A fixação do prazo para recurso pelo litisconsorte

A exteriorização do processo no mundo jurídico se dá através de um conjunto de atos ordenados que visam, basicamente, a solucionar litígios através de um pronunciamento definitivo do Juízo competente. Com o fim de impedir o prosseguimento “ad infinitum” do processo o legislador estabeleceu certas regras limitativas, principalmente com relação ao prazo de cumprimento de cada ato pelas partes, pelo julgador e por todos aqueles que dele participam.

Sobre o tema, um dos pontos mais relevantes diz respeito a  prorrogação e a redução dos prazos processuais, onde encontramos algumas exceções, aplicadas a certos entes públicos e a determinadas circunstâncias que justificam um tratamento especial para o regular desenvolvimento das atividades jurídicas.   Contudo, merece especial destaque a situação da sentença dada em desfavor de apenas um dos litisconsortes e, também ao caso do litisconsorte passivo revel.

No Código de Processo Civil os prazos foram fixados em anos, meses, dias, horas e minutos. O prazo mais comum é aquele fixado em dias. Para sua contagem estabelece o artigo 184 que se deve excluir o dia do começo e incluir o do vencimento.

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Em geral, os prazos são comuns para as partes, contudo, previu o ordenamento processual, regras especiais para certas situações e pessoas.

Uma dessas regras especiais diz respeito ao prazo concedido para a Fazenda Pública e para o Ministério Público. Para essas pessoas, diz o Código de Processo Civil, em seu artigo 188, que o prazo para contestar é em quádruplo e em dobro recorrer.

Por se tratar de norma que excetua uma regra geral, ela deve ser interpretada restritivamente, limitando-se a beneficiar apenas a administração direta e aos entes a ela equiparados, como autarquias e fundações de direito público. É por esse motivo que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem ser albergadas na mesma regra.

Segundo Vicente Greco Filho [1], o fundamento para esse benefício está na especial proteção que a lei dá à Fazenda Pública e ao Ministério Público, em virtude dos interesses que defende e das dificuldades burocráticas da atuação.

Outra regra especial é aquela prevista pelo artigo 191 do Código de Processo Civil que determina a contagem de prazo em dobro para contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes. Embora o dispositivo legal tenha redação clara, na prática, o artigo é fonte de dúvidas e controvérsias quanto a sua aplicação .

O primeiro ponto a ser levantando para compreensão desta norma diz respeito ao termo litisconsorte. Para E.D. Moniz de Aragão[2] o vocábulo deve ser interpretado de modo ampliativo, incluindo o assistente e o denunciado. Não compartilha do mesmo entendimento Celso Barbi (Comentários, ob. Cit., n° 364, I/317-318) que entende desnecessária qualquer extensão, uma vez que o “Código estendeu bastante os prazos, para facilitar o trabalho dos advogados”.

Outro ponto importante diz respeito à questão da  diversidade de advogados que é imprescindível para a concessão do benefício. Nesse sentido, ainda que os procuradores dos litisconsortes sejam advogados sócios ou companheiros do mesmo escritório de advocacia, terão direito ao beneficio legal (RT 565/86). No mesmo sentido: JTACivSP-112/403.

Assim, partindo dessa pequena introdução a respeito do artigo 191 do CPC, urge questionar duas situações que provocam grandes discussões jurisprudencial e doutrinária, com relação ao prazo para recurso e para contestação. As controvérsias dizem respeito à aplicação generalizada da regra do artigo 191, independentemente da verificação da sucumbência ou da revelia de um dos litisconsortes.

A primeira questão refere-se à situação na qual apenas um dos litisconsortes sofre a sucumbência e pretende resistir à pretensão. Parte considerável da jurisprudência entende que deve ser aplicado o prazo em dobro para o recurso, uma vez que o litisconsórcio permanece até o trânsito em julgado do respectivo capítulo da sentença. Outro argumento seria a de que um prazo não pode ser condicional, pois o entendimento contrário levaria a violação dos princípios da segurança jurídica e da boa fé. Nesse sentido, o entedimento da 3ª Turma do STJ para quem, “havendo litisconsórcio passivo, representadas as partes por procuradores distintos, aplica-se a regra do artigo 191 do CPC, mesmo quando somente um dos co-réus tenha recorrido” (STJ; 3a Turma; Resp. 10198-SP; Rel. Min. Paulo Galloti; DJU 24.9.01; p. 262)

Ao contrário do que sustenta E.D. Moniz de Aragão –  para quem a regra do artigo 191 não pode ser interpretada restritivamente –  filiamo-nos à posição que considera a contagem de prazo em dobro para recorrer como uma exceção, sendo de rigor a verificação da sucumbência e da resistência à pretensão de ambos os litisconsortes para a sua concessão.

Nesse sentido, se apenas um dos litisconsortes suportar o ônus da sucumbência e resistir à pretensão deve-se aplicar a regra geral da contagem de prazo. Isso porque, a existência de um litisconsórcio, nesse caso, deixa de ser um fator impeditivo para o exercício do direito à ampla defesa, uma vez que o advogado da parte poderá exercê-lo exclusivamente, sem tê-lo que dividir com o causídico do outro litisconsorte.

Ademais, não é por outro motivo que a Súmula 641 do STF reza que: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”.

É nesse sentido também o Acórdão proferido pela Egrégia 8º Câmara de Direito Privado (Apelação Cível n. 3.698-4 – São José dos Campos – 8ª Câmara de Direito Privado – Relator: Debatin Cardoso – 10.12.97 – V. U), e, o Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma, REsp 249.345-PR, rel. Min. Barros Monteiro, j.21.8.00, p. 146).

Por outro lado, também já entendeu o STJ que, “quando a sentença for proferida em desfavor apenas de um dos litisconsortes, não incide o CPC 191, notadamente quando o sucumbente foi o único a se insurgir contra a sentença”. (RSTJ – 25/30).

Assim, por tudo o que foi discorrido, conclui-se que não há que se falar em aplicação pura e simples do artigo 191 do CPC, porquanto não preenchido o requisito essencial do dispositivo legal, no que tange à pluralidade de procuradores e concomitância de sucumbência e interposição de recursos.

Notas:

 

[1] Direito Processual Civil Brasileiro, 2° volume, 16ª edição, Saraiva
[2]  Comentários ao Código de Processo Civil, Volume II,  4ª edição, Forense, página 15.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Evelise Paffetti

 

Sou Assistente Jurídico do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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