Resumo: O comércio é uma atividade humana de suma importância tanto por seu aspecto econômico e também por que tem relevância social. O direito empresarial tem uma história longa que começa na antiguidade. Para muitos o berço do comércio está nos navegadores e mercadores fenícios e nas civilizações antigas. Dessa história nossa legislação contemporânea herdou importantes institutos. Hoje falamos de um antigo direito comercial que evoluiu para o atual direito empresarial, que circula bens, produtos e serviços, gera empregos, recolhe tributos, sustentando assim todo o aparato estatal e a economia capitalista . E a história das sociedades também pode ser contata em um paralelo com a evolução do comércio. Neste artigo nos interessa sucintamente discorrer sobre a trajetória história do direito comercial até os dias modernos e sobre a conceituação e sistematização jurídica dos principais tipos de empresa.
Palavras-chave: Comércio na Antiguidade. Fenícios. Gregos. Romanos. Árabes. Empresa. Direito Comercial. Burguesia. Corporações de Mercadores. Liga de Hansa. Revolução Francesa. Revolução Industrial. Teoria dos Atos de Comércio. Códigos Napoleônicos. Lei de Abertura dos Portos. Visconde de Cairu. Barão de Mauá. Código Comercial de 1850. Regulamento 737. Teoria da Empresa. Empresário. Empresa. Empresário Individual. Microempreendedor Individual. MEI. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. EIRELI. Tipos de Empresas Previstas no Código Civil. Sociedade em nome coletivo. Sociedade em Comandita Simples. Sociedade em Comandita por Ações. Sociedade Limitada. Sociedade Anônima.
Abstract: Trade is a human activity of great importance both for its economic aspect and also why has social relevance. The Business Law has a long history that begins in antiquity. For many the birthplace of the trade is in the browsers and Phoenician merchants and in ancient civilizations. This story our contemporary legislation inherited important institutes. Today we speak of an old commercial law that evolved into the current business law, circulating goods, products and services, creates jobs collects taxes, thus sustaining the entire state apparatus and the capitalist economy. And the history of societies can also be contact in parallel with the evolution of trade. This article briefly concerns us talk about the history of commercial law career to modern days and on the conceptualization and legal systematization of the main types of company.
O comércio é uma atividade humana de suma importância, pois além de ser um fato econômico é também um fato social. É um fato econômico porque o exercício do comércio promove a circulação da riqueza. Além disso, a operação comercial também aumenta a utilidade. A troca é a essência do exercício comercial. A atividade comercial necessita de dois indivíduos ou duas empresas que permutam entre si as riquezas que produzem. Como resultado a prática da mercancia é um fato social, pois propicia a aproximação das pessoas e dos grupos sociais. Hoje falamos de um antigo direito comercial que evoluiu para o atual direito empresarial, que circula bens, produtos e serviços, gera empregos, recolhe tributos sustentando assim todo o aparato estatal e a economia capitalista. O que vemos no curso da história é que a economia de troca (economia de escambo) evoluiu para a economia de mercado (economia monetária). O produtor já não mais produz para a troca, visando ao imediato transpasse de sua mercadoria em contraposição com a aquisição da mercadoria do outro com quem opera. A produção que antes era para a subsistência passou a ser destinada à venda. Em seguida foi adotada a moeda para facilitar a troca, surgindo assim os primórdios da economia de mercado, que tem a empresa como sua força motriz.
2.1. Um pouco da história das civilizações e da história do comércio:
Como fato social e econômico o comércio é uma atividade humana que põe em circulação a riqueza produzida, aumentando-lhe a utilidade. Jean Baptiste Say, insigne economista clássico, ensinava que mais do que troca o comércio é aproximação.
Na obra que perdura até nossos dias, expressando o gênio do pensamento helênico – A República, de Platão, o filósofo – ao perquirir a origem da justiça, indaga primeiro das origens do Estado. Precisamente pela impossibilidade em que se encontram os indivíduos de saciarem com suas próprias aptidões e recursos,todas as suas necessidades, é que são levados a se aproximarem uns dos outros para trocar os produtos excedentes de seu trabalho. O homem, por isso, tende à vida em grupo, constituindo-se em sociedade.
A Economia de troca (economia de escambo) evolui para a economia de mercado (economia monetária). O produtor já não mais produz para a troca, visando ao imediato transpasse de sua mercadoria em contraposição com a aquisição da de outro, com quem opera. Passa a produzir para vender, adquirindo moeda, para aplicá-la como capital em novo ciclo de produção. O economista e filósofo Stuart Mill explica, numa síntese que merece ser reproduzida, a necessidade do comércio através da figura do comerciante:
“Quando as coisas têm que ser trazidas de longe, uma mesma pessoa não pode dirigir com eficácia, ao mesmo tempo, a manufatura e a venda a varejo; quando, para que resultem mais baratas ou melhores, se fabricam em grande escala, uma só manufatura necessitada de muitos agentes locais para dispor de seus produtos, e é muito mais conveniente delegar a venda a varejo a outros agentes; e até os sapatos e os trajes, quando se tem de fornecer em grande escala de uma vez, como para abastecer um regimento ou um asilo, não se compram diretamente aos seus produtores, mas a comerciantes intermediários, que são os que melhor sabem, por ser este o seu negócio” (John Stuart Mill, Princípios de Economia Política, 1848 )
Na antiguidade os autores apenas indicam a existência de relações de troca entre os povos da época: troianos, egípcios, cretenses, sírios, fenícios, cartagineses e babilônios. É compreensível que nas civilizações antigas, entre as rudimentares do direito imperante, surgissem algumas normas para regular certas atividades econômicas. Os historiadores encontram normas dessa natureza no Código de Manu, na Índia; as pesquisas arqueológicas que revelaram a Babilônia aos nossos olhos e, acresceram à coleção do Museu do Louvre a pedra em que foi esculpido há cerca de 2083 a. C., o Código do Rei Hammurabi, tido como a primeira codificação de leis comerciais, com disposições expressas sobre empréstimo a juro, o contrato de depósito, o contrato de sociedade e uma forma primitiva do contrato de comissão.
A importância da atividade comercial dos fenícios – sobretudo durante os séculos XVI e XV a. C., época do seu apogeu, em que fundaram várias colônias, como Cartago, e que se estendeu até o século X a.C., que pela navegação, foram intermediários do comércio entre a Ásia e as costas do Mediterrâneo, marca o aparecimento de normas costumeiras marítimas de índole internacional.
Dos institutos dessa época chegou até nós, através do Digesto, codificado por Justiniano, a Lex Rhodia de jactu, que outra coisa não é do que o alijamento, consagrado em nosso Código Comercial de 1850 como avaria grossa (art. 769, art. 621 in fine e iten 2° do art. 764). Consistia, como ainda hoje, em que sempre que o navio estivesse em perigo e o capitão fosse obrigado a lançar ao mar parte do carregamento, o prejuízo seria dividido entre os proprietários das mercadorias e do navio proporcionalmente.
A Influência dos Gregos: Intensa foi a atividade comercial dos gregos, cujo principal instituto mercantil que chegou até nós é o nauticum foenus, que foi acolhido no Digesto (XXII, 2) o chamado empréstimo a risco ou câmbio marítimo, e que também consta do nosso código comercial de 1850, nos arts. 633 s.s., no qual assinala a origem do seguro. Corria o risco o capitalista ao emprestar dinheiro para expedições marítimas, só recebendo seu empréstimo se o navio retornasse são e salvo, pagando-se, porém, regiamente por esse risco, mediante taxas altíssimas.
O Direito Comercial dos Romanos: Os romanos, apesar da intensidade do seu comércio e da evolução do direito entre eles, não tiveram um corpo especial, ou seja, com o direito comercial, diverso do direito civil. Inúmeros institutos do direito romano pertinentes ao comércio chegaram até nós, e outros podem ser isolados entre eles: a falência moderna, consequência da entrega dos bens do devedor insolvente aos credores, pelo magistrado romano, e ainda o receptum nautarum, através do qual o carregador responsabilizava o armador por coisas desaparecidas a bordo; as ações institória e exercitória, destinadas a promover a responsabilidade dos donos pelos atos de seus prepostos; a ação pauliana , para revogação dos atos praticados em fraude dos credores, e ainda várias normas sobre os argentarri, que eram como se denominavam os antigos banqueiros. Além disso, o direito romano caracterizou-se pela rigidez de suas formas e solenidades. Não tinha o sentido prático, a versatilidade necessária que a rapidez do tráfico mercantil exigia.
A influência dos Árabes: Com a queda do império romano, no século V, rompida a pax romana, desorganiza-se completamente o mundo europeu, fazendo o comércio deslocar-se para a Ásia, assumindo os árabes papel predominante. Estabelecendo a chamada “rota da seda” da China até o Mediterrâneo, dominam os árabes nesse período o comércio – do que ainda é testemunha nas línguas modernas a existência de vários termos por eles utilizados na prática mercantil, como : freguês, frete, armazém, avaria etc.
Ao assumir o domínio militar do mediterrâneo, os muçulmanos bloquearam as vias de acesso ao comércio marítimo, levando os povos ocidentais ao isolamento, com a conseqüente fragmentação do poder político e fortalecimento do poder local. A insegurança reinante nesse período da Idade Média determinou por primeiro a busca de segurança das classes humildes em torno dos seus senhores e, mais tarde a associação contra seus abusos.
Com o reflorescimento do comércio no mediterrâneo em um ambiente jurídico e social tão avesso às regras do jogo mercantil, foram os comerciantes levados a um forte movimento de união, através das organizações de classe, na Idade Média, essas corporações se vão criando no mesmo passo em que se delineiam os contornos da cidade medieval, o regime municipal toma feição comercial. Como principal e organizada classe, enriquecida de recursos as corporações de mercadores obtêm grande sucesso e poderes políticos a ponto de conquistarem a autonomia para alguns centros comerciais, de que se citam como exemplo as poderosas cidades italianas de Veneza, Florença, Gênova, Amalfi e outras.
“Verificamos este evento com maior densidade na Itália e na Alemanha, nas costas do Mar do Norte, onde foi constituída a famosa Hansa. Essa liga de cidades comerciais alemãs, lideradas por Hamburgo e Lubeck, chegou ao apogeu no século XIV, quando congregava perto de oitenta cidades mercantis, desde Bergen até os Países Baixos, tendo por cerca de três séculos monopolizado totalmente o comércio da Inglaterra” (REQUIÃO, Rubens , pag. 09, Direito Comercial.)
Surge assim, aos poucos, um novo sistema econômico caracterizado pela economia artesanal, antecipadora do capitalismo. Aparece a organização “burguesa”, em contraposição à feudal que predomina na terra; a cidade se converte em centro de consumo, de câmbio e de produção em que predomina o trabalho livre e a atividade econômica nela realizada é feita pela classe dos profissionais: os mercadores e artesãos. É, portanto o período de formação do direito comercial. Criam os mercados e artesãos, no seio das suas corporações, o seu direito ágil, vivo, e solerte, em contraposição ao direito romano-canônico, excessivamente formalista e solene. Neste contexto de final da idade média, motivada por questões multifatoriais de ordem política, econômica e social eclode a Revolução Francesa de 1789 magistralmente retratada por Charles Dickens em uma das maiores obras literárias da humanidade, Um conto entre duas cidades, na qual podemos através da leitura reviver o ocorrido na época.
Ligeiramente após a Revolução um fenômeno social e político, todavia, próprio da época de Bonaparte, provocou nova orientação. Agindo assim, os legisladores do Império punham-se a serviços dos ideais da Revolução Francesa, de igualdade de todos perante a lei, excluindo o privilégio de classe. Com isso pretendia assegurar a plena liberdade profissional, extinguindo todos os privilégios que as corporações acumularam através de séculos a favor dos comerciantes. No início do Séc. XIX, na França, Napoleão, com a ambição de regular a totalidade das relações sociais, patrocina a edição de dois monumentais diplomas jurídicos: o Código Civil de 1804 e o Comercial de 1808.
Inaugura-se então um sistema para disciplinar as atividades dos cidadãos, que repercutirá em todos os países de tradição romana, inclusive o Brasil. De acordo coma aquele sistema, classificam-se as relações que chamadas de direito privado em civis e comerciais. Para cada regime estabelecem-se regras diferentes sobre contratos, obrigações, prescrição, prerrogativas, prova judiciária e foros. A delimitação do campo de incidência do Código Comercial é feita no sistema francês pela teoria dos atos de comércio. Sempre que alguém explora atividade econômica que o direito considera ato de comércio (mercancia), submete-se as obrigações do Código Comercial e passa a usufruir da proteção por ele concedida.
Como veremos no decorrer do texto, não se restringe, entretanto, o comércio considerado no seu sentido estrito, ou seja, de mera intermediação entre produtor e o consumidor, mas abrange outras relações conexas, sobretudo nos dias de hoje, em que alargou desmesuradamente o seu campo de incidência, alcançando a indústria, os transportes, os bancos, os serviços, as bolsas, devido a importância que tomou numa economia de mercado, onde a produção é feita em massa, amplamente impulsionado pela Revolução Industrial.
2.2. As novas perspectivas no direito brasileiro: do direito comercial ao direito empresarial
No Brasil – Colônia as relações jurídicas pautavam-se, pela legislação de Portugal. Imperavam, portanto, as Ordenações Filipinas, sob a influência do direito canônico e do direito romano. Quando, porém a família imperial, acossada pelas tropas napoleônicas refugia-se na colônia, esta haveria de evoluir em seu papel. Sendo assim, sobre o patrocínio de José da Silva Lisboa, Visconde de Cairu, pela chamada Lei de Abertura dos Portos, de 1808, os estuários brasileiros abrem-se ao comércio dos povos, até então cerrados pela estreita política monopolista da metrópole. Outras leis e alvarás se sucedem como estímulo ao comércio brasileiro, sendo que o auge é atingido com a promulgação do Código Comercial de 1850, influenciado pelo Código Napoleônico, adotando destarte a teoria francesa dos atos de comércio. Sendo que após sua promulgação tratou-se de sua regulamentação que adveio com o famoso regulamento 737. Período ainda no qual podemos destacar as inúmeras contribuições para o desenvolvimento econômico nacional de Irineu Evangelista de Souza, o Barão de Mauá, dentre elas a formação do Banco do Brasil.
Na lista dos atos de comércio não se encontravam algumas atividades econômicas que, com o tempo passaram a ganhar importância equivalente às de comércio, banco, seguro e indústria. É o caso, por exemplo, da prestação de serviços, cuja relevância é diretamente proporcional ao processo de urbanização. Também na lista não constavam atividades econômicas ligadas a terra como a negociação de imóveis, agricultura ou extrativismo. Isso sem falar nas homéricas lutas doutrinárias em se precisar e conceituar os atos de comércio. Grandes professores, entre os quais Otávio Mendes, saudoso mestre da Faculdade de Direito de São Paulo, ao passar revista sobre as insatisfatórias definições dos mais eminentes autores, melancolicamente assevera: “resta-nos concluir, reconhecendo francamente a falência do Direito Comercial diante do problema da definição e classificação dos atos de comercia. Todos os escritores reconhecem este fato”
De qualquer modo, ultrapassados por completo as condicionantes econômicas, políticas e históricas que ambientaram sua formulação, a teoria dos atos de comércio acabou se revelando insuficiente para delimitar o objeto do direito comercial. Desbaratado e desacreditado o sistema do ato de comércio isolado, novos horizontes, entretanto se abriram às cogitações dos juristas, máxime tendo em vista o extraordinário desenvolvimento da economia capitalista, cuja técnica criou a produção em massa amplamente impulsionado pela linha de produção em série desenvolvida por Henry Ford , dentre outros. A insuficiência dos atos de comércio forçou o surgimento de outro critério identificador do âmbito de incidência do Direito Comercial: a Teoria da Empresa.
“Em 1942, na Itália, surge um novo sistema de regulação das atividades econômicas dos particulares. Nele alarga-se o âmbito de incidência do direito comercial, passando as atividades de prestação de serviços e ligadas à terra a se submeterem às mesmas normas aplicáveis às comerciais, bancárias, securitárias e industriais. Chamou-se o novo sistema de disciplina das atividades privadas de teoria da empresa. O direito Comercial, nesta sua etapa evolutiva, deixa de cuidar de determinadas atividades (as de mercancia) e passa a disciplinar uma forma específica de produzir e circular bens ou serviços, a empresarial”. (COELHO, Fábio Ulhoa Coelho, pag. 08, Manual de Direito Comercial)
Esta nova teoria objetos de estudos no Brasil, desde 1960, sendo que o sistema italiano suplantou o napoleônico na inspiração de juristas como os consagrados paranaenses Rubens Requião e Lamartine Corrêa de Oliveira que cogitaram pela primeira vez no Brasil nos anos setenta a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que já tomou assento no atual Código Civil e na inspiração do legislador pátrio em várias leis que se seguiram, destacando-se o Código de Defesa do Consumidor ( 1990), a Lei de Locação Predial Urbana (1991), e a Lei de registro de Empresas (1994), isso sem mencionar as mudanças jurisprudenciais e doutrinárias, sem prejuízo da inserção da matéria no Projeto n. 634/75, que se tornou a Lei 10.406/92, o novo Código Civil Brasileiro, adotando a teoria da empresa, o qual abriu um Livro (II) próprio intitulado do Direito da Empresa, passando a regulamentar as atividades empresarias, revogando destarte a primeira parte do Código Comercial de 1850 ( C.C. art. 2.045 ), com forte influência ao sistema adotado na Itália, procedendo-se assim de certa forma a reunificação do direito civil e comercial. Sendo assim nosso Código Comercial permanece mutilado, sofrendo a derrogação das matérias que o constituíram (sobrevivendo hoje apenas a segunda parte: Do comércio marítimo ), perdido até mesmo a sua unidade, vigendo em caráter fragmentário.
2.3. Conceito de Empresa e Empresário:
Novos personagens cresceram na cena econômica. Jean Baptiste Say, célebre economista francês, pôs em destaque nos princípios do seu século passado, uma das novas figuras – o empresário, até então desconhecida. “O que exerce a mais notável influência na distribuição da riqueza”, diz ele, “é a capacidade dos diretores das indústrias.”.
Por empresa passou-se a compreender não a cadeia de atos de comércio isolado, mas a organização dos fatores de produção, para a criação ou oferta de bens ou de serviços em massa.
O primeiro passo para edificar o antigo direito comercial e moderno direito de empresa, sobre o conceito de empresa, foi dado na Alemanha, no Código Comercial de 1897, restabelecendo e modernizando o conceito subjetivista. Pela definição do art. 343, atos de comércio são todos os atos de um comerciante que sejam relativos à sua atividade comercial. Em face dessa definição, tanto o ato de comércio como o comerciante somente adquirem importância para o direito comercial quando se refiram à exploração de uma empresa. Desaparece, nela, a preponderância do ato de comércio isolado, como também se esmaece a figura do comerciante. Surge, assim, esplendorosa, a empresa mercantil, e o direito comercial passa a ser o direito das empresas comerciais, ou melhor, o direito de empresa.
“A Atividade do empresário pode ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são quatro: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia. As organizações em que produzem os bens e serviços necessários ou úteis à vida humana são resultado da ação dos empresários, ou seja, nascem do aporte de capital – próprio ou alheio –compra de insumos, contratação de mão de obra e desenvolvimento ou aquisição de tecnologia que realizam. Como exemplo podemos citar o caso de um empresário, que com seu próprio dinheiro (capital) – compra madeira (insumo), contrata um carpinteiro (mão -obra), e projeta um novo modelo de janela de madeira (tecnologia), viabilizando assim o produto no mercado consumidor com preços e qualidades competitivos”. (COELHO , Fábio Ulhoa, pag. 01, Manual de Direito Comercial.)
O art. 996 caput do Código Civil define empresário: “que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços”. Dessa conceituação podemos destacar:
1. Profissionalidade: habitualidade, pessoalidade e o monopólio das informações no exercício da atividade empresarial;
2. Atividade: empresário é o que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada, então empresa é a atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços.
3. Econômica: decore da lucratividade, é quando o lucro é objetivo.
4. Organizada: para a atividade empresarial é necessário a presença organizada de todos os fatores: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.
5. Produção de bens ou serviços: produzir é fabricar, prestar, assim, a produção de bens e ou serviços deve ser entendida como a fabricação de produtos ou mercadorias (ex: todo tipo de fábrica, indústria, confecção etc.) ou prestação de serviços ( ex: hospital, banco, escola dentre outros).
6. Circulação de bens ou serviços: A atividade de circular bens é a do comércio, em sua manifestação originária: ir buscar o bem no produtor para trazê-lo ao consumidor. Deve ser entendida como a intermediação daqueles fatores, ou seja, a atividade de interligação entre o consumidor e o fabricante ou prestador de serviço (ex: comerciante, varejista, atacadista etc.).
7. Bens ou serviços: fugindo um pouco da regra de que bens são tangíveis e serviços intangíveis, surge o negócio eletrônico, cuja interpretação pode pender para um lado ou para outro, sendo sempre, contudo, atividade empresarial (ex: a assinatura de uma revista virtual, com o mesmo conteúdo do de papel é bem ou serviço ? e o download de arquivos de vídeos e músicas da internet).
Em suma, diante da omissão do Código Civil que somente define a figura do empresário, recaiu sobre a doutrina o peso da conceituação de empresa que podemos sugerir como sendo a exploração econômica da produção ou circulação de bens ou serviços.
2.5. Principais tipos de empresas previstas no Código Civil:
O termo pessoa jurídica é utilizado na ciência jurídica para designar uma entidade que pode ser detentora de direitos e obrigações e à qual se atribui personalidade jurídica. No direito brasileiro sua regulamentação encontra grande parte do fundamento legal no Código Civil do país, entre outros documentos normativos. Distinguimos agora as pessoas jurídicas de direito público das pessoas jurídicas de direito privado. As pessoas jurídicas de direito público são aquelas geralmente criadas por lei, constituindo-se na representação jurídica de países, estados e municípios, além de outros entes que formam a chamada administração pública. Já as pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com o art. 44 do Código Civil, são as associações, sociedades, fundações, os partidos políticos, as organizações religiosas e as empresas individuais de responsabilidade limitada.
As associações segundo art. 53 do Código Civil: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos” Ex: Associações Comerciais, Esportivas, de Advogados etc.
Por sua vez as fundações são as entidades jurídicas não governamentais, sem finalidade lucrativa, como é o caso das fundações, que tem como objetivo o bem da coletividade, inserem-se neste setor, por exemplo, a Fundação Bradesco, Fundação Roberto Marinho , Fundação do Câncer dentre outras.
Já as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado constituídas por pessoas físicas ou jurídicas que professam uma religião segundo seus ditames religiosos e sob a perspectiva de uma fé, na vivência do culto divino, de um carisma, de uma ideologia, de uma filosofia de vida que lhes forneça o fundamento para suas iniciativas religiosas, educacionais, assistenciais e outras. Ex: Conselho Nacional de Igrejas, Exército da Salvação etc.
Chegamos agora a figura do empresário individual (anteriormente chamado de firma individual) que é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.
Importante salientar que o empresário individual pode obter diversos benefícios ao se registrar como microempreendedor Individual (MEI). Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até sessenta mil reais por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
Recentemente foram criadas as empresas individuais de responsabilidade limitada, conforme a lei 12.441/11 que instituiu a EIRELI, que é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no país. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.
A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Ao nome empresarial deverá ser incluído a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. A empresa individual de responsabilidade limitada será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.
A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) poderá se enquadrar como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), desde que atenda aos requisitos da lei complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. O enquadramento será efetuado mediante declaração para essa finalidade, cujo arquivamento deve ser requerido em processo próprio.
Por fim chegamos às sociedades, estas para que adquiram personalidade jurídica é necessária a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, de seus atos constitutivos (art. 958 do C.C.), ficando a cargo das juntas comerciais o registro da sociedade empresária, e dos cartórios de pessoas jurídicas, o da sociedade simples (art. 1150 do C.C.).
Segundo a sistemática adotada pelo código civil as sociedades são divididas em personificadas e não personificadas. O código civil reconhece como não personificadas: a sociedade comum, irregular ou de fato e a sociedade em conta de participação. A sociedade comum é aquela que não tem seus atos constitutivos inscritos no registro competente. Isso não implica a inexistência da sociedade assim os sócios responderão solidariamente entre si, e subsidiariamente perante terceiros, exceto o sócio que contratar em nome da sociedade, pois será pessoalmente responsável. Já a sociedade em conta de participação é similar a um contrato de investimento, tendo duas categorias de sócios: o ostensivo que contrata em nome da sociedade, tendo responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais e o sócio participante que não contrata em nome da sociedade de forma que não possui responsabilidade pelas obrigações sociais, porém fica limitado aos investimentos empregados na sociedade pelo sócio ostensivo, nos termos do contrato social.
Com a superação da teoria dos atos de comércio, e a adoção da teoria da empresa, o direito brasileiro passou a adotar duas classificações societárias: as sociedades simples e as sociedades empresárias.
A sociedade simples é a pessoa jurídica que realiza atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Exemplo clássico é aquela constituída por profissionais do mesmo ramo como a dos advogados, médicos ou engenheiros, configurando-se uma sociedade simples cujo contrato social é inscrito no registro civil das pessoas jurídicas, salvo quando se tratar de sociedades de advogados que se inscrevem apenas na OAB.
Já as sociedades empresárias são aquelas que se enquadram no conceito de empresa, devendo ter sua inscrição no registro público de empresas mercantis (junta comercial) do estado onde se encontra estabelecida. São tipos de sociedade empresária:
A. Sociedade em nome coletivo: tipo societário pouquíssimo utilizado, pois exige que os sócios sejam pessoas físicas, com responsabilidade solidária e ilimitada por todas as dívidas da empresa, podendo o credor executar os bens particulares dos sócios, mesmo sem ordem judicial. O nome da empresa é composto pelo nome dos sócios.
B. Sociedade em Comandita Simples: também pouco utilizado, sendo formada a empresa por sócios comanditados (participam com capital e trabalho, tendo responsabilidade solidária e ilimitada) e comanditários (aplica apenas capital, possuindo responsabilidade limitada ao capital empregado e não participando da gestão dos negócios da empresa). Empresa de capital fechado isto é não negociável em bolsa de valores. Com relação ao nome podem usar firma ou razão social, do qual devem figurar apenas os sócios comanditados sob pena de responsabilidade solidária e ilimitada do sócio que constar na razão social.
C. Sociedade em Comandita por ações: também em processo de extinção é regida pelas normas relativas às sociedades anônimas, artigos. 280 e seguintes da lei 6.404/76, salvo a restrição de que somente os acionistas podem ser diretores ou gerentes, respondendo ilimitadamente pelas obrigações da empresa, enquanto os sócios comanditários que são os demais acionistas não gerentes ou diretores possuem responsabilidade limitada ao capital social. Assim como as S/As, podem ser empresa de capital aberto, tendo suas ações negociadas em bolsa. Podem ter denominação ou nome fantasia, firma ou razão social, acrescidas da expressão “Comandita por Ações” ou “C/A”.
D. Sociedade Limitada: mais de 90% das empresas no Brasil são Ltdas, pois nesse tipo de sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas responde solidariamente pela integralização do capital social, referente à parte não integralizada pelos demais sócios. Foi a sociedade mais afetada pelo Código Civil de 2002, uma vez que as sociedades vigentes a sua época tiveram que adequar seus estatutos ao código atual. Pode ter denominação ou nome fantasia, firma ou razão social, acrescida da expressão “Ltda”.
E. Sociedade Anônima: é uma espécie utilizada principalmente no caso de grandes empresas onde o capital encontra-se dividido em ações e cada acionista é responsável pelo preço de emissão de suas próprias ações (responsabilidade limitada e não solidária) está regulamentada na Lei 6.404/76 e não no Código Civil. Possui várias espécies de títulos e é regulamentada por diversos órgãos, devendo publicar seus atos no diário oficial ou em jornal de grande circulação. Possui denominação ou nome fantasia acrescidos da expressão “S/A” ou antecedido da expressão “Companhia” ou Cia”.
Em síntese conclusiva este artigo foi escrito no propósito de tratar sobre a evolução histórica do direito de empresa, haja vista que a empresa é a principal fonte geradora de riqueza circulando produtos, bens e serviços, gerando empregos e é a principal pagadora de tributos mantendo toda a estrutura política, social e econômica do estado moderno. Lembramos ainda que o intuito do presente texto é tentar contribuir singelamente levando informações básicas aos empresários, empreendedores, investidores, estudantes e demais interessados, propiciando através do trabalho científico a fomentação de novas ideias, críticas e debates, para o bem da coletividade e evolução da matéria. Salientamos também que o presente texto somente tece noções sobre a evolução do direito de empresa sucintamente discorrendo um pouco sobre a trajetória história do direito comercial até os dias modernos e a sobre noções elementares de conceituação e sistematização jurídica dos principais tipos de empresa, não tratando das mesmas com profundidade que não comporta no presente artigo, não sendo abordados ainda inúmeros temas tais como direito cambiário, empresa familiar, bolsas de valores, de mercadorias e futuros, recuperação extrajudicial e judicial dentre outros, que poderão ser encontrados em outros artigos específicos ou em manuais e cursos completos sobre direito comercial ou de direito de empresa.
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