A importância e a possibilidade de alteração do nome civil das pessoas naturais

Resumo: O presente artigo tem a pretensão de expor um estudo sobre a importância do nome civil e a possibilidade de sua alteração. Seu objetivo consiste em examinar o direito à identidade pessoal do ser humano, que é o direito que tem todo indivíduo de ser reconhecido em sociedade por denominação própria e está garantido pela Carta Magna e em Legislação Infraconstitucional. O direito à identidade é uma espécie dos Direitos da Personalidade e tem o nome como o principal elemento individualizador da pessoa. O nome identifica e individualiza um indivíduo dentro da sociedade. Dentro deste tema, foi feita uma abordagem sobre a possibilidade de retificação ou mudança do nome no Registro Civil e demais documentos, posto que quando um indivíduo ingressa com uma ação na Justiça para alterar seu nome, há sempre um motivo relevante. Neste contexto, é trazido o posicionamento jurisprudencial acerca do tema, levando-se em conta o princípio da imutabilidade relativa do nome. Busca-se, com este trabalho, expor a necessidade de debruçar-se na análise do problema quanto à retificação ou mudança do nome no Registro Civil da pessoa física com o fim de preservar o seu bem-estar físico, psíquico e social e garantir o livre e concreto exercício dos direitos e garantias fundamentais determinados na Constituição Federal.

Palavras-chaves: Nome Civil. Alteração. Princípio da dignidade da pessoa humana. Lei de Registros Públicos. Constituição Federal.

Abstract: This article intend to expose a study on the importance of the civil name and the possibility of change. Your goal is to examine the right to personal identity of the human being, which is the right of all individuals to be recognized in society by denomination and is guaranteed by the Constitution and constitutional legislation. The right to identity is a kind of Personality Rights and is named as the main element individualizing the person. The name identifies and individualizes an individual within society. Within this theme, an approach was made about the possibility of correction or name change in the Civil Registry and other documents, since when an individual joins a lawsuit in court to change its name, there is always a relevant reason. In this context, the positioning is brought jurisprudence on the subject, taking into account the principle of immutability relative name. Aim, with this work, exposing the need to dwell on the analysis of the problem regarding the correction or name change in the Civil Registry of the individual in order to preserve their physical well-being, psychological and social guarantee concrete and free exercise of certain fundamental rights and guarantees in the Federal Constitution.

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Keywords: Name Civil. Amendment. Principle of human dignity. Public Records Act. Federal Constitution.

Sumário: Introdução. 1. Nome civil das pessoas naturais: importância e possibilidade de alteração. 1.1. Conceito. 1.2. Natureza jurídica. 1.3. Características. 1.4. Elementos integrantes do nome. 1.4.1. Elementos obrigatórios. 1.4.1.1. Prenome. 1.4.1.2. Nome de família ou sobrenome ou patronímico. 1.4.2. Elementos secundários. 1.4.2.1. Agnome. 1.4.2.2. Apelido ou alcunha ou epíteto ou vulgo ou cognome. 1.4.2.3. Hipocorístico. 1.4.2.4. Nome Vocatório. 1.4.2.5. Pseudônimo (nome fictício) ou Heterônimo ou Codinome. 1.4.2.6. Títulos ou Axiônimos ou Axiônios. 1.4.2.7. Partícula e conjunção. 2. Possibilidade de alteração do nome: retificação ou mudança. 2.1. O Registro Civil das pessoas naturais e a sua importância. 2.2. Motivos justificadores para alteração do prenome. 2.3. Motivos justificadores para alteração do nome de família. 2.4. Procedimento. Conclusão.  Referências

Introdução

O presente artigo origina-se de monografia, apresentada em Junho de 2010, como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes, sob a orientação do professor Raimundo Giovanni, aprovada com distinção e indicação para publicação pela banca. O tema escolhido foi fruto de experiência prática vivida durante o estágio desenvolvido na 5ª Promotoria de Justiça Distrital de Aracaju (Ministério Público de Sergipe).

É sabido que os principais elementos individualizadores da pessoa humana são: o nome, o estado civil e o domicílio.

O direito à identidade pessoal é o direito que tem todo indivíduo de ser reconhecido em sociedade por denominação própria e está garantido pela Carta Magna e em Legislação Infraconstitucional. O referido direito caracteriza-se por ser um direito absoluto, imprescritível, irrenunciável, inalienável, impenhorável, intransmissível e personalíssimo. O direito à identidade é uma espécie dos Direitos da Personalidade e tem o nome como o principal elemento individualizador da pessoa humana. O nome identifica e individualiza um indivíduo dentro da sociedade.

A sociedade contemporânea e a Ciência vivem em constante transformação que contribuem para a evolução do sujeito e impulsionam a busca de igualdade e dignidade da pessoa humana.

A concepção dos direitos da personalidade parte da premissa de que, a par dos direitos patrimoniais, como a propriedade ou o crédito contra o devedor, existem os direitos da personalidade, inerentes à pessoa humana de maneira perpétua e permanente, residentes na esfera mais íntima do ser humano e não mensuráveis economicamente, mas com reflexo pecuniário.

A Constituição de 1988 trouxe no art. 1º, III, o princípio da dignidade humana que, segundo Cristiano Chaves (2007, p. 116) com apoio em Gustavo Tepedino, consiste numa “cláusula geral de proteção da personalidade”. Tal princípio serve de base para a criação, aplicação e interpretação das normas que visam proteger a pessoa humana, em suas múltiplas projeções.

Nesta obra será estudado o nome, que se encontra no âmbito dos direitos da personalidade. O enfoque jurídico aqui é acerca da importância do nome civil e a possibilidade de sua retificação ou mudança. Será visto seu conceito, sua natureza jurídica, suas características, sua constituição e as possibilidades de alteração. O objetivo consiste em examinar o direito à identidade pessoal do ser humano.

Busca-se apresentar a importância e os motivos justificadores para alteração do nome civil, este que é fundamental tanto na esfera do interesse individual, pois traduz a personalidade de seu titular, quanto nas esferas do interesse público (por exemplo, eleitoral, administrativa, criminal, processual, etc.).

Uma vez compreendido o conceito do nome, parte-se para o apontamento das diversas teorias sobre a natureza jurídica do nome, sua composição e considerações sobre os Registros Públicos. Por fim, são apresentadas as hipóteses legais e jurisprudenciais de alteração do nome que acabam por se influenciar no princípio da imutabilidade relativa.

Apesar da grande importância do nome comercial, neste trabalho será tratado apenas o nome civil das pessoas naturais.

1. Nome civil das pessoas naturais: importância e possibilidade de alteração

O estado civil, o domicílio, a dentição, a impressão digital, assim como o nome, são um dos elementos individualizadores de um indivíduo dentro da sociedade. Porém, o “nome”, um dos maiores atributos da personalidade, é o mais importante, uma vez que é o elemento identificador das pessoas.

1.1. Conceito

A palavra nome deriva do latim “noscere ou “gnoscere (conhecer ou ser conhecido) e significa, em sentido amplo, à denominação que se dá a pessoas, coisas, animais e plantas, para que sejam reconhecidas.

O nome adquire especial importância no mundo jurídico, pois é considerado um dos principais direitos da personalidade, posto que é o elemento que permite a identificação da pessoa natural. O primeiro passo aqui será distinguir a identidade da identificação.

A identidade é característica da personalidade. À luz dos ensinamentos de Genival França (2004, p. 38), “é o conjunto de caracteres que individualiza uma pessoa ou uma coisa, fazendo-a distinta das demais.”. A identidade refere-se à personalidade, ou seja, a tudo àquilo com o qual o indivíduo se identifica internamente (identidade subjetiva) e a tudo àquilo com o qual a sociedade o identifica (identidade objetiva).

O professor Afrânio Peixoto (apud FRANÇA, 2004, p. 38) ensina que

“identidade é o conjunto de sinais ou propriedades que caracterizam um indivíduo entre todos, ou entre muitos, e o revelam em determinada circunstância, e que estes sinais são específicos e individuais, originários ou adquiridos”.

A identificação é o processo pelo qual se determina a identidade de uma pessoa ou de uma coisa, não guarda qualquer vinculação com a personalidade do indivíduo. É um procedimento que, através de meios e técnicas empregados, afirma que a pessoa é ela mesma e não outra. O indivíduo pode ser identificado, dentre outras formas, pelo número da cédula de identidade, que possui o número de Registro Geral de Identificação, o qual permite ao Estado identificar quem são os sujeitos de direitos e obrigações.

O nome civil é um instrumento de identificação pessoal e o elemento ou sinal da identidade, porque traduz a personalidade de seu titular e, ainda, o põe à mostra perante à sociedade.

O nome é um direito da personalidade, pois toda pessoa tem direito à identidade. Do ponto de vista jurídico, ele é um direito submetido às mesmas regras que os demais direitos da personalidade. É imprescritível, oponível a todos, protegido tanto pelo Direito Constitucional, como pelo Direito Civil quanto pelo Direito Penal.

Para Limongi, o direito ao nome “é o direito que a pessoa tem de ser conhecida e chamada pelo seu nome civil, bem assim de impedir que outrem use desse nome indevidamente.” (FRANÇA, 1988, p. 1033)

Na lição de Monteiro (2005, p. 106), o nome é o mais importante dos atributos da personalidade, pois é o elemento identificador da pessoa. O indivíduo recebe-o ao nascer e conserva-o até a morte. Em todos os acontecimentos da vida do homem (individual, familiar e social) e em todos os atos jurídicos, ele tem que apresentar-se com o nome que foi registrado. E o professor define o nome da seguinte maneira: “[…] o sinal exterior pelo qual se designa, se identifica e se reconhece a pessoa no seio da família e da comunidade.” (MONTEIRO, 2005, p. 106)

Na lúcida lição de Cristiano Chaves (CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 170), seguindo Monteiro: “O nome civil é o sinal exterior pelo qual são reconhecidas e designadas as pessoas, no seio familiar e social.”

Interessante é a definição de Josserand (apud CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 170) em que revela que o nome “é a etiqueta colocada sobre cada um.”

Para Maria Helena Diniz (2009, p. 209), “o nome integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade […]”.

Tais conceitos permitem a ilação de que o nome possui dois aspectos (GONÇALVES, 2007, p. 120-121). Um aspecto público, decorrente do fato do Estado ter interesse de que as pessoas sejam identificadas no meio social pelo nome, de maneira perfeita e correta, para que uma pessoa não se confunda com outra, lhe seja aplicada a lei, o exercício de direitos e o adimplemento das obrigações (VIEIRA, 2008, p. 27). E um aspecto individual, consistente no direito da pessoa natural de usar o nome, fazendo-se chamar por ele e de defendê-lo contra abusos cometidos por terceiros.

Ademais, no âmbito do direito público, o Estado encontra no nome um fator de estabilidade e segurança para identificar as pessoas, fundamental para as esferas do interesse público (eleitoral, administrativa, criminal, processual, etc.). E no âmbito do direito privado, o nome é essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações.

Assim, o individuo sem o nome é apenas uma realidade fática, a partir do momento que passa a ter o nome, ele entra no mundo jurídico. É característica da personalidade. É pelo nome que o indivíduo fica conhecido no seio da família, da comunidade em que vive e perante o Estado. O nome individualiza uma pessoa de outra, durante toda a vida e também após a morte. Sobre a importância do nome pós-morte, o jurista Ézio Luiz Pereira (apud VIEIRA, 2008, p. 60) cita o seguinte:

“Ainda que, após a morte, quando não existe mais a pessoa; o nome se perpetua como lembrança e memória do que partiu, mantendo efeitos no direito sucessório. O tempo, a dor e a saudade não apagam o nome. Ele se adere ao ser humano, como um só corpo. O nome se prolonga no tempo, se propaga no espaço e se conserva na memória.”

Por tal razão, é que, no Brasil, o uso e o exercício do nome estão disciplinados em várias leis dispersas pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial na lei civil e na Lei de Registros Públicos (nº. 6.015/73). E, para garantir a segurança das relações jurídicas, proíbe a alteração do nome, exceto quando expressamente admitida.

1.2. Natureza jurídica

A natureza jurídica do nome é ponto de divergência entre os doutrinadores. De forma geral, diversas são as teorias em que a doutrina busca traduzir a natureza jurídica do nome, a saber:

a) Teoria do Nome como Propriedade – o nome seria uma forma de propriedade. Tendo como titular a família ou o seu portador. Esse entendimento não é acolhido por Monteiro (2005, p. 107) e Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 122-123) que argumentam que a propriedade comum é alienável, prescritível, patrimonial e exclusiva, diferente do nome.

b) Teoria do Nome como Propriedade sui generis – argumentam os defensores dessa teoria que seria o nome uma propriedade “sui generis” por apresentar características diferentes da propriedade. Seria uma instituição de polícia civil necessária à identificação dos indivíduos. O professor Gonçalves (2007, p. 123) critica esta teoria aduzindo que ela não acrescentaria nenhuma explicação relevante.

c) Teoria do Estado – segundo esta teoria, o nome não passaria de um simples sinal distintivo e exterior do estado da pessoa e não um direito, onde toda questão relativa a ele é uma questão de estado e é protegido pelo ordenamento jurídico. Esta corrente não foi adotada pelo sistema brasileiro, pois nome é sim um direito e não apenas uma questão de estado da pessoa, se fosse assim o menor impúbere não teria o direito de exigir o sobrenome daquele que é seu pai. É criticada por Orlando Gomes (apud GONÇALVES, 2007, p. 123) por achar que tal explicação “não satisfaz porque, em síntese, a possibilidade de mudança do nome a infirma, atestando a sua artificiosidade”.

d) Teoria Negativista – defendida por Savigny, Ihering e Clovis Beviláquia, argumentam que o nome não apresenta características de um direito, por isso não merece proteção jurídica. O ilustre Gonçalves (2007, p. 123), com apoio nas lições de Orlando Gomes discorda dessa teoria aduzindo que o nome serve para designar a personalidade e é capaz de diferenciar as pessoas, assim não se pode negar que possui a natureza de um direito “sui generis”, submetido a regras especiais e protegido por leis que também protegem os direitos da personalidade.

e) Teoria do Nome como sinal distintivo revelador da personalidade – o nome é o sinal distintivo e revelador, que serve para identificar o sujeito de direito. Filia-se a esta teoria Monteiro (2005, p. 107)

f) Teoria do Nome como Direito da Personalidade – o nome seria um direito da personalidade e cujo objeto não se estima. É a teoria mais aceita entre os doutrinadores. Seguem essa teoria: Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, 2007, p. 124), Limongi França (apud GONÇALVES, 2007, p. 123), Caio Mário (apud GONÇALVES, 2007, p. 123), Silvio Rodrigues (apud GONÇALVES, 2007, p. 123), Cristiano Chaves (CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 170), Tereza Vieira (2008, p. 61). E é a que é empregada pelo novo Código Civil que cuida do nome civil no Capítulo II, do Título I, do Livro I, da Parte Geral, dedicado aos direitos da personalidade, “in verbis”:

“Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.”

1.3. Características

O nome reconhecido como um direito da personalidade possui as seguintes características:

a) absoluto – produz efeitos erga omnes, é oponível contra toda coletividade;

b) obrigatório – a Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73) dispõe no seu art. 50, a obrigatoriedade de registro civil de todas as pessoas nascidas, inclusive os natimortos;

c) indisponível – o titular do nome não pode ceder (em regra), alienar, renunciar, além de outras formas de disposição;

d) exclusivo – alguns doutrinadores, como Cristiano Chaves (CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 171) e Tereza Vieira (2008, p.62), discordam dessa característica, devido a possibilidade de homonímia, defendem que o nome da pessoa natural não é exclusivo por acreditarem na impossibilidade de não repetição de nomes e que tal característica só se aplica as pessoas jurídicas;

e) imprescritível – a perda do nome da pessoa natural não se dá pelo não-uso, pois está fora do comércio;

f) inalienável – a pessoa natural não pode dar nem vender o seu nome, pois não pode dispor da própria identificação pessoal, não é um bem comercializável;

g) incessível – o nome da pessoa natural não pode ser cedido, em regra, pois, quando o cônjuge autoriza o outro a utilizar o seu sobrenome, não o está vendendo, mas cedendo seu uso, sem perda da titularidade;

h) inexpropriável – o nome da pessoa natural não pode ser desapropriado pelo Poder Público;

i) irrenunciável – essa característica é relativa, pois se admite, em casos especiais, o despojamento de parte do nome;

j) intransmissível – corolário da indisponibilidade, os herdeiros recebem por direito próprio o apelido de família, como membro da família e não por concessão do pai;

l) imutabilidade – essa imutabilidade é relativa, será apresentada mais adiante neste capítulo que é permitida a mudança do nome em circunstâncias excepcionais, com justa motivação e desde que não prejudique a terceiros, segundo o art. 59 da Lei de Registros Públicos;

m) matéria de ordem pública – todo nascimento deve ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme os arts. 54 e 55 da Lei de Registros Públicos;

n) extrapatrimonial – o nome é insuscetível de valor monetário, não é negociável, segundo Tereza Vieira (2008, p. 63), o nome não tem valor econômico por si só, porém, é presunção relativa, tendo em vista que se houver uma lesão por parte de terceiro, apresenta repercussão no âmbito patrimonial, sendo passível de uma indenização por danos materiais e morais;

o) geral – o nome é um direito de todo ser humano, alcança a todos. Exige apenas que o agente possua personalidade jurídica;

p) vitalício – por ser imprescritível acaba tornando o nome também vitalício, quer dizer, permanente;

q) impenhorável – o nome civil não pode ser dado como garantia. Não pode ser penhorado.

1.4. Elementos integrantes do nome

O atual Código Civil estabelece a composição no art. 16, “in verbis”: “Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”

No Brasil, antes do Regimento nº. 18.542, de 24.12.1928, não havia necessidade de complementos para o nome individual. Dessa forma, não havia a obrigatoriedade de que no assento de nascimento ficasse registrado o nome por extenso. Colocava-se o prenome da pessoa e após escrevia os nomes dos pais. Por exemplo, com base na lição de Tereza Vieira (2008, p. 26), ficaria escrito assim: “Aos vinte e um de maio de mil novecentos e vinte e sete, nasceu o menino Arthur, filho de José Medeiros Santos e dona Maria Afonso Santos”.

Com o aumento da população e devido a complexidade da sociedade, os complementos ao nome passam a ser de suma importância para evitar o inconveniente da homonímia, e assim individualizar e distinguir a pessoa das demais. Ao entrar em vigor, o Regimento 18.542/1928, determinou que o nome da pessoa deveria constar por extenso, conforme diz os seus arts. 68 e 69:

 “Art. 68. O assento do nascimento deverá conter:[…]
5º, o nome e o prenome, que forem postos á creança;” (grifo nosso)

“Art. 69. Quando o declarante não indicar o nome completo, o official lançará, adeante do prenome escolhido, o nome do pae e, na falta, o da mãe, si forem conhecidos e não o impedir a condição de illegitimidade, salvo reconhecimento no acto (arts. 73 e 74.)” (grifo nosso)

A lei que atualmente disciplina o uso do nome é a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). E esta lei, além da lei civil, servirá também de base para o presente capítulo. Segundo o art. 54 desse diploma legal, a certidão de nascimento deverá ser lavrada contendo o nome e o sobrenome do recém nascido, além de outros requisitos, conforme prescreve:

“Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

1º) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

2º) o sexo do registrando;

3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

7º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio e o domicílio ou a residência do casal;

8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.” (grifo nosso)

Cabe ressaltar que, tanto o Código Civil, em seus artigos referentes ao nome civil, quanto a Lei de Registros Público menciona a palavra “nome” ora para indicar o nome completo, ora para indicar prenome, ora para indicar sobrenome, assim não adotou uma uniformidade conceitual. (CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 172)

1.4.1. Elementos obrigatórios

No Direito Civil Brasileiro, o nome civil é composto pelo nome e sobrenome. Alguns doutrinares, dentre eles Cristiano Chaves (2007, p.172-173) e Tereza Vieira (2008, p.37-39), defendem a existência de um terceiro elemento, o agnome. O Código Civil e a Lei nº. 6.015/73 assim não preconizam. Este trabalho seguirá a posição das leis mencionadas.

O prenome refere-se ao primeiro nome e o sobrenome é característico da família, indica a estipe (origem, descendência) da pessoa, sendo estendido dos pais para o filho.

À luz da Lei dos Registros Públicos, os seus arts. 54, item 4.°, e art. 55 declaram que:

“Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:[…]

4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;[…]” (grifo nosso)

“Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.” (grifo nosso)

Assim, é requisito obrigatório, devem constar no assento de nascimento o nome (sobrenome) e o prenome que forem postos à criança. O sobrenome faz parte, por lei, do nome completo da criança, o oficial de registro civil tem o dever legal de completar o nome do registrando, podendo lançar de ofício quando não há indicação do mesmo. É essencial para o legislador a existência de um prenome – primeiro nome – e um nome – aqui há imperfeição técnica do legislador, sendo que o termo correto é sobrenome, apelido de família ou patronímico, como se observa no art. 56 da Lei nº. 6.015/73:

“Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”(grifo nosso)

O sobrenome é uma aquisição necessária de todo indivíduo, não se trata de sucessão hereditária, pois o filho adquire o sobrenome do pai quando este ainda é vivo, quando dele é titular. Não há transmissão de pai para filho, mais uma extensão daquele a este.

1.4.1.1. Prenome

É a designação do indivíduo que vem em primeiro lugar, antes do nome de família ou sobrenome. Em regra, é inalterável, porém existem exceções permitidas por lei que serão apresentadas mais adiante. É popularmente conhecido como nome de batismo, primeiro nome ou nome próprio ou simplesmente nome. A maior parte da doutrina classifica-o em:

a) prenome simples – quando formado por apenas um vocábulo. Por exemplo, Maria, Antonio, Arthur, João, etc.

b) prenome composto – quando formado por dois, como por exemplo, Arthur Guilherme, Marco Antônio, João Gabriel, etc., três, ou por quatro ou mais vocábulos, como era os nomes das famílias reais, como por exemplo, o nome de D. Pedro I, cujo nome completo era Pedro de Alcântara Francisco António João Carlos Xavier de Paula Miguel Rafael Joaquim José Gonzaga Pascoal Cipriano Serafim de Bragança e Bourbon, e de sua irmã, a princesa Isabel, cujo nome completo era Isabel Cristina Leopoldina Augusta Micaela Gabriela Rafaela Gonzaga de Bragança e o filho dela, Pedro de Alcântara Luís Filipe Maria Gastão Miguel Gabriel Rafael Gonzaga de Orléans e Bragança.

Os prenomes são determinados pelos pais ou pelos legitimados do rol do art. 52, da Lei de Registros Públicos. A ordem ali é sucessiva. A escolha do prenome é livre pelos pais, porém não é ilimitada e arbitrária, assim caso exponha o filho ao ridículo, de acordo com o parágrafo único do artigo 55, da Lei dos Registros Públicos, serão rejeitados pelo Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.

No caso de irmãos gêmeos, caso os pais queiram dar o mesmo prenome, é obrigatório o uso de prenome composto, com sobrenomes diversos ou de outro modo, pois é obrigatório o nome completo diverso, segundo o art. 63, parágrafo único da Lei de Registros Públicos.

1.4.1.2. Nome de família ou sobrenome ou patronímico

O segundo elemento fundamental é popularmente chamado de sobrenome. É conhecido também como apelido de família ou nome de família, patronímico, cognome. Posiciona-se após o prenome. É o sinal que revela a procedência da pessoa e que indica sua filiação, a sua estirpe (MONTEIRO, 2005, p. 110). Em princípio, não se altera, mas há exceções como será visto mais adiante. Tradicionalmente, é colocado primeiro o sobrenome da mãe e depois o do pai.

É adquirido, “ipso iure”, com o simples nascimento. Outrossim, os professores Limongi França (1988, p. 1036) e Diniz (2009, p. 213-214) ensinam que o apelido de família adquire-se por ato jurídico (como a filiação, a adoção ou pelo casamento), por designação administrativa (Lei de Registros Públicos, art. 61), por ato do interessado (mediante requerimento ao magistrado) ou pelo uso (entendimento jurisprudencial).

O filho adulterino ou incestuoso faz jus ao sobrenome do pai, sendo proibida qualquer designação discriminatória (legítimo ou ilegítimo) no Registro, conforme a Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, §6º.

O professor Carlos Roberto Gonçalves (2007, p.126) acrescenta que os indivíduos “já nascem com o apelido familiar herdado dos pais, não sendo, pois, escolhido por estes, como ocorre com o prenome.”

Pode provir de sobrenome paterno, materno ou da fusão de ambos. A maioria dos doutrinadores também classifica o sobrenome em:

a) sobrenome simples – formado por um vocábulo. Exemplos, Silva, Araújo, Santos;

b) sobrenome composto – formado por dois ou mais vocábulos. Exemplos, Alcântara Machado, Carvalho Costa.

1.4.2. Elementos secundários

1.4.2.1. Agnome

É o sinal distintivo que se acrescenta ao nome completo para diferenciá-lo de parentes próximos que possuam o mesmo nome. Indica o grau de parentesco (Filho, Neto, Terceiro, Júnior, Sobrinho) ou o grau de geração (Segundo, Terceiro). É de uso frequente e alguns doutrinadores o consideram como terceiro elemento principal ou obrigatório do nome, embora não tenha previsão no Código Civil nem na Lei de Registros Públicos.

1.4.2.2. Apelido ou alcunha ou epíteto ou vulgo ou cognome

Todos esses vocábulos são sinônimos. Possui outros sinônimos, tais como, apodo e antonomásia.

O apelido é dado ao indivíduo, na maioria das vezes, por escárnio e tirada de alguma particularidade física que chame a atenção, algum defeito físico saliente (aleijadinho, perneta) ou de uma deficiência mental (lelé, louco, pateta, biruta). Também são fontes de inspiração: alguns ofícios (padeiro, leiteiro, pintor), o local de origem ou onde a pessoa residiu por longo tempo (alemão, japonês, baiano, sergipano) ou a especialidade do criminoso (Escadinha, Sete Dedos, Lampião).

A alcunha é o apelido depreciativo que se põe a alguém, de acordo com sua característica, física ou moral, que se destaque positiva ou negativamente. As mais comuns tem origem em características físicas da pessoa, tais como, manco, quatro-olhos, etc.

O epíteto é palavra que qualifica pessoa ou coisa, comumente usada como sinônimo de alcunha. Geralmente é um substantivo, adjetivo ou expressão que se associa a um nome para qualificá-lo. São exemplos: Karl Marx, o "filósofo de Trier"; Chacrinha, o Velho guerreiro; Machado de Assis, "o Bruxo de Cosme Velho", D. Maria, a Louca.

O vulgo é a alcunha utilizada em atividade ilícita, é o apelido em que seu portador é habitualmente conhecido. Por exemplo, Luiz Fernando da Costa, vulgo Fernandinho Beira-Mar; João Acácio Pereira da Costa, vulgo Bandido da Luz Vermelha.

O cognome é a designação dada a alguém devido a alguma particularidade pessoal, pode ser aposto ao nome como designação qualificativa. É o apelido em que uma pessoa fica sendo conhecida no meio familiar e social por uma designação especial. Por exemplo, Pelé, Xuxa, Tiradentes, Lula, etc. Nesta hipótese, se o apelido se tornar do conhecimento geral, de forma pública e notória, a lei faculta a substituição do prenome por tal denominação. E quem pode substituir também pode incorporar a expressão ao prenome existente, tornando-o composto. (STOLZE; PAMPLONA FILHO, 2008, p. 113)

O cognome não se confunde com o pseudônimo, pois o primeiro é um apelido posto por terceiros e que tornando-se público poderá substituir o prenome, pode ser elemento do nome. Já no caso do pseudônimo, o próprio indivíduo escolhe o falso nome e começa a utilizar publicamente, não integra ao nome, segundo a doutrina, não é elemento do nome. O pseudônimo tem a liberalidade, vontade e o cognome, geralmente, não tem liberalidade pois são terceiros que colocam apelidos em outras pessoas.

1.4.2.3. Hipocorístico

O hipocorístico é o diminutivo do nome ou este é reduzido, onde se mantém a sílaba mais forte, que serve para exprimir carinho, ou utilizam-se os sufixos “inho” e “inha”, que denota intimidade familiar. Por exemplo, Lú (Luciana), Zezinho (José), Gabi (Gabriela), Nando (Fernando).

1.4.2.4. Nome Vocatório

É aquele pelo qual a pessoa é conhecida e, geralmente, se abrevia o nome completo. Pode ter sido escolhido pelo titular ou por terceiros. Exemplos, PC (Paulo César Farias), ACM (Antonio Carlos Magalhães), Senna (Ayrton Senna da Silva), Monteiro Lobato (José Bento Monteiro Lobato)

1.4.2.5. Pseudônimo (nome fictício) ou Heterônimo ou Codinome

É o nome escolhido pelo próprio indivíduo para exercício de uma atividade específica, muito comum no meio artístico, literário e jornalístico. Serve para ocultar a identidade civil do titular para impedir o seu reconhecimento pelo público em geral. Deve ser escolhido dentro dos limites da ordem pública e dos bons costumes. Exemplos, José Sarney (José Ribamar Ferreira de Araújo), Silvio Santos (Senor Abravanel), Suzana Vieira (Sônia Maria Vieira Gonçalves), Cazuza (Agenor de Miranda Araújo Neto), Gal Costa (Maria da Graça Costa Penna Burgos), Glória Menezes (Nilcedes Soares Magalhães), etc.

O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da mesma proteção que se dá ao nome, segundo o artigo 19, do novo Código Civil, que diz: “Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.”

Assim, o direito ao pseudônimo é direito da personalidade, não podendo ser usado sem a anuência do portador, cabendo ressarcimento das perdas e danos quando do uso não autorizado em publicações que venham expor seu titular ao desdém público, bastando o dano moral.

Para Tereza Vieira (2008, p. 56-57), heterônimo “é o nome distinto, fantasioso, que um homem de letras cede a determinadas obras suas, conferindo a esse autor, por ele inventado, atributos e tendências literárias peculiares, individuais, diversas das do criador.”. O maior exemplo seria o de Fernando pessoa, assinou diversas produções com o nome Álvaro de Campos, Alberto Caeiro, Ricardo Reis, etc. Ainda, Carlos Drummond de Andrade assinava sob pseudônimos de "O Observador Literário", Antônio Crispim e Barba Azul

1.4.2.6.Títulos ou Axiônimos ou Axiônios

É o signo verbal capaz de facilitar a identificação da pessoa, são apostos antes do prenome. Podem ser:

a) títulos nobiliárquicos ou honoríficos – também chamados axiônios. Todos os títulos nobiliárquicos foram extintos no Brasil, não faz mais parte do nome desde a Constituição de 1891. Exemplos, Barão, Conde, Comendador, Duque;

b) títulos eclesiásticos – é aquele ao qual é ordenado in sacris um clérigo. Exemplos, Padre, Monsenhor, Cardeal, Papa, Frei;

c) títulos qualificativos de identidade oficial – são os de dignidade oficial. O seu uso não pode ser exigido além dos atos vinculados a sua profissão. Exemplos, Presidente da República, Senador, Juiz, Prefeito;

d) títulos acadêmicos e científicos – é o conhecido por autoridade competente para o exercício de alguma profissão. Exemplo, Bacharel, Especialista, Licenciado, Doutor, Mestre, Professor.

A professora Tereza Vieira (2008, p.45-46) apoiada na lição de Limongi França, cita que na relação de um indivíduo com outro indivíduo, a diferença de profissão não implica em subordinação hierárquica, não há obrigação de utilizar-se estes títulos. Somente utilizará quando o seu detentor estiver desempenhando as suas funções oficiais. Assim, o médico, o advogado e o engenheiro não podem exigir que o seu cliente os chame de “Doutor”. Mas o professor, na sala de aula, numa escola pública ou particular, deve obrigatoriamente ser nomeado junto com o título.

e) títulos de tratamento, de cortesia ou de reverência – também chamados axiônimos. São exemplos, Vossa Santidade, Vossa Excelência, Meritíssimo, etc.

1.4.2.7. Partícula e conjunção

As partículas da, de, do, das, dos e a conjunção e servem para distinguir as várias pessoas que possuem o mesmo prenome ou o mesmo nome de família. Se transmitem com o nome, porém podem ser acrescidos posteriormente para evitar a cacofonia, por exemplo. Para ilustrar, Afonso Collor de Mello, Arthur da Costa e Silva.

2. Possibilidade de alteração do nome: retificação ou mudança

A imutabilidade, característica do nome, é hoje vista de maneira relativa e não absoluta. Porém, o nome civil só pode ser alterado em circunstâncias excepcionais, com justa causa (motivo) e desde que não prejudique terceiros.

Tendo em vista essa importância, o Estado vela pela permanência do nome, permitindo que este seja alterado em apenas algumas circunstâncias previstas em lei. A Lei de Registros Públicos (LRP) traz algumas exceções a essa regra, possibilitando a alteração do nome civil das pessoas naturais. Outras situações, não previstas legalmente, mas admitidas pela doutrina e jurisprudência, têm o condão de alterar o nome civil, como será visto no decorrer do trabalho.

2.1. O Registro Civil das pessoas naturais e a sua importância

A Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) não define registros públicos. O doutrinador português CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA possui uma definição clara sobre Registro Público, segundo o jurista,

"Registro público é o assento efetuado por um oficial público e constante de livros públicos, do livre conhecimento, direto ou indireto, por todos os interessados, no qual se atestam fatos jurídicos conformes com a lei e referentes a uma pessoa ou a uma coisa, fatos entre si conectados pela referência a um assento considerado principal, de modo a assegurar o conhecimento por terceiros da respectiva situação jurídica, e do qual a lei faz derivar, como efeitos mínimos, a presunção do seu conhecimento e a capacidade probatória". (ALMEIDA, 1966, p.97)

De acordo com a Lei de Registros Públicos (LRP), em seu artigo 1º, a finalidade dos serviços concernentes aos Registros Públicos é a autenticidade, a segurança, a publicidade e a eficácia dos atos jurídicos. Há que se ressaltar a oponibilidade “erga omnes” dos atos registrados. (CENEVIVA, 2009, p. 3-6).

No que se refere ao Registro Civil das Pessoas Naturais, este é de indubitável importância para a vida em sociedade, pois estão escriturados os fatos importantes da vida do indivíduo: nascimento, casamento (e suas alterações) e morte. Enfim, o princípio e o fim da personalidade humana.

No Registro Civil, se encontra meios de provar seu estado, sua situação jurídica, pois fixa fatos relevantes do ser humano, tais como, seu nome, filiação, estado civil, se maior ou menor, se sofre alguma espécie de interdição, dentre outros, repercutindo nas relações pessoais, familiares e com terceiros. São fatos cuja conservação interessa à Nação. É importante também para os governos, na medida em que figuram como principal referência estatística do Estado (art. 49, LRP).

Em se tratando de registro de nascimento, a Lei nº. 6.015/73 estabelece como obrigatório o seu registro, se ocorrido em território nacional (art. 50, LRP) e indica um rol de pessoas, em ordem sucessiva, legitimadas a declarar o nascimento (art. 52, LRP).

O Estado reconhece a relevância dos assentos de nascimento (também os de casamento e óbito) e, almejando facilitar e incentivar os registros, estabeleceu a gratuidade desses assentos. A previsão legal da gratuidade encontra-se na Lei 8.935/94, denominada Lei dos Notários e Registradores (LNR), que estabelece a gratuidade no art. 45: “Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.”

Esta regulamentação é mais abrangente do que aquelas previstas na Constituição da República (“Art. 5º [..] LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; e Art. […] § 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração.”) e na LRP (“Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva”), por estender a gratuidade a todas as pessoas. Assim, o art. 45, da Lei dos Notários e Registradores, alterado pela Lei 9.534/97, vem regulando a matéria nos dias presentes.

A fim de entender as possíveis alterações do Registro Civil das pessoas naturais, mormente aquela referente ao nome civil, é bom que se apresente a diferença entre registro público (registro civil), assento e certidão.

O Registro Civil ou Assento Civil é o livro onde ficam registrados os fatos relevantes da vida da pessoa. Se o registro tiver recebido averbações ou anotações após a sua lavratura, as mesmas constarão da certidão, exceto casos proibidos em lei.

A Certidão (certeza) é um documento no qual o Oficial do cartório certifica que o registro encontra-se devidamente lavrado nos livros sob sua responsabilidade e, então, reproduz, dando fé pública, de forma autêntica e absolutamente confiável, textos de um assento ou documento arquivado em sua serventia, fazendo inserir na certidão, obrigatoriamente, o número do livro, da folha e do termo sob o qual foi lavrado. Em regra não precisa de autorização judicial para requerer.

Segundo o art. 19 da Lei de Registros Públicos: “Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.”

Dessa forma, a certidão pode ser: a) em inteiro teor, integral ou “verbum ad verbum”: que é a transcrição integral, “ipsis litteris”, isto é, com todos os elementos constantes do livro de registro, reproduzindo-se todas as informações nele contidas; b) em resumo: que é a transcrição das partes principais do assento ou documentos arquivados, essenciais à prova que se pretenda fazer com a certificação; c) em relatório ou por quesitos: que é a transcrição de partes isoladas do assento, conforme quesitos formulados pelo interessado (CENEVIVA, 2009, p. 46). Tem, ainda, a certidão negativa que é a que certifica a inexistência de um ato, fato ou documento.

Antigamente, se utilizava muito a certidão de Registro de Batismo ou "batistério", e que algumas pessoas até hoje a tem e a utiliza como prova para retificar dados do Registro Civil, porém os juízes entendem que, isoladamente, não constitui prova inequívoca, que não constitui prova idônea para alteração de dado contido no Assento Civil, não é capaz de afastar a presunção de veracidade da certidão de nascimento.

E retificação é diferente de alteração. Retificar é corrigir o que está incorreto, errado. Alteração é mudança do que estava certo, sem erro, é substituição (CENEVIVA, 2009, p. 106). A Retificação é alteração destinada a corrigir os assentamentos, depende de ordem judicial. A averbação é feita por pedido da parte ou por determinação judicial. São lançamentos feitos à margem do assento existente, de algum fato jurídico que, de qualquer forma, o modifica, esclarece ou cancela, sem alterar seu objeto nuclear.

Por fim, vale registrar que uma nova lei, a Lei n° 12.100/2009, alterou os arts 40, 57 e 110, da Lei dos Registros Públicos (LRP), com a finalidade de permitir que a retificação de assentos de Registro Civil seja feita no Cartório, sem a necessidade de sentença proferida pela autoridade judicial competente, é a retificação extrajudicial.

2.2. Motivos justificadores para alteração do prenome

A principal característica do nome é a imutabilidade. Porém, a regra geral da inalterabilidade do nome é relativa, segundo se colhe da leitura do caput do art. 58, da Lei nº. 6.015/73 e das hipóteses de alteração do nome. Prescreve o artigo mencionado:

“Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.” (grifo e negrito nossos)

Dessa forma, poderia se entender, em princípio, pelo artigo 58, da Lei de Registros Públicos, que o prenome era imutável, por ser norma de ordem pública. Porém, se a finalidade do registro público é espelhar a veracidade dos fatos da vida e entendendo-se que o nome civil é a real individualização da pessoa humana no seio familiar e na sociedade, é possível, nas hipóteses previstas em lei, além das hipóteses trazidas pela doutrina e pela jurisprudência, modificar o prenome (CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 173-174).

As situações excepcionais que permitem a alteração do prenome são:

1) prenome que exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico.

É possível a mudança de prenome quando comprovado que o portador é exposto ao ridículo, ao vexame, ao constrangimento ou quando os prenomes são exóticos, bizarros, excêntricos, lhe acarretando prejuízos pessoais, psicológicos e/ou, até mesmo, profissionais, e desde que a intenção não seja prejudicar a terceiros (sonegação fiscal, por exemplo). O prenome, nesta hipótese, só é alterado por decisão judicial. Essa alteração poderá ser requerida a qualquer tempo, bastando que a petição seja bem fundamentada.

De acordo com os princípios constitucionais superiores, principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, em voga no mundo contemporâneo, o indivíduo não pode ficar a mercê de um formalismo ortodoxo desnecessário, tolhedor de uma vida digna, não lhe permitindo a alteração do prenome, ficando exposto ao ridículo, à chacota, à zombaria.

O julgador deve sentir o drama humano e compreender que a lei não possui uma vontade única, mas várias vontades. E, diante da complexidade da vida, deverá aplicar a lei na realização do mais justo. O parágrafo único do artigo 55, da Lei de Registros Públicos, dispõe o seguinte:

“Art. 55. […]

Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.” (grifo nosso)

A pretensão do parágrafo único supramencionado é evitar o vexame causado pelo uso de prenome ridículo ou extravagante. A professora Tereza Vieira (2008, p. 120) ensina que: “Prenome ridículo é aquele digno de riso, de zombaria, vexatório, merecedor de escárnio, que se presta ao cômico, que desperta sarcasmo.”

Modernamente, os pais vêm dando aos filhos prenomes cada vez mais incomuns, levados muitas vezes pela idéia da excentricidade. A seguir, é apresentado um rol de nomes excêntricos retirados de catálogos de telefone, revistas, jornais, citados por Maria Helena Diniz (2009, p. 215), Tereza Vieira (2008, p. 125-126) e Cristiano Chaves (2007, p. 174): Antonio Manso Pacífico, Neide Navinda Navolta Pereira, Joaquim Pinto Molhadinho, Lança Perfume Rodometálico da Silva, Restos Mortais de Catarina, Janeiro Fevereiro de Oliveira Março, João Cara de José, Himeneu Casamentício das Dores Conjugais, Légua e Meia, Oceano Atlântico Linhares, Sum Tim Na, dentre outros.

Alguns prenomes trazem embaraços psicológicos ao portador por não gostar ou não se sentir satisfeito com eles. Considerando que a vergonha e o incômodo são subjetivos, não pode o julgador ignorar que tais motivos são ensejadores para alteração do prenome que causam constrangimento a pessoa e não são produtos de mero capricho. (TEREZA, 2008, p. 122). Todavia, o entendimento de Walter Ceneviva (2009), o requerimento de alteração do nome não se trata de questão de gosto ou de preferência do indivíduo. Assim, por simplesmente não gostar do nome, o indivíduo não pode alterar.

A jurisprudência há algum tempo já vem decidindo favoravelmente pela alteração do prenome, quando da exposição ao ridículo. Em 1972, permitiu-se a alteração do nome de Kumio Tanaka para Jorge Tanaka. A pronúncia possibilitada pelo nome (“Kumi o Tanaka” ou “Cumi o Tanaka”) ridicularizava o portador, que era vítima de escárnio ou zombaria, situação resolvida com a mudança decidida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (RT 443/146).

Interessante julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu mudar o nome da apelante “Raimunda” para “Rai” por entender que o prenome isoladamente não trazia problema algum para a portadora, mas diante do contexto social em que ela está inserida, pois é professora do ensino fundamental e médio e os alunos dessa faixa de ensino possuem uma imaginação fértil, inclusive fazendo trocadilhos e rimas com o seu nome (‘Raimunda feia de cara, boa de b…’), tendo também como prova o que foi dito pelas testemunhas da apelante em que a mesma era submetida constantemente a situação vexatória e que é conhecida pelo meio social como “Rai”, o Juízo ad quem julgou procedente a apelação. (TJRS – 8ª Câmara Cível – Ap. nº. 70010828192 – Rela. Desa. Dra. Catarina Rita Krieger Martins – Julgamento: 16/06/2005 – Publicação: Diário de Justiça do dia 21/07/2005)

O prenome ridículo abarca o prenome imoral e o prenome de celebridades conhecidas por sua crueldade, como Lúcifer, Lampião, Hitler, Osama Bin Laden, devendo não se permitir o registro desses nomes por estigmatizarem a pessoa.

Há casos, outrossim, de prenomes que expõe ao ridículo, por suscitarem dúvidas quanto ao sexo do titular, por exemplo, Juraci, Sidney, Valdeci, etc., permitindo a sua alteração. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou a mudança do prenome de uma mulher de "Edinei" para "Edilene", vez que tem conotação eminentemente masculina, capaz de expô-la ao ridículo. Aduzindo que "a simples leitura do prenome traz a certeza de se tratar de um homem e não de uma mulher", rejeitou o Tribunal pedido do Ministério Público, em sede de apelação, de audiência para comprovar que o nome era suscetível de constrangimento. Do voto do Des. Gouvêa Rios se extrai:

"Com efeito, os documentos pessoais da requerente trazidos aos autos demonstraram a veracidade da sua afirmação, não sendo necessária audiência para comprovação do afirmado ridículo, no meio social. Isso porque, em simples leitura, verifico que o nome da requerente de fato tem sentido absolutamente masculino, de forma que, quando lido, nos traz a certeza de se tratar de um homem ''e não de uma mulher'', não restando dúvidas de que causa a ela transtornos pessoais. Subjetivamente, a requerente tem se sentido constrangida, exposta ao ridículo, especialmente porque trabalha com o público e, apesar de se tratar de uma pessoa do sexo feminino, é chamada por nome masculino. Naturalmente, isso fere a sua dignidade, um dos maiores bens imateriais da pessoa, fortemente tutelada pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional." (TJMG – 1ª Câmara Cível – Ap. nº1.0481.04.036011-9/001 – Rel. Des. Eduardo Andrade – Julgamento: 28.06.2005 – Publicação: 05/08/2005).

No caso acima colacionado, como visto, a motivação para a alteração do prenome da autora, que é do sexo feminino, já vem estampada de pronto, sendo desnecessária a produção de qualquer tipo de prova a respeito dos constrangimentos que passa, os quais são absolutamente presumíveis, já que ostenta prenome eminentemente masculino. A jurisprudência tem acolhido também a alteração de prenome ridículo quando o requerente é ainda menor, só conhecido no meio familiar, não tendo ainda uso social.

O professor Walter Ceneviva (2009, p. 142), comentando sobre exposição ao ridículo “é noção variável de pessoa a pessoa, subjetiva. O delegado agirá com moderação, respeitando tais convicções, só tolhendo a escolha quando aberrante anormalidade.”

No parágrafo único do art. 55, da Lei nº. 6.015/73, há um poder-dever dado ao oficial do registro civil, quando entender que o prenome escolhido não atende aos interesses da criança. E em ver seu nome protegido informará ao juiz competente, da vara de Família, por meio de ofício, suscitando dúvida. Este último pode ordenar a sua supressão, atribuindo à criança um outro prenome que julgar mais adequado. Se os pais ou qualquer dos legitimados do art. 52, LRP, discordarem da recusa do oficial, este deve, antes de submeter o caso ao juiz, exigir deles requerimento por escrito. (CENEVIVA, 2009, p. 142-143)

Há uma controvérsia entre os professores Walter Ceneviva (2009) e Regnoberto de Melo Jr. (2003) quanto ao fato de que oficial apenas se negará a registrar o prenome que expõe a pessoa ao ridículo ou se essa faculdade se estende ao sobrenome. O primeiro diz que sua licença se exaure ao prenome e que não tem poder legal para obstaculizar o registro do sobrenome escolhido pelos pais. O segundo, ao contrário, diz que se o conjunto do nome (prenome e sobrenome) pode levar o registrando ao deboche, a chacota, então, deve ser rejeita “in totum”.

De observar-se que, pelo parágrafo único do art. 55, da LRP, a recusa somente poderá ocorrer em relação ao prenome, não sendo lícita eventual impugnação aos nomes de família pelo oficial.

2) prenome que contenha erro gráfico

É caso de retificação e não de alteração. Ocorre quando nome é grafado incorretamente, como no caso de “Tereza” por “Teresa”, de “Osvaldo” por “Osvardo”, “Hilda” por “Ilda” etc. A simples dificuldade de grafia não dá ensejo a retificação.

Antes da alteração dada pela Lei n° 12.100, de 27 de novembro de 2009, o art. 110, da LRP, determinava o seguinte:

“Art. 110. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas.

§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos, sucessivamente, em três (3) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco (5) dias.

§ 1º Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos conclusos ao Juiz togado da circunscrição, que os despachará em quarenta e oito horas.

§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

§ 3º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.

§ 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.” (grifo nosso)

Assim, as retificações, restaurações e suprimentos do registro civil dependiam de autorização judicial para que fossem procedidas. A nova lei deu a seguinte redação ao artigo em comento:

“Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

§ 1o  Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

§ 2o  Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

§ 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

§ 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.”

A partir desta nova lei, a autorização judicial não é mais exigida, fazendo surgir, no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais, a possibilidade de retificação extrajudicial de assentos quando ocorrer erros de grafia e outros erros evidentes resultantes quando da feitura do registro, no próprio cartório, realizada, sem a necessidade de sentença proferida pela autoridade judicial competente.

A nova redação do texto do art. 110 não utilizou a expressão "erro evidente", mas a expressão “erros que não exijam qualquer indagação para a contratação imediata de necessidade de sua correção”. A doutrina critica a nova redação observando que o Oficial de Registro só poderá constatar o erro e a necessidade de corrigir através de uma cognição lógica verificada no erro evidente e na necessidade de retificação.

É, também, criticado pelo fato de que o novo texto dispõe que há a necessidade de manifestação "conclusiva" do Ministério Público em relação ao pedido formulado pelo interessado. Porém, se o erro for evidente, comprovado através de documentos, talvez melhor seria que a manifestação do órgão ministerial fosse dispensável, somente sendo necessário nos casos em que fosse suscitado dúvida em relação à decisão do Oficial.

3) alteração de prenome para incluir apelido público notório ou nome

É a permissão legal para acrescentar apelido público notório ou substituir o prenome por ele, desde que o apelido seja lícito. Exemplo clássico é do Presidente, que acrescentou o apelido Lula (Luiz Inácio Lula da Silva) ao seu nome completo. Dispõe o caput do art. 58, da LRP:

“Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.” (grifo nosso)

O interessado pode acrescentar apelido ou substituir o prenome pelo cognome que é conhecido, através de decisão judicial. Essa permissão não é exclusiva de artistas ou políticos, ou outras pessoas famosas, as pessoas comuns também podem ser beneficiadas, pois a notoriedade sugere a interpretação de que a pessoa seja conhecida e chamada pelo apelido em seu meio social.

Um julgado digno de ser colacionado foi o caso do apelante Milton Teixeira que pretendia acrescentar ao seu nome completo o apelido “PAPAI NOEL”, pois alegava que era assim conhecido em seu meio social e por conta de haver vários homônimos, a fim de que conste no seu assento civil o seguinte MILTON PAPAI NOEL TEIXEIRA. Alega que, "por filantropia, assumiu o papel do Bom Velhinho, participando de festas infantis, levando presentes para crianças hospitalizadas, para velhinhos de idade centenária, bem como em creches, onde pequenos são recolhidos para que suas mães trabalhem, isto na pobreza".

O Tribunal também negou o pedido alegando entre outras coisas, que “o requerente, tal como exposto, não passa o ano civil inteiro vestido com a roupa de Papai Noel. E nem seria razoável que isto ocorresse.”. E que a expressão "Papai Noel", no caso, “não se refere a cognome ou alcunha que distinga a identificação do requerente das demais pessoas, mas, sim, a símbolo que não deve ser incorporado à sua personalidade como apelido, no sentido pejorativo. Aliás, tal afirmação dispensa maiores considerações.”. Eis a ementa:

 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA EXPRESSÃO PAPAI NOEL. INADMISSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO GRÁFICO OU DE EXPOSIÇÃO A RIDÍCULO. Como exceção à regra, permite-se a retificação do nome civil, por exemplo, na hipótese de evidente erro gráfico, quando se pretende adotar apelido público notório ou quando se pretende acrescer ou excluir sobrenome de genitores e/ou padrastos. Em sede de ação de retificação de registro civil, o pedido de inserção da expressão "Papai Noel" no nome do requerente é improcedente, na medida em que não se refere ao apelido público e notório que possa ser incorporado à sua personalidade para o fim de distingui-lo das outras pessoas, mas de apelido, no sentido pejorativo, pelo qual ficou conhecido em algumas comunidades em virtude de suas atividades filantrópicas promovidas às vésperas dos festivos natalinos e de sua semelhança física com o personagem fictício que se tornou símbolo cristão de domínio público. Ainda que prove realizar tais ações filantrópicas assumindo o famoso personagem imaginário, a hipotética admissão da inusitada retificação do nome, longe de resultar em justiça, ordem e correção, tornaria o requerente suscetível à exposição ao ridículo na esfera de suas relações civis, além de inverter a lógica jurídica que deve orientar as questões atinentes ao registro civil, de inegável interesse público. (TJMG – 1ª CÂMARA CÍVEL – Apelação Cível 1.0024.05.880241-4/001 – Rel. Des. Armando Freire – Julgamento: 13/02/2007- Publicação: 02/03/2007)

4) alteração do prenome pelo uso prolongado e constante

Com base na jurisprudência extrai-se que "o uso de um nome por longo tempo, sem dolo e com notoriedade, outorga ao seu portador, independentemente de sua posição social, o direito de obter a retificação do registro civil" (JTJ-Lex 240/125, Rel. Ênio Santarelli Zuliani).

O interessado poderá ingressar com ação para ser alterado a qualquer tempo, apresentando (03) três testemunhas que confirmem que a pessoa usa e é conhecida por outro nome e deve apresentar prova inequívoca de que não há qualquer intenção dolosa de sua parte em pretender alterar seu prenome, juntando aos autos a folha de antecedentes penais, além das certidões negativas de feitos cíveis, criminais e etc.

Um caso curioso, julgado antes da modificação da Lei de Registros Públicos, foi o do jornalista Bráulio de Souza. No auge da campanha publicitária contra a AIDS promovida pelo Ministério da Saúde, na qual o pênis foi identificado como "Bráulio", ele obteve o direito de mudar o prenome para Cláudio Lira, pelo qual era conhecido no meio artístico e jornalístico. A mudança possibilitou não só a inclusão de nome pelo qual era conhecido, como também atendeu à necessidade de corrigir situação, naquele momento, vexatória (JTJ-Lex 204/136 – Rel. Osvaldo Caron).

5) alteração do prenome por conta da pronúncia

A jurisprudência vem entendendo que a simples dificuldade de grafia e pronúncia não é por si só bastante para a retificação pretendida, porém se for pela correta e melhor pronúncia, os julgadores tem entendido que deve ser feita a correção do prenome para que fique mais harmônico.

6) alteração do prenome por conta da homonímia

Homonímia é a qualidade daquilo que é homônimo, quando possuem nomes iguais. É um fenômeno inevitável e comum no cotidiano, seja pelo crescimento populacional, seja pela globalização. Exemplos: José, João, Maria, etc. Quando for homonímia depreciativa permite-se a sua alteração.

Em regras, os prejuízos são maiores quando há homonímia em relação ao nome completo. Exemplos de problemas causados pela homonímia, os registros indevidos nos cadastros restritivos de consumidores (SPC e SERASA), certidões positivas de distribuidores judiciais, inclusões indevidas nos cadastros criminais do Instituto de Identificação, etc.

Para corrigir problemas resultantes de homonímia, permite-se, com base nas jurisprudências, que se acresça uma outra designação ao nome, um apelido público notório. Outrossim, o art. 57, da Lei n.º 6.015/73 admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e motivadamente, com a devida apreciação Judicial, sem descurar das peculiaridades do caso concreto.

7) alteração do prenome por conta da maioridade

Independentemente de justificação, poderá o interessado alterar seu nome, desde que não prejudique o sobrenome e a terceiros, na fluência do primeiro ano após a maioridade civil (dos 18 anos aos 19 anos), de acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Públicos, que dispõe:

“Art. 56 – O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”

É a única hipótese de modificação imotivada, bastando a vontade do titular. Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto. Esgotado esse prazo decadencial (uma no após a maioridade civil), a retificação só poderá ser judicial e muito bem fundamentada.

8) alteração do prenome do estrangeiro

A Lei 6.815/80, em seu artigo 43, III, autoriza a alteração do nome do estrangeiro se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa, como assim dispõe:

“Art. 43. O nome do estrangeiro, constante do registro (art. 30), poderá ser alterado:

I – se estiver comprovadamente errado;

II – se tiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo; ou

III – se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa. […]”

9) alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha

O parágrafo único do artigo 58 da Lei dos Registros Públicos estabelece:

 “Art. 58 […]

Parágrafo único: A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvindo o Ministério Público."

A medida foi adotada pelo legislador com a finalidade de proteger vítimas e testemunhas de fatos criminosos e que são ameaçadas. Mediante requerimento ao juiz competente, ouvido o Ministério Público, pode o registro ser revertido à sua condição inicial após cessada a coação ou ameaça. O procedimento neste caso obedecerá ao rito sumário e correrá em segredo de justiça.

10) alteração de prenome por conta da adoção

Com a adoção, é concedido ao adotado o sobrenome do adotante, sendo facultativa, a rogo do adotante ou do adotado, a modificação do seu prenome, se menor.

A lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 47, § 5º, dá a possibilidade da alteração do nome completo do adotado, serão incluídos também os nomes dos adotantes e dos novos avós, dispõe o artigo supramencionado:

“Art. 47 – O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. […]

§ 5º – A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. […]”

2.3. Motivos justificadores para alteração do nome de família

As situações excepcionais que permitem a alteração do prenome são:

1) alteração de sobrenome que exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico.

A jurisprudência tem admitido a mudança quando expõe seu titular a constrangimento ou situação vexatória. É exceção, pois a proibição da exclusão dos apelidos de família impõe-se como forma de preservação da estirpe.

Foi o caso de Fernando Brochado Lepsch, cuja genitora requereu a supressão do "Brochado", dela originado. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, comparando o sobrenome com a perda da potência sexual masculina, entendeu que era o caso de suprimi-lo, eis que nocivo à formação do sujeito que vivia a transição da adolescência para a vida adulta (TJSP-Ap. Cível nº. 256.982-1/7, Comarca de Campinas, Rel. Roberto Stucchi). Outro exemplo, Caio Rolando Ladeira.

2) alteração de sobrenome por conta da homonímia

A jurisprudência ensina que para corrigir problemas resultantes de homonímia, permite-se que se acresça um outro apelido de família. O requerente poderá solicitar a mudança a qualquer tempo. Em regra, adiciona mais um apelido de família, ou patronímico materno, mantendo-se o paterno, ou adiciona sobrenomes dos avós.

3) mudança de sobrenome por erro gráfico evidente

Pode haver alteração quando o sobrenome é grafado incorretamente ou diferente dos demais membros da família do portador. O erro pode ser com relação a letra ou acento gráfico. Ocorre, por exemplo, no caso de Souza por Sousa.

A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio Cartório, onde se encontrar o assentamento, independente de autorização judicial, conforme o artigo 110 da Lei dos Registros Públicos.

4) mudança para inclusão do patronímico do padrasto e exclusão do sobrenome do genitor

É inovação trazida pela Lei nº. 11.924/2009, que alterou dispositivos da Lei de Registros Públicos. A nova lei acrescenta o parágrafo 8º ao artigo 57 da Lei nº. 6.015/73 permitindo ao enteado requerer ao juiz competente que, no seu registro de nascimento, seja averbado o patronímico do padrasto ou madrasta, desde que haja expressa concordância destes, e sem exclusão dos seus sobrenomes de família.

 “Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº. 12.100, de 2009).[…]

§ 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (Incluído pela Lei nº. 11.924, de 2009)

O motivo ensejador desta adição de sobrenome é beneficiar as pessoas que, já tendo passado por mais de um casamento, criam os filhos dos seus companheiros como se fossem seus próprios. O que o legislador quis, na verdade, foi respeitar à relação de afinidade, afeto e cooperação existente entre eles e não somente ao escasso ou mau relacionamento com o pai biológico.

5) inclusão de sobrenome de família

A justificativa para o acréscimo de sobrenome, como justo motivo a embasar o acréscimo, consoante possibilita a leitura e aplicação do art. 57 da LRP, é para homenagear ascendentes e preservação de linhagem, decorrente diretamente do dever de identificação.

Trata-se de inclusão de sobrenome familiar porventura ignorado quando da lavratura do registro acréscimo do patronímico de ascendente avoengo (avós e bisavós), com o objetivo de dar continuidade ao nome da sua família. Hipótese que não encontra vedação legal, mormente quando se busca preservar os nomes dos ascendentes ou homenagear, promovendo-se a adição de mais um dos sobrenomes dos genitores ao descendente que assim pretender.

Percebe-se, notadamente na jurisprudência, uma forte tendência no sentido de admitir-se a alteração do registro civil mesmo quando não constatada a ocorrência de erro cartorial, desde que motivadamente, não se prejudicando os apelidos de família e nem se violando a ordem pública.

6) alteração de sobrenome pela adoção

Já explicitado anteriormente (segue a regra do prenome).

7) alteração de sobrenome pelo casamento

Ocorre por ocasião do casamento, quando um dos nubentes opta por usar o patronímico do outro, sem autorização judicial. Pode adicionar o do marido (ou esposa) ao sobrenome existente ou retirar este e aditar o do marido (ou esposa). O artigo 1565, § 1º, do Código Civil, permite que, no caso de casamento, qualquer dos nubentes acresça ao seu sobrenome, o do outro. A pessoa não perde o apelido de família, ele continua lá, pode voltar a usar o nome de solteira. O pedido pode ser feito a qualquer tempo, pois se trata de casamento e não de nascimento, não existindo prazo prescricional ou decadencial. (VIEIRA, 2008, p. 66)

8) alteração de sobrenome pela separação judicial e pelo divórcio

Pela separação judicial ou divórcio, volta o indivíduo a usar seu nome de solteiro ou quando o cônjuge perde o direito de utilizar o sobrenome do outro cônjuge, poderá ocorrer desde que essa alteração não ocasione prejuízo na identificação do “culpado”, por exemplo, distinção do seu nome com os dos filhos ou grave dano reconhecido por decisão judicial.Reza o art. 1.571, §2º, do Código Civil:

“Art. 1571. […]

§ 2º, do Código Civil, que diz: “Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.”

Pelo divórcio, o natural é que a mulher volte a usar seu nome de solteira, pelo vínculo matrimonial desfeito. Porém, podem ocorrer situações em que a mulher possa ser prejudicada se voltar a assinar o nome de solteira, como no caso de ser conhecida pelo nome de casada em sua carreira, ou ter o sobrenome diferente de seus filhos, entre outros casos.

9) alteração de sobrenome pela união estável

Os parágrafos § 2º e § 3º, do art. 57, da LRP dispõem que:

“Art. 57.  […]

§ 2º – A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.

§ 3º – O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união.”

Estabelece o § 2º, a adoção pela companheira, do patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos próprios apelidos, sendo necessário também que ele concorde expressamente. Estabelece o § 3º da Lei de Registros Públicos cinco anos de vida em comum, porém a Constituição Federal de 1988, ao tratar da união estável, não estabeleceu um prazo para seu reconhecimento. Por esta razão, a exigência legal de cinco anos de convivência prevista no § 3º, foi revogada pelo texto constitucional.

10) alteração de sobrenome pela anulação ou declaração de nulidade do casamento

A doutrina se divide. Para uns, o cônjuge tem o direito de continuar usando o nome do cônjuge culpado pela anulação. Para outros, não se justifica a permanência do nome do outro cônjuge. O que predomina é que os ex-cônjuges voltam a usar o nome de solteiro, exceto se se tratar de casamento putativo e optar o cônjuge de boa-fé por permanecer com o nome de casado. A sentença que declara casamento nulo (art. 1.548, I e II, Código Civil) e o casamento anulável (a.550, I a IV, Código Civil) produz efeito “ex tunc” e “ex nunc”, respectivamente.

11) alteração do sobrenome no caso de reconhecimento e na legitimação

O sobrenome sofre alteração no ato de reconhecimento de filho, pelo qual acrescenta-se o sobrenome do ascendente. Quando do registro de nascimento só constar o nome do pai ou da mãe, posteriormente o nome do outro poderá ser incluído por averbação, feita mediante reconhecimento voluntário (declaração voluntária de Paternidade), por escritura pública ou por instrumento particular com firma reconhecida ou por sentença declaratória de Filiação.

O art. 1.607, do Código Civil estabelece que o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente. A filiação declarada por sentença judicial em ação de investigação de paternidade, ou maternidade produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento (art. 1.616, do Código Civil).

12) alteração do prenome por renúncia da viúva

Há decisão jurisprudencial no sentido de que a viúva pode renunciar ao sobrenome do cônjuge falecido. Da ementa de acórdão sobre o tema, extrai-se:

"Se é certo que a mulher, ao contrair núpcias, pode optar pelo uso do sobrenome do cônjuge, também não é menos certo dizer-se que a viúva possa renunciar a seu uso", entendendo-se, ademais, que a ‘providência que não afronta qualquer regra de nossa legislação pátria, nem causa qualquer prejuízo a outrem – Aplicação do artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988’" (TJSP – 2ª Câmara de Direito Privado – Ap. Cível nº. 15.071-4 – Rel. Des. Theodoro Guimarães – j. 10.02.98 – v.u.).

Deveras, outras situações, não previstas legalmente, mas admitidas pela doutrina e jurisprudência, têm o condão de alterar o nome civil. A título exemplificativo, podemos citar o caso dos transexuais submetidos à cirurgia de mudança de sexo, que vêm conseguindo a alteração do nome e do sexo constantes no registro civil. Sobre esse tema, será visto no próximo capítulo.

2.4. Procedimento

O pedido é obtido via procedimento administrativo de jurisdição voluntária (arts. 1.104 a 1.111, do CPC). Como na jurisdição voluntária não há processo, não há partes, não há lide, não há sentença de mérito e não se forma a coisa julgada material, pois tem quase sempre natureza homologatória, isto é, mera aprovação judicial do ato celebrado ou da pretensão postulada. A pretensão é deduzida unilateralmente, não é resistida, é analisada pelo Magistrado. O art. 110, § 4 da Lei de Registros Públicos, fala do rito sumaríssimo.

Observação importante é que, a maioria dos julgadores entendem que não cabe ação rescisória da sentença, visto que nos termos do artigo 485, do CPC, somente a sentença de mérito, transitada em julgado, que forma coisa julgada material é que pode ser rescindida. Assim, a decisão proferida é irrescindível.

Outros julgadores entendem que cabe a ação rescisória alegando que o cabimento de ação rescisória é contra decisão de mérito. O mérito é o que a sentença decide. Se a sentença decide o que está na petição inicial, a sentença fez julgamento de mérito. Não importa que o procedimento seja de jurisdição voluntária, porque o mérito do pedido de retificação do registro foi julgado pelo juiz. Dessa forma, para esses julgadores, a sentença é de mérito, sim, e se o pedido foi indeferido com julgamento de mérito, não importa que seja jurisdição voluntária, porque mesmo nestes casos há decisão de mérito, principalmente, quando se trata de uma retificação de registro, pois o autor pediu para retificar o registro com base numa alegação e com uma fundamentação. E no mérito desse pedido foi conhecido e julgado improcedente, então, cabe rescisória.

O nome civil é matéria de ordem pública, pois é obrigatório que todo nascimento deva ser registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais. Por conseqüência, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os procedimentos, judiciais e administrativos, que disserem respeito ao nome (art. 82, II, CPC), fiscalizando pela constituição de uma justa decisão judicial. (MELO JR., 2003, P. 41-42). Em se tratando de norma jurídica de ordem pública, que regra disposições cujo objeto é de direitos da personalidade, indisponíveis, o Ministério Público tem o poder-dever de fazer tudo (requerer, recorrer, etc.), para cumprir sua missão constitucional. Quanto à sua competência, assim dispõe o art. 82, II, do Código de Processo Civil:

“Art. 82 – Compete ao Ministério Público intervir:

I – nas causas em que há interesses de incapazes;

II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.”

O direito de usar e defender o nome contra usurpação de terceiros é garantido mediante ações, que podem ser propostas, ainda que não tenha ocorrido dano material, necessitando apenas de interesse moral. As ações podem ser de dois tipos:

a) ação de retificação do Registro Civil – para que seja preservado o verdadeiro nome. Em geral, depois de demonstrada a necessidade da alteração do nome, submete-se o processo ao Ministério Público. Ato contínuo, o juiz pode pedir provas, como a Certidão de inteiro teor. Ao fim do processo, expede-se ofício ao Cartório do Registro Civil para a devida alteração do nome. Da decisão do juiz, caberá recurso apelação, em ambos os efeitos (art. 109 da Lei n. 6.015/73).

b) ação de contestação – para que terceiros não use o nome ou não o exponha ao desprezo público.

Quanto à competência, a competência de jurisdição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento quanto à competência da justiça estadual para processar e julgar pedido de retificação de registro civil.

A competência de foro, a Lei nº. 6.015/73, art. 109, §5º estabelece: "Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e com o seu "cumpra-se", executar-se-á".

O ilustre Walter Ceneviva (2009, p. 253-254) e grande parte da doutrina e jurisprudência, entende que a norma prevê a hipótese de averbação ou retificação do registro civil em jurisdição diversa da Comarca dominante, ou seja, o pedido pode ser formulado no foro do domicílio da pessoa interessada. Assim, é que a jurisprudência já uniformizou a posição no sentido de que a Lei nº. 6.015/73 estabelece dois foros legítimos para a propositura da ação de retificação: o do assentamento do registro e o do domicílio do interessado. Logo, foram utilizados dois critérios para a determinação do foro competente para o ajuizamento da ação devida: um legal (assentamento do registro) e outro territorial (domicílio do interessado).

O pedido deverá ser dirigido ao Juiz da Vara de Registros Públicos (em razão da matéria), se houver. Caso não haja, é o Juiz da Vara Civil de Direito de Família. No caso de mudança de sexo, a competência é da Vara de Família. A norma a ser utilizada é o Código Civil, assim como o CPC e o art. 109 da Lei de Registros Públicos.

Em Sergipe, a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº. 88/2003), estabelece que a competência é da Vara Cível de Direito de Família e Sucessões (não há Vara de Registros Públicos):

“COMPETÊNCIAS DAS VARAS E JUIZADOS ESPECIAIS

I – COMARCA DA CAPITAL – VARAS CÍVEIS […]
b) compete aos Juízes de Direito das 2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis, por distribuição, processar e julgar:

1) todas as causas de Direito de Família e de Direito das Sucessões, bem como as que diretamente se refiram a Registros Públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvada a competência privativa dos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária e dos Juizados da Infância e da Juventude e de outras Varas especializadas;

VI – COMARCA DA CAPITAL – VARAS PRIVATIVAS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

(Reordenado pela Lei Complementar nº. 131, de 30.10.2006)

a) aos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju compete processar e julgar:

1) as causas de estado, família, sucessões, possessórias e usucapião, em que tenha sido concedido ao autor o benefício da Assistência Judiciária.”

Conclusão

O direito ao nome, deve ser reconhecido e respeitado pelo ordenamento jurídico por configurar como um dos maiores direitos da personalidade.

A tutela dos direitos da personalidade está cada vez mais intensa e o ser humano passou a ser o centro do ordenamento jurídico, não pelo ter, mas sim pelo ser. Há um consenso doutrinário em considerá-los como direitos subjetivos inatos, vitalícios, absolutos, relativamente indisponíveis, extrapatrimoniais e intransmissíveis. Tem como objeto, bem ou valor inerente ao titular, que é a sua própria pessoa, considerada nos seus aspectos essenciais, pertinente à sua integridade física, moral e intelectual. Se os direitos da personalidade não existissem, o ser humano não existiria como tal. A personalidade não é um direito, mas dela irradiam-se direitos.

É consabido que os direitos da personalidade são o mínimo imprescindível para o ser humano desenvolver-se dignamente e deve ser encarado como um valor máximo do ordenamento, modelador da autonomia privada.

É, por isso, que a Constituição Federal de 1988 tem como princípio nuclear a dignidade da pessoa humana que, segundo Cristiano Chaves (2007), é a cláusula geral de proteção e desenvolvimento da personalidade do indivíduo que assegura ao mesmo que direcione sua vida íntima de maneira que melhor lhe convir, permitindo-lhe receber respeito do Estado e dos demais. A Constituição garante a cidadania, o direito a ter direitos, de votar e ser votado e não se pode ter cidadania onde há um conflito entre o seu ser e o dever ser social.

O nome é o sinal externo que identifica e individualiza a pessoa na sociedade e na família. Ele nasce com a pessoa e o acompanha durante toda a vida, até pós-morte. Não se extingue com a morte. Pois, permanece vivo na memória daqueles que a conheceram.

Há algum tempo, a inalterabilidade do nome vem sendo relativizada, pois se tem admitido a autonomia jurídica do titular em relação ao nome.

O presente trabalho procurou discorrer acerca da composição do nome e o Registro Público. Segundo a Lei 6.015/73 e as recentes alterações impostas pela Lei nº. 11.924/2009 e pela Lei nº. 12.100/2009, pode-se reconhecer que o nome compõe-se de prenome e sobrenome, sendo requisito obrigatório declarar o nome completo.

A conclusão lógica a que se chega é que, nos casos excepcionais e nas hipóteses legais, e desde que não prejudique a terceiros, é possível a retificação ou a alteração do nome, e também do sobrenome, quando, por exemplo, o prenome expõe o portador ao ridículo, onde pode ser substituído por apelidos públicos notórios.

Os nomes, também, podem ser alterados ou modificados nas seguintes situações: corrigidos quando houver erro gráfico; alterados por decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; pela vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; para substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção, etc. Assim, somente a análise do caso concreto, baseada na legislação vigente, é que permitirá dizer se esse ou aquele nome pode sofrer retificações ou mudanças.

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu, em casos excepcionais, o abrandamento da regra do princípio geral da imutabilidade do registro civil e definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. (STJ – REsp 1256074 (2011/0075808-0) – Publicado no DJE em 28/08/2012). Também a Terceira Turma autorizou a alteração em que havia um pedido de acréscimo de sobrenome em homenagem aos pais de criação, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida, não alterava o nome de família (STJ – REsp 605.708 – Publicado no DJE em 05/08/2008). Em outro julgamento, o mesmo Colegiado entendeu que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. A ministra relatora, Nancy Andrighi, argumentou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida. (STJ – REsp 1.189.158 – Publicado no DJE em 11/02/2011).

Já a Corte Especial do STJ não homologou a sentença estrangeira em que um brasileiro naturalizado americano mudou o sobrenome. O ministro relator, João Otávio de Noronha, defendeu que é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira e baseou-se sua decisão na vedação contida no artigo 56 da Lei de Registros Públicos (STJ – AgRg na SEC 3999 (2009/0130035-1 – Publicado em 18/05/2012).

A filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico e, portanto, não altera  o registro civil, ou seja, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade, assim, com base nesses argumentos, decidiu a Terceira Turma do STJ, para atender ao melhor interesse da criança, que deveria permanecer com o nome do pai afetivo (STJ – REsp 1.259.460 – Publicado em 29/06/2012).

Em relação a alteração de nome do transexual, o Superior Tribunal de Justiça julgou que o transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. Em uma decisão inédita (STJ – REsp 1.008.398), em 15/10/2009, o STJ julgou o caso de um transexual em São Paulo, que realizou a cirurgia de redesignação sexual. Após não ter conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista, ele recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários. A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante (STJ – REsp 678.933) e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil. Após, a recente decisão do STJ, não é mais raro encontrar outras decisões, posteriores, iguais, pois o objetivo principal é a harmonização do sexo biológico com o sexo psicológico e a inserção social e profissional do transexual.

Pontofinalizando, vale registrar que uma nova lei, a Lei n° 12.100/2009, alterou os arts 40, 57 e 110, da Lei dos Registros Públicos (LRP), com a finalidade de permitir que a retificação de assentos de Registro Civil seja feita no Cartório, sem a necessidade de sentença proferida pela autoridade judicial competente, é a retificação extrajudicial.

 

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Informações Sobre o Autor

Aricele Julieta Costa de Araujo

Advogada militante nas áreas trabalhista, cível, previdenciária e tributária, além de prestar consultoria jurídica. Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes (UNIT), de Aracaju/SE


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Equipe Âmbito Jurídico

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