Nilza Novaes Silva[1], Joseval Martins Viana[2]
Resumo: O presente artigo tem como objetivo principal analisar a Infidelidade Virtual e suas consequências. Atualmente com o avanço desenfreado da tecnologia, o acesso às redes sociais que possibilitam a aproximação entre indivíduos conhecidos e também desconhecidos, fazendo com que o entusiasmo individual cresça e os relacionamentos crescem via internet por meio dos aplicativos e redes sociais. São muitas as divergências acerca do tema, por isso o estudo objetiva uma breve consideração sobre as famílias, os casamentos atuais e a infidelidade virtual e o dever conjugal à fidelidade recíproca, e o que leva um individuo a ter relações extraconjugais, também será feito um breve comentário sobre a culpa e como é aplicado no Direito de Família, onde são muitas as controvérsias em quais são os reais deveres do casal. Um capitulo será para explanação sobre a infidelidade virtual e os danos causados, tanto sociais, quanto psicológicos, sendo essas consequências passível de punição pelo dano moral causado.[3]
Palavra-chave: Infidelidade Virtual. Fidelidade. Culpa. Danos Morais.
Abstract: The main objective of this article is to analyze Virtual Infidelity and its consequences. Nowadays with the unrestrained advancement of technology, access to social networks that make it possible to bring together known and also unknown individuals, causing individual enthusiasm to grow and relationships to grow via the internet through applications and social networks. There are many disagreements on the subject, so the study aims at a brief consideration of families, current marriages and virtual infidelity and the conjugal duty to reciprocal fidelity, and what leads an individual to have extramarital relationships, will also be made a brief comment on guilt and how it is applied in family law, where there are many controversies in what are the real duties of the couple. A chapter will be for explanation about virtual infidelity and the damage caused, both social and psychological, these consequences being punishable by the moral damage caused.
Keywords: Virtual Infidelity. Loyalty. Fault. Moral damages.
Sumário: Introdução; 1. A família; 1.1 O casamento; 2. Internet e redes sociais; 3. Evolução Histórica da Infidelidade; 3.1 Infidelidade virtual; 4. Dano moral; 5. Discussões; 6. Conclusão.
Introdução
A infidelidade virtual, em termo de conceito geral trata se de práticas afetivas ou até mesmo de prática sexual, por meio de aplicativos ou redes sociais por intermédio da internet, com pessoas conhecidas ou até mesmo desconhecida, mais, alheias ao relacionamento conjugal em que vive.
O Código Civil em seu artigo 1566, inciso I, diz que a fidelidade é Recíproca, sendo de ambos os cônjuges. São muitas as discussões acerca do tema, tanto favoráveis como as contrárias à intervenção do Estado nessas relações, e se caso houvesse a intervenção seria apenas com a finalidade de resguarda o patrimônio de ambos.
O artigo 1.566 do Código Civil estabelece:
“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum, no domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V – respeito e consideração mútuos.” (BRASIL 2002)
Por outro lado, também há aqueles que defendem a ideia de que o Estado precisa intervir para que independente de qual tipo de relação seja, tenha lealdade e não cause dano a outrem, seja em qual ordem for.
A discussão tomou proporção muito maior com o avanço tecnológico e a modernidade dos aplicativos e redes sociais trazidas pela ferramenta chamada internet, na qual passaram a inúmeras possibilidades, como por exemplo, a comunicação com qualquer pessoa e em qualquer lugar, não necessitando estar próximo e nem necessitando conviver diariamente e principalmente não necessitando de apresentações, mas sim de um “oi” ou um convite para ser seu ou sua “amiga (o)”.
São muitas as mudanças trazidas pela internet, e esta causou e causa profundo impacto na vida cotidiana dos indivíduos e principalmente em suas relações seja em qual âmbito for: social, pessoal ou profissional. Trouxe benefícios, como: aproximar pessoas que estão longe, criando laços de amizades e revendo outras que não via há tempos, entre outras facilidades, por outro lado, trouxe também alguns problemas ou até mesmo perigos à vida quando utilizada de forma irresponsável, como o caso de relacionamentos extraconjugais de forma virtual.
O fato de ser um tipo de relacionamento virtual, trás muitas discussões e por isso que o objetivo é estudar os impactos da infidelidade virtual na família e no casamento, também buscar entender o que é fidelidade, o que é infidelidade virtual e quais as consequências.
Ao estudar a infidelidade virtual e importante para que se tenha uma compreensão das relações existente nos dias atuais diante da evolução tecnológica com a ferramenta internet, visando assim buscar meios para proteger as relações sociais e até mesmo as interpessoais, uma vez que as inovações avançam em passos largos, enquanto as leis e o judiciário não conseguem acompanhar os mesmos avanços.
1 – A família
No Direito brasileiro o Direito de Família é aquele que cuida das relações pessoais e na maioria das vezes são momentos onde os sentimentos estão aflorados seja por alguma perda ou algum sentimento que fragiliza, trazendo impactos nos mais variados âmbitos familiar. São muitas as questões em que o Direito de Família precisa dirimir ou disciplinar, são inúmeras as peculiaridades, que dificilmente encontrará em outro ramo.
Direito de família é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela (DINIZ, 2007, p.07)
Para que se tenha uma melhor compreensão dessas questões, necessita se aprofundar na analise do caso concreto, para que ao descobrir quais são as emoções envolvidas, possa ter uma solução mais adequada, conforme entendimento de Silvio de Salvio Venosa (2003, p.145): “a família é um dado natural, uma realidade social que preexiste ao Direito. Seus fundamentos repousam prioritariamente em princípios de base sociológica que o ordenamento transforma em jurídicos”.
No ordenamento jurídico brasileiro, a base da sociedade é a família, assim diz o artigo 226 da Constituição Federal dispõe:
“Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
1º – O casamento é civil e gratuito a celebração.
2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
3º – Para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Assim também, dispõe o artigo 1.565 do Código Civil (BRASIL, 2002): “Art. 1565: “Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.”
Já o artigo 1.672 do Código Civil, trás a seguinte redação: “Art. 1.672. “Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.”
Importante salientar que o Direito de Família deve estar sempre em consonância com a legislação vigente e principalmente com a Constituição Federal, que rege os valores fundamentais de ordem jurídica, sendo um deles a dignidade da pessoa humana.
1.1. O Casamento
No conceito matrimonial a lealdade e fidelidade são alguns dos requisitos para uma boa convivência, no entanto, muitas são as confusões, pois possuem significados diferentes, no caso da fidelidade de forma bem simples, é não fazer nada que desrespeite o outro cônjuge, quanto que na lealdade e bem mais profundo e quer dizer algo intimo, algo do caráter, onde o individuo buscam sempre uma convivência harmoniosa em todos os sentidos.
Para Gama (2001, p. 194), “envolve o dever de lealdade entre os partícipes, sob os aspectos físicos e moral, no sentido de abster-se de manter relações sexuais com terceira pessoa, e mesmo praticar condutas que indiquem este propósito, ainda que não consume a traição”.
Diante da facilidade de comunicação entre os indivíduos, voltou se a discussão sobre a infidelidade, tema este que já parecia superado. Mas, a cada dia esse tema surge com mais força, pois a nova forma de infidelidade é moderna e pode acontecer sem mesmo o cônjuge sair de casa ou do seu sofá, essa é a chamada infidelidade virtual, e ocorre por meio da internet, ou seja, aplicativos e redes sociais, não importando a distancia, pois onde a internet alcança a infidelidade também poderá chegar.
São pessoas casadas, outras vivem em união estável, outras são namorados, noivos, não importa. Se a internet chega, está o perigo, pois começa na conversa e se gostar passa a um relacionamento que pode ficar intimo, não só nas conversas, mas até mesmo com experiências sexuais.
Atualmente o casamento é um instituto onde muitos ainda sonham, mas que poucos vivem com a fidelidade e a lealdade que foi no passado, a reciprocidade em muitos casos não há, mas naqueles indivíduos que acreditam nessa instituição ou vivem ainda de forma mais tradicional o casamento muitas vezes é bem sucedido ou tentam de todas as formas mantê-los sucedidos.
No art. 1.573 do Código civil, mostram alguns dos motivos pelo qual o juiz considerará impossível a continuidade do matrimônio, são eles:
“Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I – adultério;
II – tentativa de morte;
III – sevícia ou injúria grave;
IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V – condenação por crime infamante;
VI – conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.”
Contudo, a fidelidade e a lealdade devem ser independentes da separação ou mesmo da convivência, pois a sua violação pode gerar abalos psíquicos e pessoais, também podendo gerar consequências jurídicas levando até a indenização.
2. Internet e Redes Sociais
A internet e as redes sociais são febres em todo o mundo na atualidade, o Brasil e um dos grandes usuários, são inúmeros computadores interligados pelo mundo. Na realidade o numero vem aumentando cada dia mais, com essa conectividade em alta, o mundo precisa se modernizar para acompanhar e isso também se aplica ao judiciário, onde certos casos aparecem buscando uma solução ao conflito que são verdadeiros desafios às leis e seus entendimentos.
O filósofo Aaron Ben-Ze’ev (2004 apud PEREIRA, op. cit., p. 85), escreve em seu livro Love on line: “a realidade cibernética terá como consequência uma modificação inevitável das formas sociais atuais, como casamento, sexo casual, namoro e infidelidade. Isso não significa que as relações on-line se tornarão a nova essência das experiências modernas, mas certamente trazem uma nova dimensão para essas experiências, que serão cada vez mais populares. Um dos grandes desafios da sociedade será o de aprender a integrar o ciberespaço e o espaço real no domínio romântico. Teremos de aprender a lidar com duas formas de relacionamentos românticos, o on line e o off-line.”
Para aqueles que nunca se aventuraram em um romance a dois, com encontros as escondidas, com preocupações em não deixar marcas para os cônjuge verem, entre outras situações, hoje buscam de forma virtual, onde acreditam que não será descoberto, que ao apagar mensagens e conversas não deixará rastros, sendo que a vontade de trair já existia, só não sabia que a ferramenta para praticar tal ato também logo se tornaria tão acessível.
Hoje a internet está na vida de cada individuo, e a traição está cada vez mais presente também, pois o individuo acredita que consegue separar a vida pessoal, ou amorosa da vida sexual. São inúmeros computadores, celulares, entre outros equipamentos do qual você possui acessos ou que permite que máquinas e pessoas fiquem ligadas por horas e horas, sejam a trabalho, pesquisas, estudos, namoros, e até mesmo em casos de infidelidade.
Ocorre que, o ato libidinoso, ou as carícias feitas de forma virtual em nada se difere da realidade, uma vez que o cônjuge possui o interesse ou o desejo real de consumação. O sexo virtual, mensagens eróticas, namoro online, conversas seja por computador ou até mesmo por telefone, esses são algumas das situações que também podem ser chamada de infidelidade virtual, pois quando há a intenção considera se infidelidade.
3. Evolução Histórica da Infidelidade
Ao longo do tempo à infidelidade ou adultério foi tratado como um tema de suma importância na sociedade, pois trata se de um tema muito antigo, com o passar do tempo em quase nada se alterou, tirando os meios mais moderno de pratica-lo.
Porém desde Moisés, se sustenta a proibição, como sustentado na Lei das Doze Tábuas, com os seguintes dizeres: “não cometerás adultério”. A partir de então a quebra da fidelidade conjugal foram regidas por normas severas no qual o adultério era punido de formas rígida com castigos corporais.
Yussef Said Cahali (2002. p. 20) ensina que: “as relações matrimoniais frustradas, as decepções pós-matrimoniais, os desencantos e as derivações em busca de novas aventuras ou de prazeres transitórios sempre existiram, aqui e acolá, em todos os tempos, com maior ou menor frequência”
No entanto, alguns dos Códigos traziam normas mais rígidas, o brasileiro não era muito diferente, por volta de 1830 o Código Penal trouxe o adultério como um dos crimes contra a segurança do estado civil e domésticos. Vejamos:
“SECÇÃO III
Adultério
Art. 250. A mulher casada, que cometer adultério, será punida com a pena de prisão com trabalho por um a três anos.
A mesma pena se imporá neste caso ao adultero.
Art. 251. O homem casado, que tiver concubina, teúda, e manteúda, será punido com as penas do artigo antecedente.
Art. 252. A acusação deste crime não será permitida á pessoa, que não seja marido, ou mulher; e estes mesmos não terão direito de acusar, se em algum tempo tiverem consentido no adultério.
Art. 253. A acusação por adultério deverá ser intentada conjunctamente contra a mulher, e o homem, com quem ela tiver cometido o crime, se for vivo; e um não poderá ser condenado sem o outro. “
Com o passar do tempo o tema continuou sendo muito discutido e por muitos anos no Brasil o adultério ou infidelidade era considerado crime e só houve mudança na lei em 2005 por meio da Lei 11.106 (BRASIL 2005) foi descriminalizado o adultério, passando a ser apenas um ato ilícito para quem praticava.
A infidelidade surgiu como uma forma de impulso sexual, com o intuito apenas de alívio para o estresse físico do dia a dia sem sentimentalismo ou emoção, também nunca foi visto como crime, ou afronta, a família, honra ou bons costumes ou qualquer outra instituição.
Ao longo do tempo percebemos que a sociedade veio evoluindo, homens e mulheres em igualdade de direitos e oportunidades em todas as esferas, são muitas as evoluções e em todas as esferas, mas nem sempre a legislação consegue acompanha-las, como podemos observar em casos de infidelidades virtuais, onde não há uma legislação sobre o tema, mas de alguma forma precisa ser regulamentada e ser amparada juridicamente.
3.1. Infidelidade Virtual
O mundo imaginário criado pelo cônjuge em um relacionamento pelas redes sociais ou aplicativos é perfeito em sua ideia e por isso, suas vontades e desejos afloram, e os segredos mais profundos podem ser externados por meio virtual.
Marilene Silveira Guimarães (2000, p. 443): “até bem pouco tempo, a fuga inconsciente para o mundo imaginário ficava apenas no terreno da fantasia, no mundo do sonho, único espaço onde se pode ser verdadeiramente livre, onde se pode ser infiel sem que ninguém descubra, onde a infidelidade fantasiosa jamais é confessada a alguém. Agora existe a Internet e o espaço virtual permite ‘estar junto’ com outra pessoa, permite revelar sonhos e desejos, realizar fantasias, sem riscos aparentes”.
A infidelidade virtual acontece quando uma pessoa possui um relacionamento ou é comprometida e busca por meio da internet satisfazer o que chama de vazio, ou a falta de algo a mais. O cônjuge ao invés de tentar suprir isso com seu (ua) parceiro (a) busca uma terceira pessoa, por ter medo de rejeição, por achar que a (o) cônjuge não aceitaria, ou por inúmeros motivos não faz.
No entendimento de Bembom (2008), “casados, ou que vivem em união estável, em face das mais variadas razões, como carência afetiva, fuga da rotina, incompreensão, por acreditarem estarem livres, por exemplo, de um flagrante de adultério, encontram no computador, via internet, o meio seguro de ‘trair’ sem consumar”.
Para Rosa (2001, p. 27), “a motivação interna vai desde a curiosidade até a ausência afetivo-sentimental”.
O cônjuge fantasia em seu relacionamento virtual, colocando em prática todos os seus desejos e imaginação, para isso modifica fotos de perfil, idade, raça, sexo, profissão, ou seja, cria se um personagem muitas vezes muito diferente da realidade. Isso pode caracterizar uma insegurança, ou seria apenas para esconder a identidade real, mas independente de qualquer coisa a infidelidade virtual vem prejudicando e vida de muitas famílias e até mesmo de pessoas.
Já para Maria Helena Diniz (2010), a infidelidade Virtual é:
“Os problemas do dia-a-dia podem deteriorar o relacionamento conjugal, passando, em certos casos, o espaço virtual a ser uma válvula de escape por possibilitar ao cônjuge insatisfeito a comunicação com outra pessoa, cuja figura idealizada não enfrenta o desgaste da convivência. Tal laço erótico-afetivo, platônico com pessoa sem rosto e identidade, visto que o internauta pode fraudar dados pessoais, por exemplo, usando apelidos e mostrar caracteres diferentes do seu real comportamento, pode ser mais forte do que o relacionamento real, violando a obrigação de respeito e consideração que se deve ter em relação ao consorte.
Os relacionamentos presenciais exigem tempo, paciência, compromisso e muita disposição para que não vire rotina. Já o virtual, muitas vezes não há um compromisso sério e o tempo é bem mais rápido, pois basta um clique, para ter acesso a qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo.
No entendimento de Rosa (2001), essa situação possui algumas fases, e essas fases passam rápidas e em curto espaço de tempo o fato já ocorreu, como podemos ver abaixo:
“Na primeira: o individuo sozinho começa a navegar por meio da internet sem nenhum objetivo aparente, tem o primeiro contato e a conversa vai longe, começando aí uma conversa amigável e natural.
Na segunda: Começa as apresentações, as perguntas e respostas, buscando conhecer um ao outro e deixando claro como é e onde quer chegar.
Na terceira: Aqui um papo pais intimo, apresentações de forma mais aberta ou real e uma grande interação pessoal.
Na quarta: ou seja, aqui finalmente o jogo é aberto e o distanciamento se perde e já não se sabe o que é virtual e o que é real, passando aos finalmente e a infidelidade virtual e consumada.”
E nessa etapa que o judiciário por sua fez tem um papel importante, pois a infidelidade virtual está plenamente confirma e o cônjuge que esta sentindo se traído (a) busca alguma forma de reparação ao mal causado pelo companheiro, não que isso mudará toda situação, mas que amenizará de certa forma todos os transtornos.
Pois, para determinadas pessoas essa experiência virtual é considerada como humilhante e acredita se que chega a ser mais dolorosa do que a pessoal, quando ocorre conversar e troca de fantasias sexuais ou o próprio sexo por um longo período. Essa infidelidade virtual parece um furacão quando o cônjuge descobre, causa tanto mal e tanto problema, físico, psíquico, emocional que a união perde o sentido e o cônjuge traído sente como se tudo fosse real. E assim, por culpa da sua infidelidade o cônjuge poderá ser condenado pela dor causada, seja moral ou emocional.
4. Dano Moral
No ordenamento jurídico atual não há ainda uma legislação especifica que trata da infidelidade virtual ou para os casos de indenizações requeridas por tal motivo, nesses casos tem se aplicado os mesmos dispositivos da indenização por danos morais, conforme descreve os artigos do Código Civil abaixo listado:
“Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 187. Também comete ato ilícito o titulo de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo eu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesse caso deverá observar atentamente a responsabilidade civil do caso prático, verificando o dano causado, a culpa do agente e o nexo da causa. Pois o dano moral em caso de infidelidade virtual e o abalo moral e em outros casos o abalo emocional e psíquico.
Nesses casos o direito é personalíssimo e intrínseco a cada pessoa, por isso a violação de algumas obrigações ou deveres conjugais que possa trazer certos prejuízos a um dos cônjuges comete este um ato ilícito e assim devera rapara-lo, sendo necessário a analise do caso para que seja determinando o tipo de danos que ocorreu.
José de Castro Bigi (2000, p.54), diz que: “não haver a mínima dúvida de que o mesmo ilícito que configurou infração grave dos deveres conjugais posto como fundamento para a separação judicial contenciosa como causa culposa prestasse igualmente para legitimar uma ação de indenização de direito comum por eventuais prejuízos que tenham resultado diretamente do ato ilícito para o cônjuge afrontado.”
Contudo, a partir do momento que o dano decorrente da infidelidade virtual e comprovado, aplica se a responsabilidade civil, conforme menciona o artigo 186 do Código Civil. Desta forma, a infidelidade comprovada enseja em dano moral e também poderá acarretar em dano material, pelos sentimentos e abalos negativos enfrentados pelo companheiro(a).
Desta forma, no Direito de Família as lesões sofridas possui cunho intimo e afetivo ou sentimental e por isso deve restar demonstrado e comprovado para que se configure o dano moral, conforme preceitua Cavalieri Filho (2009, p.70):
[…] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Cavalieri Filho (2009, p. 2): “A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo. A título de exemplo, lembramos que todos têm o dever de respeitar a integridade física do ser humano. Tem-se, aí, um dever jurídico originário, correspondente a um direito absoluto. Para aquele que descumprir esse dever, surgirá outro dever jurídico: o da reparação do dano.”
Por mais que a infidelidade seja praticada há séculos suas repercussões ainda não enormes e suas consequências também, ainda mais na atualidade onde a nova ferramenta chamada “internet” pode te levar a qualquer parte do mundo elevando a imaginação para o que quiser, também dá a oportunidade de conhecer uma quantidade de pessoas ilimitadas sem sair do lugar. Claro, para aqueles que não sabem usar tal ferramenta ou resolve se aventurar poderá haver consequências, mesmo que tal situação seja muito moderna ante a legislação atual, mas isso não significa ficar impune quando cometido ato ilícito.
5. Discussões
A infidelidade virtual é a nova onda do momento, pois não possui identidade, é considerado quase perfeito, pois não tem a presença continua da pessoa e nesses casos utiliza se a imaginação para que seja um par perfeito, trazendo assim a forma de mulher ou homem perfeito e sem defeitos, claro, os riscos são menores e quase impossíveis de existir, como os da vida real que na maioria das vezes estão ali na sua frente e são difíceis de ser encarados.
As discussões são muitas e variadas, cada um com seu entendimento. Mas, na verdade todos estão corretos dependendo do caso concreto e do ponto de vista. Se o cônjuge é infiel mesmo que seja por meio virtual deverá arcar com suas responsabilidades, como acredita Santos (2000), “adverte que “a prática de ato ilícito pelo cônjuge que descumpre dever conjugal e acarreta dano ao consorte, ensejando a dissolução culposa da sociedade conjugal, gera a responsabilidade civil e impõe a reparação dos prejuízos, com o caráter ressarcitório ou compensatório”.
Enquanto outros doutrinadores acreditam não há que se falar em responsabilidade, culpa, indenização, dano moral, dano material, mas sim na dissolução do casamento.
Assim, diante de um comportamento diferente da sociedade ante a esse tipo de infidelidade o Direito se depara com uma nova situação sem muitos parâmetros e daí, como o judiciário deve agir?
Alguns entendem que não se refere a uma infidelidade e por tal motivo não há o que falar em consequências, são aqueles que acreditam que para haver a traição deve haver o contato físico. Assim, são muitas as discussões e são muitos os entendimentos, como os baixos demonstrados:
Regina Beatriz Tavares (p.533):“é evidente o retrocesso daqueles que concluem que a infidelidade virtual não seria descumprimento desse dever, por inexistir relação sexual no plano virtual. Há muito o Direito evoluiu para concluir que na infidelidade importa a busca de satisfação sexual fora do par conjugal, e não a relação sexual propriamente dita, que pode ou não existir”.
Ângela Bittencourt Brasil (http://www.advogado.com/internet/zip/adulterio.htm) : “se partirmos da realidade de que entre duas pessoas existe um equipamento de hardware e que essas pessoas não têm qualquer contato físico, não poderíamos falar em adultério (…) No entanto, se olharmos sob a ótica de atos inequívocos que levam ao prazer sexual (…) poderia ser uma tese aceitável, pois são inúmeros os meios de encontros para este fim disponibilizados pela rede.”
Ao retirar tal tema do Código Penal, a discussão está vaga, pois entende que já é tema pacificado na sociedade e que atualmente o que prevalece são apenas os entendimentos doutrinários. Deste modo, a infidelidade ou adultério mesmo que virtual não é caracterizado um crime, mas mesmo assim pode ser passível de reparações.
Conclusão
Por toda a narrativa acima exposta podemos concluir que a tecnologia faz parte da vida moderna, mas que também cria um grande impacto, principalmente no dia a dia da sociedade e em suas relações, seja qual for, e como várias outras transformações ocorridas ao longo dos anos trouxe reflexos no ordenamento jurídico.
A infidelidade virtual não é tema novo, pelo contrário, isso ocorre a milhares de anos, mas atualmente se mostrou de uma forma inovadora, ou melhor, de forma virtual, onde não há necessariamente a presença física, mas precisa apenas de um aparelho uma rede de internet, para que o ato seja consumado, devendo assim o campo jurídico se atentar para que haja normas eficazes para regulamentar tais situações.
O instituto família, casamento, fidelidade, entre outros, são basicamente entidades que devem continuar sendo preservadas, e um dever a sua manutenção, não deixando que seja ferida a dignidade, a honra de nenhum individuo, seja em qual esfera for, principalmente no conjugal onde envolve patrimônio, pessoas e sentimentos.
E para que isso ocorra, precisa ser aparado juridicamente, responsabilizando aqueles que de alguma forma cometer, devendo se ater na modernidade virtual ou eletrônica, devendo agir com cautela e analisando caso a caso, por meio de provas.
Assim, a responsabilidade deve ser aplicada como em outros casos quando comprovado o dano causado, o judiciário deve acompanhar tais evoluções para que o Estado posso intervir naqueles casos onde o cônjuge busca ver seu dano reparado para que não haja um perigo de dano ainda maior caso este permaneça inerte.
Referências
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ZE’EV, Aaron Bem, 2004 apud PEREIRA, op. cit., p. 85.
[1] Autora. Advogada inscrita na OAB/SP nº 423.267, formada na Faculdade Anhanguera de Guarulhos/SP. (e-mail:nilzanovaes.adv@gmail.com)
[2] Orientador. Graduado em Letras e em Direito. Mestre em Comunicação e Letras pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. e-mail:joseval@legale.com.br
[3] Artigo apresentado para a Faculdade Legale como requisito para obtenção do título Pós Graduação em Direito Público, sob a orientação do professor Joseval Martins Viana.
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