Ana Paula Dias Messias Sales[1]
Resumo: O covid-19 foi uma pandemia que assolou o mundo no início de 2020 e persiste até os dias atuais. A propagação do vírus assolou de forma rápida na China e em outras partes do mundo, levando assim a milhares de pessoa ficar doente e até mesmo a óbito. O covid-19 acabou gerando uma crise sanitária no mundo, colocando o sistema de saúde de alguns países em colapso, como no caso da Itália e do Brasil. A crise acabou gerando alterações no direito de ir e vir, fazendo com que a OMS estabelecesse ordem de isolamento social no mundo. No Brasil, foi editada a lei 13.979/20 como forma de combate ao vírus e de proteção ao direito a saúde e a vida, estabelecendo o isolamento, quarentena e a realização de exames para combate a pandemia. A lei mudou a rotina da vida dos brasileiros e da saúde pública, levando ao judiciário ações para resolver as questões relativa à saúde pública. É importante analisar a lei, como forma de garantia de vida e saúde, mas também para evitar que se tenha a saturação da saúde, mas também como uma forma de garantir o acesso do cidadão e de quem precisa a saúde.
Palavras–chave: direito constitucional – pandemia – direito à vida – direito a saúde – covid-19.
Abstract: COVID-19 was a pandemic that ravage the world in the early 2020 and persist to the presente day. The spread of the vírus has happened in a fast way in China and other countries, leading to a high numbers of persons getting sick or dying. The contamination trought COVID-19 ended up generating a health crisis in several countries around the word, pushing some health systems to a colapse, like in Italy and Brazil. This crisis occasionally turned to be a problem to the Free Right to Roam, after an order from the World Health Organization (WHO) that established a social isolation around the word. In Brazil, the law 13.979/20 was published as a way to combat the vírus and protect the Brazilian right to health and life. Establishing the isolation through quarentine, and offering tests, in order to combat the pandemic and its spread. The law changed the Brazilian life and public health, leading to lawsuits to resolve public health issues. It is important to analyze the law as a way to guarantee life and health, to prevent the overwhelming of the health system, and also as a way to ensure citizens the acess to a health care.
Keywords: constitucional right – pandemic – right of life – right of health- covid -19.
Sumário: Introdução. 1. A garantia do direito à vida perante a lei 13.979/20. 2. A lei garante a todos acessos ao direito a saúde?. Conclusão. Referências bibliográficas.
Introdução
Ao entrar o ano de 2020, o mundo se deparou com algo que há tempos não se via na humanidade, uma epidemia que não apenas ocorre em determinado cidade, estado ou país. A epidemia acabou se transformando em algo pior, se transformou em uma pandemia[i], que levou a morte milhares de pessoas no mundo.
O covid-19 (coronavírus como é conhecido popularmente), começou na cidade de Wuhan na China e logo se lhe espalhou pelo mundo, levando milhares de pessoas adoecer e irem a óbito. Hoje, segundo o Instituto Johns Hopkins o total de pessoas contaminadas no mundo confirmados é de 2.402.076 pessoas, o total de morte no mundo é de 165.106 pessoas e recuperados são de 623. 911 pessoas (HOPKINS, 2020).
O número além de alarmante é assustador, o covid-19 mudou a vida no mundo e o isolamento social foi uma forma de você ter garantido o seu direito à vida e a saúde. O vírus é atualmente o grande percurso das restrições de direitos, que além do direito de ir e vir das pessoas, o vírus traz em questão outros dois direitos super importante para a humanidade: o direito à vida e a saúde.
Na Constituição Brasileira de 1988, são direitos fundamentais inerente a pessoa humana o direito à vida e a saúde previstos no art. 5º e 6º[2] da CF/88 (BRASIL, 1990). Não podendo esses direitos serem negados ou privados pelo Estado Democrático de Direito, devendo o Estado prestar esse serviço a toda a sua população de forma igualitária e gratuita expressa no art. 196 da Constituição. Esses direitos foram postos em pauta pela situação atual, tendo em vista que o covid -19 causou uma grave crise sanitária.
O papel da justiça é de suma importância para a garantia da segurança da saúde pública, pois cabe a justiça o papel de fiscalizar o Poder Estatal e até mesmo o privado em relação a implementação de políticas públicas na área da saúde. A lei 13.979/20 (BRASIL, 2020), foi promulgada para o combate do covid-19 em medida emergencial de saúde pública e tornando assim o isolamento e quarentena obrigatórios como formas de combate ao vírus.
Apesar do covid-19atingir diversos direitos, o artigo vai focar nos direitos que mais atingiram o mundo e que levou a Itália ter como opção a fazer “escolha de Sofia” ao escolher quem deveria viver (BAFIROUSE, 2020, BBC). A vida e a saúde são bens garantidos a todos, mas a partir do momento em que a saúde entra em colapso, esses direitos podem acabar se tornando restritos, ou melhor, suprimidos pelo Estado.
O presente artigo, analisa a lei 13.979/20 (BRASIL, 2020) como garantia do direito à vida e acesso a saúde, como formar de evitar que se tenha um colapso na saúde e obrigue ao Estado, a ter que editar medidas que nos levem a supressão de direito à vida e a saúde.
I – A garantia do direito à vida perante a lei 13.979/20
O direito à vida garantido a todo o ser humano, sem exceções pela Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, foi positivado após vidas terem sido perdidas durante o regime nazista, onde milhares de pessoas foram assassinados por “não” serem consideradas “dignas de viver”.
A garantia do direito fundamental a vida, abominou não apenas a escolha de quem deveria viver, mas também condenou a pena de morte e tortura e todas as formas de depreciação da vida humana, conforme o art. 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Segundo Moraes (2003, p. 50) o “direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos”.
A garantia dos direitos fundamentais na Constituição Federal de 88, foi prevista para que todos, sem exceções tenham igualdade de direitos dentro do território nacional, conforme o caput do art. 5º da CF/88:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (CF/88).
Em tempos de covid-19, se viu o direito à vida sendo ameaçado e tirado de várias pessoas, por esse vírus tão desconhecido dentro de nós. Coube ao Estado ter que tomar medidas jurídicas de proteção à vida, as medidas tomadas na lei 13.979/20 (BRASIL, 2020) não vieram para reprimir, e sim, para proteger o direito adquirido para que não seja feita escolhas trágicas.
O papel do Estado é de assegurar os direitos sociais e coletivos, o direito à vida é o pilar para que todos os direitos sociais e coletivos sejam assegurados. Quando a situação do covid-19 se tornou um alerta emergencial, coube ao Estado tomar medidas cabíveis para assegurar a vida (CAETANO, 2020, Jus). A lei 13.979/20, cumpre as exigências que a OMS (Organização Mundial da Saúde) recomenda todas as nações, como forma de garantir que vidas humanas sejam salvas.
Sendo ressalvada na própria lei a garantia dos direitos fundamentais, conforme texto da lei
“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
[…]
[…]
III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.”
À medida que foi tomada pelos governadores e prefeitos, foi de resguarde a vida para não entrar em colapso com o sistema de saúde, como já está acontecendo no Ceará onde 100% das UTI’s já foram ocupadas (NO Ceará, 2020, Jornal Nacional), o Estado do Amazonas também anunciou que está perto de colapso no seu sistema de saúde por não ter vagas leitos e profissionais da saúde para atender os doentes (AUMENTO, 2020, Jornal Nacional).
O apelo que é feito por profissionais da saúde, por autoridades pública e pela OMS, ao isolamento social é justamente para salvar as vidas das pessoas que já estão debilitadas pela covid-19 e para outras enfermidades vulneráveis ou não.
Recentemente o Ministro do STF Alexandre de Moraes decidiu em na ADPF 672 (STF, 2020), o asseguramento competência concorrente e suplementar entre Estados, Distrito Federal e Municípios para a adoção e manutenção da adoção de políticas de isolamento durante a pandemia. Tendo em vista, que o Governo Federal era contra as medidas de isolamento dos estados, por afetar o país economicamente.
Mesmo com efetivação da autonomia dos Estados e Municípios, ainda se tem uma divergência entre os governadores e prefeitos em relação a aplicação de medidas restritivas para a proteção da vida da população local. Como você pode garantir um acesso adequado a um serviço público de saúde, sem uma forma adequada de medidas protetivas que visa diminuir o índice de contaminação e assim ter vaga a todos que precisarem de um hospital?
É difícil se obter uma resposta quando não se tem um planejamento adequado de reabertura da vida social, muito menos quando temos um sistema de saúde falho e que por muito tempo foi e é escasso pela falta de gestão pública. Infelizmente vidas humanas nunca foram tão importantes em momentos anteriores a pandemia, porque se fossem certamente teríamos um sistema de saúde garantidor do direito à vida.
A garantia a ordem do isolamento social previsto em lei, forma de garantia ao direito à vida, princípio fundamental da República Federativa do Brasil. Cabe tanto a União, mas também a Estados, DF e Municípios a participação para garantia da ordem, antes mesmo da economia, precisa-se cuidar de vidas que é princípio fundamental dos direitos humanos.
II – A lei 13.979/20 garante a todos acessos ao direito a saúde?
Assim como o direito à vida, o direito a saúde também foi positivado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos no art. 25 (ONU, 1948), tendo a saúde e o bem-estar garantidos pelo Estado. Moraes (2003, p. 537) fez uma transcrição do que é o direito a saúde:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)”.
A saúde é um direito social, imprescritível a vida e garantido a todos os brasileiros e estrangeiros residentes e turistas no Brasil.
“art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (CF/88)”.
É uma obrigação do Estado arcar com os cuidados da saúde pública de forma igualitária e gratuita a todos os cidadãos, bem como não pode excluir ou deixar repassar recurso para a saúde pública dos Estados, DF e Municípios (art. 198 da CF/88).
O SUS é de acesso a todas as pessoas residentes e não residentes no Brasil, é um serviço público e gratuito garantido pelo Estado, segundo José Afonso da Silva:
“O sistema único de saúde, integrado de uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui o meio pelo qual o Poder Público cumpre seu dever na relação jurídica de saúde que tem no polo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo. O sistema único de saúde implica ações e serviços federais, estaduais, distritais (DF) e municipais, regendo-se pelos princípios da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, do atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, e da participação da comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e de direito social coletivo, de outro” (SILVA, 2014, p.844).
O sistema de saúde no Brasil, infelizmente sempre sofreu e ainda sofre com o abandono por parte do poder público, falta investimentos e infraestrutura para os profissionais da saúde. Não é apenas agora com a covid-19 que a deficiência da saúde está exposta, todos dias se ver nos noticiários o caos que os brasileiros enfrentam nos hospitais brasileiros (BRITO e CICCI, 2017, Correio Brasiliense). Com a chegada do covid-19 era possível já brevê o cenário para saúde, que seria um colapso geral.
A grande questão no Brasil, como também acontece e já aconteceu em diversos outros países é a falta de teste. A testagem em massa para a identificação de pessoas diagnosticada como o covid-19, é a forma mais rápida de se ter um controle e proporção real da propagação do vírus. Foi o caso de países como a Alemanha, que com a testagem em massa, pode ter um controle real sobre o vírus e assim evitando que o seu sistema de saúde colapsasse (PINHEIRO, 2020, G1).
A saúde pública afetou várias áreas de diversos fatores dentro do Estado, inclusive a própria ANS publicou a resolução normativa nº 453 (ANS, 2020), obrigando ao plano de saúde a cobrir o exame para teste de covid-19, bem como tratamento de paciente de caso provável e suspeito de covid-19.
A resolução não apenas foi uma alternativa para desafogar o sistema público de saúde, mas também uma forma de evitar o processo de judicialização para acesso de tratamento e exame de covid-19.
Ainda assim, houve diversos processos no país para a garantia do direito à vida e a saúde, principalmente em relação as pessoas que tiveram em países ou contato com pessoas suspeitas ou que estavam com covid-19, que se recusavam a ficar em quarentena. As pessoas que têm doenças como pacientes com câncer, pacientes que necessitavam medicamentos recebidos pelo SUS e estavam sendo atingidos com a nova situação na saúde, tendo assim que buscar o judiciário para a solucionar o problema (ALMEIDA, 2020, p. 7-11).
A telemedicina implementada pela Lei 13.989/20, veio justamente para suprir a falta de atendimento médico e para evitar aglomeração em hospitais, clínicas e consultórios médicos. É uma lei em caráter emergencial, podendo todos os tipos de pacientes se consultar e após um diagnóstico, cuja suspeita seja de covid-19, fazer o encaminhamento para obter a realização do exame (BRASIL, 2020).
A lei então, veio garantindo assim o acesso a saúde e não apenas restritas a quem tem plano de saúde, existem também plataformas gratuitas para as pessoas que não tem condição de pagar por uma consulta[ii].
A lei 13.979/20 (BRASIL, 2020) também garantiu a gratuidade no tratamento da doença e bem como a obrigatoriedade da informação sobre o estado de saúde dos pacientes. A assistência à saúde no Brasil está garantida tanto quanto à vida, a lei ela veio apenas como um garantidor mais restrito para que possa ter um acesso digno a todos.
Não é uma luta contra a sociedade, é uma luta contra o vírus que mata sem piedade, é uma luta onde temos que fazer a escolha pela vida e pela saúde, restringindo assim os outros direitos temporariamente. As leis implementadas pelo governo durante a pandemia do covid-19, garantiu o acesso a saúde a todos com responsabilidade sem ter que fazer uma escolha de acesso a saúde.
Conclusão
A crise sanitária do covid-19, veio para vida de cada um de nós com um propósito, de refletir sobre todos os atos humanos feitos e cometidos no mundo. Mesmo com a positivação dos direitos fundamentais, o direito à vida e a saúde não são respeitados em vários lugares do mundo. A falta de empatia com o sistema, acabou gerando uma crise que não sabemos ao certo quando terá fim.
Até mesmo os países mais desenvolvidos do mundo, observamos a falha do sistema de saúde como aconteceu nos EUA, onde atualmente o número de 1.067.289 pessoas infectadas[iii]. O sistema de saúde, principalmente da cidade de Nova York ficou um caos, levando 18.069 pessoas a óbitos[3][iv], o caos se instaurou e ainda não se estabilizou o sistema norte-americano.
O que vimos na Itália, Espanha e EUA, pode se transformar no Brasil se as leis de garantia a saúde pública não forem respeitadas. O que está acontecendo em Estados como o Pará e Amazonas que já colapsaram a saúde pública, pelo desrespeito à lei 13.679/20 (BRASIL, 2020) colocando em risco não apenas sua vida, mas a vida de outras pessoas. Os governantes e a população precisam entender que a questão da economia não pode ser mais importante que a vida.
A partir do momento, em que temos uma recomendação da OMS que é o órgão mais importante para a preservação da vida, é obrigação do Estado colocar em prática as restrições sociais. Quando tivemos a publicação de uma lei que visa restringir os direitos de ir e vir, para assegurar o direito à vida e a saúde, não se pode a ver questionamento político ou público.
Estamos vivendo o estado de exceção, alguns lugares do país já estão vivendo situação de lockdown[v], como ocorreu em vários lugares do mundo e deu certo para achatamento da curva. As nossas vidas foram modificadas, nossas rotinas, nossos hábitos, a sociedade teve que reaprender a viver para garantir viver. Percebemos a importância que o sistema de saúde tem para dar continuidade a vida.
A lei impactou a vida de todos, mas infelizmente se não deixarmos de lado o nosso pensamento político e individual, de nada a lei irá servir e você está colocando a sua e a nossa vida em risco. Os hospitais não estão apenas para as pessoas doentes de covid-19, os hospitais também têm que estar disponíveis para pessoas portadoras de outras doenças.
Tanto a lei 13.679/20 quanto a Lei 13.989/20 (telemedicina), são uma garantia do acesso a saúde pública a todos. Você pode usar a ferramenta da telemedicina fazendo apenas ligação, você não precisa se deslocar de casa. Deixe o sistema de saúde garantido para aqueles que já estão em situação grave e que precisa de um auxílio médico. Existem doenças tão graves quanto o covid-19 que precisam de hospitais, as pessoas com câncer, os pacientes que são cardíacos e precisam de atendimento hospitalar emergencial.
O isolamento é para salvar vidas, precisamos desafogar o judiciário que estão abarrotados de causas judiciais anteriores ao covid-19. A partir do ponto em que as pessoas buscam o judiciário para solucionar problemas da quarentena, estão sufocando o sistema judicial do Brasil. Ao se negar uma vaga de leito, o que mais ocorre é as pessoas procurarem o judiciário para solucionar a questão. A falta de vagas não é por má vontade dos hospitais, mas por não ter mais vagas pela superlotação nos hospitais.
Para se ter um efeito imediato do achatamento da curva, o trabalho tem que ser em conjunto população e governos (tanto municipal quanto estadual), para que a normalidade volte. Para que a garantia da lei seja eficaz também tem que a ver uma contribuição dos nossos governantes, a imposição de multas ou reclusão a delegacia de polícia não é aferição a dignidade humana.
Infelizmente, a luta no Brasil não é apenas com o covid-19, mas também com o sistema político. A política por ser tão divergente, não se pode se ter um comprometimento igualitário entre os governos federal, estaduais e municipais. Infelizmente a troca de farpas ideológicas está matando o sistema de saúde pública e pior que isso está matando vidas juntamente com a propagação e gravidade do vírus.
Vidas humanas importam, ideologia política não importa para salvar vidas. Se tem uma lei que visa proteger a saúde e a vida, precisamos ter em mente que ela precisa ser cumprida você goste ou não. Você hoje pode estar vivo, seus familiares e amigos também, mas pode ser que amanhã nem você ou nenhum deles estejam vivos. Pode não ser pelo covid-19 pode ser por outra doença, mas o que vai tirar a vida é a falta de um leito ou enfermaria de um hospital, é a falta de um sistema de saúde para te atender.
Então, por questões de vidas humanas precisa-se ter em mente que o descumprimento ao princípio da dignidade humana, não são as ações impostas pelo Estado, mas sim o não cumprimento das políticas de proteção à vida. A crise no país já está gerada, o colapso da saúde já está ocorrendo em alguns Estados, o índice de morte e doentes já aumentaram. Cabe ao poder público fazer com mais rigor para que a Lei 13.679/20 (BRASIL,2020), seja cumprida sem exceções para a garantia do direito à vida.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 672 Distrito Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF672liminar.pdf. Acesso em 20.04.2020.
Artigo 3º: Direito à vida. Disponível: https://nacoesunidas.org/artigo-3-direito-a-vida/
Artigo 25: Direito a um padrão de vida adequado. Disponível em: https://nacoesunidas.org/artigo-25-direito-a-um-padrao-de-vida-adequado/.
Aumento de pacientes da covid-19 leva UTIS ao limite de atendimento em Manaus”. Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/04/20/aumento-de-pacientes-da-covid-19-leva-utis-ao-limite-de-atendimento-em-manaus.ghtml
BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
BRASIL, Lei nº 13.979/20. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm.
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CAETANO, Jose Eduardo Severino. Covid-19 frente ao estado democrático de direito e os direitos fundamentais. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81101/covid-19-frente-ao-estado-democratico-de-direito-e-os-direitos-fundamentais.
Coronavírus: Médicos podem ter de fazer “escolha de Sofia” por quem vai viver na Itália. Disponível em: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/13/coronavirus-medicos-podem-ter-de-fazer-escolha-de-sofia-por-quem-vai-viver-na-italia.ghtml
Dossiê sobre abandono do SUS aponta redução de leitos e falta de remédios. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2017/07/25/interna_politica,612181/como-e-o-atendimento-medico-no-sus.shtml.
Instituto John Hopkins. https://coronavirus.jhu.edu/map.html
Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003.
No Ceará, 100% das vagas de UTI estão ocupadas e o número de leitos está perto do limite”. Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/04/20/no-ceara-100percent-das-vagas-de-uti-estao-ocupadas-e-numero-de-leitos-esta-perto-do-limite.ghtml.
Resolução Normativa – RN nº 453 de 12 de março de 2020. Disponível em: http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=Mzg2MQ==.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
[1]Advogada e Historiadora. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Bacharel em História pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO. Rio de Janeiro – E-mail:messiaspaula@hotmail.com
[i] Epidemia que se dissemina por toda uma região. Doença infecciosa e contagiosa que se espalha muito rapidamente e acaba por atingir uma região inteira, um país, continente etc. (Dicionário Aurélio).
[ii] https://imedicina.com.br/telemedicina/. Acesso em: 24.04.2020.
[iii] Números atualizados no dia 30.04.2020. Disponível em: https://coronavirus.jhu.edu/map.html. Acesso em: 30.04.2020.
[iv] Números atualizados no dia 30.04.2020. Disponível em: https://coronavirus.jhu.edu/map.html. Acesso em: 30.04.2020.
[v] Nota: É o fechamento de todos os setores de deslocamento que gere aglomeração, funcionando apenas os serviços essenciais. Disponível e: https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,saiba-o-que-e-um-lockdown,70003253324. Acesso em 30.04.2020.
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