Nome: Marcos Antonio da Rocha Maciel – Acadêmico de Direito na Universidade Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA.
Orientador: Ingo Dieter Pietzsch – Professor pela CEULM/ULBRA, Graduado em Direito pelo CEULM/ULBRA (2007). Com especialização em Teologia Prática – EST- IECLB (2004). (e-mail:direito.manaus@ulbra.br).
Resumo: O presente artigo busca destacar a importância dos Direitos Humanos, Direito Penal e o poder de Polícia no desempenho do Policiamento Ostensivo realizado pela Policia Militar. Atividade essa que coloca o policial militar em contato direto com os cidadãos, nos mais variados tipos de ocorrência policial, seja de lesão corporal, estupro, sequestro, extorsão, reintegração de posse, homicídio, roubo, furto e outros tipos penais constante no código penal e legislação especial. Para tanto, adotou-se o método a pesquisa bibliográfica e qualitativa, também foram pesquisados artigos nos sítios da rede mundial de computadores para o levantamento sobre o tema, visando à importância dos Direitos Humanos junto com o Direito Penal e o Poder de Polícia, para que o policiamento ostensivo seja exercido com maestria, na preservação da ordem pública e promoção dos Direitos Humanos.
Palavras-chave: Policiamento Ostensivo. Poder de Polícia. Direitos Humanos.
Abstract: This article seeks to highlight the importance of Human Rights, Criminal Law and the power of the Police in the performance of Ostensive Policing carried out by the Military Police. An activity that puts the military police in direct contact with citizens, in the most varied types of police occurrences, whether of bodily injury, rape, kidnapping, extortion, repossession, homicide, theft, theft and other criminal types contained in the penal code and special legislation. To this end, the method of bibliographic and qualitative research was adopted, articles were also searched on the websites of the world wide web to survey the topic, aiming at the importance of Human Rights together with Criminal Law and the Power of Police, for that ostensive policing is practiced with mastery, in the preservation of public order and promotion of Human Rights.
Keywords: Ostensive Policing. Police Power. Human Rights.
Sumário: Introdução. 1. A competência e a atuação da policia ostensiva. 2. Os direitos humanos. 3. O direito penal no policiamento ostensivo. 4. O poder de policia. 5. Os atributos do poder de policia no policiamento ostensivo. 5.1. Discricionariedade. 5.2. Autoexecutoriedade. 5.3. Coerciblidade. 6. Fases do poder de policia. 6.1. Norma de policia. 6.2. Consentimento de policia. 6.3. Fiscalização de policia. 6.4. Sanção de policia. 7. Limite do poder de policia. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi promulgada após um período delicado da história brasileira, o Regime Militar, época em que ocorreram evidentes violações dos Direitos Humanos. A constituição cidadã como ficou conhecida, tem como um dos seus princípios fundamentais em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana, além de ter como um dos objetivos fundamentais em seu artigo 3º, inciso IV, a promoção do bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Destacando no seu Título II, os direitos e garantias fundamentais, sem os quais o homem não se realiza e não pode ter uma vida digna.
Neste cenário, a Constituição Federal de 1988, concede poder para o Estado punir aqueles que violarem as normas que regulam as relações sociais entre as pessoas físicas e jurídicas, em seu artigo 144, declara que a segurança pública é dever do estado, direito e responsabilidade de todos, que é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e patrimônios, através da policial federal, policia rodoviária federal, policia ferroviária federal, policias civis, policias militares e corpos de bombeiros militares.
Entre estes órgãos do Estado, a Policia Militar tem um papel de suma importância para a preservação e a promoção da garantia dos direitos fundamentais. Neste contexto, o policial militar deve ter uma formação de qualidade para interpretar as normas legais e aplicá-las visando à promoção dos direitos humanos, do bem comum e da paz social.
O conhecimento sobre os Direitos humanos, como direitos universais indivisíveis e interdependentes, reconhece a pessoa humana como titular de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais. Estes direitos são indispensáveis para a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, e garante o respeito à dignidade da pessoa humana e limitação do poder estatal.
O conhecimento da Parte Geral e Parte Especial do Código Penal servem como arcabouço indispensável para o exercício de sua autoridade, capacitando-o na tomada da correta abordagem e atuação regular no cotidiano.
O conhecimento sobre o Poder de Policia, as suas fases e os seus atributos, irá nortear a atuação do policial militar nas ações preventivas ou repressivas sobre direitos individuais em prol da coletividade, visando o bem comum, e suas decisões devem estar cobertas pelo manto da legalidade.
Destaca-se que o Estado Brasileiro cria as normas e as leis que regulam as relações sociais entre as pessoas físicas e jurídicas, entre as quais, na hierarquia das leis encontra-se a Constituição Federal, com a qual todas as demais devem esta em harmonia.
Frisa-se, que na Constituição Federal de 1988, a Polícia Ostensiva é realizada com exclusividade pela Polícia Militar, que um dos órgãos policiais responsáveis pela a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme o artigo 144, parágrafo 5º, da constituição federal de 1998.
As Polícias Militares no Brasil tem entre as suas competências: o policiamento ostensivo planejado pela autoridade competente, a atuação de maneira preventiva para a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos, a atuação de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, o atendimento à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, conforme o Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, artigo 3º e artigo 4º.
Os Direitos Humanos São direitos ligados a todos os seres humanos, independente de raça, sexo, idade, idioma, etnia, nacionalidade, religião ou qualquer outra situação.
Conforme a Declaração Universal dos direitos humanos : “Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.”
Destaca-se que essa solidificação dos direitos humanos e a sua universalização se intensificou após o término da segunda guerra mundial, após Assembleia Geral das Nações Unidas ocorrida no dia 10 de dezembro de 1948, com a declaração Universal dos Direitos Humanos, com os seus 30 artigos sobre os direitos e liberdades inalienáveis e indivisíveis. Entre os direitos contidos nessa declaração, está o direito à liberdade de expressão, de manifestação, o direito à educação inclusiva e de qualidade, o direito a gozar do mais alto nível possível de saúde e o direito à vida.
Os Direitos Humanos quando inseridos nas constituições dos países signatários, são denominados de direitos fundamentais.
Evidenciam-se no Título II da CF/88, os direitos e garantias fundamentais, sem os quais o homem não se realiza e não pode ter uma vida digna. Destacando que todos são iguais perante a lei, garantido a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, que ninguém é obrigado fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, que ninguém será submetido à tortura, ao tratamento desumano ou degradante, que são invioláveis a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, além de garantir os direitos sociais, direito de nacionalidade e os direitos políticos. Estes direitos fundamentais que não se esgotam neste titulo, pois também estão espalhados ao longo da constituição e legislações complementares.
Segundo Balestreri (1988) o policial militar , é um agente de segurança pública e também um cidadão qualificado, em convívio diário mais próximo dos cidadãos, sendo um tipo de porta-voz das muitas autoridades das diferentes áreas do poder.
Conforme Balestreri (1988) o policial militar tem a permissão estatal para fazer o uso da força e de armas, dentro da lei. Que a sua atuação profissional poderá influenciar para a construção social ou para a ruína social. Que poderá causar o bem ou mal-estar social.
Portanto, Através do conhecimento dos Direitos Humanos nos cursos de formação dos soldados, cabos, sargentos e oficiais das Polícias Militares, serão afloradas importância desses profissionais de segurança pública na promoção dos Direitos Humanos durante a realização do policiamento ostensivo.
No exercício do policiamento ostensivo é importante o policial militar saber que a sua atuação profissional tem como objetivo os interesses sociais. É essencial que o policial militar tenha uma boa formação jurídica, para poder em nome do Estado, preservar à ordem pública e promover os direitos humanos.
Neste prisma também se destaca que é essencial que os policiais saibam o conceito de infrações penais contidas no código penal. O artigo 1º da lei de introdução ao código penal (Decreto Lei nº 3.914 de 09 de dezembro de 1941) divide as infrações penais no Brasil em crime e contravenções. Estando a diferença entre elas apenas no campo da pena. Os autores dos crimes estariam sujeitos a pena de reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com multa. Já os infratores das contravenções penais estariam sujeitos a pena de prisão simples isoladamente ou cumulativamente com multa, ou multa isoladamente.
Relativo ao conceito de crime, Nucci (2013) conceitua-o como um fato típico (que está descrito em lei), antijurídico (contrário ao direito) e culpável (juízo de reprovação sobre a conduta de uma pessoa imputável, capaz de responder pela prática criminosa). Também é de grande importância para o policial, saber quem é o sujeito ativo e o sujeito passivo do crime no momento do atendimento das mais diversas ocorrências no policiamento ostensivo, para conduzir as partes envolvidas, quando assim for possível, para o distrito policial para as medidas cabíveis, pois em alguns crimes (exemplo crime vagos, onde o sujeito passivo é o Estado, a coletividade) não há como fazer esta condução.
Também é importante o conhecimento do sujeito passivo do crime, que segundo Nucci (2013) é o possuidor do bem jurídico lesionado pela conduta do autor, e o sujeito ativo da infração penal é a pessoa (pessoa física, ou pessoa jurídica no caso dos crimes ambientais) que pratica a ação descrita no tipo penal.
Salienta-se que no Brasil há a possibilidade de punir as pessoas jurídicas, no caso de crimes ambientais conforme o artigo 3º da lei 9605 de 1998, destacando-se em seu parágrafo único que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes.
Também de grande importância para o profissional de segurança pública, após o estudo do Direito Penal ter a consciência que todas as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, são considerados como crimes de menor potencial ofensivo conforme o artigo 61 da lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Permitindo, assim, ao policial como se porta de forma inteligente no atendimento destas ocorrências, acalmando o autor de tais infrações penais, informando aos mesmos que serão conduzidos até a delegacia da área, onde será lavrado um Termo circunstanciado de ocorrência (TCO) e que na sequência após o assinar um termo de comparecimento em juízo, o mesmo será liberado pela autoridade policial. Desta forma o policial poderá contar com a colaboração do suspeito, na sua condução até a delegacia, sem que seja preciso o uso da força.
Da mesma forma as excludentes de ilicitudes são de grande importância para o desempenho das atividades desenvolvidas pelos policiais militares, devendo os mesmos ter o perfeito conhecimento destas excludentes, para atuarem respaldados por este manto legal quando as circunstancias assim exigirem. Elas estão relacionadas no artigo 23 do código penal, onde verificasse que não há crime quando o autor da infração penal pratica-a em legitima defesa, em estado de necessidade, no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.
Ressalta-se que no Direito Penal estão definidos alguns crimes e as suas respectivas penas, nele é abordado o conceito de crime, as classificações dos crimes, a tipicidade, o caminho do crime, o local de crime, a imputabilidade, a culpabilidade, a relação de causalidade, os direitos dos presos e outras lições contidas na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal, conhecimento impar que o policial militar não deve dispensar.
Portanto, para o exercício de um policiamento ostensivo de excelência, estes nobres profissionais, devem ter uma formação jurídica de qualidade, para atuar de forma eficiente em nome da Administração Pública.
A administração pública seja na esfera federal, estadual ou municipal, tem como objetivo a satisfação do interesse público. Para que os agentes públicos atuem em seu nome, a lei confere aos mesmas prerrogativas ou deveres-poderes, que são instrumentos que se destinam a satisfazer os interesses públicos. Entre os poderes da Administração pública estão os seguintes poderes: poder vinculado, poder discricionário, poder normativo, poder hierárquico, poder disciplinar e poder de polícia.
Porquanto dos poderes supracitados será destacado o poder de policia, que tem como fundamento o princípio da predominância do interesse público sobre o do particular.
Neste sentido a Administração Pública, intervém de modo coativo sobre os direitos e liberdades das pessoas físicas e jurídicas, para promover o bem comum, exercendo assim, o seu poder de polícia.
Segundo Meirelles (2013) a Administração Pública possui uma posição de supremacia sobre os particulares. Quando interesses coletivos conflitares com os interesses particulares, a decisão será em favor do interesse social.
Conforme Meirelles (2013), o poder de polícia é a faculdade que possui a Administração Pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, direitos e garantias individuais em prol da coletividade ou do próprio estado. O Poder de Polícia é um dos poderes que possui a Administração Pública.
O conceito legal do poder de polícia encontra-se no artigo 78 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro, de 1966:
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente no limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”
O Estado Brasileiro através dos seus órgãos, entre os quais se encontram as Polícias Militares, as quais cabem à polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e patrimônio, conforme a constituição federal de 1998 em seu artigo 144, parágrafo 5, utiliza o poder de polícia para a consecução de seus objetivos, previstos na Lei e na Constituição. Abaixo abordaremos os atributos do poder de polícia: a discricionariedade, a coercibilidade e a autoexecutoriedade; relacionando-os com as abordagens que ocorre durante o exercício do policiamento ostensivo.
5.1 Discricionariedade
Por este atributo a Administração Pública, representada pelo agente público, o policial militar, que esta realizando o policiamento ostensivo, diante do fato concreto, irá aferir e atuar segundo critérios de conveniência e oportunidade, escolhendo com certa liberdade, dentro do ordenamento jurídico, a melhor forma de restrição imposta ao exercício dos direitos individuais para o atendimento das mais diversas ocorrências policiais, inclusive quanto à sanção de polícia a ser aplicada.
Segundo Barreto (2008), o atributo da discricionariedade confere ao administrador a faculdade de decisão sobre qual a medida mais ajustada à Administração, valorando o comportamento mais oportuno e conveniente à administração dos interesses coletivos.
Como exemplo podemos citar uma hipotética abordagem a um veiculo com dois ocupantes suspeitos de praticarem roubos, usando armas de fogo, contra transeuntes no centro comercial de uma região metropolitana:
Os policiais militares observando o critério da oportunidade e conveniência, escolheriam o melhor momento, o melhor local, para bordar o veículo cujas características coincidiram com as repassadas pelo CIOPS (Centro de Integrado de Operações de Segurança, que é a central responsável por repassar informações para as equipes de serviço) para a realização da abordagem aos suspeitos, que poderia ser em um lugar de pouca concentração de pessoas, com a finalidade de proteger terceiros no caso dos infratores efetuarem disparos contra a guarnição policial militar, ou tratando-se do período noturno o lugar mais bem iluminado, ou ainda poderiam considerar que o melhor momento poderia ser aquele, em que o cerco policial deixaria os suspeitos com poucas chances de reação.
Não devemos esquecer que na realização do policiamento ostensivo, há ações vinculadas do poder de polícia, neste exemplo, o dever do policial militar de prender os supostos acusados de roubo que se encontravam em flagrante delito, conforme o artigo 301 do Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689, 3 de outubro, de 1941, abaixo:
“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”
5.2 Autoexecutoriedade
Pelo atributo da autoexecutoriedade a Administração Pública, representada pelo agente público, o policial militar, na realização da atividade de polícia ostensiva realizadas pelas policiais militares com exclusividade, executará os atos de polícia independentemente de prévia decisão judicial. Este atributo subsiste na previsão legal das ações policiais.
Segundo Filho (2018) o atributo da autoexecutoriedade é a prerrogativa que possui a Administração Pública, de sem prévia manifestação judicial, de executar automaticamente seus atos, os quais devem conter seus pressupostos de legalidade.
No caso hipotético supracitado, os policiais militares não precisariam de mandado judicial para realizar a busca pessoal nos suspeitos da prática dos roubos, que se encontrariam em fundada suspeita conforme os artigos 240 e 244 do Código do Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689, 3 de outubro, de 1941, abaixo:
“Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”
Portanto, a abordagem aos suspeitos dos roubos e ao veículo para encontrar os supostos objetos das vítimas dos roubos, e a busca pessoal para encontrar as armas de fogo utilizadas pelos infratores da lei, estariam respaldadas por este atributo. Caso os suspeitos deste caso se sentisse prejudicados com a decisão dos policiais militares, poderiam procurar a justiça a fim de satisfazer a sua pretensão jurídica ou buscar a corregedoria da referida instituição para oferecerem a denúncia contra a guarnição.
5.3 Coercibilidade
Pelo atributo da coercibilidade a Administração Pública, representada pelo agente público, o policial militar, durante o policiamento ostensivo, ao realizar uma abordagem em fundada suspeita em uma pessoa que esteja na posse de arma de uso proibido ou objetos que constituam corpo de delito, não precisa da concordância do indivíduo abordado, admitindo-se no caso concreto, se necessário, o uso progressivo da força para concretizar a abordagem ao suspeito.
No direito brasileiro podemos encontrar o respaldo para a utilização do uso da força pela Polícia Militar, no o Código de Processo Penal nos seguintes artigos:
“Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.”
Também há respaldo no Código Penal Brasileiro em seu artigo 23, que descreve não haver crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade; em legítima defesa; e em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Relativo ao uso da força e o emprego de algemas no infrator da lei que resista à prisão pela polícia militar, à súmula vinculante número 11 do Supremo Tribunal Federal, reza o seguinte:
“Só e licito o uso de algemas em caso de resistência a prisão e de fundado receio de fuga ou de perigo a integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
Com relação ao uso da arma de fogo e força letal por parte da polícia militar, vale ressaltar que é uma medida extrema utilizada para a preservação da vida, onde o policial diante do caso concreto fará o(s) disparo(s) necessário(os) para cessar a injusta agressão, atual ou iminente , a direito seu ou de outrem, conforme o artigo 23 do Código Penal Brasileiro supracitado.
Entretanto, isso não que dizer que durante o policiamento ostensivo, os policiais militares ao realizarem uma abordagem a uma pessoa em fundada suspeita, podem utilizar de força desproporcional ou meios ilegais, pois se assim o fizessem, estariam os mesmo ferindo o princípio da proporcionalidade, configurando neste caso o excesso de poder, o que acarretaria à responsabilização civil, penal e administrativa destes policiais militares.
As fases do Poder de Polícia são: a norma de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sansão de polícia, que aqui serão relacionadas com a atividade do policiamento ostensivo.
6.1 Norma de polícia
Nessa fase o Estado agindo preventivamente, impõe limitação às pessoas naturais ou jurídicas, estabelecendo limites aos direitos individuais. As limitações podem ser constitucional, legal ou regulamentar. Relativo aos policiais militares , eles estão sujeitos às normas impostas aos civis, e também as normas próprias da caserna, como: o Código Penal Militar, o Código do Processo Penal Militar, os Regulamentos Disciplinares e outros.
6.2 Consentimento de polícia
Nessa fase o Estado possibilita ao particular o exercício de atividade de acordo com o interesse público. Exemplos: a expedição de alvará de funcionamento de um comércio, licença para dirigir veiculo e etc. Neste caso, um exemplo voltado para a Polícia Militar, seria autorização para o porte de arma concedida ao policial militar pelo comandante geral da sua instituição.
6.3 Fiscalização de polícia
Nessa fase o Estado, através dos seus órgãos e agentes competentes, ira realizar verificação do cumprimento das normas e das condições estabelecidas na fase se permissão de polícia. Relativo à polícia ostensiva, o Estado age através da polícia militar, realizando o policiamento ostensivo visando à prevenção e repressão das infrações penais, além de participarem com os outros órgãos em operações visando uma fiscalização as normas legais. Outro exemplo são as operações desenvolvidas pelas Polícias Militares em parceria com os agentes do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente), quando da fiscalização do funcionamento de madeireiras que funcionam ilegalmente, ou o apoio dado aos fiscais da DVISA (Departamento de Vigilância Sanitária) e aos militares do corpo de bombeiros, nas fiscalizações das casas noturnas e bares que funcionam de forma irregular.
6.4 Sanção de polícia
Nessa fase o Estado aplica as penalidades àqueles que descumprirem as normas e as condições da fase de permissão de polícia. Aqui relativo à polícia ostensiva, o Estado age através da Polícia Militar, realizando a prisão do autor de uma infração penal. Um exemplo hipotético seria no caso de um estupro, no qual o acusado infringir a ordem pública, constrangendo à vítima a conjunção carnal, utilizando da violência e o uso de uma faca tipo peixeira, com a qual a ameaçava enquanto a estuprava.
Nesta ocorrência a guarnição policial militar após ser abordada e obter dados da ocorrência da vítima do estupro, informaria as características do suposto infrator ao CIOPS (Centro de Integrado de Operações de Segurança) e realizaria as diligências para encontrá-lo.
Neste caso hipotético, vamos considerar que a guarnição o encontraria logo após em um matagal próximo a residência da vítima, com a faca que ele utilizou para realizar o crime. Neste contexto a guarnição efetuaria a prisão do acusado e levá-lo-ia para a delegacia juntamente com a vítima para as medidas cabíveis pela autoridade policial.
7. LIMITES DO PODER DE POLÍCIA
A Polícia Militar através dos seus agentes, os policiais militares, representantes do Estado na preservação e manutenção da ordem pública, tem como limite do poder de polícia: a Lei e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Abaixo segue a abordagem do assunto relacionando-o com a atividade de policiamento ostensivo.
A imposição de sanções de polícia realizadas no policiamento ostensivo, tem limitações, pois, somente é possível aplicá-las se houver a obediência às leis, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sendo assim, não pode o policial militar sair abordando aleatoriamente qualquer pessoal, baseado na sua experiência de anos no radiopatrulhamento, baseado em preconceito de raça, cor, sexo, poder aquisitivo, pois se assim agir estará cometendo um abuso de autoridade, pois a busca pessoal só poderá ocorrer em fundada suspeita como já fora abordado anteriormente.
Outro exemplo é a prisão para averiguação, que também é ilegal, uma vez que a prisão de qualquer pessoa só poderá ocorrer em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Por esse motivo, na realização de uma prisão em flagrante delito ou por ordem judicial durante o policiamento ostensivo, deverá os policiais atentar para a proporcionalidade e para a razoabilidade, para utilizar a força necessária e suficiente para vencer a resistência do infrator, na medida considerada indispensável para a satisfação do interesse público, não se admite a truculência policial, a tortura, o tratamento desumano, ou nenhuma outra ação desproporcional.
CONCLUSÃO
O presente artigo científico buscou destacar a importância dos Direitos Humanos, Direito Penal e o Poder de Polícia no desempenho do Policiamento Ostensivo realizado pela Policia Militar, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e dos patrimônios, conforme a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 144, parágrafo 5º.
Destacando-se que o policiamento ostensivo é uma atividade de grande importância para a garantia dos direitos fundamentais. E neste prisma não podemos conceber um policial militar sem uma formação jurídica de qualidade para atuar em nome da Administração Pública. E que pela falta desses conhecimentos, venha o policial militar, realizar uma abordagem ilegal, desnecessária, desproporcional, que violem os Direitos Humanos, manchando assim, os nomes de instituições centenárias, agindo de forma truculenta e desproporcional por desconhecimento do Direito Penal, Direitos Humanos e do Poder de policia.
Por essa razão, a Policia Militar deve ter em seus quadros, profissionais devidamente qualificados, com uma formação jurídica de excelência, tendo na sua formação destaque para os temas supracitados, pois eles são conteúdos fundamentais para uma Instituição Policial a serviço da cidadania, pois despertam as consciências desses profissionais de segurança pública, para o seu papel social relevantíssimo no respeito à cidadania e a promoção dos Direitos Humanos.
REFERÊNCIA
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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2013.
BARRETO, Alex Muniz. Direito Administrativo Positivo. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 32. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018.
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Declaração Universal dos Direitos Humanos. Acesso em 21.03.2020 no seguinte link
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