Direito Penal

A Disposição do Indivíduo como ser Social

The Individual’s Disposition as a Social Being

Nome do autor: Camila Milan Lago – Acadêmica de Direito na Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP)

Nome do orientador: Andréia Chiquini Bugalho – Mestre pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (Usp). Membro do Grupo de Estudo GEDTRAB da FDRP. Líder do Grupo de Pesquisa GPCeT da Unaerp. (e-mail: andreiabugalho@gmail.com)

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Resumo: O presente artigo tem por objetivo demonstrar com clareza a percepção de como a natureza humana concorre para que se estabeleça um nexo entre a conduta criminal com a biológica, a ponto de saber se o que faz com que o homem haja em desacordo com a sociedade é algo social ou genético. O método adotado foi o analítico-dedutivo, valendo-se de material jurídico, a partir de artigos científicos, sites online que foram analisados na elaboração da pesquisa, objetivando trazer à lume as questões controvertidas e respectivas discussões do assunto. Desse modo, foi feita uma revisão da literatura nacional e internacional para verificar o que os recentes estudos apontam sobre a conduta antissocial.

Palavras-chave: Conduta antissocial. Indivíduo. Meio social. Criminologia

 

Abstract: This article aims to clearly demonstrate the perception of how human nature contributes to establishing a connection between criminal and biological conduct, to the point of knowing whether what causes man to disagree with society is social or genetic. The method adopted was the analytical-deductive, using legal material, from scientific articles, online sites that were analyzed in the elaboration of the research, aiming to bring to light the controversial issues and respective discussions of the subject. Thus, a review of the national and international literature was made to verify what recent studies indicate about antisocial conduct.

Keywords: Antisocial conduct. Individual. Social enviroment. Criminology

 

Sumário: Introdução. 1. Historiologia. 2. Comportamento Desviante. 3. Biotranpologia. 4. Criminologia. Considerações Finais. Referências

 

INTRODUÇÃO

É surpreendente a análise acerca da mente humana, ainda mais quando se trata da mente de criminosos, pessoas que não são compreendidas no contexto social por ferirem a moral da sociedade, mas que trazem discussões da causa desse alto índice de criminalidade e da engenhosidade de como trabalham seu raciocínio.

A importância da psicologia e filosofia nesse estudo é crucial para delinear seus atos e estabelecer um panorama que distingue os efeitos da sociedade no âmbito criminal e dos genes ali presentes (ou não).

Ao longo dos anos, foi constatada a precariedade de recursos que visavam métodos dos mais variados tipos para uma imersão na vida de delinquentes, dessa forma foi submetido à criação de meios para tentar entender o porquê da incidência alarmante de crime e como isso afetaria a vida dos cidadãos. Assim, foi instituído o estudo da bioética com o fim de complementar a ideia de que não apenas a sociedade é favorável para o surgimento de uma conduta antissocial, mas também fatores genéticos que dirimem a conduta da pessoa.

Ante essa análise inicial, será demonstrada a importância dos fatores sociais/ históricos e bioantropológicos na formação da conduta do homem, consubstanciada com aplicação jurídica e como isso é essencial para caracterizar sua atribuição na sociedade.

 

  1. HISTORIOLOGIA

Na vertente histórica é possível dar a graça de pelo menos tentar entender o que se passou com o mínimo de decência para compreender o que está ocorrendo, já que é essencial uma estrutura básica da dinâmica de como é ser humano e viver em sociedade.

Nessa linha, destaca-se o filósofo inglês Thomas Hobbes, com sua frase memorável “o homem é o lobo do homem”. Em uma breve análise, o homem ali delimitado é detentor de suas próprias atitudes e que a prioridade de seus atos se volta a ele, sem qualquer medo de afetar o próximo. Por esse modo de pensar já é visível que ele se identifica com o absolutismo, uma forma de conter os instintos mais perturbadores com a presença de um soberano para controlar tudo e todos.

Esse soberano usurpa sua liberdade em troca de segurança, fizemos um contrato que o poder que emanava das pessoas passou para uma mão única com poderes absolutos. Nesse sentido, a proteção que deveria ser aplicada conforme a abdicação de direitos que foi imposta, não corresponde à promessa de segurança.

A vertente crucial desse modo de agir está na autopreservação do próprio homem, egoísta e frágil, voltado ao propósito de sanar qualquer problema por meio da indiferença e culpabilidade do outro. Como sustenta Richard Tuck: “ele acreditava que nosso único direito natural é o direito de simplesmente nos autopreservar, e de usar quaisquer meios que julguemos necessários a esse propósito”. (TUCK apud OLIVEIRA, 2017, p.69).

Essa busca pela autopreservação corrompe as relações humanas, pois o individualismo afasta a ideia de se viver bem em sociedade e a falta de vínculo poderá surgir como comportamento desviante.

É devido a esse estado de caos, o próprio poder que deixa de emanar ordem e segurança, pois é essencial que haja um condutor para deslocar os conflitos e resolvê-los, já que a vida no meio social é uma guerra cotidiana, como insinua Hobbes, “(…) durante o tempo em que os homens vivem sem um poder comum capaz de mantê-los todos em temor respeitoso, eles se encontram naquela condição a que se chama guerra; e uma guerra que é de todos os homens contra todos os homens”. (HOBBES apud OLIVEIRA, 2017).

É concebível a ideia de que o homem por livre arbítrio se perfaz conforme análise própria. Nesse sentido, as atitudes caracterizam o sujeito, a maneira como ele age, seja boa ou ruim, transparece seu modo de pensar, sendo importante para construir um ideal único de cada ser humano. O Estado, localizado para suprir necessidades, vai permitindo e restringindo direitos, importando apenas se você feriu a imposição de normas advindas dele.

Dessa forma, Hobbes encara o poder soberano como meio vinculador de ordem, se alguém fez algo não permitido em lei, este será punido, não dependendo de justificativas fugazes, apenas deverá o causador do mal-estar ser analisado de acordo com o entendimento de sua própria natureza.

Assim, preconiza Monique Kaanade de Souza Almeida:

 

Parece tão desagradável à maioria das pessoas esse poder soberano e absoluto que passam elas a odiar até os seus nomes. Isto acontece principalmente por falta de conhecimento a respeito da natureza humana e das leis naturais, e em parte por culpa daqueles que, uma vez investidos nessa grande autoridade, abusam dela a seu bel-prazer (HOBBES apud ALMEIDA, 2003, p.87).

 

A ordem no meio social é necessária para conter os instintos do ser humano, uma vez que a natureza humana não se desvincula dele. As pessoas por outro lado, abusam desse poder concedido, fazendo com que a autoridade mantedora da ordem se corrompa e traga a lume o lado primitivo de cada indivíduo.

Com outro olhar, mas com a mesma intensidade e coerência, surge John Locke, representado com uma similaridade de pensamento a Hobbes. Este propõe que devemos nos preservar e, consequente, preservar a sociedade, a fim de se compreender e visualizar a forma como as coisas acontecem, como a conduta de um infrator, que deve ser surpreendida com justiça. Não se deve usurpar da liberdade, mas quando esta fere o princípio de igualdade, poderá o poder dirimir a situação para que esta entre em consonância com a realidade atual. Dessa forma, Adyr Garcia Ferreira Netto diz:

 

Cada um está obrigado a preservar-se, e não abandonar a sua posição por vontade própria; logo, pela mesma razão, quando sua própria preservação não estiver em jogo, cada um deve, tanto quanto puder, preservar o resto da humanidade, e não pode, a não ser que seja para fazer justiça a um infrator, tirar ou prejudicar a vida ou o que favorece a preservação da vida, liberdade, integridade ou bens de outrem (LOCKE, apud NETTO, 2007, p.78).

 

A liberdade do homem é significativa para suas condutas na sociedade, entretanto o limite por ela ofertado deverá estar em consonância com o restante da população. Não é viável se obter uma gama de permissões a fim de demonstrar o poder da liberdade enquanto sociedade como um todo. Cada indivíduo percebe seus limites de uma forma e enquanto estes viverem em conjunto, deverá preservar sua integridade observando a do outro.

Outra vertente considerável é a tabula rasa, que fornece aos homens uma compreensão cotidiana que faz com que se formem no seu intelecto entendimentos graduais de como é a sobrevivência, como por exemplo, seus atos, emoções, visão, serão formadas aos poucos. Assim, John Lock afirma:

 

Suponhamos então que a mente seja, como se diz, um papel em branco, vazio de todos os caracteres, sem quaisquer ideias. Como chega a recebê-las? De onde obtém esta prodigiosa abundância de ideias, que a ativa e ilimitada fantasia do homem nele pintou, com uma variedade quase infinita? De onde tira todos os materiais da razão e do conhecimento? A isto respondo com uma só palavra: da experiência. Aí está o fundamento de todo o nosso conhecimento; em última instância daí deriva todo ele. (LOCKE, 1999, p.57).

 

Essa experiência, com o tempo, formará diretrizes para a conduta criminosa. Sua percepção de mundo será formada com base no que vivencia como agem as pessoas no mesmo ambiente. É interessante notar que caso o meio social seja de eterna violência, este indivíduo passará a ter uma noção de vida diferente, não se questionando se aquilo é certo ou errado, mas se espelhando no que vê. Dessa maneira, sua conduta será cíclica, já que será difundida para outras pessoas constantemente.

 

  1. COMPORTAMENTO DESVIANTE

A sociedade sempre buscou um plano ideal para moldar a estrutura do ser, principalmente depois de usurpar sua liberdade e consciência. O comportamento desviante por sua vez, trouxe estigmas para a sociedade e, como consequência, a violência justificada no modo de agir.

Ilka Franco Ferrari comenta:

 

O contexto sócio-histórico faz com que a agressividade e/ou a violência tenham suas formas fenomênicas de expressão alteradas. Assim, pensar um pouco sobre as formas de manifestação do que se denomina violência na atualidade é deparar-se com um espetáculo que pode ser acompanhado, ao vivo, por imagens que refletem o descuido com a dimensão simbólica da vida, exposta pelos meios de comunicação (FERRARI, 2006, p.50).

 

A violência antigamente era classificada como forma de expressão do homem primitivo, entretanto com o passar dos tempos, essa manifestação de sentimentos se moldou de acordo com a cultura local.

A modernidade está amparada com recursos capazes de identificar comportamentos desviantes, assim como conter essas condutas. A mente humana é infinita, com projeções acerca da forma como é visualizado o mundo. A violência não é diferente, ela se forma dentro da sociedade, se vinculando ao sujeito de maneira a controlá-lo. Assim, Ilka Franco Ferrari explica:

 

Posto isso, a violência atual, colocada na ordem de sintoma, mostra, como todo sintoma, que o gozo não caminha no ritmo dos significantes mestres, dos semblantes ordenadores da civilização. Ela é forma de expressar que algo não vai bem na ordem instituída pela civilização, no caso atual ordenada pelo sistema capitalista e seu mais gozar (FERRARI, 2006, p.53).

 

Todo ser humano possui sentimentos, entre eles a raiva. Esse tipo de violência não pode ser tratado como insignificante, já que sua expressão correta é algo natural e justificável. Portanto, a organização efetiva do meio social, pode colaborar para conter os instintos do comportamento desviante.

Com base nesse comportamento, é notável a violência, presente em toda sociedade como parte de cada indivíduo. Essa forma de exaltar seus instintos se perfaz em cada um de maneira a mergulhar em um âmago mais profundo do ser humano. Dessa maneira, Ilka Franco Ferrari diz:

 

Na psicanálise, a violência é vista sempre em um referencial que mostra que o encontro com a linguagem não é sem conseqüências para o humano. Compreender a violência por meio desse ensino supõe adentrar-se na constituição do laço social, considerar os discursos que imperam em dado contexto histórico e não perder de vista as formas como os sujeitos são capazes de responder aos mesmos, já que a pulsão está presente também em momentos pacíficos (FERRARI, 2006, p.51).

 

Como visto, a violência deve ser compreendida para ser ajustada. Ela não vai desaparecer, mas poderá ser contida. O contexto histórico por sua vez é importante para serem analisadas, inclusive por pessoas que possuem algum transtorno desviante.

A violência não caracteriza algo bom, significa que há uma desordem a ser combatida. A forma reiterada dela pode ser notada no capitalismo e como as pessoas se enquadram nela, agindo de forma não consoante com o meio. Assim, Ilka Franco Ferrari preconiza:

 

Posto isso, a violência atual, colocada na ordem de sintoma, mostra, como todo sintoma, que o gozo não caminha no ritmo dos significantes mestres, dos semblantes ordenadores da civilização. Ela é forma de expressar que algo não vai bem na ordem instituída pela civilização, no caso atual ordenada pelo sistema capitalista e seu mais gozar (FERRARI, 2006, p.53)

 

Percebe-se que o alto índice de violência é uma face de um ambiente desorganizado e perigoso, onde o sistema capitalista se apossou de maneira veemente. Esse modo de angariar cada vez mais dinheiro afastou as pessoas e colaborou para um crescimento de individualismo, havendo um acréscimo de competição nas relações e, consequentemente, da violência.

A sociedade enquanto meio comum, de certa forma impõe à população modos de agir, sejam certos ou errados como na concepção de outros países, mas apenas tratam de moldar o ambiente que as pessoas nas quais estejam situadas. Conforme Bourdieu (2013 apud SILVA, 2018 p. 226) ressalta que “não existe um estilo de vida certo ou errado, mas estilos de vida que a sociedade impõe enquanto referência para determinados grupos, envolvendo saúde, educação, economia, política, religião e outras áreas.

Esse molde entre as pessoas podem afastar sua verdadeira identidade, aflorando um sentimento de não pertencimento no meio social. Assim, a influência sobre determinados ambientes não demonstram quem elas realmente são somente as adaptam para compor o estilo ali empregado.

O homem delinquente, apresenta facetas para sua caracterização como indivíduo excepcional, transforma seu corpo e sua personalidade em inovações para destaque entre a população. De toda forma, as leis serão um referencial para o diagnóstico para o transtorno anti-social de personalidade, pois todo delinquente patológico também é um delinquente jurídico, na medida em que o primeiro é razão de existência do segundo (Lopes, 1995).

Esse comportamento reiterado promove uma modificação na forma como as pessoas veem o mundo, de maneira que aquilo é percebido como algo normal e às vezes até certo. Dependendo da cultura local, a percepção de mundo é diferente de outros ambientes, construindo um ideal único e supérfluo.

José Osmir Fiorelli e Rosana Cathya Ragazzoni Mangini dizem:

 

O condicionamento constitui fator marcante: o indivíduo, continuamente submetido a experiências que a violência constitui o diferencial, com o tempo integra-a ao seu esquema de comportamento; o cérebro desenvolve padrões de respostas para estímulos violentos e o individuo comporta-se de maneira não apenas destinada a responder tais estímulos, mas, também, a provocá-los (Fiorelli; Mangini, 2015, p.244)

 

O homem enquanto ser intensificado de emoções projeta constantemente suas características mais íntimas através de olhares avaliativos acerca de outros hábitos. Essas observações controlam seu modo de pensar, refletindo seu eu com base em pessoas com a mentalidade de ser o que são. Dessa forma, José Osmir Fiorelli e Rosana Cathya Ragazzoni Mangini discutem:

 

O condicionamento e a imitação de modelos de comportamento se reforçam para formar uma personalidade anti-social, a conduta delituosa acaba por se tornar um hábito, um vício, com tendências a se intensificar com o tempo (Fiorelli; Mangini,, 2015, p.225).

 

É necessário deixar claro que há diversos motivos para o homem ser como é inclusive da sua forma de agir, como demonstrado. Entretanto, ele pode ter como iniciativa de frisar seu eu com acontecimentos passados. Sua estrutura psíquica demanda de fatores externos e esses fatores moldam sua forma de agir, e essa tensão de condição social torna-o vulnerável a ponto de que conflitos simples se tornem barreiras e perdas emotivas, como preconiza Benavente (2009, pág. 641).

 

Os comportamentos desviantes podem ter origem na tentativa de libertação da tensão interna insuportável, marcada pelo sentimento de perda de algo bom que se conjuga com o medo de ser rejeitado. Essa incessante procura do que perdeu pode estar associada à destruição

 

As barreiras que a sociedade impõe sob o indivíduo é decisivo na sua formação psíquica. O sentimento de não pertencimento a determinado local por conta de uma visão totalmente diferente daquela empregada, torna o homem vulnerável, com medo da solidão, devendo buscar a identidade do outro para compor a sua, independente se esta for prejudicial.

O homem é moldado por suas vivências, marcas e erros, trazendo consigo experiências que muitas vezes não condizem com o cidadão esperado pela sociedade. Apesar disso, todos procuram se encontrar, seja com ajuda do próximo, seja com ideologias próprias. De acordo com Otto (2014, p.13) “O pensamento filosófico toma conta e passa a ser difundido, estimulando um desenvolvimento do Ocidente baseado na racionalidade, na capacidade humana e em explicações amplas e generalizantes”.

Assim, esse comportamento desviante pode ser explicado tanto pela filosofia, como pela sociologia, pois esses institutos foram desenvolvidos ao longo do tempo, possuindo características que estimulam a busca pelo eu.

 

  1. BIOANTROPOLOGIA

A bagagem genética é um fator de grande importância para caracterizar o indivíduo, em especial a pessoa com algum tipo de transtorno violento. Há diversas pesquisas sobre o assunto e, em especial, a Bioantropologia, que traz uma característica interessante, os genes. Nesse estudo, são complementados os fatores externos do meio social como a influência de pessoas e ambientes.

Vale deixar claro que uma hipótese é de que as anormalidades genéticas resultem em anormalidades estruturais no cérebro, que resultam em anormalidades emocionais/cognitivas/comportamentais, as quais, por sua vez, predispõem ao comportamento anti-social (RAINE, 2008).

Dessa forma, pesquisas com ressonância magnética mostraram que indivíduos com transtornos de personalidade apresentam redução de 11% na substância cinzenta pré-frontal, junto com uma atividade reduzida durante um estressor social, provocando emoções “secundárias” de vergonha, constrangimento e culpa (RAINE, 2000). Percebe-se que a formação neurológica do indivíduo afeta a reação ao mundo exterior, não condizendo apenas com o fator social, mas com sua estrutura fisiológica.

Aqui não se descarta a possível influência do meio social, mas apropria de forma que ela complementa o risco genético. O ambiente social pode interagir com fatores de risco genéticos e biológicos para comportamento antissocial de outras formas (RAINE, 2002).

É notável observar que essa implicação social mais a genética, predispõe um comportamento considerado violento. Observa-se que essa combinação favorece ambientes com mais desigualdades, pois o índice de violência se fortifica e dissemina cada vez mais a agressão cotidiana. O comportamento violento e criminoso está exponencialmente aumentado quando combinado com fatores de risco sociais e biológicos (RAINE, 2008).

Assim, vemos o papel direto do meio social em consonância com o estudo biológico, sendo diversas formas de risco desses dois estudos. Processos sociais também podem interagir com fatores de risco genéticos e biológicos para gerar comportamento antissocial de diversas formas (RAINE, 2008).

Então, quando há a presença de fatores sociais não pode excluir os fatores genéticos, pois ambos se complementam e quando há apenas os fatores genéticos, é imprescindível não excluí-los, já que esse conceito é essencial para compreender tudo como um todo. Nesses casos, em que o indivíduo apresenta falta de fatores de risco sociais que o “empurrem” em direção ao comportamento anti-social, fatores biológicos têm um maior papel explanatório (RAINE, 2002).

Como visto o homem é feito de fatores biológicos que compõem seu ser, demonstrando uma possível compreensão do comportamento desviante em combinação com o meio social, afetando o discernimento das causas humanas.

 

  1. CRIMINOLOGIA

O direito e a psicologia estão amplamente ligados de modo que um complementa o outro. O direito se realiza com o comportamento humano e com normas que dirimem a conduta da população de maneira a pacificar os anseios humanos. A psicologia por outro lado estuda a forma como o indivíduo é responsável por seus atos e como isso afeta o meio social. Para a etiologia criminológica, é seu papel explicar as causas do crime, segundo o método científico ou experimental, sendo capaz de subsidiar informações para a escolha de melhores meios de prevenção (MENDES, 2017).

A criminologia passou a ser um instrumento interessante para condutas delitivas, com sustentação na conduta do agente, sendo expressivo o transtorno de personalidade junto ao criminoso, consubstanciado com normas jurídicas.

Dessa maneira, Liene Leal diz:

 

Em sua tentativa para chegar ao diagnóstico etiológico do crime, e, assim, compreender e interpretar as causas da criminalidade, os mecanismos do crime e os móveis do ato criminal, conclui que tudo se resumia em um problema especial de conduta, que é a expressão imediata e direta da personalidade. Assim, antes do crime, é o criminoso o ponto fundamental da Criminologia contemporânea (MACEDO,1977; apud in LEAL,2008, p.173).

 

A criminologia se funda através das condutas do criminoso, especialista na análise de seus comportamentos. Assim, sua personalidade é movida pelo meio social e pela violência que compõe este ambiente.

Indiferente do transtorno presente no indivíduo, ainda fica difícil constatar como o meio social implica nas condutas, visto que ela se modifica constantemente. Esse ambiente acaba se modificando junto com a pessoa, trazendo resquícios junto a ela. Assim, Diego José Dias Mendes justifica:

 

É certo que analisar algo etiologicamente não é tarefa fácil, visto que pontos essenciais como cultura, ação e estrutura social são constantemente alterados, tornando assim mais dificultosa a identificação de relações causais. No entanto, ainda que diante desta dificuldade, é possível detectar fundamentos de pessoas violentas nas realidades sociais comuns na contemporaneidade (MENDES, 2017, p.113)

 

A cultura é decisiva na análise do indivíduo, pois através dela é possível se obter um estudo que distinguirá suas condutas delituosas. Apesar disso, a dificuldade encontrada aqui é significativa, devendo se traçar requisitos essenciais para a detecção desse comportamento.

A mente do criminoso é o fator central da criminologia, relatando distúrbios a serem encontrados em decorrência de sua vida. De acordo com suas atitudes cotidianas é que se apresenta um molde para caracterizar disfunções mentais, gerando a criminalidade. Maria Eugênia Bertoldi preconiza:

 

Podemos dizer que a ciência da criminologia surgiu pela necessidade de entender o crime como um fenômeno social e encontrar uma justiça mais humana e tornou-se fundamental para área criminal, já que não existe possibilidade de conhecer o criminoso sem estudar sua vida psíquica, esta por sua vez, é mais importante que a sua vida orgânica, uma vez que os atos correspondem ao comendo psíquico. (BERTOLDI, 2016, p.4)

 

Aqui é interessante notar que importa uma avaliação criteriosa com base no ambiente que o criminoso vive, a fim de analisar se aquele meio é propício para desencadear a conduta criminosa. Se o ambiente é de caos, provavelmente a pessoa ali inserida será influenciada negativamente, não dando margem ao conhecimento de outras culturas.

Dessa forma, Maria Eugênia Bertoldi explica:

 

Sendo assim, é importante que um crime não seja julgado somente pelo delito em si, mas é essencial compreender o motivo que levou o indivíduo a praticá-lo, uma vez que o homem é reflexo do meio em que vive e elementos socioeconômicos, discriminação, abandono, entre outros, podem influenciar em sua conduta (BERTOLDI, 2016, p.4)

 

Como dito anteriormente, Enrico Ferri, precursor da sociologia criminal, também defende que o ambiente que a pessoa vive tem muito significado para que ela sofra de um transtorno desviante. A sociedade tem um papel principal para a construção do ser humano, intensificando seu modo de agir com base no ambiente que ela vive.

Assim, Diego José Dias Mendes defende:

 

Para ele, a criminalidade derivava de fenômenos antropológicos, físicos e culturais. Ferri negou com veemência o livre-arbítrio (mera ficção) como base da imputabilidade; entendeu que a responsabilidade moral deveria ser substituída pela responsabilidade social e que a razão de punir é a defesa social (a prevenção geral é mais eficaz que a repressão). Afirmou que o crime estava no homem e que se revelava como degeneração deste; criou o conceito de temibilidade ou periculosidade, que seria o propulsor do delinquente e a porção de maldade que deve se temer em face deste; fixou, por derradeiro, a necessidade de conceber outra forma de intervenção (FILHO, 2012 apud MENDES, 2017, p.116).

 

Dessa maneira, se o ambiente é propício em difundir violência, o cidadão que vive lá desde pequeno terá como base pessoas que agirão de forma equivocada com o que é defendido por muitos, caracterizando possível normalidade em ter esse tipo de conduta.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base no exposto, é possível notar a importância dos institutos culturais a fim de concretizar a ideia que para compreender a mente humana é necessário haver uma união com os fatores sociais e biológicos. Importância esta que é discutida desde épocas passadas, com a certeza que esse assunto ainda é pertinente.

Contudo, essa reflexão no âmbito social é necessária para termos sempre um olhar clínico acerca do ser humano, pois seus atos muitas vezes podem destruir a própria existência, o próprio convívio na sociedade. Não são apenas os genes que moldam o ser, mas também o meio social e a inclusão dele na sociedade.

 

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Monique Kaanade de Souza. O perfil do soberano em Thomas HobbesRevista do Curso de Filosofia – Ufms, Mato Grosso do Sul, v. 6, n. 2, p.87-88, 2013.

 

BENAVENTE, Renata. Delinqüência juvenil: da disfunção social à psicopatia. Disponível em: www.scielo.br. Acesso em: 20 jul.2020

 

BERTOLDI, Maria Eugênia et al. Psicologia jurídica aplicada à criminologia e sua relação com o direito. Disponível em:    https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/967-1095-1-pb.pdf Acesso em: 29 out.2019

 

FERRARI, Ilka Franco. Agressividade e ViolênciaScielo, Rio de Janeiro, v. 18, n. 2, p.49-62, 2006.

 

FIORELLI, José Osmir; MANGINI, Rosana Cathya Ragazzoni. Psicologia Jurídica. São Paulo: Atlas, 2015

 

LEAL, Liene. Psicologia jurídica: história, ramificações e áreas de atuação. Revista Diversa. Ano I, nº2, jul.-dez, p. 171-185, 2008.

 

LOCK, John. As ideias em geral e sua origem. In: LOCK, John. Ensaio acerca do entendimento humano. São Paulo: Editora Nova Cultural Ltda., 1999. p. 57.

 

LOPES, Sara Cristina Martins. Os filhos da Privação: A relação entre privações psicossociais na primeira e segunda infância e o evoluir para patologia delinquência. Dissertação de mestrado em Psicologia. Coimbra: Faculdade de psicologia e de Ciências da Educação, 1995.

 

MENDES, Diego José Dias; IBRAIM, Jayane Veríssimo. A criminologia etiológica contemporânea: Visão psicossocial do desenvolvimento para o crime versus a predisposição genética para a delinquência. Fasete, Paulo Afonso, p.1-14, 2017.

 

NETTO, Adyr Garcia Ferreira. Do estado de natureza ao governo civil em John LockeRevista de Direito Público, Londrina, v. 2, n. 2, p.75-90, Maio, 2007.

 

OLIVEIRA, Mateus Brilhadori de. Thomas Hobbes e a fundamentação do poder soberano no leviatãRevista do Curso de Filosofia – Ufms, Campo Grande, v. 2, n. 2, p.64-87, jun. 2017.

 

OTTO, Franciele. Homem, Cultura e Sociedade. Santa Catarina: Editora Uniasselvi, 2014, p.13

 

RAINE, Adrian. O crime biológico: implicações para a sociedade e para o sistema de justiça criminal. Editorial A Convite, [s.i.], p.5-8, 2008

 

SILVA, Priscilla Pinto Costa da; PIMENTEL, Giuliano Gomes; CHAO, Cheng Hsin Nery. Práticas corporais, comportamento desviante e consumo de álcool e drogas: uma revisão sistemáticaMotrivivência, Florianópolis, v. 30, n. 53, p.226-247, maio 2018.

 

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