A educação ambiental como fundamento da relativização da coisa julgada em questões ambientais

O instituto da coisa julgada é trabalhado no ambiente universitário preparando os acadêmicos para a realidade do mundo jurídico, pois é na academia que novas idéias e práticas nascem com o objetivo de transformação, principalmente no que diz respeito à melhoria da prestação jurisdicional.

O Direito Processual Civil, como instrumento de realização do Direito Material, tem como objetivo principal obter a resolução da lide oriunda do Direito Material, em outras palavras, a invocação da tutela jurisdicional tem por finalidade pedir que o Estado-Juiz se substitua à vontade das partes e resolva a lide originária de um conflito de interesses. Logo, o que se busca com o acionamento da justiça é a prolação de uma sentença de mérito, a qual, transitada em julgado, faz nascer a coisa julgada.

O Código de Processo Civil contemporâneo define coisa julgada como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença irrecorrível (art. 467). Em consonância à norma, afirma José Maria Tesheiner[1] que a coisa julgada como qualidade da sentença, numa clara adesão à teoria de Liebman, é o efeito do trânsito em julgado da sentença de mérito, efeito consistente na imutabilidade (e, conseqüentemente, na indiscutibilidade) do conteúdo de uma sentença.

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Sendo a coisa julgada sinônimo de imutabilidade, é ela que dá a segurança de que não mais se discutirá um determinado assunto que foi objeto da sentença. Definida como os efeitos que emergem da sentença: as palavras frias que emergem do papel da sentença e atingem, lá no mundo dos fatos, as partes.

A segurança da imutabilidade da coisa julgada é fator, até então, característico do princípio constitucional do devido processo legal. Porém, atualmente, se tem considerado que a coisa julgada não pode ser via para o cometimento de injustiças, calcando-se na idéia que a coisa julgada deve pressupor verdade, certeza e justiça.

Muito se tem questionado a respeito desta imutabilidade, ou melhor, da carga imperativa da coisa julgada, quando o conteúdo da sentença estiver longe da verdade, da certeza e da justiça. Os efeitos da sentença devem seguir os princípios constitucionais da moralidade, da razoabilidade, da legalidade, dentre os mais relevantes, do contrário se discute a possibilidade de quebrar o julgado, de tornar relativa e não absoluta a coisa julgada.

A busca de decisões justas relativizando a coisa julgada usando da discricionariedade do julgador para decidir o que é justo além ou contra o texto legal poderá ser a base para modificar o instituto da coisa julgada.

As sentenças provenientes de questões ambientais e de conteúdo que afetam diretamente o direito ao meio ambiente são o alvo, pois relativizar seus efeitos é proporcionar justiça, seja de maneira preventiva ou reparatória, ao resguardar um direito fundamental de terceira geração previsto na Constituição Federal Brasileira.

O meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, conforme preceitua o art. 3º, inciso I da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

A sua importância fez com que o legislador o erigisse à categoria de direito fundamental de terceira geração, e encontra-se previsto no artigo 225 da Lei Magna atual protegendo-o como garantia ao bem estar social e à saúde. De acordo com Toshio Mukai[2], a proteção ao meio ambiente diz respeito à proteção de interesses pluriindividuais que superam as noções tradicionais de interesse individual ou coletivo. Estes interesses pluriindividuais são chamados de interesses difusos. O interesse difuso supõe um plus de proteção ou uma proteção diversificada de um bem jurídico: pública por um lado, e dos cidadãos por outro.

O conteúdo das sentenças e acórdãos que tratam de questões ambientais pelos tribunais brasileiros deve estar de acordo com a proteção necessária ao meio ambiente no caso concreto, ou seja, primeiramente prevenindo e depois reparando os danos ambientais.

Portanto, a Constituição consagra o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. Porém, diante de uma decisão transitada em julgado que não protege efetivamente o direito ao meio ambiente, o julgador não tem fundamentos concretos de como deverá proceder.

Os princípios constitucionais se mostram diretamente relacionados com os princípios da Educação Ambiental, deste modo a utilização da Educação Ambiental como fundamento pelo julgador para relativizar a coisa julgada em questões ambientais é o desafio desta pesquisa.

Considera-se que a Educação Ambiental é um processo de aprendizagem permanente, baseado no respeito a todas as formas de vida. Tal Educação afirma valores e ações que contribuem para a transformação humana e social e para a preservação ecológica.

Ela estimula a formação de sociedades justas e ecologicamente equilibradas, que conservam entre si relação de interdependência e diversidade, o que requer responsabilidade individual e coletiva em nível local, nacional e planetário.

A Educação Ambiental é um processo de reconhecimento de valores e clarificações de conceitos, objetivando o desenvolvimento das habilidades e modificando as atitudes em relação ao meio, para entender e apreciar as inter-relações entre os seres humanos, suas culturas e seus meios biofísicos. A Educação Ambiental também está relacionada com a prática das tomadas de decisões e a ética que conduzem para a melhora da qualidade de vida, conforme definição obtida na Conferência Intergovernamental de Tbilisi – 1977.

No mesmo sentido é o teor do art. 1º da Lei 9.795 de abril de 1999, que trata da Política Nacional de Educação Ambiental: entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Também se considera que são inerentes à crise da erosão dos valores básicos, a alienação e a não participação da quase totalidade dos indivíduos na construção de seu futuro. Assim, a Educação Ambiental deve gerar mudanças na qualidade de vida e maior consciência de conduta pessoal, assim como harmonia entre os seres humanos e destes com outras formas de vida.

Dentre os princípios da Educação Ambiental se destacam:

– A Educação Ambiental deve ter como base o pensamento crítico e inovador, em qualquer tempo ou lugar, em seus modos formal, não formal e informal, promovendo a transformação e a construção da sociedade.

– A Educação Ambiental é individual e coletiva. Tem o propósito de formar cidadãos com consciência local e planetária, que respeitem a autodeterminação dos povos e a soberania das nações.

– A Educação Ambiental não é neutra, mas ideológica. É um ato político, baseado em valores para a transformação social.

– A Educação Ambiental deve estimular a solidariedade, a igualdade e o respeito aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.

– A Educação Ambiental deve facilitar a cooperação mútua e eqüitativa nos processos de decisão, em todos os níveis e etapas.

-A Educação Ambiental deve ser planejada para capacitar as pessoas a trabalharem conflitos de maneira justa e humana.

– A Educação Ambiental deve integrar conhecimentos, aptidões, valores, atitudes e ações. Deve converter cada oportunidade em experiências educativas de sociedades sustentáveis.

– A Educação Ambiental deve ajudar a desenvolver uma consciência ética sobre todas as formas de vida com as quais compartilhamos este planeta, respeitar seus ciclos vitais e impor limites à exploração dessas formas de vida pelos seres humanos.

As questões sócio-ecológico-ambientais nos campos formais e informais da Educação Ambiental são pontuais para desenvolver a compreensão da interligação do espaço ambiental pela função jurisdicional e para obter uma participação e comprometimento nos processos decisórios da efetividade da justiça em busca da construção coletiva de sociedades sustentáveis.

A necessidade de motivação das decisões judiciais faz com que o julgador tenha que ter ferramentas para tanto, assim a utilização da Educação Ambiental como fundamento principal para munir o julgador nas decisões, que envolvam a relativização da coisa julgada em questões ambientais, é de grande importância para a proteção efetiva ao meio ambiente.

 

Bibliografia
ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. Revista dos Tribunais: São Paulo; 2001.
BATISTA, Deocleciano. Coisa julgada inconstitucional e a prática jurídica. São Paulo: América Jurídica, 2005.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BONAVIDES, Paulo. A constituição aberta. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de direito processual civil. Lúmen Juris: Rio de Janeiro; 1998.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador – contributo para uma compreensão das normas constitucionais programáticas. 2. ed. Coimbra: Coimbra, 2001.
CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Tradução de por Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Fabris, 1999.
CARNELUTTI, Francesco. Como nasce o direito. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2001.
CAPORLINGUA, Vanessa Hernandez. Alimentos transgênicos: análise da problemática jurídica através da ética e da educação ambiental. Dissertação (Mestrado em Educação Ambiental) – Fundação Universidade Federal do Rio Grande, 2001. 225 p.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. J. Guimarães Menegale, São Paulo: Saraiva, 1942.
DIAS, Genebaldo Freire. Educação ambiental: princípios e práticas. 5. ed. São Paulo: Gaya, 1998.
_____. Fundamentos de educação ambiental. Brasília: Universa, 2000.
DIDIER, Fredie Júnior. Relativização da coisa julgada: enfoque crítico – coletâneas de temas de processo civil. São Paulo: Juspodvm, 2004.
DIPP, Gilson. O meio ambiente na visão do STJ. Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros, Brasília, n. 9, p. 6, 2. sem. 2000.
GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. São Paulo: Malheiros, 2002.
GRÜN, Mauro. Ética e educação ambiental: a conexão necessária. 2. ed. Campinas: Papirus, 2000.
GUIMARÃES, Mauro. Educação ambiental: no consenso um embate?. Campinas: Papirus, 2000.
LEAL, Rosemiro Pereira. Relativização inconstitucional da coisa julgada: temática processual e reflexões jurídicas. São Paulo: Del Rey, 2005.
LEITE, José Rubens Morato (org.). Inovações em direito ambiental. Florianópolis: Fundação José Arthur Boiteux, 2000.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Inovações da jurisprudência em matéria ambiental. Florianópolis: Seqüência, 1994.
MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 3. ed. São Paulo: Forense Universitária, 1998.
NASCIMENTO, Carlos Valder do. Coisa julgada inconstitucional. 5. ed. São Paulo: América Jurídica, 2005.
_____________. Por uma teoria da coisa julgada inconstitucional. São Paulo: Lúmen Júris, 2005.
NERY JR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 7. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Eficácia e coisa julgada. São Paulo: Forense, 2006.
PEDRINI, Alexandre de Gusmão (org.). Educação ambiental: reflexões e práticas contemporâneas. Rio de Janeiro: Vozes, 1997.
PORTANOVA, Ruy. Princípios do processo civil. 2ª. tir. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
REIGOTA, Marcos. O que é educação ambiental. São Paulo: Brasiliense, 1994.
SANTOS, Ernani Fidélis. Manual de direito processual civil. 6. ed. Saraiva: São Paulo; 1998.
SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil. 21. ed. Saraiva: São Paulo; 1999.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de processo civil. 3 .ed. Sérgio Antônio Fabris: Porto Alegre; 1996.
­_______. Sentença e coisa julgada: ensaios de pareceres. 4. ed. São Paulo: Forense, 2003.
TALAMANI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
TESHEINER, José Maria. Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
Notas
[1] TESHEINER, José Maria. Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil, p.72.
[2] MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado, p. 6.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Vanessa Hernandez Caporlingua

 

Doutora em Educação Ambiental pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande, Brasil. Professora de Direito Processual Civil e pesquisadora da FURG/RS

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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