Autor: Giovanna Petrola Rocha Viana Ferreira – Acadêmica de Direito na Universidade Regional do Cariri (URCA).
Orientador: Profa. Dra. Francisca Edineusa Pamplona Damacena – Doutora em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Suficiência investigadora na área de Direito Administrativo no programa de doutorado “O Direito Público e as Institucións Públicas ante a Unión Europea e o Mercosur” da Universidade de Santiago de Compostela (USCEs). Mestre em Direito Público pela Universidade Federal Ceará (UFC). Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Professora Adjunta da Universidade Regional do Cariri (URCA).
Resumo: Esse trabalho foi desenvolvido a partir da reflexão sugerida por Howard Zehr, autor de “Trocando as lentes”, obra que analisa a cultura de violência e aborda a necessidade de implementar uma cultura de paz. Sua proposta para construir novos valores é a justiça restaurativa, que é um processo que permite a todas as partes envolvidas em um ato ofensivo a reunirem-se para decidir coletivamente como lidar com as consequências decorrentes e as implicações destas para o futuro. Como modelo comunitário e participativo, ela aspira abrir novos caminhos na área da conflitualidade social e sustentando-se nos fundamentos dos Direitos Humanos.
Palavras-chave: Justiça Restaurativa. Cultura de paz. Conflitualidade. Direitos Humanos.
Abstract: This paper was developed through the reflective view suggested by Howard Zehr, author of ” Changing lenses”, book that analyses the violence culture and explains the necessity of implementing a piece culture. Your main proposal for building new values is the Restorative Justice, a process that allows the parties involved in na offensive act to reunite to decide collectively how to deal with the consequences and implications of this conflict to the future. As a community and participle model, it aspires to open new ways in the area of social conflictuality and support itself in the fundamenta of the Human Rights.
Keywords: Restorative Justice. Peace Culture. Conflicts. Human Rights.
Sumário: Introdução. 1. Aplicação e efetividade da Justiça Restaurativa no Sistema Judiciário Brasileiro. 2. Diferenças entre a Justiça Retributiva e a Justiça Restaurativa. 3. A reafirmação dos Direitos Humanos através da Justiça Restaurativa. Conclusão. Referências Bibliográficas.
Introdução
No presente trabalho, pretende-se analisar como os mecanismos da justiça restaurativa fomentam a realização dos direitos humanos na edificação da cidadania, tendo em vista que esse novo modelo de administração de conflitos promove abordagens mais flexíveis, regido por valores e princípios distintos do modelo tradicional penal.
Pode-se dizer que justiça restaurativa é uma técnica de solução de conflitos com uma orientação voltada a partir da escuta dos ofensores e das vítimas. Há a ideia de recuperar a relação que foi comprometida por meio de uma condução de um diálogo entre os protagonistas do processo, através de um facilitador. Como é apontado na obra de Zehr, a justiça deveria se concentrar na reparação, em acertar o que não está certo. A busca por práticas puramente punitivas como é abordada na obra “Dos delitos e das penas” de Cesare Beccaria já é uma ideia superada na maioria dos países.
O Estado é o detentor da justiça penal brasileira e garantidor dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Todavia, percebe-se a omissão estatal no que tange à observância dos direitos elementares do infrator, despersonalizando-o como se não fosse digno de respeito às suas garantias fundamentais. Com isso, a justiça restaurativa surge como um processo colaborativo em que as partes afetadas diretamente por um conflito, possam determinar a melhor forma de reparar o dano causado pela transgressão.
Possuindo como foco as relações futuras entre os envolvidos, ao invés de concentrar-se apenas no acontecimento passado, a aplicação da justiça restaurativa foi difundida ao longo do tempo e há indícios de sua existência ainda no Código de Hamurabi, por exemplo. Mesmo assim, ainda existe aversão à sua aplicabilidade em algumas regiões.
Sendo assim, busca-se também fomentar o debate acerca da aplicabilidade ou não de concepções restaurativas no judiciário brasileiro, bem como refletir sobre os benefícios acarretados por esta modalidade no que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais do infrator como cidadão.
O modelo restaurativo tem o intuito de criar novos institutos jurídicos, e inovar no que tange às etapas processuais que possibilitam que as partes e outros interessados participem de uma audiência restaurativa, o que gera uma repercussão jurídica penal própria.
A busca crescente pela resolução de conflitos no amparo judicial têm levado profissionais do Direito a repensar sobre a prática de maneiras alternativas de solução de conflitos no Brasil, o exercício da justiça restaurativa foi de fato introduzida no ano de 2014 pelo Conselho Nacional de Justiça, embora o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas já incentivasse a prática desde 2002 com apoio da União Europeia.
Ao contrário do que muitos pensam, a Justiça Restaurativa não tem a intenção de deixar o ofensor impune, mas a intenção é de que a obrigação imposta a ele passe a não ter o caráter total de pena, tornando-se um processo de restauração. Pois está vinculado a reeducação do infrator e seu acompanhamento psicológico afim de harmonizar as relações sociais.
O ato ilícito criminoso, no âmbito restaurativo, deixa de ser idealizado estritamente como uma violação à norma criminal. Evidenciando-se seu aspecto (inter)subjetivo, para ser entendido como uma conduta que molesta concretamente as pessoas, a sociedade e os valores que guarnecem a vida em coletividade. Amplia-se, assim, a perspectiva de tratamento da infração.
violência é considerada um problema de saúde pública, desvelando seus efeitos e complexidade para além da esfera penal. Para compreender e enfrentar a violência, é necessário buscar “localizar sua análise num complexo conjunto de problemas sociais que se relacionam com a saúde e o estilo de vida. Na tentativa de mensurar os diferentes aspectos do fenômeno da violência, a Organização Mundial da Saúde define violência como “ uso intencional da força física ou do poder, real ou ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade”.
Vale ressaltar que a adoção da Justiça Restaurativa no processo de resolução de conflitos não significa excluir a tutela jurisdicional do Estado e suas prerrogativas, o objetivo de sua introdução é melhorar os resultados e romper com a morosidade devido ao grande fluxo de processos. O sistema restaurativo pode coexistir com o sistema retributivo, contribuindo com este no intuito de suprir as lacunas presentes nessa principal forma de lidar com infrações.
A justiça restaurativa não desemboca em negociação da vingança em troca de vantagem pecuniária. Isso porque, apesar da possibilidade de reparações financeiras, os objetivos transformativos demandam a formação da empatia e retomada das cidadanias violadas, sem as quais não se alcançaria as finalidades restaurativas. Tudo isso, em vislumbre de que as sessões restaurativas são complexas e demandam entrega emocional, assim como o resgate da consciência social e normativa. Além disso, é possível que o ofensor não tenha condições de restaurar ou restituir o bem vilipendiado, em virtude de que pertença às camadas mais débeis da sociedade, demandando o apoio de instituições públicas para tanto.
Segundo Howard Zehr (2008), pesquisas mostram que, no caso de aplicação de práticas restaurativas, o índice de reincidência cai em um terço; e, quando o infrator comete um novo crime, é menos sério do que o anterior. Estudos mostram, ainda, que o grau de satisfação das vítimas chega a 90%. A etapas processuais que possibilitam que as partes e outros interessados participem de uma audiência restaurativa, o que gera uma repercussão jurídica penal própria.
A Nova Zelândia organizou o Judiciário em torno dessa ideia, entendendo que a reclusão não é a melhor solução para crimes menores, optando, então, pela realização de Círculos Restaurativos, que são acompanhados por facilitadores treinados, cuja presença remeteria à autoridade tradicional.
Na justiça retributiva tem-se o conceito jurídico de crime, que é a transgressão da lei penal e há o monopólio estatal da justiça criminal. Porém, na justiça restaurativa, há um conceito bem mais amplo do que seria crime, sendo um ato que afeta a vítima, o infrator, bem como a comunidade.
O processo restaurativo tem um viés voluntário, tendo em vista que as partes envolvidas no conflito (autor e vítima) livremente fazem a escolha de tal modelo alternativo de justiça. O procedimento também é relativamente informal, uma vez que não possui as formalidades características vigentes no processo penal tradicional. O encontro é indispensável, visto que é necessária a relação das partes para que se alcance uma solução para o caso concreto. Já o processo penal tradicional é imposto pelo Estado, independente do interesse da vítima, restringindo a vontade das partes em celebrar uma reconciliação.
A resposta oferecida pelo processo penal, dentro da sistemática moderna, é conformada pela dimensão pública, mantendo suas insuficiências, em vislumbre utópico dos direitos humanos dentro de seu enredo epistemológico. Por outro lado, a justiça restaurativa sem interesse de substituição do processo penal, persegue a dimensão privada ou intersubjetiva do conflito, com natureza distinta e titulares distintos, e não mais Estado x Acusado. Essa dimensão intersubjetiva, no entanto, deve oferecer consequências jurídicas (reparação da vítima, extinção do processo, atenuação da pena, modificação de regime e outros). Portanto, ao tempo que o processo penal enfoca no conflito público entre o agente e o Estado, a justiça restaurativa tende a centrar suas abordagens entre o agente infrator e a vítima, ambos suportam e abrigam os valores e os direito fundamentais, observando as suas estruturas epistemológicas.
Pode-se visualizar a distinção entre os sistemas, uma vez que no modelo restaurativo há o envolvimento de todas as partes (vítimas, infratores e comunidade), tendo as pessoas da comunidade como os atores principais do processo decisório, com a vítima também ocupando lugar de destaque, uma vez que ela tem voz ativa e controle sobre esse processo. Na justiça retributiva não há consideração com a pessoa da vítima, que acaba ocupando um lugar periférico e, muitas vezes, alienado no processo.
Sob o amparo da restauração a justiça significa reparar a lesão, promover a cura, logo, ao invés de aplicar cada vez mais violência e desentendimento entre as partes, existe a recuperação das relações. Essa restauração é pautada na preocupação com as vítimas, ofensores e a comunidade enquanto detentora de direitos e garantias. No entanto, a reconciliação nem sempre será alcançada, visto que cada indivíduo reage de uma maneira diferente perante as situações e cabe ao facilitador saber lidar com esses resultados, invocando o Estado quando necessário.
Além disso, na justiça penal tradicional, sabe-se que a responsabilização é imposta ao ofensor mediante uma punição. Antagonicamente, na justiça restaurativa, não se pode impor a responsabilização, haja vista que o ofensor é tratado como sujeito capaz de reconhecer os limites de sua responsabilidade e viabilizar o meio mais adequado para reparar o dano causado à vítima. Caso não, o evento retorna à justiça tradicional.
A a agência judicial penaliza em nome da vítima, ainda que contra a sua vontade, em regra, fora do contexto de suas necessidades, alheia ao seu processo de reintegração e revitimização, infligindo sofrimento com a intervenção de poder. É nesse debate que se faz necessária a (voluntária) reapropriação do conflito pela vítima, conectando os intervenientes do conflito em suas diferenças sem despojá-los de individualidade.
O movimento substitutivo abriu espaços de indagação acerca da justiça criminal como modelo unívoco de resposta ao delito, superando o conceito de que esse último seria ontologicamente arredio dos demais comportamentos sociais. Não obstante, a justiça restaurativa não pretende a abolição do sistema penal, asseverando a coexistência pacífica da justiça criminal e de meios alternativos à pena aflitiva, quando possível, de forma a salvaguardar a comunidade e proteger as pessoas, encampando sua emancipação.
Para as teorias relativas, a finalidade da pena ultrapassa a negação do mal, buscando a prevenção de delitos futuros. Antagonicamente às teorias absolutas, as relativas se caracterizam por estabelecer a pena como um instrumento de política criminal destinado à prevenção, ou seja, buscam punir para impedir o cometimento do delito. A finalidade preventiva da pena divide-se, em duas perspectivas: a prevenção geral e a prevenção especial. A prevenção geral assenta que a pena é uma advertência ou ameaça generalizada da lei sobre os cidadãos, intimidando-os para o não cometimento de delitos.
O objetivo das medidas puramente punitivas é instruir que desobedecendo determinada lei, sofrerá com a sanção cabível. Já o das medidas de reparação é instruir que ao optar por determinado comportamento ou atitude, refletirá em consequências para outrem. Por isso deve ser prioridade a análise da melhor maneira para se trabalhar com o conflito, para emitir a mensagem correta, de maneira clara e eficaz para as partes entenderem o prejuízo causado e o reparo necessário.
A justiça restaurativa realiza os princípios estruturais do ordenamento jurídico e fomenta a promoção da pacificação social, tendo seu paradigma muito relacionado com os direitos fundamentais. As práticas e princípios restaurativos retomam os valores esquecidos pelo formalismo procedimental. Não se pode esquecer que o processo penal é um instrumento para a proteção do valor da pessoa humana. Assim, os princípios elencados na Constituição brasileira devem ser devidamente respeitados, por exemplo, a necessidade de um facilitador capacitado, o direito à informação e a um serviço eficiente.
A justiça restaurativa pode ser executada em qualquer momento (no inquérito, na acusação, no decorrer do processo e na execução). No entanto, sugere-se que sua realização desencadeie consequências diferentes, desde a extinção da punibilidade à redução da pena. Isso, com amparo das garantias processuais que demandam a assistência ao ofensor, para reingresso na sociabilidade, bem como para reparação da ofensa causada, percebendo-o como membro de uma sociedade, dotado de identidade, diretos e deveres.
A construção de uma justiça participativa e comunitária possibilita instrumentos para a mitigação da sanção aviltante da liberdade, restando ao jurista aproximar a formalidade legal da informalidade das associações comunitárias com intuito de movimentar as instâncias penais para a transcendência do homem. Essa justiça participativa deve promover a reparação e indenização dos danos causados, através da composição do conflito por seus interessados.
A justiça restaurativa se direciona para a valorização das adversidades reais dos afetados pelo conflito, em detrimento do sistema de justiça que busca a sua referência e validade em si mesmo, ainda que distante das demandas sociais. Nesse ínterim, requer-se um processo de interpretação do real, do cultural, da norma constitucional e do enunciado comportamental penal, para que convirjam na resolução do conflito. Na ocasião do diálogo, as histórias pessoais, as consequências do delito e tantas outras interferências se vinculam na edificação de uma possível justiça transformativa.
Desse modo, se faz prudente perceber, à luz da teoria dos direitos humanos e fundamentais, que as defesas contra arbitrariedade do Estado estão pautadas em procedimentos adversárias e não transacionais como pretende a justiça restaurativa. Com isso, vale mais buscar instrumentos para a formação de uma resposta penal mais humana, aproximando a política criminal da vítima, do ofensor e da coletividade, evidenciando a responsabilidade social por sobre o desvio.
Já Tudo isso, em mitigação do cárcere e da opressão, com arrimo nos direitos humanos. Não mais persistindo univocamente em procedimentos formais que fissuram a norma de comportamento e a norma sancionadora, balizados no binômio culpado ou inocente, sem visitar as discussões que cercam a prisão, a estigmatização e o enredo da violência contemporânea.
Com a ampliação do paradigma restaurativo e seu desenvolvimento em muitos países, fez-se necessária a avaliação de suas práticas através da verificação dos princípios de direitos humanos, sendo estes normas fundamentais para a realização efetiva da justiça restaurativa. Há também cinco princípios básicos que norteiam e caracterizam as práticas da restauração: voluntariedade, informalidade, oportunidade, neutralidade e confidencialidade
Conclusão
Através desse trabalho, pretendeu-se analisar a reafirmação dos direitos humanos por meio da justiça restaurativa, edificando a cidadania na esfera de atuação do direito criminal.
A justiça está aliada às necessidades humanas, para a vítima é preciso o reparo ao seu direito violado a fim de gerar apoio e segurança aos seus direitos, além de justificativas e empoderamento. Ao infrator, é necessário auxilio psicológico e educacional, políticas de ressocialização e oportunidades. E à sociedade necessita de solução, para que não haja reincidência e o pacto social não seja rompido.
Sendo assim, temos que a Justiça Restaurativa é um modelo diversificado em suas práticas e concebe uma série de procedimentos, sugerindo novas formas de atuação diante do conflito e propondo respostas adequadas à realidade dos envolvidos. Fornece novos olhares sobre a infração, propondo a horizontalização e pluralização da noção de justiça, ressignificando a relação ofensor e vítima e o empoderamento da comunidade como ator social capaz de situar-se ativamente diante de uma situação conflituosa. Verifica-se que a justiça restaurativa viabiliza a projeção de respostas jurídicas que respeitam a dignidade humana.
A justiça tem como finalidade poder garantir a possibilidade da convivência humana. A justiça restaurativa cumpre essa finalidade, pois diminui o sentimento de insegurança coletivo e aumenta a percepção de justiça, reduzindo, assim, os impulsos de vingança. Para que seja efetivamente inserida na sociedade, é necessária uma “troca de lentes” como apresenta Zehr. Ela aproxima e realmente inclui as partes no processo, dando um caráter mais humanitário, uma vez que dá a elas a possibilidade de solucionar os conflitos.
Daí a necessidade de observar a separação entre o paradigma restaurativo e suas práticas, não basta que a política criminal forneça e fomente a realização das últimas, ainda que majoritariamente, é necessária a ascensão de uma hermenêutica criminal restaurativa que transforme as lentes, a leitura, a compreensão e os instrumentos do combate à violência em seus diferentes feixes.
Na reflexão da condição humana frente à face do outro, as técnicas restaurativas possibilitam outros caminhos para a humanização das relações sociais e do direito penal. Além disso, persegue-se a edificação de espaços cujas respostas penais sejam mais solidárias e fraternas, sem subtração do subjetivo.
É importante essa noção de possibilitar que haja uma humanização dentro do sistema penal, e esse novo modelo de justiça, juntamente ao seu diálogo com os Direitos Humanos, possibilita essa harmonização, contribuindo para a construção de uma sociedade mais coesa e evoluída em matéria de sanção penal.
Bibliografia
BITTENCOURT, Il Barbosa. Justiça restaurativa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em:
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Pinto, Renato Sócrates Gomes. A construção da justiça restaurativa no Brasil: o impacto no sistema de justiça criminal. Disponível em: <http://www.idcb.org.br/documentos/sobre%20justrestau/construcao_dajusticarestaurativanobrasil2.pdf>. Acesso em: 27 julho 2019.
ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo: Palas Athena, 2008.
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