Direito do Trabalho

A Nanotecnologia e os Desafios da Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho

Thaís Fidelis Alves Bruch[1]

Thiago Fidelis Alves[2]

 

Resumo: A nanotecnologia é a ciência responsável pela produção e manipulação de dispositivos e sistemas em escalas microscópicas. Por ser uma ciência multidisciplinar, irradia-se por diversos ramos da indústria e de serviços, podendo produzir consequências diferentes em cada campo de aplicação, sendo, portanto, o seu potencial de impacto ainda desconhecido na sociedade. Dessa forma, o estudo debate as incertezas dessa nova tecnologia e suas possíveis consequências na saúde do trabalhador, bem como os desafios da gestão em Saúde e Segurança do Trabalho ante a ausência de marcos regulatórios no uso das nanotecnologias. Para tanto, a metodologia utilizada foi a hipotético-dedutiva e como técnica de pesquisa, a bibliográfica. Em conclusão, verificou-se que seria necessária a elaboração de regulações “nano-específicas” por parte do Estado (heterorregulação), a qual caminharia em conjunto com autorregulação, como forma de mitigar os potenciais impactos à saúde humana e ao meio ambiente. Ademais, o emprego das normas e regras internacionais são bem-vindas, sendo igualmente necessária a adoção dos princípios da precaução e da informação. Em arremate, emerge a obrigação do empregador de avaliar e mensurar pormenorizadamente os riscos advindos da tecnologia em apreço.

Palavras-chave: Nanotecnologia. Meio ambiente de trabalho. Saúde do trabalhador. Processo de gestão da saúde. Prevenção.

 

Abstract: Nanotechnology is the science responsible for the production and manipulation of devices and systems at microscopic scales. Because it is a multidisciplinary science, it radiates through various branches of industry and services, and may produce different consequences in each field of application, and therefore its potential for impact is still unknown in society. Thus, the study discusses the uncertainties of this new technology and its possible consequences on workers’ health, as well as the challenges of management in Health and Safety at the absence of regulatory frameworks in the use of nanotechnologies. Therefore, the methodology used was the hypothetical-deductive and as a research technique, the bibliographic. In conclusion, it was found that the development of “nano-specific” regulations by the State (heteroregulation) would be necessary, which would go hand in hand with self-regulation as a way to mitigate the potential impacts on human health and the environment. In addition, the use of international norms and rules is welcome and the adoption of precautionary and information principles is equally necessary. In conclusion, the employer has an obligation to assess and measure in detail the risks arising from the technology under consideration.

Keywords: Nanotechnology. Work environment. Worker’s Health. Health management process. Prevention.

 

Sumário: Introdução. 1. A nanotecnologia: conceito e classificação. 2. Ausência de marcos regulatórios estatais das nanotecnologias: um breve panorama das iniciativas regulatórias. 3. O papel da gestão em saúde e segurança do trabalho: desafios perante as nanotecnologias. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Nos dias atuais, a sociedade enfrenta muitos desafios, um deles de enorme grandeza: a revolução tecnológica. Esta alteração social é classificada pela doutrina moderna como a “Quarta Revolução Industrial”. Trata-se, em verdade, de uma ruptura histórica da pós-modernidade, com a transformação da sociedade industrial clássica, caracterizada pela produção e a distribuição de riquezas, em sociedade de risco, na qual a produção dos riscos domina a lógica da produção de bens.

Com este novo marco histórico, surgem inúmeras novidades tecnológicas como, por exemplo, a inteligência artificial, a robótica, a internet das coisas, os veículos autônomos, a impressão em 3D, a biotecnologia, a ciência dos materiais, o armazenamento de energia, a computação quântica e a nanotecnologia, sendo esta última o objeto deste trabalho.

A nanotecnologia define-se como uma ciência múltipla a qual agrega conhecimentos de diversas áreas, tais como física, engenharia biológica, química, materiais e outros. E, por possuir uma dimensão multifacetária, com produção e aplicação de dispositivos e sistemas em escalas microscópicas que irradiam por diversos ramos da indústria e de serviços, pode produzir resultados e consequências diferentes em cada campo de estudo, sendo que seu potencial impacto ainda é desconhecido.

Dessa forma, emerge-se a necessidade de a sociedade debater e se debruçar sobre as incertezas das novas tecnologias, no caso em apreço, a nanotecnologia, e as suas possíveis consequências na saúde humana, notadamente na saúde do trabalhador, bem como os eventuais mecanismos existentes para, além de identificar os riscos dela advindos, prevenir os potenciais danos à pessoa humana e ao meio ambiente.

A fim de alcançar tal desiderato, elucidar-se-á a problemática acerca dos desafios da gestão em Saúde e Segurança do Trabalho ante a ausência de marcos regulatórios no uso das nanotecnologias. Para se chegar a uma resposta plausível para o problema, pretende-se inicialmente discorrer sobre o conceito de nanotecnologia, para, em seguida, identificar a legislação e os projetos de leis regulamentando a nanotecnologia no Brasil, bem como as normas técnicas e iniciativas existentes em outros países para suprir a ausência de marcos regulatórios brasileiros sobre a temática. Por fim, irá se verificar o papel da gestão em saúde e segurança do trabalho e os seus desafios para minimizar os riscos ainda incompreendidos do uso das nanotecnologias.

A metodologia empregada para tanto será hipotético-dedutiva, e a técnica, bibliográfica. Com isso, espera-se contribuir a utilização segura dos nanomateriais no Brasil, protegendo o meio ambiente de trabalho e a saúde dos trabalhadores.

 

1 A NANOTECNOLOGIA: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO

O termo nanotecnologia é da lavra do professor Norio Taniguchi da Universidade de Ciências de Tóquio, empregado para designar as manipulações em escala inferiores às microscópicas.[3] Cuida-se de uma tecnologia múltipla, a qual agrega conhecimentos de diversas áreas, tais como física, engenharia biológica, química, materiais e outros.

Esta ciência dedica-se, segundo Hohendorff, Coimbra e Engelmann[4]: i) à investigação e ao progresso e evolução em grau molecular ou macromolecular e atômico, aplicando uma escala cujo comprimento é de um a cem nanômetros em qualquer dimensão; ii) à capacidade de monitorar ou manipular a matéria em escala atômica; iii) à confecção e utilização de estruturas, sistemas e dispositivos que possuem funções inovadoras em razão de seu tamanho diminuto.

Por ser uma tecnologia profusa, várias instituições renomadas que cuidam do assunto empregam diferentes referenciais para confeccionar o que seria nanotecnologia, o que faz com que o conceito de nanotecnologia não seja uníssono. De forma técnica, o Procurador Ministério Público do Trabalho, Guilherme Kirstchig, registra:

Segundo a NIOSH (“National Institute for Occupational Safety and Health”, órgão ligado ao Centro de Controle de Doenças dos Estados Unidos da América); cuida-se da pesquisa, desenvolvimento, manufatura, síntese, aplicação e manipulação de partículas cujas dimensões sejam inferiores a 100 nanômetros (1 nanômetro equivale a 1. 10⁻⁹ , ou um bilionésimo do metro). Já a “British Standards Institution” considera o termo “nanotecnologia” como referente aos processos de construção, síntese, controle, modificação e caracterização de materiais com pelo menos uma dimensão inferior a 100nm. Para a “Environmental Protection Agency” dos Estados Unidos da América (EPA), há um aspecto funcional associado ao componente estrutural: além da dimensão, os materiais devem também ter propriedades distintas daquelas associadas aos mesmos elementos ou substâncias, observadas na escala macro.[5]

De maneira mais didática, vale destacar que um nanômetro significa um bilionésimo de metro; sendo que um fio de cabelo apresenta entre 50.000 a 100.000 nanômetros de diâmetro.[6] Nesse contexto, tendo em vista o conjunto de técnicas multidisciplinares que proporcionam o domínio de partículas de dimensões incrivelmente diminutas (as nanopartículas), as quais apresentam propriedades mecânicas, magnéticas, óticas e químicas totalmente novas, e a associação da nanotecnologia a várias áreas de pesquisa e produção em escala atômica, tais como eletrônica, computação, química, biologia, medicina, física e materiais, adota-se a expressão “nanotecnologias”, no plural.[7]

É bem verdade que os conceitos acima podem nos levar a crer que as nanotecnologias estão distantes da nossa realidade; no entanto, tal fato não é verdadeiro. Isso porque diversos objetos que integram o nosso cotidiano usam tal técnica, segundo Fernando Rogério Jardim tem-se a utilização das nanotecnologias  no momento atual, por exemplo: i) na memórias flash e leds luminosos; ii) aditivos alimentares; ii) defensivos agrícolas; iv) válvulas cardíacas; v)  implantes ortopédicos; vi) tecidos que não sujam e não molham; vii)  cremes e pomadas com nanocápsulas; viii) pó bactericida; ix) massa para assentamento de tijolos ou blocos na construção de paredes; x) células para energia solar; xi) hidrogênio combustível para produção e estocagem de energia de fontes limpas; xii) novas baterias; xiii) películas comestíveis para revestimento de frutas e de legumes (usadas para retardar seu amadurecimento e aumentar seu tempo nas prateleiras); xiv) polímeros nanoestruturados e semicondutores usados como sensores gustativos e olfativos para reconhecimento de padrões de sabor em líquidos como café, vinho e água.[8]

Constata-se, ademais, que as nanotecnologias estão fortemente presentes nos setores de cosméticos e farmacêuticos, bem como na solução de diversos problemas de saúde, trazendo à tona a nova disciplina da nanobiotecnologia, a qual está se desenvolvendo através da ampliação de novos materiais biocompatíveis.[9]

Muito embora coexistam inúmeros processos de produção de materiais nanoparticulados, eles podem ser enquadrados em duas categorias distintas, são elas: processos top-down e bottom-up. O primeiro, método “de cima para baixo”, consiste na diminuição constante de estruturas maiores até atingir dimensões nanométricas. Por sua vez, o método bottom-up emprega diversos processos físicos e químicos, de forma conjugada, os quais permitem a produção de materiais nanoparticulados.[10]

Ou seja, a característica primordial das nanotecnologias fundam-se na possibilidade de se obter novas propriedades e funcionalidades nos materiais a partir da redução das suas dimensões em escala nanométrica.  Cumpre destacar, por sua clareza e pertinência, a explicação do coordenador-geral de Desenvolvimento e Inovação em Tecnologias Convergentes e Habilitadoras do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), segundo Leandro Berti:

a nanotecnologia é a engenharia da vida, pois as estruturas celulares são compostas e controladas por nanoestruturas. A principal forma de montagem molecular da nanoescala é a automontagem, um processo natural em que componentes separados ou ligados, espontaneamente, formam estruturas maiores. O material que compõe as estruturas celulares, como proteínas, enzimas e até mesmo o próprio DNA, são elementos naturais automontados em tamanho nano. Uma tira de DNA humano, por exemplo, possui em média 2 nanômetros (NM) de diâmetro e centenas de NM em comprimento […] uma tecnologia transversal e disruptiva, dedicada à compreensão, controle e utilização das propriedades da matéria em nanoescala […].[11]

Ainda segundo o autor, há uma física muito diferente no ambiente chamado nanoescala, em suas palavras:

a nanotecnologia é apresentada como a tecnologia que trabalha em dimensões menores que um fio de cabelo, mas, na realidade, as nanoestruturas podem ter dimensões mil vezes menores que as de um glóbulo sanguíneo, um dos principais componentes do sangue. As nanoestruturas são tão pequenas, que somente podem ser observadas com o uso de microscópios especiais. Além disso, os fenômenos dominantes nesta escala são de natureza subcelular e, portanto, não obedecem à física clássica que conhecemos[12].

Nesse contexto, percebe-se que os nanomateriais não estão sujeitos às mesmas propriedades magnéticas, químicas, ópticas, físicas que os materiais em escala não-nano, o que acarreta uma incerteza acerca dos potenciais riscos de utilização das nanotecnologias em seres humanos, notadamente nos trabalhadores, bem como no meio ambiente.

Não se desconhece a importância do desenvolvimento tecnológico e econômico para o progresso da sociedade atual, no entanto, não há como descartar a inexistência de conhecimento científico disponível a respeito dos potenciais riscos e malefícios que a exposição às nanopartículas podem gerar à saúde dos indivíduos. Tal fato agrava-se se considerarmos que a regulação, seja ela estatal ou privada, não disciplina a contento as diversas facetas das nanotecnologias, conforme veremos a seguir.

 

2 AUSÊNCIA DE MARCOS REGULATÓRIOS ESTATAIS DAS NANOTECNOLOGIAS: UM BREVE PANORAMA DAS INICIATIVAS REGULATÓRIAS

No Brasil, os aspectos envolvendo as nanotecnologias não foram regulados de forma tradicional (“nanolaws”), havendo vácuo legislativo sobre o tema. Sabe-se que a regulação é um fator importante para disciplinar os níveis, a aferição, a avaliação, as medidas de controle, entre outros, dos nanomateriais.

O Projeto de Lei n. 50.76/2005, o qual dispunha sobre a pesquisa e o uso da nanotecnologia no Brasil, e criaria a Comissão Técnica Nacional de Nanossegurança – CTNano e instituiria o Fundo de Desenvolvimento de Nanotecnologia –FDNano fora arquivado em 18/04/2005.

Igualmente, o Projeto de Lei n. 131/2010, cuja proposta era alteração do Decreto Lei n. 986, de 21 de outubro de 1969 (que institui normas básicas sobre alimentos, e a Lei n. 6830, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências, para determinar que rótulos, embalagens, etiquetas, bulas e materiais publicitários de produtos elaborados com recurso à nanotecnologia contenham informação sobre esse fato), restou arquivado em 05/08/2013.

Já o Projeto de Lei n. 5.133/2013, que regulamenta a rotulagem de produtos da nanotecnologia e de produtos que fazem uso da nanotecnologia, foi desarquivado e se encontra em tramitação; da mesma forma, o Projeto de Lei n. 6.471/2013, o qual dispõe sobre a Política Nacional de Nanotecnologia, a pesquisa, a produção, o destino de rejeitos e o uso da nanotecnologia no país e dá outras providências está em tramitação.[13]

Ante a inexistência de marco regulatório mínimo no Brasil, cabe-nos investigar as normas técnicas e iniciativas existentes em nosso país, bem como em outras nações, que dispõe sobre o assunto, no intuito de localizar alternativas para possibilitar o uso seguro das nanotecnologias, a qual atrai, como toda tecnologia avançada, diretrizes que acompanhem seu dinamismo e suas constantes alterações.

Inicialmente, cumpre destacar o projeto no âmbito Europeu, o NANoREG, ao qual o Brasil aderiu formalmente em 2015. Seguem, por oportuno, os apontamentos de Nolasco e Santos acerca do citado projeto:

Com objetivo de regulamentar internacionalmente a nanotecnologia, em 2013 foi criado o Projeto Europeu NANoREG.13. A iniciativa é ligada aos principais organismos globais que lidam com regulação, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a Organização Internacional para Padronização (ISO) e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA); tendo por fundamento e justificativa, o fato de que o potencial econômico e inovador de nanomateriais fabricados estaria ameaçado pela compreensão limitada dos aspectos de segurança ao longo das cadeias de valor, e, a despeito de esforços substanciais darem insights de toxicidade e de exposição a nanomateriais, bem como do conhecimento atual não ser suficientemente abrangente para fins regulatórios.[14]

Ou seja, o Projeto NANoREG cuida da regulação internacional em nanotecnologias, possuindo como metas, conforme sítio do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações brasileiro:

  1. Disponibilizar aos legisladores um conjunto de ferramentas de avaliação de risco e instrumentos de tomada de decisão a curto e médio prazo, através da análise de dados e realização de avaliação de risco, incluindo a exposição, monitoramento e controle, para um número selecionado de nanomateriais já utilizados em produtos; 2. Desenvolver, a longo prazo, novas estratégias de ensaio adaptadas a um elevado número de nanomateriais em que muitos fatores podem afetar o seu impacto ambiental e de saúde; 3. Estabelecer estreita colaboração entre governos e indústria no que diz respeito ao conhecimento necessário para a gestão adequada dos riscos, e criar a base para abordagens comuns, conjuntos de dados mutuamente aceitáveis e práticas de gestão de risco.[15]

Após a criação do supramencionado projeto, já em 2014, o Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação, através de seu Comitê Interministerial de Nanotecnologia, aprovou a adesão do Brasil ao NANoREG, com vistas a ofertar ao poder legislativo parâmetros para aferição dos riscos e, por consequência, de ferramentas para decisões acerca daqueles, visando salvaguardar o meio ambiente, consumidores e trabalhadores. Antes disso, em 2013, a mesma pasta do Executivo Federal lançou a Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia (IBN), tendo com um dos seus principais pilares o Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias (SIsNANO)[16], que abrange os setores público e privado, congregando os laboratórios vocacionados à pesquisa, desenvolvimento e inovação em nanociências.

Extrai-se do sítio do portal da indústria que o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) “está debruçado na elaboração de um plano estratégico de ciência, tecnologia e inovação, cujo objetivo é integrar academia e indústria”.[17]

Em março de 2008, a indústria nacional e as comunidades científicas brasileira e internacional passaram a contar com o Centro de Nanociência e Nanotecnologia Cesar Lattes, construído no campus do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron (LNLS), instituição de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) situada em Campinas, o qual consiste em uma das mais avançadas unidades de pesquisa na área de ciência, tecnologia e inovação.[18]

Em agosto de 2017, Brasil e Argentina assinaram um acordo para estabelecer parcerias nas áreas da ciência, tecnologia e inovação pelos próximos cinco anos, havendo também a instituição de cooperação nas áreas de nanotecnologias, com o Centro Brasileiro-Argentino de Nanotecnologia (CBAN), um esforço conjunto entre os dois países para o desenvolvimento de políticas públicas que permitam a avaliação de nanoprodutos no Brasil da mesma forma como na Argentina.[19]

Na área da saúde, a ANVISA é o órgão responsável por editar normas, fiscalizar e verificar os materiais nanotecnológicos; no entanto, frente à inexistência de regulações genéricas, os produtos são analisados caso a caso. Em 21/08/2014, tal órgão federal instituiu o Comitê Interno de Nanotecnologia da Anvisa, cujas atribuições são: i) a confecção de normas ou guias específicos para avaliação e controle de produtos que utilizam nanotecnologia; ii) a criação de um banco de dados sobre nanopartículas ou nanomateriais relacionados à saúde e iii) a elaboração de um plano de capacitação.[20]

Já no que toca à saúde do trabalhador, a FUNDACENTRO, que tem por missão produção e difusão de conhecimentos que contribuam para a promoção da segurança e saúde dos trabalhadores, editou a Nota Técnica 01/2018, a qual tem por escopo analisar os desafios da Saúde e Segurança do Trabalho (SST) para uma produção segura com o uso de nanotecnologias.[21]

Convém sublinhar, ainda, o Estudo Prospectivo de Nanotecnologia da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), o qual anunciou as condicionantes para o desenvolvimento em nanotecnologias, em médio e longo prazos. Foram estabelecidos três interregnos diversos (2008 a 2010, 2011 a 2015 e 2016 a 2025), conforme colacionado abaixo:[22]

Infere-se que nem mesmo as do primeiro lapso temporal foram alcançadas, tampouco houve satisfatória regulamentação técnica e metrológica vinculadas às nanotecnologias, da avaliação dos seus riscos e de seus impactos, questões também atreladas à nanoética.

Nos Estados Unidos, o país que mais investe dinheiro na área, publicou, em fevereiro de 2007, mediante a Environmental Protection Agency – EPA (em português: Agência de Proteção Ambiental), um estudo Nanotechnology White Paper que se debruçou sobre a regulamentação e riscos das nanotecnologias. Ele cita que os efeitos dos nanomateriais são diferentes do que os mesmos materiais em tamanho maior em animais terrestres e aquáticos, sendo que a toxicidade daqueles não são simples de mensurar[23].

Na área de medicamentos nos Estados Unidos, o Food and Drug Administration (FDA), que é uma agência federal com atribuição regultória em tal seara, pertencente ao Departamento de Saúde e Serviços Humanos daquele país, instituiu, em 2006, um Grupo de Trabalho, com a finalidade de realizar a identificação das maneiras de avaliar os riscos e os benefícios potenciais dos produtos nanotecnológicos, emitindo uma recomendação para a confecção de um guia, cujo objetivo consiste na orientação da indústria farmacêutica. Além de auxiliar as empresas com assessoramento técnico e controlar os produtos (analisando os riscos), dedica-se a um programa para regulação das nanotecnologias, objetivando ampliar a capacidade científica do órgão em aferir as propriedades dos nanomateriais e o seus eventuais e possíveis impactos.[24]

A União Europeia, conforme já explicitado quando se tratou da NANoREG acima, vem se dedicando às questões de regulamentação de nanomateriais, inclusive, através REACH (em português a sigla significa Regulação de Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Químicos), que é um regulamento cujos escopos são: i) incrementar a proteção da saúde humana e do ambiente face aos riscos que podem resultar dos produtos químicos e, substâncias químicas (incluídos os nanomateriais) e ii) conferir maior competividade à indústria química do Bloco Europeu. Sublinhe-se que as pesquisas sobre nanotecnologias integram os Programa Novo Horizonte (H2020)[25] da União Europeia, que é, além de outros pontos, uma ferramenta para dar prosseguimento aos estudos, já publicados, que tratam da nanossegurança para 2015-2025. [26]

No citado bloco, a regulação dos medicamentos nanotecnológicos dá-se de forma similar a dos EUA, por meio da European Medicines Agency (EMA), com a publicação de vários documentos visando à padronização dos conceitos e suporte técnico para indústria e pesquisadores. Há também grupos de pesquisa sobre a forma de avaliar os riscos das nanotecnologias. Cite-se o Scientific Committee on Emerging and Newly Identified Health Risks (SCENIHR) – O Comitê Científico sobre Riscos à Saúde Emergentes e Recentemente Identificados. [27]

Além dos EUA e dos países que compõem a União Europeia, muitas nações apresentaram seus projetos estratégicos na matéria em apreço, tais como, Rússia, Arábia Saudita, Nova Zelândia, China, Canadá, Irlanda, Coréia do Sul, Suíça, Paquistão, Tailândia, Irã, Reino Unido etc. [28]

No campo da Organização Internacional de Normalização ou Organização Internacional para Padronização (em inglês: International Organization for Standardization), mais conhecida como ISO, que “é uma entidade que congrega os grêmios de padronização/normalização de 162 países. No Brasil, adotamos as seguintes classificações da ISO: i) Normas Técnicas, como por exemplo as da ABNT; ii) Classificações, como por exemplo, os códigos de países (PT / PRT /620 para Portugal; BR/BRA/ 076 para Brasil) e iii) Normas de Procedimento, como por exemplo as de gestão da qualidade, de acordo com a ISO 9001.

As normas produzidas pela ISO, muito embora sejam de adoção voluntária, são reconhecidas internacionalmente pela iniciativa privada e pelo Estado. Nessa senda, em que pese não tenha caráter coercitivo estatal, são legitimadas pelos governos através de seus órgãos competentes; sendo consideradas por Wilson Engelmann e Patrícia Santos Martins como integrantes do ordenamento jurídico, malgrado sua natureza regulatória técnica.[29]

Ainda, para os supracitado autores, através do cotejo dos Princípios e Requisitos das Normas ISO 9001; ISO 14001 e Tabela 5 – Princípios da Norma ISO 31000 – Gestão de Riscos com os oito princípios publicados pela NanoAction [30] para a supervisão de nanotecnologias e nanomateriais (Princípio da Precaução; Princípio da Proteção e Saúde do Público e dos Trabalhadores; Princípio da Sustentabilidade Ambiental; Princípio da Transparência; Princípio da Participação do Público; Princípio sobre a Consideração de outros Impactos; Princípio da Responsabilidade do Produtor e Regulamentos e Obrigações Específicas para Nanomateriais), buscaram aquilatar a pertinência e oportunidade do emprego da autorregulação por intermédio das normas ISO, a fim de utilizá-las como instrumento para assegurar “um desenvolvimento mais seguro, documentado e com a devida gestão dos riscos, conferindo-lhe a possibilidade de ter reconhecida eficácia jurídica”.[31]

Eles concluem, após a análise das críticas existentes, que a utilização das normas ISO, como um sistema autorregulador, não será a solução definitiva e não se aplicará em todas hipóteses, contudo pode se tornar uma tentativa incipiente de colocar as nanotecnologias e sua regulação no Sistema do Direito.[32]

Traçando um panorama geral acerca dos modelos estrangeiros de regulação das nanotecnologias, Castro e Pasqualeto, trazem à baila o seguinte:

A doutrina estrangeira usa os conceitos de soft e hard law para definir os modelos de regulação da nanotecnologia. De acordo com a referida doutrina, a nanotecnologia é atualmente regulada por institutos de soft law e em muitos casos, a partir da atuação conjunta dos setores público e privado.Os instrumentos e mecanismos de soft law pertencem a um universo jurídico bastante fluido, que se reflete não apenas em sua normatividade, mas também em sua aplicabilidade e cogência. Os instrumentos de soft law (resoluções, diretivas, declarações, memorandos de entendimento e códigos de conduta) são mais brandos que os de hard law (normas jurídicas – direito positivado com obrigações claras e definidas), porque, via de regra, são desprovidos de coercitividade e não são vinculantes. Embora a regulação da nanotecnologia esteja em discussão em muitos países, ela ainda não se encontra efetivamente regulada por meio de normas jurídicas. Não existe uma legislação sobre o tema (hard law)[33].

Com isso, a revisão bibliográfica engendrada pelos autores acima, permitiu:

concluir que a literatura especializada propõe a regulação da nanotecnologia pelo viés da soft/hard law e, para tanto, recomenda a adoção de um processo de transição de soft para hard law. Ocorre que a maioria da doutrina não se refere à questão específica da saúde e da segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho, cujo estudo ainda é incipiente. Essa tendência foi verificada tão somente com relação à regulação de eventuais questões que possam surgir dentro de um contexto mais amplo do meio ambiente, da saúde e da segurança em geral.[34]

Vale registrar que, em 2010, a Organização Internacional do Trabalho, para evidenciar o Dia Mundial de Acidente de Trabalho (28 de abril), publicou o “Relatório Riscos Emergentes e Novos Modelos de Prevenção em um Mundo do Trabalho em Transformação”, no qual discorre acerca dos progressos tecnológicos ocorridos no mundo do trabalho; com o desaparecimento de determinados riscos com automação, por exemplo, e, em contrapartida, o surgimento de novos e emergentes riscos do labor decorrentes da inovação técnica, das mudanças sociais ou organizacionais. Cita, como exemplo de novas tecnologias e novos processos de produção, as nanotecnologias e biotecnologias.[35]

O aludido relatório prossegue tratando das nanotecnologias e nanomateriais manufaturados e suas áreas de aplicação (saúde, biotecnologias, produção de energia não poluente, informação e comunicação, indústrias química, eletrônica e militar, agricultura e construção), e projetando o seu emprego nos processos de fabricação no mundo na ordem de 20% em 2020. Além disso, aponta para os riscos originários da utilização e fabricação de nanomateriais, os quais são ainda desconhecidos, alertando pela imprecisão dos dados acerca do número de trabalhadores expostos e que estes, provavelmente, serão os primeiros impactados.[36]

Recentemente, a Organização Internacional do Trabalho (OIT)[37] publicizou,  em maio de 2019, o Relatório Segurança e Saúde no Centro do Futuro do Trabalho, que, em seu segundo capítulo cuida do tema “Um futuro seguro e saudável para o trabalho: desafios e oportunidades”, dedicando aos quatro principais fatores de transformações no mundo do trabalho, quais sejam: a tecnologia, a demografia, o desenvolvimento sustentável, incluindo as alterações climáticas, e as mudanças na organização do trabalho.

Tendo em vista a importância atual do assunto, no capítulo acima indicado, há apontamento específico sobre as nanotecnologias, sendo importante descrevê-lo:

O seu potencial continua a ser explorado em áreas tão distintas como a engenharia, a medicina e as TIC. Estima-se que o mercado mundial dos nanomateriais represente 11 milhões de toneladas, 20 biliões de euros e entre 300.000 a 400.000 postos de trabalho na Europa, e que o valor de mercado mundial dos produtos baseados em nanotecnologia passou de 200 biliões de euros em 2009 para 2 triliões de euros em 2015 (Comissão Europeia, sem data). Contudo, estes materiais também podem apresentar perigos específicos para a saúde, que diferem dos perigos da substância a granel. O aumento da produção de nanomateriais colocará os trabalhadores e as cadeias de abastecimento globais na primeira linha de exposição a estes materiais, aumentado os riscos para a sua saúde[38].

E, por fim, sem a pretensão de esgotar os estudos sobre o assunto, impende registrar que, no campo da pesquisa jurídica, instituiu-se o Grupo JUSNANO, o qual é vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Direito, Mestrado e Doutorado da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, São Leopoldo – RS. O referido grupo, que é capitaneado pelo Professor Doutor Wilson Engelmann, objetiva construir e embasar marcos regulatórios às nanotecnologias e inserir o Direito na caminhada tecnocientífica.[39]

 

3  O PAPEL DA GESTÃO EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO: DESAFIOS PERANTE AS NANOTECNOLOGIAS

Neste ponto, impõe-se registrar o papel essencial da gestão em Saúde e Segurança do Trabalho nas organizações: é através dela que são criadas as medidas necessárias para eliminar ou minimizar os riscos do meio ambiente do trabalho. Dessa forma, tal setor e seus profissionais devem se dedicar ao estudo da legislação laboral, ambiental e da saúde, inclusive no âmbito internacional, assegurando que referidos preceitos sejam obedecidos, mediante programas e estabelecimento de procedimentos para essa finalidade.

Não podendo ser esquecida ademais, ante a sua relevância, a função da SST no que toca à parte educacional dos trabalhadores, fomentando a cultura da importância da segurança, higiene e saúde no meio ambiente laboral. Ou seja, uma atuação proativa, fiscalizando se as normas foram compreendidas pelos obreiros, a fim de que todos contribuam para a não ocorrência de acidentes.

Ainda que, em muitos casos, a tarefa de mensurar os riscos não seja fácil, observa-se que a sua complexidade se agrava com os recentes avanços tecnológicos, especialmente com a chamada 4ª Revolução Industrial ou Indústria 4.0.[40]

As nanotecnologias, adrede conceituadas, figuram entre essas novas descobertas da recente revolução, que, apesar de trazerem diversos benefícios estruturais, paira sobre elas uma penumbra a respeito dos riscos para a saúde humana e, logicamente, no campo da segurança e saúde no trabalho.

De acordo com a Agência Europeia para Saúde e Segurança no Trabalho (EU-OSHA) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) as nanotecnologias representam um dos principais riscos no mundo do labor. Sem desconsiderar os avanços em diversos campos para a sociedade, sabe-se muito pouco sobre o riscos à saúde do trabalhador exposto.

Os poucos estudos existentes mostram que as nanopartículas teriam três principais formas de exposição: por inalação, pela pele e por ingestão. A inalação seria a via mais comum de exposição. Já, na seara das pesquisas epidemiológicas, há evidências da diminuição da função pulmonar e de doença obstrutiva crônica em trabalhadores expostos a aerossóis de partículas ultrafinas.[41] Evidenciou-se, portanto, que o comportamento em nanoescala parece ser mais tóxico que em escala micrométrica.

Com efeito, um estudo com dióxido de titânio em pulmões de ratos, evidenciou que, com uma dose vinte e cinco vezes mais baixa, produziu-se câncer de pulmão. Alguns estudos mostraram a não penetração além da epiderme, o que levaria à conclusão de que seria seguro. Contudo, outro estudo com nanotubos de carbono (uma das principais apresentações das nanopartículas em produtos), observou-se o poder de penetração por difusão passiva através da epiderme de porcos; permanecendo detectáveis até vinte e quatro horas depois. Dessa forma, ante a contradição e os resultados inconclusos das pesquisas, a possibilidade de exposição pela pele ainda está sendo estudada.[42]  

A exposição por ingestão pode ocorrer através das mãos que tiveram contato até a boca ou por intermédio da administração de medicamentos: injeções, adesivos, microchips, entre outros. O tamanho microscópico dessas partículas facilita sua mobilidade pelo organismo humano e sua penetração nos tecidos celulares, membranas e corrente sanguínea. Ao chegarem à corrente sanguínea, as nanopartículas se deslocam para outras células do corpo, podendo alojar-se no coração, rins, fígado, cérebro, medula e demais órgãos vitais.[43]

Muito embora a comunidade científica saiba muito pouco sobre os efeitos das nanopartículas no organismo, o que emerge dos estudos “são indícios de que se relacionam às mutações no DNA, danos nas estruturas e mesmo morte de células”[44].

No campo da indústria cosmética e dos medicamentos, onde o uso das nanotecnologias já se encontra bastante disseminado, comumente emprega-se a classificação das partículas em lábeis (solúveis, com nanopartículas lipídicas) e não lábeis (insolúveis e biopersistentes, por exemplo fulerenos, quantum dots e nanopartículas metálicas); defendendo-se que cada segmento apresenta consequências e efeitos diversos no que toca à segurança e aos potenciais riscos, sendo que os elementos insolúveis devem ser preferencialmente avaliados. Inclusive a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD) publicou uma lista de nanomateriais biopersistentes, destacando a sua avaliação prioritária. De outro lado, os produtos cujos componentes nano são lábeis acabam por seguir as normas dos produtos convencionais.[45]

Além da classificação acima, conforme estabeleceu o Comitê Científico de Produtos ao Consumidor da Comissão Europeia, é necessário a aquilatação da existência de riscos dos nanocosméticos cujas partículas tenham diâmetro inferiores a 100 nanômetros, ante a facilidade dessas substâncias atravessarem as barreiras das células.[46]

Importa sublinhar que:

no Japão, quando da realização do 6º Simpósio Internacional de Nanotecnologia, em Nagoya, diversas pesquisas em saúde ocupacional e ambiental foram apresentadas e discutidas, inclusive abordando sobre os riscos e a necessidade de se proceder à avaliação quanto aos mesmos e seus impactos. Naquela ocasião, salientou-se que “o problema não são as descobertas em si, mas os seus reflexos na vida das pessoas e na estrutura do planeta. Pesquisas já demonstraram que camundongos que receberam nanotubos de carbono desenvolveram lesões biológicas”, parecidas com as que ocorrem na inalação do amianto. Também ficou demonstrado, através de um estudo realizado pelo Instituto de pesquisa Holandês Alterra, que nanopartículas “podem gerar danos à saúde de minhocas, na medida em que a exposição ao solo contaminado com nanopartículas de carbono mostrou um efeito significativo, incluindo a redução no crescimento da população, aumento da mortalidade e danos aos tecidos. [47]

Em 2016, foi divulgada pesquisa conduzida pela professora Barbara Maher, da Universidade de Lancaster, que, após a análise dos cérebros de pessoas residentes na Cidade do México, descobriu que a poluição pode danificar cérebro e contribuir para o surgimento do Alzheimer e outras doenças degenerativas. Isso porque foram encontradas nos tecidos cerebrais as nanopartículas de magnetita (óxido de ferro) em formato distinto (não regular e arredondado) e em maior número que o normal. Geralmente, as partículas com dimensões maiores são barradas pelo nariz, ao passo que as menores chegam aos pulmões e no sangue e as minúsculas podem parar no cérebro através de conexões com os nervos. Ou seja, a nanoescala daquela substância é tóxica e está ligada à confecção de ROS – reações ao oxigênio -, e estas últimas, por sua vez, quando produzidas em níveis maiores estão relacionadas às causas de doenças degenerativas.[48]

Dito isso, indaga-se: como efetuar uma gestão eficiente de saúde e segurança do trabalho no campo das nanotecnologias? Nesse ponto, colaciona-se os parâmetros citados pelo trabalho de Reut Snir[49], o qual foi publicado no Vanderbilt Journal of Entertainment & Technology Law, mediante três abordagens (risco, precaução e diálogo):

  • abordagem baseada no risco: identifica um potencial risco físico aos seres humanos ou ecossistema e analisa a probabilidade que esses eventos aconteçam ao longo do espaço e tempo. A partir da constatação de que esses riscos são severos o bastante para justificar a intervenção do governo, são estabelecidas metas de segurança qualitativa, limites ou padrões de exposição, dentre outros mecanismos para minimizar os riscos. No entanto, estabelecer essas medidas em condições de incerteza se torna desafiador. A efetividade dessa abordagem reside na sua habilidade de adquirir as informações necessárias para o processo de avaliação do risco. 2) abordagem baseada na precaução: a intervenção regulatória se justifica com base em uma conclusão científica de um risco sério e real à sociedade. De acordo com essa abordagem, a regulação adota medidas de redução da atividade tida como de risco. Para tanto estabelece: limites para a sua reprodução através de permissões e faixas de controle; limites e padrão de exposição – os quais serão estabelecidos nos níveis mais baixos quanto for razoavelmente possível e o constante monitoramento dos efeitos colaterais potencialmente perigosos. 3) abordagem baseada no diálogo: delimita os riscos e decide os meios para endereçá-los através de mesas redondas, mediação, audiências públicas ou outros processos deliberativos com a participação dos envolvidos. O processo regulatório resultante dessa abordagem geralmente inclui códigos de conduta autoaplicáveis, cujo objetivo é fortalecer a longo prazo a responsabilidade da entidade reguladora e a coordenação internacional.

Considerando que os estudos específicos de cada substância em níveis nano, e por conseguinte, seus riscos, não estão acessíveis à sociedade, além de ser imprescindível o prosseguimento das investigações/estudos/pesquisas sérios(as) e descomprometidos(as) com as pressões do mercado e da indústria (entenda-se: indepentes cientificamente), a opção pela prevenção se mostra a mais adequada. Nesse sentido, o Relatório da Royal Society and Royal Academy of  Engineering (2004), do Reino Unido, o qual, nas palavras de Rafael Luiz Ferronato, registra:

não existem informações disponíveis quanto aos efeitos das nanopartículas sobre outras espécies, salvo algumas exceções com o ser humano, além de não se saber o comportamento dessas partículas no ar, na água ou no solo, ou sua capacidade de acúmulo nos alimentos. Até que se saiba mais informações a respeito de seu impacto no ciclo de vida ambiental, se deve evitar, tanto quanto possível, a liberação de nanopartículas e nanotubos no meio ambiente. Por fim, recomenda que as fábricas e os laboratórios de pesquisa, que envolvem nanomateriais, os considerem resíduos de ainda de alto risco. [50]

A prevenção é empregada como mecanismo correto pela União Europeia frente à ausência de conhecimento e informações, sempre que houver  a exposição às nanopartículas. Neste ponto, cabe transcrever o ensinamentos do Exmo. Procurador do Trabalho Patrick Merísio, estudioso do assunto:

O sistema da União Europeia para proteção da saúde de trabalhadores, consumidores e sociedade em geral adota como parâmetro geral o safe by design, no qual o produto só chega ao mercado depois de testes rigorosos conduzidos por pesquisadores independentes de diferentes países. Tal sistema de regulamentação é conhecido como NANoREG, sendo que o Brasil conseguiu se inserir nesta de rede de cooperação internacional.[51]

E, comungando da necessidade de se empregar a conduta de prevenção, o citado autor assevera, in verbis:

Ao mesmo tempo em que a nanotecnologia abre todo um leque de possibilidades de materiais mais leves, fortes e duráveis, o que pode ser vital para o desenvolvimento sustentável e proteção do meio ambiente, aumentam potencialmente rsicos invisíveis (imperceptibilidade, inclusive em termos da ausência de mecanismos seguros para avaliar os riscos), imprevisíveis, globais e intertemporais (com possibilidade de comprometer gerações futuras de forma irreversível). Desta forma, a utilização de nanoprodutos deve adotar uma ótica diferente e precaucionista, não sendo o caso de aguardar o dano para depois agir e remediar (o que pode ser inclusive impossível), mas sim antever já na fase de projeto possíveis riscos, identificando-os e concretizando previamente medidas de proteção. A lógica é do cuidado com prudência, da preocupação do jardineiro, ou seja, a criatividade não se encontra em uma lógica coercitiva de produtividade quantitativa, mas sim de qualidade, de afetividade à natureza, ao ser humano e a todos os seres vivos que habitam neste pequeno planeta, tão ameaçado. [52]

Adotando a mesma tônica da prevenção, os EUA, por meio do Instituto Nacional para Segurança e Saúde Ocupacional (NIOSH), dedica-se a pesquisar o tema, expedindo, no ano de 2008, uma recomendação aos empregadores no sentido de redução à exposição, no mínimo possível dos trabalhadores. Após, em 2009, o citado Instituto em conjunto com o Centro de Controle de Doenças publicaram um “Guia Provisório de Orientação para o Exame Médico e de Fiscalização do Perigo para os Trabalhadores potencialmente expostos a nanopartículas”, no qual se extraem recomendações similares.[53]

Recentemente, dando prosseguimento às pesquisas, a NIOSH publicou um plano de investigação de proteção da força de trabalho na nanotecnologia para o período de 2018 a 2025, cujos objetivos são apresentados na busca pelo(a):

(1) entendimento da toxicologia relacionada à nanotecnologia e nas exposições no local de trabalho e (2) implementação de práticas apropriadas de gerenciamento de riscos durante a descoberta, desenvolvimento e comercialização de nanomateriais projetados ao longo do ciclo de vida do produto. À medida que os pesquisadores exploram e caracterizam os perigos e riscos potenciais associados aos nanomateriais, o conhecimento dessa pesquisa servirá como base para uma abordagem preventiva e proativa da introdução e uso de nanomateriais na fabricação avançada.[54]

Tendo ainda por base o viés preventivo, vale lembrar o teor 15o  Princípio da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (UN, 1992) – Princípio da Precaução, no qual o meio ambiente de trabalho está inserido[55], in verbis:

Princípio 15: Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental[56]

Diante das incertezas e desconhecimento científico, mesmo em pequenas empresas, onde a NIOSH sugere a utilização do sistema do Control Banding (CB) (faixa de controle) em conjunto com o sistema de gestão de saúde e segurança, sua adoção deve-se dar com máximo de cautela e com parcimônia quando se trata de nanotecnologias. Isso porque, muito embora aquela seja uma técnica genérica que determina uma medida de controle (ventilação por diluição, controles de engenharia, contenção etc.) com base em uma variedade ou “faixa” de perigos (como irritante para a pele/olhos, muito tóxico, cancerígeno, etc.) e exposições (pequena, média, grande exposição), ela se baseia em dois pilares; i) o fato de que há um número limitado de abordagens de controle e ii) que muitos problemas foram resolvidos antes. Ou seja, o Control Banding emprega soluções que os especialistas desenvolveram anteriormente para controlar as exposições químicas ocupacionais e sugeri-las para outras tarefas com situações de exposição semelhantes. É uma abordagem que concentra recursos nos controles de exposição e descreve a estrita necessidade de gerenciar um risco.[57]  No entanto, tal técnica deve ser usada como substituição; leia-se a substituição por um produto químico menos perigoso para evitar a exposição. O que, na seara das nanotecnologias, além de não ser recomendável, pode se tornar impossível na prática, porquanto, como já afirmado alhures, cuida-se de uma nova física.

Sendo certo que o assunto ainda apresenta muitas incertezas, torna-se necessário deixar claro para a sociedade (comunidade cientifica, empregadores e os próprios trabalhadores) que a ausência quantificável do risco das nanopartículas não afasta o perigo real. Significa dizer que o desconhecimento sobre o assunto precisa ser abordado, haja vista o direito fundamental à informação.

Como bem apontam vários documentos que se dedicam à regulamentação dos nanomateriais, a publicação e a comunicação dos riscos, assim como a informação à sociedade são pilares essenciais das novas tecnologias. Não bastasse isso, tais documentos indicam a necessidade de discussão das consequências para saúde, para o meio ambiente e a forma de avaliá-las. Igualmente, tratam dos riscos advindos da deficiência do processo educacional da população, já que as deficiências do conhecimento técnico não compartilhadas com a sociedade redunda na falsa percepção dos riscos potenciais ligados à determinada tecnologia (acreditando-se na sua inexistência).[58]

Sabe-se que o direito à informação é indissociável do direito de participação do cidadão em uma sociedade democrática. Ou seja, cuida-se de um direito fundamental (inserido no artigo 5º, incisos XIV, XVI e XXXIII c/c com os artigos 220 a 224, da CF/88), inerente à cidadania, pois

sem a possibilidade de se informar e ter dados autênticos e que correspondam à realidade, o indivíduo não pode interpretar e fazer uso dos dados obtidos em movimentos de participação perante a sociedade, pois não serão confiáveis.[59]

E com as nanotecnologias não pode ser diferente. É de suma importância mencionar que, no âmbito do meio ambiente de trabalho, além dos referenciais já citados, tem-se a adoção no âmbito das Nações Unidas da Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus). Em que pese ter sido firmada no contexto europeu, advoga-se que:

o tripé de Aarhus – informação, participação pública e acesso à justiça – é parte integrante do Direito Internacional do Meio Ambiente contemporâneo e transpõe os limites de consenso regionais de como os Estados devem proteger o meio ambiente.[60]

Portanto, os Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT)[61] devem propor programas que contemplem tais adversidades que podem ou não ocorrer nos trabalhadores. O simples reconhecimento da existência potencial do risco já serve de alerta para não só possível e eventual exposto, mas sim a comunidade como um todo. É crucial fazer com o que o trabalhador participe das ações de prevenção e que, acima de tudo, entenda o assunto no qual está inserido.

Forçoso reconhecer que os SESMTs devem, na sua gestão de riscos, notadamente das novas tecnologias, dedicarem-se ao estudo das diversas metodologias existentes e propostas para suas abordagens, tomando atitudes prevencionistas para investigar, reconhecer, avaliar, evitar ou controlar os riscos existentes (destaca-se no Brasil o papel exercido pela Fundacentro, que, desde 2006, iniciou um projeto de levar à sociedade informações acerca das nanotecnologias).

Nesse norte, consoante anuncia a Comunicação da Comissão da Comunidade Europeia, “a avaliação de riscos está associada a quatro etapas: a identificação do perigo, a caracterização do perigo, a avaliação da exposição e a caracterização do risco”[62]. Enfim, resta evidente a obrigação dos empregadores em proceder à avaliação dos riscos, identificando-o e caracterizando-o, verificando, outrossim, os graus de exposição dos trabalhadores e, ato contínuo, estabelecer os atos necessários para afastar ou controlar a exposição.

Nesse contexto, é primordial que as nanotecnologias, que se caracterizam como uma grande inovação científica, se harmonizem com os princípios da prevenção e da sustentabilidade, conciliando-se o viés econômico e o desenvolvimento com a dignidade da pessoa humana, o meio ambiente e a justiça social, nos mesmos moldes do que preveem a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento[63] e a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (DUBDH).[64]

 

CONCLUSÃO

            O presente trabalho pretendeu discorrer sobre as nanotecnologias, seu conceito, áreas de aplicação e as tentativas de regulação no âmbito interno e na arena internacional. Pretendeu-se, ainda, debater as incertezas das novas tecnologias e suas possíveis consequências na saúde humana, notadamente na saúde do trabalhador.

Para tal desiderato, observou-se, da análise dos estudos pesquisados, que a comunidade científica não possui uma avaliação rigorosa dos riscos que a exposição às nanotecnologias pode trazer para a saúde dos trabalhadores. A falta de informação reflete significativamente na gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, já que não há protocolos válidos para amostragem da toxidade ou não dos nanomateriais, tampouco índices de concentração validados por experts imparciais que determinem o limite de exposição aos nanomateriais.

Conclui-se, portanto, que, para a solução da problemática proposta, seria necessária a elaboração de regulações “nano específicas” por parte de Estado (heterorregulação), a qual caminharia em conjunto com autorregulação, a partir de análises descomprometidas e não submissas às pressões econômicas, com a criação de medidas e definições que contemplem a avaliação e gestão de riscos, a fim de se evitar ou minimizar os danos, de forma a mitigar os potenciais impactos à saúde humana e ao meio ambiente.

Deve-se somar à legislação nacional os recursos existentes no âmbito internacional (estudos, pesquisas, leis, convenções e normas técnicas), como forma de instrumentalizar a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores.

Alinhado a isso, tem-se a necessidade da adoção de medidas de prudência com base no princípio da precaução, com a obrigação dos empregadores em proceder à avaliação dos riscos, identificando-os e caracterizando-os, verificando os graus de exposição dos trabalhadores e, ato contínuo, estabelecer os atos necessários para afastar ou controlar a exposição, deixando todos os resultados encontrados claros à sociedade (comunidade cientifica, empregadores e os próprios trabalhadores).

Nesse contexto, é primordial que as nanotecnologias, que se caracterizam como uma grande inovação científica, se harmonizem com os princípios da prevenção e da sustentabilidade e com o direito à informação, conciliando-se o viés econômico e o desenvolvimento com a dignidade da pessoa humana, o meio ambiente e a justiça social, nos mesmos moldes do que preveem a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento e a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos.

 

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[1]  Procuradora do Trabalho. Especialista Lato Sensu em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP. Correio eletrônico: thaisfidelis@gmail.com.

[2] Médico. Pós-Graduado em Dermatologia pela Fundação Souza Marques – RJ. Especializado em Medicina do Trabalho pela UFPR. Membro Titular da Associação Nacional da Medicina do Trabalho (ANAMT). Título de Especialista em Medicina do Trabalho pela AMB (Associação Médica Brasileira) e ANAMT (Associação Nacional de Medicina do Trabalho). MBA Executivo – Gestão em Saúde ISAE/FGV. Correio eletrônico: fidelisratm@hotmail.com.

[3] HOHENDORFF, Raquel; COIMBRA, Rodrigo; ENGELMANN, Wilson. As nanotecnologias, os riscos e as interfaces com o direito à saúde do trabalhador. Revista de informação legislativa, v. 53, n. 209, p. 151-172, jan./mar. 2016. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/53/209/ril_v53_n209_

p151. Acesso em: 10 ago. 2019.

[4] HOHENDORFF, Raquel; COIMBRA, Rodrigo; ENGELMANN, Wilson. As nanotecnologias, os riscos e as interfaces com o direito à saúde do trabalhador. Revista de informação legislativa, v. 53, n. 209, p. 151-172, jan./mar. 2016. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/53/209/ril_v53_n209_

p151. Acesso em: 10 ago. 2019.

[5]  KIRTSCHIG, Guilherme. Breves considerações acerca de sustentabilidade e precaução na produção e uso da nanotecnologia. In: Seminário Internacional de Governança e Sustentabilidade, 13., 2018, Florianópolis. Anais de Constitucionalismo, Transnacionalidade e Sustentabilidade. Itajaí: UNIVALI, 2018. p. 75-102. Disponível em: https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/acts/article/view/14631/8338. Acesso em: 10 ago. 2019. p. 90.

[6]  MERÍSIO, Patrick Maia. Nanotecnologia e novas tecnologias: impactos na saúde e na segurança do trabalho, bem como no processo de gestão de trabalho. In: Simpósio futuro do trabalho: os efeitos da revolução digital na sociedade, 1., 2019, Anais […]. Belo Horizonte: ESMPU, 2019.

[7] DUPAS, Gilberto. Uma sociedade pós-humana? Possibilidades e riscos da nanotecnologia. In: NEUTZLING, Inácio; ANDRADE, Paulo Fernando Carneiro de (Orgs.). São Leopoldo: Unisinos, 2009, p. 57.

[8]  JARDIM, Fernando Rogério. O macrocosmo social da nanociência: estudo sobre as pesquisas em nanotecnologia da Embrapa e da Unicamp. 2008. Dissertação (Mestrado em Sociologia) – Programa de Pós-Graduação em Sociologia, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8132/tde-09122009-162117/es.php. Acesso em: 25 jul. 2019.

[9]  HOHENDORFF, Raquel; COIMBRA, Rodrigo; ENGELMANN, Wilson. As nanotecnologias, os riscos e as interfaces com o direito à saúde do trabalhador. Revista de informação legislativa, v. 53, n. 209, p. 151-172, jan./mar. 2016. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/53/209/ril_v53_n209

_p151. Acesso em: 10 ago. 2019.

[10] SILVA, Guilherme Frederico Bernardo Lenz e. Nanotecnologia: avaliação e análise dos possíveis impactos à saúde ocupacional e segurança do trabalhador no manuseio, síntese e incorporação de nanomateriais em compósitos refratários de matriz cerâmica. 94f. 2008. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho) – Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2008.

[11] BRASIL. Ministério da ciência, tecnologia, inovações e comunicações. Nanotecnologia: a engenharia da vida que promove avanços científicos sem precedentes. In. Sala de Imprensa. Brasília, 2017.  Disponível em: https://www.mctic.gov.br/mctic/opencms/salaImprensa/noticias/arquivos/2017/11/Nano

tecnologia_a_engenharia_da_vida_que_promove_avancos_cientificos_sem_precedentes.html. Aces-so em: 25 jul. 2019.

[12] BRASIL. Ministério da ciência, tecnologia, inovações e comunicações. Nanotecnologia: a engenharia da vida que promove avanços científicos sem precedentes. In. Sala de Imprensa. Brasília, 2017.  Disponível em: https://www.mctic.gov.br/mctic/opencms/salaImprensa/noticias/arquivos/2017/11/Nano

tecnologia_a_engenharia_da_vida_que_promove_avancos_cientificos_sem_precedentes.html. Acesso em: 25 jul. 2019.

[13]  FERREIRA, Aldo Pacheco Ferreira; SANT´ANNA, Leonardo da Silva. A nanotecnologia e a questão da sua regulação no brasil: impactos à saúde e ao ambiente revista. Revista UNIANDRADE, v. 16, n. 3, p. 119-128, jul. 2015. Disponível em: https://www.arca.fiocruz.br/bitstream/icict/15157/2/171-866-1-PB.pdf. Acesso em: 25 jul. 2019.

[14] NOLASCO, Loreci Gottschalk; SANTOS, Nivaldo. Avanços nanotecnológicos e os desafios regulamentares. Revista Faculdade de Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 71, p. 375-420, jul. 2017. p. 380. Disponível em: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1887. Acesso em: 25 jul. 2019.

[15]  BRASIL. Ministério da ciência, tecnologia, inovações e comunicações. ProjetoNANoREG. Disponível em: http://www.mcti.gov.br/projeto-nanoreg. Acesso em: 25 jul. 2019.

[16] BRASIL. Ministério da ciência, tecnologia, inovações e comunicações. Incentivos ao desenvol-vimento. Laboratórios estratégicos do SIsNANO. Disponível em: https://www.mctic.gov.br/mctic/openc

ms/tecnologia/incentivo_desenvolvimento/sisnano/laboratorios.html. Acesso em: 25 jul. 2019.

[17] AGÊNCIA CNI DE NOTÍCIAS. MCTIC avança na elaboração de marco regulatório para nanotecnologia no Brasil, Brasília: 2018. Disponível em: https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticia

s/inovacao-e-tecnologia/mctic-avanca-na-elaboracao-de-marco-regulatorio-para-nanotecnologia-no-brasil/. Acesso em: 25 jul. 2019.

[18] LABORATÓRIO NACIONAL DE LUZ SÍNCROTRON. Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM), uma Organização Social supervisionada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC). São Paulo. Disponível em: https://www.lnls.cnpem.br/?s=nanotecnologia. Acesso em: 18 jun. 2019.

[19] BRASIL. MCTIC e Finep fortalecem cooperação com a Argentina. In. Financiadora de Inovação e Pesquisa.  Brasília, 2017. Disponível em: http://www.finep.gov.br/noticias/todas-noticias/5579-mctic-e-finep-fortalecem-cooperacao-com-a-argentina. Acesso em: 25 jul. 2019.

[20] AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). Portaria nº 1.358/14, de 21 de agosto de 2014. Institui o Comitê Interno de Nanotecnologia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e dá outras providências. Brasília, DF: ANVISA, 2014. Disponível em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=44&data=21/08/2014. Acesso em: 10 ago. 2019.

[21] FUNDACENTRO. Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho. Nota Técnica 01/2018. Disponível em: http://www.fundacentro.gov.br/arquivos/projetos/Nota%20tecnica%2

0%2001-2018%20Corrigida%20e%20Revisida.pdf. Acesso em: 26 jul. 2019.

[22]AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL. Estudo prospectivo nanotecnologia. In. Série Cadernos da indústria ABDI XX.  Brasília: ABDI, 2010. p. 46. Disponível em: https://old.abdi.com.br/Paginas/estudo.aspx?f=Nanotecnologia. Acesso em: 12 ago. 2019.

[23] UNITED STATES ENVIRONMENTAL PROTECTION AGENCY. Nanotechnology white paper. Washington, DC: U.S. Environmental Protection Agency, 2007. Disponível em: https://www.epa.gov/sites/production/files/2015-01/documents/nanotechnology_whitepaper.pdf. Acesso em: 10 set. 2019.

[24] BATISTA, Ariane de Jesus SousaPEPE, Vera Lúcia Edais. Os desafios da nanotecnologia para a vigilância sanitária de medicamentos. Ciência e Saúde coletiva (Impresso), v. 19, p. 2105-2114, 2014. Disponível em: https://www.scielosp.org/article/csc/2014.v19n7/2105-2114/. Acesso em: 11 ago. 2019.

[25] COMISSÃO EUROPÉIA. Horizon 2020 em breves palavras: o programa-quadro de investigação e inovação da UE. Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2014. E-book. Disponível em: https://ec.europa.eu/programmes/horizon2020/sites/horizon2020/files/H2020_

PT_KI0213413PTN.pdf. Acesso em: 12 ago. 2019.

[26] HANKIN, Steve M.; CABALLERO, Nelson Eduardo Durán. Regulação da Nanotecnologia no Brasil e na União Europeia. Diálogos Setoriais União Europeia – Brasil. Brasília: MCTI, 2014. p. 13. Disponível em: http://sectordialogues.org/sites/default/files/acoes/documentos/dialogos_setoriais_-_nanotecnologia_ingles.pdf. Acesso em: 12 ago. 2019.

[27] BATISTA, Ariane de Jesus SousaPEPE, Vera Lúcia Edais. Os desafios da nanotecnologia para a vigilância sanitária de medicamentos. Ciência e Saúde coletiva (Impresso), v. 19, p. 2105-2114, 2014. Disponível em: https://www.scielosp.org/article/csc/2014.v19n7/2105-2114/. Acesso em: 11 ago. 2019.

[28] ENGELMANN, Wilson; MARTINS, Patrícia Santos. As Normas ISO e as nanotecnologias: entre a autorregulação e o pluralismo jurídico. E-book. São Leopoldo: Karywa, 2017. Disponível em: https://editorakarywa.files.wordpress.com/2017/11/as-normas-iso-e-as-nanotecnologias1.pdf. Acesso em: 20 jul. 2019. p. 35

[29] ENGELMANN, Wilson; MARTINS, Patrícia Santos. As Normas ISO e as nanotecnologias: entre a autorregulação e o pluralismo jurídico. E-book. São Leopoldo: Karywa, 2017. Disponível em: https://editorakarywa.files.wordpress.com/2017/11/as-normas-iso-e-as-nanotecnologias1.pdf. Acesso em: 20 jul. 2019. p. 94.

[30] NANOACTION. Princípios para a supervisão de nanotecnologias e nanomateriais. Washington: NanoAction Project, 2007. E-book. Disponível em: https://www.centerforfoodsafety.org/files/120132_

icta_portugese_lo-rez_81903_82038.pdf. Acesso em: 20 jul. 2019.

 [31] ENGELMANN, Wilson; MARTINS, Patrícia Santos. As Normas ISO e as nanotecnologias: entre a autorregulação e o pluralismo jurídico. E-book. São Leopoldo: Karywa, 2017. Disponível em: https://editorakarywa.files.wordpress.com/2017/11/as-normas-iso-e-as-nanotecnologias1.pdf. Acesso em: 20 jul. 2019. p. 98.

[32] ENGELMANN, Wilson; MARTINS, Patrícia Santos. As Normas ISO e as nanotecnologias: entre a autorregulação e o pluralismo jurídico. E-book. São Leopoldo: Karywa, 2017. Disponível em: https://editorakarywa.files.wordpress.com/2017/11/as-normas-iso-e-as-nanotecnologias1.pdf. Acesso em: 20 jul. 2019. p. 98.

[33] CASTRO, Janaína Vieira; PASQUALETO, Olívia de Quintana Figueiredo. Nanotecnologia, saúde e segurança no trabalho: espaço para regulação. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, v. 12, p. 195-212, 2016. p. 8.

[34] CASTRO, Janaína Vieira; PASQUALETO, Olívia de Quintana Figueiredo. Nanotecnologia, saúde e segurança no trabalho: espaço para regulação. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, v. 12, p. 195-212, 2016. p. 8.

[35] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Relatório riscos emergentes e novos modelos de prevenção em um mundo do trabalho em mudança. Portugal: Palmigráfica Artes Gráficas, 2010.

[36] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Relatório riscos emergentes e novos modelos de prevenção em um mundo do trabalho em mudança. Portugal: Palmigráfica Artes Gráficas, 2010.

[37] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Segurança e Saúde no Centro do Futuro do Trabalho. E-book. Portugal: Palmigráfica Artes Gráficas, 2019. Disponível em: https://www.dgs.pt/saude-ocupacional/documentos-so/relatorio-oit-abril-2019-pt-pdf.aspx. Acesso em: 10 ago. 2019.

[38] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Segurança e Saúde no Centro do Futuro do Trabalho. E-book. Portugal: Palmigráfica Artes Gráficas, 2019. p. 34. Disponível em: https://www.dgs.pt/saude-ocupacional/documentos-so/relatorio-oit-abril-2019-pt-pdf.aspx. Acesso em: 10 ago. 2019.

[39] JUSNANO. Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Grupo de Pesquisa JUSNANO. Disponível em: http://jusnano.blogspot.com/. Acesso em: 25 ago. 2019.

[40] SILVEIRA, Cristiano Bertolucci. O que é indústria 4.0 e como ela vai impactar o mundo. In. Citisystems. Sorocaba: Citisystems, [2017?]. Disponível em: https://www.citisystems.com.br/industria-4-0/. Acesso em: 10 set. 2019.

[41]  GARDNER, P; RICHARDSON, A.; RENGASAMY, A. Efficiency of respirator filters against nano- aerosols under high flow conditions. 2nd International Symposium on Nanotechnology and Occupational Health, Minneapolis, MN, October 4–6, 2005.

[42] GUTERRES, Silvia S.; POHLMANN, Adriana. Relatório de Acompanhamento Setorial: Nanotecnologia na área da saúde: mercado, segurança e regulação. In. Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI. E-book. p. 10. Disponível em: http://www.eco.unicamp.br/Neit/imag

es/stories/Setoriais_fase_II/relatorio-nanotecnologia.pdf. Acesso em: 10 set. 2019.

[43] INTERCÂMBIO, INFORMAÇÕES, ESTUDOS E PESQUISA. Guia de Nanotecnologias para Trabalhadores e Trabalhadores. São Paulo: IIEP, 2015. p. 37. Disponível em: http://www.anamt.org.br/site/upload_arquivos/legislacao_2015_251120151338147055475.pdf. Acesso em: 18 out. 2019.

[44] INTERCÂMBIO, INFORMAÇÕES, ESTUDOS E PESQUISA. Guia de Nanotecnologias para Trabalhadores e Trabalhadores. São Paulo: IIEP, 2015. p. 37. Disponível em: http://www.anamt.org.br/site/upload_arquivos/legislacao_2015_251120151338147055475.pdf. Acesso em: 18 out. 2019.

[45] GUTERRES, Silvia S.; POHLMANN, Adriana. Relatório de Acompanhamento Setorial: Nanotecnologia na área da saúde: mercado, segurança e regulação. In. Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI. E-book. Disponível em: http://www.eco.unicamp.br/Neit/images/

stories/Setoriais_fase_II/relatorio-nanotecnologia.pdf. Acesso em: 10 set. 2019. p. 10.

[46] DUTRA, Fábio Neri.  O tratamento jurídico dos riscos produzidos por cosméticos baseados em materiais nanoestruturados. 2009. Monografia (Graduação em Direito) – Centro Universitário Franciscano, Santa Maria, 2009. p. 10. Disponível em: http://lqes.iqm.unicamp.br/images/vivencia_lqes

_monografias_dutra_tratamento_juridico.pdf. Acesso em: 12 set. 2019.

[47] HOHENDORFF, Raquel Von; ENGELMANN, Wilson. Nanotecnologias aplicadas aos agroquímicos no Brasil: a gestão dos riscos a partir do Diálogo entre Fontes do Direito. Curitiba: Juruá, 2014. p. 29-30. apud ENGELMANN, Wilson; MARTINS, Patrícia Santos. As Normas ISO e as nanotecnologias: entre a autorregulação e o pluralismo jurídico. E-book. São Leopoldo: Karywa, 2017. p. 98. Disponível em: https://editorakarywa.files.wordpress.com/2017/11/as-normas-iso-e-as-nanotecnologias1.pdf. Acesso em: 20 jul. 2019.

[48] PESQUISA indica que poluição pode danificar cérebro e contribuir para Alzheimer. In. BBC – Brasil. Brasil, 6 set. 2016. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-37285555. Acesso em: 10 set. 2019.

[49] SNIR, Reut. Trends in global nanotechnology regulation: the public-private interplay. Vanderbilt Journal of Entertainment & Technology Law, Nashville, TN, v. 17, p. 107-171, 2015. p. 113. Disponível em: http://www.jetlaw.org/journal-archives/volume-17/volume-17-issue-1/trends-in-global-nanotechnology-regulation-the-public-private-interplay/. Acesso em: 20 jul. 2019.

[50] FERRONATO, Rafael Luiz.  Dissertação de Mestrado. Nanotecnologia, ambiente e direito: desafios para a sociedade na direção a um marco regulatório. 2010. 11f.  Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade de Caxias Do Sul, Caxias do Sul, 2010. p. 47. Disponível em: https://repositorio.ucs.br/xmlui/bitstream/handle/11338/485/Dissertacao%20Rafael%20

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[51] MERISIO. Patrick Maia. Desenvolvimento da nanotecnologia. In. Diário do Grande ABC. São Paulo, 2 set. 2019. Disponível em: https://www.dgabc.com.br/Noticia/3122994/desenvolvimento-da-nanotecnologia. Acesso em 10 out. 2019.

[52] MERISIO. Patrick Maia. Desenvolvimento da nanotecnologia. In. Diário do Grande ABC. São Paulo, 2 set. 2019. Disponível em: https://www.dgabc.com.br/Noticia/3122994/desenvolvimento-da-nanotecno

logia. Acesso em 10 out. 2019.

[53] HOHENDORFF, Raquel; COIMBRA, Rodrigo; ENGELMANN, Wilson. As nanotecnologias, os riscos e as interfaces com o direito à saúde do trabalhador. Revista de informação legislativa, v. 53, n. 209, p. 151-172, jan./mar. 2016. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/53/209/ril_v53_n209

_p151. Acesso em: 10 ago. 2019. p. 155.

[54] “(1) understanding of nanotechnology-related toxicology and workplace exposures and (2) implementation of appropriate risk management practices during the discovery, development, and commercialization of engineered nanomaterials along their product lifecycle. As researchers explore and characterize potential hazards and risks associated with nanomaterials, the knowledge from that research will serve as a foundation for an anticipatory and proactive approach to the introduction and use of nanomaterials in advanced manufacturing”. HOWARD, John. Continuing to protect the nanotechnology workforce: NIOSH nanotechnology research plan for 2018–2025. Cincinnati, OH: Department of Health and Human Services, Centers for Disease Control and Prevention, National Institute for Occupational Safety and Health, DHHS (NIOSH), 2019. p. 05. Disponível em:  https://www.cdc.gov/niosh/docs/2019-116/pdfs/2019-116.pdf. Acesso em: 12 set. 2019.

[55] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 set. 2019.

[56]  DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE O AMBIENTE E O DESENVOLVIMENTO. Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento. Rio de Janeiro, RJ: UNCED, 1992.

[57] BROUWER, Derk. Control Banding Approaches for Nanomaterials. British Occupational Hygiene Society. Ann. Occup. Hyg, 2012. vol. 56, n. 5, 506–514.

[58] FERRONATO, Rafael Luiz.  Dissertação de Mestrado. Nanotecnologia, ambiente e direito: desafios para a sociedade na direção a um marco regulatório. 2010. 11f.  Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade de Caxias Do Sul, Caxias do Sul, 2010. p. 53. Disponível em: https://repositorio.ucs.br/xmlui/bitstream/handle/11338/485/Dissertacao%20Rafael%20

Luiz%20Ferronatto.pdf;jsessionid=1BC9718CC768C1A273AC59C6C85FA111?sequence=1. Acesso em: 10 set. 2019.

[59] DIZ, Jamile Bergamaschine Mata; DISCACCIATI, Ana Clara Gonçalves. O acesso à informação no direito ambiental e a Convenção de Aarhus: a efetivação do direito fundamental à participação. Revista de Ciências Jurídicas Pensar, Fortaleza, v. 22, n. 2, p. 581- 601, 2017. p. 581.

[60] ENGELMANN, Wilson; MARTINS, Patrícia Santos. As Normas ISO e as nanotecnologias: entre a autorregulação e o pluralismo jurídico. E-book. São Leopoldo: Karywa, 2017. p. 40. Disponível em: https://editorakarywa.files.wordpress.com/2017/11/as-normas-iso-e-as-nanotecnologias1.pdf. Acesso em: 20 jul. 2019.

[61] BRASIL. Ministério do Trabalho. NR 4: disposições gerais. Brasília, DF: Ministério do Trabalho, 1978. Disponível em: http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR4.pdf. Acesso em: 14 ago. 2019.

[62] DUTRA, Fábio Neri.  O tratamento jurídico dos riscos produzidos por cosméticos baseados em materiais nanoestruturados. 2009. Monografia (Graduação em Direito) – Centro Universitário Franciscano, Santa Maria, 2009. p. 29. Disponível em: http://lqes.iqm.unicamp.br/images/vivencia_lqe

s_monografias_dutra_tratamento_juridico.pdf. Acesso em: 12 set. 2019.

[63] NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral. Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 41/128) em 04 de dezembro 1986. São Paulo, SP: USP, [2019?]. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direito-ao-Desenvolvimento/declaracao-sobre-o-direito-ao-desenvolvimento.html. Acesso em: 19 out. 2019.

[64] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA. Comissão Nacional da UNESCO – Portugal. Portugal: UNESCO, 2006. Disponível em: https://www.inesul.edu.br/site/documentos/declaracao_universal_bioetica.pdf. Acesso em: 14 set. 2019.

Âmbito Jurídico

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