Resumo: Este artigo tem por objetivo promover um estudo a respeito da Inspeção Judicial no Processo Trabalhista, no sentido de averiguar se realmente a atividade judicial contribui para a efetivação dos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, assegurando às partes e à sociedade uma verdadeira atuação isenta do magistrado, apoiada, especialmente, no compromisso com o Princípio da Verdade Real, tão preconizado pelo Direito do Trabalho.
Palavras- chave: Inspeção. Judicial. Perícia. Economia. Processual.
Sumário: Introdução. 1 Desenvolvimento. 1.1 Inspeção Judicial. 1.1.1- Etimologia. 1.1.2- Conceito. 1.1.3-Histórico. 1.2 Inspeção Judicial no Processo do Trabalho. 1.2.1-Natureza Jurídica. 1.2.2- Ato Judicial que determina a realização da audiência. 1.2.3- Notificação das partes. 1.2.4- Publicidade da diligência. 1.2.5- Lavratura de Auto. 1.2.6- Responsabilidade pelas despesas correspondentes. 1.2.7- Freqüência de Utilização e Exemplos. 1.2.8- Inspeção Judicial e Perícia. 1.2.9- Modelo de Requerimento. 1.2.10- Fluxograma. 1.3 Inspeção Judicial no Processo do Trabalho como instrumento de economia processual. 1.3.1 Economia de custos. 1.3.2 Economia de tempo. 1.3.3 Economia de atos. 1.3.4 Eficiência na administração da justiça. 1.4 Inspeção Judicial no Processo do Trabalho como instrumento de celeridade processual. Conclusão. Referências.
Introdução
A inspeção judicial sobre pessoas ou coisas como meio de prova, remonta a épocas longínquas, mas permanece atual em nosso ordenamento jurídico, haja vista que o instituto retro encontra-se inserido no Código de Processo Civil Brasileiro.
Asseveram alguns críticos que a Inspeção Judicial não é meio de prova, mas sim um simples meio de apreciação da prova, complemento ou substituto da perícia, último dos meios de prova citado pelo legislador. Sustentam que os juízes, na verdade, não realizam esse tipo de diligência, uma vez que constitui uma faculdade e não uma determinação expressa da lei.
Por outro lado, há aqueles que defendem a Inspeção Judicial, ora em estudo, como instituto que é meio idôneo de se promover a mais autêntica justiça.
A dificuldade em encontrar material específico relacionado ao presente tema, suscitou em mim um estímulo para a realização deste trabalho, com vistas à formação de uma concepção em relação à contribuição da Inspeção Judicial para o Processo do Trabalho e à produção de um material útil e substancial.
O presente trabalho será pautado no estudo da legislação vigente, nas opiniões diversas, nas doutrinas e nos profissionais consultados, com o fim de se chegar a uma conclusão em relação à colaboração da atividade judicial para o melhor andamento dos processos trabalhistas, e se isso realmente representa uma garantia e um compromisso com a verdade real e, conseqüentemente com a justiça.
Para melhor apresentação do trabalho, procurei dividi-lo em quatro capítulos, a saber:
No primeiro capítulo, será apresentado um apanhado sobre o tema. Será preciso também fazer algumas incursões na área do Direito Processual Civil para buscar conceitos que são específicos dessas matérias, como por exemplo, o próprio conceito de inspeção judicial; tendo em vista que, esse instituto está disciplinado no Código de Processo Civil.
No capítulo a seguir, será feito um estudo mais específico e aprofundado, voltado para a apresentação e utilização da inspeção judicial no Processo do Trabalho, suas características, requisitos e as formalidades a serem observadas para a sua realização.
O terceiro capítulo irá tratar da Inspeção Judicial no Processo do Trabalho como instrumento de economia processual, em que será analisada a possibilidade de se promover a prestação jurisdicional com o maior abreviamento possível do processo.
O capítulo IV, por sua vez, trata da Inspeção Judicial no Processo do Trabalho como instrumento de celeridade processual. O objetivo principal é esclarecer algumas questões a respeito dos trâmites processuais e dos componentes deste ilustre instituto, permitindo que o processo se organize em termos tais que atinja rapidamente a sua conclusão.
1 Desenvolvimento
1.1 Inspeção Judicial
1.1.1 Etimologia
“Inspeção” significa “exame minucioso, vistoria, fiscalização”. (LUFT, 1951, P.359), no sentido de “revista”, de “verificação”. Já o termo “Judicial” indica relação com o juiz e com o direito processual.
As denominações empregadas pela terminologia dos Códigos, no mundo todo, são muito variadas. O “francês denomina a prova “des descentes sur les lieux” o Código italiano revogado, “dell’acesso giudiziale” e o vigente, “delle ispezioni”, o “Zivilprozessordnung” alemão, “Beweis durch Augenschein”, que se traduz “prova por inspeção”, a “ley de enjuiciamento civil” espanhola, “reconocimiento judicial”, os Códigos portugueses, o revogado e o atual, “inspecção judicial”, o Código de Direito Canônico, “do acesso e reconhecimento judicial”, o da Cidade do Vaticano, “ispezione diretta”, o do México, “del reconocimiento o inspección judicial”, o do Chile, “de la inspección personal del tribunal”, o do Peru “inspección ocular”, o da Colômbia “inspección ocular”, o do Uruguai “inspección ocular” e o vigente Código da Nação, “reconocimiento judicial”. (COSTA, 1972, p.45).
1.1.2 Conceito
A “inspeção judicial é o meio de prova que consiste na percepção sensorial direta do juiz sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas relacionadas com litígio”. (THEODORO, 2001, p. 427).
Esse meio de prova está previsto a partir da norma do artigo 440 do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973, conferindo ao juiz, expressamente, o poder de inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa, ex officio ou a requerimento da parte, conforme a transcrição do texto legal:
“Seção VIII Da Inspeção Judicial
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II – a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III – determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.”
O objeto da inspeção pode ser pessoa, coisa ou lugar.
As pessoas podem ser partes ou não do processo, desde que haja necessidade de verificar seu estado de saúde, suas condições de vida, etc.
Quanto às coisas, podem ser móveis ou imóveis, e mesmo documentos de arquivos, de onde não possam ser retirados, por exemplo.
Já em relação aos lugares, pode se apresentar, por exemplo, o interesse em se conhecer detalhes de uma via pública onde se deu um acidente ou outro acontecimento, realmente relevante para a solução da causa.
A parte pode requerer a inspeção judicial, contudo não tem direito de exigir a realização da mesma. Cabe única e exclusivamente ao juiz deliberar sobre a conveniência, ou não, de realizá-la.
A exibição da coisa ou pessoa a ser inspecionada, normalmente, deve ser feita em juízo, em audiência, determinada para esse fim, com prévia antecedência das partes.
Contudo, o juiz pode também se deslocar e realizar a diligência no próprio local onde se encontre a pessoa ou coisa, de acordo com a norma do artigo 442, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Isto ocorrerá quando o juiz julgar necessário para melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; quando a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis dificuldades; ou quando determinar a reconstituição dos fatos.
Durante a inspeção, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos, se julgar vantajoso, como assegura a norma do artigo 441 do Código de Processo Civil.
As partes têm direito de assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que julguem de interesse para a causa. Estas podem ser auxiliadas por técnicos de sua confiança, “os quais, porém, lhes prestarão esclarecimentos particulares, sem assumir a posição processual de assistentes técnicos, como ocorre na prova pericial”. (THEODORO, 2001, p.428).
Concluída a diligência, o juiz determinará, em seguida, a lavratura de auto circunstanciado, mencionando tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
1.1.3 Histórico
A inspeção judicial sobre pessoas ou coisas, como meio de prova do fato controvertido, recebeu diversas denominações, de acordo com cada ordenamento jurídico que integra. Contudo, todas as expressões têm sua origem na mesma fonte: o Direito Romano, mais especificamente “o Livro 10º, Título 1º do “Digesto”, que trata da “actio finium regundorum”, onde, em dois fragmentos, está prevista a ida do juiz ao local, objeto da controvérsia, para no local informar-se, “in loco judex compererit”, frag. 4, de Paulo e “si ita res exigit, oculisque suis subjectis locis”, frag. 8, § 1, de Ulpiano”. (COSTA , 1972, p. 46).
Esse meio de prova é considerado pela maioria da doutrina do direito processual civil como espécie de prova direta e, como tal, consagrada nos principais Códigos de Processo Civil, desde os mais antigos como o Código da França, de 1806, e o “Regolamento legislativo e giudiziario per gli affari civile” do Papa Gregório XVI, de 1834, até o mais moderno entre os vigentes.
Ainda que “com diferentes denominações, a inspeção judicial é disciplinada nos Códigos da França (arts. 295 a 301), da Itália (arts. 271 a 281 do Código de 1865, e arts. 258 a 262 do Código vigente), da Alemanha (§§ 371 e 372), da Áustria (§§ 368 a 370), da Espanha (arts. 633 a 636), de Portugal (arts. 616 a 619 do Código de 1940 e arts. 612 a 615 do Código vigente), no Código de Direito Canônico (arts. 1806 a 1.811), do Estado da Cidade do Vaticano (arts. 134 a 139), do Chile (arts. 403 a 408), do México (arts. 354 e 355), do Peru (arts. 394 a 399), da Colômbia (arts. 724 a 730), do Uruguai (arts. 431 a 433), da Argentina (o antigo Código da Capital da Nação, arts. 210 e 211, e o vigente Código da Nação, arts. 479 e 480)”. (COSTA, 1972, p.45).
Esse instituto foi registrado expressamente no Código de Processo Civil de 1973.
“Acredita-se que os arts. 440 a 443 do CPC tiveram como molde o art. 612 do Código de Processo Civil português”. (SAAD, 1998, p. 474).
1.2 Inspeção Judicial no Processo do Trabalho
Como a inspeção judicial não é mencionada na CLT, este instituto é utilizado no processo trabalhista seguindo as normas presentes no CPC, que são aplicadas subsidiariamente sem, contudo, contrariar as características do processo do trabalho.
Não obstante, a norma do artigo 765 da CLT diz que “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Dessa forma fica demonstrado que a inspeção judicial está incluída entre as diligências que o Juiz e os Tribunais Regionais do Trabalho estão autorizados a determinar, desde que interesse à causa e que seja útil e relevante ao esclarecimento do litígio.
Assim como no Processo Civil, a inspeção judicial no processo do trabalho é ato processual que consiste numa diligência para verificação que apresente grande relevância para o esclarecimento do processo, feita pessoalmente pelo juiz, através de análise sensorial.
Ao proceder à inspeção judicial o magistrado não irá utilizar somente o sentido da visão para analisar a situação, mas também outros sentidos como:
“o do ouvido: sons (plágio musical), ruídos (ruídos incômodos); do olfato, odores (vizinhança de curtumes mal aparelhados); do gosto (degustação do vinho que o comprador recusou por acetificado); do tato (aspereza de um tecido)”. (COSTA, 1972, p. 45).
Para Lessona (1983, p. 102), é o ato pelo qual o juiz se translada para o lugar que se refere a controvérsia, ou em que se encontra a coisa que a motiva, para obter, mediante exame pessoal, elementos de convicção. Segundo Bonier, é uma diligência destinada à apreciação de um estado de coisas ou de fatos que aparecem e que não exigem conhecimento especial. Para Florian “é o ato processual mediante o qual o juiz observa, apreende e percebe qualquer forma por si mesmo, determinado objeto sensível (pessoa ou objeto material) ou determinada característica desse objeto”. (NASCIMENTO, 1996, p. 272).
Define-a Moacyr Amaral Santos (1982, p. 491), como a percepção sensorial direta do juiz, a fim de se esclarecer quanto a fato, sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas O posicionamento doutrinário se divide quanto à importância da inspeção judicial no processo do trabalho.
Enquanto é reconhecida por alguns, como Echandia, como:
“uma das provas (ou das diligências processuais, para aqueles que não reconhecem a sua natureza de prova) mais importantes e em muitas ocasiões inclusive necessárias, para a investigação dos fatos, em todos os tipos de processos” (NASCIMENTO, 1996, p.272).
Outros como Vicente Greco Filho observam que a inspeção judicial é “o último dos meios de prova regulados pelo Código (…)” (OLIVEIRA, 1975, p.470), “de pessoas ou coisas”. (MARTINS, 1999, p.289).
Mesmo antes da sua previsão pelo Código de 1973, a prática forense e a doutrina já permitiam e admitiam a inspeção judicial, como meio de prova.
Havia juízes que a praticavam, “mas os tribunais se recusavam a reconhece-la como meio de prova”. (OLIVEIRA, 1975, p. 470).
“O instituto existia, mas por iniciativa de Juízes zelosos empenhados no correto julgamento dos feitos entregues à sua supervisão” (SAAD, 1998, p.474). Era uma faculdade conferida ao juiz, decorrente de suas atribuições de dirigente do processo. No entanto, mesmo agora com a sua previsão no Código de Processo Civil, continua sendo uma faculdade do juiz.
1.2.1 Natureza Jurídica
Grande é a divergência doutrinária quando se fala a respeito da natureza jurídica da inspeção judicial no processo do trabalho.
Parte da doutrina declara com firmeza que a inspeção judicial tem natureza jurídica de prova, e entre eles estão Lúcio Rodrigues de Almeida e Amauri Mascaro Nascimento. Mas há quem afirme que ela “é, na realidade, não propriamente um meio de prova, mas uma forma pela qual passou a se formalizar uma “vistoria”, realizada pessoalmente pelo juiz, de pessoas ou coisas (ou locais), a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa”. (ALMEIDA, 1998, p. 233).
Amaral Santos, em seus “Comentários ao Código de Processo Civil”, observa que a inspeção “consiste em ser um meio de instrução ulterior à prova do fato já adquirida pelo processo por iniciativa da parte”. (OLIVEIRA, 1995, p.471).
Nesse sentido, alguns juristas recusam à inspeção judicial a natureza de “meio de prova” e atribuem-lhe a de “meio de apreciação da prova”, sob a justificativa de que a prova já estaria constituída ou resultaria da coisa sobre a qual recairia a inspeção.
Para aqueles que seguem essa linha de raciocínio, a inspeção só serviria para ilustrar o juiz, permitindo a ele aclarar circunstâncias que, de outra forma, não poderiam ser analisadas com precisão.
Há ainda os que consideram a inspeção judicial no processo do trabalho como complemento de uma perícia, entre eles está Ísis de Almeida.
Contudo, a doutrina generalizada atribui à inspeção judicial a natureza jurídica de prova.
Nomeação de perito
O magistrado pode nomear um perito, sempre que julgar necessário, para que o acompanhe durante a realização da inspeção.
No entanto, podem ocorrer casos em que haverá aspectos divergentes que requeiram conhecimentos técnico-científicos de mais de um perito. Nesses casos, claro está que o juiz tem o poder de nomear mais de um perito, ou melhor, quantos julgar necessários, um para cada área que demande conhecimentos específicos.
“Exemplo: reclamação tendo por objeto diferenças não pagas de comissões e adicional de insalubridade. Quanto ao primeiro ponto – diferenças nas comissões – o perito há de ser um contabilista e, quanto ao segundo – constatação da insalubridade – um médico do trabalho ou engenheiro de segurança”. (SAAD, 1998, p. 476).
Diante dessas considerações podemos concluir que a lei permite ao juiz nomear um ou mais peritos para acompanhar a diligência.
Os referidos peritos serão de escolha privativa do juiz, por se tratar, a inspeção, de ato pessoal do magistrado. Entretanto, pode ser o perito já nomeado no processo ou outro escolhido para o ato.
1.2.2 Ato judicial que determina a realização da audiência
A inspeção é realizada pessoalmente pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte. A doutrina afirma que na prática, o mais comum é o juiz determinar a chamada “inspeção por oficial”, requerida com o nome de “constatação”. O juiz determina que o oficial de justiça vá ao local em que se encontram as pessoas ou coisas, fazendo a “constatação” do que ocorre naquele lugar.
A divergência de interpretações quanto à importância da inspeção judicial deve-se à previsão do Código que colocou a inspeção judicial como meio de prova facultativo, a critério do juiz. Ele é quem vai julgar o significado da realização dessa prova, a seu talante.
A conveniência da realização fica a critério do juiz, de modo que o indeferimento da realização da inspeção judicial não constitui cerceamento de defesa.
Nesse caso, o juiz irá explicitar suas razões para essa decisão, de modo que a alegação de cerceamento de defesa seja inverossímil. “Continua, porém, a inspeção em caráter facultativo, não havendo como argüir nulidade, se o juiz indefere a diligência”. (ALMEIDA, 1998, p. 233).
A inspeção pode ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento das partes litigantes, em qualquer fase processual.
O Código de Processo Civil usa a expressão “em qualquer fase do processo” para significar tanto primeiro como segundo grau de jurisdição, a fim de ser admitida a inspeção judicial em todas as instâncias. Senão vejamos a posição doutrinária a respeito da oportunidade da realização da diligência:
“Se um Tribunal Regional do Trabalho é competente para rever as questões de fato e de direito ventiladas na primeira instância, não se lhe pode recusar o direito de, por intermédio da inspeção em tela, inteirar-se de fatos e circunstâncias susceptíveis de formar seu convencimento do direito de uma ou de outra parte”. (SAAD, 1998, p. 475).
As divergentes opiniões quanto à oportunidade de realização da diligência não se excluem e geram observações das mais diversas, como por exemplo, a de que a inspeção judicial pode “ser o instrumento decisivo para a captação da verdade” (OLIVEIRA, 1995, p. 470), ou a de que pode o magistrado envolver-se com os fatos.
1.2.3 Notificação das partes
As partes sempre têm direito de comparecer e acompanhar a inspeção, formulando e fornecendo esclarecimento e observações que considerem relevantes para o julgamento do feito. Esse direito é tão inerente ao Reclamante quanto ao Reclamado.
As partes não podem designar assistentes para funcionarem na inspeção, uma vez que esta não é uma perícia e a lei só prevê assistentes para as perícias.
“O direito de participação é reconhecido, salvo naqueles casos excepcionais em que, por motivo de evidente necessidade ou de moralidade, como prevê o Código da Cidade do Vaticano (art. 137), ou por se temer algum perigo de rixa ou perturbação, segundo o Código de Direito Canônico (art. 1.809), o juiz tenha proibido expressamente o comparecimento das partes”. (COSTA, 1972, p. 47).
O magistrado não pode decidir baseado na diligência, sem o conhecimento de todos os envolvidos no litígio.
As partes, seus procuradores e demais integrantes da relação processual devem ter ciência, através de intimação, da decisão que defere a realização de inspeção judicial, até para que não seja alegada irregularidade na efetivação da mesma.
A falta de intimação das partes para a inspeção enseja nulidade. Dessa forma, a sentença que se firmar nessa diligência poderá ser considerada nula.
No caso de a diligência ser realizada em juízo deprecado, o juiz deprecado deve comunicar ao juiz deprecante as informações imprescindíveis, como data, local e hora da inspeção.
Mesmo que não exista previsão expressa na lei, entende-se que as partes devem ser notificadas, até mesmo para que utilizem o direito que a elas é assegurado.
1.2.4 Publicidade da diligência
Mesmo em se tratando de faculdade do juiz, este não é livre para executar o ato da forma como bem entender. Se antes o juiz realizava a inspeção sem necessidade de formaliza-la ou de seguir um procedimento estabelecido em lei, apenas fazendo constar os fundamentos de sua decisão, agora é obrigado a cumprir as disposições das normas dos artigos 440 a 443 do CPC, que estabeleceu os requisitos e as formalidades a serem observadas.
Entre as competências do juiz está a de caracterizar o objeto da inspeção e designar a forma de atividade que será seguida, a fim de esclarecer os aspectos relevantes ao julgamento do processo, através de um despacho, para que tudo fique documentado nos autos. O juiz não pode expedir tal ordem oralmente, sem a devida documentação nos autos, mesmo que seja determinada de ofício.
Do mesmo modo, não pode ele, por exemplo, realizar a diligência.
“(…) em caráter privado, motu próprio, sem prévia decisão a respeito, sem conhecimento das partes, desacompanhado do escrivão que serve à Vara, ao qual incumbe lavrar o respectivo termo para documentação do que foi inspecionado e apurado”. (ALMEIDA, 2002, p. 147).
A realização da inspeção é sempre um ato oficial, praticado pelo juiz na qualidade de autoridade e não como particular. Se o juiz julga fundado em seus conhecimentos e percepções privados, (obtidos em inspeção oficiosa) ele se transforma em testemunha.
Ademais, “Entendendo necessário, o juiz usará força para proceder à vistoria”. (MALTA, 1997, p. 425).
As partes têm o dever legal de submeter-se à inspeção judicial, de acordo com a norma do artigo 340, II, do CPC, assim como qualquer outra pessoa vinculada ao processo, como é o caso de testemunhas, peritos ou terceiros, de acordo com as normas dos artigos 349 e 440 do CPC, ainda que não exista uma sanção expressa em lei para algum eventual caso de recusa.
Todavia, essa recusa será, invariavelmente, interpretada pelo juiz, no contexto instrutório do processo, como uma confirmação a mais dos fatos alegados contra quem apresenta a recusa a submeter-se à inspeção.
1.2.5 Lavratura de Auto
Quando a inspeção for encerrada, será lavrado um termo circunstanciado do ocorrido, o “auto de inspeção” (ARAGÃO, 1996, p. 111), em que estará registrado tudo o que for considerado útil para o julgamento da causa, e que será juntado aos autos. Esse auto é considerado como “termo essencial do processo”.
Entrementes, é interessante que se proceda ao início da lavratura do auto durante a inspeção, de modo que cada fato, circunstância ou esclarecimento concluído seja registrado imediatamente, a fim de evitar controvérsias ou impugnações que são comuns diante de documentos redigidos posteriormente.
Para a realização desse procedimento, nesses moldes, o juiz deve estar acompanhado do escrivão do feito, que irá redigir o auto in loco, (no próprio local em que se realizou a diligência) fazendo constar ao final do mesmo as assinaturas do juiz, das partes e demais pessoas que tenham participado da investigação.
O referido auto pode ser instruído com desenhos, gráficos, fotografias, filmes, fitas gravadas ou qualquer outro meio que aprimore a documentação da prova, de acordo com determinação do juiz. É facultado também às partes presentes tomar a iniciativa dessa medida.
O auto deve ser objetivo, restringindo-se à exposição ou informação dos fatos apurados.
“A lavratura de um auto tornou-se indispensável, ex vi do disposto no art. 443”. (ALMEIDA, 1998 p. 233).
Registre-se que o auto não é o instrumento adequado para que o juiz comunique a análise a respeito do fato inspecionado. A decisão é reservada para a sentença. O auto poderá servir como fundamento da decisão e, também, para um possível controle posterior, pelo tribunal na segunda instância, no caso de interposição de recurso.
1.2.6 Responsabilidade pelas despesas correspondentes
Parte da doutrina mantém o entendimento de que a parte que requereu a inspeção é a responsável pelas despesas acarretadas em razão da mesma, uma vez que o vencido pagará todas as despesas ao final do processo.
Há ainda, quem defenda que o juiz deva designar qual parte será responsável por antecipar as despesas referentes à realização da inspeção, quando ordenar a mesma, fixando tempo, lugar e o modo.
O Prof. Lúcio Rodrigues de Almeida entende que a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas da inspeção judicial cabe à parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da inspeção.
Há uma certa concordância de que devem ser aplicadas subsidiariamente à inspeção judicial, as normas relativas às despesas concernentes à perícia.
1.2.7 Freqüência de Utilização e Exemplos
O posicionamento doutrinário é bastante discordante quando se fala na freqüência de utilização efetiva da inspeção judicial no processo do trabalho.
Amauri Mascaro Nascimento diz que “É freqüente esse tipo de prova”. (NASCIMENTO, 1996, p. 273). Acompanhando esse entendimento, o Ilustre Prof. Lúcio Rodrigues de Almeida, diz que a inspeção judicial vem “sendo utilizada com certa freqüência pelo juiz trabalhista” (ALMEIDA, 2002, p. 147).
Todavia, Tostes Malta assevera que a inspeção judicial “vem sendo admitida no processo do trabalho, conquanto se emprego seja infreqüente”. (MALTA, 1997, p. 425).
São inúmeros os exemplos de casos em que pode ser realizada a inspeção judicial no processo do trabalho.
Alguns dos exemplos são casos de determinação de reconstituição dos fatos; quando documento não puder ser apresentado em juízo a não ser com despesas elevadas; quando há problemas relativos à verificação de um bem penhorado; no caso de a reclamada manter documentos assinados em branco em determinado lugar; no caso de verificação pessoal do tempo despendido no percurso de um trajeto, a fim de se esclarecer sobre horas in itinire; no caso de diligência ao local de trabalho para saber se empregados da empresa prestam serviços em horas extras (jornada extraordinária); nos casos duvidosos de equiparação salarial; nos casos de alteração das condições de trabalho; e “mais comumente, na verificação da insalubridade e da periculosidade, complementando a perícia específica do art. 195 da CLT”. (ALMEIDA, 1998, p. 234).
1.2.8 Inspeção Judicial e Perícia
A Perícia guarda estreita relação com a inspeção judicial, embora sejam meios de prova diferentes.
Dessa forma, se faz necessária uma brevíssima explicação de alguns conceitos que não pertencem à área Trabalhista, mas por serem aplicados analógica e subsidiariamente a esta, nela produzem efeitos.
A perícia “é o exame realizado por perito sobre pessoas ou coisas para verificação de fatos ou circunstâncias que interessam à causa”. (ALMEIDA, 2002, p. 141).
Já o perito é o profissional, pessoa física, distinta dos litigantes e alheio à relação processual, que é nomeado pelo juiz para executar a perícia e produzir o laudo.
O laudo, por sua vez, “é o trabalho do perito judicial, enquanto o parecer é o estudo conclusivo realizado pelo assistente técnico em torno do objeto de suas investigações (CPC, art. 433 e parágrafo)”. (ALMEIDA, 2002, p.141).
Assim como a lei permite que o perito acompanhe o juiz durante a diligência de inspeção judicial, é facultado ao juiz determinar a realização de inspeção judicial, mesmo que já tenha sido realizada perícia.
Isto porque, na inspeção judicial o juiz irá examinar direta e pessoalmente, pessoas, coisas ou lugares, para confirmar as circunstâncias e auferir as informações necessárias à constituição de sua convicção, utilizando-se de seus próprios sentidos.
Já na realização de perícia, o juiz outorga ao perito de sua escolha o exame de pessoas, coisas, fatos, lugares e a produção do laudo pericial, por escrito.
O juiz não precisa ficar restrito à análise do laudo pericial. De acordo com a norma do artigo 436 do CPC, ele pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos provocados nos autos.
“O juiz interpreta o laudo pericial, podendo até chegar a conclusão diferente do perito, mas não pode fugir aos fatos trazidos pelo louvado, salvo se ele, na inspeção pessoal, constatou enganos ou lacunas da perícia”. (ALMEIDA, 1998, p. 234).
Registre-se que, se a inspeção judicial ensejar dúvida em relação à perícia já realizada, o juiz poderá determinar uma segunda perícia, em conformidade com a norma do artigo 437 do CPC, podendo analisar e valorar livremente tanto a primeira como a segunda perícia.
Há ainda a possibilidade de o juiz determinar que o perito consulte um técnico especializado em um aspecto delimitado da perícia, juntando o parecer deste último ao laudo.
Cabe frisar que a inspeção judicial e a perícia são institutos distintos, e que a primeira não é complemento da segunda, muito menos substituto. “Não é substituto de perícia, mas uma medida judicial que visa esclarecer o juízo sobre o fato, que interesse à decisão da causa”. (ALMEIDA, 1995, p.158).
1.2.9 Modelo de Requerimento
"Excelentíssimo Sr. Juiz Federal da Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
José da Silva, nos autos da Ação Trabalhista em que contende com a Amianto – Cia. De Mineração S/A (Proc. Nº 2882/03), vem, respeitosamente, nos termos dos artigos 440 e seguintes do CPC, combinados com o artigo 765 da CLT, requerer que se digne V. Exa. determinar a realização de inspeção judicial no estabelecimento do ré, situado na Av. Brasil, 55, a fim de constatar se existem fatores de insalubridade nesta unidade em que o autor exerceu suas atividades de desenhista projetista.
Tal providência se justifica em razão da certeza de que tal unidade será implodida brevemente, por iniciativa e interesse da empresa.
Requer, ainda, que as partes sejam intimadas de tal decisão, com a menção de dia e hora em que se dará a inspeção.
Termos em que,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 01 de Novembro de 2003.
Pp. Fulano de Tal
OAB/MG 00.000"
1.2.10 Fluxograma
1.3 Inspeção Judicial no Processo do Trabalho como instrumento de economia processual
O princípio da economia processual diz que os processos não devem ser objeto de grandes taxações, seja pela duração, seja pelas despesas que os tornam acessíveis apenas por alguns cidadãos privilegiados pela escala social.
Este princípio possui estreitas ligações com os princípios da concentração e da celeridade processual, de modo que há juristas que afirmam que estes últimos são espécies do gênero economia processual.
O sentido desse princípio é o de obter-se o máximo aproveitamento e produtividade efetiva com o mínimo de atividade jurisdicional, resguardadas as garantias das partes e as normas que regem o processo.
O que temos hoje, é a tentativa de criação de procedimentos que busquem encurtar caminhos com meios eficazes para resolução dos litígios, exigindo-se o mínimo de tempo, dinheiro e esforço.
Isto se deve ao que Júlio César Bebber soube expressar muito bem quando disse que “As críticas mais contundentes lançadas ao Judiciário nos dias atuais são relativas ao emperramento da máquina, ao elevado custo para demandar em juízo, bem como à demora no deslinde das demandas”. (BEBBER, 1997, p. 49).
Por isso é necessário “racionalizar” a justiça e o processo com a utilização de procedimentos céleres que atendam a este princípio, com o fim de buscar uma justiça ideal: justa, rápida e barata.
A inspeção judicial é um instituto que pode contribuir muito para atender a essa finalidade.
O princípio da economia processual pode ser analisado sob quatro ângulos: economia de custos, economia de tempo, economia de atos e eficiência da administração da justiça.
1.3.1 Economia de custos
O alto valor das custas processuais para demandar em juízo, muitas vezes, é o fator determinante para obstaculizar o acesso à justiça, a busca de direitos, de um modo geral.
A norma do artigo 789, § 4º da CLT dispõe que, na Justiça do Trabalho, para intentar demanda judicial não há necessidade de pagamento de custas processuais de imediato, ficando as referidas despesas a cargo da parte vencida que as pagará ao final do processo.
No entanto, a produção de certas provas, como a prova pericial, exige que as partes tenham gastos.
E é aqui que a Inspeção Judicial faz grande diferença, visto que o próprio juiz pode proceder à análise dos fatos, pessoas ou coisas, produzindo a prova sem a menor necessidade de se contratar um perito técnico, por exemplo, o que já economiza pelo menos os honorários que a ele seriam devidos.
1.3.2 Economia de tempo
A economia de tempo se dá com a utilização de instrumentos que viabilizem o desfecho célere do litígio, e a conseguinte criação de procedimentos para diminuir os caminhos.
Alguns procedimentos exemplificam bem esse aspecto do princípio da economia processual, quais sejam a reunião de ações, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o julgamento antecipado nos casos de revelia, etc..
A CLT trata desse princípio, voltado à economia de tempo, quando dispõe, por exemplo, sobre a possibilidade de correção do erro material ex officio (art. 833), quando prevê a realização de audiência una (art. 849), quando possibilita o início ex officio da execução, e em muitos outros dispositivos.
Compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e a ele é concedida ampla liberdade na direção do processo. Em razão disso, o juiz pode determinar ou indeferir as diligências a serem realizadas, visando sempre a rápida e justa solução do litígio.
Ao utilizar a inspeção judicial, o juiz pode impulsionar o procedimento de ofício ou indeferir diligências inúteis ou meramente procrastinatórias, resguardando inteiramente o princípio da economia processual, no sentido de economia de tempo.
1.3.3 Economia de atos
A economia de atos se firma na “realização do menor número de atos possíveis (somente os necessários), no menor espaço de tempo possível (sempre atentando para as garantias legais das partes), a fim de alcançar o resultado prático da demanda rapidamente”. (BEBBER, 1997, p. 65).
O excesso de atos deve ser evitado porque apenas provoca o desperdício da atividade jurisdicional. Também a grande realização de meros atos ordinatórios é prejudicial ao andamento do feito.
A inspeção judicial garante uma concentração jurisdicional que evita tumultos com a prática de vários atos destinados a um único fim.
1.3.4 Eficiência da administração da justiça
A eficiência da administração da justiça mostra a preocupação com a utilização de instrumentos que visem a diminuição de riscos para a derrota na causa.
Através do processo as pessoas manifestam suas necessidades, de modo que o Judiciário não pode se furtar a conceder as garantias constitucionais asseguradas aos cidadãos, individualmente, alegando em seu favor a inércia do Legislativo ou do Executivo.
O comportamento omisso do Judiciário frente a uma situação específica não corresponde aos deveres constitucionais da ordem judicial.
O juiz é a personificação da administração, porquanto é o agente principal da atividade jurisdicional. Com a inspeção judicial, o magistrado tem a chance de garantir a eficiência da administração da justiça, uma vez que atuará diretamente para entregar a prestação jurisdicional com o máximo possível de abreviamento do processo.
Nas palavras de Galeno Lacerda, o princípio da economia processual:
“transcende à mera preocupação individualista de poupar trabalho a juízes e partes, de frear gastos excessivos, de respeitar o dogmatismo dos prazos, pois não visa à comunidade dos agentes da atividade processual, mas à ânsia de perfeição humana – reconhecer o direito com o menor gravame possível”. (BEBBER, 1997, p. 68).
1.4 Inspeção Judicial no Processo do Trabalho como instrumento de celeridade processual
A Consolidação das Leis do Trabalho não tem dispositivo legal que declare expressamente o princípio da celeridade. Nem mesmo o Código de Processo Civil possui tal previsão.
Entretanto, esse princípio existe e marca presença tanto no processo civil como no trabalhista, objetivando a organização do processo em termos tais que alcance sua conclusão o mais rapidamente possível.
Aliás, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Lei n. 9.099/95 traz esse princípio na norma do seu artigo 2º. Daí percebe-se que esse é um princípio relativamente recente, mas que “a sua filosofia é histórica, cedo informou toda a estrutura do processo”. (BEBBER, 1997, p. 452).
O princípio da celeridade está adstrito a algumas regras, tais como:
a) brevidade de prazos das partes e do juiz
b) garantia de respeito aos prazos fixados pela lei e pelo juiz (CPC, arts. 177, 182, 183; CLT, art. 770 e ss.)
c) imposição de pena às práticas dilatórios das partes (CPC, arts. 17, 538, (parágrafo único).
O célere andamento do processo interessa tanto às partes, quanto ao Judiciário. No entanto, essa busca histórica e incessante ainda não alcançou seu ideal.
Ocorre que, a cada dia surgem muitos e novos conflitos que acabam por sobrecarregar o Judiciário, tanto por atos legislativos, tanto pelo descumprimento da lei.
Esse crescente número de demandas abarrota os gabinetes do pequeno número de juízes, que são obrigados a ficar em uma situação em que é humanamente impossível atender toda essa busca, “a tempo e a hora”. Some-se a isso a falta de aparelhamento adequado e moderno, e uma legislação pendente de reformas, ultrapassada pela evolução do contexto histórico e jurídico.
Partindo desse panorama, parece difícil falar em uma prestação jurisdicional que satisfaça a pretensão dos litigantes, e seja realizada em espaço de tempo útil às partes.
Acontece que a cognição judicial necessita de um certo lapso temporal para a perfeita compreensão dos fatos. A própria construção da verdade dos fatos e das provas exige tempo, principalmente em respeito a outros princípios como o do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
“Advirta-se, porém, que essa cognição é medida pelo juiz, não sendo direito das partes produzir em exaustão todas as formas de prova que pretendem. Ao contrário do que se preconiza, fundado no princípio do contraditório, as partes não têm um poder absoluto na produção dos meios de prova, posto que na moderna doutrina das liberdades públicas, nenhum direito constitucionalmente assegurado é considerado absoluto. Cada direito, cada liberdade, há de ser harmonizado e interpretado em conjunto com os outros direitos e as outras liberdades”.(BEBBER, 1997, p. 453).
Dessa forma, vemos que até mesmo o direito à prova está sujeito a limitações.
E aqui, cabe falar do papel da Inspeção Judicial, uma vez que é faculdade do juiz, sendo dele a última palavra sobre a conveniência e a realização da diligência.
A Inspeção Judicial será instrumento de celeridade processual sempre que se prestar ao esclarecimento dos fatos, integrando e auxiliando a formação da atividade cognitiva exaurinte do juiz, para a entrega de uma prestação jurisdicional que seja suficiente às partes e não se limite à mera aplicação da lei. Tudo isso com a maior rapidez possível, sem prejudicar ou comprometer o julgamento.
Como a inspeção judicial é faculdade do juiz, este pode zelar pelo bom andamento do processo, à medida que impede, dentro do que lhe é possível coibir, a prática de atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos pelas partes.
É inegável a estreita relação entre os princípios da economia processual e da celeridade.
Conclusão
O presente trabalho não teve o intuito de esgotar o tema, apesar de o assunto ser um pouco restrito. Por isso, como objeto do artigo, a pesquisa foi direcionada na tentativa de demonstrar o instituto tal como se apresenta, ou seja, de forma concisa.
A Inspeção Judicial, instituto tradicional, nos dias atuais não é utilizada com tanta freqüência. A exposição aqui feita teve a finalidade de demonstrar que trata-se de espécie de prova admitida nos sistemas processuais sempre como uma atividade oficial, um ato formal do juízo, praticado pelo juiz publicamente, na presença das partes e do escrivão, subordinado e vinculado à lei.
A liberdade em relação à forma de prova deve limitar-se à segurança que a mesma possa oferecer para revelar a verdade dos fatos. O instituto tem grande alcance e possibilita, sim, um julgamento mais seguro, uma instrução melhor, mais real e mais completa.
O juiz tem o poder de investigar livremente a prova e deve faze-lo. O magistrado não pode e não deve ficar imóvel diante das partes, conformado com a verdade formal que lhe e apresentada.
O processo é dirigido pelo juiz e este não deve se preocupar apenas com a observância formal de regras processuais por parte dos litigantes, ele deve intervir no processo de modo que os fatos sejam investigados e a verdade seja descoberta.
A inspeção judicial se presta a esse serviço. O juiz é o Estado na administração da justiça, e, portanto, tudo o que diz respeito à justiça e aos interesses desta deve ser de interesse do juiz também.
Se o Estado detém a função de fazer justiça, o juiz não pode ser mero espectador, imóvel, apático e indiferente. O juiz não pode ter sua atuação limitada, deve agir como sujeito ativo da relação processual, motivado pela busca da verdade real, utilizando-se de todos os instrumentos que estiverem a seu alcance para realizar a justiça mais perfeita possível.
A inspeção é um meio eficaz e seguro para a busca da verdade.
Não é aceitável que o magistrado seja mero aplicador de regras técnicas, podendo ser conduzido a uma decisão injusta, que não corresponde à realidade fática, em virtude da esperteza para enganar de uma das partes, por exemplo.
O juiz moderno, consciente de sua função junto à sociedade e comprometido com os ideais de justiça assume uma postura participativa. Não se atém a formalismos de procedimentos, nem se acomoda para contentar-se com o que lhe é oferecido pelas partes e com as omissões destas.
A participação efetiva do juiz irá garantir que o processo propicie iguais oportunidades às partes, descobrindo qual delas tem razão, visto que, ao determinar de ofício a realização da diligência, permitirá que as partes a acompanhem e sobre ela se manifestem.
Precisamos ver os processos como instrumento capaz de levar ao bem estar social, por meio de uma ordem jurídica imparcial.
Assim, tenho por bem dizer que a Inspeção Judicial simboliza a esperança de um Judiciário mais célere e econômico, em todas as acepções desses termos, mas, sobretudo, buscando a verdade real como seu único e maior objetivo, para garantir a distribuição da mais autêntica justiça em um Estado social-contemporâneo.
Mestre em Direito Público pela PUC Minas. Bacharel em Direito pela PUC Minas. Conselheira CRPS do Ministério da Previdência e Assistência Social. Professora do curso de graduação em Direito da Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira – FUNCESI
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