A educação do campo na legislação brasileira: disputas polarizadas em defesa de interesses

Resumo: Objetiva-se contextualizar a Educação do Campo a partir da construção  das constituições brasileira, sobretudo, analisar a educação ofertada aos sujeitos do campo no decorrer da história, a partir de pesquisa documental e bibliográfica. Partimos da Constituição de 1824 e finalizamos com a Constituição 1988. Compreende-se a Constituição, enquanto a lei maior que rege um país, a qual define estratégias, prescreve regras, demonstra os conflitos, estabelece e garante direito, portanto, elemento chave para a formulação de Políticas Públicas. Pressupomos, que as políticas educacionais, embora possam ser intencionais, sempre se deparam com as forças produtivas, ou seja, não é o ato político que determina a efetivação da lei, mas ao contrário, há uma disputa polarizada, havendo, constantemente uma luta em defesa de interesses de classes. Nessa conjuntura, nos questionamos: o que é de fato um direito? Como esse processo foi se constituindo no decorrer da história do Brasil?

Palavras-chave: Políticas Educacionais; Educação do campo; Lutas de classe.

Abstract: This study aims to contextualize the Field Education from the construction of Brazilian constitutions, mainly, analyze the education offered to the subjects of the field throughout history, from documentary and bibliographic research. We start from the Constitution of 1824 and we finalized with the 1988 Constitution. One understands the Constitution as the highest law which governs a country, the which defines strategies, prescribes rules, demonstrates the conflicts, establishes and ensures the right, therefore, the element key to the formulation of public policy. We presuppose that educational policies, although they may be intentional, always faced with the productive forces, namely, is not the political act that determines the effectiveness of the law, but instead there is a polarized dispute, constantly having a struggle in defense the class of interest.In this conjuncture, we ask ourselves: what is in fact a right? Because this process was constituted in the course of the history of Brazil? 

Keywords: Educational Policy; Field education; Class struggles.

Sumário: 1. Introdução; 2. A constituição de 1824[1] e a primeira lei geral de educação pública no Brasil; 3. A constituição de 1891[2] e a reforma de Benjamin Constant de 1890; 4. A constituição de 1934[3] e os ideários da escola nova; 5. A constituição de 1937[4]; 6. A constituição de 1946[5], a lei orgânica do ensino primário[6] e a lei orgânica do ensino agrícola; 7. A constituição de 1967[7], a Lei de Diretrizes e bases da Educação – LDB lei nº 4.024/61 e a de Diretrizes e bases da Educação Nacional – LDBN nº 5692/71; 8. A constituição de 1988 e a década de 1990: algumas considerações; 9. Considerações finais; Referências.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição é a lei fundamental, a mais importante do país, estabelece os princípios básicos do ordenamento jurídico. Enquanto lei maior define estratégias, prescreve regras, partindo de princípios fundamentais, que constitui a garantia de que dispomos para a defesa de direitos e deveres, enquanto cidadãos. Define a divisão do poder (legislativo, judiciário e executivo), demonstra, portanto, a organização do Estado nacional. Essas são as características básicas de uma Constituição.

O Brasil teve várias constituições desde a sua independência, tivemos a de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e a de 1988. A maioria dessas constituições receberam várias emendas, decretos e medidas provisórias que prevaleceram sobre o texto original.

A formulação e a promulgação de uma Constituição está atrelada a institucionalização de uma nova ordem social, econômica, jurídica e política, devido a um acontecimento histórico importante, resultante da declaração de Independência (Constituição de 1824), advento da República (Constituição de 1891), Revolução de 1930 (Constituição de 1934), ou até mesmo antecedida por ideologias antagônicas, como o comunismo e o fascismo (Constituição de 1937), Golpe Militar de 1964 (Constituição de 1969), e a redemocratização do país (Constituição de 1988).

Diante de tais acontecimentos, a Educação representa papel importante na formação dos novos ideais empreendidos, transformando em uma importante ferramenta ideológica. Ao longo da expansão do capital, a educação tornou-se cada vez mais função do Estado, havendo o aumento de matrículas e financiamentos públicos[8]. Nesse contexto, a educação continua uma reivindicação, na luta por melhorias de escolas pública, laica, gratuita e como responsabilidade do Estado. Como veremos a seguir, esse direito foi e ainda continua sendo, negado historicamente aos sujeitos, inclusive aos homens e mulheres que vivem no campo.

Ao longo da história da educação brasileira, evidencia-se como Educação do Campo[9] foi negada aos sujeitos, negligenciando o direito a vida. Analisando a história, compreendemos as contradições ocorridas, nesse percurso, os movimentos sociais desempenharam papel fundamental pela reivindicação de direitos[10].

De fato, somente com a Constituição Federal do Brasil de 1988 é que a Educação torna-se um direito do indivíduo e obrigação do Estado, onde podemos encontrar o percentual destinado a Educação. No entanto, observa-se que a educação escolar foi citada em todas as constituições brasileiras, e merece “especial destaque a abrangência do tratamento que foi dado a partir de 1934” (BRASIL, 2001, p. 3).

Nas constituições de 1824 e 1891 a Educação do Campo não foi mencionada, mesmo o Brasil sendo um país agrário[11], este fato ocorreu devido ao discurso republicano, no qual colocava o Brasil dentro do lema de desenvolvimento e progresso. Considerou as zonas rurais como lugar atrasado, episódio que contribuiu na construção de um imaginário ideológico em relação às escolas rurais. Evidencia-se, portanto “[…] o descaso dos dirigentes com a educação do campo e, do outro, os resquícios de matrizes culturais vinculadas a uma economia agrária apoiada no latifúndio e no trabalho escravo” (BRASIL, 2001, p. 3).

A partir de 1930 surgiu no Brasil o ruralismo pedagógico. Alguns pensadores[12] que acreditavam ser possível uma educação que fixasse o homem ao campo, com o ideário que o homem do campo não precisaria de uma formação educacional qualificada. Na década de 1930 podemos encontrar a criação da Sociedade Brasileira de Educação Rural.

Até se chegar a Constituição Federal de 1988, o Estado de direito foi sendo constantemente modificado, como veremos a seguir.

2. A CONSTITUIÇÃO DE 1824[13] E A PRIMEIRA LEI GERAL DE EDUCAÇÃO PÚBLICA NO BRASIL

A primeira Constituição do Brasil[14] data o século XIX, contexto marcado por grandes revoltas contra a corte portuguesa e de instabilidades, caracterizada pela Independência política do Brasil em relação a Portugal. Essa Constituição é resultante da declaração de independência do país que ocorreu em 1822. Nesse período, buscou-se uma unidade entre as províncias, devido a dualidade no ensino. A União demandava as províncias a responsabilidade pelos seus sistemas de ensino, ou seja, cada província deveria criar e manter o funcionamento das suas escolas de ensino elementar e secundário.

O ensino desenvolvido durante o período colonial “ancorava-se nos princípios da Contra-Reforma, era alheio à vida da sociedade nascente e excluía os escravos, as mulheres e os agregados” (BRASIL, 2001, p. 3). Os principais aspectos encontrados na Constituição de 1824 são a criação dos quatro poderes. “Art. 10. Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial” (BRASIL, 1824).

A instrução[15] apareceu na Carta de 1824, como princípio de gratuidade, no entanto, não houve o conceito de obrigatoriedade, nem houve qualquer medida que garantisse o acesso a escola pública. A centralidade na educação esteve pautada na formação do homem patriota,  para essa nova sociedade em formação.

“Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiro, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte.

XXXII. A Instrução primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.

 XXXIII. Colégio, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Ciências, Belas Letras, e Artes (BRASIL, 1824).”

A Lei de 15 de outubro de 1827 é considerada a Primeira Lei Geral de Educação pública no Brasil, estabelecendo que: “Art. 1o Em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, haverão as escolas de primeiras letras que forem necessárias” (BRASIL, 1827). A mesma lei estabeleceu que os presidentes de província definissem os ordenados dos professores, como descrito no “Art. 3o Os presidentes, em Conselho, taxarão interinamente os ordenados dos Professores […]”.

 Na Lei de 1827, encontramos a definição para a formação dos professores, determinado que estes deveriam providenciar a necessária preparação em curto prazo e às próprias custas. Há também a determinação de conteúdos das disciplinas:

“Art. 6o Os professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de aritmética, prática de quebrados, decimais e proporções, as noções mais gerais de geometria prática, a gramática de língua nacional, e os princípios de moral cristã e da doutrina da religião católica e apostólica romana, proporcionados à compreensão dos meninos; preferindo para as leituras a Constituição do Império e a História do Brasil. (BRASIL, 1827).”

Na Primeira Lei Geral de Educação Pública no Brasil, o governo em seu discurso ideológico mostrou-se preocupado em levar a instrução ao povo, no entanto, não havia destinação de recursos que daria condições necessárias a existência e permanência de escolas, sejam elas no campo ou na cidade.

3. A CONSTITUIÇÃO DE 1891[16] E A REFORMA DE BENJAMIN CONSTANT DE 1890

A Constituição de 1891 marca o advento da Proclamação da República no Brasil. Resultado da ação de um grupo de militares, que se colocou contra o governo imperial, liderado por Dom Pedro II. Nesse período, houve a derrubada da monarquia constitucional parlamentarista. Diante desse processo, foi eleito o Congresso Constituinte, nomeado pelo governo provisório, tendo como principal representante o marechal Deodoro da Fonseca.

A Constituição de 1891, foi elaborada pelo Congresso Constituinte, é considerada uma Constituição democrática para a época. Trouxe entre outras coisas a separação da igreja e o Estado, descrita na Seção II:  “Art. 6º Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos; Art. 7º Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União, ou dos Estados” (BRASIL, 1891).

No que compete a Educação[17], nenhum avanço foi feito, não houve a definição para que os Estados legislassem na esfera educional, encontramos no Título I “Da Organização Federal”, que os Estados não teriam a intervenção do Governo Federal, conforme determina o dispositivo constitucional: “Art. 5º-  Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias, as necessidades de seu Governo e administração; a União, porém, prestará socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar” (BRASIL, 1891).

A Educação primária, não foi, portanto, matéria de competência exclusiva da União, nem tão pouco, obrigação, conforme verificamos nas atribuições do Congresso. “Art 35 – Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente:  3º) criar instituições de ensino superior e secundário nos Estados; 4º) prover a instrução secundária no Distrito Federal” (BRASIL, 1891).

A passagem do Império para a República significou uma mudança estrutural no Brasil, havia a necessidade de modernização da sociedade brasileira[18].  Nesse período, a Constituição de 1891 apresentou maior número de dispositivos sobre educação que o texto de 1824, no entanto, tais dispositivos ficaram a desejar sobre a importância dada a Educação. Os acontecimentos econômicos e sociais ocorridos naquele período influenciaram na instrução pública.

O Decreto nº 981 de 8 de novembro de 1890, aprovou o  Regulamento da Instrução Primária e Secundária do Distrito Federal, também conhecida como a Reforma Educacional de  Benjamin Constant, representou as ideias da época[19]. Não distinguiu as escolas rurais e urbanas, não atribuiu responsabilidade ao Estado pela Educação, apenas definiu que “todo o expediente das escolas será feito à custa dos cofres públicos, mediante uma consignação proporcional à matricula dos alunos (Brasil, Decreto nº  981, Art.11).

A União criou e controlou a instrução secundária e de ensino superior, e aos estados controlou o ensino primário e profissional. Podemos enfatizar que na reforma proposta por Benjamin Constant, não surgiu resultados tão significativos, por não ser interesse emergente das elites brasileira. Contudo, podemos verificar um pequeno avanço no ensino profissional.

4 A CONSTITUIÇÃO DE 1934[20] E OS IDEÁRIOS DA ESCOLA NOVA

A década de 1930 foi marcada por crises econômicas, acirradas e fraudulentas disputas políticas, o que culminou no golpe de Estado, e com o mandato de Getúlio Vargas a frente da nação brasileira[21]. O movimento de 1930 marcou o fim da República Velha (1889 a1930), sendo que em quatro anos foi promulgada uma nova Constituição para o Brasil.

Um dos primeiros atos do governo getulista foi a criação do Ministério da Educação e Saúde Pública (1930)[22]; Reforma do Ensino Secundário e do Ensino Superior, também conhecida como Reforma Francisco Campos (1931)[23]. Outro aspecto importante dessa época foi o Manifesto dos Pioneiros pela Educação Nova (1932)[24].

A Reforma Francisco Campos (1931)[25] estabeleceu entre outras normas a organicidade ao ensino secundário por meio da fixação de uma série de medidas, como o aumento do número de cinco anos do curso (BRASIL, Art. 3º, 1931a). Outra medida que merece destaque foi a divisão em dois ciclos, como descrito no “Art. 2º O ensino secundário compreenderá dois cursos seriados: fundamental e complementar” (BRASIL, 1931a).

A seriação do currículo e a freqüência obrigatória foram umas das mudanças estruturais da Reforma, como descrita no “Art. 33 – Será obrigatória a frequência das aulas, não podendo prestar exame, no fim do ano, o aluno cuja frequência não atingir a três quartos da totalidade das aulas da respectiva série” (BRASIL, 1931a).

A Reforma Francisco Campos, marcou uma etapa da Educação no Brasil, onde as elites buscavam redirecionar e modernizar a política econômica brasileira. A Educação deveria conduzir os estudantes para o trabalho ativo e inovador que surgia derivada de um sentido nacionalista, e de modernização do Estado Nacional, manifestada nos princípios da escolanovista.

Os ideários da Escola Nova (século XX) surgiram fortemente na Europa e na América, considerado um movimento de renovação do ensino. Este movimento esteve fortemente atrelado aos aspectos econômico, político e social, devido ao processo de urbanização e, sobretudo industrial[26] no contexto da sociedade brasileira. Tais transformações atrelados à um discurso de progresso e modernização.

O rápido processo de urbanização foi marcado pela desvalorização dos sujeitos do campo, havendo forte processo de migração, devido às dificuldades de manutenção da agricultura familiar, ou seja, a perda da capacidade produtiva leva a falta de condições de subsistência, que nesse período se dava principalmente pela ampliação da cultura cafeeira.

A Constituição de 1934 nasceu nesse contexto de disputas e de forte pressão social, notadamente é a primeira Constituição a dedicar espaço significativo à educação, abrindo precedentes no que se refere a Educação do Campo.

A Educação foi contemplada no capítulo II e em vários outros Artigos[27]. Encontramos aspectos positivos, como a criação das Diretrizes Curriculares nacionais (Art. XIV), e do Plano Nacional de Educação. “ Art. 150 – Compete à União:  a)  Fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do País” (BRASIL, 1934).

Outro item a ser destacado é a gratuidade e obrigatoriedade do ensino primário que ficou submetido à União. Este foi considerado “integral, gratuito e de freqüência obrigatória extensivo aos adultos; e também à gratuidade do ensino educativo ulterior ao primário, a fim de torná-lo mais acessível” (BRASIL, Art. 150, 1934).

A Educação nos territórios rurais foi mencionada pela primeira vez no Título IV “Da Ordem Econômica e Social, da seguinte maneira: “Art 139 – Toda empresa industrial ou agrícola, fora dos centros escolares, e onde trabalharem mais de cinquenta pessoas, perfazendo estas e os seus filhos, pelo menos, dez analfabetos, será obrigada a lhes proporcionar ensino primário gratuito” (BRASIL, 1934).

Os Direitos Sociais, no que confere aos trabalhadores dos territórios rurais, também foram contemplados na Constituição de 1934: “Art 121 – A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País’ (BRASIL, 1934).

Observa-se, contudo, que o interesse da elite burguesa, era fixar o homem ao campo. Podemos observar essa questão no Art. 121:

“§ 4º – O trabalho agrícola será objeto de regulamentação especial, em que se atenderá, quanto possível, ao disposto neste artigo. Procurar-se-á fixar o homem no campo, cuidar da sua educação rural, e assegurar ao trabalhador nacional a preferência na colonização e aproveitamento das terras públicas (BRASIL, 1934, Art. 121).”

O discurso ideológico para fixar o homem no campo, estava pautado na preocupação com a questão econômica do Brasil, conforme descrito nas Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo:

“Na verdade, a introdução da educação rural no ordenamento jurídico brasileiro remete às primeiras décadas do século XX, incorporando, no período, o intenso debate que se processava no seio da sociedade a respeito da importância da educação para conter o movimento migratório e elevar a produtividade no campo. (BRASIL, 2001, p.5).”

A educação escolar para os povos dos territórios rurais entra em pauta pelo rápido processo de urbanização e industrialização, a partir de 1930. O rápido crescimento das cidades gerou ameaças à organização social e econômica, devido à perda de produtividade. Por outro lado, destacamos a definição da destinação de recursos para as escolas dos territórios rurais, como descrito na Constituição de 1934:

“Art 156 – A União e os Municípios aplicarão nunca menos de dez por cento, e os Estados e o Distrito Federal nunca menos de vinte por cento da renda resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento dos sistemas educativos.

Parágrafo único – Para a realização do ensino nas zonas rurais, a União reservará no mínimo, vinte por cento das cotas destinadas à educação no respectivo orçamento anual.

Art 157 – A União, os Estados e o Distrito Federal reservarão uma parte dos seus patrimônios territoriais para a formação dos respectivos fundos de educação (BRASIL, 1934). “

Os povos dos territórios rurais passaram a participar, ainda que timidamente, dos direitos sociais, analisando que a maior parcela da população encontrava-se nas zonas rurais, e a base economia da época, era agrícola.

5. A CONSTITUIÇÃO DE 1937[28]

O ano de 1937 foi antecedido por diversas questões ideologias[29], sendo que em 1935 “os comunistas tentaram tomar o poder, mas seus líderes foram prontamente detidos e dispersos. Enquanto alguns preparavam a futura campanha presidencial, Getúlio Vargas planejava um golpe de Estado” (COSTA, 2002, p. 15).

Em novembro de 1937, Getúlio Vargas consolidou suas propostas e assumiu a presidência da República, por meio de tumultuosas e intensas disputas ao poder, pois vários movimentos, contrários aos ideários de Vargas. Com o golpe de estado em 10 de novembro de 1937, Getúlio com apoio militar, implantou no Brasil o Estado Novo. O que ocorreu de fato, foi a implementação de uma prática de ditadura militar, tendo como causa o perigo comunista, como descrito na Constituição de 1937:

“ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil; ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente […] decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o Pais” (BRASIL, 1937).

Devido o fantasma do comunismo, foram tomadas várias medidas de contenção, como por exemplo, o fechamento do Congresso Nacional, onde o ditador passou a governar através de Decretos-leis[30].

A elite industrial cresceu no Brasil nesse período. A Constituição de 1937 trouxe subsídios à educação profissional para que fosse atrelada a indústria que surgia, nesse sentido, a importância destinada a  educação profissional no contexto da indústria nascente, esteve voltada às classes menos favorecidas, “ […] considerada em primeiro lugar, dever do Estado, o qual, para executá-la, deverá fundar institutos de ensino profissional e subsidiar os de iniciativa privada e de outras esferas administrativas” (BRASIL, 2001, p. 07).

Verifica-se, um empobrecimento das conquistas que ocorreram na Constituição de 1934. O Estado retirou sua obrigação em relação à oferta do ensino, elegeu como prioridade a formação técnica, abriu precedentes à iniciativa privada.

“Art 129 – A infância e à juventude, a que faltarem os recursos necessários à educação em instituições particulares, é dever da Nação, dos Estados e dos Municípios assegurar, pela fundação de instituições públicas de ensino em todos os seus graus, a possibilidade de receber uma educação adequada às suas faculdades, aptidões e tendências vocacionais.

O ensino pré-vocacional profissional destinado às classes menos favorecidas é em matéria de educação o primeiro dever de Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municípios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionais.

 É dever das indústrias e dos sindicatos econômicos criar, na esfera da sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operários ou de seus associados. A lei regulará o cumprimento desse dever e os poderes que caberão ao Estado, sobre essas escolas, bem como os auxílios, facilidades e subsídios a lhes serem concedidos pelo Poder Público.

Art 130 – O ensino primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por ocasião da matrícula, será exigida aos que não alegarem, ou notoriamente não puderem alegar escassez de recursos, uma contribuição módica e mensal para a caixa escolar (BRASIL, 1937).”

Há na Constituição de 1937 uma seção referente à Educação, no entanto, a obrigatoriedade do Estado se voltou  para aqueles que não conseguissem manter-se economicamente em numa instituição de ensino particular.  Houve grande perda, pois, “aquilo que na Constituição de 1934 era um dever do Estado passa, na Constituição de 1937, a uma ação meramente supletiva” (ROMANELLI, 1999, p. 153).

Enfatizamos, portanto, que a educação pública, gratuita e laica, perde espaço e a educação rural não foi se quer citada. Existem elementos que nos indicam a importância do trabalho no campo e nas oficinas para a educação da juventude[31]. O ideário capitalista fica explicito, devido às ações econômicas e a necessidade de mão de obra. O contexto econômico da época exigiu, entre outros fatores, que fosse criada a Sociedade Brasileira de Educação Rural, voltado a expandir a instrução nos territórios rurais.

6. A CONSTITUIÇÃO DE 1946[32], A LEI ORGÂNICA DO ENSINO PRIMÁRIO[33] E A LEI ORGÂNICA DO ENSINO AGRÍCOLA

A quinta Constituição do Brasil, promulgada em 1946, veio após o término da Segunda Guerra Mundial (1939 – 1945). Significou por um lado, a retomada de alguns direitos que foram expressos na Constituição de 1934 e que haviam sido retiradas em 1937 com o regime ditatorial, conhecido com “era Vargas”, e por outro lado, a Constituição de 1946 foi limitada para construir uma sociedade “democrática”. O Estado não tinha uma preocupação direta com o ensino das populações que se encontravam nos territórios rurais.

No Capítulo II intitulado “Da Educação e da Cultura”, o Estado estabeleceu  que a  educação é direito de todos (Art. 166), ministrado pelos Poderes Públicos (Art. 167), destacamos seguintes Artigos:

“Art 168 – A legislação do ensino adotará os seguintes princípios:

I – o ensino primário é obrigatório e só será dado na língua nacional;

II – o ensino primário oficial é gratuito para todos; o ensino oficial ulterior ao primário sê-lo-á para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos (BRASIL, 1946a).”

Para a população dos territórios rurais, há uma pequena menção no Artigo 168, que estabeleceu o seguinte princípio:

“III – as empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos destes (BRASIL, 1946a).”

O percentual de recursos que anualmente a União aplicaria na Educação, resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, deveria ser “nunca menos de dez por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nunca menos de vinte por cento da renda” (BRASIL, 1946, Art. 169).

Na Constituição de 1934 encontramos  no Art. 5º que a União deveria traçar as diretrizes da educação nacional, esse princípio esteve assegurado também na Constituição de 1946, “ Art 5º – Compete à União: XV – legislar sobre: d) diretrizes e bases da educação nacional” (BRASIL, 1946).

Costa (2002, p.17) destaca que o Artigo 5º “ensejaria mais tarde as discussões em torno da elaboração da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da educação nacional”, sendo que:

“Foi esta lei que permitiu a descentralização da educação da esfera federal para a estadual, com a institucionalização dos sistemas de educação e recriação dos Conselhos de Educação com funções normativas (COSTA, 2002, p. 17 apud BOAVENTURA, 1998, p. 196).”

Destacamos dois documentos importantes para a época, o Decreto – Lei N. 9.613 de 20 de agosto de 1946, que organizou o ensino agrícola e o Decreto – Lei N.8.529 – de 2 de janeiro de 1946, que organizou o Ensino Primário, ambos foram decretados antes da promulgação da Constituição de 1946.

O decreto refere à Lei Orgânica do Ensino Agrícola, teve como principal objetivo:

“Preparação profissional para os trabalhadores da agricultura. Seu texto, em que pese a preocupação com os valores humanos e o reconhecimento da importância da cultura geral e da informação científica, bem como o esforço para estabelecer a equivalência do ensino agrícola com as demais modalidades, traduzia as restrições impostas aos que optavam por cursos profissionais destinados aos mais pobres (BRASIL, 2001, p. 8)”

A preocupação com o ensino agrícola estava voltada aos cursos profissionais e ao processo de modernização da indústria brasileira. A consolidação do processo de modernização configurava-se na evolução econômica e social do país e a instrução escolar, seria a forma de preparar mão de obra para as novas demandas do processo produtivo, seja ele industrial ou agrícola.

No Decreto – Lei N.8.529 – de 2 de janeiro de 1946 estabeleceu a organização do ensino primário.

“Art. 14 – O ano escolar será, de dez meses, dividido em dois períodos letivos, entre os quais se intercalarão vinte dias de férias. De um para outro ano escolar haverá, dois meses de férias.

Art. 15 – A duração dos períodos letivos e dos de férias, será, fixado segundo as conveniências regionais, indicadas pelo clima, e, zonas rurais, atendidos, quanto possível, os períodos de fainas agrícolas (BRASIL, 1946c).”

Na Lei Orgânica do Ensino Primário, encontramos no Art. 15 as conveniências regionais para a duração dos períodos letivos escolares, fator esse essencial para as escolas localizadas nas zonas rurais.

7. A CONSTITUIÇÃO DE 1967[34], A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LDB) LEI N. 4.024/61 E A LDB N. 5692/71

Em 1961, período politicamente tenso, próximo do golpe militar de 1964, foi sancionada a Lei 4.024/61 que fixou as Diretrizes e Bases da Educação (LDB) para o ensino,  há no texto da Lei no Título XIII, intitulado “Disposições Gerais e Transitórias” o seguinte Artigo relacionado aos povos das zonas rurais:

“Art. 105 – Os poderes públicos instituirão e ampararão serviços e entidades, que mantenham na zona rural escolas ou centros de educação, capazes de favorecer a adaptação do homem ao meio e o estímulo de vocações e atividades profissionais (BRASIL, 1961).”

Em 1950 o Brasil possuía uma população de 51,9 milhões de habitantes, dos quais dois terços viviam no campo[35]. No entanto, mesmo o Brasil sendo um país agrário, a LDB não se referiu à educação voltada aos povos dos territórios rurais. Na LDB 5692/71 houve uma estagnação da Educação do Campo, podemos encontra os seguintes Artigos que fazem referência:

 “CAPÍTULO I

 Do Ensino de 1º e 2º graus

Art. 11 – O ano e o semestre letivos, independentemente, do ano civil, terão, no mínimo, 180 e 90 dias de trabalho escolar efetivo, respectivamente, excluído o tempo reservado às provas finais, caso estas sejam adotadas. […]

§ 2º – Na zona rural, o estabelecimento poderá organizar os períodos letivos, com prescrição de férias nas épocas do plantio e colheita de safras, conforme plano aprovado pela competente autoridade de ensino.

CAPÍTULO VI

Do Financiamento[…]

Art. 49 – As empresas e os proprietários rurais, que não puderem manter em suas glebas ensino para os seus empregados e os filhos destes, são obrigados, sem prejuízo do disposto no artigo 47, a facilitar-lhes a frequência à escola mais próxima ou a propiciar a instalação e o funcionamento de escolas gratuitas em suas propriedades (BRASIL, 1971).”

A Constituição de 1967 “institucionalizou o golpe militar de 1964. Vários fatos marcaram o período compreendido entre 1946 e 1964: a intervenção em sindicatos, a cassação de deputados e o rompimento de relações com a URSS” (COSTA, 2002, p. 17). A sexta Constituição do país foi marcada pelo autoritarismo militar, instituída pós Golpe Militar (período marcado pela supressão de direitos, tortura, censura prévia, entre outros). O foco na Educação esteve voltado para estabelecer uma relação entre recursos aplicados e produtividade, melhorar o ensino com vista ao desenvolvimento nacional.

 A Emenda Constitucional de 1969[36] institucionalizou o novo Estado, reescreveu a Constituição de 1967 de acordo com os preceitos da centralidade militar.  No que compete a educação,  o Título IV “Da Família, da Educação e da Cultura” trouxe os seguintes Artigos:

“Art 168 – A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana. […]

II – o ensino dos sete aos quatorze anos è obrigatório para todos e gratuito nos estabelecimentos primários oficiais (BRASIL, 1969)”

Houve ampliação da obrigatoriedade do ensino primário, no entanto, omitiu-se a fixação de percentuais de impostos destinados ao ensino, como observamos a seguir:

“Art 169 – Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, o qual terá caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos estritos limites das deficiências locais.

§ 1º – A União prestará assistência técnica e financeira para o desenvolvimento dos sistemas estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º – Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 170 – As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter, pela forma que a lei estabelecer, o ensino primário gratuito de seus empregados e dos filhos destes (BRASIL, 1967).”

Não houve uma fixação orçamentária[37] do repasse de impostos que deveria vir da União, previa apenas, concessões de bolsas de estudos aos estudantes que não pudessem pagar e uma assistência técnica por parte do Estado. Buscou-se adequar a educação às novas exigências do capital, sendo que a Constituição de 1967 reflete o momento histórico para aceleração e desenvolvimento das forças produtivas.

A partir de 1964 com a necessidade de modernização dos meios de produção, a educação foi incluída nas propostas de planejamento econômico, voltada para atender as mudanças no modo produtivo do sistema capitalista. O fim do Regime Militar marcou o início da Nova República, instaurou-se no Brasil o regime democrático, nesse período, vários educadores mobilizaram-se em defesa da escola pública e do ensino laico. Nesse período, criaram-se fóruns, conferências, com temas acerca da educação, havendo uma forte dualidade entre ensino público e privado.

8. A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A DÉCADA DE 1990: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

O fim do Regime Militar marcou o início da Nova República. Instaurou-se no Brasil o regime democrático, com a posse do vice-presidente José Sarney. Sob seu governo foi promulgada a CF de 1988, cujo texto vinculou recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino público. A carta de 1988 forneceu algumas mudanças no que compete ao ensino, a gestão democrática e a consagração da educação como um direito público subjetivo. A Educação apresenta-se ao longo de dez artigos específicos (Artigo 205 a 214), o mais longo da história da educação brasileira.

Em meados da década de 1980, pode-se relatar algumas mudanças na intencionalidade e na construção da educação do campo: “[…] as organizações da sociedade civil, especialmente as ligadas à educação popular, incluíram a educação do campo na pauta dos temas estratégicos para a redemocratização do país” (BRASIL, 2007, p. 11). Esse fato está associado ao processo de resistência à ditadura militar, “[…] a ideia era reivindicar e simultaneamente construir um modelo de educação sintonizado com as particularidades culturais, os direitos sociais e as necessidades próprias à vida dos camponeses” (BRASIL, 2007, p. 11).

A Constituição de 1988 simbolizou um grande marco em defesa da educação e dos direito socais, o texto vinculou recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino público[38]. Embora o texto não cite diretamente a educação do campo, podemos evidenciar um avanço na Educação como um todo.

O artigo 206 prescreve que “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (BRASIL,  1988) e que a “educação, é direito de todos e dever do Estado e da família” (BRASIL, 1988, Art. 205). O dever do Estado com a educação deve ser efetivado mediante a garantia de: “I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria[39]” (BRASIL, 1988, Art. 208).

Após a Constituição Federal de 1988, há uma expansão de diretrizes, emendas constitucionais, pareceres e resoluções. A Lei 9.394/96 (LDB), Capítulo II “Da Educação Básica” Seção I “Das Disposições Gerais”, estabelece que:

“Art. 28 – Na oferta da Educação Básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

II – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III – adequação à natureza do trabalho na zona rural. “

No artigo 28 da LDB 9394/96, há o reconhecimento da diversidade sócio-cultural na educação brasileira. Esse artigo possibilitou a construção das Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo (BRASIL, 2002), documento é considerado um marco do direito à educação nos territórios rurais. No entanto, nota-se que a prioridade ainda não é a educação para o sujeito que vive no campo, na medida em que visa a “adequação à natureza do trabalho na zona rural” (BRASIL, 1996), ou seja, a prioridade ainda é o trabalho para auxiliar na produção econômica.

A adequação do calendário escolar à época de plantio e colheita na zona rural (artigo 28) aparece apenas como um aporte à produção econômica, e não como uma concepção de formação humana. O horizonte histórico que se almeja é a formação para o trabalho, e não para o crescimento intelectual dos sujeitos que vivem no campo. Essa adequação ao trabalho produtivo são as premissas contidas nas bandeiras de luta dos movimentos sociais. Essa concepção ainda é uma perspectiva e não uma realidade conquistada, ou seja, é um antagonismo entre o que está na lei e o que representa aos movimentos sociais do campo.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo da história da educação brasileira, evidenciamos como a Educação do Campo foi excluída das políticas públicas educacionais, e nesse processo, podemos observar as contradições ocorridas na consolidação da educação pública no Brasil. Compreende-se que a Educação está atrelada a reorganização do processo produtivo, pautada na ordem social, econômica e jurídica. As Constituições brasileiras sempre antecederam acontecimentos históricos, decorrentes de acontecimentos políticos, tais como guerras, revoluções, golpe de estado, entre outros.

Apesar da Lei, o descaso com as escolas do campo ainda é muito forte em nosso país, há ausências de políticas públicas, há o fechamento de escolas, falta estrutura física e pedagógica, há professores com formação insuficiente, o que resulta no deslocamento de escolas do campo para as cidades. Nega-se o direito do indivíduo de desenvolver-se, retira do sujeito a sua história.

De fato, somente com a Constituição de 1988 é que a educação torna-se um direito público subjetivo, pois deveria atender todos os sujeitos, independente de onde vive. No entanto, esse direito está muito longe de ser alcançado, porque a igualdade está apenas na esfera do Estado de Direito.

Referências
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______. Decreto Nº 981 – de 8 de novembro de 1890. Aprova o Regulamento da Instrução Primaria e Secundaria do Distrito Federal.
_______. Constituição de 1891. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/legislacao/constituicao/ – Acesso em 23/08/2012.
______. Decreto N° 19.890 – De 18 De Abril de 1931. Reforma Francisco Campos.
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_______. Constituição de 1946. Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/legislacao/constituicao/ – Acesso em 23/07/2012
_______. Decreto – Lei n.8.529 – de 2 de janeiro de 1946. Lei Orgânica do Ensino Primário. Brasil, 1946b.
________. Decreto – Lei n. 9.613 – de 20 de agosto de 1946. Lei Orgânica do Ensino Agrícola. Brasil, 1946c
______. LEI nº 4.024, de 20 de dezembro 1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1961
______. Constituição de 1967. Constituição da República Federativa do Brasil.  Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/legislacao/constituicao/ – Acesso em 23/07/2006
_______. Emenda Constitucional no 1 de 1969. Acesso em 23/07/2006 – Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/legislacao/constituicao/
BRASIL. Lei nº 5692//71 de 11 de agosto de 1971. Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º Graus e dá outras providencias. Brasilía: 1971.
______. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de outubro de 1988.
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BAENINGER, Rosana (Org.).  População e Cidades: subsídios para o planejamento e para as políticas sociais – Campinas: Núcleo de Estudos de População-Nepo/Unicamp; Brasília: UNFPA, 2010.
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ROMANELLI, Otaíza de Oliveira. História da educação no Brasil. 23. ed. Petrópolis (RJ): Editora Vozes, 1999.
Notas
[1] Império do Brasil. Carta de Lei de 25 de março de 1824. Jurada em 25/03/1824. 1ª Constituição outorgada por D. Pedro I.
[2] República dos Estados Unidos do Brasil. Promulgada em 24 de fevereiro de 1891. Diário Oficial da União 25/02/1891.
[3] República dos Estados Unidos do Brasil. Promulgada em 16 de julho de 1934. Diário Oficial da União de 19/12/1935.
[4] República dos Estados Unidos do Brasil. Decretada em 10 de novembro de 1937. Diário Oficial da União 19/11/1937.
[5] República dos Estados Unidos do Brasil. Promulgada em 18 de setembro de 1946. Diário Oficial da União 19/09/1946, com retificações no DOU de 2591946 e 15101946.
[6] O Decreto – Lei N.8.529 – de 2 de janeiro de 1946 foi decretado antes da promulgação da Constituição de 1946, no entanto, é importante mencionarmos para compreendermos a organização do Ensino Primário no Brasil.
[7] Redação dada pela Emenda Constitucional 1, de 17 de outubro de 1969, às vezes chamada de Constituição de 1969. DOU de 30/10/1969.
[8] Essa afirmação está contida na Emenda Constitucional nº 59 de 11 de novembro de 2009,  a qual alterou os incisos I e VII do Artigo 208 da Constituição Federal do Brasil, e prevê a Educação Básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, o que amplia a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da Educação.
[9] A Educação do campo é entendida como algo que não se restringe a escola. Compreendemos para tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), dessa maneira “[…]  a educação deve abranger os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais” (BRASIL, Art. 1º, 1996).
[10] “Nesse contexto, o MST, sem dúvida, pode ser considerado o movimento social de importância vital para o início do Movimento de Educação do Campo. Ao par de sua permanência, entretanto, convém assinalar que outros sujeitos coletivos forjados em torno da questão do campo, com entrada mais tarde nesse Movimento, constituem, hoje, essa dinâmica. Destaque-se as organizações de âmbito nacional ou regional, como por exemplo, o Movimento dos Atingidos pelas Barragens (MAB), o Movimento das Mulheres Camponesas (MMC), o Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA), sindicatos e federações estaduais vinculados à Confederação dos Trabalhadores da Agricultura (CONTAG), assim como “seu” Movimento de Mulheres Trabalhadoras Rurais (vide a Marcha das Margaridas), a Rede de Educação do Semi-Árido Brasileiro (RESAB), Comissão Pastoral da Terra (CPT), além de uma série de organizações de âmbito local. Talvez, em vez de se falar em “Movimento de Educação do Campo”, mais próprio seria dizer da existência de movimentos e organizações sociais com solidez inédita em torno da questão do campo, que assumem a luta por uma educação própria aos povos do campo. Assim, em vez de um movimento em si, a Educação do Campo se constituiria num conteúdo, numa agenda comum de sujeitos diversos (MUNARIM, 2008, s/p).
[11] Baeninger (2002, p. 13), descreve que “embora não existam informações confiáveis referentes ao crescimento urbano brasileiro antes de 1940, estima-se que em 1872 – mais de três séculos e meio depois da chegada dos primeiros colonos – o Brasil tinha apenas dez localidades urbanas com uma população de pelo menos 20 mil habitantes. Destas dez cidades, apenas São Paulo não era localizada no litoral. Esta situação se modificou radicalmente a partir do início do ciclo econômico do café, no último quarto do século 19”.
[12] Entre eles: Sud Mennucci, Carneiro Leão e Manoel Bergstrom Lourenço Filho.
[13] Império do Brasil. Carta de Lei de 25 de março de 1824. Jurada em 25/03/1824. 1ª Constituição outorgada por D. Pedro I.
[14] A Constituição de 1824 é classificada como originária, por ter dado origem ao Estado brasileiro.
[15] A expressão “instrução” foi utilizada durante o Brasil colônia, Brasil Império e, ainda, na república velha. Somente na década de 30 surge a expressão “educação no manifesto dos Pioneiros da Educação Nova (Brasil, 1932).
[16] República dos Estados Unidos do Brasil. Promulgada em 24 de fevereiro de 1891. Diário Oficial da União 25/02/1891.
[17] Não faz referência nem a obrigatoriedade nem a gratuidade do ensino primário.
[18] “Embora o café tivesse dominado durante a maior parte do século XIX, outros produtos de exportação primários continuaram presente na lista de exportações do país. A exportação de açúcar expandiu-se principalmente por causa de um mercado doméstico em crescimento” (BAER, 2002, p. 40). Outra questão refere-se à construção de ferrovias por empresas inglesas, o desenvolvimento de pequenas indústrias, entre outros.
[19] Destaca-se o positivismo, corrente filosófica, fundada por Augusto Comte em Paris. Esse movimento influenciou alguns  intelectuais da época, como o caso de Benjamin Constant.
[20] República dos Estados Unidos do Brasil. Promulgada em 16 de julho de 1934. Diário Oficial da União de 19/12/1935.
[21] Palma (2005, p. 1), destaca a quebra da Bolsa de Nova Iorque, ocorrida no ano de 1929, em consequência desse fato o governo brasileiro ficou impossibilitado de continuar sustentando a política econômica, adotada a partir de 1910. “[…] este fato, somado a uma série de outros  descontentamentos, de que fora palco a nação brasileira durante o período de 1920 a 1930, culminou na chamada Revolução de 1930, tendo à frente o político gaúcho Getúlio Vargas”.
[22] O Decreto N° 19.850 – DE 11 De Abril de 1931 Cria o Conselho Nacional de Educação. O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil Decreta: “Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional de Educação, que será o órgão consultivo do ministro da Educação e Saúde Pública nos assuntos relativos ao ensino” (BRASIL, 1931b).
[23] Francisco Campos foi Ministro de Estado da Educação e da Saúde Pública até 1932.
[24] É importante destacar que os ideários da Escola Nova, estão enraizados em um campo ideológico, político e econômico da sociedade que se construiu na década de 1930.
[25] Decreto N° 19.890 – De 18 De Abril de 1931.
[26] Em relação a crise de 1929, Arruda (1981), descreve que “a indústria foi de certa forma beneficiada, pois capitais anteriores investidos no café passaram a ser aplicados na indústria”. E ainda argumenta “com a desvalorização da moeda brasileira e a consequente elevação dos preços dos produtos estrangeiros, houve um estímulo para a fabricação de produtos similares no Brasil (ARRUDA, 1981, p. 331).
[27] A Educação foi citada em 17 artigos, em 11 capítulos específicos sobre o tema (cap. II, arts. 148 a 158).
[28] República dos Estados Unidos do Brasil. Decretada em 10 de novembro de 1937. Diário Oficial da União 19/11/1937.
[29] Podemos observar, contudo, que tais ideologias eram antagônicas: o Comunismo (Aliança Nacional Libertadora – ANL e pelo PCB;) e o Fascismo (Ação Integralista Brasileira – AIB). Nessa época havia também os partidos políticos de São Paulo (defensoras do liberalismo e da democracia).
[30] No Brasil o decreto-lei deixou de ser previsto na Constituição de 1988.
[31] Art 132 – O Estado fundará instituições ou dará o seu auxílio e proteção às fundadas por associações civis, tendo umas; e outras por fim organizar para a juventude períodos de trabalho anual nos campos e oficinas, assim como promover-lhe a disciplina moral e o adestramento físico, de maneira a prepará-la ao cumprimento, dos seus deveres para com a economia e a defesa da Nação (BRASIL, 1937).
[32] República dos Estados Unidos do Brasil. Promulgada em 18 de setembro de 1946. Diário Oficial da União 19/09/1946, com retificações no DOU de 2591946 e 15101946.
[33] O Decreto – Lei N.8.529 – de 2 de janeiro de 1946 foi decretado antes da promulgação da Constituição de 1946, no entanto, é importante mencionarmos para compreendermos a organização do Ensino Primário no Brasil.
[34] Redação dada pela Emenda Constitucional 1, de 17 de outubro de 1969, às vezes chamada de Constituição de 1969. DOU de 30/10/1969.
[35] Fonte: Fundação Getúlio Vargas. Diponível em <portalivre.fgv.br/main.jsp?lumchannela>. Visitado em 03 de setembro de 2012.
[36] Também conhecida como "Constituição de 1969".
[37] Com a Emenda Constitucional 24, de 01 de dezembro de 1983, fica estabelecido "§ 4º – Anualmente, a União aplicará nunca menos de treze por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino” (BRASIL, 1983).
[38] No Art. 156, há pela primeira vez a definição do orçamento repassado às escolas do Campo, em 20% do repasse destinado a Educação.
[39] ; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009.

Informações Sobre o Autor

Francielle de Camargo Ghellere

Pedagoga pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná UNIOESTE Mestre em educação pela Universidade Estadual de Maringá UEM


Equipe Âmbito Jurídico

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