Law 14.195/2021 and the electronic summons via WhatsApp in Civil Procedure
Heloísa Fernanda Rantechieri Aquino
Resumo: As alterações trazidas pela Lei 14.195/2021, oriunda da Medida Provisória 1.040/2021, além de tratar de questões empresariais, modificou o Código de Processo Civil, no que tange às regras da citação do demandado na ação, as quais prioriza que tal ato seja executado preferencialmente por meio eletrônico. O objeto do estudo será a citação por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp que, hodiernamente, é o meio de comunicação eletrônica mais utilizado no mundo, e parte da premissa de abordar os pontos positivos e negativos de tal ato e as possíveis implicações que poderão causar aos atores jurídicos, de modo a ponderar se o uso do aplicativo é viável e seguro para a realização de citações. Também será abordado a falta de regulamentação do banco de dados do Poder Judiciário pelo CNJ, bem como a declaração da inconstitucionalidade da Lei, que ainda não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Para a pesquisa foi utilizado o método hipotético dedutivo por meio da pesquisa bibliográfica, com análise da legislação correspondente, doutrina, jurisprudência e conteúdo jurídico veiculado na internet.
Palavras-chave: Lei 14.195/2021. Citação eletrônica. WhatsApp. Processo Civil.
Abstract: The changes brought by Law 14.195/2021, originated from Provisional Measure 1.040/2021, besides dealing with corporate issues, modified the Code of Civil Procedure, with regard to the rules of service of process, which prioritizes that such act be performed preferably by electronic means. The object of the study will be the summons by means of the messenger application WhatsApp which, nowadays, is the most used means of electronic communication in the world, and it starts from the premise of addressing the positives and negatives of such act and the possible implications that may cause to legal actors, in order to consider whether the use of the application is viable and safe for the accomplishment of summons. The lack of regulation of the Judiciary database by the CNJ will also be addressed, as well as the declaration of unconstitutionality of the law, which has not yet been judged by the Supreme Court. The hypothetical deductive method was used for the research, through bibliographical research, with analysis of the corresponding legislation, doctrine, jurisprudence and legal content published on the internet.
Keywords: Law 14.195/2021. Electronic summons. WhatsApp. Civil Procedure.
Sumário: Introdução. 1 Citação. 1.1 Citação eletrônica por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. 1.2 Nulidade da Citação. 2 Alterações trazidas pela Lei 14.195/2021. 3 Breve análise da jurisprudência. 4 Inconstitucionalidade da Lei 14.195/2021. Conclusão. Referências Bibliográficas.
Introdução
A Lei 14.195/2021, oriunda da Medida Provisória nº 1.040/2021, além de tratar de temas de cunho empresarial, modificou as formas de citação existentes no Código de Processo Civil, prevendo que a citação seja feita “preferencialmente por meio eletrônico” (art. 246, CPC).
A lei não especifica quais seriam os meios eletrônicos a serem utilizados para citar o demandado na ação, mas sem dúvida, o aplicativo de mensagens WhatsApp é o meio comumente utilizado, por pessoas físicas e jurídicas, o que restou evidenciado com a Pandemia de Covid-19.
Em decorrência do isolamento social, houve a premente necessidade das atividades, tanto pessoais, como institucionais, se darem por meio da rede mundial de computadores e de telefones celulares, para comunicação entre pessoas e entre pessoas e empresas em tempos de home office.
O Poder Judiciário, também teve que se adequar à essa nova realidade, tanto que, mesmo tendo que fechar as portas, seus servidores continuaram trabalhando remotamente, no sistema de home office se valendo das regras criadas para o período de exceção.
No tocante à tecnologia, os processos já se davam pela forma eletrônica, porém devido ao período pandêmico, foi necessário utilizar-se totalmente dessa prática, com intuito de otimizar os atos judiciais, que não poderiam ser efetivados de outra forma.
No entanto, passado o período do caos, os atos continuam sendo executados por meio eletrônico, já que a tecnologia existente, se tornou uma realidade útil e necessária, em nome da economia e celeridade processuais, não tendo como retroceder.
A lei em comento, especificamente no que concerne a citação efetuada preferencialmente por meio eletrônico, objeto desse estudo, é um exemplo que a tecnologia não pode se dissociar do processo, embora seja notório que é preciso fazer ajustes para sua perfeita executoriedade.
Dessa forma, é mister analisar-se os entraves e benefícios que esbarram na lei, a fim de que se possa encontrar um consenso e fazer as mudanças necessárias e, principalmente, que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, emita uma Resolução que regulamente o banco de dados previsto na lei, para que não gere insegurança jurídica com sua aplicação.
A citação é o ato de comunicação mais importante do processo, já que, a partir da ciência da existência da demanda, pelo citando, ocorre o aperfeiçoamento da relação processual. Nas palavras de Daniel Amorim Neves, 2017, p.448, “…a citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou interessado para integrar a relação jurídica processual.”
Assim, ao ser efetivada, o citando torna-se parte do processo, sem que seja levado em conta a sua vontade, (CÂMARA, 2021), momento em que lhe é dado o direito de defesa, obedecendo o princípio do contraditório previsto na Constituição Federal/1988 (art.5º, LV) e no Novo Código de Processo Civil/2015 (art.7º), salvo quando o juiz concede a tutela de urgência inaudita altera parte, ou seja, sem que o demandado apresente contestação prévia, como aponta J.E. Carreira Alvim:
“Este preceito não tem outro propósito que o de realçar o princípio do contraditório, com assento constitucional (CF: art. 5º, LV) e já referido no art. 7º do novo CPC, pois toda decisão (interlocutória e sentença) é de regra, proferida com audiência recíproca das partes, salvo quando possa comprometer o direito daquela carente de tutela jurídica de urgência. (ALVIM, 2020, p. 203)”
No Código de Processo Civil (art.246, §§1º e 2º) já era prevista a comunicação dos atos por meio eletrônico, porém, a obrigatoriedade era para médias e grandes empresas, públicas e privadas, manterem cadastros atualizados nos sites dos Tribunais, a fim de receber citações e intimações por meio de portais próprios. (CÂMARA, 2021).
Com o advento da Lei 14.195/2021, tanto as médias e grandes empresas, públicas e privadas, como as pessoas naturais, deverão ser citadas preferencialmente por meios eletrônicos, mediante prévio cadastro no banco de dados do Poder Judiciário a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 246, caput e §1º, do CPC). Preferência dada também, às microempresas e às pequenas empresas, porém, essas só deverão se cadastrar no citado banco de dados se o endereço eletrônico não constar do Sistema Integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim (§5º, do art. 246, CPC).
Ressalte-se que, se o demandado não confirmar o recebimento da citação eletrônica, deverá ser citado pelos outros meios previstos em lei (pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria ou por edital, conforme § 1º-A, do art. 246, do CPC.
A lei não menciona por quais meios eletrônicos os demandados devem ser citados, então, entende-se que a citação poderá ser feita por e-mail, WhatsApp, SMS, redes sociais etc. (HERTEL, 2022).
1.1 Citação eletrônica por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp
Diante da facilidade para recebimento de mensagens, bastando possuir um celular conectado à internet, o aplicativo de mensagens WhatsApp, atualmente, é a ferramenta mais utilizada nas relações sociais e institucionais e, em tempos de isolamento social, no período da pandemia de Covid-19, essa prática tornou-se quase que obrigatória diante das medidas de segurança sanitária, impostas pela Organização Mundial de Saúde (CNN BRASIL, 2021, on-line).
O Poder Judiciário, não ficou de fora, tendo que se moldar à nova fase, emitindo medidas de exceção, fechando as portas e adequando seus servidores ao trabalho remoto, os quais se utilizaram, também, dos meios eletrônicos para praticar os atos processuais.
O aplicativo é válido para a realização de intimações das partes, porém com relação às citações, diante da importância e formalidade do ato, requer-se mais critério, se bem que, no período pandêmico, os tribunais emitiram diversos comunicados e portarias para autorizar tal prática.
Hodiernamente, é notório que não há como retroceder, tanto que a citação, que é um ato essencialmente formal, uniu-se à tecnologia, para que a prestação da tutela jurisdicional cumprisse seu papel. Nessa toada, os tribunais continuam pautando suas decisões baseados nas regras criadas para o período de exceção, deferindo o uso do aplicativo de mensagens WhatsApp para a realização de citações, já que a lei 14.195/2021, que modificou a modalidade de citação no Código de Processo Civil, depende da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Dessa forma, entende-se que, após ocorrer a citada regulamentação, será perfeitamente possível que as citações ocorram por meio do WhatsApp, já que o aplicativo é seguro com relação à privacidade e oferece várias opções de comunicação interpessoal, como mensagens de texto e de voz, chamadas de vídeo, envio de documentos e fotos, bem como a exibição da foto do perfil, o que facilita a identificação pessoal, para quem a mensagem é dirigida (WHATSAPP, 2022, on-line).
No entanto, é necessário que a busca pela celeridade e economia processuais almejadas com o uso do WhatsApp, não comprometam a formalidade deste ato, gerando sua nulidade, até mesmo a nulidade do processo como um todo.
1.2 Nulidade da Citação
A citação é o ato de comunicação mais importante do processo, haja vista que a partir da ciência do citando, de que existe uma demanda na qual ele é parte, ocorre o aperfeiçoamento da relação processual, ou seja, sua triangulação, podendo gerar nulidade se não forem observados os preceitos legais para a prática do ato. (THEODORO JÚNIOR, 2021).
No entanto, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, se o demandado comparecer espontânea e tempestivamente em juízo e oferecer contestação, mesmo que a citação for inválida ou não tiver havido citação, não há que se falar em nulidade, já que o ato atingiu sua finalidade (WAMBIER, 2004).
Como pontua Cassio Scarpinella Bueno:
“É superada a concepção clássica de que o atingimento das finalidades dos atos jurídicos em geral – e os relativos ao direito processual civil em particular – dependia invariavelmente da observância irrestrita da forma exigida pela lei. A forma no direito processual civil não é por si só decisiva. Só há defeito no ato processual na medida em que a não observância da forma puder acarretar algum prejuízo no atingimento das finalidades do ato concretamente praticado ou prestes a sê-lo (BUENO, 2016, p.147).”
A forma é essencial à citação e se, feita sem a observância da lei, será considerada nula. Porém, se a parte comparecer e não acarretar prejuízo a sua defesa, não haverá nulidade (THEODORO JÚNIOR, 2021). Trata-se do princípio doutrinário da pas de nullité sans grief, previsto nos artigos 282, § 1º e 283, do Código de Processo Civil, ou seja, não haverá nulidade sem prejuízo (ALVIM, 2020).
Ademais, a decisão de decretar a nulidade dos atos dar-se-á somente quando não for possível repeti-los de outra forma ou que não possam ser corrigidos (DIDIER JR., 2015).
Ainda, com relação à nulidade, existem diferenças entre nulidade absoluta e nulidade relativa, a primeira poderá ser decretada pelo juiz de ofício e se presta a resguardar interesses de ordem pública, a qual não corre risco de precluir. Já a segunda deve ser arguida pelas partes, visto que se refere aos seus próprios interesses e se, não arguidas, ocorre a preclusão (CÂMARA, 2017).
Não obstante, nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier, 2004, p. 362, “Há decisões raras, de que se a nulidade da citação não for arguida na primeira oportunidade em que o réu fala nos autos, fica vencida pela preclusão.”
No mais, no caso de litisconsórcio necessário simples, a citação é requisito indispensável para a triangulação processual, necessária para o regular prosseguimento do processo, sem a qual o torna inválido como um todo. No entanto ela poderá ser dispensada, sem gerar qualquer vício, nas hipóteses de indeferimento da inicial ou improcedência liminar do pedido (RIBEIRO, 2019).
2 Alterações nas modalidades de citação trazidas pela Lei 14.195/2021
Com as alterações trazidas pela Lei 14.195/2021, modificando o artigo 246, do Código de Processo Civil, o legislador priorizou que a citação seja feita “preferencialmente por meio eletrônico”, no prazo de até dois dias úteis, a partir da decisão que a determinar, se valendo dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
A mudança na forma de citação atinge tanto as grandes empresas, públicas e privadas, como as pessoas naturais (art. 246, caput e § 1º, do CPC).
A citação eletrônica abrange também, as microempresas e as pequenas empresas, que deverão manter cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, se o seu endereço eletrônico não constar do Sistema Integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim (§5º, do art. 246, CPC).
Note-se que a lei especifica, expressamente, que quem deve fornecer o endereço eletrônico para a realização desta nova modalidade de citação, é o citando e não o autor.
O prazo para confirmação da mensagem da citação é de três dias. Caso não haja a confirmação expressa no prazo, não acarretará revelia e a citação dar-se-á pelos outros meios previstos em lei, quais sejam, pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria (se o demandado comparecer em cartório), ou por edital (§ 1º-A, do art. 246, do CPC).
Com a alteração na forma de citação, a contagem do prazo é feita a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (inciso IX, do art. 231 do CPC). Considera-se o dia do começo do prazo, o dia útil seguinte à consulta da citação eletrônica ou ao término do prazo estipulado para a consulta (inciso V, do art. 231, do CPC).
Se a citação for efetivada por outros meios e o demandado comparecer em juízo, deverá apresentar justa causa pela falta de confirmação da citação eletrônica (§ 1º-B, do art. 246, do CPC) e se a justa causa não for aceita pelo juízo, restará configurado ato atentatório a dignidade da justiça, sob pena de multa de até 5% do valor da causa (§ 1º-C, do art. 246, do CPC).
Ressalte-se que a lei em comento, não especifica o que se entende por justa causa, embora esteja previsto no artigo 223, § 1º do CPC, se tratar de qualquer evento alheio a vontade da parte, que a impediu de praticar um ato, por si ou por mandatário, porém, não há como saber quais seriam esses eventos alheios a vontade da parte, que poderão ser aceitos pelo juiz para elidir a multa. Diante da aplicação da lei e com base na aceitação ou não dos motivos expostos pelos demandados, é que se formarão os entendimentos e jurisprudências a respeito.
Embora a lei já esteja produzindo efeitos no mundo jurídico, existem vários entraves que não permitem a utilização da citação por meio eletrônico e o principal deles é a falta de regulamentação do banco de dados do Poder Judiciário, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que está prevista na parte final do artigo 246, do Código de Processo Civil, e é requisito primordial para a segurança do ato.
Porém, enquanto não houver a regulamentação, a citação eletrônica pode ser perfeitamente possível, buscando dados confiáveis em outras fontes, como comprovação de endereço eletrônico informado pelo demandado em outros processos judiciais, entidades privadas ou em órgãos de proteção ao crédito, por exemplo. Sempre com observância nas formalidades exigidas pelo ato e desde que não ultrapasse os limites impostos com a alteração da lei e não haja a invasão de competência e violação das normas constitucionais (art. 22, inciso I, CF) (HERTEL, 2022).
Como nos ensina Marcelo Ribeiro:
“Sobre a atuação e responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e dos Tribunais na regulamentação prática e comunicação oficial dos atos processuais, determina o novo diploma que eles devem velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação gradativa dos avanços tecnológicos, sempre com respeito às disposições previstas no CPC 2015. Para o fiel cumprimento desses deveres de padronização, regulamentação e aprimoramento, atuam originariamente, o CNJ e, supletivamente, os tribunais.” (RIBEIRO, 2019, p. 217).”
Em que pese todos os benefícios e entraves trazidos pela lei, a jurisprudência vem se abstendo de deferir a nova modalidade de citação eletrônica e, como esperado vem fundamentando as decisões de indeferimento, em sua maioria, à falta de regulamentação do CNJ.
3 Breve análise da jurisprudência
Procedendo-se com uma breve pesquisa à jurisprudência, nota-se que a maioria dos tribunais está optando pelo indeferimento da citação por meio eletrônico, prevista na Lei 14.195/2021, fundamentando suas decisões na falta de regulamentação do banco de dados do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual seria fonte idônea para a coleta de dados, sem prejudicar a segurança jurídica.
Como exemplos, pode-se citar o Agravo de Instrumento nº 07344662-38.2021.8.07.0000, julgado em 25 de fevereiro de 2022, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Relatora Maria de Lourdes Abreu, no qual o provimento se deu em virtude da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021, que prevê a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp.
“EXECUÇÃO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO DE MENSAGENS DE TEXTO. PORTARIA CG 34/2021. POSSIBILIDADE. (TJ-DFT, 2022, on-line)”
E o Agravo de Instrumento julgado em 02 de fevereiro de 2022, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso TJ-MT: AI (202) 1019357-34.2021.8.11.0000 MT, da 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Guiomar Teodoro Borges, no qual o recurso foi desprovido com base na Portaria Conjunta CGJ nº 412 PRES/VICE/CGJ de 20 de abril de 2021, mantendo-se a utilização dos meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais.
“AGRAVO – CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – LEGALIDADE – PORTARIA CONJUNTA Nº 412 PRES/VICE/CGJ, DE 20 DE ABRIL DE 2021 – DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MT, 2022, on-line)”
Note-se que ambos não acataram a citação feita “preferencialmente por meio eletrônico”, prevista no Código de Processo Civil, sob a mesma alegação, falta de regulamentação do CNJ.
Também à título de exemplo, no Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de Agravo de Instrumento: AI 2055049-26.2022.8.26.0000 SP, Relator José Marcos Marrone, da 17ª Vara Cível Central, em 24 de março de 2022, no qual o recurso foi provido com base na nova modalidade de citação, prevista no artigo 246, do Código de Processo Civil, diante da demora para o cumprimento da citação original, por carta rogatória, já que os agravados residem no exterior.
Embora exista vedação por parte do Tribunal de Justiça de São Paulo, que a citação ocorra por WhatsApp (Comunicado CG nº 2265/2017) e pelo fato da citação eletrônica por e-mail ainda estar em fase de implantação, neste ano de 2022, e disponível apenas para um grupo limitado de empresas de grande porte, o acordo feito previamente entre as partes, sem causar-lhes prejuízo, fez com que fosse possível a comunicação dos atos processuais por e-mail e WhatsApp.
“EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS (E-MAIL E WHATSAPP) – ART. 246 DO ATUAL CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021, QUE PRIORIZA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – CASO EM QUESTÃO QUE POSSUI PARTICULARIDADES QUE NÃO PODEM SER IGNORADAS – AGRAVADOS QUE RESIDEM NO EXTERIOR E ANUÍRAM COM A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO NO AJUSTE QUE AMPARA A EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA QUE LEVARIA ANOS PARA SER CONCLUÍDA – STJ QUE TEM ADMITIDO, AINDA QUE EM PROCESSOS CRIMINAIS, A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – PRECEDENTES DO TJSP – AGRAVADOS QUE NÃO SUPORTARÃO PREJUÍZO – RESULTANDO INFRUTÍFERA A TENTATIVA DE CITAÇÃO, NADA IMPEDE A ADOÇÃO DOS MEIOS CONVENCIONAIS – POSSIBILIDADE DE SE DEFERIR A PROVIDÊNCIA ALMEJADA PELO AGRAVANTE, DESDE QUE EMPREENDIDAS MEDIDAS SUFICIENTES PARA ATESTAR A IDENTIDADE DA PESSOA RECEPTORA DA CITAÇÃO – ADMITIDA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, A QUAL FICA CONDICIONADA À POSTERIOR AVALIAÇÃO QUANTO À SUA EFETIVIDADE – AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP, 2022, on-line)”
Com esses exemplos, pode-se perceber que as decisões são pautadas em comunicados e portarias emitidos pelos estados, em sua maioria, para suprir o período de exceção da Covid-19 e que, pelo visto, serão utilizadas até que o CNJ regulamente o banco de dados previsto na nova modalidade de citação.
4 Inconstitucionalidade da Lei 14.195/2021
A Medida Provisória que originou a Lei 14.195/2021, tratava de temas empresariais, as matérias de direito processual foram inseridas ao texto original por meio de emenda.
De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5127/2015) a inserção por emenda de matérias de conteúdo estranho ao original constante na medida provisória, no processo de conversão de medida provisória em lei, viola a Constituição Federal/1988 (BRASIL, 2015, p.1-130, on-line).
Encontra-se em tramitação no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7005), proposta pelo Partido Social Democracia Brasileira (PSDB), que trata da inconstitucionalidade da Lei 14.195/2021, no que tange às matérias de direito processual civil, visto que a Constituição veda que tais matérias sejam objeto de medida provisória (art. 62, § 1º, I, b, CF/88) e que violam o princípio democrático e o processo legislativo (arts. 1º, caput, § único, 2º, caput, 5º, caput e LIV, da CF/88) (BRASIL, 2021, on-line).
O Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), em manifestação na ADI 7005/2021, requereu seu ingresso como amicus curiae, diante da inconstitucionalidade formal da Lei 14.195/2021, que modifica o Código de Processo Civil (IBDP, 2021, p. 1-27, on-line).
Assim, até o momento não foi reconhecida a inconstitucionalidade da lei que segue produzindo efeitos no mundo jurídico.
Conclusão
Ao proceder-se com a análise das alterações trazidas pela Lei 14.195/2021, que modifica substancialmente a forma que se dará o ato citatório, ou seja, que a citação do demandado na ação deverá ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, pode-se concluir que tal mudança trouxe à baila várias questões que podem gerar insegurança jurídica na forma de praticar os atos de comunicação processual e que podem gerar a nulidade, não só do ato em si, como também do processo como um todo.
Tendo em vista que a lei não é clara sobre qual o meio eletrônico a ser utilizado, supõe-se que o ato citatório dar-se-á por e-mail, WhatsApp, SMS, redes sociais etc. Deve-se ponderar qual o meio mais seguro e acessível à parte.
No que tange a confirmação da mensagem de citação eletrônica por parte do citando, no prazo de 3 dias úteis, se não houver confirmação, não haverá revelia. Pode-se recorrer as outras modalidades previstas em lei, e ao ser efetivada a citação pelos outros meios, o demandado, ao apresentar sua defesa, deverá, também, apresentar os motivos pelos quais não confirmou a citação eletrônica e, dependendo do aceite ou não dos motivos pelo juiz, poderá incorrer em multa de 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Nota-se que, de qualquer forma, se a citação por meio eletrônico não for efetivada, mesmo não ocorrendo revelia, o demando poderá ser penalizado se o juiz entender que seus motivos não são suficientes para elidir a multa.
Diante dos impasses trazidos pelas modificações na forma de citação, foi mister ponderar-se os benefícios e os entraves que tais alterações podem acarretar aos envolvidos no processo.
Como benefício, pode-se apontar que a citação por meio eletrônico traz celeridade e economia processual, já que se o sistema estiver funcionando adequadamente, os servidores tiverem acesso aos dados das partes em banco de dados idôneo e o demandado confirmar a mensagem eletrônica de acordo como estipulado na lei, a citação será efetivada obedecendo-se a formalidade exigida, sem que gere a nulidade do ato.
Já o principal entrave, reconhecidamente, é a criação do banco de dados a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Porém, enquanto não é criado, os Tribunais estão fundamentando suas decisões de deferimento da citação eletrônica, em comunicados e portarias emitidos, em sua maioria, para atender o período de exceção da Pandemia de Covid-19.
Pela análise da jurisprudência verificou-se que a maioria das decisões têm se pautado nessa alternativa e deixado de lado a nova modalidade de citação prevista no Código de Processo Civil.
Ocorre que, é vedado pela Constituição Federal criar normas de direito processual civil por uma portaria, tal competência é privativa da União.
Nesse diapasão, há também o impasse referente a inconstitucionalidade da lei, pelo fato de ter sido originada de Medida Provisória e as matérias de cunho processual terem sido inseridas por emenda. Há discussões acerca de sua constitucionalidade, com manifestação advinda do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, como amicus curiae, na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI 7005/2021), proposta pelo Partido Social Democracia Brasileira – PSDB, que segue em tramitação no Supremo Tribunal Federal. Logo, até que a inconstitucionalidade não seja reconhecida, a lei segue produzindo efeitos.
É notório que as transformações tecnológicas chegaram para ficar e que, com a pandemia de Covid-19, o que ainda andava a passos lentos, hoje, corre contra o tempo. O Judiciário não ficou de fora, pois se fez necessário continuar prestando a tutela jurisdicional, mesmo em tempos de isolamento social.
Inegavelmente o aplicativo de mensagens WhatsApp, operou milagres na comunicação pessoal e institucional, no período pandêmico e, hodiernamente, continua sendo o meio de comunicação mais utilizado.
Ocorre que, após passar o período de caos, não há como retroceder, os avanços já estão postos e, no âmbito do Poder Judiciário, não há como negar que a tecnologia otimizou a celeridade e economia processuais, bastando apenas fazer adequações de acordo com as necessidades e deficiências que forem surgindo. Lembrando sempre, que as necessárias modificações para se adequar à modernidade e à tecnologia, devem respeitar os princípios expressos no Código de Processo Civil, que seguem os preceitos constitucionais de garantias e direitos fundamentais.
Conclui-se também, que se por um lado os avanços tecnológicos trazidos ao processo, de forma a torná-lo célere e econômico, foram essenciais, por outro e não menos importante, será observar quais prejuízos tais inovações podem acarretar, haja vista, que sendo a citação ato de comunicação formal, é preciso analisar a possibilidade de atingir todos os envolvidos no processo, de forma a não gerar nulidade. Hodiernamente, a maioria das pessoas possuem acesso a algum tipo de tecnologia e o meio mais popular é o aplicativo de mensagens WhatsApp, porém apesar de todos os avanços, ficou evidenciado que, por ora, sua utilização, bem como dos outros meios eletrônicos ainda não atingiu a efetividade desejada.
Em síntese, cabe ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, juntamente com os Tribunais criarem meios para que a regulamentação do banco de dados do Poder Judiciário seja efetivada e que não cause prejuízos à prestação da tutela jurisdicional, tampouco gere insegurança jurídica aos seus jurisdicionados.
Referências Bibliográficas
ALVIM, J. E. Carreira. Teoria geral do processo. [livro eletrônico]. / J. E. Carreira Alvim. – 23. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 11.abr.2022.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 11.abr.2022.
BRASIL. Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm> Acesso em: 11.abr.2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5127/2015. Acórdão. Relatores: Min. Rosa Weber e Min. Edson Fachin. Brasília, DF, 15 de outubro de 2015. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10931367 >. Acesso em 09.mai.2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 7005/2021. Relator: Min. Roberto Barroso. Brasília, DF. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6264587> Acesso em 09.mai.2022.
BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil: baseado no novo Código Processual Civil. [livro eletrônico]. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2016.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro.[livro eletrônico] 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Atlas, 2017.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. [livro eletrônico]. / Alexandre Freitas Câmara – 7. Ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
CAVALLI, M. C.; GALIO, M. H. Citação e intimação via aplicativo de mensagens WhatsApp no âmbito do processo civil. Academia de Direito, [S. l.], v. 4, p. 55–82, 2022. DOI: 10.24302/acaddir.v4.3068. Disponível em: <http://www.periodicos.unc.br/index.php/acaddir/article/view/3068.>.Acesso em: 11. abr. 2022.
CNN BRASIL. Tecnologia. Estudo aponta que Whatsapp é o aplicativo mais usado durante a pandemia. 03/08/2020 às 09:41| Atualizado 23/06/21 às 15:21. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/tecnologia/estudo-aponta-que-whatsapp-e-o-aplicativo-mais-usado-durante-a-pandemia/ Acesso em: 10.mai.2022.
DIDIER JR., Fredie. Curso de processo civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 1. v. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0734462-38.2021.8.07.0000. Agravante: Condomínio do Pátio Brasil Shopping. Agravado: Camila e Saori Comércio de Vestuário Ltda. – ME. Relatora: Maria de Lourdes Abreu. Brasília, DF, 25 de fevereiro de 2022. Disponível em:< https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1409862775/7344623820218070000-df-0734462-3820218070000>. Acesso em: 03.mai.2022.
DISTRITO FEDERAL E TERITÓRIOS. Tribunal de Justiça. Portaria GC 34. Autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto vigorarem as medidas de restrição […] a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais […]. Corregedora, Desembargadora: Carmelita Brasil. TJDFT, 02 de março de 2021. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-da-corregedoria/2021/portaria-gc-34-de-02-03-2021> Acesso em 11.mai.2022.
FACULDADE ROLIM DE MOURA. Dyones Cleve Pereira. et. al. Aplicativo de mensagem WhatsApp como meio de efetivação do intercâmbio processual. Revista Farol, v. 9, p. 1-17, 2020. Disponível em: <http://revistafarol.com.br/index.php/farol/article/view/142/163> Acesso em: 11.abr.2022.
HERTEL, Daniel Roberto. Citação eletrônica no Código de Processo Civil brasileiro. Revista de Processo. vol. 325. ano 47. p. 465-475. São Paulo: Ed. RT,
março 2022. Disponível em: <http://revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=DTR-2021-49478>. Acesso em: 13.abr.2022.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL. Manifestação do IBDP como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7005, diante da inconstitucionalidade formal da Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021. Disponível em: <https://www.direitoprocessual.org.br/manifestacao-do-ibdp-na-adi-7005.html> Acesso em 07.mai.2022.
JUSBRASIL. Fernanda Tartuce e André Luís Bergamashi. Citação mediante envio ao endereço eletrônico da parte (Lei nº 14.195/2021). Gen Jurídico, 2021. Disponível em: <https://genjuridico.jusbrasil.com.br/artigos/1318035800/citacao-mediante-envio-ao-endereco-eletronico-da-parte-lei-n-14195-2021> Acesso em: 08.mai.2022.
MATO GROSSO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.(202)1019357-34.2021.8.11.0000. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: Adriano Batista Farias. Relator: Guiomar Teodoro Borges. Cuiabá, MT, 02 de fevereiro de 2022. Disponível em: <.https://tj-mt.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1377306581/10193573420218110000-mt/inteiro-teor-1377308243>. Acesso em 03.mai.2022.
MATO GROSSO. Tribunal de Justiça. Portaria Conjunta n. 412/PRES/VICE/CGJ. Autoriza, durante o regime especial de trabalho instituído em razão da pandemia de COVID-19, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais pelos oficiais de justiça. Desembargadora Presidente: Maria Helena G. Póvoas. Mato Grosso, 20 de abril de 2021. Disponível em: <http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/file/2021/04%20-%20Abril/Portaria-Conjunta%20412%20-%20Cumprimento%20de%20mandados.pdf > Acesso em 11.mai.2022.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. [livro eletrônico]. – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.
RIBEIRO, Marcelo. Processo Civil. [livro eletrônico]. / Marcelo Ribeiro. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2055049.26.2022.8.26.0000. Agravante: Fernando Augusto Prestes Hernandez. Agravados: Sergio Kawano Miyamoto e Marshal Antony Montalvão. Relator: José Marcos Marrone. São Paulo, SP, 24 de março de 2022. Disponível em: <https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1435711694/agravo-de-instrumento-ai-20550492620228260000-sp-2055049-2620228260000>. Acesso em 03.mai.2022.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Corregedoria Geral da Justiça. Comunicado CG nº 2265/2017 […] o Tribunal de Justiça de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp. […] citações e intimações nos processos eletrônicos são realizados por carta AR digital unipaginada. […]. São Paulo 05 de outubro de 2017. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=13752&pagina=7> Acesso em: 11.mai.2022.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. [livro eletrônico]., volume 1 / Humberto Theodoro Júnior – 62. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença / Teresa Arruda Alvim Wambier – 5.ed. rev., ampl. e atual. de acordo com as Leis 10.352/2001, 10.358 e 10.444/2002 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004 – (Coleção estudos de direito de processos Enrico Tulio Liebman; 16).
WHATSAPP. Segurança e Privacidade. Disponível em: <https://faq.whatsapp.com/general/security-and-privacy/answering-your-questions-aboutwhatsapps-privacy-policy > Acesso em: 10.mai.2022.
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