A lei da natureza

Entrou
em vigor neste dia 30 de março,  a Lei dos Crimes Ambientais que por
alguns, já foi melhor cognominada de A Lei da
Natureza
. Trata-se, contudo, de uma maneira  de certa forma imprópria,
porque, se qualquer das leis dos homens fosse de fato, consoante às
naturais,  não teríamos necessidade de nenhuma outra  e a harmonia
seria rainha.

Na
natureza, que é sapientíssima,  a seqüência de suas ações acontece num
ritmo que não tem variações senão aquelas absolutamente capazes de produzir o
melhor resultado, um concerto indescritível, que jamais se poderia ouvir em
qualquer sala específica,  construída por mão humana, porque capaz de ser
entoada somente no seu habitat

Trata-se
da Lei  9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que ora percorrendo, ora posta
em estado de sono, no Congresso Nacional, teve tramitação por sete anos,
passando assim por duas legislaturas.  Não sem percalços, se deu a votação
final, devido a que foi considerada nada menos que desastrosa intervenção de
quem pugnou por atender a interesses de ruralistas, madereiros
e até evangélicos, além dos vetos  justificados, todavia
injustificáveis,  do Presidente.

Mas
pode ser dito que a nova lei representa avanços importantes. Entre estes,
destaca-se a criminalização de condutas antes
consideradas meras contravenções, representadas por agressões de diversas fases
ou sorte, ao meio ambiente nos seus múltiplos aspectos e a  bens
culturais  intocáveis. Doravante, tais crimes terão conseqüências
administrativas, civis e penais, além de existir a possibilidade de que as
penas  possam ser aplicadas cumulativamente.

A
punição administrativa será aplicada pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), estendendo-se a faculdade às
Prefeituras Municipais e a outros órgãos estaduais,  em competência,
concorrentes.  Não se podem considerar inexpressivos os valores que podem
chegar a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). A responsabilidade
civil consiste em reparar o dano, de forma concreta e  real, 
leia-se,  mediante obrigação de recompor o lugar na forma em que era
originalmente vista.  No campo penal,  o caso é mesmo de
“prisão”  até por cinco anos.

Com
certeza, alguém já estará dizendo  que está pagando para ver quem
é  que vai para as grades, ou que, nada acontecerá, mediante muito menos
com que será comprado  o funcionário do Órgão e tudo
continuará como antes
. Eu sei que a experiência
nos tem revelado que como dissera   Biron,  
“as leis são como as teias de aranha, retêm os pequenos insetos, porque os
grandes rompem-nas”, mas eu que sou teimosa, insisto em acreditar que tudo pode
ser diferente, basta que a sociedade queira.

É
que,  todos os funcionários dos diversos Órgãos a quem toca  zelar
pelo meio ambiente podem ser responsabilizados em caso
de omissão, ou por terem deixado de adotar providências, coibir abusos, enfim,
não fazer o que legalmente lhes compete.

É
o que dispõe o art. 2º da mencionada lei, verbis: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes
previstos nesta Lei,  incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do conselho e de
órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir sua
prática, quando podia agir para evitá-la”.

Para
que isto aconteça, qualquer pessoa ou entidade,  atenção ONGs e outros segmentos sociais
organizados,
  fará uma denúncia por escrito que deve apresentar
mediante protocolo, ao Ministério Público por exemplo, denunciando o, agora
sim, crime no inteiro sentido da palavra.

Outro
destaque que a Lei traz  é a possibilidade de
serem apreendidos os instrumentos que tiverem sido usados na prática criminosa,
ou para agredir o meio ambiente,  motosserras e
outros, inclusive os veículos de transporte, que podem ser vendidos, doados ou
mesmo destruídos, após se aferir qual a melhor destinação.  Em caso de
venda,  os recursos se destinarão a fundos especiais e especificamente
predestinados.  Em caso de  animais, serão soltos ou doados a jardins
zoológicos.

As
empresas podem ser até interditadas.  Quem considerar isto um grande mal
em se pensando no  emprego que representam para  muitos,  está
convidado a  comparar se o número de empregados tem proporção a ser
estimada com todos, todos são todos,  os outros que sofrem  as
conseqüências do dano,  entre estes se incluem aqueles.

Veja-se
o problema dos municípios do norte do Estado, em conseqüência das secas que por
sua vez se originam no desmatamento que  resultou  da cobiça irrefreada e inconseqüente de lucro. Montanha por
exemplo,  teve que ser  abastecida com carros pipa,
traduzindo-se  para a CESAN,  num gasto mensal de R$ 150.000,
00  e pensar que com 170, implantar-se-ia o sistema de esgoto que a mesma
cidade ainda reclama.

Mas
a Lei não é só punição,  ela prevê também possibilidades de reparação do
dano, mediante outras formas, deixando ao arbítrio judicial a respectiva
mensuração, baseada na qual aplicará a sanção respectiva.

Como
outras Leis modernas convoca a sociedade a uma
participação efetiva  para   colimar seu fim.  Neste
sentido, impõe-se que todos nos  engajemos  na luta pela salvação
da   Natureza, com ela preservamos o bem maior e mais querido que
temos, nossa vida.


Informações Sobre o Autor

Marlusse Pestana Daher

Promotora de Justiça – ES


Equipe Âmbito Jurídico

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