Direito Previdenciário

A Isonomia na Composição da Renda do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência e ao Idoso

Claumadson Silva dos Anjos

Resumo: O presente trabalho visa analisar a divergência acerca da possibilidade da extensão da aplicação do artigo 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, de forma a proporcionar a equiparação dos mesmos requisitos na composição da renda. Infere-se no referido dispositivo legal, a exclusão do cômputo da renda da pessoa idosa para fins de cálculo da renda per capita do beneficiário do amparo assistencial previsto na Lei n.º 8.741, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS). Hodiernamente, não há previsão legal que confira a igualdade desse critério para a pessoa com deficiência. Com efeito, a jurisprudência dominante, em especial, com fundamento no tema 640 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defende a ampliação, por analogia, dos mesmos critérios que favorece ao idoso, no sentido de excluir do cálculo da renda per capita do beneficiário da LOAS independente de ser pessoa deficiente ou idosa. Como preceito constitucional, à luz da constituição federal, a equiparação do mesmo critério utilizado para o idoso em favor do deficiente cumpre a função social do Estado.

Palavras-chave: Princípio da Isonomia. Benefício Assistencial. Deficiente e Idoso.

 

Abstract: This research has the objective of analyzing the possibility of applying article 34, sole paragraph, of Law 10.741, of October 1, 2003 (Elderly Statute) also to the benefit of continuous benefit to the person with disability, in order to provide the same requirements in the composition of income. It is inferred in the said legal provision, the exclusion of the calculation of the income of the elderly person for the purpose of calculating the per capita income of the beneficiary of the assistance provided by Law No. 8,741, of December 7, 1993 (LOAS). Currently, there is no legal provision that would confer equality of this criterion for the disabled person. In fact, the dominant jurisprudence, in particular, based on topic 640 of the Superior Court of Justice (STJ), advocates the extension, by analogy, of the same criteria that favors the elderly, in order to exclude from the calculation of per capita income beneficiary of LOAS regardless of whether they are disabled or elderly. As a constitutional precept, in the light of the federal constitution, the same criterion used for the elderly in favor of the disabled fulfills the social function of the State.

Keywords: Principle of Isonomy. Benefit Assistance. Deficient and Aged.

 

Sumário: Introdução. 1. Uma breve análise do princípio constitucional da isonomia. 2. Aspectos relevantes da seguridade social. 3. Aspectos relevantes do benefício assistencial da pessoa com deficiência e idosa. 4. O dever de equiparação na concessão do benefício assistencial do deficiente e do idoso. Conclusão.

 

 

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como finalidade apresentar a relevância, com ênfase no princípio constitucional da isonomia, da equiparação na composição da renda do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e idosa, em conformidade com o entendimento majoritária dos tribunais superiores, notadamente, sobre o tema 640 do STJ, onde determina a extensão da regra prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, aos demais benefícios.

No primeiro tópico, mostrar-se-á uma breve análise do princípio da isonomia utilizando-se da doutrina para esclarecer a necessidade da igualdade jurídica, da igualdade de direito e proibição da discriminação, valorizando-se, dessa forma, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Em sequência, abordar-se-á aspectos relevantes da seguridade social demonstrando o critério tripartite, o cumprimento do mandamento constitucional que incumbe ao Estado o dever de promover a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais e ainda esclarecer a fusão dos institutos que formaram o INSS. Também, demonstrar-se-á aspectos relevantes do benefício de natureza assistencial à pessoa com deficiência e idosa abordando os principais requisitos para concessão.

No último tópico, enfatiza-se a necessidade da equiparação na concessão dos benefícios em questão com fundamento na jurisprudência dominante, de forma a expandir, por analogia, o art. 34, §único, do Estatuto do Idoso, na concessão do benefício que visa dar uma assistência/amparo ao deficiente e ao idoso que preencher os requisitos impostos pela Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS).

 

  1. Uma breve análise do princípio constitucional da isonomia

No campo semântico das normas constitucionais, dentre outros, em especial, consagra-se o princípio da isonomia no qual consiste na igualdade perante a lei trazendo, inclusive, o dever de assegurar a todos os cidadãos (brasileiros natos e/ou naturalizados e estrangeiros) a importância da valorização da dignidade da pessoa humana. A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, em seu caput do artigo 5º, determina que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]”. Tal norma se depreende do pensamento do filósofo grego Aristóteles que significa dizer que a igualdade e a justiça seriam alcançadas quando houvesse o tratamento dos indivíduos igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais.

Acerca da expressão “iguais perante a lei”, o doutrinador Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2015, p. 206) faz um importante esclarecimento ao afirmar que tal igualdade é perante a lei, e não a igualdade das condições de fato. Neste diapasão, o referido jurista classifica a igualdade basicamente sob três aspectos, a saber: a) a igualdade jurídica, a qual determina que a lei deve ser a mesma para todos; b) a igualdade de direito que se refere a igual proteção das leis; e c) a proibição da discriminação, em que é vedada a diferenciação de tratamento que resulte em situação jurídica pior, mais restrita ou mais onerosa, em razão de características pessoais.

A pertinência do princípio em análise aplica-se, por força da superioridade da Constituição Federal sobre a legislação infraconstitucional, dentre outras ramificações do direito, notadamente, ao campo da legislação dos benefícios previdenciários devendo, com isso, garantir ao cidadão, que dependa da prestação social do Estado, a aplicação do mesmo critério igualitário para todos; valorando, dessa forma, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, principalmente, na equiparação dos requisitos na composição da renda para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e idosa, no sentido de que prevaleça, de fato, o tratamento dos iguais e dos casos iguais, em razão da natureza social do benefício.

 

  1. Aspectos relevantes da seguridade social

A Constituição Federal (CF) de 1988, no campo dos direitos sociais, inovou o conceito de seguridade social, assim definida no caput do artigo 194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade a fim de garantir os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” De acordo com Eduardo Tanaka (2016, p. 01), tal seguridade tem a função de levar a todos o bem-estar e justiça social.

Ademais, enfatiza-se que a seguridade social tem a função de garantir a proteção social dos indivíduos. Observe-se:

O Estado contemporâneo possui, entre suas funções, a proteção social dos indivíduos em relação a eventos que lhes possam causar a dificuldade ou até mesmo a impossibilidade de subsistência por conta própria, pela atividade laborativa. Tal proteção, que tem formação embrionária do Estado moderno, encontra-se consolidada nas políticas de Seguridade Social. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o sistema de Seguridade Social como objetivo a ser alcançado pelo Estado brasileiro, atuando simultaneamente nas áreas da saúde, assistência social e previdência social, de modo que as contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado nessas três áreas, e não mais somente no campo da Previdência Social. (LAZARRI e et al, 2016, p.21). (grifo nosso).

No mesmo sentido, veja-se o que ensinam os doutrinadores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior (2017, p. 2) “[…]O sistema de seguridade social, em seu conjunto, visa a garantir que o cidadão se sinta seguro e protegido ao longo de toda sua vida […].”.

Para assegurar a proteção do segurado (empregado, contribuinte individual, avulso, segurado especial) que se encontre com dificuldade ou mesmo com impossibilidade de exercer suas atividades laborais, tem-se os benefícios previdenciários previstos no art. 201 da CF, qual seja: eventos decorrentes de doença, de invalidez, de morte, de idade avançada, de desemprego involuntário e de salário-família.

Além disso, há também previsão no art. 203 ainda da Constituição Federal de 1988 que ampara a pessoa com deficiência e idosa, independente de contribuição previdenciária, desde que comprove que vive em uma situação que se enquadra como risco ou vulnerabilidade social. Com efeito, mostra-se que a seguridade social se entende não só aos variados segurados, mas também a todos os indivíduos, o que valoriza um dos principais princípios da constituição cidadã, qual seja: a dignidade da pessoa humana, sendo, inclusive, um dos objetivos fundamentais do Estado promover a erradicação da pobreza e da marginalização, assim como reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Dentre os três aspectos da seguridade social, apenas a Previdência Social exige a o recolhimento do segurado. Enquanto que os outros dois (assistência social e saúde), dispensam tal pagamento.

A Autarquia Federal do INSS foi criada pelo decreto 99.350/1990, sendo fruto da fusão do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) com o Instituto Nacional de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), tendo como competência, dentre outras, especialmente, conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários.

Informa-se, em conformidade com ROCHA et al (p. 3, 2017), que a União sucedeu o extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), que era vinculado ao Ministério da Saúde. Logo o INSS, não integra o Sistema Único de saúde (SUS), bem como não é sucessor do INAMPS.

A seguridade social utiliza-se do critério tripartite destinado à manutenção dos direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social. O Estado, dentre outros objetivos, em especial, tem a função precípua de proteger o indivíduo e de garantir a o bem-estar e a justiça social. Tal seguridade, em conjunto com os poderes públicos e a sociedade, deve assegurar a segurança social do indivíduo. Ademais, apesar de o Estado Brasileiro ser laico, respeita-se a crenças religiosas como garantia fundamental, o que se permite afirmar que o cumprimento dos objetivos da seguridade social traz um dever de justiça; sendo, portanto, uma das características de Deus, conforme dito em Salmo 11:7 “[…]Pois o Senhor é justo e ama a justiça]”.

 

  1. Aspectos relevantes do benefício assistencial à pessoa com deficiência e idosa

A assistência social consiste na prestação social do Estado a todos os indivíduos hipossuficientes tendo como objetivo assegurar a proteção à família, à maternidade, à adolescência, aos idosos e aos deficientes, sendo prestada a quem dele necessitar independente de contribuição à seguridade social (ROCHA, 2017).

Com a entrada em vigor da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), após 5 (cinco) anos a contar da promulgação da Constituição Federal de 1988, rege-se o critério de ¼ da renda mensal per capita.

A Autarquia Federal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vem indeferimento muitos benefícios acarretando, com isso, um retrocesso social, pois tal critério objetivo imposto pela LOAS não analisa com precisão a real situação do grupo familiar, sendo ineficaz de atender ao mandamento constitucional previsto no artigo 7º, IV, no que se refere a garantia ao cidadão de um mínimo de condições necessárias para suprir as necessidades vitais básicas e da família.

Hodiernamente, tal critério de análise foi declarado inconstitucional pela STF, devendo ser analisado em cada caso concreto, não apenas o critério objetivo imposta pela Lei, mas o critério socioeconômico, de acordo com o julgamento dos recursos extraordinário 567985 e 580963.

Trata-se de direito de 2ª dimensão/geração, sendo ônus do Estado a prestação do serviço, em especial, ao deficiente e ao idoso que dependam do amparo assistencial para a sua sobrevivência, o que valorizaria, importante destacar, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Veja-se importantes posicionamentos de alguns juristas:

O inciso V do art. 203 da CF/88 prevê̂ um benefício de extrema importância no ordenamento jurídico. Trata-se do benefício assistencial de prestação continuada, que poderá́ ser concedido ao idoso ou ao deficiente que comprovem a hipossuficiência econômica. Apesar de ser um benefício da assistência social e, consequentemente, ser concedido independentemente de contribuição, o benefício assistencial de prestação continuada é concedido e fiscalizado pela Autarquia Previdenciária (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS). Essa delegação justifica-se por economia e eficiência, afinal o INSS, além de contar com estrutura de abrangência nacional (agências espalhadas em todo o território nacional), tem acesso a uma base de dados necessária para a apuração do direito ao benefício assistencial (CNIS, sistema que viabiliza pesquisa sobre a renda dos interessados e de seus familiares).  (LEITÃO, 2016, p. 855).

A Assistência Social é meio de prover os mínimos sociais garantidos pelo sistema de Seguridade Social (art. 194 e 196 da CF). Tem por regulamentação infraconstitucional a Lei no 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social, na qual foi reforçado que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, mediante políticas de Seguridade Social, sendo realizada atraves de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, de modo a garantir o atendimento às necessidades básicas de todos os cidadãos. Consiste essa assistência em atividades promovidas pelo Estado para atender os “hipossuficientes”, outrora chamados de “descamisados” ou “excluídos”. Assim, de modo a amparar os necessitados criam-se políticas de oferecimento de “bolsas” de natureza econômica, programas de inclusão social e tudo o mais para o enfrentamento da pobreza. Sua prestação mais destacada é o conhecido popularmente benefício assistencial da LOAS. (SANCHEZ, 2012, p.129).

O Estado, como bem frisado acima, deve garantir a proteção principalmente ao hipossuficiente, ou seja, ao excluído do sistema da seguridade social. Para isso, o sistema de seguridade social conta com a participação direta do Estado (União, Estados, Distrito Federal) e da forma indireta da sociedade pelas contribuições sociais, no sentido de alimentar solidariamente o sistema da previdência social. Portanto, deve-se adotar o mesmo critério na composição da renda para a concessão, em especial, da pessoa com deficiência e idosa. Ambos os benefícios visam atender as pessoas com dificuldade na inserção do mercado de trabalho, isto é, totalmente invalidas na competitividade de qualquer trabalho, devido também ao seu grau de instrução, em conformidade com a corrente dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “[…]Deve ser balizada, para tanto, a ocupação efetivamente disponível para o autor, levando-se em conta, além da doença que lhe acometeu, a idade, o grau de instrução, bem como, a época e local em que vive […]”.

 

  1. O dever de equiparação na concessão do benefício assistencial do deficiente e do idoso.

O benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e idosa visa a proteção do indivíduo em perigo social em situação de extrema necessidade sem as condições mínimas para sua sobrevivência. Isso consagra a valorização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, do qual se trata de é um dos pilares, ou seja, de um dos fundamentos da Constituição da República Federativa do Brasil a fim de que o Estado promova a erradicação da pobreza e da marginalidade, assim como a redução as desigualdades sociais.

Esclarece-se que a autarquia federal da previdência social por se tratar de um dos entes da administração pública indireta, em especial, com fundamento no princípio da legalidade estrita prevista no art. 37 da Constituição Federal, só poderá agir de acordo com aquilo que for expressamente previsto em lei.

Neste diapasão, tal embasamento legal ultimamente vem massacrando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que a legislação previdenciária de característica de norma infraconstitucional não atende com exatidão a proteção social do indivíduo.

A exemplo do critério estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei Orgânica da Assistência Social, no que se refere ao requisito de ¼ (um quarto) da renda mensal per capita do salário mínimo. Tal requisito se encontra defasado, uma vez que não é suficiente para analisar a real miserabilidade, de acordo com a jurisprudência do STF ao analisar os Recursos Extraordinários 567985 e 580963.

Há ainda muita resistência da autarquia federal da previdência social em afastar o critério objetiva para aferição da miserabilidade, principalmente, pelo dever legal da administração pública em atuar nos casos expressamente previsto em lei.  No entanto, é firme o entendimento dos tribunais federias em utilizar a análise real da situação financeira do indivíduo.

Ademais, com assíduas lutas no campo do judiciário federal em busca pela equiparação dos mesmos critérios na concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e idosa, informa-se o entendimento consolidado do STJ e TNU no sentido de que, em razão da ausência previsão legal, aplicasse, por analogia, o art. 34 do Estatuto do Idoso, onde determina que o membro da família que receba benefício pela idade avançada não se enquadra na renda de quem pleiteia o amparo social a pessoa deficiente e idosa, o que violaria o tratamento isonômico previsto na  Constituição Federal.

Vale frisar os seguintes entendimentos:

No julgamento dos recursos extraordinários, o STF reputou violado o princípio da isonomia e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal, argumentando que não existiria justificativa plausível para discriminação das pessoas com deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até́ um salário mínimo. (LEITÃO, p. 867, 2016).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 640.  Aplica-se o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 […]. REsp 1.355.052-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe 5/11/2015. (grifo nosso).

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AOPORTADOR DE DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO, DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. DECISÃORECORRIDA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. IMPROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. A divergência suscitada quanto à aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 já foi dirimida por este Colegiado, que firmou entendimento no sentido de que o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso deve ser excluído do cálculo da renda mensal para fins de concessão de benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência. 3. Pedido de Uniformização conhecido e não provido. (TNU – PEDILEF: 200770510037455 PR, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS, Data de Julgamento: 08/02/2010, Data de Publicação: DJ 23/03/2010). (grifo nosso).

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. – […] Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta. – […]. (TRF-3 – AC: 00021157920124036005 MS, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 12/12/2016, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017). (grifo nosso).

Portanto, à luz da jurisprudência dominante, vigora-se o entendimento de que, por analogia do art. 34, §único, do Estatuto do Idoso e por ausência de previsão legal que regulamente a matéria discutida, não há impedimento para excluir no cálculo da renda per capita na concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência o indivíduo que estiver recebendo benefício de aposentadoria por idade ou até mesmo outro por deficiência. Deste modo, consagra-se a valorização do princípio da dignidade individual da pessoa humana, já que garantiria um mínimo de assistência alimentar do indivíduo necessitado do amparo da assistência social.

 

Conclusão

Com a vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dentre outros fundamentos, em especial, destaca-se a valorização do princípio da dignidade da pessoa humana. É ônus do Estado em promover, estimular, mecanismos de controle tendo como objetivo a erradicação da pobreza e da marginalização, assim como reduzir as desigualdades sociais e regionais. No plano social do Estado, objetiva-se a cobertura da garantia da proteção do indivíduo, independente dele ser segurado ou não da previdência social, utilizando-se do sistema regido pelo critério tripartite (saúde, previdência e assistência social). Com a intenção de proteger a pessoa com deficiência e idosa que se encontram em uma situação extremamente precária na sociedade, sem condições mínimas para manutenção de sua própria sobrevivência ou até mesmo que se encontrem com impedimento de inserção no mercado competitivo do trabalho, rege-se os requisitos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social concomitantemente com a jurisprudência majoritária. Ultimamente, enfatiza-se que há inúmeras demandas judiciais no campo do judiciário federal, notadamente, no que se concerne a extensão do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso referindo-se a exclusão do cômputo da renda per capita de outro beneficiário que estiver gozando do amparo assistencial na qualidade de pessoa com deficiência impedida de exercer suas atividades laborais, conforme já ocorre para a pessoa idosa. Os Tribunais Superiores firmaram seus entendimentos pela aplicação, por analogia, deste dispositivo legal, uma vez que não há razão plausível para que prevaleça tal distinção, pois, para a concessão de ambos os benefícios, o indivíduo necessita do preenchimento dos seguintes requisitos, qual seja: a deficiência incapacitante ou a idade avançada e o estado miserabilidade previsto na forma da lei. Com efeito, em especial, é o que se deduz do fundamento consolidado corrente no tema 640 do STJ. Logo, deve-se adotar os mesmos critérios que definem a composição da renda per capita tanto para a pessoa com deficiência quanto ao idoso, com ênfase a proporcionar a aplicação do princípio constitucional da isonomia no sentido de que prevaleça a igualdade na proteção de leis ao indivíduo que se encontra em uma mesma situação que caracteriza em estado de vulnerabilidade ou risco social que acarreta serias privações que reduz a sua participação em igualdade de condições na sociedade.

 

REFERÊNCIAS

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Âmbito Jurídico

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