Resumo: Em razão das transformações ocorridas com o decorrer da evolução do instituto da família alguns assuntos anteriormente desconhecidos passam a ter relevância jurídica, necessitando serem debatidos e analisados de forma mais profunda, com o intuito de trazer ao conhecimento geral a sua importância. No presente trabalho será tratada a inserção da espécie informal de adoção nas relações socioafetivas, a qual tem a sua prática cada vez mais disseminada no meio social, fazendo produzir efeitos e gerar direitos e deveres para os indivíduos envolvidos na relação de filiação afetiva.
Palavras-chave: adoção, afetividade, adoção informal, direitos.
Abstract: Because of the changes that took place over the course of the evolution of family institute some previously unknown subjects now have legal significance and need to be discussed and analyzed in greater depth in order to bring the general knowledge of its importance. In this work will be dealt with the inclusion of the informal kind of adoption in the social-affective relations, which has its increasingly widespread practice in the social environment, making effect and create rights and duties for individuals involved in affective parental relationship.Keywords: adoption , affection, informal adoption rights.
Sumário: Introdução. 1. Evolução histórica da adoção. Considerações Finais. Referências.
Introdução
Diante da evolução histórica da família brasileira, pudemos observar que alguns institutos correspondentes ao direito de família brasileiro também sofreram modificações, dentre eles o instituto da adoção.
Algumas mudanças ocorreram com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, quando essa trouxe uma nova interpretação ao que seria considerada a família brasileira, dando prioridade ao bem estar e reconhecendo as famílias formadas por afetividade.
Dessa forma, a família absteve-se do seu caráter exclusivamente econômico e social e passou a ter uma relevância afetiva para a sua formação.
Hoje podemos notar que as relações baseadas no afeto tem tanta importância quanto às relações consanguíneas, uma vez que àquelas expõem-se com demonstrações de carinho, educação, respeito e cuidados, firmando, assim, uma relação parental semelhante à biológica, gerando, inclusive, reciprocidade de direitos e deveres.
Contudo, para a formação de tais modelos de família, quando no caso de inserção de uma criança ou adolescente sem laço de consanguinidade com algum ou todos os membros dessa família, há a necessidade de um processo judicial demasiado burocrático e moroso pelo qual devem passar os interessados.
Em razão disso, muitas vezes não há o registro da formação familiar, ou seja, o menor acaba crescendo no seio daquela família sendo considerado como filho, mas sem ser registrado como tal, necessitando comprovar a existência do vínculo paterno-filiar para que possa usufruir de direitos atinentes aos filhos biológicos ou adotados legalmente, como por exemplo, os direitos alimentares ou sucessórios.
1. Evolução Histórica
“O instituto da adoção é vetusto, presente nos fragmentos das legislações mais remotas que se tem notícia. A reiteração em todas as eras, evidência o enorme significado de utilidade e importância com que se apresentou ao longo da história”. (RIBEIRO; SANTOS E SOUZA, 2012, p. 67).
Diante desse significado, visando sua compreensão, é importante elaborar um pequeno histórico passando-se pela evolução temporal do instituto em tela, iniciando-se nos primórdios de sua existência jurídica até chegar aos dias atuais.
Inicialmente a adoção surgiu como instituto religioso com o intuito de garantir o culto aos ancestrais familiares, para que não houvesse a extinção da família. Nesse linear, apenas eram atendidos os interesses do adotante e de seus parentes consanguíneos.
Embora já fosse um ato praticado, mesmo que com outra finalidade, somente teve uma positivação legal com a criação do Código de Hamurabi, considerado como o primeiro ordenamento codificado, datado de 1700 a.C., o qual tratou de maneira expressa acerca do instituto da adoção determinando que seria considerado como filho àquela criança que fosse tratada como tal, que recebesse o nome da família do adotante e que lhe fosse ensinada uma profissão pelo pai adotivo, devendo ser mantida uma relação recíproca entre ambos.
O referido ordenamento trouxe, ainda, resoluções para as questões sucessórias envolventes na relação adotiva, dispondo que se o adotante ensinasse uma profissão ou ofício ao adotado, esse não poderia retornar ao seio de sua família biológica de forma livre e tranquila, entretanto, se o adotante viesse a ter filhos consanguíneos e resolve-se por abandonar o filho adotivo, deveria indenizá-lo por isso com uma terça parte de todos os seus bens com a finalidade de herança (CUNHA, 2011).
Contudo, foi em Roma onde a adoção foi mais utilizada e desenvolvida, segundo a Lei das XII Tábuas, uma vez que, em virtude da crença no culto doméstico de perpetuação da espécie, necessitava de filhos para a celebração da cerimônia fúnebre, quem não os podia ter de forma natural, acabava por adotar, por vezes apenas para tal finalidade. “adotar é pedir à religião e à lei aquilo que da natureza não pôde obter-se” (COULANGES, apud NETO, ROSA E MAIA 1957, p. 75).
Nessa fase podíamos observar três tipos de adoção, sendo uma delas a arrogatio, pela qual um pater familae com idade superior a sessenta anos adotava outro pater familae, pelo menos 18 anos mais novo, o qual perdia todo o seu patrimônio para a família adotante e tornava-se um incapaz; outra forma de adoção admitida na época era a adoptio, considerada a adoção propriamente dita, pela qual o filho adotivo deveria ser homem 18 anos mais novo do que o adotante, o qual não poderia possuir outros filhos de qualquer natureza; e, por fim, em virtude do culto aos mortos e da necessidade de perpetuação da família outra espécie de adoção utilizada era a adoptio per testamentum, que tinha a finalidade de deixar herança ao nome e aos deuses do adotado, seus efeitos eram gerados pos mortem. (CUNHA, 2011).
Com o início da Idade Média, a adoção caiu em desuso em virtude da grande influência exercida pela igreja católica na sociedade, pregando que apenas os filhos de sangue deveriam ser considerados legítimos e merecedores do nome de família.
Contudo, com a chegada da Idade Moderna, o direito francês reestabeleceu a aplicação do instituto da adoção através do Código Napoleônico (séc. XIX), dando a ele novos fundamentos e regulamentando-o de forma a satisfazer aos interesses do Imperador Napoleão Bonaparte, o qual não tinha filhos e pretendia adotar um de seus sobrinhos para que o sucedesse no Império. Entretanto, só era reconhecida a adoção de maiores de idade, devendo o adotante contar com idade mínima de 50 anos.
O Brasil teve introduzida a adoção através das Ordenações Filipinas e da promulgação em 1828 de uma lei que tratava do assunto com características do direito português. O processo para a adoção era judicializado, devendo ser realizada audiência para a expedição da carta de recebimento do filho.
Entretanto, como assevera Gonçalves, não havia um ordenamento específico, de modo que se fazia uma junção de normas, buscando-se um referencial possível de ser utilizado:
“No Brasil, o direito pré-codificado, embora não tivesse sistematizado o instituto da adoção, fazia-lhe, no entanto, especialmente as Ordenações Filipinas, numerosas referências, permitindo, assim, a sua utilização. A falta de regulamentação obrigava, porém os juízes a suprir a lacuna com o direito romano, interpretado e modificado pelo uso moderno” (2012, p. 379).
Outros dispositivos que tratavam do instituto foram surgindo ao longo do tempo, como o Decreto n.º 181 de 1890 que instituiu o casamento civil no ordenamento brasileiro, dando ensejo ao Livro do Direito de Família no Código Civil de 1916, o qual passou a disciplinar sistematicamente acerca da adoção, dedicando onze artigos ao tema (368 a 378), os quais tratavam dos requisitos para a realização da adoção, bem como de seus efeitos, in verbis:
“DA ADOÇÃO
Art. 368. Só os maiores de cinquenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.
Art. 369. O adotante há de ser pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado.
Art. 370. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.
Art. 371. Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.
Art. 372. Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor, ou interdito.
Art. 373. O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no nano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.
Art. 374. Também se dissolve o vínculo da adoção
I. Quando as duas partes convierem,
II. Quando o adotado cometer ingratidão contra o adotante.
Art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo.
Art. 376. O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, á cujo respeito se observará o disposto no art. 183, ns III e V.
Art. 377. A adoção produzirá os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da adoção.
Art. 378. Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo”.
Como se pode perceber ainda não havia, por parte do legislador, uma preocupação relativa aos interesses do adotando, preconizando-se a conveniência ao adotante. Asseverando até mesmo que não havia uma cessação de direitos e deveres com os pais naturais, exceto o pátrio poder, de forma que, mesmo após a efetivação da relação adotiva, o adotado permanecia obrigado com sua família biológica, inclusive devendo receber herança por parte dessa.
Dessa forma, não havia vínculo algum existente entre o adotado e a família adotiva.
[…] “só há muito pouco tempo o Estado Brasileiro voltou seus olhos para os interesses das crianças e dos adolescentes, ranço de uma concepção legislativa que não enxergava além do homem contratante, patriarca e proprietário”. (RIBEIRO; SANTOS E SOUZA, 2012, P. 29)
Os requisitos para a adoção eram bem semelhantes aos do Código Napoleônico, devendo o adotante contar com mais de 50 anos de idade, não possuir filhos de qualquer natureza, ser pelo menos 18 anos mais velho do que o adotado, em caso de adoção por casal esses deveriam ser legalmente casados, além do que o ato era efetivado por escritura pública.
Com o implemento da Lei n.º 3.133/57 houve uma alteração na redação de alguns dos artigos atinentes ao assunto presentes no Código Civil de 1916, trazendo uma menor rigidez aos requisitos para a adoção, vez que diminuiu a idade do adotante para 30 anos, bem como a diferença de idade entre adotante e adotando para 16 anos. Interessante é o parecer de Rodrigues quanto a essa modificação:
“A primeira importante modificação trazida pelo legislador, no campo da adoção, ocorreu com a Lei n. 3.133, de 8 de maio de 1957. Tal lei, reestruturando o instituto, trouxe transformações tão profundas à matéria que se pode afirmar sem receio de exagero, que o próprio conceito de adoção ficou, de certo modo, alterado. Isso porque, enquanto, dentro de sua estrutura tradicional, o escopo da adoção era atender ao justo interesse do adotante, de trazer para a sua família e na condição de filho uma pessoa estranha, a adoção (cuja difusão o legislador almejava) passou a ter, na forma que lhe deu a lei de 1957, uma finalidade assistencial, ou seja, a de ser, principalmente, um meio de melhorar a condição do adotado”. (2007, p. 336 e 337).
Outra modificação importante trazida pela referida lei, foi a desconsideração da necessidade de que o casal adotante não poderia ter filhos para que pudesse adotar, sendo apenas exigido que ficasse comprovada a estabilidade conjugal por no mínimo 5 anos. Ainda, para que se pudesse dissolver a adoção seria necessário um consenso entre adotante e adotado.
Poderia ainda o adotado receber o nome da família, optando por manter ou não os dos pais consanguíneos, fazendo, dessa forma, com que fosse considerado, perante a sociedade, como filho legítimo assim como os filhos naturais.
Já em 1965 a Lei n.º 4.655 introduziu a denominação da legitimação adotiva, pela qual era possível a adoção de menores até sete anos de idade que tivessem destituído o pátrio poder dos seus pais biológicos e que mantivessem uma relação com os pais adotivos por pelo menos 03 anos, considerado como período de adaptação.
Em 1979 com a Lei n.º 6.697 foi implementado o Código de Menores, o qual substituiu a legitimação adotiva pela adoção plena, passando o ordenamento jurídico a contemplar três espécies de adoção, sendo a adoção simples àquela que permitia a adoção de menores que se encontravam em situação irregular vivendo em condições desumanas; a adoção plena àquela que atribuía ao filho adotado à condição de legítimo; e a adoção do Código Civil destinada à adoção de pessoas de qualquer idade.
Segundo Gonçalves, a adoção simples pode ser distinguida da plena da seguinte forma:
“Enquanto a primeira dava origem a um parentesco civil somente entre adotante e adotado sem desvincular o último da sua família de sangue, era revogável pela vontade das partes e não extinguia os direitos e deveres resultantes do parentesco natural, como foi dito, a adoção plena, ao contrário, possibilitava que o adotado ingressasse na família do adotante como se fosse filho de sangue, modificando-se o seu assento de nascimento para esse fim, de modo a apagar o anterior parentesco com a família natural”. (2012, p. 380).
Como se pode notar, a adoção simples não trazia tanta segurança em relação aos direitos adquiridos pelo adotado, uma vez que ele apenas passava a ter vínculo com o adotante. Já, a adoção plena fazia com que o vínculo se estendesse a toda a família do adotante, e desconstituía o existente com a família biológica.
Mudanças foram ocorrendo com o passar do tempo, passando a viger, até os dias atuais, a doutrina da proteção integral inserida a partir da Constituição Federal de 1988, a qual determina que:
“ART. 227 (…) é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Com a criação e a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a partir da Lei n.º 8.069 de 1990 a adoção passou a ter uma nova normatização, determinando a adoção plena para os menores de 18 anos e restringindo a adoção simples unicamente aos maiores. Ainda, determinando a efetiva participação do Estado por meio do judiciário para a celebração do ato, como bem aponta Venosa:
“(…) na adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente não se pode considerar somente a existência de simples bilateralidade na manifestação de vontade, porque o Estado participa necessária e ativamente do ato, exigindo-se uma sentença judicial, tal como faz também o Código Civil de 2002. Sem está, não haverá adoção. A adoção moderna, da qual nossa legislação não foge à regra, é direcionada primordialmente para os menores de 18 anos, não estando mais circunscrita a mero ajuste de vontades, mas subordinada à inafastável intervenção do Estado. Desse modo, na adoção estatutária há ato jurídico com marcante interesse público que afasta a noção contratual. Ademais, a ação de adoção é ação de estado, de caráter constitutivo, conferindo a posição de filho ao adotado”. (2011, p. 278)
Cabe ressaltar que passaram a existir dois tipos de adoção, sendo uma delas a estatutária que, como mencionado, afastava o caráter contratual até então existente nas ações de adoção, passando a integrar de maneira absoluta o menor de 18 anos à sua família adotante, com única exceção no tocante aos impedimentos matrimoniais; e a outra a civil que passava apenas o pátrio poder ao adotante, ficando o adotado ainda ligado à sua família biológica (GONÇALVES, p. 381. 2012).
Finalmente com a instituição da Lei n.º 12.010/09 (Lei Nacional da Adoção) todas as adoções passaram a ter regimento único pelo ECA, respeitando algumas ressalvas quanto à adoção de adultos. Tal legislação tem como escopo principal a família, e a adoção vem como objetivo secundário.
O próprio Código Civil de 2002 faz menção da competência do Estatuto da Criança e do Adolescente para regimentar a adoção de menores.
“Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Na atualidade, a adoção objetiva principalmente o atendimento dos interesses da criança ou do adolescente, deixando para trás o individualismo primordialmente existente nessas relações, passando a ser um instituto que visa à solidariedade social com foco no auxílio e respeito mútuos. (WALD, 1999, p. 189, apud CUNHA, 2011).
“O tratamento específico do tema infância e juventude, postando crianças e adolescentes como sujeitos (e não como objetos) do direito, evidencia uma emancipação cultural e social de nosso tempo, alcançando esses indivíduos à definitiva condição de cidadãos”. (RIBEIRO; SANTOS E SOUZA, 2012, p. 30 e 31).
Em razão das constantes transformações ocorridas com o instituto ao longo das décadas, foi-se ajustando a legislação ao que melhor proveitasse ao adotando, passando-se a ser considerada, a adoção, um meio bastante seguro de colocação em famílias substitutas, desde que atendidos determinados requisitos e, consequentemente, ocorrida a geração de certos efeitos, os quais passarão a ser tratados no capítulo seguinte.
Considerações Finais
A adoção é instituto antigo, que nasceu muito antes da positivação do direito e que evoluiu conjuntamente com a formação da família brasileira. Quando incorporada à legislação e regulamentada sofreu inúmeras modificações, sendo as mais relevantes a exigência do atendimento de determinados requisitos para que se possa ser um adotante e, posteriormente, a proteção integral ao adotado.
Atualmente a adoção é regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com regulamentação dada pela Lei n.º 12.010/09 (Lei Nacional da Adoção), visando dessa forma o atendimento aos reais interesses da criança.
Resta comprovado a importância dada, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, da necessidade da existência do instituto da adoção como forma de constituir, o indivíduo, dignidade humana e respeito.
Percebe-se que a adoção é atitude minada de altruísmo, fundada, mesmo que inconscientemente, por quem pratica, no princípio constitucional da solidariedade social e familiar, bem como na dignidade da pessoa humana e da afetividade.
A legislação, com o decorrer dos tempos, passou a dar valor jurídico ao processo de adoção, defendendo sempre o bem estar do adotando, primando pela segurança e qualidade de vida daquela criança ou adolescente que se viu ceifado ao convívio de sua família biológica, dando a esse a possibilidade de gozar de uma vida normal, integrando um lar.
Ainda, percebe-se que, em razão da vedação constitucional da discriminação entre filhos, passa o adotado a gozar de todos os direitos e deveres inerentes aos filhos biológicos, sendo parte legítima para ingressar com ação de alimentos quando necessário, por exemplo.
Quanto à desconstituição de paternidade, resta percebido que, em regra, não é possível, uma vez que sendo o ato de reconhecimento do filho e o ato da adoção irrevogáveis, a desconstituição seria o mesmo que a revogação da filiação.
Em suma, resta demonstrado que os doutrinadores e magistrados têm entendido pela necessidade de maior celeridade aos processos que envolvem a adoção, para que a criança ou o adolescente possa, o quanto antes, ver-se parte integrante de uma verdadeira família, usufruindo de respeito, dedicação e carinho.
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