A grande invalidez nas aposentadorias por idade

 

Resumo: Este trabalho apresenta os elementos constitutivos do direito a que se aplica o adicional de 25% a outros tipos de aposentadoria e não tão somente as aposentadorias por invalidez. Traz em seu bojo noções de como permear pelas teses e julgados que corroboram com este entendimento e mais, conseguirmos detectar algumas das principais falhas do sistema e como mudar este paradigma, transformando nossa sociedade em uma sociedade protetora de nossos principais ordenamentos jurídicos.

Palavras-chave: Adicional de 25% na aposentadoria por idade.

Abstract: This paper presents the constituent elements of the right to which the additional 25% applies to other types of retirement, not just invalidity pensions. It brings to the fore notions of how to permeate the theses and judgments that corroborate with this understanding and more, we can detect some of the main flaws of the system and how to change this paradigm, transforming our society into a society protecting our main legal systems.

Keywords: Additional 25% in retirement by age.

1 INTRODUÇÃO

Este é a principal celeuma onde reside a discussão primordial sobre este assunto. Pois entende os julgadores não haver tal previsão legal em nosso ordenamento jurídico.

Acontece, que muitas vezes se esquecem que nossa Carta Magna traz as previsões de princípios constitucionais da seguridade social a partir do artigo 193 de seu diploma legal.

Ademais, o Código de Processo Civil em seu artigo 926 preceitua que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Inicialmente, faz-se mister pontuar as palavras ilustres de grandes doutrinadores:

“São os princípios as verdades fundantes de um sistema de conhecimento”.[1]

No artigo 194, I da Constituição Federal encontramos o princípio da universalidade da cobertura e de atendimento, este princípio assegura a todos que necessitem da seguridade social, obedecido o princípio contributivo, ter seus direitos resguardados.

Ainda assegura o princípio da isonomia que só garantido, caso os aposentados sejam tratados iguais pela sua necessidade.

“Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco a aparente quebra do princípio da isonomia obedece exatamente ao princípio da igualdade real e proporcional, que impõe tratamento desigual aos desiguais, justamente para que, supridas as diferenças, se atinja a igualdade substancial.”[2]

Ademais se não levado em conta o princípio da proteção insuficiente pelo qual, neste caso, não proteger a todos os aposentados, erga omne, é uma política pública de proteção insuficiente geraria desconforto aos contribuintes quanto aos futuros direitos previdenciários.

Já no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana, este jamais deveria ser esquecido, pois assegura ao indivíduo qualquer ação desumana e degradante, além de dar garantia de condições mínimas para que a pessoa possa existir com uma vida saudável, propiciando e promovendo uma participação ativa e co-responsável quanto ao destino de seu próprio existir e também da vida em sociedade com os demais indivíduos, sendo que este é extremamente relevante para que o julgador possa aplicar a lei e interpretar de maneira que garanta a dignidade humana.

Caráter contributivo-retributivo: art. 201 CF.

Segundo o saudoso Desembargador Federal Jediel Galvão Miranda citado por Carlos Alberto Vieira Gouveia em sua obra benefícios por incapacidade:

“…a seguridade social é um sistema de extensa proteção social que visa proteger as principais necessidades da sociedade como um todo. Assegurando um mínimo essencial para a preservação da vida, tal preceito vai absolutamente ao encontro do que preceitua o art. 1º, inc, III da Lex Legum, ou seja, a proteção ampla e irrestrita da dignidade da pessoa humana. ” [3]

Temos já, neste sentido, há julgados favoráveis:

“ EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação.” (TRF4, AC 0017373-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 13/09/2013)

No mesmo sentido também já se posicionou a Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). APLICABILIDADE RESTRITA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 45 DA LEI N. º 8.213/91). IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. EXTENSÃO ÀS DEMAIS ESPÉCIES APOSENTATÓRIAS (IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO). VIABILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO”. (TRF-2 – INCJURIS: 200550510014191 RJ 2005.50.51.001419-1, Relator: Juiz Federal AMERICO BEDÊ FREIRE JUNIOR, Data de Julgamento: 11/05/2012, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: E-DJF2R – Data:25/05/2012 – Página:3/4) “ [4]

Veja-se o voto:

“VOTO-EMENTA AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. º 8.213/91 PARA OUTRAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Processo n. º 5000107-25.2015.4.04.7100. Autor (a) CARMEN ABREU MARTINS. Réu INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.[5]

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO. À APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DEORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO. À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado por particular pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, mantendo a sentença, rejeitou pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91para o benefício de aposentadoria por idade. 2. O aresto combatido considerou que, sendo a parte-autora titular de aposentadoria por idade, não há amparo legal à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a não ser para aquele expressamente mencionado no dispositivo legal (aposentadoria por invalidez). 3. A parte-autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado paradigma que, em alegada hipótese semelhante, que entendeu cabível a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 à aposentadoria por idade. 4. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que “há a divergência suscitada”, porquanto o acórdão recorrido e os paradigmas teriam tratado da questão de forma contrastante. Na mesma decisão, o eminente Presidente da TNU decidiu pela “afetação do tema como representativo da controvérsia”. 5. O Ministério Público Federal opinou, nos termos do art.17, V, do RI/TNU, no sentido do provimento do incidente de uniformização para considerar “possível a extensão do adicional de 25% para outras modalidades de aposentadorias diversas da concedida por invalidez, desde que se comprove que a incapacidade do requerente, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros”. 6. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 7. Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática entre os julgados recorridos e paradigma. 8. Explico: 9. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem, mantendo a sentença, rejeitou pedido de concessão à aposentado por idade do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sob o seguinte fundamento (da sentença, acolhido sem acréscimo): “Deste modo, o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e no art. 45 do Decreto nº 3.048/99 está expressamente vinculado ao benefício de aposentadoria por invalidez, não alcançado outros benefícios, como, in casu, o benefício de aposentadoria por idade, mesmo que o beneficiário necessite de assistência de outra pessoa. É verdade que a mera extensão do referido acréscimo, previsto para o aposentado por invalidez, aos que percebem outras espécies de benefícios implicaria a atuação do magistrado como legislador positivo, o que não se pode admitir, ainda mais ao arrepio da exigência constitucional de indicação de fonte de custeio para a majoração ou extensão de benefício previdenciário. Tal óbice, porém, não se sustenta quando há reconhecimento de inconstitucionalidade da norma legal, ainda que de forma parcial. Por óbvio que a atuação do legislador infraconstitucional está sujeita à sindicabilidade judicial, não se admitindo que a seletividade na distribuição dos benefícios se dê em desrespeito às disposições constitucionais. No caso, é indispensável verificar se a restrição analisada não ofende ao princípio da isonomia. Com efeito, ainda que à primeira vista possa se pensar que um aposentado por invalidez e um aposentado por idade (ou por tempo de contribuição) que necessitem de auxílio de terceiros estejam em situação idêntica, não se pode esquecer a diversidade entre as causas pretéritas que os fizeram merecer a tutela do sistema previdenciário. Não há dúvida de que o risco social da invalidez é tratado de forma diferente da idade avançada, uma vez que no primeiro caso é ceifada a possibilidade de o segurado desenvolver suas atividades de acordo com sua própria vontade. Apenas neste caso, para as situações extremas de necessidade de auxílio de terceiros, também chamadas de 'grande invalidez', o legislador previu o direito ao recebimento do acréscimo. Assim, ainda que a opção legislativa possa ser alvo de críticas, não se pode negar que haja um fator juridicamente relevante para a diferenciação. 10. No caso paradigma (PEDILEF nº 0501066-93.2014.4.05.8502, TNU, sob minha relatoria, j. 11/02/2015), concedeu-se o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, não obstante a parte autora naquele feito seja titular de aposentadoria por idade. 11. Portanto, há a similitude fática a permitir o conhecimento do presente incidente de uniformização, uma vez que se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/titularidade de aposentadoria que não seja por invalidez) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido entendeu que não fazia o segurado jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91; no paradigma concedeu-se o acréscimo de 25% sobre o benefício. 12. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação.13.A controvérsia centra-se no cabimento da extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria por idade, no caso de o segurado aposentado “necessitar da assistência permanente de outra pessoa”. 14. Dispõe a Lei nº 8.213/91: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. ” 15. Portanto, de acordo com a Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. A legislação prevê textualmente sua concessão apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez. 16. Entretanto, aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessite de guarida, quando sua condição de saúde não suporte a realização de forma autônoma. 17. O que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. A aplicação da interpretação restritiva do dispositivo legal, dela extraindo comando normativo que contemple apenas aqueles que adquiriram a invalidez antes de aperfeiçoado o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, por exemplo, importaria em inegável afronta ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. 18. Ademais, como não há na legislação fonte de custeio específico para esse adicional, entende-se que o mesmo se reveste de natureza assistencial. Assim, a sua concessão não gera ofensa ao art. 195, § 5º da CF, ainda mais quando se considera que aos aposentados por invalidez é devido o adicional mesmo sem o prévio custeamento do acréscimo, de modo que a questão do prévio custeio, não sendo óbice à concessão do adicional aos aposentados por invalidez, também não o deve ser quanto aos demais aposentados. 19. Sobre este ponto, importante registrar que o Estado brasileiro é signatário e um dos principais artífices da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n.186, de9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, detendo, portanto, força de emenda constitucional. 20. A referida Convenção, que tem por propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”, reconhece expressamente a “necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio”, em flagrante busca de minorar as diferenças existentes nos mais diversos ramos da atuação humana em detrimento dos portadores de deficiência, revelando-se inadmissível, portanto, que a lei brasileira estabeleça situação de discriminação entre os próprios portadores de deficiência, ainda mais num campo de extremada sensibilidade social quanto o é o da previdência social. 21. Em seu artigo 5.1, o Diploma Internacional estabelece que “Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei”. Por sua vez, o art. 28.2.e, estabelece que os “Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria”. 22. Temos, portanto, comandos normativos, internalizados com força de norma constitucional, que impõem ao art. 45 da Lei n. 8213/91 uma interpretação à luz de seus princípios, da qual penso ser consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado aposentado por idade/tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição de deficiência. 23. Assim, o elemento norteador para a concessão do adicional deve ser o evento “invalidez” associado à “necessidade do auxílio permanente de outra pessoa”, independentemente de tais fatos, incertos e imprevisíveis, terem se dado quando o segurado já se encontrava em gozo de aposentadoria por idade. 24. Ora, o detentor de aposentadoria não deixa de permanecer ao amparo da norma previdenciária. É o que dispõe o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91 (Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício). Conceder a cobertura previdenciária ao aposentado por idade ou tempo de contribuição quando do advento de incapacidade qualificada que lhe exija o auxílio permanente de outra pessoa afigura-se-nos encontrar respaldo também naquele dispositivo legal. 25. Logo, não se apresenta justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário. 26. Seria de uma desigualdade sem justo discrímen negar o adicional ao segurado inválido, que comprovadamente carece do auxílio de terceiro, apenas pelo fato de ele já se encontrar aposentado ao tempo da instalação da grande invalidez. 27. Aponte-se, ainda, que aqui não se está extrapolando os limites da competência e atribuição do Poder Judiciário, mas apenas interpretando sistematicamente a legislação, bem como à luz dos comandos normativos de proteção à pessoa portadora de deficiência, inclusive nas suas lacunas e imprecisões, condições a que está sujeita toda e qualquer atividade humana. 28. Neste sentido, entendo que a indicação pelo art. 45 da Lei n º 8.213/91 do cabimento do adicional ao aposentado por invalidez, antes de ser interpretada como vedação à extensão do acréscimo aos demais tipos de aposentadoria, pela ausência de menção aos demais benefícios, deve ser entendida como decorrente do fato de ser o adicional devido em condições de incapacidade, usualmente associada à aposentadoria por invalidez, porém, não exclusivamente, tal como na hipótese em que a invalidez se instale após a concessão do benefício por idade ou por tempo de contribuição. 29. Segurados que se encontram na mesma situação de invalidez e necessidade não podem ser tratados de maneira distinta pelo legislador (caráter relativo da liberdade de conformação do legislador ADPF-MC 45/DF), sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade por omissão parcial, em sua feição horizontal (Sarlet, Marinoni, Mitidiero, Curso de Direito Constitucional, RT, 1ª Ed. p. 793), onde se tutela, por força de uma mesma condição de invalidez, apenas parcela dos segurados. 30. A mesma essência de entendimento foi aplicada pelo STF quando do julgamento do RE 589.963-PR, no qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), onde se reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do legislador, ante a “inexistência de justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo”. Neste caso, entendeu a Suprema Corte que o legislador não poderia ter autorizado, para fins de percepção de benefício assistencial, a desconsideração da renda mínima assistencial de outro idoso, deixando de fora do comando normativo a desconsideração da renda mínima assistencial de pessoa deficiente ou de idoso detentor de benefício previdenciário também de um salário mínimo. Reconheceu, portanto, a situação de omissão legislativa inconstitucional, ao se deixar de fora do amparo normativo pessoas que se encontram em idêntica condição de proteção constitucional ou legal. 31. Pela mesma razão, não se de deve interpretar o art. 45 da Lei n. 8.213/91 e entender que sua norma de proteção social ampara exclusivamente o segurado cuja invalidez já se encontrava instalada ao tempo da concessão do benefício, exatamente por ter sido a razão de sua concessão. Tal restrição hermenêutica implicaria em flagrante inconstitucionalidade por omissão do dispositivo legal, assim como incorreu o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, ao tratar de maneira diferenciada pessoas que devem se encontrar dentro do mesmo espectro protetivo da norma, sendo ainda de se invocar o princípio da proibição da proteção insuficiente (ARE 745745 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014). 32. Na esteira da doutrina pátria, “a interpretação restritiva do art. 45 da Lei n. 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013), e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013). Por essas razões, operando-se interpretação conforme à Constituição, deve-se compreender que o adicional de que trata o art. 45 da Lei n. 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria de que seja titular” (Savaris, Direito Previdenciário, Problemas e Jurisprudência, Alteridade, 2ª Ed. p. 134). No mesmo sentido: Castro e Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, Gen, 17ª Ed. 33. Nesse mesmo sentido, torno a valer-me da Excelsa Corte, que, no recente julgamento do RE 778889, sob o rito da Repercussão Geral, deu-lhe provimento para “reconhecer o direito da recorrente ao prazo remanescente da licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, seja de 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença, previstos no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, acrescidos dos 60 dias de prorrogação, tal como permitido pela legislação, fixando a seguinte tese: ‘Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada’”. 34. Na oportunidade, analisando a diferenciação legal existente no serviço público federal, quanto à duração da licença-maternidade entre a mãe-gestante e a mãe-adotante, prevista na Lei nº 8.112/90, a Suprema Corte a considerou “ilegítima”, apontando, após considerações de várias ordens (quanto ao histórico próprio das crianças adotadas, sua maior suscetibilidade à doença, dificuldades na adaptação à nova família, autonomia da mulher, etc.), que “não existe fundamento constitucional para a desequiparação da mãe gestante e da mãe adotante, sequer do adotado mais velho e mais novo”, fugindo da mera literalidade do dispositivo legal e assentando o julgamento na norma jurídico-valorativa que está subjacente no texto legal. 35. No referido recurso extraordinário, o STF reconheceu a natureza constitucional da questão quanto ao estabelecimento de prazo diferenciado para a licença-maternidade concedida às gestantes e às adotantes, questão esta semelhante a dos presentes autos, quanto ao tratamento diferenciado conferido a aposentados que se encontram em uma mesma situação de invalidez. 36. Note-se que o caso posto sob a análise da Corte Suprema, em suma, versou sobre situações fáticas distintas (maternidade biológica e por adoção), tendo, diante de tal distinção fática, o STF decidido pelo direito constitucional da adotante a ter tratamento legal igualitário ao dispensado à mãe-gestante, levando em consideração dificuldades próprias dos filhos adotados, a necessidade de estímulo à adoção e aspectos culturais que oneram a mulher na maternidade adotiva. 37. Portanto, interpretando-se o julgado do STF (ainda não publicado, mas noticiado no seu Informativo nº 817), conclui-se que a Excelsa Corte entendeu por rejeitar a possibilidade de tratamento diferenciado estabelecido pelo legislador quanto às licenças-maternidade destinadas à gestante e à adotante. 38. Trazendo o raciocínio para o caso dos presentes autos, entendo que com maior força descabe o tratamento diferenciado entre o aposentado por invalidez e aquele que, após aposentar-se por tempo de contribuição ou idade, tornou-se inválido, necessitando de ajuda de terceiro. 39. Aqui, além de superar a mera literalidade da lei, como no caso do julgamento proferido pelo STF, em que se buscou a sua exegese sob o prisma isonômico, trata-se de hipótese em que há a mesma situação fática: ambos (tanto o originalmente aposentado por invalidez quanto o aposentado por idade ou tempo de contribuição) são segurados que estão inválidos e precisando da assistência permanente de terceiro. 40. Ora, está-se falando de segurados que se encontram na mesma situação fática de aposentação e dependência da assistência permanente de terceiro, donde o tratamento diferenciado quanto à concessão do adicional centra-se não no cotejo de situações materiais atuais, mas, sim, da supervaloração da classificação formal do benefício concedido ao segurado. 41. Neste sentido, ou seja, no de que não se deve supervalorizar a situação fática existente à época da concessão do benefício, tome-se o exemplo da possibilidade da concessão a posteriori do adicional se, supervenientemente, o aposentado por invalidez passar a depender da assistência de outra pessoa. 42. Isso porque, para a concessão do acréscimo de 25% em favor do aposentado por invalidez, não se exige que a necessidade de assistência permanente de outra pessoa já esteja instalada quando da concessão da aposentadoria, podendo ser requerida e concedida se tal necessidade surgir em momento posterior à concessão do benefício. 43. Logo, não encontro razão plausível para se conceder o adicional ao aposentado inválido que somente passou a depender de assistência de terceiro após a concessão do benefício e negar ao aposentado que apenas supervenientemente ficou inválido, precisando da ajuda de terceiro. 44. Ressalto apenas que a questão fática (incapacidade e necessidade de assistência de terceiros) não foi enfrentada pelo julgado recorrido, de modo que, implicando o provimento do presente incidente, quanto à matéria de direito, na necessidade de reexame da matéria de fato, devem os autos retornar à TR de origem para reapreciação das provas (conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU).45.Incidente conhecido e provido, em parte, para firmar a tese de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, uma vez comprova a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro.” (PEDILEF 50008904920144047133.Relator JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA.DOU 20/05/2016) ”[6]

Existem mais proteções que poderiam garantir, a esta parcela de nossa sociedade, com um ganho tão pequeno, frente a suas inúmeras necessidades na velhice, uma segurança sem restrições. Pois nada difere a necessidade do idoso que tem sua aposentadoria por invalidez de outros aposentados que tenham a mesma necessidade de um terceiro que o auxilie em suas atividades do dia a dia.

Em conformidade com o art. 45 da Lei nº 8.213/1991, todo aposentado por invalidez e que tenha dependência econômica de terceiro para realizar suas atividades cotidianas tem direito ao acréscimo, portanto os demais tipos de aposentadorias como: tempo de serviço, idade e outras tipologias ficariam excluídas deste adicional, mesmo com a declaração de dependência de uma terceira pessoa.[7]

Portanto o que foi garantido pela legislação não está firmado de maneira exclusiva na tipologia da aposentadoria, mas na condição de inválido do indivíduo, pensamento extraído de Sergio Ferreira Pantaleão.[8]

Conforme o inciso III do art. 1º da Constituição Federal:

“Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…)

III – a dignidade da pessoa humana;”[9]

É de bom alvitre, obtemperar, todavia, neste sentido que o próprio Código de Processo Civil em seu artigo 926 preceitua:

“Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação”.[10]

A legislação encontrasse farta a dar respaldo a concessão, porém ainda as resistências na pratica são inúmeras.

Segundo Carlos Alberto Vieira Gouveia,

“…sendo este um direito deveria velar pelo cumprimento de normas cogentes que tentem retirar do aposentado, que tanto já foi útil a classe trabalhadora, não importando qual o modo de aposentadoria alcançada, um tratamento mais isonômico. A fim de propiciar uma ‘boa vida, ou melhor dizendo, uma vida digna”.[11]

Também deve-se levar em conta que segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a realidade atual não é a mesma do tempo que o art. 45 da Lei nº 8.213/1991 passou a vigorar, sendo que no ano de 1991 um brasileiro vivia em média sessenta e seis anos, portanto nossa realidade atual é totalmente difusa da época da legislação em questão. Atualmente de acordo com estimativas um brasileiro consegue viver cerca de setenta e cinco anos o que torna os segurados pessoas mais idosas, além de possibilitar a incapacidade para a vida depois que se aposentarem, fato este que não é dependente da tipologia da aposentadoria que esta pessoa se aposentou.[12]

Portanto conforme Gustavo Rosa da Silva[13] faz-se necessário com o transcorrer do tempo um tratamento isonômico, atualização da legislação previdenciária o que irá garantir proteção ao aposentado que ficou inválido.

CONCLUSÃO

Notasse que tanto a legislação como a jurisprudência tem previsões a expansão do benefício a outras aposentadorias.

Não só a legislação Constitucional, mas a infraconstitucional, como nosso Código de Processo Civil tem previsões favoráveis a ver um direito tão Nobre ser materializado.

A jurisprudência também tem se mostrado alerta a necessidade de mudanças em posicionamentos anteriores.

Talvez falte só a insistência, de quem necessite de tal benefício, de bater as portas do judiciário e invocar seus direitos diante de teses já tão notórias e legislação com respaldo para embasar tais pedidos.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 29 set. 2017.
_____. Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991.  Dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 29 set. 2017.
 ______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de processo civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 30 out. 2017.
CINTRA, A. C. A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C.R. Teoria geral do processo. 16ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000.
GOUVEIA, C.A.V. Benefícios por incapacidade. 2ª edição, 2ª impressão. Curitiba: Juruá, 2015.
OLIVEIRA, J.R.F.; CRUZ, C.R. Direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento ao segurado aposentado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa na hipótese de superveniência de invalidez. 2015. 22f. Trabalho de conclusão de curso (Graduação em Direito) – Universidade Tiradentes- UNIT, Aracaju, 2015. Disponível em:< http://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/bitstream/handle/set/1507/Tcc%20pronto_Jessica.pdf?sequence=1 >. Acesso em: 30 out. 2017.
PANTALEÃO, S. F. Adicional de 25% na aposentadoria não deve ser exclusivo ao aposentado por invalidez Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/adicional-25porcento-aposentadoria.htm>. Acesso em: 27 out. 2017.
REALE, M. In: Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2003.
SILVA. G. R. A extensão do adicional de 25% (art. 45, parágrafo único da lei n. 8.213/91) para as demais aposentadorias. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/34499/a-extensao-do-adicional-de-25-art-45-paragrafo-unico-da-lei-n-8-213-91-para-as-demais-aposentadorias>. Acesso em: 29 de out. 2017.
TNU, Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF 5022914420144047108, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, publicado em 11/03/2016. Disponível em < https://www2.jf.jus.br/juris/tnu/Resposta> Acesso em: 19 de nov. 2017.
TNU, Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF 50008904920144047133, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal Relator(a) Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20/05/2016. Disponível em <https://tnu.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/340438018/pedido-de-uniformizacao-de-interpretacao-de-lei-federal-pedilef-50008904920144047133> Acesso em 19 de nov.2017.
Vade Mecum Compacto de Direito Rideel/ Obra coletiva de autoria da Rideel-13ª edição. São Paulo: Rideel,2017.
Notas
[1] REALE, M. In: Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 303.
[2] CINTRA, A.C.A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C.R. Teoria geral do processo. 16ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000, p.54.
[3] GOUVEIA, C.A.V. Benefícios por incapacidade. 2ª edição, 2ª impressão. Curitiba: Juruá, 2015, p.23.
[4] SILVA. G. R. A extensão do adicional de 25% (art. 45, parágrafo único da lei n. 8.213/91) para as demais aposentadorias. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/34499/a-extensao-do-adicional-de-25-art-45-paragrafo-unico-da-lei-n-8-213-91-para-as-demais-aposentadorias>. Acesso em: 29 de out. 2017.
[5] TNU, Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF 5022914420144047108, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, publicado em 11/03/2016. Disponível em < https://www2.jf.jus.br/juris/tnu/Resposta> Acesso em: 19 de nov. 2017
[6] TNU, Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF 50008904920144047133.Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal Relator (a) Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20/05/2016.Disponível em:<https://tnu.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/340438018/pedido-de-uniformizacao-de-interpretacao-de-lei-federal-pedilef-50008904920144047133> Acesso em 19 de nov.2017.
[7] OLIVEIRA, J.R.F.; CRUZ, C.R. Direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento ao segurado aposentado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa na hipótese de superveniência de invalidez. 2015. 22f. Trabalho de conclusão de curso (Graduação em Direito) – Universidade Tiradentes- UNIT, Aracaju, 2015. Disponível em:< http://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/bitstream/handle/set/1507/Tcc%20pronto_Jessica.pdf?sequence=1 >. Acesso em: 30 out. 2017.
[8] PANTALEÃO, S. F. Adicional de 25% na aposentadoria não deve ser exclusivo ao aposentado por invalidez Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/adicional-25porcento-aposentadoria.htm>. Acesso em: 27 out. 2017.
[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 29 set. 2017.
[10] Vade Mecum Compacto de Direito Rideel/ Obra coletiva de autoria da Rideel-13 ed.-São Paulo:Rideel,2017, p. 437.
[11] GOUVEIA, C.A.V. Benefícios por Incapacidade. 2ª edição, 2ª impressão, Curitiba: Juruá,2015, p. 24.
[12] OLIVEIRA, J.R.F.; CRUZ, C.R. Direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento ao segurado aposentado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa na hipótese de superveniência de invalidez. 2015. 22f. Trabalho de conclusão de curso (Graduação em Direito) – Universidade Tiradentes- UNIT, Aracaju, 2015. Disponível em:< http://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/bitstream/handle/set/1507/Tcc%20pronto_Jessica.pdf?sequence=1 >. Acesso em: 30 out. 2017.
[13] SILVA. G. R. A extensão do adicional de 25% (art. 45, parágrafo único da lei n. 8.213/91) para as demais aposentadorias. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/34499/a-extensao-do-adicional-de-25-art-45-paragrafo-unico-da-lei-n-8-213-91-para-as-demais-aposentadorias>. Acesso em: 29 de out. 2017.

Informações Sobre os Autores

Stela Regina Pedroso Vilela Torres de Carvalho

Advogada e pós-graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


Equipe Âmbito Jurídico

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