to dare mighty things, to win glorious triumphs – even though checkered by failure, than to take rank with those poor spirits who neither enjoy much nor suffer much, because they live in the gray twilight that knows not victory nor defeat (É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo expondo-se a derrota, do que formar fila com os pobres de espírito, que nem desfrutam muito, nem sofrem muito, porque vivem nessa penumbra cinzenta que não conhece vitória nem derrota).
Não obstante, o Principio da Ousadia, deverá observar, entre outras condições, o valor econômico ou o valor moral, do direito a ser pleiteado. As vezes, mesmo que tenhamos razão ou justificativa para o exercício de algum direito, pode não compensar o ajuizamento de ação, como por exemplo, a compra de um simples aplicativo no exterior, que veio com defeito. As vezes, pelo baixo custo do produto, não justifica as despesas de uma demanda judicial. Contudo, caberá ao interessado, saber se esta idéia ou procedimento, é o que melhor atende ao seu desejo de Justiça.
Para tanto, o interessado, poderá se socorrer, se for o caso, da Teoria Tridimensional do Direito, do saudoso Prof. Miguel Reale[16], que analisa o Direito sob a ótica unitária dos elementos, do fato, valor e norma. A dignidade humana é o valor que funda a Ordem Jurídica. A partir da consciência de sua existência, outros valores são estipulados pelo ser humano, qualificando atos e fatos, o que possibilita a construção do mundo jurídico, que objetiva o alcance da Justiça. Assim, o bem, ou, conforme nos ensina o Prof. Carlos Roberto Gonçalves[17], “os bens, são coisas materiais ou concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação”.
Rudolf von Ihering (1818-1892)[18] foi um jurista alemão, e ocupa ao lado de Friedrich Carl von Savigny, um lugar ímpar na história do Direito alemão, tendo sua obra grandemente influenciado a cultura jurídica em todo o mundo ocidental. Ihering, Doutor pela Universidade de Berlin, convidado para lecionar em Leipzig e em Heildelberg, Professor Catedrático de Direito Romano em Universidades da Suíça (Basiléia), da Alemanha (Kiel) e da Áustria (Viena), proferiu memorável conferência nesta última, no ano de 1872. Esta conferência foi posteriormente publicada com o título de Der Kampf um’s Recht (A Luta pelo Direito). Trata-se de um dos mais lidos e debatidos opúsculos jurídicos na tradição ocidental.
Assim, sobre o Princípio da Inércia, previsto no art. 2º, do Novo Código de Processo Civil, de 2015, Ihering, na sua festejada obra, A Luta pelo Direito, justifica essa inércia, quando sustenta “que cabe a qualquer homem, um dever para consigo mesmo, o de repelir, com todos os meios ao seu alcance, qualquer agressão a um direito investido em sua pessoa, pois, com a passividade diante da agressão, estará ele admitindo, um momento de ausência de direitos em sua vida. E ninguém há de cooperar para que isso aconteça”.
Vale dizer, a falta de iniciativa da parte, corresponde, paradoxalmente, ao Princípio da Inércia, e nesse sentido, nos remete, inexoravelmente, ao provérbio latino, Dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem), ou seja, o homem deve exercer o seu direito num determinado tempo. Neste sentido, ou seja, pelo Princípio da Inércia na fluência do tempo, atuam, fortemente, dois institutos civis, a Prescrição e a Decadência, previstos nos arts. 189 a 211, do Código Civil Brasileiro[19].
Pontes de Miranda (1892-1979)[20], jurista, filósofo, matemático, advogado, sociólogo, magistrado e diplomata brasileiro, aponta que a declaração da vontade ou a lei, é o que define o tempo certo, em que “há de começar certa eficácia, ou que, há de terminar toda a eficácia, ou alguns, ou todos os efeitos do ato jurídico, que haverão de terminar”. Assim, a declaração de vontade, ainda conforme o Pontes de Miranda, “só opera no plano da eficácia, vale dizer, em outras palavras, somente concerne ao nascimento, modificação ou extinção de direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções, a partir de determinado momento, por exemplo, expresso em uma lei, ou em um contrato bilateral, com data definida.
Via de regra, para o exercício de um direito, há que se respeitar um tempo, e a vigência do tempo no tempo, geralmente se mede no período de um ano, coincidente com o ano civil, conforme define a Lei nº 810, de 06/09/1949[21].
3 A Justiça
Em consonância com a mitologia grega, a figura da mulher que representa a Justiça é a deusa Thémis, filha de Urano (Céu) e de Gaia (Terra), e ela própria, a deusa da Justiça. Dotada de grande sapiência, além de esposa de Zeus, o deus supremo, era sua conselheira. Criadora das leis, dos ritos e dos oráculos, era a guardiã dos juramentos dos homens. As leis e os oráculos proferidos por Thémis seriam obrigatoriamente acatados tanto por homens como por deuses.
A Simbologia. A espada, representa a força, prudência, ordem, regra e aquilo que a consciência e a razão ditam. A balança, simboliza a equidade, o equilíbrio, a ponderação, a justeza das decisões na aplicação da lei. A Deusa de olhos vendados, pode significar o desejo de nivelar o tratamento de todos por igual, sem distinção, tem o propósito da imparcialidade e da objetividade.
A Deusa da Justiça- Credito de Imagem.[22]
O Direito é uma Ciência Social e tem como objetivo, o estudo das normas que disciplinam a conduta do homem em sociedade, visando a harmonia do convívio e ao bem comum, de modo a alcançar Justiça.
A Justiça[23] é um conceito abstrato, que se refere a um estado ideal de interação social, em que há um equilíbrio, que por si só, deve ser razoável e imparcial entre os interesses, riquezas, e oportunidades entre as pessoas envolvidas em determinado grupo social.
Amartya Kumar Sen (1933)[24], de origem indiana, Professor de Economia e Filosofia na Universidade Harvard, e que foi aluno de John Rawls, desenvolveu uma crítica e revisão das ideias básicas de Rawls, e nessa perspectiva, conceituava que a Justiça não deve ser avaliada em termos binários (existe justiça ou não), por não apoiar um ideal abstrato, plenamente estabelecido de justiça, para avaliar a adequação de diferentes instituições. Formula a sua Teoria de Justiça, tendo a desigualdade e a diversidade, como alguns de seus principais pontos de partida para estabelece o que é a Justiça.
Existem muitas ideias e conceitos sobre Justiça. Contudo, neste tópico procura-se estabelecer duas ideias básicas em relação ao objeto deste Artigo, como segue.
3.1 A primeira ideia de Justiça
A primeira ideia é que a Justiça é um conceito abstrato que se refere a um estado ideal de interação social em que há um equilíbrio, que por si só, deve ser razoável e imparcial entre os interesses, riquezas e oportunidades entre as pessoas envolvidas em determinado grupo social. Nesta perspectiva, para Aristóteles, a Justiça (distributiva) consiste em dar a cada um o que é seu, conforme seus méritos. Trata-se da justiça distribuída pelo Estado, na relação com seus súditos. É com base nela que o Estado tem de repartir como os cidadãos, de forma justa, aquilo que lhes é oferecido.
Para São Tomás de Aquino, a Justiça está baseada na igualdade em dar a cada um o que é seu por Direito. Assim, na visão tomista, a justiça se baseia no Direito e não o direito na Justiça.
Para Hans Kelsen[25],
A justiça é a qualidade de uma conduta humana específica, de uma conduta que consiste no tratamento dado a outros homens. O juízo segundo o qual, uma tal conduta é justa ou injusta, representa uma apreciação, uma valoração da conduta. A conduta, que é um fato da ordem do ser existente no tempo e no espaço, é confrontada com uma norma de justiça, que estatui o dever-ser”
Para o Jusfilósofo Miguel Reale[26],
A justiça é, sempre, um laço entre um homem e outros homens, como bem do indivíduo, enquanto membro da sociedade, e, concomitantemente, como bem do todo coletivo. Por conseguinte, o bem social situa-se em outro campo da ação humana, a que chamamos de direito” (REALE, 2011, p.39).
John Rawls (1921-2002)[27] foi Professor de Filosofia Política na Universidade de Harvard, EUA, autor de “Uma Teoria da Justiça, Liberalismo Político” e “O Direito dos Povos”. Rawls afirmava que,
Uma vez que todos estão numa situação semelhante e ninguém pode designar princípios para favorecer sua condição particular, os princípios da justiça são o resultado de um consenso ou ajuste equitativo. […] A essa maneira de considerar os princípios da justiça eu chamarei de justiça como equidade.
Assim, na concepção de Justiça defendida por Rawls, procura-se resolver o conflito pela distribuição de bens sociais, entre as pessoas. Rawls, nesta perspectiva, considera que as pessoas são seres racionais e razoáveis, isto é, que possuem interesses próprios de acordo com a concepção de bem que formulam para as suas vidas, mas, que, ao mesmo tempo, dispõem-se, em função do sentido de justiça que possuem, a ponderar umas com as outras, sobre quais, os justos termos de cooperação, devem nortear o convívio social e a distribuição dos benefícios sociais. Dessa forma, conforme sugere Rawls, as pessoas chegam a um acordo sobre os princípios de justiça, pelo consenso ou pelo ajuste equitativo.
Michael Sandel[28], Filosofo e Professor norte-americano, é considerado um dos Professores de Filosofia mais populares do mundo, propõe discussões sobre os dilemas morais e éticos, no seu curso “Justice, what’s the right to do?” (Justiça: o que é fazer a coisa certa?)”, ministrado na Universidade Harvard, EUA, que já teve milhares de inscritos e a na sua versão on-line, atingiu milhões de pessoas no mundo todo. Diga-se, Sandel, é defensor da ideia de que a Filosofia deve ser algo próximo das pessoas, e, a partir do método ou modelo socrático, realiza debates com a participação dos estudantes. Sem a pretensão de se alcançar a respostas definitivas ou, estabelecer o que é certo ou errado, Sandel, define que a Justiça é uma distribuição proporcional, essencialmente humana, e sem excessos, de forma a ser justo em relação ao próximo, e nesta perspectiva, compartilha uma abordagem de bem comum, ou seja, a Justiça como solidariedade de uma virtude cívica para o homem.
Pode-se dizer que, a experiência histórica do Direito mostra, que a Justiça é o valor mais alto que se possa encontrar dentro da sociedade. E mesmo que não seja o mais alto, nem seja o mais urgente, terá a função de preservar a ordem e a paz, assim como, deverá preservar as condições para que se tenha a conquista do justo.
3.2 A segunda ideia de Justiça
A segunda ideia é que a Justiça pode ser considerada também por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação por intermédio dos Tribunais, o quais estão constituídos sob funções jurisdicionais de competência que integram o Poder Judiciário de um Estado.
A organização da Justiça Brasileira, ou melhor, do Poder Judiciário[29] foi determinada pela Constituição Federal (do artigo 92 ao 126). Os vários órgãos que compõem o sistema estão divididos por área de atuação: Justiça Comum (tanto estadual e quanto federal), Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar. A estrutura de todas elas são compostas e sugeridas, por três graus de jurisdição, que vêm a ser a primeira, a segunda e a terceira instância, conforme disposição do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a saber:
Os Tribunais de Primeira Instância. A composição é a seguinte: Justiça Federal de 1ª Instância (Varas Federais Cíveis ou Criminais), julga as ações relativas às causas que envolvem a União, Autarquias e Empresas Públicas federais; Juizados Especiais Federais Cíveis ou Criminais, julga causas cíveis de até 60 SM e criminais cuja pena não ultrapasse um ano. É gratuita e dispensam advogados; Justiça Estadual e Distrital (Varas Cíveis e Criminais), julga todas as ações cíveis ou criminais que não seja de competência da Justiça Especializada; Juizados Especiais Estaduais Cíveis ou criminais, julga as ações cíveis de até 40 SM e criminais cuja pena não passe de um ano. É gratuita e dispensam advogados, para ações de até 20 SM; Varas Federais do Trabalho, julga os dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores; Juntas Eleitorais, procede o cadastramento dos eleitores e realiza e apura as eleições; Auditorias Militares, os crimes dos militares integrantes das Forças Armadas; os crimes dos militares integrantes das Policias Militares – PMS e Bombeiros.
Os Tribunais de Segunda Instância. A composição é a seguinte: Tribunais Regionais Federais – TRFS, julga os recursos da Justiça Federal, relativo às causas que envolvem a União, Autarquias e Empresas Públicas federais; Tribunais de Justiças Estaduais e do DF – TJs, julga os recursos da Justiça de 1ª Instância das Justiças Estadual e Distrital; Tribunais Regionais do Trabalho – TRTS, julga os Dissídios Coletivos das Categorias regionais e os recursos das Varas Federais do Trabalho; Tribunais Regionais Eleitorais – TRES, julga recursos da juntas eleitorais dos Estados e do DF, e realiza a apuração das eleições para prefeitos, governador, deputados estaduais e federais e senador; Tribunais de Justiça Militar* – TJMS, julga os crimes do Chefe da casa Militar e do Comandante da PM, e os recursos das Auditorias Militares. (*O TJM só existe em SP, MG e RS. Nos demais Estados, a 2ª instância é realizada pelo TJs).
Os Tribunais Superiores em Brasília – DF (3ª instância). A composição é a seguinte: Supremo Tribunal Federal – STF, julga questões constitucionais e crimes comuns do Presidente da República e dos Membros do Congresso Nacional; Superior Tribunal de Justiça – STJ, julga crimes comuns de Governadores e Prefeitos, crimes de responsabilidade dos desembargadores e os recursos dos tribunais regionais e estaduais; Tribunal Superior do Trabalho – TST, julga os Dissídios Coletivos das categorias nacionais e os recursos dos TRTs; Tribunal Superior Eleitoral – TSE, julga os conflitos de jurisdição, os recursos dos TREs, realiza a apuração das eleições federais e tem função consultiva e normativa; Superior Tribunal Militar – STM, julga crimes militares dos oficiais generais e subalternos das Forças Armadas e os recursos dos TJMs e recursos militares dos TJs.
Registre-se que, cabe ainda a Justiça brasileira, ou melhor ao Poder Judiciário do Estado, por intermédio da sua maior Corte de Justiça ou ainda, de um Tribunal Constitucional, no caso ao Supremos Tribunal Federal – STF, a responsabilidade pela Guarda da Lei maior, que é a Constituição, e ainda, tem a difícil tarefa de solucionar os conflitos entre os Tratados e Convenções Internacionais e os Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos, bem como exercer o controle de constitucionalidade e convencionalidade de tais Tratados e Convenções, que integram o Direito Internacional, com as normas internas ou com o Direito Interno de um País, sem que isso possa configurar a perda da soberania política do Estado, dentro da perspectiva do mundo globalizado, realizando assim, os poderes de jurisdição e da Justiça.
Assim, na perspectiva que a Justiça pode ser considerada também por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação por intermédio dos Tribunais, o quais estão constituídos sob funções jurisdicionais de competência que integram o Poder Judiciário de um Estado, vale destacar que, pela Teoria das Exceções Processuais e os Pressupostos Processuais, de Bülow[30], em “toda relação, obviamente, são imprescindíveis os sujeitos”, o Código de Processo Civil, ao tratar da forma dos atos processuais, refere-se aos praticados pelas partes, autor e réu, (arts. 200 a 202 NCPC), pelo juiz (arts. 203 a 205 NCPC). Também, pelo escrivão ou chefe de secretaria (arts. 206 a 211 NCPC). Demais disso, o Código trata como “sujeitos do processo” as partes, os advogados, os terceiros que intervêm no processo, o juiz e os auxiliares da justiça, o Ministério Público, a advocacia e a Defensoria Públicas (arts. 70 a 187 NCPC).
Nesta perspectiva, pela Teoria das Exceções Processuais e os Pressupostos Processuais, de Bülow, e em conformidade com a disposição contida no art. 133, da Constituição Federal, “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
4 A Lógica
É parte da Filosofia que trata das formas do pensamento em geral (dedução, indução, hipótese, inferência etc.) e das operações intelectuais que visam à determinação, do que é verdadeiro ou não, ou do que seja uma proposição válida ou inválida, no interior de um argumento
4.1 A Lógica Jurídica
A Lógica jurídica é ligada à ideia que fazemos do Direito e se adapta a ela. “Por essa razão, uma reflexão sobre a evolução do Direito, parece ser uma preliminar indispensável ao exame das técnicas de raciocínio, próprias desta disciplina, que os juristas qualificam tradicionalmente de Lógica Jurídica”[31].
Imagine a norma como um caleidoscópio com vários prismas. Quem “interpreta”, entende, por um lado do prisma, o que quer dizer, vê o sentido e o valor do texto, de acordo com sua linguagem, seus próprios valores, suas próprias experiências e cosmovisão. Desta forma, há de se aceitar que, a hermenêutica não é uma ciência objetiva, exata e absoluta. Nem o precisa ser. Diga-se, “a Ciência do Direito constitui um conjunto ordenado e sistemático de princípios e regras que tem por tarefa, definir e sistematizar o ordenamento jurídico (Direito Positivo ou Direito Posto, vale dizer, produzido pelo Estado)[32] .
Assim, o Direito é também Argumentação. A interpretação hermenêutica visa, preferencialmente, a nutrir, a alimentar os profissionais jurídicos, a formularem, em uma arena legal, suas argumentações denunciativas, acusativas, defensivas, recursais e sentenciais.
5 A Lei
Como afirmamos em nosso Livro, o Progressismo[33], no pensamento de São Tomás de Aquino, sobre a Lei, é de que todo o homem é dotado de livre-arbítrio, orientado pela consciência e tem uma capacidade inata de captar, intuitivamente, os ditames da ordem moral. Há uma Lei Divina, revelada por Deus aos homens, que consiste nos Dez Mandamentos. Há uma Lei Eterna, que é o plano racional de Deus, que ordena todo o Universo e uma Lei Natural, que é conceituada como a participação da Lei Eterna, na criatura racional, ou seja, aquilo que o homem é levado a fazer pela sua natureza racional. A Lei Positiva é a lei feita pelo homem, de modo a possibilitar uma vida em sociedade. Esta subordina-se à Lei Natural, não podendo contrariá-la sob pena de se tornar uma lei injusta; não há a obrigação de obedecer à lei injusta (este é o fundamento objetivo e racional da verdadeira objeção da consciência).
Frederic Bastiat (1801-1854)[34] foi um economista e jornalista francês, afirmava que a “Lei, é a organização do Direito Natural de legítima defesa; o Estado é a substituição das forças individuais pela força coletiva, para agir no círculo onde aquelas têm o direito de agir, para fazer aquilo que elas têm o direito de fazer, para garantir as Pessoas, as Liberdades, as Propriedades, para manter cada qual em seu Direito, para fazer reinar entre todos a Justiça.
No Prefácio à Edição brasileira do Livro “A Lei [35]”, de Frederic Bastiat, o festejado Professor Ives Gandra Martins[36], da Universidade Presbiterana Mackenzie, suscita em suas manifestações sobre a “Lei”, dizendo que,
O próprio título “A Lei”, que Batiat, em suas conclusões, procura vincular sentido de “justiça”, enfrenta nos diversos Sistemas Jurídicos, dificuldades vernaculares, pois, entre nós, “Lei” e “Direito” são expressões distintas, não o sendo, por exemplo, no Sistema anglo-saxão. O Direito romano foi, de rigor o primeiro grande Sistema Jurídico da História, visto que as codificações anteriores, como Shulgi, Ur-nammu, Lipit-Ishtar, Hamurabi, Leis de Manu, judaica, hitita, egípcia e até mesmo da Grécia, com Dracom 650-600 a.C), Sólon (640-558 a.C) e Licurgo (700-630 a.C), nunca representaram um Sistema, mas, apenas, regulações do poder de controle do povo. Os vocábulos “jus”, e “lex”, de Roma, merecem, pois, ser lembrados, pois, tinham em “jus”, uma abrangência integrativa de lex. Bastiat, todavia em seu livro, procura colocar a sua visão de “lei”, como instrumento de estabilidade institucional contra o socialismo, que surge como reação aos princípios liberais da Revolução Francesa, no qual, o respeito ao direito não constituía a essência de sua introdução ou primado. (Nosso grifo).
Ainda, o Professor Ives Gandra Martins, na sua obra “Uma breve Introdução ao Direito[37]”, ensina que ,
Procurei mostrar que, na evolução do homem em sociedade, dos costumes à lei e da lei ao Direito, sempre houve conflitos, em que detentores do poder “pro domo sua”, ora com força tirânica, ora democraticamente, impuseram sua maneira de ser, não necessariamente de acordo com as aspirações do povo. É que a lei, como dizia H.L. Hart (1907-1992) em The Concept of Law (O Conceito de Lei) [38] de 1961, mesmo nas democracias, embora feita para dirigir-se a governantes e governados, por serem feitas pelos próprios governantes, obrigam mais os governados que os próprios governantes.
A Ciência do Direito, como Sistema Normativo, incorpora o que de científico possui a elaboração legislativa, em que a lei é apenas a sua parte visível, a ser aplicada a casos concretos, que o legislador objetiva regular.
A Constituição Federal do Brasil[39], estabelece no seu art. 59, a hierarquia das leis e o processo legislativo, que compreende:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
A Lei Complementar nº 95, de 26/02/1995[40], dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59, da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. O Decreto nº 9.191, de 1º/11/2017[41], estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
5.1 A Lei é instrumento de Poder
Em uma sociedade, a função das leis é controlar os comportamentos e ações dos indivíduos de acordo com os princípios daquela sociedade que se encontra num Estado. Portanto, Lei é Poder! Lei, do latim lex, é uma obrigação imposta e significa “aquilo que liga”, ou legere, que significa “aquilo que se lê”. De acordo com o Dicionário de Aurélio, tem vários sentidos, entre os quais, norma, preceito, princípio, regra; obrigação imposta pela consciência e pela sociedade. Lei é toda norma geral e abstrata emanada pelo Poder Competente, e assim pode ser:
Lei Natural é a lei de Deus que estabelece uma relação do homem com o Cosmos, que é a ordem universal e também os costumes e tradições aceitas em determinada sociedade. A Lei natural divide-se em leis físicas (científicas) e leis morais.
Lei Científica é aquela que estabelece entre os fatos, relações entre o homem o cosmos, mensuráveis universais e necessárias, permitindo que se realizem previsões. Ex.: a água ferve a 100º c; dois corpos não podem ocupar ao mesmo tempo o mesmo lugar no espaço, o ar que respiramos; lei da gravidade; velocidade da luz; noite e dia, etc.
Lei Moral é conjunto de princípios ou regras relativas à conduta humana. Ex: os Dez Mandamentos (não matar, não roubar, honrar pai e mãe.) ou, independente de crença, que o homem pratique o bem, e saiba o que seja o mal.
Conclusão
Conforme já mencionado, ao escrevemos sobre o Constitucionalismo e o Neoconstitucionalismo, entre outros temas, citamos e analisamos as dimensões do Direito, na concepção de Norberto Bobbio (1909-2004). Neste Artigo, A dimensão do Direito em outra Perspectiva, procurou-se estabelecer, ainda que de forma breve, a conexão e a dimensão entre o Direito e o Tempo, o Direito e a Justiça, o Direito e a Lógica Jurídica e o Direito e a Lei, que per si, integram uma Ordem Jurídica.
O Direito é uma ciência social e tem como objetivo, o estudo das normas que disciplinam a conduta do homem em sociedade, visando a harmonia do convívio e ao bem comum, de modo a alcançar Justiça. A Teoria Geral do Direito é o estudo dos conceitos fundamentais e universais do Direito e das características que são comuns a todos os Sistemas Jurídicos.
O tempo como evento natural, que pode, por si só, apresentar-se como fato jurídico lato sensu, com aptidão para produzir efeitos no plano dos direitos subjetivos, seja em razão da lei, ou em função da declaração de vontade.
A Justiça é um conceito abstrato, que se refere a um estado ideal de interação social, em que há um equilíbrio, que por si só, deve ser razoável e imparcial entre os interesses, riquezas, e oportunidades entre as pessoas envolvidas em determinado grupo social. A Lógica jurídica é ligada à idéia que fazemos do Direito e se adapta a ela. A Lei, é toda norma geral e abstrata emanada pelo Poder Competente.
Finalmente, a Ordem Jurídica está consubstanciada numa Lei principal, via de regra denominada Lei Maior ou a Constituição. Esta Ordem Jurídica está fundamentada em Sistemas, cuja finalidade é sistematizar o Direito, e não obstante outras dimensões do Direito, entendemos ser necessário conhecer a dimensão do Direito em outra Perspectiva.
Brasília, setembro de 2020.
Prof. René Dellagnezze
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SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certa? Trad. 6 ed. de Heloísa Matias e Maria Alice Máximo. 6 edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.
SEN, Amartya. The Idea of Justice. Cambridge: Harvard University Press, 2009.
SOUZA, Rubin Assis da Silveira. A Fundamentação da Moralidade Kantiana e o seu correlato Princípio do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3321, 4 ago. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22348>. Acesso em: 20-02-2020.
[1] CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e do Brasil. Rio de Janeiro, 2008, Lumen Juris, p.2.
[2]DELLAGNEZZE, René, O Constitucionalismo e o Neoconstitucionalismo. Publicado em 01/04/2015. 61p. Nº 135, – Ano XVIII – ISSN – 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: Constitucional). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br).
[3]BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 9ª edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 32
[4] BRANCATO, Ricardo Teixeira. Instituições de Direito Público e de Direito Privado. SP, 2009, p.7.
[5] KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Editora Martin Claret. 2005. São Paulo.
[6] SOUZA, Rubin Assis da Silveira. A Fundamentação da Moralidade Kantiana e o seu correlato Princípio do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3321, 4 ago. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22348>. Acesso em: 20-02-2020.
[7] KAUFMANN, A. e HASSEMER, W., Introdução À Filosofia do Direito e a Teoria do Direito Contemporâneo. Ed. Calouste Gulbenkian. 2015.. p. 170.
[8] FASSO, Guido. Storia della Filosofia del Diritto, Vol. III: Ottocento e Novecento, Società Editrice Il Mulino, Bologna, 1966, p. 35/36.
[9] AUSTIN, John. The Province of Jurisprudence Determined. 2. ed. Londres: John Murray, 1906.
[10]HAWKING, Stephen. O Universo numa casca de noz. Tradução: Cassio de Arantes Leite. Editora Intrínseca Ltda. 2016. p. 39.
[11]GLEISER, Marcelo. Artigo: A Origem do Tempo. Folha de São Paulo. Caderno. Ciência. Edição de 23/11/2008.
[12]NEWTON, Isaac. Philosophiae Naturalis Principia Mathematica (Princípios Matemáticos da Filosofia Natural) é uma obra de três volumes escrita por Isaac Newton, publicada em 5 de julho de 1687. Esta obra que descreve a Lei da Gravitação Universal (Exemplo: maçã caindo ao solo) e as 3 (três) Leis de Newton, que fundamentaram a mecânica clássica, a saber: 1ª) Lei da Inércia: Todo corpo continua em seu estado de repouso ou de movimento uniforme em uma linha reta, a menos que seja forçado a mudar aquele estado por forças aplicadas sobre ele. Exemplo: pensemos num ônibus em que o motorista, que está numa determinada velocidade, se depara com um cão e rapidamente, freia o veículo. Nesta situação, a tendência dos passageiros é continuar o movimento, ou seja, eles são jogados para frente; 2ª) Princípio Fundamental da Dinâmica: mudança de movimento é proporcional à força motora imprimida e é produzida na direção de linha reta, na qual, aquela força é aplicada. Exemplo: pensemos, na força aplicada ao golpear a bola faz com que esta adquira certa aceleração. Se em lugar de uma bola de tênis o golpe for dado em uma bola de futebol (corpo com maior massa), a aceleração provocada será menor; 3ª) Lei da Ação e Reação: A toda ação há sempre uma reação oposta e de igual intensidade: as ações mútuas de dois corpos um sobre o outro são sempre iguais e dirigidas em sentidos opostos. Exemplo: (a) pensemos em dois patinadores parados um de frente para o outro. Se um deles der um empurrão no outro, ambos irão se mover em sentidos opostos; (b) a capacidade de voar do avião é a famosa 3ª lei de Newton, a Lei da Ação e Reação. Uma vez que a superfície curva das asas do avião joga o ar para baixo, ele reage sobre a asa e exerce uma força no sentido vertical sobre a mesma.
[13]EINSTEIN Albert. Como Vejo o Mundo. Editora Nova Fronteira. Tradução H.P. de Andrade. 1981. Rio de Janeiro.
[14]ENNERCCERUS, Ludwig; KIPP, Theodor e WOLFF, Martin. Tratado de Derecho Civil. 2. ed. Barcelona: Ed. Bosch, 1950, v. 2, § 126, p. 1-5.
[15] ROOSEVELT, Theodore. 26º (vigésimo sexto) Presidente dos Estados Unidos, de 1901 a 1909. (https://www.pensador.com/frase/NDgx/) acesso em 11/09/2020.
[16] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2003.
[17] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Volume I – Parte Geral. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
[18]IHERING, Rudolf von. A Luta pelo Direito. Tradução de João Vasconcelos. São Paulo: Forense, 2006.
[19]BRASIL. Lei nº 10.406, de 10/01/2002. Institui o Código Civil.
[20]MIRANDA, Pontes de, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Atualizado por Marcos Bernardi de Mello e Marcos Ehrhardt Jr. São Paulo: RT, 2013. § 549. p. 243.
[21]BRASIL. Lei nº 810, de 06/09/1949. Define o Ano Civil.
[22]DELLAGNEZZE, René. Credito de Imagem. Palestra: A Advocacia. Agosto de 2013. Centro Universitário Estácio de Brasília. Universo Jurídico. Simbologia. A espada – Representa a força, prudência, ordem, regra e aquilo que a consciência e a razão ditam. A balança – Simboliza a equidade, o equilíbrio, a ponderação, a justeza das decisões na aplicação da lei. Deusa de olhos vendados – Pode significar o desejo de nivelar o tratamento de todos por igual, sem distinção, tem o propósito da imparcialidade e da objetividade.
[23] LUMER, Christoph, Encyclopedia philosophy. Meiner: Hamburg 2005.
[24]SEN, Amartya. The Idea of Justice. Cambridge: Harvard University Press, 2009.
[25]KELSEN, Hans. O Problema da Justiça. Tradução de João Baptista Machado. 3ª Edição. São Paulo: Martins Fontes, 1998., p. 03.
[26]REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª Edição (2002), 10ª Tiragem (2011). São Paulo: Saraiva, 2002, p.39.
[27] RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Brasília: Universidade de Brasília, 1981.p. 33.
[28] SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certa? Trad. 6 ed. de Heloísa Matias e Maria Alice Máximo. 6 edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.
[29]DELLAGNEZZE, René. A Jurisdição, o Controle Difuso, o Controle Concentrado da Constituição Federal do Brasil e a Questão Fática nos Recursos Excepcionais para STF e o STJ. Publicado em 01/07/2017. 45p. nº 162. Ano XX – ISSN – 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: processo civil). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br).
[30] BÜLOW, Oskar Von. Teoria das Exceções e dos Pressupostos Processuais. Editora LZN (2003).
[31]PERELMAN, Chaïm. Lógica Jurídica: nova retórica. Tradução de Verginia K. Pupi. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
[32] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio – Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo, Editora Atlas, 1ª edição/3ª tiragem, 1990.
[33]DELLAGNEZZE, René. O Progressismo – Escolas do Pensamento Filosófico, Econômico e o Pensamento Positivista e Progressista do Brasil. Novas Edições Acadêmicas – OminiScriptun GmbH & Co. KG. Saarbrücken – Alemanha. ISBN 978-3-73107-3. 261 p. (www.nea-edicoes . com). 2016, pp. 32-33.
[34] BASTIAT, Frédéric. A Lei. Tradução: Pedro Sette-Câmara. LVM Editora. 2019. p.43.
[35] BASTIAT, Frédéric. A Lei. Tradução: Pedro Sette-Câmara. LVM Editora. 2019. p.13-14.
[36]MARTINS, Ives Gandra da Silva. Prefácio à Edição brasileira do Livro “A Lei, de Frédéric Bastiat. Tradução: Pedro Sette-Câmara. LVM Editora. 2019. p.13-14. Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O ESTADO DE SÃO PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército – ECEME e Superior de Guerra – ESG; Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris Causa da Universidade de Cracóvia (Romênia) e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal); Presidente do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO – SP; Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão Universitária.
[37] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Uma breve Introdução ao Direito. Migalhas 2.ed. ver. Ampl. 2018. https://www.gandramartins.adv.br/project/ives-gandra/public/uploads/2018/10/16/a1a2fd6uma_breve_introducao_ao_direito.pdf. Acesso em 22/02/2020.
[38]HART, H.L.O Conceito de Direito. Trad. Antônio de Oliveira Sette-Camara. São Paulo. Ed.WMF. Martins Fontes, 2009.
[39] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[40]BRASIL. Lei Complementar nº 95, de 26/02/1995. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59, da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
[41]BRASIL. Decreto nº 9.191, de 1º/11/2017. Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
¹Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES – UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI
DAS CRUZES – UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO – UNISAL (2006) (www.unisal.com.br). Ex-Professor de Graduação e Pós-Graduação em Direito Público e Direito Internacional Público, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/Brasília). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO – UMESP (www.metodista.br). Colaborador da Revista Âmbito jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e da UFJF/DEFESA – Centro de Pesquisas Estratégicas Paulino Soares de Souza, da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA – UFJF (www.defesa.ufjf.br); Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO – UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL – AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 40 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, “200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil” e “Soberania – O Quarto Poder do Estado”, ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br). Publicou na Alemanha, o Livro “Globalização”, em dois volumes e o livro “O Progressismo”, ambos distribuídos pela Amazon. Contato: renedellagnezze@yahoo.com.br.
¹RENÉ DELLAGNEZZE, PhD student in Constitutional Law at the UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES – UBA, Argentina (www.uba.ar). Graduated in Law from UNIVERSIDADE DE MOGI CROSSES – UMC (1980) (www.umc.br) and Master in Law by UNIVERSITÁRIO SALESIANO OF CENTER SAO PAULO – UNISAL (2006) (www.unisal.com.br). Ex-Professor of Undergraduate and Graduate Studies in Public Law and Public International Law at the Law Course, de SA UNIVERSITY ESTACIO, Campus ESTACIO, Brasilia, Distrito Federal (www.estacio.br/brasília). Former Professor of International Law at the UNIVERSITY METODISTA OF SÃO PAULO – UMESP (www.metodista.br). Collaborator of Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) and UFJF / DEFESA – Strategic Research Center Paulino Soares de Souza, from the FEDERAL UNIVERSITY OF JUIZ DE FORA – UFJF (www.defesa.ufjf.br); Researcher at the SALESIAN UNIVERSITY CENTER OF SÃO PAULO – UNISAL. It is the General Counsel of ADVOCACY GENERAL IMBEL – AGI, the Ordnance INDUSTRY BRAZIL (www.imbel.gov.br), Federal Public Company, under the Ministry of Defense. He has experience as a lawyer Business for 40 years, and as a teacher, with an emphasis on public law, mainly in the following areas of Law: Constitutional Law, International, Corporate and Administrative, Labor, Tax, Commercial. He has published several articles and books, among others, “200 Years Defense Industry in Brazil” and “Sovereignty – The fourth state power”, both by Cabral Publisher (www.editoracabral.com.br). In Germany, he published the book “Globalização”, in two volumes and the book “O Progressismo”, both distributed by Amazon. Contact: renedellagnezze@yahoo.com.br.
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