A inclusão da informática nas relações humanas tem gerado discussões
tão acaloradas e complicadas que até mesmo se dermos uma olhada em decisões e
leis alienígenas de países que se consideram avançados nos depararemos com
soluções ainda pendentes de aprimoramento técnico correto para a resolução
justa do problema.
Um das questões de maior debate diz respeito a possibilidade de
interceptação do correio eletrônico do empregado pelo empregador quando haja
desconfiança sobre sua utilização ou simplesmente como uma espécie de extensão
de seu poder diretivo de fiscalização.
Só para
que tenhamos uma pequena idéia do problema citaremos abaixo a situação de
alguns países em relação ao monitoramento do e-mail:
Na Gran Bretaña a
Regulation of Investigatory Powers Act 2.000, vigente desde 24 de outubro
permite o acesso do correio eletrônico do empregado utilizado de forma indevida
(uso não autorizado) pelo empregador.
Na França no caso Tareg Al
Baho, Ministere Public / Francoise V, Merc F et Hans H o Tribunal Correccional
de Paris condenou os demandados (Diretores da Escola Superior de Física e
Química Industrial de Paris) por violação do segredo de correspondência do
demandante, porque suspeitaram que o mesmo estava sendo usado para fins
pessoais, pois que a Justiça Francesa entende que as contas de correio
eletrônico estão amparadas pelo segredo de correspondência.
Na Bélgica o Tribunal do
Trabalho de Bruxelas proferiu sentença em 02 de maio de 2000, baseado no artigo
8º do Convênio Europeu de Direito Humanos, entendendo que o envio de
correio eletrônico pessoal enviado da empresa pertence a vida privada do
trabalhador, considerando que o mero atestado do número de correios, seu
tamanho e seu caráter privado, são dados suficientes para proceder a sansão sem
necessidade de intervir no conteúdo do mesmo.
Na Holanda a lei de
proteção de dados pessoais de 2001, permite o monitoramento das atividades
eletrônicas dos trabalhadores desde que haja a participação do sindicato ou
representante dos trabalhadores para acompanhar ou elaborar o sistema de
controle. Assim mesmo obriga a empresa a fazer publicas suas metas de controle
aos trabalhadores.
No Japão em agosto do ano
de 2000 entrou em vigência a lei de intercepção das comunicações, pela qual
permite o acesso dos correios eletrônicos no curso da investigação de crimes
sérios, como o assassinato, dentre outros
Os Estados Unidos da América
conta com leis de proteção como: The federal Wiretapping Act y Electronic
Communications Privacy Act de 1986 que proíbe a interceptação de comunicações
eletrônicas, porém permite execessões como a dada através do consentimento do
afetado. Muitos Estados tem adotado leis similares a esta lei federal como o
Estado de Maryland e o da Flórida, que requerem o consentimento de ambas as
partes antes de que o empregador possa vigiar o correio eletrônico. Assim a
jursiprudência americana tem resolvido na maioria dos casos a favor do
monitoramento do correio eletrônico pelas empresas.
No Brasil não possuímos regulamentão legal da matéria. Temos
conhecimento apenas de algumas decisões sobre o assunto dos Tribunais do
Trabalho de São Paulo e Brasília passíveis de comentários em artigos já
publicados de nossa autoria.
De
todo o demonstrado devemos entender que não podemos, principalmente em matéria
jurídica dar soluções as questões virtuais de forma radical, concordamos com o
autor espanhol quando assevera que o segredo das comunicações não deve ser
tratado e aplicado da mesma forma com o correio eletrônico na esfera
trabalhista. Não podemos dizer que o trabalhador possa utilizar
indiscriminadamente o e-mail para
fins pessoais (salvo o que diz respeito a teoria do usos social do e-mail), porém tampouco o empresário
pode proibir radicalmente seu uso. O mais aconselhável é que seja estabelecido um espécie de “Código de
Conduta” para a utilização do e-mail
no ambiente de trabalho com instruções claras, regras de uso do e-mail, consultas com os sindicatos dos
trabalhadores, etc…
O monitoramento deve seguir uma espécie de caminho
que leve ao conhecimento do conteúdo do e-mail
em último caso e desde que existam suficientes indícios de conduta ilegítima
por parte do empregado. Nosso entendimento vai de encontro com o de
Villahermosa (1) quando diz que uma coisa é o controle do
“assunto” ou “destinatário” da mensagem e outra, bem diferente é acessar
indiscriminadamente o conteúdo das mensagens salientes ou estranhas. O acesso
ao conteúdo deve ser restrito e conhecido somente quando conduza
irremediavelmente a um possível ato ilícito ou que enseje uma das modalidades
de justa causa prevista na CLT. Aconselhamos sempre que seja evitado o
conhecimento do conteúdo do correio eletrônico recorrendo-se primeiramente para
a certificação da falta grave através das verificação do “subject” ou o “destinatário” do mesmo, para que mediante suspeitas
seja adentrado no seu conteúdo para a comprovação dos indícios sugeridos.
Por fim queremos deixar claro que muitas
especificidades devem ser analisadas na hora de uma decisão judicial e que o
monitoramento por parte do empregador é legítimo desde que perpetrado de
conformidade com as explicações aqui demonstradas.
Sites Consultados
1- http://www.secom.gov.ar/Documentos/proteccion-email/informepreliminar.doc
2- http://www.trt10.gov.br/publicacoes/sentencas/2000/1300061309102001601.html
3- http://cf6.uol.com.br/consultor/view.cfm?id=11595&ad=b
Notas:
(1) VILLAHERMOSA, Alfonso. Privacidad Laboral [on line] [citado 03 de
junho de 2002] Disponível na Internet em <www.alfa-redi.org>
Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista
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