A Função Sócioambiental da Propriedade e o Direito a Um Meio Ambiente Sano e Ecologicamente Equilibrado

Jomar de Oliveira Ramos[i]

 

RESUMO

A temática dos Direitos Humanos, seja na ordem jurídica nacional ou internacional, tem sido uma discussão incessante. Em que pese todo o esforço contemporâneo dos entes governamentais e da própria sociedade, ainda não foram capazes de diminuir o desrespeito cotidiano à dignidade da pessoa humana. Em seguimento à tendência de humanização do Direito, a Constituição da República de 1988 dispôs que a propriedade deveria ter seu uso condicionado ao bem-estar social e a ter assim uma função social e ambiental. Nestes termos, objetiva-se o reconhecimento de um direito humano que pode e deve atuar como um remédio à delicada situação ambiental que na atualidade tomou imensa magnitude. Assim sendo, pugna-se que o direito a um ambiente sano e ecologicamente equilibrado visa garantir a manutenção e a geração de condições necessárias ao entorno ambiental para o desenvolvimento da dignidade humana, e de todos os direitos humanos que tem nela suas bases.

Palavras-chave: Humanismo; Ambientalismo; Direito de Propriedade; Função Socioambiental; Sustentabilidade.

 

ABSTRACT

The subject of Human Rights, whether in the national or international legal order, has been an incessant discussion. Despite all the contemporary efforts of government entities and society itself, they have not yet been able to reduce daily disrespect for the dignity of the human person. Following the tendency to humanize the law, the Constitution of the Republic of 1988 established that property should have its use conditioned to social welfare and thus have a social and environmental function. In these terms, the objective is the recognition of a human right that can and should act as a remedy to the delicate environmental situation that today has taken immense magnitude. Thus, it is argued that the right to a healthy and ecologically balanced environment aims to ensure the maintenance and the generation of conditions necessary for the environmental environment for the development of human dignity, and all the human rights that have their bases in it.

Keywords: Humanism; Environmentalism; Property right; Socio-environmental function; Sustainability.

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. HUMANISMO E AMBIENTALISMO NA HISTÓRIA DO DIREITO. 2. A FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE E OS LIMITES AO EXERCÍCIO DO DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA. 3. O DIREITO FUNDAMENTAL A UM AMBIENTE SANO E ECOLOGICAMENE EQUILIBRADO NO CONTEXTO CONSTITUCIONAL. CONCLUSÃO.

 

INTRODUÇÃO

 

As declarações de direitos humanos começaram a aparecer efetivamente a partir do final da Idade Média, sobressaindo-se, dentre outros, a Magna Carta da Inglaterra (1215), a Petition of Rights (1628), o Habeas Corpus Amendment (1679) e Bill of Rights (1688). Seguiram-se os documentos datados da época da Revolução Francesa (1789) e da Independência dos Estados Unidos da América (1776), até se chegar à Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pela Organização das Nações Unidas (1948).

Dentro do contexto do Constitucionalismo, as constituições pátrias, cada uma a sua maneira, foram incorporando novos direitos e garantias nas ordens jurídicas respectivas. Aliás, bom dizer que ditos direitos não podem ser considerados senão do ponto de vista dinâmico, porque em constante evolução.

Com a promulgação da atual Constituição da República Federativa do Brasil (1988), consolidou-se no país a proteção da dignidade humana e a colocou como fundamento indelével da República. Delinearam-se como objetivos fundamentais, entre outros, a erradicação da pobreza e da marginalização a fim de reduzir a desigualdade social e regional. E, finalmente, no artigo 225 proclamou o direito de todos a ter um meio ambiente equilibrado e sadio.

Nos termos do artigo 225 da Constituição de 1988, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo portanto reconhecido o direito a se ter um meio ambiente sadio, que não pode ser prejudicado por atos poluentes ou abusivos de proprietários irresponsáveis, quer rurais, quer urbanos.

Assim, pode-se incluir o meio ambiente saudável e equilibrado como um dos direitos fundamentais humanos, mas infelizmente tem-se visto ainda grandes violações dos direitos humanos no Brasil, inserido aí a degradação do meio ambiente, o que tem repercutido negativamente no cenário mundial, mostrando que ainda tem-se um grande e difícil caminho a percorrer.

Neste diapasão, pugna-se que na atualidade o direito de propriedade não é absoluto, devendo o proprietário utilizá-lo de forma a atender os fins sociais, não prejudicando terceiros, bem como não produzindo nenhuma ação poluidora que afete o seu vizinho ou a coletividade, obedecendo ainda as restrições e imposições de caráter ambiental, uma vez que o direito a um ambiente sadio é previsto na Constituição, sendo inegável assim, a necessidade da propriedade observar a sua função social e ambiental.

Com efeito, objetiva-se demonstrar que o progressivo desenvolvimento do direito de propriedade, correlata à evolução dos direitos humanos fundamentais, aponta cada vez mais para uma perfeita e harmoniosa utilização da propriedade, visando fundamentalmente o respeito ao meio ambiente, enquanto garantia constitucional indelével.

 

 

1 HUMANISMO E AMBIENTALISMO NO CURSO DA HISTÓRIA DO DIREITO

 

O Humanismo é o pensamento que tem como determinação da essência do homem (REALE, 2004, p. 3). No âmbito do pensamento filosófico, se constitui em geral numa doutrina que possui como fundamento uma determinação da essência humana, a natureza de sua humanidade, cuja finalidade é formar o homem de acordo com esta sua natureza, a fim de promover a sua liberdade (REALE, 2004, p. 4). Efetivamente temos diversos tipos de humanismos, conforme as diferentes concepções de natureza humana e de liberdade, assim como vários caminhos para a sua concretização. Todavia, apesar de suas possíveis diferenças, todas as doutrinas humanistas concordam com o fato de buscar uma determinação da essência humana.

É possível, por conseguinte, determinar genericamente o Humanismo em uma dupla vertente: como movimento artístico e cultural de resgate, renascimento, da educação clássica e como doutrina filosófica ou antropológica que tem como fundamento uma determinação já assente da essência do homem. Este movimento deu origem ao que se chama de direitos individuais, entendidos como inerentes ao homem e oponíveis ao Estado. Tais direitos surgiram em fins do século XVIII, com as declarações de direitos na França e nos Estados Unidos (ALMEIDA, 1996, p. 12).

Não existiram na Antiguidade, não obstante a referência estoicista às idéias de dignidade e igualdade. A polis grega e a civitas romana absorviam o homem na sua dimensão individual, não se manifestando a liberdade como direito autônomo: livre era o cidadão que gozava de capacidade para se integrar no Estado, participando das decisões políticas.

Na Idade Média, o crescimento do Cristianismo é apontado como marco inicial dos direitos fundamentais, manifestados nas parábolas de Jesus sobre o reino dos céus: “a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”. Os direitos fundamentais do homem foram pregados por Jesus. No seguimento da tradição cristã, o poder temporal deixa de submeter o poder espiritual, tornando-se um poderio limitado, em contraposição ao totalitarismo da polis.

Na Inglaterra medieval, os direitos fundamentais foram marcados pelo pragmatismo e significaram concessões ou privilégios para a Igreja, nobreza, corporações, não se reconhecendo direitos universais, mas concretos, em re­lação aos que os subscreviam: a Magna Carta (1215) se obrigava a respeitar alguns direitos, como o direito à vida, a administração da justiça, garantias do processo criminal, dentre outros (AZEVEDO, 2007, p. 145).

Foi, no entanto, na Modernidade, com a Revolução Francesa de 1789 que os direitos fundamentais ganharam universalidade, pois as declarações de direitos, que inclusive constavam de documento à parte do texto da Constituição, eram fundadas em bases filosóficas e teóricas, destacando-se o Contrato Social de Rousseau e as concepções jusnaturalistas (CICCO, 2006, p. 167).

Surge então, na França, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, onde se afirma, no seu artigo 16, que “toda sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos fundamentais nem estabelecida a separação de Poderes não tem Constituição“, verificando-se aí uma íntima conexão entre os direitos fundamentais e o princípio da separação de Poderes, e o caráter de universalidade e permanência dos direitos naturais: “Todos os homens nascem livres e iguais em direitos“.

Também as declarações de direitos surgem nos Estados Unidos, na Virgínia, Pensilvânia e Maryland, todas de 1776, e, depois, as das primeiras nove emendas da Constituição de 1787.

Os autores (COMPARATO, 2010, p. 63) costumam ressaltar a influência que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, adotada pela Assembléia Constituinte francesa em 1789, sofreu da Revolução Americana, especialmente da Declaração de Virgínia, já que ela precedeu a Carta dos Direitos, contida nas dez primeiras emendas à Constituição norte-americana, que foi apresentada em setembro de 1789. Na verdade, não foi assim, pois os revolucionários franceses já vinham preparan­do o advento do Estado Liberal ao: longo de todo o século XVIII. As fontes filosóficas e ideológicas das declarações de direitos america­nas como da francesa são européias, admitindo que os franceses de 1789 somente tomaram de empréstimo a técnica das declarações americanas, mas estas não eram, por seu turno, senão o reflexo do pensamento político europeu e internacional do século XVIII – dessa corrente da filosofia huma­nitária cujo objetivo era a liberação do homem esmagado pelas re­gras caducas do absolutismo e do regime feudal.

Com o advento do Estado Social após a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), os direitos humanos, agora positivados como direitos fundamentais sofreram profundas alterações com as restrições ao direito de propriedade, para atender à sua função social e, em terrenos genéricos, à intervenção do Estado do domínio econômico e social (ALMEIDA, 1996, p. 43).

A concepção liberal-burguesa do homem abstrato e artificial foi substituída pelo conceito do homem em sua concretude histórica, socializando-se então os direitos humanos. O Estado deixa de ser absenteísta para assumir uma postura ativa, de quem são exigidas prestações para que sejam assegurados os direitos sociais (habitação, moradia, alimentação, segurança social, dentre outros).

Nos países totalitários, estabelece-se o primado do econômico e do social sobre o individual, com a coletivização dos meios de produção, buscando-se a igualdade material como condição da liberdade. Enfim, predomina uma concepção transpersonalista dos direitos fundamentais.

Paralelamente a essa evolução histórica, e como decorrência das violações dos direitos humanos, inicia-se após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945) a internacionalização dos direitos fundamentais.

Segundo Fabio Konder Comparato (2010, p. 68) a Declaração Universal dos Direitos Humanos, foi redigida sob o impacto das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, e cuja revelação só começou a ser feita após o encerramento das hostilidades. Este documento representa a culminância de um processo ético que, iniciado com a Declaração de Independência dos Estados Unidos e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa, levou ao reconhecimento da igualdade essencial de todo ser humano em sua dignidade de pessoa, isto é, como fonte de todos os valores, independentemente das diferenças de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição, como se diz em seu artigo II.

Seja como for, a Declaração, retomando os ideais da Revolução Francesa, representou a manifestação histórica de que se formara, enfim, em âmbito universal, o reconhecimento dos valores supremos da igualdade, da liberdade e da fraternidade entre os homens, como ficou consignado em seu artigo I.

Ainda segundo o mesmo autor, tecnicamente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) é uma recomendação, que a Assembléia Geral das Nações Unidas faz aos seus membros. Costuma-se sustentar que o documento não tem força vinculante. Esse entendimento, todavia, peca pelo excesso de forma­lismo. Reconhece-se hodiernamente que a vigência dos direitos humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacionais, exatamente porque se está diante de exigências de respeito à dignidade humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não.

O texto da Declaração se inicia com a proclamação de três princípios axiológicos fundamentais em matéria de direitos humanos: liberdade, igualdade e fraternidade. O principio da igualdade essencial do ser humano, não obstante as múltiplas diferenças de ordem biológica e cultural que os distinguem entre si, é afirmado no artigo II. O princípio da liberdade compreende tanto a dimensão política, quanto a individual. A primeira vem declarada no artigo XXI e a segunda nos artigos VII a XIII e XVI a XX. Por sua vez, o principio da solidariedade está na base dos direitos econômicos e sociais, que a Declaração afirma nos artigos XXII a XXVI.

Outrossim, é importante pontuar o reconhecimento do primeiro e mais fundamental dos chamados direitos da humanidade, aquele que tem por objetivo a constituição de uma ordem internacional respeitadora da dignidade humana. Eis o teor do artigo XXVIII, in verbis: “Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.”

Em 1966, são votados os Pactos Internacionais de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e de Direitos Cívicos e Políticos, em vigor desde 1976. E, em 1969, os Estados americanos assinam, em São José da Costa Rica, a Convenção Americana dos Direitos do Homem, para citar alguns exemplos.

Discute-se, contudo, em Direito Internacional, a eficácia dessas declarações, alguns entendendo que elas mesmas teriam apenas valor de direito costumeiro. No Brasil, tais declarações, depois de ratificadas, passam a obrigar no território nacional (§ 2º do artigo 5º da C.F.).

Segundo o mestre Dalmo de Abreu Dallari (1998) a democracia representativa consolidou-se durante um processo histórico caracterizado pelo reconhecimento de três gerações de direitos humanos: os relativos à cidadania civil e política, os relativos à cidadania social e econômica e os relativos à cidadania pós-material, caracterizados pelo direito à qualidade de vida, a um meio ambiente saudável e à tutela dos interesses difusos. O Estado institucionaliza estas categorias ao seu redor objetivando justificar sua atuação, intervindo assim sobre os interesses particulares.

A primeira geração representa uma conquista dos cidadãos contra o despotismo governamental, procurando enquadrá-lo por meio da promulgação de uma ordem constitucional asseguradora das garantias fundamentais e das liberdades públicas.

Na segunda geração, o Estado passa a ser considerado instrumento de mediação dos conflitos coletivos, onde sua atuação se faz presente na economia, na proteção dos trabalhadores e na implementação de políticas que fomentem o desenvolvimento social.

A terceira geração incentiva o fortalecimento das prerrogativas e do poder de polícia administrativa das instituições encarregadas de promover a proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental, legitimada a repreender os danos ambientais por meio do discurso da preservação ambiental.

Eis que, contemporaneamente, tem-se discutido uma terceira geração de direitos, como o direito à paz, ao desenvolvimento, à co-participação do patrimônio comum do gênero humano – chamados de direitos de solidariedade – e ao meio ambiente (FERNANDES, 2010, p. 237). Tais direitos decorreriam do Direito Internacional (tratados e declarações internacionais), estando também presentes em algumas Constituições, como a Constituição da República Federativa de 1988, que revê, em seu artigo 30, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, a garantia do desenvolvimento nacional e, em seu artigo 225, o direito ao meio ambiente.

Nesse contexto, a Constituição de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã, na expressão de Ulisses Guimarães, presidente da Assembléia Nacional Constituinte que a produziu, porque teve ampla participação popular em sua elaboração e especialmente porque se volta decididamente para a plena realização da cidadania (BASTOS, 2001, p. 13).

A Constituição de 1988 consagrou direitos individuais e sociais geralmente reconhecidos como direitos fundamentais da pessoa humana, que poderão ser gozados por todos, ainda que com desigualdade. Entre esses, há direitos referentes ás relações de trabalho e outros relativos ao acesso aos serviços essenciais, como educação, saúde e proteção judicial, sendo necessário um esforço constante para a garantia desses direitos a fim de que sejam gradativamente reduzidas as agressões á dignidade humana. Há outros direitos, que são indispensáveis para que as camadas mais pobres da população, com apoio de organizações sociais dedicadas aos direitos humanos, possam atuar politicamente e ter acesso aos meios judiciais de proteção, visando assegurar todos os direitos constitucionalmente proclamados.

O conteúdo da Constituição de 1988 revela a prevalência da orientação humanista, devendo-se atentar para o fato de que nos artigos 60 e 70 estão presentes os direitos consagrados nos Pactos de Direitos Humanos aprovados pela ONU em 1966 (MORAES, 2007, p. 14). Em outros capítulos e artigos, também se refletem claramente muitas normas que integram instrumentos internacionais de afirmação e defesa de direitos humanos, mencionando-se expressamente, no artigo 1º, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República.

Eis que se fossem aplicados concretamente todos os capítulos e normas da Constituição de 1988 favoráveis aos direitos humanos, sem bloqueios decorrentes da forma como foram disciplinados vários aspectos da ordem econômica, seria possível afirmar que a situação dos direitos humanos melhorou consideravelmente.

É evidente que a simples existência de uma Constituição, não é suficiente para que os direitos humanos sejam efetivamente respeitados e usados. Por vários motivos, é previsível a ocorrência de dificuldades, mas sem dúvida é melhor ter urna Constituição mais favorável á promoção e proteção da dignidade humana, pois a partir daí fica mais fácil a mobilização social de sentido democrático e humanista.

No que tange às questões ambientais é sabido que começaram a ser discutidas no Brasil na década de 1970, quando eclodiu no mundo um conjunto de manifestações, incluindo levantes contra o autoritarismo político na América Latina, em resposta às exigências de organização democrática dos povos em busca de seus direitos à liberdade, ao trabalho, à educação, à saúde e à definição participativa de seus destinos.

Neste período histórico fortaleceu-se o processo de implementação de modelos de desenvolvimento fortemente neoliberais, regidos pela norma do maior lucro possível no menor espaço de tempo. Com o pretexto da industrialização acelerada, apropriava-se cada vez mais dos recursos naturais e humanos.

No âmbito da ciência ocorreram algumas descobertas que ajudaram a perceber a emergente globalidade dos problemas ambientais. A construção de uma ciência global também começava a se consolidar, sendo que grande parte dos conhecimentos atuais dos sistemas ambientais foi gerada nesse período.

Com o notável avanço da ecologia e de outras ciências correlatas, grande parte do conhecimento existente sobre o meio ambiente, que era suficiente para satisfazer às necessidades do passado, passou a ser insuficiente para embasar a tomada de decisões na organização ambiental da época.

O Ambientalismo passou a abranger quase todos os aspectos do meio natural associados ao interesse do ser humano, tanto no plano da comunidade, como das necessidades individuais de vida e subsistência, destacando-se a relação entre os ambientes artificiais e naturais. (MILARÉ, 2007, p. 73).

O movimento conservacionista anterior, de proteção à natureza, interessava-se em proteger determinados recursos naturais contra a exploração abusiva e destruidora, alegando razões de prudência ética ou estética. O novo movimento ambiental, sem descartar essas motivações, superou-as, estendendo seu interesse a uma variedade maior de fenômenos ambientais. Alegava-se que a violação dos princípios ecológicos teria alcançado um ponto tal que, no melhor dos casos, ameaçava a qualidade da vida e, no pior, colocava em jogo a possibilidade de sobrevivência, a longo prazo, da própria humanidade. (LANFREDINI, 2002, p. 21.)

Na década de 1980 ocorreu uma profunda crise econômica que afetou o Brasil, com consequente agravamento dos problemas ambientais. As relações entre a economia e a ecologia levam à necessidade de adoção de um novo sistema de contabilidade ambiental e novos indicadores de bem-estar social e econômico. Realiza-se a crítica ao Produto Nacional Bruto (PNB), postulando-se um novo indicador: o beneficio social líquido, que inclui o bem-estar econômico, social, individual e global e a noção de qualidade de vida. (ANTUNES, 2002, p. 64).

Neste período é instituída a Política Nacional do Meio Ambiente, definida por meio da Lei 6.983/81, que, por sua vez, situou a Educação Ambiental como um dos princípios que garantem “a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no país condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana” (BRASIL, 1981).

No final dessa década, mais precisamente em outubro de 1988, foi promulgada a vigente Constituição da República, que trouxe em seu arcabouço os princípios fundamentais que regem todas as demais normas ambientais e estabelece uma série de obrigações às autoridades públicas, dentre elas: a) a preservação e recuperação das espécies e dos ecossistemas; b) a preservação da variedade e integridade do patrimônio genético; c) a educação ambiental em todos os níveis escolares e a orientação pública quanto à necessidade de preservar o meio ambiente; d) a definição das áreas territoriais a serem especialmente protegidas; e) a exigência de estudos de impacto ambiental para a instalação de qualquer atividade que possa causar significativa degradação ao equilíbrio ecológico; f) a proteção à fauna e à flora, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldades, etc. (SILVA, 1997)

Assim como a defesa do consumidor, a competência para legislar sobre meio ambiente e sobre a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente foi definida como sendo da União (abrangência nacional), dos Estados (competência residual) e dos Municípios (abrangência local), cada um com sua esfera de atuação.

Na década de 1990, foi realizada no Brasil, a Conferência Rio-92, cuja grande preocupação se centrou nos problemas ambientais globais e nas questões do desenvolvimento sustentável.  Nesta conferência ficou estabelecido uma proposta de ação para os próximos anos, denominada Agenda 21. De acordo com os preceitos desse documento, deve-se promover, com a colaboração apropriada das organizações não-governamentais, inclusive as organizações de mulheres e de populações indígenas, todo tipo de programas de educação de adultos para incentivar a educação permanente sobre meio ambiente e desenvolvimento, centrando-se nos problemas locais. Várias organizações estaduais do meio ambiente implantam programas de Educação e Gestão Ambiental e os municípios criam as secretarias municipais de meio ambiente. (UNIFESP, 2015).

Mais recentemente foi editado um novo Código Florestal (Lei 12.651, de 2012) visando garantir o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Entre as principais mudanças estão a ampliação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e as alterações no âmbito da Reserva Legal (RL), com o intuito de garantir a preservação da biodiversidade local e conter o desmatamento e a pressão da agropecuária sobre as áreas de florestas e vegetação nativa. Assim, o legislador inseriu no referido diploma os parâmetros de sustentabilidade que vêm sendo implementados para melhorar a situação mundial para que, no mínimo, se deixe um ambiente razoavelmente habitável para as gerações futuras.

Assim sendo, pode-se afirmar que, na atualidade, que as relações entre a sociedade civil organizada e instituições governamentais responsáveis pela gestão ambiental tem tentado caminhar juntas para a construção de uma cidadania ambiental sustentável, baseada na participação, justiça social e democracia consciente.

 

2 A FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE E OS LIMITES AO EXERCÍCIO DO DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA

 

A palavra propriedade deriva do latim proprius correspondendo a aquilo que é próprio de uma determinada pessoa, no seu conceito parte da idéia de senhoria, domínios, mando ou poder. (DINIZ, 2009, p. 114).

Na história do Direito, não existe uma precisão acerca do momento em que surgiu a propriedade privada, pelo menos da forma a qual se conhece hoje, até porque a ciência jurídica transfere tal questão para outras ciências humanas, como a sociologia ou filosofia que podem propiciar explicações mais convincentes sobre a origem os diversos fatores que influenciaram e continuam influenciando este instituto de grande importância na vida do homem em sociedade.

O momento histórico mais rico em que se pode analisar sobre a evolução da propriedade foi no império Romano, que segundo Walter Vieira do Nascimento (2004, p. 67) leciona que há fortes indícios da existência no início da civilização deste império, de uma forma de propriedade coletiva ou Estatal, onde não existia a figura da propriedade particular. Observa-se que nesta época o homem já encontrava num considerável estágio social vivia da agricultura e do comércio, iniciava-se o processo de urbanização, mais tarde foi convencendo os romanos da necessidade de haver uma relação mais exclusiva com o bem, principalmente aquelas terras que eram do Estado e geralmente ficavam ociosas e abandonadas, eram concedidas aos cidadãos romanos a título precário para que lavrassem o imóvel rural num lapso razoável de tempo em que pudesse plantar e colher a suas plantações então realizada a colheita, era o imóvel devolvido ao verdadeiro dono o Estado. Porém, começaram a haver reiterada utilização do mesmo imóvel pela mesma pessoa ou família, criando um certo conflito e forçando a dispensar aqueles indivíduos o direito de permanecerem nestas áreas como proprietários tornando essas terras particulares e garantindo com isso a paz social entre os romanos (NASCIMENTO, 2004, pg. 70).

Com a crise do império romano, culminando em sua ruína e fragmentação, nasce um novo sistema político e jurídico, que foi o período feudal, em que a propriedade ou posse era legitimada pela forte relação de fidelidade entre o senhor feudal e suserano, deixando de haver uma exclusividade para uma forma sobreposta hierarquicamente, havendo uma delegação de poderes de fato a um individuo e não a obtenção de direito. Porém com o passar do tempo, começaram a aparecer um descompasso muito grande entre os senhores feudais, donos das terras, com os servos ou não proprietários gerando sérios atritos de interesses que mais tarde patrocinaria a revolução francesa que fulminou com o antigo regime.

Com a Revolução Francesa e o Código Napoleônico, teve o ressurgimento do caráter exclusivo de propriedade, concentrando em uma única pessoa, bem como o fim da natureza política e jurisdicional que detinha este no antigo sistema feudal, criava-se uma noção simplesmente econômica, houve uma notável restrição da intervenção do Poder Público frente aos direitos individuais, passando a ter o individuo o direito, protegido por lei, a utilizar de forma plena os seus direitos fundamentais, entre eles destaca-se a liberdade contratual e de gozar absoluto ao direito de propriedade. Desenvolveu-se uma idéia jurídica de repudio a presença estatal na economia ou, seja, a consolidação do direito de propriedade, acarretando com isso uma completa falta de preocupação com os possíveis efeitos sociais advindos desta relação jurídica entre o titular da propriedade com o seu meio social (CICCO, 2006, p. 179-180).

Não tardou o aparecimento dos abusos que comprometeram a paz pública, causada pelas graves diferenças sociais produzidas por esse modelo econômico individualista, necessitando mais uma vez fazer presente o Estado, intervindo assim na economia, bem como também na coordenação do exercício do direito de propriedade, principalmente nos bens que desempenham um papel de maior destaque na sociedade, como o imóvel rural. Essa nova postura foi influenciada pela doutrina, recém surgida, do abuso de direito, tinha a função de fazer uma contundente crítica a utilização de um direito individual que não levasse em conta os efeitos sociais.

Na ótica estritamente jurídica o direito de propriedade hodiernamente tende-se a seguir uma tendência mais de direito público, ou talvez uma certa socialização, pelo menos no que tange as obrigações sociais exigidas por lei. Acontece que tal direito era regulado exclusivamente pelo ramo do Direito Civil, houve então um considerável avanço por ter sofrido uma nova classificação deste direito, confirmando assim o seu enquadramento no âmbito do Direito Constitucional.

Na legislação brasileira, a propriedade por ser um direito real, é criada e protegida juridicamente mediante lei, a norma prescreve na faculdade ou direito do proprietário de usar, gozar e dispor da coisa, noção esta derivada do antigo sistema romano ius utendi, ius fruendi, ius abutendi. Pode-se observar, que a legislação pátria não conceitua apenas prescreve os poderes do seu titular, informando que o proprietário pode usar o bem da forma que quiser, gozar de seus frutos seja qual for a sua espécie natural ou civil. O que mais caracteriza a plenitude deste direito é que o poder de dispor o seu bem, vendendo, doando ou até podendo destruí-lo, além disto existe o direito de reivindicar o seu bem estando injustamente no poder de terceiros. (ROSENVALD, 2007, p. 174-175).

Como se pode perceber a lei civil principalmente o antigo Código Civil de 1916, inegavelmente influenciado pelo individualismo e patrimonialismo do Código de Napoleão, não trouxe qualquer referência a funcionalização da propriedade, limitando-se a indicar os poderes do proprietário, detendo-se, portanto, no aspecto estrutural do domínio, como prescrevia o seu artigo 524 (caput): “A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar, e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua”.

Tradicionalmente a legislação pátria antes, da promulgação da Constituição de 1988, tinha uma visão estritamente privada, só reconhecendo a existência nesta relação do sujeito ativo – proprietário – e do objeto ou bem. Era uma clara herança romanística do antigo pater familias do Direito Romano, acrescentado do individualismo liberal, não levando em conta os prováveis interesses jurídicos dos não proprietários, tendo somente como normas delimitadoras deste direito, apenas algumas leis de vizinhança de conotação negativista.

Acontece que direito de propriedade tem um conteúdo positivo de usar, gozar e dispor dos bens, e que corresponde aos mesmos atributos da propriedade romana: jus utendi, fruendi et abutendi, cujo conjunto constitui a propriedade perfeita — plena in re potestas. (ROSENVALD, 2007, p. 181).

Compreendo o direito de propriedade, o fato de usar, evidentemente, implica na faculdade de exigir todos os serviços que a coisa possa prestar, sem alterar-lhe a substância. O direito de gozar, versa sobre a capacidade de fazer frutificar a coisa, auferindo-lhe os frutos. O direito de dispor, é sem sombra de dúvida o mais importante dos três, consiste em poder consumir a coisa, de aliená-la, de gravá-la de ônus ou de submetê-la ao serviço de outrem.

Vale ressaltar que o direito de propriedade, o mais importante e o mais sólido de todos os direitos subjetivos, o direito real por excelência, é o eixo em torno do qual gravita o direito das coisas. Dele pode-se afirmar que, é a pedra fundamental de todo o direito privado. Sua importância é tão grande no direito, como na sociologia e na economia política. Suas raízes aprofundam-se tanto no terreno do direito privado como no público.

O direito de propriedade sempre existiu nas sociedades ocidentais, ainda que de formas distintas, sendo atualmente garantido no pelo artigo 5º, XXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como disciplinado pelo Código Civil nos seus artigos 1.228 a 1.368.

O Código Civil vigente (2002) trouxe significativa alteração no contexto de utilização da propriedade, demonstrando um visível acréscimo de ônus ao proprietário, em especial ao proprietário de imóvel, e pontualmente ao proprietário de imóvel rural.

Conforme preceitua o citado artigo 1.228, o proprietário tem o direito de usar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua; o que a princípio leva a crer que há um direito absoluto de utilização. Mas não é assim, mesmo porque é sabido que o direito como um todo não é absoluto, pois quando seu exercício passa a incomodar terceiros esbarra no direito alheio, ante o seu caráter bilateral, não fugindo à regra o direito de propriedade, pois o uso normal da propriedade implica em não extrapolar os seus limites, havendo hodiernamente restrições à sua utilização, as quais se pode dividir principalmente em administrativas, cíveis e ambientais.

Em termos administrativos, as restrições são aquelas impostas pelo poder público no exercício de seu poder de polícia, o qual pode ser muito amplo, observando que Hely Lopes Meirelles (1999) cita, entre outros poderes, a polícia sanitária, polícia das construções, polícia das águas, polícia da atmosfera, polícia das plantas e animais nocivos, polícias dos logradouros públicos, polícia de costumes, polícia de pesos e medidas e polícia das atividades urbanas em geral. Portanto, a propriedade deve obedecer a inúmeras normas e posturas administrativas para garantia do bem-estar público.

Na esfera cível, propriamente dita, encontram-se os limites impostos pela função social da propriedade (artigo 5º, XXIII da CRFB), sendo certo que esta função não traz uma limitação concreta, mas representa uma utilidade da propriedade, que cada vez mais tem que ser útil, mormente pelo fato do crescimento da pobreza e devido ainda ao mau gerenciamento administrativo que ocorre há décadas, gerando contingentes de desabrigados e, conseqüentemente, grandes movimentos populares com objetivos de assentamentos, forçando assim a mudança da compreensão da amplitude do conceito de propriedade.

Com efeito, a propriedade, que se constitui no direito real matriz, não pode mais ser concebida como uma instituição única, existindo uma multiplicidade de modalidades, acolhendo-se a teoria de que há uma reconstrução do direito de propriedade, sofrendo não apenas limitações externas negativas, inerentes apenas ao seu exercício, mas, dependendo da natureza do bem, experimentando compressões endógenas na própria senhoria; seja perfilhando-se a orientação de que os bens submetidos ao dominus são bens de uso controlado, recebendo, em graus diversos, a intervenção do poder público, o fato incontroverso é que hodiernamente não se pode admitir a mesmeidade do conteúdo do direito de propriedade nos bens de uso, nos bens de consumo e nos bens de produção. (ROSENVALD, 2007, p. 175-177).

Paulo Lopo Saraiva (1993) leciona que “sem uma mudança estrutural do conceito e das bases da propriedade, jamais haverá desenvolvimento e justiça social”.

Por conseguinte o que foi marcante para o remodelamento da propriedade privada foi o surgimento do instituto da função social, sendo considerado pela doutrina especializada como um verdadeiro marco, transformando o conceito jurídico do antes ilimitado e absoluto direito da propriedade privada, que visava apenas os interesses apenas do proprietário passando a ser exigido o cumprimento de obrigações positivas cogentes e com fins sociais. E esse novo instituto nasceu sob a influência também de vários fatores econômicos e políticos que se passaram no final do século IXX e início do século XX, principalmente com a criação da nova concepção de Estado que deixou de ser apenas um mero fiscal para se tornar um verdadeiro promotor do bem-estar-social.

A função social é um conceito que dá a propriedade um atributo coletivo, não apenas individual. Significa dizer que a propriedade não é um direito que se exerce apenas pelo dono de alguma coisa, mas também que esse dono exerce em relação a terceiros. Ou seja, a propriedade, além de direito da pessoa, é também um encargo contra essa, que fica constitucionalmente obrigada a retribuir, de alguma forma, ao grupo social, um benefício pela manutenção e uso da propriedade.

A função social da propriedade consiste na correta utilização econômica da terra e na sua justa distribuição, de modo a atender ao bem-estar da coletividade, mediante o aumento da produtividade que deve ser conseguida pela promoção da justiça social. (BASTOS, 2001, p. 187)

Eis que a função social da propriedade, que corresponde a uma concepção ativa e comissiva do uso da propriedade, faz com que o titular do direito seja obrigado a fazer, a valer-se de seus poderes e faculdades, no sentido do bem comum. (ROSENVALD, 2007, P. 198-199).

Alexandre de Moraes (2007) explica que com o advento da Constituição Federal de 1988, a propriedade passou a ter seu uso condicionado ao bem-estar social e a ter assim uma função social e ambiental, conforme consta dos seus artigos 5º, XXIII, 170, III e 186, II.

Dispõe o artigo 186, II, da Constituição, que a função social da propriedade rural só é cumprida quando utilizados adequadamente os recursos naturais disponíveis e havendo preservação do meio ambiente. Assim, a Constituição não confere a ninguém o direito de beneficiar-se de todos os usos possíveis e imagináveis de sua propriedade.

Portanto, cabe ao princípio da função sócio-ambiental da propriedade, enfim, dar a estabilidade necessária à propriedade privada, tutelando sua integridade jurídica e procurando tornar sua existência sensível ao impacto social e ambiental do exercício dos poderes concedidos ao titular do domínio.

No âmbito de sua função ambiental, o direito de propriedade sofre restrições em virtude das instituições como, por exemplo, de áreas de preservação como dos parques nacionais e estações ecológicas e da constituição da reserva legal obrigatória nos imóveis rurais (Código Florestal). Restrições estas que impõem limitações ao exercício do direito de propriedade em vista da preservação das florestas, as quais são considerados bens de interesse comum a todos.

Quanto aos imóveis urbanos também devem ter sua função ambiental, pois atualmente tem-se entendido que o meio ambiente está dividido em meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho. O ambiente artificial ou antrópico (construído pelo homem) como as cidades, por fazer pare integrante do meio ambiente deve ser preservado. Além disso, não podemos esquecer que nos termos do artigo 225 da Constituição Federal todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo, portanto, reconhecido o direito a se ter um meio ambiente sadio, que não pode ser prejudicado por atos poluentes ou abusivos de proprietários irresponsáveis, quer rurais, quer urbanos.

Assim, a propriedade, vista sob ângulo constitucional, não comporta o seu entendimento como direito absoluto, oponível contra todos e tudo. É por isso que está ela sujeita a uma dada função social. Sem deixar de ser privada, a propriedade se socializou, com isso significando que deve oferecer à coletividade uma maior utilidade, dentro da concepção de que o social orienta o individual.

Isto mostra que a progressiva evolução do direito de propriedade aponta cada vez mais para uma perfeita e harmoniosa utilização da propriedade, visando ao respeito ao meio ambiente.

Destarte, o direito de propriedade, nos regimes constitucionais modernos e democráticos, tem sempre um conteúdo social e ambiental. Esse se expressa pela fórmula, universalmente adotada, da função social da propriedade, gerida na convicção, hoje incontestável, de que a propriedade não pode ser usada em detrimento da sociedade.

 

 

3 O DIREITO FUNDAMENTAL A UM AMBIENTE SANO E ECOLOGICAMENE EQUILIBRADO NO CONTEXTO CONSTITUCIONAL

 

Como exposto anteriormente, a Constituição da República (1998), em seu artigo 225, caput, dispõe que o meio ambiente sadio e equilibrado é um bem de uso comum do povo, insuscetível de apropriação por quem quer que seja. Também, dispõe o artigo 186, inciso II, que a função social da propriedade rural só é cumprida quando utilizados adequadamente os recursos naturais disponíveis e havendo preservação do meio ambiente. Assim, a Constituição não confere a ninguém o direito de beneficiar-se de todos os usos possíveis e imagináveis de sua propriedade.

Portanto, cabe ao princípio da função socioambiental da propriedade, enfim, dar a estabilidade necessária à propriedade privada, tutelando sua integridade jurídica e procurando tornar sua existência sensível ao impacto social e ambiental do exercício dos poderes concedidos ao titular do domínio.

Daí uma grande indagação, que tem atormentado os teóricos do Direito Ambiental Brasileiro: uma vez descaracterizada a função socioambiental da propriedade, em virtude de dano ocasionado ao meio ambiente, será viável a desapropriação por interesse público?

A desapropriação é a grau máximo de intervenção ordinatória e concreta do Estado na propriedade privada. Constitui-se na transferência compulsória de um bem, da esfera patrimonial do particular, para o domínio estatal, o qual poderá, ainda, em casos excepcionais, atribuí-lo a outrem. Por ser medida extremamente invasiva, a desapropriação só poderá ser utilizada pelo Poder Público em casos previamente definidos pelo legislador, os quais, no Brasil, enquadram-se nas hipóteses de necessidade ou utilidade públicas e interesse social. (ROSENVALD, 2007, p. 329)

Dessa forma, a desapropriação constitui-se em um modo de aquisição de bens pelo Poder Público. Em outras palavras, é um instrumento de que se vale o Estado para retirar a propriedade de um particular e incorporar ao patrimônio público, indenizando o ex-proprietário (MORAES, 2007, p. 194).

A Constituição estabelece os tipos de desapropriação: por necessidade pública, quando é indispensável que determinado bem particular seja usado para uma finalidade pública; por utilidade pública, quando não é indispensável, mas é conveniente que determinado bem seja usado de atividade pública; por interesse social, que é um argumento vasto, mas dentro do qual cabem argumentos que sustentem que a propriedade, por qualquer motivo, será mais bem aproveitada se transferida ao patrimônio público do que se mantida sob o poder do particular; por descumprimento da função social ou desapropriação confiscatória (Lei 8.629/93 e artigo 243 da CRFB).

A indenização há de ser justa, o que implica dizer que o preço a ser recebido pelo particular desapropriado deverá corresponder ao que ele receberia se vendesse a propriedade. Além de justa, há que ser prévia, ou seja, antes de o Estado passar para o seu patrimônio a propriedade do particular, este já deve ter sido indenizado.

Uma coisa é certa, a produtividade da terra não pode ser sobrepor ao cumprimento dos demais itens norteadores da função social e ambiental da propriedade, que acima de tudo deve qualificar-se como em sintonia com a vida e não com a instituição propriedade, fonte de poder, controle e, por vezes meio de alienação.

Assim sendo, propugna-se que além do tradicional instituto de desapropriação por necessidade ou utilidade pública um outro e extraordinário surge. Trata-se da desapropriação-penalidade, com fulcro na Constituição, em decorrência de não estar o titular promovendo o adequado aproveitamento do imóvel.

A questão, genericamente, é de função socioambiental da propriedade imobiliária, sendo tanto de direito urbano (artigo 182, § 4º, inc. III) como de direito agrário (artigos 184, 185 e 186).

Quanto aos imóveis urbanos também devem ter sua função ambiental, pois atualmente tem-se entendido que o meio ambiente está dividido em natural, artificial, cultural e do trabalho. O ambiente artificial ou antrópico como as cidades, por fazer pare integrante do meio ambiente deve ser preservado. Além disso, não se pode esquecer que nos termos do artigo 225 da Constituição Federal todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo portanto reconhecido o direito a se ter um meio ambiente sadio, que não pode ser prejudicado por atos poluentes ou abusivos de proprietários irresponsáveis, quer rurais, quer urbanos.

No âmbito da aceitação da tese de que o domínio não se reveste mais do caráter absoluto, é bom ressaltar que, entre os direitos associados à propriedade, não está o poder de transformar o estado natural do bem ou de destruí-lo. Nenhum proprietário tem direito ilimitado de alterar a configuração natural da sua propriedade, dando-lhe características que antes não dispunha, carecendo para tal do concurso do Poder Público. Assim, por exemplo, não integra o rol dos atributos do direito de propriedade do dono de uma área pantanosa a possibilidade de, a seu querer, aterrá-la, modificando seu estado natural e função ecológica.

Assevera-se, por conseguinte, que na atualidade o direito de propriedade não é absoluto, devendo o proprietário utilizá-lo de forma a atender os fins sociais, não prejudicando terceiros, bem como não produzindo nenhuma ação poluidora que afete o seu vizinho ou a coletividade, obedecendo ainda as restrições e imposições de caráter ambiental, uma vez que o direito a um ambiente sadio é previsto constitucionalmente, redundando aí uma clara necessidade da propriedade observar também a sua função ambiental.

Assim sendo, pugna-se que a Constituição apregoa que toda propriedade  deve cumprir a sua função tanto social quanto ambiental. E o não atendimento deste comando resulta na ilegitimidade e possibilidade de desapropriação da propriedade particular por interesse público.

Uma coisa é certa, a produtividade da terra não pode ser sobrepor ao cumprimento dos demais itens norteadores da função social e ambiental da propriedade, que acima de tudo deve qualificar-se como em sintonia com a vida e não com a instituição propriedade, fonte de poder, controle e, por vezes meio de alienação.

Tudo isso demonstra que a progressiva evolução do direito de propriedade aponta cada vez mais para uma perfeita e harmoniosa utilização sustentável da propriedade, visando o respeito ao meio ambiente.

Como exposto, o meio ambiente é contemplado pela Lei Maior, mas para sua proteção é necessária uma sistemática legal e eficaz, bem como uma fiscalização concreta na execução das políticas ambientais e na execução de obras que demandem depredação ao meio ambiente.

Neste diapasão, é importante que seja permitida a provocação e consequente atuação do Judiciário na repreensão dos transgressores para que seja mantida a ordem pública ambiental. Tais medidas necessárias encontram respaldo no ordenamento jurídico pátrio.

Ademais, é possibilitada a participação popular na apresentação de projetos de leis nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal. Assim, as entidades ambientais e os cidadãos em conjunto podem iniciar o processo legislativo participando efetivamente na elaboração de leis de proteção ambiental. Também podem participar na fiscalização e na execução de obras e na política ambiental em discussão pública, quando da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), peças fundamentais e obrigatórias nas obras com potencial de degradação ao meio ambiente. Dessa forma, a sociedade pode também participar e exarar um controle ambiental na execução de obras que demandem custo ecológico.

E, para que se possa efetivamente barrar qualquer iniciativa predatória ao meio ambiente, podem as entidades sociais, provocar a atuação jurisdicional do Estado, dispondo para isso: da ação direita da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; da ação civil pública; da ação popular constitucional para o fim de anular ato lesivo ao patrimônio público; do mandado de segurança coletivo (entidades associativas, partidos políticos e sindicatos) para defendem interesses transindividuais; e ainda, do mandado de injunção, no caso de ausência de norma regulamentadora a agasalhar um direito reconhecido.

Por conseguinte, há, no ordenamento jurídico brasileiro, normas legais suficientes para que a sociedade como um todo possa participar na criação de leis ambientais, na fiscalização das atividades danosas ao meio ambiente, bem como proteger este com medidas jurídicas eficazes, conforme normas abaixo relacionadas.

Eis que basta a boa vontade dos diversos atores sociais, aliada a uma conscientização da importância da preservação da natureza, sendo este o mais rico legado que se pode deixar às próximas gerações.

Confúcio disse, há cerca de 5 mil anos, que se alguém quisesse mudar o mundo, teria de começar por si próprio, pois mudando a si próprio, sua casa mudaria. Mudando sua casa, a rua mudaria. Mudando a rua, o bairro mudaria. Mudando o bairro, mudaria o município e assim por diante, até mudar o mundo.

Portanto, o grande desafio do homem do nosso tempo, não é outro senão o de provocar, através da conscientização ambiental, uma grande mudança de atitude, materializada pelo resgate do senso ancestral de proteção do meio ambiente que, em última análise, é o depositário da vida no planeta, bem como, intentar todos os esforços no sentido da criação de condições e da composição de soluções, para que a propriedade, mesmo privada, cumpra a sua função ambiental, sendo economicamente útil e produtiva, atendendo o desenvolvimento econômico e os reclamos de justiça social, sem que tais iniciativas atentem contra o patrimônio comum da humanidade.

Ademais, no Brasil assim como em todo o mundo existem pessoas interessadas em defender seus direitos e os direitos de suas comunidades assim como existem pessoas bem pagas para defender interesses escusos.

A defesa do Meio Ambiente caracteriza-se mais pela ação de pequenos grupos, de Organizações não-governamentais (ONG’s) ou de indivíduos que participando ou não de uma ONG, mantém vivos os seus ideais.

Apesar de muita gente empenhar-se em defender a natureza, ainda é preciso que mais e mais pessoas se conscientizem da importância dessa tarefa, não só se preocupando em não deixar ninguém poluir ou destruir a natureza, como também se esforçando para modificar os hábitos e comportamentos que levam ao desperdício de recursos naturais ou prejudicam o meio ambiente, afinal de contas todo cidadão tem sua parcela de responsabilidade.

Todos, sem exceção, têm o direito de viver em uma cidade limpa, mas nem todos cumprem seu dever de mantê-la limpa, pois muitos continuam, por exemplo, jogando lixo no chão da rua ou deixando de separar o lixo que poderia ser reciclado. Para se que possa viver em um planeta melhor é preciso que todos trabalhem por isso. Cada um fazendo a sua parte para ajudar a transformar o mundo em lugar melhor para se viver.

 

 

CONCLUSÃO

 

O grande e rápido crescimento da civilização, pautado pelas antigas concepções de desenvolvimento e a falta de reflexão e de conhecimento sobre os direitos fundamentais humanos, também influenciados por desmedidos interesses econômicos, cada vez mais ávidos por novas fontes de lucro e de poder, determinam a destruição dos ambientes naturais e antrópicos, sob o pretexto de um inevitável desenvolvimento.

Ocorre, porém, que o desenvolvimento contemporâneo, nos moldes em que está sendo imposto, tem demonstrado a sua fragilidade e insustentabilidade. Daí a importância de uma nova visão ambiental, em se compreender o homem não como responsável pela natureza ou como seu agressor, mas como parte de um complexo ecossistema.

A ideologia da defesa do meio ambiente, neste diapasão, se torna um sinal do máximo alcance da consciência ambiental humana, através da pressão política sobre as discussões inerentes à causa e a interferência direta nas agressões ao meio ambiente como um todo.

Como exposto, ao longo da presente discussão, é perfeitamente possível enquadrar o meio ambiente saudável e equilibrado como um dos direitos humanos fundamentais. Contudo, infelizmente, ainda tem-se visto grandes violações dos direitos humanos no Brasil, inserido aí a degradação do meio ambiente, o que tem repercutido negativamente no cenário mundial, mostrando que há um tortuoso caminho a se percorrer.

Nesse contexto, pugna-se que não é consentido ao proprietário de um imóvel, seja rural ou urbano, atuar de maneira aleatória e indiferente em relação aos bens ambientais. Deve ele, ao revés, em atitude ética e socialmente responsável, internalizar no processo produtivo todos os custos, inclusive ambientais, empregando os avanços tecnológicos a serviço da sociedade, mas em harmonia com o meio ambiente. Deve, ainda, evitar e prevenir condutas lesivas ao meio ambiente, como também empregar mecanismos eficazes na restauração de eventuais danos ambientais.

Não se trata de cercear a atividade econômica da propriedade que tem como meta a satisfação das necessidades e aspirações humanas. Pois, reconhece-se que no mundo contemporâneo milhares de pessoas ainda sofrem de males primários, como fome e analfabetismo, vindo, por vezes, a óbito quando lhes são negados o acesso à infra-estrutura básica na área da saúde.

Eis que muito ainda há a ser feito de forma a plasmar a dignidade do ser humano, não sendo concebível o sobrestamento de novas tecnologias, ou a estagnação no desenvolvimento de uma sociedade estruturada em economia de mercado. Não obstante, esse desenvolvimento deve ser sustentável, ou seja, deve ser implementado mediante uma visão holística e sistêmica, inserida no complexo indissociável que une o ser humano ao meio ambiente, concretizando entre ambos um convívio sóbrio e saudável, ecologicamente equilibrado, propiciando ao homem de hoje e ao de amanhã, uma sadia qualidade de vida.

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria Geral dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2002.

AZEVEDO, Luiz Carlos de. Introdução à História do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2001.

BRASIL. Código Civil. Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L3071.htm. Acesso em: 27 de jan. de 2018.

BRASIL. Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 28 de jan. de 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao. Acesso em: 15 de jan. de 2018.

BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938. Acesso em: 25 de fev. de 2018.

BRASIL. Lei 12.651, de 25 de maio de 2012. Código Florestal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651. Acesso em: 22 de fev. de 2018.

CICCO, Cláudio De. História do Pensamento Jurídico e da Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 2006.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2010.

CUSTÓDIO, Helita Barreira. Legislação Ambiental no Brasil. Revista de Direito Civil, São Paulo, 1996, v.76/58.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris. 10 dez. 1948. Disponível em: <http://www.dudh.org.br/wpcontent/uploads/2014/12/dudh.pdf>. Acesso em: 17 jan. 2018.

DIMENSTEIN, Gilberto. Democracia em Pedaços: direitos humanos no Brasil. São Paulo: Cia das Letras, 1996.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. v. 4 . São Paulo: Saraiva, 2009.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política Ambiental: busca de efetividade de seus instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros,  1999.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2007.

NASCIMENTO, Walter Vieira do. Lições de História do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

REALE, Giovanni. História da Filosofia: do Humanismo a Descartes. São Paulo: Paulus, 2004.

ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

SARAIVA, Paulo Lopo. A Constituição deles não é a nossa. Natal: Cooperativa Cultural, 1993.

SÉGUIN, Elida. O Direito Ambiental: nossa casa planetária. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo, Malheiros, 1997.

 

 

[i] Professor de História do Direito na FENORD/IESI em Teófilo Otoni (MG). Professor de Responsabilidade Civil na Faculdade Pitágoras em Teixeira de Freitas (BA). Mestre em Tecnologia, Ambiente e Sociedade pela UFVJM. Advogado ambiental (gestor ambiental) da SEMAD (Governo do Estado de Minas Gerais). E-mail: jomar.advogado@gmail.com.

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