A greve ambiental: um direito fundamental à proteção da vida e saúde dos trabalhadores

Resumo: O Direito Ambiental foi construído a partir de uma história de devastações e conquistas, além disso, como um ramo autônomo e multidisciplinar, guarda relações com o Direito do Trabalho, principalmente no tocante á saúde do trabalhador. O destinatário das normas ambientais é o homem e, em razão dele, os princípios da precaução e da prevenção consagram-se como princípios ambientais basilares, pois estão diretamente associados ao direito fundamental à saúde e à vida. Neste contexto, a greve ambiental surge como um instrumento constitucional de autodefesa dos trabalhadores, objetivando evitar a concretização de um dano irreversível.

Palavras-chaves: Greve ambiental; Direito à saúde e à vida; Princípio da precaução; Princípio da prevenção.

Abstract: The Environmental Law was built starting from a history of devastation and achievements, moreover, as an independent and multidisciplinary field, keep relations with labor law, particularly relating to health worker. The recipient of environmental standards is mankind, and for this reason, the principles of precaution and prevention in environmental law are the foundation of its system, as they are directly associated with the fundamental right to health and to life. In this context, the environmental strike is a "self-protection" strategy, to prevent the implementation of a irreversible damage.

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Keywords: Environmental Strike; Right to healthy and to life; Precautionary principle; Prevention principle.

Sumário: Introdução. 1. A história do Movimento Ambientalista. 2. A autonomia do Direito Ambiental. 3. Direito fundamental ao ambiente de trabalho sadio. 3.1. Institutos constitucionais. 3.2. Institutos infraconstitucionais 4. Princípios da precaução e prevenção em relação ao direito de greve. 5. O direito de greve geral e o direito de greve ambiental. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO:

O presente trabalho é sobre a greve ambiental, mas concretamente aquela que se dá no ambiente de trabalho que contenha alguma possibilidade de dano irreversível para a saúde ou a vida do trabalhador.

Observa-se que, nessa situação de risco extremo, o trabalhador se vê forçado, pelas circunstâncias, a paralisar imediatamente as suas atividades laborais, buscando se proteger da melhor forma possível do dano.

Ocorre que esse tipo peculiar de paralisação ainda está carente de discussão dentro do ordenamento jurídico brasileiro, de forma que o trabalhador acaba se tornando passível de sofrer uma série de sanções que, em geral, podem lhe ser aplicadas por uma falta de poderação dos princíos e direitos que estão em jogo na situação.

Nesse trabalho buscamos incitar a discussão a cerca da greve, a fim de saber se esse instituto deve receber o tratamento de um direito fundamental e, assim, ser difundido desta maneira.

De fato, questionarmos de que forma podemos utilizar e reconhecer o instituto da greve ambiental como um direito instrumental e fundamental, de absoluta importância para a concretização dos direitos do trabalhador à vida e saúde?

À partir dessa pergunta, podemos dizer que o nosso obejtivo principal, com esta pesquisa, é buscar alguns exemplos doutrinários, legislativos e jurisprudenciais que sustentam, ou não, o Direito de Greve Ambiental como um Direito Fundamental do trabalhador.

Provocando uma discussão acadêmica sobre esse tema, podemos observar que a sociedade em geral, mas mais precisamente os trabalhadores, poderá ficar mais próxima da concretização de um ambiente de trabalho sadio, higiênico e seguro para todos os trabalhadores desse Brasil.

De fato, a greve ambiental deve ser utilizada pelo trabalhador como mais uma arma, em suas mãos, para a defesa de seus direitos fundamentais.

Esse instituto só é pouco utilizado, hoje em dia, pela falta de conhecimento dos trabalhadores de seus próprios direitos, de forma que muitos deles ainda se vêm obrigados a sustentar relações laborais que causam danos irreversíveis para a saúde deles, com medo de serem duramente sancionados se assim o fizerem.

Observa-se que o fomento dessa discusão acadêmica, em um futuro à longo prazo, pode chegar a salvar vidas de trabalhadores desse país, tal é a importância deste tema.

Pela falta de explícita menção constitucional do instituto da greve ambiental, alguns doutrinadores insistem em afirmar que ela não seja um direito fundamental, de forma que a nossa pesquisa será importante para a profundar a discussão, observando que os direitos fundamentais podem ser encontrados em diversos outros lugares.

Para se alcançar os objetivos propugnados na presente pesquisa teórico-explicativa, adotar-se-á ao método hipotético-dedutivo de análise dos dados, tendo como base principal a pesquisa bibliográfica, devido à necessidade de se utilizar a lei, como uma ordem geral, para a análise de casos específicos sob o prisma do direito ambiental do trabalho. 

A pesquisa é qualitativa, uma vez que trabalhará com textos de doutrina. Como complementação ás contribuições do método hipotético-dedutivo, serão necessárias pesquisas bibliográficas e documentais baseadas em livros, revistas, doutrinas, textos jurisprudenciais e sites relacionados com o tema. A monografia será elaborada com as conclusões tiradas a partir dessas leituras.

Inicialmente, foi feito um levantamento bibliográfico sobre o assunto e um fichamento de cada um dos textos relacionados.

Assim, podemos citar Raimundo Simão de Melo e Fábio de Freitas Minard como doutrinadores que trouxeram alguns posicionamentos imprescindíveis para a nossa análise.

Esse trabalho está organizado em cinco capítulos. No capítulo 1 relataremos o crescimento histórico do movimento ambientalista à partir do final do século XX. No capítulo 2 optamos por estabelecer uma conceituação de Meio Ambiente, afirmando a sua importância como disciplina autônoma que abrange diversos ramos da ciência jurídica, inclusive o direito do trabalho.

No capítulo 3 trataremos de identificar os institutos constitucionais e infraconstitucionais que reafirmam o direito á um ambiente sadio de trabalho como um Direito Fundamental. No capítulo 4 faremos um relação de alguns princíos do Direito Ambiental, como o Princípio da Prevenção e da Precaução, com o Direito de Greve Ambiental.

No último capítulo, relacionaremos o Direito de Greve geral com o Direito de Greve Ambiental, identificando alguns casos jurisprudenciais nos quais o Direito de Greve Ambiental é entendido como um direito fundamental do trabalhador.

Assim, passaremos a discutir sobre o instituto da greve ambiental, fenômeno ainda muito controvertido em nosso Direito de Trabalho.

1. A HISTÓRIA DO MOVIMENTO AMBIENTALISTA

Poderíamos iniciar essa história à partir de diversos pontos, alguns falam que os problemas ambientais do mundo e a superutilização, de forma degradante, da mão-de-obra humana tiveram seu início com a Revolução Industrial Inglesa[1].

Há também, quem afirme a possibilidade de averiguação da luta das classes trabalhadoras por melhores condições ambientais de trabalho desde as relações escravocatas da Roma Antiga[2].

Também podemos citar alguns doutrinadores que insistem em relatar essa história à partir do tratamento que a questão ambiental e trabalhista recebeu ao longo das constituições de nosso país[3].

No entanto, decidimos realizar a nossa narrativa focando as conquistas ambientalistas do final do Século XX, por acreditarmos que dessa maneira poderiamos compreender de forma mais didática e com mais facilidade, como a história caminhou para que chegassemos ao ponto que estamos atualmente, com todos os direitos que já foram conquistados e os que ainda faltam ser concretizados.

Sendo assim, observamos que o movimento ambientalista, com grande influência para o Direito Ambiental do Trabalho, na atualidade, pode começar a ser lembrado  à partir do final do século passado, principalmente na década de 70.

Isso em decorrência de que, foi nesse período, que a humanidade começou a vislumbrar algumas consequências de séculos de destruição desvairada da natureza, tratando-a como um recurso inesgotável.

Assim, no ano de 1972, na cidade de Estocolmo, líderes de países do mundo inteiro se reuniram para discutir, de forma séria, a questão ambiental.

Foi na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente que eles elaboraram a Declaração de Estocolmo, a qual tinha, em seu texto, alguns principios que chegaram a inspirar a redação do atual e conhecido art. 225 da nossa Constituição Federal.

 “1- O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futura.”

Em 1983, a Assembléia Geral da ONU decidiu formar uma comissão que examinasse os grandes problemas ambientais do mundo naquele momento e também apontasse algumas soluções.[4]

O relatório final dessa comisão foi publicado no ano de 1987 e ficou mundialmente conhecido pelo nome “nosso futuro comum”.

Esse relatório, o qual introduziu o conceito de “desenvolvimento sustentável”, chocou o mundo e influenciou muitas diretrizes da ONU, visando a proteção do Meio Ambiente.

Uma análise crítica desse documento nos leva a conclusão de que o modelo de desenvolvimento adotado pelas grandes potências mundiais e copiado pelas nações em desenvolvimento levaria o nosso planeta, em poucos anos, a uma situação irreversível de degradação. De fato, os padrões de consumo, vigentes à época, eram incompatíveis com a sustentabilidade da vida na Terra.[5]

Foi a através desse relatório que muitos países começaram a entender que eles não poderiam mais continuar a usar indiscriminadamente os seus recursos naturais  sem considerar a suportabilidade dos ecossistemas.

Em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento foi realizada na cidade do Rio de Janeiro e ficou conhecida  como ECO 92.

A importância prática dessa conferência foi que ela viabilizou várias das recomendações do “Relatório Nosso Futuro Comum”.

Na ECO 92 foi elaborada a “Agenda 21”, a qual trouxe um programa de ação pioneiro, o qual concilia alguns conceitos de desenvolvimento ambiental, justiça social e eficiência econômica.

Culminando essa narrativa, podemos citar ainda uma outra conferência, a RIO +10, a qual propôs a discussão das soluções já propostas na Agenda 21, solidificando os entendimentos anteriormente firmados e buscando novos meios de implementação dos seus objetivos.

Tendo sido relatado esse breve resumo da  história recente do movimento ambientalista, também consideramos de suma importância a inclusão de alguns  importantes avanços da Organização Internacional do Trabalho (OIT) principalmente no tocante ao Direito Ambiental do Trabalho.

Como exemplo, aduz-se a Convenção 148 da OIT, a qual ficou conhecida como “Convenção sobre o Meio Ambiente de Trabalho”. No seu texto foi consagrada uma tendência moderna de eliminação dos riscos  no ambiente laboral ao invés  da sua simples neutralização.

Ainda nesse tema, destacamos a Convenção 155 da OIT, do ano de  1981, a  qual tratou da segurança e saúde do trabalhadores, obrigando os países signatários a promoverem políticas que visassem a diminuição dos acidentes de trabalho através da prevenção dos riscos no ambiente laboral.

No entanto, um dos feitos mais memoráveis da OIT veio a se concretizar no ano de 1998, quando da adoção da “Declaração sobre Princípios Fundamentais e Direitos do Trabalho”, momento no qual todos os países do mundo, mesmo os não signatários, se tornaram obrigados a promoverem direitos básicos trababalhistas, como liberdade de associação, eliminação do trabalho escravo e infantil e não discriminação. [6]

No Brasil, o conceito de meio ambiente só veio a integrar os nossos textos legislativos no ano de 1981, com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

Essa lei teve a sua importância, por estabelecer um importante marco ambientalista para a nossa Nação, ainda mais em um contexto de Ditadura Militar, no entanto os seus dispositivos somente vieram a ser efetivamente postos em prática com  com a promulgação da Constituição Federal de 1988.[7]

A Carta Magna de 1988 colocou a questão ambientalista em um patamar tão elevado que chegou a destacar um capítulo do seu texto para a proteção do Meio Ambiente como um direito fundamental das pessoas.

Nesse ponto, importa destacar o artigo 225 da CF/88, o  qual foi fortemente influenciado pelo principio primeiro da Declaração de Estocolmo, como já mencionado a cima.

“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Mais adiante discutiremos de forma mais aprofundada a respeito do tratamento constitucional sobre as quaestões ambientais e trabalhistas.

Nesse momento, importa reafirmar o longo caminho que a humanidade percorreu para que hoje tivessemos um texto tão “bonito” explicitado em nossa Carta Magna. Deixamos apenas um questionamento para a conclusão deste capítulo, quantos desses direitos são realmente colocados em prática? Será que nossa população conhece completamente as suas garantias?

2. A AUTONOMIA DO DIREITO AMBIENTAL

De acordo com o Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa, o meio ambiente pode ser definido como: “o conjunto de condições naturais e de influências que atuam sobre organismos vivos e seres humanos”. Ficando, dessa forma, demonstrada uma natureza interdisciplinar que lhe é própria.[8]

Embora ainda hajam muitas divergências entre os autores na conceituação do “meio ambiente”, há uma unânimidade quando se fala de sua ambrangência e interdisciplinariedade.[9]

No “meio ambiente” podemos enquadar praticamente tudo, ou seja, é um ambiente natural, cultural psicológico que, de forma integral, afeta o desenvolvimento e as relações do ser humano.

Por essa razão, ao tratarmos de “meio ambiente” precisamos ter uma visão global e abrangente. Necessitamos da consciêcia de que não podemos superproteger algum determinado aspecto em detrimento de outro e também devemos saber que em algum ponto haverão choques que necessitam serem sopesados.

Diversos são os doutrinadores, os quais defendem que a relação do “meio ambiente” com uma “sadia qualidade de vida” foi feita de forma proposital, usando dois conceitos indeterminados para abrir o “leque” de opções a serem abraçadas por eles. [10]

O fato é que durante a história da humanidade o homem veio se colocando no centro de todos os ecossitemas, buscando somente ganhos egoístas e, assim, observou-se que todas as relações de produção e consumo realizadas por ele importavam em impactos para o meio ambiente.

O mundo já conseguiu ver, como demonstramos no capítulo anterior, que  a continuidade desse modelo capitalista de uso irracional nos levará a uma situação catastrófica, razão pela qual demos buscar novas formas de nos relacionar com o meio em que vivemos respeitando-o e garantindo a sua continuidade.

Assim, podemos destacar a importância do direito ambiental, firmado no destaque constitucional que lhe foi conferido, atuando sobre toda e qualquer área que influencie a sua temática, impondo a reformulação de conceitos e reestruturando o atual modelo socioeconômico.

Nesse ponto podemos nos debruçar sobre a relação do Direito Ambiental  com o Direito do Trabalho, vez que, mesmo eles sendo disciplinas autônomas, com conteúdos e princípios próprios, não é possível a negação de que há uma interseção de interesses entre ambos, principalmente no tocante a segurança e medicina do trabalho.

É sabido que a preocupação, da humanidade e principalmente do Direito, com a saúde do trabalhador é mais antiga do que a preocupação com o meio ambiente, e isso se deve ao fato de que as lesões e riscos laborais são muitos mais explicitos do que os riscos ambientais.

De fato, na época da Revolução Industrial, todos os dias era possível ver pessoas morrendo ou ficando doentes nos ambientes laborais, no entanto os problemas ambientais, como escassez de recursos naturais só vieram a ser notados  passado mais de um século daquele advento. Ainda assim, nos é possivel identificar o mesmo objetivo entre essas duas disciplinas, qual seja a qualidade de vida das pessoas.

Embora os bens tutelados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do  Trabalho sejam distintos, ainda é possivel vislumbrar alguns pontos de interseção que se juntam para formar um novo ramo da ciência jurídica, qual seja o Direito Ambiental do Trabalho, como um ramo que ampara os direitos difusos, coletivos e individuais, além de agregar uma natureza pública e ao mesmo tempo privada.

O Direito Ambiental do Trabalho apresenta-se como um ramo que objetiva o estudo das relações no meio ambiente do trabalho, objetivo de sua importância para a vida, principalmente, do homem moderno, o qual, em geral, passa a maior parte da sua vida útil no local de trabalho, determinado assim a sua forma de sustento e de condição de vida e saúde.[11]

Nesse ponto, não podemos esqueçer de citar que o Direito Ambiental do Trabalho também possui um viés de solidariedade (artigo 3º, I, CF/88), vez que, embora possamos observar, num primeiro momento, apenas o dano individual do acidente ou da doença laboral, seguidamente, constatamos que ela atinge toda a sociedade, vez que todos, de certa forma, acabam pagando essa “conta”, colaborando para os cofres da previdência e assistência social.

Ainda importa ressaltar que no passado, numa visão taylorista e fordista, do direito do trabalho, havia uma preocupação na elaboração de normas que protegessem apenas a integridade física do trabalhador. No entanto, à partir de  uma nova concepção do próprio capitalismo, as influências pscológicas sobre a saúde dos trabalhadores têm sido cada vez mais levadas em conta.[12]

Apesar de isso ainda não ter sido explicitamente legislado, os trabalhadores têm cada vez mais sofrido com depressões ou disturbios emocionais ocasionados por pressões psicológicas dos superiores e por desavenças entre os colegas.

Até mesmo a legislação previdênciária (Lei nº 8.213/91), sempre mais vanguardista,  já se preocupou em estender a noção de local de trabalho:

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. ”

Observa-se, dessa maneira, que, na atualidade, o Direito do Trabalho e o Direito Ambiental, têm se unido, formando o ramo do Direito Ambiental do Trabalho, respondendo as preocupações da sociedade em termos de proteção aos trabalhadores, quer seja fisica ou mentalmente, dentro ou até fora do local de trabalho, sempre se baseando nos princípios da dignidade humana e da solidariedade.

3. DIREITO FUNDAMENTAL AO AMBIENTE DE TRABALHO SADIO

3.1. INSTITUTOS CONSTITUCIONAIS

No primeiro capítulo começamos a discutir sobre a importância do artigo 225, da atual Constituição Federal, pra a história do Direito Ambiental.

De fato, o tratamento que as constituições anteriores haviam dado para essa matéria demonstrou-se demasiadamente “tímido”, de forma que o tema ainda não havia sido abordado de maneira global e abrangente.[13]

A Constituição Federal de 1988 foi elaborada dentro de um contexto de algumas décadas de lutas dos movimentos ambientalistas e não se tornou notável apenas pelo artigo 225, mas também podemos observar um tratamento sobre o assunto nos artigos 7º e 176, concluindo, assim, que houve uma preocupação geral do constituinte com a qualidade de saúde e vida do seu povo, e isso, de uma forma que nunca antes havia sido expressa anteriormente.[14]

Ainda devemos destacar que não somente o Direito Ambiental recebeu tratamento notório nessa Constituição, como também o Direito Ambiental do Trabalho chegou a ser expressamente citado no artigo 200.

“Art. 200 – Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:(…)

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.” (grifo nosso)

Nessa atual Constituição, o trabalho passou a ser visto sob um aspecto diferente. Ele deixou de ser tratado somente como uma relação contratual subordinada, com expressão monetária, para haver uma maior valorização ética[15] do trabalhador e do seu estado de saúde, buscando uma real qualidade de vida no ambiente laboral.

Importa ressaltar, nesse ponto, o elevado grau de destaque que o constituinte conferiu ao tratamento da qualidade de vida e saúde do trabalhador, inclusive, no art. 7º encontarmos um destaque para a importância da diminuição dos riscos no local de trabalho, senão vejamos:

“XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”

Frise-se que a Constituição anterior preocupava-se apenas com a  “higiene e segurança no trabalho”, no entanto, essa atual, deu um passo além, e  também citou a saúde.

Ora, essa foi a primeira vez que a Carta Magna mencionou expressamente as “normas de saúde”, de forma que não podemos nos desvincilhar do entendimento de que, com a com esta inclusão, o constituinte buscava atingir conceitos muito mais profundos, intentando incentivar a redução de riscos físicos, qúimicos, biológicos, fisiológicos e psíquicos, aos quais o trabalhador possa, porventura, estar exposto.

3.2. INSTITUTOS INFRACONSTITUCIONAIS

Esse tema da preocupação estatal com a saúde do trabalhador não se ateve somente à Constituição Federal, mas também foi abordado em várias Constituições Estaduais, tais com: Bahia, Amazonas, dentre outras, preconizando a garantia do trabalhador, de desenvolver suas atividades em um ambiente saudável. Inclusive na Constituição do nosso Estado, o Pará, encontramos esse destaque:

“Art. 269. Compete ao Estado garantir:

I – a fiscalização do cumprimento das medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes e doenças profissionais e do trabalho;(..)

III – controle e fiscalização, através de órgãos de vigilância sanitária, dos ambientes e processos de trabalhos, de acordo com os riscos de saúde, garantido o acompanhamento pelas entidades sindicais;

IV – participação das entidades sindicais e associações classistas na gestão dos órgãos estaduais de saúde do trabalhador e de proteção ao ambiente de trabalho;

Art. 270. Ao sistema estadual de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:(…)

XIV – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”

Ainda gostaríamos de dar um especial destaque as Constituições  dos Estados de Rondônia e São Paulo, às quais trazem um entendimento que inclusive corrobora com a tese que defendemos neste trabalho. Essas constituições colacionam alguns artigos que asseguram o direito de greve, por parte do trabalhador que se encontra em uma situação de risco para a sua saúde. no seu local de trabalho, senão vejamos:

Constituição de RO – “Art. 244 – A saúde ocupacional é parte integrante do sistema estadual de saúde, sendo assegurada aos trabalhadores, mediante:(…)

III – recusa ao trabalho em ambiente insalubre ou perigoso, ou que represente graves e iminentes riscos à saúde quando não adotadas medidas de eliminação ou proteção contra eles, assegurada a permanência no emprego;”

Constituição de SP – Art. 229 – Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho, e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.(…)

§ 2º – Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco”. (grifo nosso).

Nesse ponto, começaremos a citar algumas normas infraconstitucionais de elevada importância para o Direito Ambiental do Trabalho, dentre as quais podemos citar, primeiramente, a Lei de Política Nacional do meio Ambiente, a qual já foi citada anteriormente, mas agora será tratada de uma forma mais precisa.

A supracitada lei foi elaborada ainda no Regime Militar e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mas ainda assim foi recepcionada pela nova Carta Magna.[16]

À época, essa legislação se mostrou demasiadamente vanguardista, tanto é que, ainda hoje, a mesma auxilia o Direito  Ambiental e o Direito Ambiental do Trabalho em alguns importantes pontos.

Ao analisarmos o artigo 7º, XXVIII, desta lei, podemos observar que,  já no início da década de 80, nossos legisladores estavam preocupados em prescrever de  quem seria a responsabilidade pela segurança no ambiente de trabalho, principalmente em caso de acidente, vez que no final da cadeia sempre está a sociedade, que é quem custeia o sistema previdenciário brasileiro.

Também não podemos deixar de dar o devido destaque  à Consolidação das Leis do Trabalho a qual foi responsável pelo atrelamento, por muitos anos, do Direito Ambiental do Trabalho com a medicina do Trabalho, vez que são vários os seus artigos os quais tratam de assuntos correlatos, destacando se o título II, do capítulo V do seu texto.[17]

Mesmo que na falta que qualquer norma infraconstitucional que garantisse o direito de greve ambiental, ainda poderíamos nos utilizar do art. 8º da CLT, o qual dispõe que as lacunas normativas também podem ser preenchidas pelo direito pela analogia, equidade, princípios, usos, costumes e normas de direito comparado.

Assim, colacionamos a Convenção nº 155 da OIT, a qual inclusive já foi ratificada no Brasil, passando a integrar o nosso ordenamento.

Assim, no art. 13 da Convenção nº 155 da OIT, encontramos uma regra que permite que o empregado paralise a sua tarefa laboral, no caso de dele se encontrar em uma situação em uma situação de iminente ou grave perigo de saúde ou vida.

“Art. 13 De conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá proteger-se de conseqüências injustificadas a todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por acreditar, por motivos razoáveis, que esta envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde.”

Inclusive, o Art. 21 da mesma convenção afirma que o trabalhador tem direito de não sofrer nenhum ônus financeiro para que o seu local de trabalho fique mais seguro.[18]

Por fim, citaremos o art. 19, f, da Convenção nº 155, o qual estebelece que os empregados também devem ajudar a manter o ambiente de trabalho seguro e sadio, inclusive eles têm o dever de comunicarem os seus chefes imediatos caso se encontrem em uma situação de perigo iminente e grave.

“Art. 19 Deverão adotar-se disposições a nível de empresa em virtude das quais: (…)

f) o trabalhador informará de imediato ao seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que ao seu juízo envolva, por motivos razoáveis, um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tenha tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores que reiniciem uma situação de trabalho onde exista com caráter continuo um perigo grave e iminente para sua vida ou sua saúde.” (grifo nosso)

Poderíamos ainda citar as importantes influências do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública,  no entanto, consideramos que o nosso objetivo, ao fazer um breve aparato daqueles textos legais, já tenha sido alcançado. De formas que conseguimos demonstrar que o Direito Ambiental do Trabalho possuí fortes bases em nosso arcabouço legal, reafirmando o direito que todos os trabalhadores possuem à um ambiente de trabalho sadio.

4. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO DIREITO DE GREVE

Os princípios da precaução e prevenção são importantíssimos para o estudo do Direito Ambiental Trabalhista, na verdade eles são considerados “megaprincípios”, inclusive a Constituição de 1988 não se deteve em citar ambos no caput do art. 225, preconizando o dever de defender e preservar o meio ambiente. Assim, neste capítulo, nos deteremos numa análise mais aprofundada desses dois princípios norteadores.[19]

De fato, o princípio da prevenção existe pelo simples fato de que, após a degradação realizada pelo homem, em muitos casos, ainda não foi encontrado um jeito de ser reestabelecido o meio ambiente do mesmo jeito que ele era anteriormente, por isso adotou-se esse princípio como pedra fundamental do Direito Ambiental.

Esse principio é importante para que lembremo-nos que, em muitas situações, uma reparação financeira, por mais alta que seja, nunca vai ser capaz de  retornar o ambiente ao seu status quo ante, por isso é muitas vezes é necessário um certo radicalismo para impedir terminantemente a prática de um ato danoso.

No âmbito ambiental-trabalhista, o princípio da prevenção está muito mais voltado para a aplicação das normas legais de medicina e segurança do trabalho, as quais tratam da necessidade de um ambiente de trabalho livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho.[20]

Inclusive existem algumas dessas normas regulamentadoras que tratam até mesmo da necessidade de imediata interdição do local, pelo Ministério do Trabalho, em caso de estar demonstrado o grave e iminente risco para o trabalhador.

Nesse ponto, não podemos deixar de destacar o art. 161 da CLT, o qual  a brevidade com a qual essas decisões devem ser tomadas ante o perigo de saúde e vida do trabalhador:

“Art. 161. O delegado regional do trabalho à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar o estabelecimento, setor e serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicado na decisão, tomada com brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

§ 1º As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do trabalho.

§ 2º A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do trabalho e, ainda, por gente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

§ 3º Da decisão do Delegado Regional do trabalho poderão somente os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultada dar efeito suspensivo ao recurso.

§ 4º Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamentos, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultaram danos a terceiros.

§ 5º O Delegado regional do trabalho, independente de recursos, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.

§ 6º Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo os empregados receberão os salários como estivessem em efetivo exercício.”

Diferentemente da prevenção a qual tenta evitar o dano possível ou previsível, temos a precaução a qual trabalha com a idéia de incerteza de risco, buscando a adoção de medidas acautelatórias.

Ainda insta observar que essa “adoção de medidas acautelatórias” não possui o intuito de imobilizar as atividades humanas, mas apenas visa o prolongamento da qualidade de vida das futuras gerações e a continuidade da vida, em todos os seus sentidos, na Terra.[21]

Nesse ponto, podemos citar o nosso tema principal, o direito de greve, vez que ante uma situação em que o ambiente de trabalho se encontre explicitamente como um causador ou provável causador de dano para o trabalhador, o direito de greve deve ser acionado como forma de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, quais sejam a vida e a saúde.

Dessa forma, denota-se o caráter de direito fundamental que a greve ambiental possui, sendo, assim, possível o seu exercício sem a necessidade do cumprimento das mesma exigências legais de uma greve comum, como veremos  no capítulo seguinte. Na verdade, em se tratando de greve ambiental, estamos falando de grave ou iminente risco laboral, razão pela qual a proteção ao cidadão deve ser muito maior.

Concluindo, devemos reafirmar a importância desses dois “megaprincípios” e as suas colaborações para o direito ambiental do trabalho principalmente no tocante à greve ambiental. De forma que, amparados nesses princípios podemos ter mais um meio para justificar a a interrupção de atividades laborais que estejam em desacordo com a proteção de vida e saúde dos trabalhadores.

5. O DIREITO DE GREVE GERAL E O DIREITO DE GREVE AMBIENTAL

Iniciaremos este tópico aduzindo uma citação do nobre doutrinador Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra “Curso de Direito do Trabalho” (2009, p. 1318): “Greve é um direito individual de exercício coletivo, manifestando-se como autodefesa”.

Assim, ao observamos as inúmeras manifestações desse fenômeno da greve, podemos entendê-la como uma paralisação das atividades, pelos trabalhadores, com o intuito de pressionarem seus empregadores para que esses aceitem seus pleitos, os quais, em geral, são reivindicativos (buscando melhorias nas condições de trabalho), de solidariedade (em apoio a outras categorias), políticos (visando transformações econômicas ou sociais) ou de protesto.[22]

Nesse ínterim, ainda importa destacar o conceito de Alice monteiro de Barros para a greve:

“Não é simplesmente uma paralisação do trabalho, mas uma cessação temporária do trabalho, com o objetivo de impor a vontade dos trabalhadores ao empregador sobre determinados pontos. Ela implica a crença de continuar o contrato, limitando-se a suspendê-lo. (2010, p. 1308)”

No Brasil, a greve está constitucionalmente prevista no art. 9º da Carta Magna, além do que, também devemos citar uma lei importantíssima para este instituto, qual seja, a Lei nº 7.783/1989, conhecida como a Lei de Greve.

De fato, em geral, há um amparo legal para o direito de greve, no entanto ele não é absoluto, existem limitações ao seu exercício.

A Lei 7.783/1989 dispõe que os requisitos necessários para a realização de uma greve legal iniciam antes mesmo da sua deflagração, vez que há a necessidade de ter ocorrido, previamente, uma frustração da negociação ou verificação da impossibilidade de recursos via arbitral (art. 3º); também há o requisito da notificação da entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados com antecedência mínima de 48 horas da paralisação (art. 3º, parágrafo único); além disso, os trabalhadores precisam convocar a assembléia geral pela entidade sindical para definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços (art. 4°); e, ainda tem-se que, nos serviços ou atividades essenciais, faz-se necessária a comunicação aos empregadores e os usuários sobre a decisão da greve com antecedência mínima de 72 horas da paralisação (art. 13).[23]

Diferentemente, temos a greve ambiental, a qual, apesar de ainda não ter sido vastamente debatida pela doutrina e legislações nacionais, faz enredo ao conceito de Celso Fiorillo (2009, p. 396), ora aduzido:

"a greve [ambiental] é um instrumento constitucional de autodefesa conferido ao empregado, a fim de que possa reclamar a salubridade do seu meio ambiente do trabalho e, portanto, garantir o direito à saúde."

Corroborando com essa conceituação, ainda colacionamos o entendimento de Raimundo Simão de Melo:

“[…] [a greve ambiental é] a paralisação coletiva ou individual, temporária, parcial ou total da prestação de trabalho a um tomador de serviços, qualquer que seja a relação de trabalho, com a finalidade de preservar e defender o meio ambiente do trabalho de quaisquer agressões que possam prejudicar a segurança, a saúde e a integridade física e psíquica dos trabalhadores.”

Esse conceito de Melo nos ajuda a estabelecer uma importante diferenciação da greve ambiental para a greve em geral,  vez que, na modalidade ambiental o trabalhador tem a possibilidade de sozinho deflagrar esse movimento paredista.[24]

Observa-se que, essa greve individual surge como uma necessidade do próprio instituto, o qual lida como bens muito valiosos, tais como a vida e a saúde do ser humano, por isso essa possibilidade.

Ainda importa ressaltar que, como a greve ambiental visa a proteção de direitos fundamentais supremos, como a vida, ela também não deve estar presa a tantas formalidade como a greve no sentido lato.[25]

A experiência tem demonstrado que a demora para a conclusão desses ritos, propostos na Lei nº 7.783/1989 e relacionados acima, não são compatíveis com a agilidade que se faz necessária na greve ambiental.[26]

Ainda conseguimos observar a legalidade da greve, com motivo ambiental, ao nos depararmos com os textos do artigo 9º, caput, da Carta Magna e o artigo 1º, da Lei 7.783/89, senão vejamos: "é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender."

Os exemplos jurisprudenciais de utilização do instituto em questão não são variados, na verdade, sempre que algum doutrinador aborda o assunto eles citam sempre o mesmo julgamento, do qual colacionamos, a seguir, um breve resumo da lavra de Raimundo Simão (2008, p.96):

“Não podemos acolher as alegações da suscitante, no sentido de declarar a greve abusiva, ainda que a norma que disciplina o exercício do direito de greve não tivesse sido cumprida literalmente. Ocorre que a paralisação coletiva do trabalho é um fenômeno tipicamente social, e a sua deflagração pode decorrer de circunstâncias tais que, sob o aspecto formal, o descumprimento da norma não implica em sua violação a ponto de permitir que se declare abusivo o movimento. A farta documentação apresentada pelo suscitado torna evidente que qualquer negociação prévia foi frustrada pela suscitante, o que tornou impossível qualquer diálogo conciliatório, dada à gravidade dos fatos ali documentados… Além de não cumprir as normas convencionais e as do estatuto consolidado, a suscitante resistiu às determinações do Ministério do Trabalho, não esboçando qualquer atitude no sentido de adequar o local de trabalho para que as atividades fossem exercidas com dignidade e segurança. Os documentos de fls. 243/249, tornaram evidente que a empresa não tinha instalações elétricas adequadas, proteção em máquinas e equipamentos, armazenando produtos inflamáveis em local impróprio, além de outras, pondo em risco os seus trabalhadores, em profundo desrespeito ao ser humano… Assim sendo, consideradas todas as circunstâncias que envolveram a deflagração do movimento paredista, não podendo declará-lo abusivo com fundamento no descumprimento das normas legais. Tal é a gravidade dos fatos noticiados em relação ao suscitante, que a exigência do exato cumprimento da norma é suplantada pela necessidade imperiosa de medidas urgente, eis que não se trata na hipótese dos autos de discutir meras reivindicações de ordem econômica e social, mas sim, da eliminação de risco de vida. Trata-se de cumprir o disposto no art. 5º da Constituição Federal. Afasto, portanto, a abusividade da greve sob o aspecto formal.” (Processo TRT/15° Região, DC n° 153/96, de 5.6.96, Rel. Min. José Alberto Rossi)

Esse julgamento é bastante emblemático pois, infelizmente, vivemos em um país no qual os cidadãos não conhecem os seus direitos, e muitas vezes as revindicações ambientais, acabam perdendo vez frente à alguns peticionamentos econômicos. Inclusive o caso que nos inspirou a escolher esse tema foi um exemplo disso.

No meio deste ano, na cidade de Belém do Pará, foi deflagrada uma greve entre os funcionários dos principais supermercados da capital e o que se dizia na cidade era que o movimento havia sido motivado pelas recorrentes faltas de água na cidade, ocasionadas por problemas na adutora do BRT. Sendo que, essas faltas ocasionavam cargas de trabalho excessivo para os trabalhadores, chegando a prejudicar a saúde de alguns (informação verbal).

Ocorre que, quando a greve foi noticiada nos jornais, as únicas revindicações expostas versavam sobre jornada de trabalho, vale-alimentação e outros assuntos econômicos, e a questão da saúde daqueles trabalhadores nem ao menos foi citada (informação verbal)[27].

Realizando uma profunda pesquisa jurisprudencial no acervo dos tribunais de nossa nação, ainda conseguimos encontrar mais um exemplo de greve motivada por perigo de vida no local de trabalho, ocorrida no Estado de São Paulo, o qual, como já demonstramos acima, é um dos únicos estados brasileiros que prevê, em sua constituição, a possibilidade da paralisação por risco à vida e saúde do trabalhador.

"DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RISCO DE VIDA EM AMBIENTE DE TRABALHO. A Constituição do Estado de São Paulo em seu artigo 229, parágrafo 2º autoriza expressamente a interrupção das atividades laborativas pelo empregado em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho. Afastada a abusividade da greve." (TRT-2   , Relator: PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/08/2003, SDC TURMA)

Nesse caso, a legalidade da greve foi questionada, pois o sindicato não frustou as negociações antes da deflagração do movimento e também não foi mantido a porcentagem mínima de trabalhadores em serviço durante a paralisação deste, o qual era um serviço essencial, vez que os trabalhadores eram funcionários de uma casa carcerária para crianças e adolescentes.

Observa-se que mesmo em face de todas essas contrariedades, a citada greve ainda foi considerada legal, considerando todas as singularidades que o trabalhador possui quando da configuração de um local de trabalho que coloque em risco a sua saúde e vida, mais um vez reafirmando o entendimento do direito de greve como um direito fundamental do trabalhador.

Alguns outros autores pesquisados possuem um pensamento positivista sobre o assunto e afirmam que o Direito de greve Ambiental ainda não foi especificamente legislado e, portanto não haveria como haver a ocorrência dela de forma legal.

Tais autores positivistas apontam que a solução correta para situações risco ambiental trabalhista deveria ser ir à Justiça do Trabalho, por via das entidades sindicais, requerendo a tomada de providências aptas à promoção do equilíbrio ambiental laboral.

No entanto, observa-se que em algumas situações a morosidade da Justiça do Trabalho é incompatível com a celeridade com que as situações de risco ambiental podem tomar rumos irreversíveis.

Um segundo argumento utilizado pelos doutrinadores mais conservadores está no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF/88, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", garantindo ao trabalhador o amplo acesso ao Poder Judiciário.  No entanto, não se pode afirmar que o exercício do direito de greve interfira na posterior apreciação pelo Poder Judiciário da lide.

Enfim, compreendemos que o exercício do direito de Greve Ambiental não está sujeito ao cumprimento de todas as exigências legais e às restrições impostas pela lei, vez que o mesmo está baseado na própria sobrevivência do trabalhador, como modo de evitar a violação do direito à vida, à sadia qualidade de vida e tendo por base os princípios da dignidade humana, da precaução e da prevenção, conforme explicitado.

CONCLUSÃO:

Neste trabalho abordamos o assunto da greve ambiental e concluímos que ela de fato é um direito fundamental do trabalhador de ter um local de trabalho sadio e poder paralisar a sua atividade quando essas condições não forem preenchidas.

De fato, a nossa hiótese inicial se mostrou verdadeira, de forma que tentamos demosntrar a importância do direito de greve ambiental como um direito fundamental.

Buscando alcançar os objetivos que tínhamos proposto, discorremos, numa linha lógica de pensamento, todos os pontos importantes sobre o assunto. Inicialmente se efetuamos um estudo da disciplina Ambiental e a sua relação constitucional com os direitos fundamentais à saúde e à vida, tendo como parâmetro a qualidade de vida do trabalhador no local em que presta os seus serviços.

Posteriormente discutimos alguns institutos do Direito do Trabalho, como a greve, e a sua relação com a CF/88, à medida que, a paralisação dos serviços por parte do empregado, de forma geral, também é um direito fundamental.

Por fim, estabelecemos um diálogo entre o Direito Ambiental e o Direito do Trabalho, sopesando os diversos direitos fundamentais em jogo, dentro do tema, para que possamos chegar à uma análise crítica de um Direito Ambiental do Trabalho que busca tratar a greve ambiental como um direito fundamental.

Ainda vale destacar o nosso esforço em vencer a barreira positivista para a aplicação do instituto da greve ambiental, vez que o mesmo se mostra principiológicamente fundamentado.

Chegamos a nos surpreender com a conscisão e precisão com a qual o tema da greve tem sido abordado por alguns doutrinadores brasileiros e também por alguns textos legislativos.

No entanto, a nossa pesquisa jurisprudêncial nos trouxe um resultado pouco satisfatório, vez que nosso projeto era tratar da jurisprudência em um capítulo exclusivo, no entanto, ao buscar os sites de cada um dos Tribunais Regionais do Trabalho do país, os exemplos que encontramos foram bastantes reduzidos.

Podemos atribuir a razão disso ao fato de que o assunto ainda é bastante novo, foi pouco discutido academicamente, e menos ainda pela massa de trabalhadores.

Este trabalho foi muito importante para o nosso conhecimento, viso que nos permitiu aperfeiçoar algumas competências de investigação, seleção, organização e comunicação da informação.

Através desse trabalho tentamos difundir um conhecimento sobre um tema escassamente discutido, na esperança de fazê-lo mais conhecido e também mais utilizado para a proteção das vidas dos trabalahadores.

Futuramente, pretendemos expandir nossa pesquisa, elaborando cartilhas explicativas do instituto da greve ambiental e entregando as mesmas em vários sindicatos, principalmente na cidade de Belém, a fim de que mais trabalhadores conheçam suas “armas de defesa” dentro de uma relação empregatícia.

Também pretendemos elaborar um artigo científico, para publicação, com base neste trabalho.

Além disso, consideramos que este tema poderia ser aprofundado em um mestrado, sendo realizada uma ampla pesquisa de campo, principalmente na cidade de Belém, para entendermos que outros motivos, além do desconhecimento, leva os trabalhadores a pouco se utilizarem do instituto da greve ambiental.

Concluindo, podemos reafirmar a viabilidade do exercício da paralisação individual e coletiva, como medida protetiva do direito à vida e saúde do trabalhador, em caso de risco grave e iminente a esses direitos, no exercício do labor, podendo ser exercida independentemente do preenchimento das formalidades legais contidas na Lei 7783/89.

A greve ambiental é um instituto do direito trabalhista observado sob a égide do meio ambiente do trabalho. E como tal, justifica-se pelos princípios da prevenção e precaução, uma vez que possui o intuito de proteger à saúde do trabalhador frente ao risco.

Enfim, ainda que a greve ambiental, sem o preenchimento das formalidades legais, não seja explicitamente prevista no nosso ordenamento, a mesma vem sendo objeto de construção doutrinária e jurisprudencial e não pode deixar de ser citada como um direito fundamental do trabalhador de ter um ambiente de laboral sadio.

 

Referências:
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Notas
[1] MACHADO, Sidney. O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil: os desafios para a construção de uma racionalidade normativa. São Paulo: LTr, 2001, p. 20.
[2] MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho – direito fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p.29.
[3] MORAES, Monica Maria Lauzid de. O direito à saúde e segurança no meio ambiente do trabalho. São Paulo: Ltr, 2002. n° 54. – Edição 1° semestre de 2008, p. 47.
[4] MINARDI, Fábio Freitas. Meio ambiente do trabalho: proteção jurídica à saúde mental do trabalhador. Curitiba: Juruá, 2010, p. 20.
[5] Ibid., p. 21.
[6] SÜSSEKIND, Arnaldo Lopes. Direito internacional do trabalho. 3. ed., atual. e com novos textos. São Paulo: LTR, 2000. p.180.
[7] MINARDI, 2010, p. 25.
[9] PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado. São Paulo: LTr, 2002, p.20.
[10] MINARD, 2010, p. 75.
[11] MINARD, 2010, p. 36.
[12] PADILHA, 2002, p.22.
[13] PADILHA, 2002, p. 55.
[14] MELO, 2001, p.36.
[15] MELO, 2001, p. 38
[16] PADILHA, 2002, p.67.
[17] MELO, 2001, p. 41
[18] “Art. 21 – As medidas de segurança e higiene do trabalho não deverão implicar em nenhuma carga financeira para os trabalhadores. ”
[19] LUSTOSA, Thaísa Rodrigues. Greve Ambiental e Direito Fundamental à saúde dos trabalhadores. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/anais/36/15_1678.pdf >. Acesso em 23 mai. 2013. p. 2526.
[20] MINARD, 2010, p. 50
[21] MINARD, 2010, p. 52
[22] MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho e greve ambiental. Revista Anamatra. Ano XVIII. N. 54. 1. sem. 2008, p. 51.
[23] LUSTOSA, 2013, p. 2529.
[24] LUSTOSA, 2013, p. 2530.
[25] FÉLIX, Marcel Carlos Lopes. Greve ambiental: Direito Fundamental dos Trabalhadores. Interdisciplinar: Revista Eletrônica da Univar (2011) nº. 6. p. 144.
[26] SILVA, Larissa Danielle da; LIRA, Dorotea Amaral de Brito. Paralisação individual em caso de risco grave e iminente: o direito individual de greve por questões ambientais, sob o prisma da proteção do direito à vida e saúde do trabalhador. Disponível em: <http://www.umc.br/_img/_diversos/pesquisa/pibic_pvic/XIV_congresso/Arquivos/Larissa%20Danielle%20da%20Silva.pdf>. Acesso em 23 mai. 2013, p. 2.
[27] Telejornal veiculado no dia 02.07.2013.

Informações Sobre o Autor

Barbara Bruna Rodrigues de Souza Guedes Alves Pantoja

Pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Advogada e Professora em cursos de preparação para concurso


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Equipe Âmbito Jurídico

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