A importância da atuação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha na efetivação do Direito Internacional Humanitário na Guerra do Afeganistão de 2001

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Resumo: O Direito Internacional Humanitário (DIH) consiste em um ramo do Direito Internacional Público (DIP), tendo por objetivo fundamental, a redução da violência característica dos conflitos armados, por meio da proteção dos direitos mínimos da pessoa humana, bem como pela regulamentação da assistência às vítimas dos conflitos armados (internos ou externos). O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), nascido em 1863, a partir dos ideais humanitários do suíço Henri Dunant, por sua vez, tem como objetivos, prestar proteção e assistência humanitária às vítimas dos conflitos armados e outras situações de violência, realizar medidas para responder às emergências e promover a observância das normas de Direito Internacional Humanitário. Em 2001, após o ataque terrorista ao World Trade Center, os Estados Unidos da America invadiram o território do Afeganistão, almejando capturar o líder da Al-Qaeda, Osama Bin Landen. Nesse conflito, o CICV realizou ações de caráter humanitário, a fim de garantir a observância das normas do DIH. Este artigo objetiva revelar a importância das ações humanitárias realizadas pelo CICV após a invasão americana no Afeganistão na efetivação do Direito Internacional Humanitário

Palavras-chave: Direito Internacional Humanitário. Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Ações humanitárias.

Abstract: The Humanitarian International Law (DIH) consists in a branch of the Public International Law (DIP) and its fundamental goal is to reduce the violence, this one a characteristic of the armed conflicts by means of the protection of the minimal rights of the human being as well as by the human being as well as by the regulation of the care to the victims from the armed conflicts (internal ou external). The International Committee of the Red Cross (CICV), born in 1863, had its humanitarian ideals through Henri Dunant. It aims to give protection and humanitarian care to the victims of the armed conflicts and other states of violence; also to establish measures in order to answer to the emergencies and promote the observance of the norms of Humanitarian International Law. In 2001 after the terrorist attack to the World Trade Center the United States of America invaded the Afghan territory aiming to capture Al-Quaeda’s leader, Osama Bin Laden. In that conflict the CICV made actions of humanitarian character in order to assure the observance of the norms of the DIH. This article aims to reveal the importance of the humanitarian actions carried out by the ICRC afther the invasion of Afghanistan in the implementation of international humanitarian law.

Keywords: Humanitarian International Law. International Committee of the Red Cross. Humanitarian actions

Sumário: Introdução. 1. Considerações iniciais sobre o Direito Internacional Humanitário. 2 Competências e funções do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV).  3. Atuação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha na Guerra do Afeganistão. 3.1 Distinção entre intervenção humanitária e assistência humanitária. 3.2 Atividades desenvolvidas pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha na Guerra do Afeganistão. Conclusão. Referências.

Introdução

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) nasceu em 1863 a partir dos pensamentos humanitários do suíço Henri Dunant.  Desde sua criação, o Comitê possui como objetivo primeiro, garantir a proteção e assistência às vítimas de lutas e conflitos armados.

Com uma atuação mundial, assim como incentivos à aplicação do Direito Internacional Humanitário e à promoção do respeito ao mesmo por parte dos governos e de todos os portadores de armas, a organização busca alcançar seu objetivo.

Em 2001, os Estados Unidos da América anunciaram ao mundo – em reação aos atentados as torres gêmeas do World Trade Center –, a invasão ao território do Afeganistão, no intuito de capturar o autor dos atentados, o terrorista Osama Bin Laden. Desta forma, instaurou-se um dos maiores conflitos da história recente da humanidade.

Com a guerra estabelecida, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha realizou ações a fim de assegurar a observância das normas de Direito Internacional Humanitário.

1. Considerações Gerais sobre o Direito Internacional Humanitário

O Direito Internacional Humanitário (DIH) – também denominado como direito de guerra, direito dos conflitos armados, e, ainda, “Direito de Genebra” – é um ramo do Direito Internacional Público (DIP), formado por um conjunto de regras e princípios cujo objetivo fundamental, em tempo de conflito armado, é tutelar as vítimas deste.

Para  Swinarski (2001, p. 18) o Direito Internacional Humanitário significa:

“[…] o corpo de normas internacionais, de origem convencional ou consuetudinária, especificamente aplicável aos conflitos armados, internacionais ou não-internacionais, e que limita, por razões humanitárias, o direito de as partes em conflito escolherem livremente os métodos e os meios utilizados na guerra, ou que protege as pessoas e os bens afetados, ou que possam ser afetados pelo conflito”.

Krieger (2011, p. 223), por sua vez, conceitua o Direito Internacional Humanitário da seguinte forma: “[…] conjunto de normas, cuja finalidade, em tempo de conflito armado, visa, por um lado, a proteção às pessoas que não participam ou tenham deixado de participar das hostilidades, e, por outro, limitar os métodos e os meios de como se fazer a guerra”.

O Direito Internacional Humanitário, então, consiste na reunião de postulados, normas e condutas jurídicas ou não, empreendidas pelos Estados almejando a diminuição dos danos provocados pela guerra.

Foi a partir do século XIX, com a publicação do livro “Uma lembrança de Solferino”, de autoria do suíço Jean Henry Dunant (onde relatou suas impressões acerca das atrocidades ocorridas na Batalha de Solferino), é que surge o embrião do Direito Internacional Humanitário.

Dunant defendia o estabelecimento de normas internacionais direcionadas à proteção da pessoa humana durante conflitos armados, bem como a criação de grupos nacionais e de uma organização internacional que permitisse melhorar as condições de vida dos combatentes em momentos de conflitos (PORTELA, 2011).

Os ideais defendidos por Dunant contribuíram para o surgimento, em 1863, do Comitê Internacional e Permanente de Socorros dos Feridos Militares, precursor do movimento que atualmente é denominado de Cruz Vermelha (INTERNATIONAL COMMITTE OF THE RED CROSS, 2011).

Segundo Sousa (2011, p. 52):

“Em meados do século XIX acontece o que se pode chamar de “fato gerador” do moderno Direito Internacional Humanitário: o nascimento do Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Através da iniciativa de determinados cidadãos e do governo suíços, catorze delegados de países europeus presentes a uma Conferência Internacional realizada em Genebra resolveram adotar um corpo de normas que vincularia os Estados em situações de conflito”.

Assim, o nascimento do DIH está vinculado diretamente à criação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

O Direito Internacional Humanitário tem por objeto duas categorias de normas: i) que restringem a atuação dos combatentes; ii) que protegem os direitos dos não combatentes, civis e militares.

Quanto às suas fontes, têm-se as costumeiras e convencionais. As primeiras referem-se aos velhos costumes de guerra. Já as últimas dividem-se em três: a) Direito de Haia (jus in belio); b) Direito de Genebra; e c) Direito de Nova Iork.

O Direito de Haia, também denominado de Jus in belio, consiste no conjunto de normas que restringe a atuação dos combatentes. Estabelece, por exemplo, as armas que podem ser utilizadas, quais alvos podem ser atingidos, etc.

Já o Direito de Genebra tutela o direito dos não combatentes (civis, militares fora de combate, prisioneiros de guerra, feridos, os náufragos, jornalistas, profissionais de saúde, etc.)

Por fim, o Direito de Nova Iorque representa a preocupação das Nações Unidas com os direitos humanos durante a guerra, consistindo no conjunto de tratados internacionais sobre este tema.

2. Competências e funções do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV)

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha foi criada em 1863, a partir dos pensamentos oriundos do suíço Henri Dunant. O termo Cruz Vermelha é uma expressão genérica, pois o que existe na realidade é o Movimento Internacional da Cruz Vermelha, formado não somente por uma organização monolítica, mas sim por um conjunto de entidades, nacionais e internacionais, privadas, sem fins lucrativos, ligadas por objetivos e filosofia comuns (PORTELA, 2011).

A competência institucional do CICV está disposta  no art. 5º, inciso II e III, dos Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, são funções do Comitê Internacional da Cruz Vermelha: a) salvaguardar os Princípios Fundamentais do Movimento: humanidade, imparcialidade, neutralidade, independência, serviço voluntário, unidade e universalidade; b) reconhecer qualquer Sociedade Nacional, nova ou reconstituída, estabelecida e que preencha as condições para reconhecimento determinadas o art. 4º (dos estatutos), e notificar as outras Sociedades Nacionais de tal reconhecimento; c) executar as tarefas que lhes são determinadas de acordo com as Convenções de Genebra; trabalhar para a aplicação fiel do direito internacional humanitário aplicável em conflitos armados, e tomar conhecimento de quaisquer queixas baseadas em alegações de violações daquele direito; d) empenhar-se sempre – como instituição neutra cujo trabalho humanitário é conduzido particularmente em tempos de conflitos armados internacionais ou outros conflitos armados internos – em assegurar a proteção e assistência às vítimas civis e militares de tais eventos e de seus resultados diretos; e) garantir a operação da Agência Central de Pesquisa, de acordo com as Convenções de Genebra; f) contribuir, em antecipação de conflitos armados, ao treinamento do pessoal médico e a preparação de equipamento médico, em cooperação com as Sociedades Nacionais, com os serviços médicos civis e militares e outras autoridades competentes; g) cultivar o entendimento e disseminar o conhecimento do Direito Internacional Humanitário aplicável em conflitos armados, preparando qualquer aprimoramento deste; h) executar os mandatos confiados pela Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. III. O Comitê Internacional poderá tomar qualquer iniciativa humanitária que venha ao encontro de seu papel de instituição e intermediário especificamente neutro e independente, podendo considerar qualquer questão que necessite seu exame (COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA, 2001).

Bouvier, Quintin e Sassòli (2011) classificam as funções descritas no transcrito art. 5 inc. III, dos Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, como funções de ordem extraconvencional, e acreditam que a maioria das atividades realizadas pelo CICV são alicerçadas neste abrangente direito de iniciativa. Além disso, classificam, ainda, as funções do CICV em de ordem geral e especificas.

De ordem geral é o serviço prestado de intermediário neutro entre as partes em conflito, a fim de prestar proteção e assistência às vítimas de guerra.

As funções específicas do Comitê, segundos os autores supracitados, são: a) visita e entrevista sem testemunhas a prisioneiros de guerra e civis protegidos, em particular quando estão internados ou sob custódia; b) prestar auxílio a civis protegidos, prisioneiros de guerra e à população de territórios ocupados; e, c) proceder à busca de pessoas desaparecidas e rastreio de prisioneiros de guerra e civis e entregar-lhes correspondência familiar.

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha, por meio de suas funções, realiza uma série de ações inerentes ao seu fim, tais como: assistência médica às vítimas de conflitos; ajuda alimentar em situações de conflito; pesquisa de desaparecidos; assistência às pessoas desabrigadas devido aos conflitos; a disseminação de regras do Direito Internacional Humanitário (INTERNATIONAL COMMITTEE OF THE RED CROSS, 2012a).

3. Atuação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha na Guerra do Afeganistão

3.1 Distinção entre intervenção humanitária e assistência humanitária

Não há uma definição normativa prevista nos documentos internacionais para intervenção humanitária, embora já tenha sido definido de várias formas. A soberania estatal garante a não-intervenção de um Estado ou organização  noutro governo. Todavia, hodiernamente a intervenção humanitária passou a ser uma ação legítima da sociedade internacional em Estado que tratam seus súditos de forma brutal e há profundo sofrimento humano. A intervenção humanitária envolve uma situação em que os aspectos humanitários autorizam a sua prática (BILL, 2006).

Holzgrefe (2002, p. 18) define as intervenções humanitárias como sendo:

“Ameaça ou o uso da força para além das fronteiras de outro Estado, por um Estado ou grupo de Estados, com o objetivo de prevenir ou cessar violações graves e generalizadas de direitos humanos fundamentais dos indivíduos que não sejam cidadãos da força interventora e sem a permissão do Estado cujo território seja objeto da intervenção”.

Do conceito supramencionado, depreende-se os requisitos constitutivos do conceito de intervenção humanitária: a) força ou ameaça do uso da mesma devem  estar inseridos na ação; b) a intervenção somente poderá ocorrer se um ou mais Estados se mostrarem dispostos a enviar forças militares além de suas fronteiras físicas para atuarem noutro Estado soberano (força interventora); c) a intervenção deve ser realizada com o estrito propósito humanitário, ou seja, deve ser realizada somente para salvar vidas ou fazer cessar o sofrimento causado pelo desrespeito aos direitos humanos e individuais; d) a operação deve ser direcionada o resgate ou defesa de cidadãos do Estado que está sofrendo a intervenção.

A assistência humanitária, por sua vez, consiste no auxílio aos não-combatentes atingidos pelo conflito, com distribuição de alimentos, medicamentos e protegendo seus direitos fundamentais (realizada por Organizações como a Cruz Vermelha Internacional) (MARQUES, 2007).

Comumente utiliza-se a noção de assistência humanitária e caridade como sinônimas. Porém, a assistência humanitária rompe os limites da conceituação de caridade.

Associada com as ações desenvolvidas pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, a assistência humanitária é definida por Verri (1988, p. 133) como “a assistência geral que o CICV deve garantir, junto com a proteção das vítimas dos conflitos armados; para que esta tarefa se realize, as Partes em conflito devem outorgar ao CICV todas as facilidades ao seu alcance […]”.

Anota Sousa (2011, p. 77):

“Outras organizações também se ocupam desta tarefa, como a própria ONU. Todavia, em razão do caráter pioneiro do CICV, é comum associar tão-somente a este organismo a atividade humanitária. Esta assistência não se dá apenas em casos de conflitos armados; também se evidencia em caso de catástrofes naturais ou ainda em razão do subdesenvolvimento que leva populações inteiras à miséria absoluta e ao abandono”.

Na conceituação da assistência humanitária enquanto direito do indivíduo, é imperioso se levar em consideração mais as necessidades daquele que dela precisa (assistência humanitária) que as vontades políticas estatais quanto a oferta de assistência a outros Estados (SOUSA, 2011).

3.2 Atividades desenvolvidas pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha na Guerra do Afeganistão.

O conflito no Afeganistão se intensificou e se expandiu em termos geográficos, durante 2010, gerando um número crescente de vítimas civis. A fragmentação das partes beligerantes, incluindo a formação de milícias locais e grupos ainda mais armados –, proporcionou desafios novos para a população afegã, bem como para os ajudantes humanitários que tiveram bastante dificuldade para encontrar as vítimas do conflito. Ademais, os ataques teleguiados continuaram nas áreas de fronteiras com o Paquistão. Com a luta se espalhando na maioria das províncias, explosões causadas por bombas, minas e dispositivos explosivos improvisados cresceram significativamente (INTERNATIONAL COMMITTE OF THE RED CROSS, 2010).

Autoridades dos Estados Unidos e os parceiros da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) comprometeram-se em retirar paulatinamente seus combatentes do Afeganistão até 2014.

Em um contexto de conflito e insegurança se intensificando, algumas partes do território do Afeganistão não foi abrangido pela atuação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Não obstante, devido ao seu diálogo com os beligerantes e a aceitação de sua aproximação com caráter neutro, imparcial e independente, o Comitê expandiu suas atividades, chegando a 31 das 34 províncias existentes no Afeganistão. (INTERNATIONAL COMMITTE OF THE RED CROSS, 2010).

Para prestar assistência humanitária ao máximo de vítimas possível, o CICV contou com uma extensiva rede de voluntários da Sociedade do Crescente Vermelha Afegã, ativos em todas as províncias e fornecendo suporte financeiro, material e técnico, bem como treinamento para ajudar a construir a capacidade da Sociedade Nacional (INTERNATIONAL COMMITTE OF THE RED CROSS, 2010).

Os delegados do CICV coletaram informações de violações de regras do Direito Internacional Humanitário, e fizeram representações secretas às partes envolvidas, a fim pôr fim a tais abusos. Eles reforçaram as autoridades que faziam parte no conflito e aos portadores de armas, suas obrigações para com as regras do Direito Internacional Humanitário, mormente a condução das hostilidades e o dever de proteção às pessoas não envolvidas no conflito. O Comitê forneceu apoio ao Exército Nacional Afegão integrando as normas de DIH, a sua doutrina, treinamento e operações, e promoveu a familiarização da policia e dos soldados com a legislação referente aos direitos humanos internacional (INTERNATIONAL COMMITTE OF THE RED CROSS, 2010).

Os delegados do Comitê realizaram visitas as pessoas detidas pelas autoridades Afegãs, autoridades Americanas, da OTAN e dos grupos armados, a fim de monitorar os tratamentos e condições de vivência recebidos, e principalmente, a observância das garantias judiciais.  A especialidade do CICV em infraestrutura prisional ajudou as autoridades afegãs a usar seus limitados recursos para reabilitar prisões e promover a melhora nas condições de higiene e saúde dos presidiários (INTERNATIONAL COMMITTE OF THE RED CROSS, 2010).

A aceitação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha por todas as partes beligerantes no conflito significou que ele foi frequentemente solicitado para atuar no papel de intermediário neutro durante a soltura dos reféns e a entre dos restos humanos aos familiares. Em virtude disso, o CICV utilizou toda a sua credibilidade e seus contatos para facilitar a atuação de outros grupos humanitários, tais como ONG’s que prestavam assistência médica (INTERNATIONAL COMMITTE OF THE RED CROSS, 2010).

Pessoas em áreas afetadas pelo conflito confiaram nos 10 (dez) centros de assistência primária à saúde do Crescente Vermelho Afegão apoiado pelo CICV, conforme o pacote básico dos serviços de saúde do país. A equipe recebeu treinamento, apoiado pelo Comitê, acerca de coleta de dados e análise para detectar e responder de forma célere a quaisquer tipos de deterioração da saúde pública (INTERNATIONAL COMMITTE OF THE RED CROSS, 2010).

O CICV, com o auxílio da Cruz Vermelha da Noruega em relação ao treinamento de ajudantes de primeiros-socorros, providenciou assistência antes e após o natal e ensinou práticas de boa higiene a comunidade (INTERNATIONAL COMMITTE OF THE RED CROSS, 2010).

Devido a grande quantidade de óbitos, as partes beligerantes receberam informações de como lidar com os restos humanos, incluindo a preservação de dados para a futura identificação, no intuito de garantir a contabilização de pessoas mortas com o conflito.

No que tange especificamente as pessoas privadas de sua liberdade, desde janeiro de 2002 o CICV realiza visitas aos detidos alojados no centro de detenção de Parwan, que funciona em uma base área dos Estados Unidos, localizada ao norte da cidade de Kabul. As visitas começaram três meses após iniciado o conflito.  Dos aproximadamente 3.000 presos alojados nesse centro de detenção, a maioria são afegãos capturados pela aliança liderada pelos EUA no sul e no leste do Afeganistão. Além de Parwan, desde de 2008, o Comitê também tem acesso a pessoas presas em outros centros mantidos pelos EUA no Afeganistão, onde elas esses presos são mantidos de forma temporária, antes de serem liberados ou transferidos para o centro de Parwan (COMITÉ INTERNACIONAL DE LA CRUZ ROJA, 2012).

Conforme o acordo que estabelece a retirada paulatina dos Estados Unidos do Afeganistão, os centros de detenção e as presos neles mantidos serão transferidos para a administração das autoridades do governo afegão. O Comitê mantém um bom diálogo com as autoridades americanas e afegãs a fim de que sejam respeitados os direitos dos detidos, bem como que as autoridades judiciárias e penitenciarias afegãs se preparem de forma adequada para lidar com o aumento da população penitenciária do país (COMITÉ INTERNACIONAL DE LA CRUZ ROJA, 2012).

O objetivo geral das visitas realizadas pelo CICV é garantir que os detentos sejam presos em condições que evidenciem o devido respeito pela dignidade humana. Com as visitas repetidas, o Comitê averigua as condições matérias da prisão, bem as condições psicológicas dos detidos. Um Estado que retira do individuo sua liberdade, deve garantir ao mesmo o mínimo de bem-estar. E o CICV assegura, por meio de suas ações, que às autoridades cumpram com seus deveres e responsabilidades àquele respeito (bem-estar dos detidos). Ele ainda avalia o funcionamento do sistema prisional, no intuito de detectar potenciais lacunas e falhas que, se verificadas, serão tratadas diretamente com as autoridades competentes (INTERNATIONAL COMMITTE OF THE RED CROSS, 2012a).

As visitas realizadas pelo CICV seguem os padrões das modalidades discutidas e acordadas previamente com as autoridades do Estado. Aos delegados do Comitê, deve ser possível: a) ver todos os detentos sob qualquer autoridade; b) ter acesso a todas as partes da prisão onde os detentos são mantidos, bem como as outras áreas, v.g., banheiros, cozinhas, áreas de recreação; c) terem encontros com os detentos sem a presença dos guardas ou outro agente da prisão; d) repetir as visitas ao local de detenção, bem como se encontrarem com os detentos da sua escolha, tantas vezes os delegados achem necessário; e) estabelecer uma lista de detentos durante a visita (INTERNATIONAL COMMITTE OF THE RED CROSS, 2012a).

De acordo com o caráter neutro e imparcial de seu mandato, o CICV não realiza comentários ou discussões acerca dos motivos da detenção, preocupando-se exclusivamente com as condições humanitárias das detenções, bem como o tratamento dado aos prisioneiros (INTERNATIONAL COMMITTE OF THE RED CROSS, 2012a).

A composição da equipe do Comitê e a duração das visitas dependem dos objetivos da mesma e do tamanho das instalações a serem visitadas. As equipes podem ser compostas por delegados e intérpretes, assim como por especialistas, por exemplo: assessores jurídicos, médicos, enfermeiras, ortopedistas, assim como engenheiros sanitários e hídricos para.  As visitas realizadas pelo Comitê seguem um procedimento padrão. Elas começam com uma troca preliminar de pontos de vista com as autoridades dos presídios, seguindo por um passeio, de forma conjunta, por toda instalação prisional (INTERNATIONAL COMMITTE OF THE RED CROSS, 2012a).

No final de cada visita, os delegados expõem suas observações, constatações e recomendações para as autoridades, de maneira bilateral e confidencial. Ademais, se necessário, eles solicitam às autoridades que sanem as eventuais lacunas existentes no sistema prisional (INTERNATIONAL COMMITTE OF THE RED CROSS, 2012a).

O contato dos detidos com seus familiares é essencial para o bem-estar mental dos mesmos. O CICV, por meio de seu programa de reestabelecimento dos laços familiares, facilita o contato deles com seus entes queridos. Tal programa é composto por: a) mensagens da cruz vermelha; b) saudações orais; c) visitas das famílias e videoconferências (INTERNATIONAL COMMITTE OF THE RED CROSS, 2012a).

As mensagens da cruz vermelha consistem em cartas abertas trocadas entre os detidos e seus parentes próximos, contendo somente notícias da família. Antes da entrega, elas são submetidas a uma análise pelas autoridades prisionais.

Saudações orais são mensagens que significam “estou bem e seguro”, transmitidas pelo CICV através de telefone, a pedido dos detentos, com a autorização das autoridades, para os seus familiares.

O Comitê realiza avaliações nos serviços médicos prestados nos locais de detenção, objetivando certificar-se que o cuidado com a saúde possui o mesmo padrão que prevalece em outras partes do território afegão. Geralmente, o CICV não fornece cuidados médicos para detidos de forma individual, porém, em emergências médicas, v.g., princípio de uma epidemia ou no caso de um detido estar muito doente, necessitando de um cuidado específico, a equipe médica do CICV encontra-se pronta para fornecer auxílio, bem como apta para ajudar substancialmente as autoridades com auxílio técnico e material (INTERNATIONAL COMMITTE OF THE RED CROSS, 2012a).

Durante as visitas na detenção, os delegados verificam, também, as condições de higiene e da água para certificar-se que os detidos são beneficiados com água em quantidade e qualidade adequadas, condições sanitárias adequadas e bom funcionamento da cozinha.

Campanhas de cuidados higiênicos são direcionadas aos detidos e aos funcionários da prisão para prevenir o início de doenças contagiosas. Os agentes de saúde supervisionam e monitoram os esforços das autoridades da prisão para erradicar insetos transmissores de doenças (INTERNATIONAL COMMITTE OF THE RED CROSS, 2012a).

Nos casos em que as autoridades da prisão são incapazes de prover as mínimas necessidades, o CICV fornece auxílio direto aos detidos. A cada outubro, o Comitê fornece a todos os detidos um pacote de auxílio ao rigoroso inverno afegão, contendo cobertores, mantas e outros itens (INTERNATIONAL COMMITTE OF THE RED CROSS, 2012a).

Através do diálogo entre os detidos, as autoridades de detenção e membros do sistema judiciário, os delegados do CICV monitoram o andamento dos julgamentos detidos, bem como se os mesmos têm acesso a todos os direitos que asseguram um julgamento justo sob égide da lei interacional e afegã (INTERNATIONAL COMMITTE OF THE RED CROSS, 2012a).

Em relação às pessoas feridas e doentes, muitos pacientes com ferimentos ocasionados por armas de fogo em uma das 29 províncias afetadas pelo conflito, receberam atendimentos em um dos 6.420 (seis mil quatrocentos e vinte) postos de primeiros-socorros estalados com auxílio do CICV

Conclusão

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), sediado em Genebra, Suíça, é o principal órgão do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, composto ainda da Federação Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

Consistem em objetivos fundamentais do CICV: prestar proteção e assistência humanitárias as vítimas dos conflitos armados e de outras situações de violência; realizar medidas para responder as emergências e promover, ao mesmo tempo, o respeito do Direito Internacional Humanitário e sua aplicação na legislação nacional.

A assistência humanitária visa prestar auxílio aos não-combatentes atingidos pelo conflito, pautando-se na observância dos princípios e o da igualdade soberania dos Estados.

Para garantir o respeito às normas de Direito Internacional Humanitário, durante a invasão americana ao Afeganistão, os delegados do CICV coletaram informações de ofensas às regras do DIH e fizeram representações às partes beligerantes.

Foram instalados com a ajuda do CICV cerca de 6. 420 (seis mil, quatrocentos e vinte) postos de primeiros-socorros para fornecer atendimento às pessoas feridas e doentes. O CICV financiou o transporte de pacientes para a unidade de assistência à saúde.

Voluntários do CICV forneceram auxílio aos pacientes nos leitos do Hospital de Mirwais, bem como treinaram a equipe afegã para melhorar os atendimentos nos casos críticos, dentre outras atividades humanitárias desenvolvidas.

Portanto, verifica-se que a presença do Comitê Internacional da Cruz Vermelha foi essencial para a efetivação do Direito Humanitário, pois atuou significativamente na diminuição dos efeitos fatídicos gerados à população civil pela guerra, bem como na busca pela observância das regras do Direito Internacional Humanitário, a fim de que fosse garantido o mínimo de dignidade às pessoas envolvidas nesse conflito armado.

 

Referências
BILL, Juliana de Castro. Intervenção humanitária no conflito da Somália. 2006. Monografia (Graduação em Direito) – Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2006.
BOUVIER, Antoine A.; QUINTIN, Anne; SASSÒLI, Marco. How does law protect in war? Volume I: outline of International Humanitarian Law. Geneva: International Committee of the Red Cross, 2011.
HOLZGREFE, J. H. Humanitarian intervention: ethical, legal and political dilemmas. Cambridge: Cambridge University Press, 2002.
HUMANITÁRIA. O direito à assistência humanitária: anais. Tradução de Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya. Rio de Janeiro: Garamond, 1999. p.47-52.
INTERNATIONAL COMMITTE OF THE RED CROSS.  Afghanistan. Annual Report, p.236-242, 2010. Disponível em: <http://www.icrc.org/spa/assets/files/annual-report/current/icrc-annual-report-2010-afghanistan.pdf>. Acesso em: 15 abr. 2012.
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INTERNATIONAL COMMITTE OF THE RED CROSS. Solferino and the International Committee of the Red Cross. Disponível em: <http://www.icrc.org/eng/resources/documents/feature/solferino-feature-240609.htm > Acesso em: 2 fev. 2012c.
INTERNATIONAL COMMITTE OF THE RED CROSS. The Geneva Conventions of 1949 and their additional protocols. Disponível em: <http://www.icrc.org/eng/war-and-law/treaties-customary-law/geneva-conventions/overview-geneva-conventions.htm> Acesso em: 10 fev. 2012d.
KRIEGER, Cesar Amorim. Direito internacional humanitário. Curitiba: Juruá, 2011.
MARQUES, Ivan Contente. Intervenções humanitárias: aspectos políticos, morais e jurídicos de um conceito em (trans) formação. 2007. Dissertação (Mestrado em Relações Internacionais) – Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2007.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. 3 ed. Bahia: Juspodivm, 2011.
SOUSA, Mônica Teresa Costa. Direito internacional humanitário. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011.
SWINARSKI, Christophe. Derecho internacional humanitario como sistema de protección de la persona humana en su relación con el derecho internacional de los derechos humano. In: SILVA, Ricardo Mendes; FRAIDENRAIJ, Susana. Elementos de derecho internacional humanitário. México: Universidad Nacional Autónoma, 2001.

Informações Sobre o Autor

Allan Cosme Marques Sousa

Assessor de Juiz bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão


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Equipe Âmbito Jurídico

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