Direito Constitucional

A Judicialização da Educação no Estado de Sergipe

Autor: Josué do Nascimento Santos – Professor de sociologia da rede estadual do Estado Bahia e advogado. Especialista em filosofia e ética e especialista em direito público. E-mail: josuedonascimento1@hotmail.com

Orientador: Niltom Vieira Junior – Mestre e doutor em engenharia elétrica. Professor efetivo do Instituto Federal de Minas Gerais (Campus Arcos). E-mail:

niltom@gmail.com

Resumo: A Constituição de 1988 estabeleceu a educação como direito fundamental de segunda dimensão, ou seja, um direito social. O direito à educação sendo estabelecido como um direito social requer, todavia, uma prestação positiva do Estado, isto é, implementar medidas que assegurem a educação a todos. Não somente o acesso, mas também a qualidade. De toda sorte, considerando a dimensão subjetiva do direito à educação, quando o Poder Público for ineficiente na oferta da educação, cabe ao indivíduo obter a tutela do Poder Judiciário. A partir disso, o objetivo principal do texto é demonstrar a possibilidade de o Poder Judiciário desempenhar com legitimidade a implementação de políticas públicas educacionais em relação ao direito à educação, mediante a omissão dos poderes Legislativo e Executivo. Para tanto, a metodologia empregada para alcançar seus objetivos, em sua base foi a construção teórica a partir do viés sociológico e jurídico, sendo utilizado na investigação o método dedutivo. Buscando expor, também, através de dados coletados em pesquisa realizada no Tribunal de Justiça de Sergipe envolvendo o tema, a maneira como vem decidindo essa Corte a respeito do assunto em destaque.

Palavras-chave: Direito à Educação. Políticas Públicas. Judicialização.

 

Abstract: The 1988 Constitution established education as a fundamental second dimension right, that is, a social right. The right to education being established as a social right requires, however, a positive benefit from the State, that is, to implement measures that ensure education for all. Not only access, but also quality. Anyway, considering the subjective dimension of the right to education, when the Public Power is inefficient in offering education, it is up to the individual to obtain the tutelage of the Judiciary. From this, the main objective of the text is to demonstrate the possibility for the Judiciary to legitimately perform the implementation of public educational policies in relation to the right to education, through the omission of the Legislative and Executive powers. For this, the methodology used to achieve its objectives, at its base, was the theoretical construction from the sociological and legal point of view, being used in the investigation the deductive method. Seeking to expose, also, through data collected in research carried out at the Court of Justice of Sergipe involving the subject, the way in which this Court has been deciding on the highlighted subject.

Keywords: Right to Education. Public policy. Judicialization.

 

Sumário: Introdução. 1. O direito fundamental à educação. 2. Dever do Estado. 3. A oferta da educação e as decisões judiciais no Estado de Sergipe. Conclusão. Referências.

 

Introdução

A educação ao longo dos anos foi ganhando atenção e sendo tratada de forma especial por possibilitar um real desenvolvimento das pessoas e da sociedade. Por meio dela se refletiu sobre pensamentos e ideias de grandes teóricos e também se criou mecanismos jurídicos para que pudesse ser um direito garantido às pessoas.

A Constituição de 1988 estabeleceu a educação como direito fundamental de segunda dimensão, ou seja, um direito social. Além de enumerar o direito à educação no artigo 6º, como um dos direitos sociais, a Constituição reservou dispositivos próprios para tratar a educação de maneira pormenorizada, explicitando como deve ser concretizado tal direito.

Até então, se tinham boas ideias e instrumentos normativos de forma limitada em relação à educação. Por isso a Constituição de 1988 marca um momento de suma importância, pois a educação não é tratada de maneira genérica e agora, possui diretrizes, princípios e normas que possibilitam que ela seja concretizada e desenvolva o exercício da cidadania.

O direito à educação sendo estabelecido como um direito social requer, todavia, uma prestação positiva do Estado, isto é, implementar medidas que assegurem a educação a todos. Não somente o acesso, mas também a qualidade.

Desta forma, as políticas públicas seriam a forma de planejamento e de o Estado cumprir seu dever de garantir o direito à educação, a partir de discussões e decisões tomadas pelo Legislativo e o Executivo. Cabe a eles a elaboração de politicas públicas para que o direito à educação seja efetivado.

De toda sorte, considerando a dimensão subjetiva do direito à educação, quando o Estado for ineficiente nesta oferta, cabe ao indivíduo obter a tutela do Poder Judiciário. Destarte o Judiciário passa a ser o garantidor das normas constitucionais interferindo na reelaboração de politicas públicas para que o direito à educação seja garantido.

Esse fenômeno ficou conhecido como judicialização e surge propriamente com a Constituição de 1988, quando o Poder Judiciário ganha um espaço de guardião das normas constitucionais, principalmente no que diz respeito aos direitos fundamentais (para que sejam assegurados quando houver alguma ineficiência por parte do Legislativo e do Executivo).

Diante dessa realidade, onde muitas vezes os poderes Legislativo e Executivo não são eficientes na elaboração de políticas públicas para que o direito à educação seja efetivado, recorrer ao Poder Judiciário pode ser uma das possibilidades de efetivá-lo.

 

1.O direito fundamental à educação

O direito fundamental à educação integra o rol dos direitos sociais e está previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, no título II intitulado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, ou seja, não restando dúvida ou abrindo espaço para a discussão quanto a ser ou não um direito fundamental. Bem como reservou dispositivos próprios para tratar de maneira detalhada, especialmente nos artigos 205 a 214, explicitando como deve ser concretizado tal direito.

Assim, no dizer de Tavares (2012, p.876) não se trata mais de qualquer direito à educação, mas daquele construído constitucionalmente e que faz parte daquele “mínimo existencial” para que a pessoa tenha condições de viver com dignidade, pois se refere à formação do “pleno desenvolvimento da pessoa”, como estabelece o artigo 205 da Constituição Federal.

Ademais, também se depara com outros mecanismos que asseguram o direito à educação como um direito fundamental no ordenamento jurídico. Desta forma, tem-se a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) (Lei nº 9.394/96), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei nº 8.069/90), o Plano Nacional de Educação (PNE) (Lei nº 13.005/15) e também o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1996, ratificado pelo Brasil, no livre gozo de sua soberania, a 12 de dezembro de 1992, e promulgado pelo Decreto Legislativo nº 592, a 06 de dezembro de 1992.

Diante disso, encontra-se uma situação inovadora no ordenamento jurídico, pois até então se tinha o direito à educação como algo normativo, genérico e limitado sem mecanismos jurídicos adequados para sua efetivação. O que corrobora com a afirmação:

“Até a vigência da atual Constituição Federal, a educação, no Brasil, era havida, genericamente, como uma necessidade e um importante fator de mudança social, subordinada, entretanto, e em muito, às injunções e aos acontecimentos políticos, econômicos, históricos e culturais. A normatividade de então limitava-se, como fazia expressamente na Constituição Federal de 1967, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 01, de 17 de outubro de 1969, ao afirmar da educação como um direito de todos e dever do Estado, com a consequente obrigatoriedade do ensino dos 7 aos 14 anos e a gratuidade nos estabelecimentos oficiais, restringindo-se, quanto ao restante, inclusive na legislação ordinária, a dispor sobre a organização dos sistemas de ensino. Em outras palavras, a educação, ainda que afirmada como um direito de todos, não possuía, sob o enfoque jurídico e em qualquer de seus aspectos, excetuada a obrigatoriedade da matrícula, qualquer instrumento de exigibilidade, fenômeno de afirmação de determinado valor como direito suscetível de gerar efeitos práticos e concretos no contexto pessoal dos destinatários da norma.” (KONZEN,1999, p.659):

Neste sentido, a educação agora é tratada como um direito capaz de fazer desenvolver a pessoa para a cidadania e que lhe assegura uma dignidade, estando, assim, atrelada com os objetivos da Constituição elencados no artigo 3º, a busca por uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Estes objetivos só serão alcançados quando o direito à educação for efetivado de maneira sólida e permanente. Uma vez que a educação constitui o mecanismo de conscientização, e emancipação e amadurecimento do sujeito. Assim como Souza afirma: a educação é direito ininterrupto e permanente, não se resume ao ensino formal. Inicia-se com o nascimento e prossegue por toda vida, sendo uma forma de experiência de vida e de transmissão de valores culturais e sociaisSOUZA, 2010, p. 09).

O direito à educação, de forma geral, não configura somente o acesso, mas também os meios de sua implementação e sua qualidade, para um maior preparo no o exercício da cidadania e na qualificação para o trabalho. A educação, sob esse ângulo, é muito mais do que alguns dicionários a conceituam.

“Ela é a prática contínua e intermitente de se transmitir e receber informações, que se vão construindo com o tempo, por elas sendo o homem influenciado, ao tempo que as influencia, ajudando assim, a desenvolver o meio onde vive e, também, desenvolver-se.” (LIMA, 2003, p. 2).

Destarte, a educação se torna o núcleo fundamental de inserção no mundo, sem ela o indivíduo torna-se alienado daquilo que o cerca e incapaz de enxergar uma transformação tanto pessoal como social. É por meio dela, como no mito da caverna de Platão, que o sujeito se liberta e vai em direção à luz, não mais vivendo na escuridão e tomando-se as sombras como verdades (PLATÃO, 2000, p. 319-322).

 

  1. Dever do Estado

O direito à educação corresponde aos direitos de segunda dimensão, ou seja, ao contrário dos direitos de primeira dimensão, que controla ou evita a atuação do Estado em relação às liberdades individuais, os de segunda dimensão impõe ao Estado uma obrigação de fazer para que esses direitos sejam efetivados.

Nesse sentido, a Constituição Brasileira é clara ao impor ao Poder Público o dever de garantir a educação quando a elencou como direito social. Assim foi estabelecido:

“Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (BRASIL, 1988).

A Carta Magna foi além, estabelecendo, em capítulo próprio, vários dispositivos relacionados ao direito à educação e assinalando ao Estado algumas obrigações como, por exemplo:

“Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (grifo do autor) (BRASIL, 1988).

“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito” (grifo do autor) (BRASIL, 1988).

Além disso, o texto constitucional estabeleceu um regime de colaboração entres os entes da federação para que a educação fosse bem salvaguardada em sua efetivação. Mesmo quando encarrega de maneira repartida as responsabilidades pelos níveis de ensino.

Observa-se, desta maneira, que não há discricionariedade da Administração Pública quando a Constituição e a legislação infraconstitucional não apenas estabelecem o dever do Estado em uma prestação positiva, numa obrigação de fazer, mas quando já fixam metas e fins a serem desenvolvidos.

Particularmente, cabe aos Estados e aos munícipios proporcionarem o acesso à educação, como não só o acesso, mas fazer valer as finalidades dos níveis de ensino estabelecidas na LDB, subtraindo qualquer juízo de conveniência e oportunidade sobre a efetivação ou não do direito ao ensino médio gratuito.

A preocupação em efetivar o direito fundamental à educação é tão presente para a Constituição que o art. 208, em seu parágrafo segundo prevê a responsabilidade da autoridade competente na hipótese de não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular. (TAVARES, 2012, p. 884).

É nesse sentido que estados e municípios garantindo o direito à educação, estarão alicerçando uma sociedade mais justa e igualitária pautada no princípio da dignidade humana, pois com o acesso e a qualidade da educação básica é que o indivíduo poderá ter uma vida digna. Pode-se afirmar que a educação é uma condicio sine qua non da existência do princípio da dignidade humana da qual o Estado não pode se eximir. Contribui o ensinamento de Ingo Wolfgan Sarlet (apud SARLET, 2011, p. 102):

“É justamente neste sentido que assume particular relevância a constatação de que a dignidade da pessoa humana é simultaneamente limite e tarefa dos poderes estatais. Na condição de limite da atividade dos poderes público, a dignidade é necessariamente algo que pertence a cada um e que não pode ser perdido ou alienado, porquanto, deixando de existir, não haveria mais limite a ser respeitado (considerando o elemento fixo e imutável da dignidade). Como tarefa imposta ao Estado, a dignidade da pessoa humana reclama que este guie as suas ações tanto no sentido de preservar a dignidade existente ou até mesmo de criar condições que possibilitem o pleno exercício da dignidade […]”

Desta forma, não resta dúvida da obrigação de estados e municípios em garantirem o direito à educação, que empreenderão os esforços para cumprir o que dispõe os dispositivos legais. Daí caso o Poder Público venha a ser omisso ou ineficiente em seu dever, o Judiciário deve ser acionado para efetivar o direito ao ensino gratuito e de qualidade.

 

  1. A oferta da educação e as decisões judiciais no Estado de Sergipe

 Coube ao Estado de Sergipe em regime de colaboração com os seus 75 municípios a oferta da educação, como preceitua o art. 211 da Constituição Federal de 1988. Aos municípios a incumbência do ensino fundamental e educação infantil, conforme o parágrafo 2º do mesmo dispositivo; e aos Estados e Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

Segundo dados recentes do INEP (Instituto nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), no censo escolar 2019, disponibilizados no site do próprio instituto, o governo do Estado de Sergipe possuía 354 (trezentos e cinquenta e quatro) escolas em funcionamento e 311 (trezentos e onze) escolas fechadas (INEP, 2019).

Das escolas em funcionamento apenas 153 (cento e cinquenta e três) oferecem a educação na modalidade do ensino médio, conforme coleta de dados no site da secretaria de educação do Estado de Sergipe, onde também podemos coletar que essas escolas perfazem um total de 65.363 (sessenta e cinco mil trezentos e sessenta e três) alunos matriculados (SERGIPE, 2020).

O direito à educação é dever do Estado não somente no que diz respeito à sua oferta, mas também permanência e qualidade. Pois assim preceitua a Carta Magna: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VII- Garantia de padrão de qualidade”.

A partir disso que o Judiciário é acionado, pois o direito à educação não está sendo implementado de forma eficaz, a fim de atingir as finalidades que a própria legislação infraconstitucional estabeleceu. Neste caso, quando o Executivo não realiza de forma satisfatória o que lhe compete, cabe ao sim a interferência do Poder Judiciário, como já fora visto.

Em Sergipe também o Poder Judiciário vem sendo acionado para a efetivação e/ou questionamento das políticas públicas envolvendo a educação. Através de pesquisa no site do TJ/SE no ano de 2019, foi possível encontrar seis julgados em relação à educação prestada pelo governo do Estado.

A pesquisa utilizou-se da expressão “direito à educação” como palavra chave de localização das decisões no site www.tjse.jus.br, dentro da aba Diário de Justiça, usando como filtro a data inicial de um mês e final do mês subsequente do ano de 2019, no ícone “seção”/“secretária Judiciaria”/“subseção”/“1ª Câmara Cível – Publicação” e “2ª Câmara Cível – Publicação”.

Ao total foram encontrados 06 julgados do Tribunal, três na primeira Câmara Cível e três na 2ª Câmara Cível, sendo 05 em sede de apelação e apenas 01 em sede de remessa necessária.

Em todos os casos pode-se perceber que o direito à educação não estava relacionado ao acesso, mas quanto à qualidade, na medida em que as escolas não oferecem as condições mínimas de infraestrutura para que o ensino seja desenvolvido de forma eficiente.

O centro gravitacional das demandas encontradas na recorrência ao Judiciário está justamente na obrigação do ente público em fazer as devidas reformas nas escolas que apresentam problemas de estrutura em seus prédios. E em todas as 06 decisões o TJ-SE, os desembargadores obrigaram o governo do Estado a realizar as devidas reformas nas estruturas do prédio.

Dos argumentos utilizados para sua defesa, o governo do Estado de Sergipe utilizou-se, na maioria dos casos, da discricionariedade administrativa e ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo e todos os julgados a invocação da cláusula da reserva do possível.

Contudo, os Desembargadores rechaçaram os argumentos da discricionariedade do ato administrativo, da separação dos poderes, bem como da reserva do possível e afirmando que cabe ao Judiciário sim a implementação de políticas públicas diante da ingerência do Executivo. Observa-se a ementa de uma das decisões da 1ª Câmara Cível no Diário n. 5117 de 10 de Abril de 2019:

“APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO À EDUCAÇÃO  REFORMA DAS ESCOLAS EPIFÂNIO DÓRIA, JOÃO DE OLIVEIRA E ANTONIO MUNIZ ESTADO DE SERGIPE CONDENADO A REALIZAÇÃO DE REFORMA EM CONFOMRIDADE COM OS PROJETOS CONFECCIONADOS PELA SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – deficiências comprovadas cumprimento parcial das demandas decisão liminar concessiva convertida em decisão de mérito  alegação estatal recursal de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes, obstrução pela teoria da reserva do possível  prevalência do direito fundamental à educação e dignidade humana  omissão do poder público na reforma de escolas estaduais  relatórios técnicos da própria secretaria estadual de educação apontando problemas  inocorrência de ofensa ao princípio da separação dos poderes e à cláusula da reserva do possível  apelo interposto pelo estado de Sergipe requerendo a reforma da sentença  conhecimento e improvimento da apelação. i o chefe do poder executivo estadual tem a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, para decidir quais as medidas político-administrativas adotará consoante prévio planejamento administrativo-financeiro dentro da reserva do possível. ii inobstante a autonomia estadual e o princípio da separação dos poderes, cabe ao poder judiciário, excepcionalmente, determinar que o poder público adote medidas para a efetivação dos direitos fundamentais e sociais, em especial o direito à educação de qualidade, sem caracterizar ingerência do poder judiciário no poder executivo e consequente violação ao princípio da separação de poderes.  iii postura mais ativa do poder judiciário, denominada de ativismo judicial, ao determinar, excepcionalmente, que o poder executivo implemente políticas públicas que satisfaçam direitos fundamentais sociais necessários para uma vida digna ao ser humano, como consectário da teoria do mínimo existencial.” (grifo do autor).

(TJ-SE – ACR: 7735/2019, Relator: Des. Ruy Pinheiro da Silva, data de julgamento: 08 de abril de 2019, primeira câmara cível, data de publicação: Diário de Justiça 10 de abril de 2019).

Diante da exigibilidade do direito à educação, como um direito social, vê-se que se faz necessário políticas públicas não somente para garanti-la pura e simplesmente, mas com qualidade. Por isso não se pode arguir de argumentos que não satisfaçam esse direito de forma eficiente, pois como podemos perceber ele faz parte daquele mínimo existencial para que o ser humano viva com dignidade.

Diante de tudo isso, a via judicial se torna um instrumento bastante importante também no Estado de Sergipe para assegurar que o governo cumpra aquilo que determinou a Constituição brasileira com sua responsabilidade.

Neste panorama de crescente exigibilidade do direito à educação merece relevo o papel exercido pelo Ministério Público, que atuou como parte em todas as decisões proferidas pelo TJ-SE, referenciados nesta pesquisa.

 

CONCLUSÃO

O direito à educação não resta dúvida que constitui um direito fundamental e consolidá-lo é uma condição para a construção de uma sociedade mais justa e com menos desigualdades sociais. Pois por meio dele o indivíduo é capaz de conseguir sua emancipação e conscientizar-se de seus direitos em busca de uma vida com dignidade.

São muitas situações de descasos com a educação, quando não se tem acesso sua permanência se torna muito difícil e deficitária pelas péssimas condições das escolas, sem nenhuma infraestrutura capaz de oferecer uma educação de qualidade.

A omissão do Estado ao seu dever de oferecer o ensino de qualidade submete-se ao controle judicial, sem que isto viole o princípio da separação dos três poderes, pois o Poder Judiciário apenas determinará o cumprimento de deveres fundamentais constitucionalmente definidos e especificados na legislação infraconstitucional.

 

REFERÊNCIAS

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BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

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BRASIL, Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso em: 19 de dezembro. de 2019.

 

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CLÈVE, Clèmerson Merlin. A eficácia dos direitos fundamentais sociais. Revista Crítica Jurídica, Curitiba, n. 54, p. 28-39, jan-mar. 2006.

 

GOTTEMS, Claudinei J. Direito Fundamental à Educação. Argumenta-Uenp. Jacarezinho. N° 16, 2012.

 

KONZEN, Afonso Armando. O direito a educação escolar. In: BRANCHER, L. N.; RODRIGUES, m. m. e VIEIRA, A. G. (org). O direito é aprender. Brasília: FUNDESCOLA/MEC, 1999, p.659-668.

 

LIMA, Maria Cristina de Brito. A Educação como Direito Fundamental. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003.

 

OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos Fundamentais Sociais: Efetividade frente à reserva do possível. Curitiba: Juruá, 2008.

 

PAINEL EDUCACIONAL. INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Ministério da Educação. Disponível em: http://inep.gov.br/web/guest/painel-educacional. Acesso em: 29 de março de 2020.

 

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SERGIPE. Secretaria de Estado da Educação. Disponível em: http://seed.se.gov.br/redeEstadual/escolas-rede.asp. Acesso em 29 de março de 2020.

 

SOUZA, Motauri Ciocchetti. Direito Educacional. São Paulo: Editora Verbatim, 2010.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE. Diário de Justiça. Disponível em: http://www.diario.tjse.jus.br/diario/internet/pesquisar.wsp?tmp.origem=EXTERNA

Âmbito Jurídico

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