Bárbara Limonta Rosa – Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Pelotas. Pós-graduanda em Direito Penal Econômico e em Direito Processual Penal. Assistente de Recursos na Empresa Doutor Multas (limontabarbara@hotmail.com)
O termo Compliance vem do verbo em inglês “to comply”, significando a ideia de cumprir, seguir normas, atuar em conformidade e aplicar um programa de integridade. Para Mendes e Vinícius Carvalho (2017), um programa de Compliance busca estabelecer mecanismos e procedimentos que visam alterar a cultura corporativa, no tocante ao cumprimento das legislações vigentes.
Para tanto, o Compliance é um instrumento que busca minimizar as possibilidades de que ilícitos ocorram dentro de uma empresa, bem como, criar ferramentas úteis para que a empresa consiga lidar com essas irregularidades, tanto de modo interno, quando de modo externo.
Nesse sentido, a Lei Anticorrupção é considerada um marco legislativo ao inserir regras que visam o combate de crimes de corrupção praticados por Pessoas Jurídicas. Com a vigência desta Lei, o termo “programa de integridade” é inserido na Legislação brasileira, colocando a figura do Compliance em evidência.
Com o intuito de proteger a Administração Pública contra a atuação de Pessoas Jurídicas que exerçam práticas fraudulentas ou corruptas, a Lei trouxe a responsabilidade objetiva de tais PJ’s, que venham a praticar atos de corrupção, as quais podem ser punidas com multa baseada no faturamento da empresa, bem como, com a publicação dos atos de corrupção por ela praticados, na mídia.
Tentando incentivar a disseminação da ética no meio corporativo, a Lei 12.846/13 trouxe, em seu art. 7º, VIII, a figura do “programa de integridade”, como um fator a ser considerado quando da aplicação das sanções acima mencionadas, vejamos:
Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções: (…)
VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; (…)
Portanto, a empresa que está sendo responsabilizada pelos atos praticados descritos na Lei Anticorrupção, poderá ter a sua pena atenuada, na medida em que possui um programa de integridade, que esteja de acordo com o que disciplina o Decreto Lei nº 8.240 de 2015.
Assim, não basta que a empresa possua um código de conduta interno para se beneficiar das “atenuantes” do art. 7º, inciso VIII, da Lei 12.846/13. Ela deve, por conseguinte, seguir os parâmetros impostos pelos incisos do art. 42, do Decreto Lei nº 8.420/15, que vão desde o comprometimento da alta direção da Pessoa Jurídica, até o monitoramento contínuo do programa de integridade.
Outro ponto a ser analisado que também se comunica à ideia de Compliance, diz respeito ao Acordo de Leniência, instituído no art. 16, da Lei Anticorrupção. Esse artigo menciona que a autoridade máxima de cada órgão ou a entidade pública, poderá celebrar Acordo de Leniência com as Pessoas Jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, desde que colaborem, efetivamente, com as investigações e o processo administrativo que fora instaurado.
Além disso, essa colaboração deve resultar na identificação dos demais envolvidos – quando couber – e na obtenção célere de informações e documentos que sejam aptos a comprovar o ilícito que está sob apuração.
Sobre o assunto, tramitava a Medida Provisória 703/15, que não fora convertida em Lei, prevendo que o art. 16 da Lei Anticorrupção, em seu inciso IV, tornasse uma exigência, para a celebração do Acordo de Leniência, o “comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade”, ou seja, a adoção de um programa de integridade, dentre eles, podendo se inserir o Compliance.
Em que pese a Medida Provisória tenha tido sua eficácia exaurida, não sendo convertida em Lei, o art. 37, inciso IV, do Decreto Lei nº 8.420 de 2015, menciona que o Acordo de Leniência deve, obrigatoriamente, conter em suas disposições, cláusula que trate sobre a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento do programa de integridade, conforme os parâmetros estipulados pelo Capítulo IV, do mesmo Decreto.
Nesse sentido, resta explícita a importância da conformidade de Pessoas Jurídicas que contratam com a administração pública, com programas de integridade, ou seja, com a adoção do programa Compliance no âmbito interno. Além de poderem se beneficiar com algumas atenuantes trazidas pela Lei Anticorrupção, será possível, ainda, a feitura do Acordo de Leniência, o qual prevê isenções e atenuações de sanções significativas, quando devidamente homologado, o acordo, pelo Poder Público.
Outrossim, os benefícios na adoção de um programa de Compliance vão muito além das benesses trazidas pela legislação pátria, no tocante à redução de sanções. Esse tipo de programa visa disseminar a cultura da ética corporativa, no intuito de evitar que as práticas de corrupção e fraude ocorram no âmbito da empresa.
É, portanto, um programa que traz medidas preventivas aos atos de corrupção e ilícitos, atribuindo, às empresas, mecanismos de controle e fiscalização internos, que buscam evitar a instauração de um procedimento investigativo pelo poder público. E, também, um programa que visa atenuar e, até mesmo, isentar a empresa de sanções, acaso a prática de ilícitos tenha, efetivamente, ocorrido.
Referências
MENDES, Francisco Schertel; CARVALHO, Vinícius Marques de. Compliance: concorrência e combate à corrupção. São Paulo: Trevisan Editora, 2017, p. 31.
BRASIL, 2015. Medida Provisória nº 703 de 18 de dezembro de 2015. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv703.htm.>> Acesso em 03 de mai. 2020.
BRASIL, 2013. Lei nº 12.846 de 1º de agosto de 2013. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm.>> Acesso em 03 de mai. 2020.
BRASIL, 2015. Decreto Lei nº 8420 de 15 de março de 2015. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8420.htm.>> Acesso em 03 de mai. 2020.
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