Edy César Batista Oliveira*
Gustavo Santana de Jesus**
Resumo: A evolução dos direitos fundamentais passou por gerações de diversas peculiaridades culturais reflexos diretos do contexto histórico vivido pela sociedade. Tendo em vista que não há uma evolução célere e totalmente completa ao ponto de pararmos de ampliar sua abrangência, mais sim gradual. O estudo jurídico levado à existência de vida humana em sociedade também passou por inúmeras modificações, enormes avanços e infelizes retrocessos que muitas das vezes acabaram com inúmeros séculos de lutas e esperanças por um mundo mais justo. No entanto, a luta por novas liberdades e ideias leva a recente análise do Direito animal, o qual está surgindo como um novo e fundamental ramo do direito, pois, por meio deste, haverá também a proteção ecossistema e objetivamente os seus direitos fundamentais como a vida e liberdade do animal. O presente artigo vislumbra o estudo e análise da evolução dos direitos fundamentais ao passo da inclusão dos direitos dos animais e ao patamar de um direito fundamental. Vale salientar que o foco principal nesse estudo é a análise da problemática dos maus tratos, os quais são consequências do fator histórico. Ao findar da exposição destas informações, espera-se que a sociedade possa compreender melhor o papel do animal.
Palavras-chave: Evolução. Direito. Animal.
Abstract: The evolution of fundamental rights has passed through generations of diverse cultural peculiarities direct reflections of the historical context lived by the society. In view of the fact that there is no rapid and complete evolution to the point where we stop expanding its scope, but rather gradual. The legal study of the existence of human life in society has also undergone numerous modifications, enormous advances and unhappy setbacks that have often ended countless centuries of struggles and hopes for a fairer world. However, the struggle for new freedoms and ideas leads to the recent analysis of animal law, which is emerging as a new and fundamental branch of law because, through this, there will also be ecosystem protection and objectively its fundamental rights as the life and freedom of the animal. This article focuses on the study and analysis of the evolution of fundamental rights to the inclusion of animal rights and the level of a fundamental right. It is worth noting that the main focus of this study is the analysis of the problem of ill-treatment, which is a consequence of the historical factor. At the end of the presentation of this information, society is expected to better understand the animal’s role.
Keywords: Evolution. Right. Animal.
Na obra de Norberto Bobbio, “A era dos Direitos”, podemos levar em frente à ideia que os direitos dos homens continuam a avançar e a se modificar, porém sua efetivação e proteção é a grande missão da contemporaneidade. Podemos seguir a linha de eventos mundiais em razão da declaração dos direitos fundamentais, os quais vieram em dimensões, destas uma completa a outra, evoluindo com a necessidade da sociedade de cada época. A declaração da Virginia nos Estados Unidos e a revolução francesa foram eventos importantes para os direitos humanitários, pois nestas declarações podemos identificar direitos fundamentais de uma forma muito mais ampla, no que pese documentos como a Magna Carta (1215), Bill of Rights (1689), em estrito sensu, respaldava mais em uma classe de forma individualizada (nobreza). A primeira Dimensão dos direitos fundamentais advém da defesa do indivíduo contra certas atividades arbitrárias do Estado, já a segunda dimensão compreende-se pela dimensão social, a qual complementou a primeira com os direitos sociais e econômicos em expansão, fruto de revoluções sociais, posteriormente vem à terceira dimensão que além de realçar a segunda vem ampliando os extremos dos direitos fundamentais, sendo estes vistos como a transcendência da figura do individuo, pensando no futuro da sociedade como um todo.
O marco para o pensamento sobre a dignidade animal advém da proibição da forma de tratamento cruel e o reconhecimento do animal não humano com o direito de ter respeitado o seu valor intrínseco, sua integridade, vida e liberdade. Nesse sentido, não se pode mais conceber legislações que visem diminuir ou aniquilar com o valor do animal conferido pela constituição. Esta proibição do retrocesso pode ser considerada uma das funções de garantia da satisfação adquirida por esses direitos, uma vez que dada satisfação ao direito, deverá ser mantido.
O estudo supracitado tem o intuito de debater a importância para a pesquisa do direito animal, como também a evolução dos direitos fundamentais, cogitando que tais seres tenham também direitos fundamentais tais como vida, liberdade de sua própria subsistência e demais direitos, já que assim poderíamos ampliar o campo da proteção animal e consequentemente amenizar os casos de violência contra os animais não racionais. Pegando esse gancho descrito, será que há possibilidade de assegurar a um individuo animal não racional uma existência digna? Isto nos leva a uma área de pensamento diferente das revistas no passado, já que com necessidades diferentes e a urgência da proteção animal, fundasse a relevância da evolução de um direito fundamental a ser regimentado tendo como objeto os animais.
A evolução dos principais direitos fundamentais é a grande façanha da ampliação para novos ramos do Direito e que preenchem certa relevância para sociedade mundial. Os Europeus foram os primeiros a debaterem sobre leis de proteção ao meio ambiente, com mais ênfase nos animais, cerca de muitos anos até então de debates e resultados eficientes neste sentido. Temos por exemplo a determinação do Martin’s Act, na Grã-Bretanha, que teve sua formação na prevenção de crueldade e tratamento impróprio aos gados da região, como também em 1850, na França, foi promulgada a Lei Grammont, proibindo maus tratos a animais em via pública. Contudo, somente em 1978 é que temos uma norma geral de proibição de maus tratos, baseada na Declaração Universal dos Direitos dos Homens de 1948, promulgada pela Organização das Nações Unidas. Hoje, há na Europa o Plano de ação para o bem-estar dos animais, que corresponde aos princípios contidos no protocolo com a proteção anexada ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o qual estipula medidas de prevenção e proteção que a comissão (Comissão do Parlamento Europeu e do Conselho) deve cumprir. Vale ressaltar também que há países no mundo que estão no topo do ranking de maus tratos aos animais, sendo exemplo à China.
No Brasil temos a proteção ao meio ambiente, em sentido amplo, em plena Constituição Federal no seu capítulo VI do Título VIII, com o artigo 225, o qual tem relação ao meio ambiente que veio a partir de 1960 e por meio de conferências sobre o meio ambiente realizado em Estocolmo no ano de 1972, onde dizia que o ser humano tinha direito fundamental à liberdade, à igualdade e a uma vida com condições adequadas de sobrevivência, num meio ambiente que permitisse uma vida digna, ou seja, com qualidade de vida, com a finalidade também de preservar e melhorar o meio ambiente para as gerações atuais e futuras. Temos também leis específicas como Decreto 24.645/34 Lei Getúlio Vargas, Lei Federal nº 11.794/08 Lei Arouca, Lei 9.605/98 Lei de Crimes Ambientais, Substitutivo ao Projeto de Lei 121/99, Lei da Posse Responsável de Cães, Substitutivo ao PL 116/200 Lei Trípoli e dentre outras.
O Direito Animal têm por metodologia própria o juízo de ser uma área em constante interação com os mais variados campos do conhecimento, como também se relaciona com o ordenamento jurídico eficiente e justo para todas as espécies e não apenas para o homem, sendo este meio contrário a qualquer forma autoritária de tentativa de intolerância, consequentemente nasce e afirma os direitos dos animais como um direito fundamental completo ou como um todo.
O marco para o pensamento sobre a dignidade animal advém da proibição da forma de tratamento cruel e o reconhecimento do animal não humano com o direito de ter respeitado o seu valor intrínseco, sua integridade, vida e liberdade. Nesse sentido, não se pode mais conceber legislações que visem diminuir ou aniquilar com o valor do animal conferido pela constituição. Esta proibição do retrocesso pode ser considerada uma das funções de garantia da satisfação adquirida por esses direitos, uma vez que dada satisfação ao direito, deverá ser mantido.
A relação entre a evolução dos direitos fundamentais e a necessidade de estudo na grade acadêmica do direito animal propõe uma dilatação dos fundamentos éticos aos animais, reconhecendo um direito inerente a todos os seres vivos no patamar constitucional. A vedação de toda e qualquer prática que submeta os animais a crueldade, torna os animais não humanos titulares ou beneficiários do sistema constitucional e de fato, ao incluir a proteção animal sob a tutela constitucional, o constituinte delimitou a existência de uma nova dimensão do direito fundamental à vida e do próprio conceito de dignidade da pessoa humana.
A nossa carta maior de 1988 foi baseada na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, tendo em vista que a partir deste marco fora garantido aos cidadãos o papel de responsabilidade de participar e vigiar os seus Direitos Humanos, não delegando poder apenas ao Estado, em relação à busca da proteção e aplicação desses direitos. Desse modo temos como parâmetro mais recente uma unificação dos direitos fundamentais, os quais percorreram um vasto caminho, como pesquisado anteriormente, até chegar neste ponto atual onde a sociedade tem diretamente participação para concretização de tais Direitos básicos e mundialmente conhecidos.
Segundo nossos estudos laborais, os direitos fundamentais, ou liberdades Públicas ou Direitos Humanos são definidos como conjunto de direitos e garantias do ser humano institucionalização, cuja finalidade principal é o respeito a sua dignidade, com proteção ao poder estatal e a garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, ou seja, visa garantir ao ser humano, o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Valendo ressaltar que tal conceito ainda é considerado nos dias atuais em face dos Direitos Fundamentais, em que pese a sua mera evolução para maior abrangência da fundamentação dos Direitos e sua essência constitucional.
De acordo com a lógica do que foi estudado temos como englobar a causa do Direito Animal na série de resultados da evolução dos Direitos Fundamentais da humanidade, os quais presenciaram nos dias atuais, sendo assim analisamos a situação atual dos Direitos dos Animais, onde a Constituição Brasileira preocupou-se em proteger no capitulo VI – Do Meio Ambiente, o animal de não ser submetido a tratamento cruel. Porém, percebe-se que a preocupação do legislador era com relação à proteção contra a extinção da fauna e da flora. É uma preocupação voltada para o homem e não propriamente com os animais. Apesar de que muitos defensores dos direitos dos animais tenham dela se utilizando para impetrar ações e por meio de decisões judiciais para garantir a alguns animais o direito de não ser usado ou manipulado de forma cruel, podemos citar como exemplos o uso de animais em circo, as rinhas de galo, farra do boi, entre outros.
Em partes, sendo mantida a teoria atual (de que os animais são “res”, não titulares de direito), segundo a qual somente a pessoa humana e a pessoa jurídica são titulares dos direitos fundamentais, os animais ficam parcialmente desprotegidos, a mercê de uma mudança legislativa antropocêntrica, violadora de seus direitos. Por exemplo, o Senado já aprovou Proposta de Emenda Constitucional (PEC 50/2016) que autoriza “manifestações culturais envolvendo animais”.
A legitimidade dos direitos fundamentais não se vincula apenas ao aspecto temporal da vida do ser humano, pois há direitos que protegem o indivíduo antes do nascimento, sendo este o caso do direito dos embriões. Temos também direitos que protegem o patrimônio deixado pelo indivíduo após sua morte, chamado de direito do autor. Até mesmo os estrangeiros são titulares de direitos fundamentais, os quais abrangem os não residentes durante sua passagem pelo território brasileiro. As pessoas jurídicas são sujeitos de direitos fundamentais, pois são projeções de pessoas físicas, ainda que representem um grupo de indivíduos tendo direito à privacidade, à ampla defesa e à propriedade.
Há o reconhecimento dos direitos fundamentais a outros seres que não humanos, no entanto existe um grande debate na perspectiva antropológica e antropocêntrica que entende que outros seres vivos podem ser “objetos de tutela constitucional”, “bens de valor jurídico a serem protegidos” e que podem “eventualmente justificar uma limitação de conteúdo prima facie a qualquer direito fundamental”, mas não podem ser autênticos sujeitos de direitos, pois a dignidade seria um atributo exclusivamente humano. A opinião moral e científica já comprova que alguns seres tem consciência reconhecendo juridicamente a titularidade de direitos fundamentais a outros seres vivos além dos humanos sustentando-se na teoria da dignidade que os animais possuem, afinal sentem medo, prazer e dentre outros sentimentos.
A nossa Constituição aprecia a “dignidade da pessoa humana” (CR, art. 1º, III) e pode ser interpretada a admissão de outras modalidades ou outros sujeitos de dignidade. Ademais, nossa Constituição refere-se expressamente ao meio ambiente (em especial no art. 225, § 1º, VII, CR) e veda expressamente as “práticas que… provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade” e a opinião prevalecente, entretanto, não reconhece direitos fundamentais aos próprios animais e outros seres vivos. Os direitos atribuídos aos animais são limites impostos ao comportamento dos seres humanos para com os demais seres.
A definição relevante é a abrangência dos direitos fundamentais, ou seja, o que cabe dentro de sua esfera de proteção, em que pese conflitos (colisões) entre direitos fundamentais, como o direito de privacidade de alguém e o direito de expressão de outrem, ou entre um direito fundamental e outro bem (valor) constitucionalmente protegido. Tais conflitos demandam uma ponderação dos direitos fundamentais para que se obtenha um caminho mais viável. Segundo R. ALEXY, a “lei do sopesamento é a medida permitida de não satisfação ou de afetação de um princípio depende do grau de importância da satisfação do outro”. Então nem sempre, na ponderação, se alcança um meio-termo entre os bens jurídicos em disputa diante das alternativas existentes, a solução terá que priorizar um dos interesses apenas, daí então os conflitos são resolvidos pelo critério da proporcionalidade.
A evolução do direito animal é uma necessidade de mudança, um caminho do novo, uma procura inacabada por ampliação de interpretação e alcance jurídico. Uma sociedade longe de estereótipos tem por finalidade estabelecer meios que prefixem conceitos e especialmente o desejo por uma sociedade que cultive a justiça entre as espécies. Todos os animais, inclusive o ser humano tem direitos morais que devem ser objetos de interpretação e entendimento, os quais podem ser vistos em todas as cartas e declarações de direitos do homem, visando proteger os cidadãos da posse de seus direitos.
Existe uma teoria do direito animal que reafirma a extensão desses direitos mais básicos aos outros seres como forma de se estabelecer um estatuto moral para os animais, pois compreender que os animais são portadores de direitos morais é tentar repensar o direito através de um novo ângulo que reafirme uma ideia de mudança ao ensinamento do direito sendo apenas um sistema de regras criadas e impostas por instituições governamentais para reger somente a vida de alguns seres humanos. Tal visão metodológica é construída de um equivoco por pensar que o direito é um sistema de regras precisas e definidas, com leis escritas que trazem consigo a compreensão integral de seus significados, implicações e intenções.
O ponto crucial da evolução fática é o animal como sujeito de direitos, onde para grande parte de doutrinadores jurídicos de todo o mundo essa situação é possível. Tendo como argumento para a defesa desta concepção é o de que, assim como as pessoas jurídicas ou morais possuem direitos de personalidade reconhecidos desde o momento em que registram seus atos constitutivos em órgão competente, e podem comparecer em Juízo para pleitear esses direitos, também os animais tornam-se sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem. Embora não tenham capacidade de comparecer em Juízo para pleiteá-los, o Poder Público e a coletividade receberam a incumbência constitucional de sua proteção.
O Ministério Público recebeu a competência legal expressa para representá-los em Juízo, quando as leis que os protegem forem violadas, sendo assim podemos concluir com clareza que os animais são sujeitos de direitos, embora esses tenham que ser pleiteados por representatividade, da mesma forma que ocorre com os seres relativamente incapazes ou os incapazes, que, entretanto, são reconhecidos como pessoas. Já aqueles que relutam em reconhecer os animais como sujeitos de direitos têm como principal argumento a convicção de que os direitos só podem ser aplicados a pessoas. E, portanto, só as pessoas físicas ou jurídicas podem ser sujeitos de direitos.
Em razão o homem ser juridicamente capaz de assumir deveres em contraposição a seus direitos, e inclusive de possuir deveres em relação aos animais, não pode servir de argumento para negar que os animais possam ser sujeitos de direito. É justamente o fato dos animais serem objeto de nossos deveres que os fazem sujeitos de direito, que devem ser tutelados pelos homens.
Nesta pesquisa encontramos o longo caminho desse ramo do Direito, o qual faz uma volta no tempo para mostrar a degradante situação vivida pelos animais que sempre serviram como alimento, transporte, comércio e lazer, sempre em prol do homem, individuo dotado de racionalidade. Com o passar dos tempos foi se tornando mais frequente os estudos e declarações internacionais em defesa dos ecossistemas, sendo de extrema vitalidade para as futuras gerações a proteção ambiental, inclusive a dos animais, sendo estes dotados de sensibilidade.
É fato que a relação entre a evolução dos direitos fundamentais e a necessidade de estudo na grade acadêmica do direito animal propõe uma dilatação dos fundamentos éticos aos animais, reconhecendo um direito inerente a todos os seres vivos no patamar constitucional. Sendo assim temos como englobar a causa do Direito Animal na série de resultados da evolução dos Direitos Fundamentais da humanidade.
Os direitos atribuídos aos animais são limites impostos ao comportamento dos seres humanos para com os demais seres. A definição relevante é a abrangência dos direitos fundamentais, ou seja, o que cabe dentro de sua esfera de proteção, em que pese conflitos (colisões) entre direitos fundamentais, como o direito de privacidade de alguém e o direito de expressão de outrem, ou entre um direito fundamental e outro bem (valor) constitucionalmente protegido. Tais conflitos demandam uma ponderação dos direitos fundamentais para que se obtenha um caminho mais viável.
A questão da crueldade e dos maus tratos não podem mais fazer parte de nossa cultura, como também do nosso consentimento, como observamos no discorrer desta pesquisa, estas formas de tratamento aos animais não humanos estão em desacordo com os princípios e com as normas constitucionais e infraconstitucionais trazidas e surgidas pela evolução dos direitos fundamentais de todos os seres. Segundo Heron Gordilho, “uma visão realmente abolicionista deve sempre ter em mente que existem direitos básicos, como o direito à vida, à liberdade e à integridade psíquico-física, que em nenhuma hipótese devem ser transacionados, a menos que isso seja admitido nas mesmas condições para os seres humanos”.
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* Graduando do 10° período do curso de Direito da Universidade Tiradentes/SE, pesquisador (PROBIC) pela UNIT, e-mail edy.cesar@hotmail.com.
** Mestre e Doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Especialista em Direito pela Universidade Federal da Bahia, email: gustavosantana_adv@hotmail.com.
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