Revista 182

A Gestão Hídrica no Território da América Latina

Isabella Regina Serra Brito Mesquita

Resumo: O presente artigo busca refletir de maneira crítica sobre os paradigmas e transformações do território e da paisagem, quanto a tônica da relevância internacional do meio ambiente. Este viés reflexivo está alicerçado na essencialidade dos recursos hídricos para a existência humana e na interação sociedade e natureza. A disponibilidade de água assinala contrastes espaciais e temporais que influenciou e continua a influenciar o desenvolvimento econômico, social e cultura dos países da América. A cooperação ambiental e a preservação da água no contexto internacional, especialmente na América Latina, são desafios da modernidade. Este desafio implica na adesão dos agentes públicos nacionais e internacionais e da própria sociedade civil na adoção de medidas eficazes em proteger o meio ambiente e seus recursos naturais.

Palavras chaves: território, paisagem, água, desenvolvimento sustentável

 

Abstract: The present article seeks to reflect critically on the paradigms and transformations of the territory and the landscape, as well as the international environmental relevance. The starting point is based on the essentiality of water resources for human existence and on the interaction of society and nature. The availability of water signals spatial and temporal contrasts that have influenced and continue to influence the economic, social and cultural development of the countries of America. Environmental cooperation and the preservation of water in the international context, especially in Latin America, are challenges of modernity. This challenge implies the adhesion of national and international public agents and civil society itself in the adoption of effective measures to protect the environment and its natural resources.

Keywords: territory, landscape, water, sustainable development

 

Sumário: Introdução. 1. Da integração ambiental. 2.A gestão das águas na América Latina. 3.Conclusão. Referências

 

 Introdução

A localização geográfica de um povo foi durante muito tempo indicado como fator condicionante da civilização. “Montesquieu, no Século das Luzes, foi um dos primeiros pensadores a reconhecer a influência do meio ecológico na formação dos diferentes costumes dos povos.” (COMPARATO, 2014, p.13)

Desta forma, seria possível identificar a civilização chinesa como fluvial, por ter surgido ao longo do Rio Amarelo, bem como o antigo Egito em razão do Rio Nilo. Reconhecer a civilização europeia como marítima, em razão do Mar Mediterrâneo. Há também a civilização do deserto, que seria o caso dos primeiros povos árabes. Seja como for, cada espécie de civilização dependia da manutenção do equilíbrio ecológico para sobreviver. Além disso, para se desenvolverem precisavam manter contato umas com as outras e isto dependia das vias naturais como mares, e cursos d´água.

Nesse sentido, “cada civilização compõe um sistema histórico” (COMPARATO, 2014, p.10),  que auxiliam na compreensão da paisagem e do território.

A paisagem compõe um fragmento do que é perceptível entre os elementos naturais e sociais.

[…] a percepção é sempre um processo seletivo de apreensão. Se a realidade é apenas uma, cada pessoa a vê de forma diferenciada; dessa forma, a visão pelo homem das coisas materiais é sempre deformada. Nossa tarefa é a de ultrapassar a paisagem como aspecto, para chegar a seu significado. A percepção não é ainda o conhecimento, que depende de sua interpretação e esta será tanto mais válida quanto mais limitarmos o risco de tomar por verdadeiro o que é só aparência. (SANTOS, 1988, p.22)

Desta forma, a paisagem constitui uma associação dos múltiplos sentidos para formar uma percepção da realidade, ou seja, adotar uma atitude hermenêutica. A paisagem, portanto, como combinação dinâmica entre os elementos físicos, ambientais e sociais, formam um conjunto único entre os objetos passados e presentes para uma construção transversal. Para Bertrand (1978, p. 221) “a mais simples e a mais banal das paisagens é ao mesmo tempo social e natural, subjetiva e objetiva, espacial e temporal”.

Outra concepção relacional é a de território. O território conserva um caráter normativo importante, na medida que seu uso está relacionado às grandes corporações do mundo globalizado. O território, enquanto análise geográfica, é compreendido a partir das relações de poder. Ou seja, o território jurisdicional é legitimado pela força social, outorgado pelo povo.

O movimento de homens, capitais e mercadorias no espaço se confunde com a fluidez do território, profundamente marcado pelo meio ambiente. Este processo de aglomeração não se faz sem regulação do território, isto porque a sociedade busca produzir e ao mesmo tempo controlá-lo.

[…] o território termina por ser a grande mediação entre o Mundo e a sociedade nacional e local, já que, em sua funcionalização, o “Mundo” necessita da mediação dos lugares, segundo as virtualidades destes para usos específicos. […] É o lugar que oferece ao movimento do mundo a possibilidade de sua realização mais eficaz. Para se tornar espaço, o Mundo depende das virtualidades do Lugar. Nesse sentido pode-se dizer que, localmente, o espaço territorial age como norma (SANTOS, 2006, p. 230).

A relação entre o território geográfico e a paisagem é complexo. Ora que a paisagem não pode ser constrita aos limites do território, tampouco os processos sociais que motivam a formação do território se restringem aos limites da paisagem. Logo, o território, a paisagem e os processos sociais formam uma teia de redes de ligação, profundamente influenciado pela biodiversidade.

Para entendermos os paradigmas da paisagem na constituição e transformação da água é imprescindível considerar o território que a materializa, em especial os elementos de ordem cultura, econômica e social.

A América Latina, com área de cerca de 21.069.501 km², servia exclusivamente aos interesses dos grupos sociais hegemônicos, que exploravam os recursos naturais e minerais. Apesar de ser uma região com abundantes recursos naturais em comparação com outros continentes, os impactos negativos causados pela exploração excessiva são latentes, principalmente nos centros urbanos (Schreiber, 2004, p.28).

A apropriação dos recursos naturais em prol do desenvolvimento econômico e expansão do território rompeu o equilíbrio ecológico. Ora, que o ambiente biológico foi considerado durante muito tempo como res nullius, ou seja, um bem que poderia ser apropriado sem custo. Este padrão ambiental não responde adequadamente as complexidades atuais. Um novo paradigma emerge diante da emergência em preservar a biodiversidade mundial. Assim, deve haver uma cooperação internacional para preservar o meio ambiente.

Neste cenário, os desafios do processo de integração da América Latina ganha novos contornos com as transformações da sociedade internacional nos últimos tempos e a preocupação com o meio ambiente, ainda que incipiente. Isto porque, com a globalização, os países, enquanto sujeitos do direito internacional, adotam políticas econômicas e sociais que refletiram consequências no cenário nacional e internacional do ambiente natural.

Há que se destacar que no âmbito da inserção dos países da América Latina no mundo globalizado e das relações econômicas entre eles, torna-se necessário, portanto, promover uma discussão sobre a conservação da biodiversidade, em especial a água.

A construção de uma integração que busque modelos de desenvolvimento sustentáveis deve ser trazido a baila pela comunidade internacional.

 

  1. DA INTEGRAÇÃO AMBIENTAL

Diante da eficiência comunicativa oferecida pela tecnologia contemporânea não se admite ações isoladas e a segregação das nações. Um indivíduo é cidadão não mais de uma cidade ou de um país, mas do mundo. Importa de pronto acentuar a dimensão que esta reflexão toma, quando computamos que os danos ambientais provocados pelo uso indevido da água ultrapassam a esfera do território local.

A América Latina precisa compartilhar experiências e firmar compromissos conjuntos para canalizar ações em prol da preservação da água. Enseja assim a superação dos obstáculos territoriais e a formação de relações interpessoais, jurídicas e institucionais. Esta combinação formará uma nova paisagem latino-americana. “A criação e o desenvolvimento dos organismos internacionais, tanto no plano regional como no plano mundial, atuam em favor da cooperação jurídica comparativa em matéria ambiental”  (PES, 2005, p. 18).

A noção primária que cada Estado-nação possui seu território delimitado pelo princípio da territorialidade deve ser superado. Para sobreviver aos desafios ambientais, os Estados contemporâneos precisam debater conjuntamente. Desta forma, deve haver um interesse comum na América Latina. A implementação desta concepção:

“demanda uma transformação global, não só dos modos de produção, mas também dos conhecimentos científicos, dos quadros de vida, das formas de sociabilidade, pressupondo, acima de tudo, uma nova relação paradigmática com a natureza” (SANTOS, 1994, p. 92).

Não é a vontade individual que deve motivar as ações ambientais. É necessário ajuda mútua. Neste contexto, Edgar Morin informa que:

Kant já dizia que a finitude geográfica de nossa terra impõe a seus habitantes o princípio da hospitabilidade universal, que reconhece ao outro o direito de não ser tratado como inimigo. A partir do século XX, a comunidade de destino terrestre impõe, de modo vital, a solidariedade. (MORIN, 2011, p. 100)

Mister salientar que preservação da água envolve em primeiro plano focar o meio ambiente como objeto titular de uma tutela protecionista, mas em segundo plano envolve proteger o ser humano que é o próprio beneficiário (GRANZIERA, 2009).

A Conferência de Estocolmo, realizada em 1972, sobre o Meio Ambiente Humano, em seu primeiro princípio reconheceu que “os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma”. Nesta seara, o reconhecimento da essencialidade do meio ambiente para preservar a qualidade da vida humana não é recente, mas as ações ainda são incipientes.

Dada a extensão continental, o Brasil deve, em especial, incentivar o debate ambiental:

É o Brasil aquele que, por suas dimensões ocupa 49% do continente, sendo o 4º maior país do planeta, em terras contínuas –, tem posição privilegiada. Igualmente, do ponto de vista geográfico, está situado na região centro-oriental – abriga o ponto geodésico do continente sul –, mantendo fronteira com 10 de seus 12 países, em 16.886 km que se estendem do ponto mais ao norte no Estado de Roraima e chega ao arroio Chuí, no Estado do Rio Grande do Sul. Dessa forma, com tamanha extensão, atravessando diferentes biomas, compartilhados com os demais países sul-americanos, o Brasil é, provavelmente, aquele que encarta maiores interesses, em face da defesa e proteção do meio ambiente. (GOMES e MAZZUOLI, 2015)

Nesse sentido, o art. 225, caput, da CF/88 determina que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Infere do uso do pronome “todos” que o direito ao meio ambiente é difuso, ou seja, extrapola o interesse individual. Além disso, envolve não apenas os brasileiros como os estrangeiros, a presente geração e as futuras gerações. Acrescente-se a isto que a preservação do meio ambiente, inclusive das nascentes, pode ser oponível a todos – ente público nacional e internacional e também o particular.

A expressão “meio ambiente ecologicamente equilibrado” remete a ideia do crescimento sustentável. Deve haver, portanto, harmonia e constância entre as populações das diferentes espécies em relação a interação com o homem.

A locução “bem de uso comum do povo” enquadra no contexto de que pode ser desfrutado por qualquer pessoa dentro dos limites legais. Logo, pode ter fruição coletiva, que por sua vez não pode dele dispor ao seu bel-prazer, em especial por ser essencial a qualidade de vida.

O Ente Público precisa adotar medidas de conservação ambiental. E a coletividade também assume esse papel. A norma constitucional brasileira impõem a conjunção de esforços entre o Estado e a sociedade para promover a tutela ecológica, à luz desta orientação temo a adoção do princípio da cooperação.

Nessa direção, a conservação e preservação do ambiente tem caráter constitucional e traz inovação ao destacar o direito intergeracional com a expressão “presentes e futuras gerações”. Isto porque é essencial para a continuidade da vida no planeta.

A inovação paradigmática deste conceito consiste na introdução das futuras gerações não só como interessadas, mas como titulares de direitos em relação ao desenvolvimento e ao patrimônio ambiental. Há, assim, um alargamento do antropocentrismo tradicional, não apenas com a inclusão das futuras gerações como titulares de direitos, mas de uma solidariedade de interesses recíprocos entre a comunidade biótica e o homem (CARVALHO, 2008, p. 23)

A essencialidade da preservação do meio ambiente não se restringe a Constituição do Brasil, mas está incorporado na Constituição de outros países da América Latina. A Constituição Federal da Argentina inovou com a reforma constitucional de 1994 ao abordar o tema. O art.41 dispõe que:

Articulo 41. Todos los habitantes gozan del derecho a un ambiente sano, equilibrado, apto para el desarrollo humano y para que las actividades productivas satisfagan las necesidades presentes sin comprometer las de las generaciones futuras; y tienen el deber de preservarlo. El daño ambiental generará prioritariamente la obligación de recomponer, según lo establezca la ley. Las autoridades proveerán a la protección de este derecho, a la utilización racional de los recursos naturales, a la preservación del patrimonio natural y cultural y de la diversidad biológica, y a la información y educación ambientales. Corresponde a la Nación dictar las normas que contengan los presupuestos mínimos de protección, y a las provincias, las necesarias para complementarlas, sin que aquéllas alteren las jurisdicciones locales. Se prohíbe el ingreso al territorio nacional de residuos actual o potencialmente peligrosos, y de los radiactivos.

A Constituição da Argentina reconhece o direito de todos os habitantes em terem um ambiente ecologicamente equilibrado. Além disso, trás a baila o princípio da equidade intergeracional, ao explicitar a necessidade de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

No mesmo contexto constitucional, a Constituição Federal do Paraguai, promulgada em 22 de junho de 1992, reconhece no seu artigo 7:

Artículo 7 – DEL DERECHO A UN AMBIENTE SALUDABLE. Toda persona tiene derecho a habitar en un ambiente saludable y ecológicamente equilibrado. Constituyen objetivos prioritarios de interés social la preservación, la conservación, la recomposición y el mejoramiento del ambiente, así como su conciliación con el desarrollo humano integral. Estos propósitos orientarán la legislación y la política gubernamental pertinente.

Evidencia no Constituinte Paraguaio a preocupação em reconhecer como direito de toda pessoa a habitar um ambiente ecologicamente equilibrado. Este artigo destaca ainda a proposta de adequar a preservação, a conservação, a recomposição e o melhoramento do meio ambiente.

O artigo 47 da Constituição da República Oriental do Uruguai dispõe que:

Artículo 47-La protección del medio ambiente es de interés general. Las personas deberán abstenerse de cualquier acto que cause depredación, destrucción o contaminación graves al medio ambiente. La ley reglamentará esta disposición y podrá prever sanciones para los transgresores.

A Carta Magna do Uruguai destaca o dever de todas as pessoas residentes no país de preservar o meio ambiente. Esta declaração estabeleceu um Estado Ambiental.

No âmbito interno de cada território da América Latina foi estabelecido o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o reconhecimento do cidadão como titular do dever de preservá-lo. Porém, o tratamento constitucional de per si não garante uma paisagem sustentável.

Além das diretrizes constitucionais existem os princípios que ultrapassam os limites territoriais e soberanos. Estes princípios formam a base da sociedade internacional, porque traçam direção protecionista ao meio ambiente.

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável visa manutenir a relação entre o homem e o meio ambiente, de forma a oportunizar que as futuras gerações desfrutem dos recursos naturais.

Sinteticamente, este direito poder ser compreendido como um conjunto de instrumentos “preventivos”, ferramentas de que se deve lançar mão para conformar, constituir, estruturar políticas, que teriam como cerne práticas econômicas, científicas, educacionais, conservacionistas, voltadas à realização do bem-estar generalizado de toda uma sociedade. (DERANI, 2008, p. 155)

A essencialidade deste princípio baseia-se na possibilidade de se estruturar políticas de desenvolvimento que atendam as necessidades atuais se comprometer a possibilidade de que gerações futuras atendam as suas próprias.

A busca e a conquista de um ‘ponto de equilíbrio’ entre o desenvolvimento social, o crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais exigem um adequado planejamento territorial que tenha em conta os limites da sustentabilidade. O critério do desenvolvimento sustentável deve valer tanto para o território nacional na sua totalidade, áreas urbanas e rurais, como para a sociedade, para o povo, respeitadas as necessidades culturais e criativas do país. (SARDENBERG,1995, p. 3)

Outro importante princípio ambiental norteador é o Princípio do Poluidor-Pagador. Este princípio objetiva impedir que o poluidor dê continuidade à conduta poluidora.

O princípio do poluidor-pagador é aquele que impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição. Ou seja, estabelece que o causador da poluição e da degradação dos recursos naturais deve ser o responsável principal pelas consequências de sua ação (ou omissão). (…) Em síntese, numa acepção larga, é o princípio que visa imputar ao poluidor os custos sociais da poluição por ele causada, prevenindo, ressarcindo e reprimindo os danos ocorridos, não apenas a bens e pessoas, mas também à própria natureza. (BENJAMIN, 1993, p. 226-236)

Este princípio tem caráter preventivo e repressivo, no sentindo tanto de estimular a não ocorrência do dano, bem como na medida em que ocorre o dano ambiental o causador tem o dever de arcar com as despesar na reparação. Entretanto, deve haver clara e eficiente aplicabilidade do binômio poluidor e pagador, porque “há sempre o perigo de se contornar a maneira de se reparar o dano, estabelecendo-se uma liceidade para o ato poluidor, como se alguém pudesse afirmar ‘poluo, mas pago” (MACHADO, 1991, p.197).

Para evitar o efetivo dano aos recursos hídricos, um importante princípio é o da precaução. Este princípio pressupõem a conduta de in dubio pro securitate. Com efeito, deve ser utilizada a melhor técnica para evitar e inibir a ameaça de dano ao meio ambiente. Foi adotado expressamente no âmbito internacional em 1987 na Conferência do Mar do Norte.

O princípio da precaução não impede o desenvolvimento, mas é uma diretriz para que o progresso seja sustentável. A ameaça ambiental deve ser afastada no tempo e espaço, sem a invocação da incerteza científica para tomar uma decisão.

o princípio da precaução para ser aplicado efetivamente, tem que suplantar a pressa, a precipitação, a rapidez insensata e a vontade de resultado imediato. Não é fácil o confronto com esses comportamentos, porque eles estão corroendo a sociedade contemporânea. Olhando-se o mundo das Bolsas, aquilata-se o quanto a cultura do risco contamina os setores financeiros e os governos, jogando-se na maior parte das vezes, com os bens alheios. O Princípio da Precaução não significa a prostração diante do medo, não elimina audácia saudável, mas equivale à busca da segurança do meio ambiente, indispensável para a continuidade da vida. (MACHADO, 2008, p. 66)

Nesta seara, o Poder Público brasileiro tem o dever constitucional esculpido no artigo 225, §1º, V, da CF/88, de fazer uma gestão de risco, no sentido de afastar ou minorar os riscos advindos de qualquer atividade humana que possam comprometer a integridade do meio ambiente.

O homem precisa se associar com a natureza de maneira sustentável, respeitosa, com equidade e justiça.  “É a consciência ecológica que propiciará o sucesso no combate preventivo do dano ambiental” (FIORILLO, 1996).

E por via de consequência que os princípios ambientais estruturam a proteção da água no território da América Latina. A dignidade humana é a razão de ser de todo o arcabouço protetivo da água, afinal todo cidadão depende desse bem.

 

2.A GESTÃO DAS ÁGUAS NA AMÉRICA LATINA

O acesso à água potável é um direito humano fundamental para a vida na sociedade internacional. Este direito só será efetivado se houver uma gestão democrática e participação responsável de cada ente público internacional em conservar as nascentes. A Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente, que ocorreu na cidade do Rio de Janeiro em 1992, adotou, no princípio 10, que cada Estado deve estimular a conscientização popular e tonar público informações ambientais para que se oportunize a participação nos processos decisórios. Portanto, a conjugação de esforços entre os cidadãos e o Estado tem tomado força nos tratados internacionais.

É importante que cada cidadão faça uma releitura de seu papel como sujeito de deveres e obrigações em todas as esferas (local, nacional e mundial), para que incremente a política ambiental de forma a contribuir de maneira interdisciplinar nas discussões de sustentabilidade hídrica.

[…] por outro lado, os direitos sociais e as instituições estatais a que eles deram azo foram partes integrantes de um desenvolvimento societal que aumentou o peso burocrático e a vigilância controladora sobre os indivíduos; sujeitou estes mais do que nunca às rotinas da produção e do consumo; criou um espaço urbano desagregador e atomizante, destruidor das solidariedades das redes sociais de interconhecimento e de entreajuda; promoveu uma cultura mediática e uma indústria de tempos livres que transformou o lazer num gozo programado, passivo e heterônomo, muito semelhante ao trabalho (SOUSA SANTOS, (2008 [1995], p. 245).

Existem muitas práticas inovadoras que articula ações entre cidadão e Estado na gestão da água. Na América Latina, há exemplos que demonstram que problemas ambientais podem ser resolvidos com responsabilidade, equidade e democracia.

A América Latina possui tradição de cooperativismos. Em razão disso, desenvolveu três modelos de participação democrática de gestão das águas (AVINA, 2011).

O primeiro modelo se destaca pela criação das Organizações Comunitárias de Serviços de Água e Saneamento (OCSAS), que é formada por grupos de pessoas vizinhas que enfrentam problemas de falta de água tratada e saneamento básico. A Fundação AVINA estima que existam aproximadamente 80.000 OCSAS na América Latina (AVINA, 2011, 24). Este modelo existe há mais de quarenta anos na América Latina. Este modelo democrático hídrico conta com contribuição direta da população reivindicante que organiza assembleias para discutir e estabelecer metas para alcançar o desenvolvimento sustentabilidade e amplie o acesso à água potável.

O segundo modelo está pautado na articulação e mobilização em nível local. A população de uma mesma comunidade se articula de maneira direta para executar obrar que propiciar o acesso à água. Ao contrário do modelo anterior, a população se organiza sem uma personificação jurídica. Como exemplo deste modelo tem a experiência do Programa Um Milhão de Cisternas Rurais (P1MC), da Articulação no Semi-Árido Brasileiro (ASA). O programa foi criado e gerenciado pela população. Estima-se que já foram construídas 322 mil cisternas de placas para garantir o acesso à água, o que significa 5 bilhões de litros de água acumulados de forma descentralizada (AVINA, 2011, 68).

O terceiro modelo caracteriza-se pela utilização do Poder Judicial como forma de coibir a agressão ambiental, ou seja, a base é o uso do litígio estratégico. O objetivo é buscar indenizações pelos danos provocados ao meio ambiente e forçar o poder público a incrementar as políticas ambientais. No Brasil, a participação é institucionalizada, as organizações sociais podem utilizar as ações civis públicas e ações populares.

A conscientização ambiental na América Latina não precisa ser lenta. A velocidade depende não apenas das implicações sociais, econômicas e políticas de cada país, mas também da junção de forças entre população e poder público, e entre entes públicos internacionais.

A comunidade latina precisa ultrapassar as fronteiras tradicionais estruturadas em conferências internacionais, comissões e tratados e por meio de organizações internacionais coordenar medidas multifacetadas que integrem os territórios, paisagem e sociedade para gerir a água e promover o desenvolvimento sustentável.

Não é a norma jurídica que ordena um sistema, mas é o modelo cultura que influência a construção do fundamento sustentável. Neste aspecto, a participação dos sujeitos internacionais (público, privado, particular e coletivo) representam alternativas viáveis de conservação da natureza. Isso porque:

Como é curial, o meio ambiente, os seus componentes, as ameaças degradadoras do processo econômico e o conhecimento tecnológico são dinâmicos, sempre em permanente transformação e evolução. Não é por outra razão que as leis ambientais são conhecidas exatamente pela sua mutabilidade; nelas, segurança jurídica é sinônimo de contínua adaptação e alteração, ao contrário do que se dá e se espera em outras esferas da regulação jurídica (BENJAMIN, 2007, p. 82).

É preciso entender a água em seu contexto interdisciplinar. Isso significa assumir um dialogo multifacetado, sem se afastar da compreensão de quão essencial ela se faz para a vida. Para isso, é necessário ver além da contemporaneidade e admitir a “multilateralidade das relações ambientais” (SILVA, 2002).

 

3.CONCLUSÃO

Ao longo das eras, os povos foram deixando suas marcas na paisagem com atividades exploratórias e produtivas. Toda a experiência acumulada, desde a exploração dos recursos naturais pelos países hegemônicos que desbravam o território dos países da América Latina até o momento mostra que muito ainda precisa ser feito para preservar a água.

A água é um bem essencial à vida humana e contribui para o desenvolvimento econômico, por isso deve ocupar um importante espaço na política nacional e internacional. Compreender que o uso inadequado reduz sua disponibilidade em escala global tem provocado nova percepção social e impulsionado arranjos organizacionais, surgindo experiências variadas na América Latina.

Quanto mais aprendermos a respeito da inserção da água no território da América Latina, mais apreciaremos sua importância em contribuir para melhorar a qualidade de vida de cada cidadão. Quanto mais aprendermos a respeito da paisagem hídrica, mais daremos conta que sua transformação influencia as presentes e futuras gerações. A adequação das necessidades humanas urgentes com o contexto territorial hídrico respeita a dignidade da pessoa humana, seu bem-estar e garante a qualidade de vida.

Na medida que a paisagem inventaria e descobre o espaço terrestre a partir de seus elementos visíveis, se torna um grande desafio ultrapassar o limite da paisagem como aspecto da percepção visual e entendê-la com uma atitude hermenêutica. Por esse motivo é importante resgatar o valor da paisagem, em especial da hídrica, ora que ao fazer isso extrai-se a grande influência que exerce na cultura, no modo de vida e no desenvolvimento econômico da América Latina.

As tentativas de cooperação ambiental dos países da América Latina com o objetivo de preservar os recursos hídricos ainda estão em fase inicial. Somente se houver uma insistência em ultrapassar as barreiras do território e dissecar a influência da paisagem hídrica para o desenvolvimento sustentável que a comunidade internacional deixará de ser refém dos danos ambientais que estão tomando um traço irreversível.

É importante fortalecer a ideia de conscientização ambiental em âmbito internacional. O exercício da cooperação mútua é o caminho para construir tal consciência. A fruição dos recursos hídricos não podem ficar a merce das políticas públicas efêmeras, mas deve haver a participação da sociedade civil na construção de práticas visando a preservação da vida.

Partindo dessa visão panorâmica não há como se furtar da urgente necessidade de conscientização da América Latina sobre as consequências da falta de adoção de medidas que permitam o desenvolvimento sustentável.

Por ser racional, o ser humano pode decidir pelas suas escolhas e delas é responsável. Dentro deste contexto, sua conduta no presente influenciará as gerações futuras e influenciará o equilíbrio ambiental. A visão da complexidade ecológica coaduna com a racionalidade humana e a integração latino-americana.

A riqueza de um país não se mede apensa com a mera acumulação de benefícios. O verdadeiro progresso é compreendido por levar em conta a continuidade das fontes de riqueza natural.

A América Latina precisa compreender a herança ambiental que possui e que não deixa de atuar para que haja a continuidade da vida. É coerente estruturar ações de preservação e recuperação das águas, não só porque implementam a qualidade de vida das gerações presentes, como garantem a dignidade humana das gerações futuras.

Os recursos hídricos compõem um tema transversal e por isso ultrapassa a fronteira territorial de um país. Por isso, é fundamental instituir instrumentos de planejamento que assegurem à atual e às futuras gerações de todos os territórios disponibilidade de água que seja adequada para o uso.

 

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Âmbito Jurídico

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