Direito Processual Civil

A Necessidade de Juristas de Bem

The Need of Good Jurists

 

Freddy Henrique Borin Teixeira

 

RESUMO

O escopo principal do presente artigo é destacar a importância e a necessidade de juristas de bem para chegar-se à uma tutela jurisdicional justa, célere e amplamente satisfatória. Tais juristas cooperarão de forma idônea e com muita boa-fé, abandonando interesses individuais, na busca pelo bem comum, ou seja, o bem de todos os sujeitos processuais interessados na aplicação da mais ampla justiça, base de um Estado Democrático de Direito: que preza pelo bem de todo o povo. Expõe-se a importância do princípio da cooperação processual, derivado do objetivo fundamental de Solidariedade, previsto na Constituição Federal, e almejado por todos os membros conscienciosos da sociedade democrática Brasileira. Por fim, descreve ideais e diretrizes de conduta dentro do processo, e fora dele, abrangendo também a vida pessoal de cada jurista, com o fito único de contribuir no aperfeiçoamento moral da humanidade. Precisa-se, pois, de pessoas boas dentro do Poder Judiciário, que farão do processo um instrumento efetivo de verdadeira justiça. Chega-se à conclusão de que somente existirá um processo justo: quando os sujeitos responsáveis por sua realização também o forem.

Palavras-chave: Juristas de bem. Bem comum. Cooperação Processual. Aperfeiçoamento Moral. Processo Justo.

 

ABSTRACT

The main purpose of this paper is to highlight the importance and need for righteous jurists to obtain a fair and fast and widely satisfactory judicial protection. Such jurists will cooperate in a proper manner and with good faith, abandoning individual interests, in pursuit of a common good, that is, the common good for all procedural parties interested in the application of the broadest justice, basis of a Democratic State of Law: that pursuits the common good for all parties. It is exposed the importance of the principle of procedural cooperation, derived from the fundamental objective of Solidarity, foreseen in the Federal Constitution, and approved by all the members of the Brazilian democratic society. Finally, it describes ideas and guidelines for conduct within the process, and out of it, also covering the personal life of each jurist, with the sole aim of contributing to the moral improvement of humanity. It is necessary, therefore, good people within the Judiciary, who will make the process an effective instrument of true justice. It comes to the conclusion that there will only be a fair judgment: when the jurists responsible for its realization were also just.

Keywords: Righteous Jurists. Common good. Procedural Cooperation. Moral Improvement. Fair legal Process.

 

  1. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL

O princípio da cooperação, ou da colaboração processual, previsto no art. 6º do NCPC, visa a cooperação leal de todos os sujeitos processuais, de forma a tornar a prestação jurisdicional mais célere, humana, segura e satisfatória. Ele impõe a todos os integrantes da relação jurídica processual o dever de colaboração: auxílio mútuo, que consiste em agir de boa-fé, sem atrapalhar o desenvolvimento do processo, e auxiliando-o o máximo possível. Os fundamentos constitucionais desse dever são: a dignidade humana, a moralidade (probidade imprescindível), o devido processo legal (processo justo), o contraditório (segurança jurídica), e a solidariedade retrocitada. As bases infraconstitucionais deste princípio são: a busca pelo processo justo e efetivo, e a lealdade processual, ou seja, a mais ampla boa-fé objetiva, que se manifesta por atos probos.

Nesta linha de raciocínio dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131):

“O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º). Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (…)”.

Dispositivo semelhante encontra-se previsto no art. 7º do Código Processual Português de 2013: “Art. 7º- 1- Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”; deixando clara a importância internacional deste princípio.

Tal princípio prescreve como deve ser o processo, tratando-o como um debate (originário de uma dúvida legítima), e não um combate onde concorreriam inimigos com impulsos egoístas. Ele evolui o contraditório, que fica “desarmado” (pacífico), e democrático: um verdadeiro diálogo entre as partes, melhorando assim a qualidade do provimento jurisdicional, em virtude da ampla cooperação. Está previsto de forma expressa no art. 6º do Novo Código de Processo Civil (Lei Nº 13.105, de 16/03/2015): “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. ”

Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145):

“A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais. O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.”

Esse princípio legitima o procedimento, tornando-o substancialmente idôneo à resolução das lides, dando ênfase ao conteúdo dos atos processuais praticados com a mais ampla boa-fé (lealdade processual) e solicitude de todos, fundamenta-se no pcp. da máxima efetividade dos atos processuais úteis, em detrimento do excesso de formalismos meramente protelatórios.

O processo torna-se o produto de um trabalho coletivo (cooperativo), e democrático: todos os sujeitos processuais desempenham suas funções da melhor maneira possível, um ajudando o outro, num amplo, franco e amistoso diálogo, tendo por objetivo comum obterem uma prestação jurisdicional justa, célere e harmônica (efetivação do processo justo). É uma ação colaborativa não só triangular (entre autor-juiz-réu), mas processualmente universal: que engloba todos os sujeitos envolvidos no processo, do magistrado ao serventuário da justiça, até, inclusive, os tribunais e órgãos superiores.

Convergindo com tal entendimento leciona Fred Didier Junior (2015, p. 126):

“A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo). Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes. Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais. O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.

A cooperação processual consubstancia-se num modelo inovador e excelso, que transcende os clássicos sistemas acusatório e inquisitivo, criando um devido processo legal justo, leal e democrático, com contraditório desarmado e participativo, onde a decisão do juiz é fruto de um trabalho coletivo, de uma atividade cognitiva compartilhada. Para efetivação desta cooperação, exige-se um ativismo positivo: tanto das partes, quanto do juiz, de tal forma a alcançar a função social (solidária) do processo moderno (justo, instrumental), afastando todas as formas de individualismo exclusivista, de forma a construir um processo democrático, ético, e pautado pela mais ampla cidadania. Faz-se mister também, uma postura cidadã, altruísta, humana e honesta de cada um dos sujeitos participantes do processo (dever de lealdade processual e probidade), que serão os construtores dessa nova realidade jurídica, tão benéfica, sublime e magnânima, almejada por todos aqueles que laboram pela concretude da justiça real e do consequente bem comum.

O juiz torna-se um orientador e colaborador do processo, participante ativo do contraditório, abandonando a posição extática de aguardar as manifestações das partes e limitar-se às formalidades legais previamente estabelecidas. Ele esclarece dúvidas, pede esclarecimentos quando entende necessário, regula o procedimento, orienta as partes a solucionarem sua demanda, guiando ativamente todo o processo na via do bem comum.

A cooperação recíproca entre os sujeitos processuais impõe ainda ao magistrado quatro deveres específicos, são eles:

1º) Dever de Esclarecimento: Ele deve estar à disposição das partes para sanar todas as dúvidas pertinentes que surgirem durante processo, tratando-as com o devido esmero esperado de um representante do Estado. Deste dever também decorre a obrigação de fundamentar todas as suas decisões, sendo claro ao proferi-las, e respondendo a todos os argumentos idôneos apresentados pelas partes, nesse sentido dispõe o art. 489, II e §1º do Novo Código de Processo Civil.

2º) Dever de Consulta, ou de Diálogo: Deverá abrir vista às partes sobre toda e qualquer decisão que tomar no curso do processo, adotando uma postura de diálogo perante elas, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva conhecer de ofício, como, v. g., prescrição ou decadência, conforme determinação do art. 10º do NCPC. Ele torna-se participante efetivo do contraditório, zelando por ele e burilando-o de forma a torna-lo mais qualificado e completo. Esse dever torna inaceitável decisões surpresas, que pulem o contraditório.

3º) Dever de Auxílio: Na medida do possível, deve auxiliar as partes, extinguindo óbices que lhes dificultem ou vedem o pleno exercício de suas faculdades processuais, e indicando as medidas que elas devem tomar. Trata-se de uma ajuda judicial técnica, objetiva, e imparcial, que tem por objeto os elementos especiais e concretos que compõe o conflito de interesses, como, v. g., inverter o ônus da prova devido à maior facilidade e viabilidade de provar o fato pela parte contrária, aumentar os prazos das partes quando imprescindíveis para a prática idônea dos atos processuais, e indicar o que deve ser corrigido na inicial, conforme dispões os arts. 139, VI, 321, 357, III, e 373, §1º do Novo Código de Processo de 2015, zelando sempre pela máxima instrumentalidade e efetividade do processo.

4º) Dever de Prevenção: Deve avisar as partes sobre os riscos e os vícios de suas manifestações processuais, possibilitando possível correção, como por exemplo: mandar sanar vícios formais de admissibilidade do recurso, ou da peça inicial. Incumbe a ele prevenir as partes para absterem-se de perpetrar eventuais atos de má-fé e atentatórios à dignidade da justiça que serão severamente punidos: através de multas, obrigações de indenizar por perdas e danos, podendo até acarretar processos criminais, como v. g., por desobediência. Também tem a função de evitar possíveis cerceamentos de defesa, zelando pelo pleno e efetivo princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe os arts. 139, III, e 1.007, §7º do Novo Código de Processo Civil.

A respeito de tais deveres ensina Humberto Theodoro Junior (2015, p. 133) que:

“são deveres que complementam a garantia do contraditório, formando com esta uma simbiose, com o objetivo comum de ensejar a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. A cooperação, assim entendida, compreende o esforço necessário dos sujeitos processuais para evitar imperfeições processuais e comportamentos indesejáveis que possam dilatar injustificadamente a marcha do processo e comprometer a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.”

Os tribunais pátrios já reconhecem expressamente e exigem o cumprimento de tal princípio nos julgados, tornando-o prático e efetivo:

“Princípio da Cooperação. Se os fatos da lide não estão devidamente delineados, o juiz deve agir de forma cooperativa, designando audiência para produção da prova pessoal, na forma do art. 33 da Lei 9.099/1995, com o objetivo de prevenir o cerceamento de defesa.” (TJ-DF – RECURSO INOMINADO RI 07071643320158070016 – data da publicação em: 26/01/2016).

“Quando o réu não for localizado nos endereços indicados e frustradas as tentativas de sua localização, a citação por edital deve ser providenciada, por ser incerto e não sabido o lugar de seu paradeiro. Não tendo sido esgotados todos os meios cabíveis para a sua citação pessoal, o pedido de citação por edital deve ser indeferido. – Consoante preceitua o princípio da cooperação, o magistrado também possui relevante papel na condução do processo, de modo que sua atuação deve se dar de maneira a contribuir com a celeridade e efetividade da tutela jurídica.” (TJ-MG Agravo de Instrumento-Cv AI 10145130676698001 MG – publicado em: 24/03/2015).

“O princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, pois evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes.” (TJ-AM – Apelação APL 07195088020128040001 AM 0719508-80.2012.8.04.0001 – publicação: 01/03/2016).

Preceitua Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 133 e 134) que:

“O art. 6º fala em cooperação para se alcançar “decisão de mérito justa e efetiva”, dando a impressão de limitar seu objetivo à esfera do processo de conhecimento. Na verdade, contudo, a cooperação é importante e indispensável em qualquer tipo de processo e tem lugar de destaque, principalmente, no processo de execução, em que cabe às partes, por exemplo, indicar os bens penhoráveis e eleger os meios executivos mais eficientes e menos gravosos.”

O princípio da cooperação tem caráter universal dentro do direito processual moderno instrumentalista, que preza pela justiça e pelo máximo aproveitamento dos atos processuais úteis: de modo a sempre resolver a crise do direito material. Logo, é imprescindível sua máxima observação num Estado Democrático de Direito que propugna pela construção de uma sociedade livre, justa e solidária, de modo a garantir o bem geral, que só será atingido, processualmente, através de um provimento jurisdicional cooperativo e justo, fruto da solidariedade de todos os sujeitos processuais.

 

2. PAPEL DOS SUJEITOS PROCESSUAIS NA EFETIVAÇÃO CONJUNTA DA TUTELA JURISDICIONAL

2.1 JUIZ

O magistrado cooperador assegurará às partes isonomia no tratamento, dando a ambas as mesmas oportunidades para a prática de atos processuais, como, por exemplo, o mesmo prazo para apresentarem suas provas e recorrer.

Ele movimentará o processo velando pela rápida solução do litígio, em tempo razoável, em detrimento do excesso de formalidades moroso.

Será imparcial em relação as partes, atuando com bom-senso na busca contínua pela aplicação da justiça em sua plenitude. Declarar-se-á suspeito ou impedido quando for o caso, sem criar obstáculos à marcha processual.

Buscará cumprir seus prazos, e ser o mais objetivo e célere possível, sem descuidar da segurança jurídica imprescindível, ou seja, garantindo a máxima observância do mais amplo contraditório e ampla defesa: em todas as decisões que tomar dará vista às partes, pois é inútil proferir uma decisão célere, porém, superficial e injusta.

Vedará, através da prevenção, ou da repressão, qualquer litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, ou postulação meramente protelatória: mediante a imposição de multas processuais, indenizações em favor dos prejudicados, concessão de tutelas de evidência e, em última ratio, denunciará ao juízo criminal eventuais práticas criminosas, como, v. g., a desobediência e o abandono material.

Prevenirá o cerceamento de defesa, determinando a prática de atos processuais idôneos a sanar tal desrespeito ao contraditório.

Fará o possível para garantir o cumprimento das ordens judiciais emanadas durante o devido processo legal, alicerce da justiça e da segurança social num Estado Democrático de Direito.

Adotará uma postura de diálogo com as partes, estimulando sempre à realização de um acordo, a qualquer momento no processo, independentemente de suas opiniões pessoais, de modo a satisfazer a demanda da forma mais equilibrada e pacífica possível: que é a autocomposição (acordo). Informará as partes sobre todas as medidas necessárias e úteis para a práticas dos atos processuais da forma mais idônea possível.

Dará primazia à efetividade do procedimento: alterará os prazos, e o ônus da prova, quando necessárias forem essas modificações em auxílio das partes; somente anulará um ato processual quando este não cumprir sua finalidade essencial, e for insanável; não se contentará com a verdade formal apresentada nos autos quando esta for insuficiente para que se profira uma decisão de mérito completa e justa: nessa hipótese, ele buscará, ex officio, a verdade real; e adotará toda e qualquer medida razoável, típica ou atípica, que entender necessária para garantir a prestação idônea da tutela jurídica específica, com o devido respeito a todas as garantias e direitos fundamentais das partes, independentemente de eventuais formalismos impertinentes, de forma que o Poder Judiciário seja sempre obedecido e respeitado na sociedade.

Zelará pelo fundo do processo: pela decisão de mérito justa e a consequente extinção da lide; e não pela forma, tornando o procedimento instrumental e legítimo.

Sanará todas as questões pertinentes levantadas pelas partes da relação jurídica processual, e fundamentará todas as suas decisões de modo a responder todos os argumentos capazes de infirmá-las.

O juiz cooperativo terá por único objetivo a solução justa da lide, decidindo a dúvida que lhe for apresentada com imparcialidade, probidade, esmero, e muita boa vontade.

 

2.2 PARTES

As partes cooperativas orientarão sua conduta pautada pela mais ampla boa-fé. O autor somente postulará em juízo quando realmente pairar uma dúvida ou ameaça séria e legítima sobre seus direitos, recorrendo ao Poder Judiciário com o fito de proteger-se e evitar maiores problemas, quando impossível resolvê-los extrajudicialmente. Ambas as partes farão de tudo pelo acordo durante a audiência de conciliação ou mediação, cientes de ser este o melhor caminho para a solução de qualquer conflito. Se for necessário ao réu contestar, ele apresentará suas razões de modo a provar ao juiz àquilo que a lei lhe faculta, sem atacar a honra da parte contrária, a qual respeitará.

Elas exporão os fatos em juízo cumprindo o dever de veracidade pleno (lealdade), imputado a todos no processo, de modo que o juiz conheça a realidade sobre a qual formará seu convencimento e decidirá. Mentir causaria não só um dano a parte contrária, como também, à dignidade da justiça, e ao Estado.

Aceitarão cumprir as obrigações a que derem causa, sem reclamar e preferencialmente pela via extrajudicial, através do diálogo, da transação, da conciliação, da mediação, e do arbitramento, evitando sobrecarregar o Judiciário com bagatelas.

Evitarão praticar atos processuais inúteis e desnecessários, como, v. g., a produção de provas alheias ao fato objeto do litígio, e o ingresso com recursos meramente protelatórios quando cientes da perda da causa. Não apresentarão nenhuma pretensão, ou defesa, quando cientes de que elas são destituídas de fundamento, permitindo a perpetuação da paz social, e evitando sobrecarregar o Judiciário.

Cumprirão estritamente as decisões judiciais proferidas com observação do contraditório e da ampla defesa, sejam elas de natureza provisória ou definitiva, e não criarão óbices à sua aplicação no caso concreto, respeitando-as plenamente.

Informarão seu domicílio e residência no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, mantendo tal informação atualizada, com o fito de receberem devidamente as intimações e citações processuais sem atrasos.

Não alterarão desarrazoadamente a lide, alegando fatos novos em momentos inoportunos e sem motivos idôneos, garantindo assim a segurança jurídica.

Zelarão pela dignidade da justiça, e prestarão voluntariamente todas as informações capazes de auxiliar o juiz na solução da lide.

As partes terão por único objetivo ter resolvida a dúvida sobre a qual paira o debate que as levou em juízo.

 

2.3 ADVOGADOS

Os advogados colaboradores orientarão as partes de forma proba e leal, agirão sempre com probidade, boa-fé e urbanidade, cumprindo seus deveres éticos.

Eles atuarão com total independência, zelando sempre pela justiça, sem receio de desagradar a quem que seja contrário a tal virtude suprema.

Evitarão e negarão a assunção de lides temerárias, informando seus clientes sobre os riscos e a reprovabilidade de tal modus operandi tanto na lei, quanto no processo.

Representarão seu mandatário com o devido zelo, como se a causa deles própria fosse, tomando todas as medidas necessárias ao processo com o primor profissional esperado de um patrono, sempre tendo em vista os interesses razoáveis e dignos de seu representado.

Farão uso de uma linguagem esmerada, isenta de quaisquer impropérios, tratando com respeito e dignidade seus clientes e todos os demais sujeitos processuais. Dialogarão amistosamente com a parte adversa, conscientizando-se de suas razões, e buscando a solução mais benéfica para todos.

Cobrarão seus honorários de forma razoável, sem aviltá-los para prejudicar seus colegas de profissão: respeitando os clientes alheios. Não assumirão causas de patronos alheios, sem conhecimento deles, salvo por justo motivo: v. g., em casos de urgência e abandono.

Cumprirão pontualmente seus prazos, e praticarão todos os atos processuais de que forem incumbidos de forma proba, sem obstar o andamento do processo.

Aconselharão seus clientes sempre ao acordo, pois desta forma eles receberão o que lhes é devido de forma pacífica e muito mais célere.

Não ingressarão com recursos desnecessários, meramente protelatórios, evitando a chamada “jurisprudência defensiva”, reprovada pelos tribunais e juristas conscienciosos, prestigiando assim o bom desempenho dos seus colegas no ganho da causa, e o direito legítimo da parte adversa.

Guardarão devotadamente o sigilo profissional, e somente revelarão as informações prestadas por seus clientes em situações necessárias e imprescindíveis.

Tratarão muito bem seus representados, e quando quiserem abster-se de seus mandatos, continuarão a representação de forma idônea durante os dez razoáveis dias, para evitar que seus clientes sejam prejudicados.

Entregarão a seus clientes todos os valores que lhes pertencerem, assim que receberem, contentando-se com a parte justa e certa contratada no início da representação.

Os advogados terão por único objetivo proteger seus clientes em juízo e fora deste, sem prejudicar os outros.

 

2.4 MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O membro do parquet cooperativo defenderá a ordem jurídica com todo seu potencial, dando primazia à dignidade humana, e cuidando dos interesses de toda a sociedade brasileira.

Quando for necessária a sua participação no processo: fiscalizará os atos judiciais praticados, atuando sempre com a devida probidade, e com imparcialidade. Examinará os autos com minúcia, produzirá as eventuais provas que entender imprescindíveis para alcançar a verdade real, requererá medidas idôneas para o bom andamento do processo, e até recorrerá ao órgão superior quando preciso for.

Zelará pela dignidade da justiça, e pela deferência devida aos juízes, advogados, partes e demais auxiliares da justiça.

Buscará cumprir seus prazos processuais com a máxima dedicação ao trabalho, e atenderá ao expediente forense com solicitude.

Tratará a todos com esmero, dialogará e aconselhará as partes à solução pacífica do litígio (ao acordo), cumprirá suas funções com presteza, e adotará todas as medidas cabíveis para evitar, ou corrigir irregularidades.

Na falta de órgãos próprios, prestará assistência aos necessitados, tratando dos interesses deles como se fossem os seus próprios.

Promoverá a ação civil pública quando a causa envolver interesses difusos e coletivos, agindo em defesa da coletividade.

Em caso de suspeição ou impedimento legítimos, afastar-se-á do processo de forma harmônica, permitindo o livre desenvolvimento processual por outro colega idôneo.

O representante do ministério público terá por único escopo proteger os interesses públicos processuais (coletivos, de todos os cidadãos brasileiros), garantindo que a ordem jurídica seja sempre respeitada.

 

2.5 DEFENSOR PÚBLICO

O defensor colaborador orientará todos aqueles que dele precisarem, tratando-os com muita boa vontade e educação, de forma a promover a dignidade humana, a cidadania, o ordenamento jurídico e os direitos humanos.

Defenderá os direitos individuais e coletivos daqueles que precisam, em todos graus de jurisdição, de forma integral, solícita, caridosa e gratuita.

Ele buscará, através de sua atuação profissional dedicada, reduzir as desigualdades sociais, auxiliando todos os necessitados de assistência jurídica que não podem defender-se por si mesmos em juízo, devido à falta de condições econômicas idôneas a arcar com as custas processuais e advocatícias.

Promoverá, de forma prioritária, a solução extrajudicial dos conflitos, estimulando seus clientes sempre ao acordo pacífico, através da transação, conciliação, arbitragem ou da mediação.

Adotará uma postura de diálogo com as partes, inclusive a contrária, tomando consciência de suas alegações, e procurando sempre o melhor resultado possível para o conflito, de forma a evitar, ao máximo, prejuízos para ambos os lados.

Ingressará com a ação civil pública na defesa de interesses coletivos quando necessária se fizer tal medida.

Manifestar-se-á de bom grado, suspeito ou impedido, cumprindo seu cargo com a máxima imparcialidade, de forma proba e leal.

Atenderá com afã o expediente forense, participando de todos os processos em que sua presença for obrigatória.

Somente interporá recursos quando legítimos, sem praticar jurisprudência defensiva, reverenciando seus colegas de profissão, e a parte vencedora.

O defensor terá por único objetivo proteger os necessitados dentro e fora do processo, cumprindo a finalidade solidária da justiça: que trata os desiguais com a devida desigualdade auxiliadora de forma a igualá-los com todos.

 

2.6 AUXILIARES DA JUSTIÇA

Os auxiliares jurídicos cooperantes desempenharão com afinco suas funções jurídicas no processo, contribuindo ao máximo com o seu desenvolvimento.

Os escrivães ou chefes de secretaria redigirão todos os atos processuais que pertençam ao seu ofício de forma proba e célere. Efetivarão com afã toda ordem judicial que lhes for dada, assim como todo ato processual cuja execução lhes incumbir. Comparecerão às audiências com bom ânimo, tratando com solicitude e esmero todos os sujeitos processuais. Zelarão pelos autos que estiverem sob sua guarda, tomando todas as medidas necessárias à sua conservação segura. Fornecerão as certidões que lhe forem pedidas, de boa vontade, sem criar embaraços às pessoas idôneas a recebe-las. Darão preferência e celeridade à efetivação dos atos processuais urgentes, tendo em vista proteger os direitos da parte necessitada.

Os oficiais de justiça cumprirão suas diligências com honestidade, presteza e urbanidade, preferencialmente na presença de duas testemunhas, documentando tudo no mandado judicial, que será devolvido ao cartório do juízo. Executarão as ordens lícitas e razoáveis do juiz, ajudando-o também a manter a ordem dentro do processo. Efetuarão solícitos as avaliações quando necessárias forem, e dialogarão com as partes estimulando-as ao acordo, cuja proposta poderão certificar no mandado judicial que estiverem cumprindo para que o juiz intime a outra parte e homologue-o.

Os peritos realizarão seu trabalho com honestidade, minúcia e dedicação, pautando sua conduta na máxima boa-fé, zelosos apenas com a verdade real, totalmente imparciais em relação às partes adversas, cumprirão seus prazos e prestarão somente informações verídicas.

Os depositários ou administradores guardarão e conservarão os bens confiscados pelo Poder Judiciário como se fossem os seus próprios, serão probos e zelosos, contentes com a remuneração paga por seu trabalho.

Os intérpretes e tradutores, quando necessário for: traduzirão os documentos com afinco e boa-fé, verterão para o português qualquer declaração em língua estrangeira emitida no processo, e interpretarão simultaneamente os depoimentos daqueles que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, tratando a todos com cuidado, esmero e solicitude. Toda informação que prestarem será conforme a verdade, pois atuarão com a mais ampla probidade.

Os conciliadores e mediadores judiciais desempenharão sua função com muita dedicação, sempre na busca pela solução pacífica do litígio, pautarão sua conduta no mais amplo e honesto diálogo com as partes, estimulando-as sempre ao acordo.

Os auxiliares jurídicos terão por único objetivo auxiliar o pleno desenvolvimento do processo justo, contribuindo de forma essencial e imprescindível na realização da justiça.

 

3. NECESSIDADE DE JURISTAS DE BEM

A necessidade de juristas de bem que transformem o processo num instrumento capaz de distribuir verdadeira justiça, deriva dos seguintes princípios legais, constitucionais e infraconstitucionais:

1º) Princípio da Solidariedade: Princípio Constitucional fundamental, previsto no art. 3º, I da CF, que une todos os membros da sociedade brasileira numa nação, exigindo que todos se juntem, e se apoiem mutuamente, na busca por harmonizar os interesses coletivos com os individuais viabilizando a vida social em harmonia. A solidariedade exige a prática do bem recíproco entre os cidadãos, de molde a uni-los voluntariamente. Ao direito de desfrutar da vida social corresponde o dever de solidariedade fraterna.

2º) Princípio da Cooperação Processual: Este princípio, expresso no artigo 6º do Novo Código de Processo Civil, traz a solidariedade ao âmbito processual, exigindo uma participação ativa com boa-fé de todos os sujeitos processuais na efetivação da tutela jurisdicional justa, que somente pode ser efetivada através deles, pois não há justiça sem homens justos.

3º) Princípio da Moralidade: É um princípio constitucional, expressamente previsto no artigo 37, caput, da Constituição Brasileira, que exige moralidade (bem proceder), boa-fé, e probidade profissional em todos os setores da administração pública, onde estão incluídas as atividades prestadas por todos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, e da Defensoria Pública. O dever de probidade estende-se à todos os membros da Ordem dos Advogados do Brasil, pois a moralidade da advocacia está prevista no art. 1º, do Código de Ética da OAB, e conforme ensina o eminente jurista Rui Barbosa (2002, págs. 37 e 38):

“Faz-se mister resistir à impaciência dos ânimos exacerbados, que não tolera a serenidade das formas judiciais. Em cada uma delas a sofreguidão pública descobre um fato à impunidade. Mas é, ao contrário, o interesse da verdade o que exige que elas se esgotem; e o advogado é o ministro desse interesse. Trabalhando por que não faleça ao seu constituinte uma só dessas garantias da legalidade, trabalha ele, para que não falte à justiça nenhuma de suas garantias.”

Em decorrência deste princípio, a imoralidade, a má-fé, a mentira, e a improbidade dos juízes, advogados, defensores, servidores e membros do Ministério Público será investigada e punida, administrativamente, pelos órgãos de classe das respectivas categorias, que tomarão todas as medidas necessárias para sanar toda conduta contrária à mais ampla ética processual. Ao exigir moralidade de todos aqueles que governam o País, ou auxiliam à administração pública, a Constituição Federal almeja que seus representantes públicos sejam homens de bem, intuito comum também desejado pela Ordem dos Advogados do Brasil.

4º) Princípio do Bem Comum, ou do Interesse Constitucional, ou do Interesse Público: Também é um princípio derivado da Carta Magna, expresso em seu artigo 3º, inciso IV, que estabelece como objetivo fundamental da República: o bem geral de todos, sem qualquer forma de preconceito. Somente juristas de bem, justos por excelência, podem ter interesse em cumprir tal princípio, colocando o interesse do próximo antes dos seus. Em relação ao bem comum, necessário à justiça, leciona Miguel Reale (2002, p. 738):

“É próprio, por conseguinte, do Direito proporcionar os bens, econômicos ou não, em uma ordem de coexistência, segundo um sentido de totalidade, ordem essa que é bem social ou bem comum, isto é, objetivação da justiça nos limites das circunstâncias histórico-sociais: o bem comum é, por tal motivo, a medida histórica da justiça, ou a justiça em plena concreção histórico-social.”

5º) Princípio do processo justo e efetivo: O processo num Estado Democrático de Direito tem por metas justiça e efetividade, de modo que, a todos, um dia, será garantido acesso à justiça e à solução do conflito em tempo razoável, dependendo do afinco ético-jurídico dos profissionais do direito na prática do bem. Tal princípio também está expresso no art. 6º do NCPC, que impõe o dever de cooperação na busca por uma decisão justa e efetiva em tempo razoável. Nas palavras de Humberto Theodoro Junior (2015, p. 134):

“A noção de processo justo está intimamente ligada à efetividade da prestação jurisdicional, de modo a garantir a todos o acesso à justiça, em tempo que não extrapole os limites do razoável. Com isso, entende-se a necessidade de a justiça efetiva aparelhar-se para propiciar ao titular do direito um provimento que seja contemporâneo à lesão ou à ameaça de lesão, consistindo em solução justa para o litígio.”

6º) Princípio da Lealdade Processual, ou da Boa-fé Processual, ou da Boa-fé Objetiva: É um princípio infraconstitucional expresso no artigo art. 5º do Novo Código de Processo Civil, ele exige que todo aquele que participar no processo comporte-se de acordo com a boa-fé objetiva, impõe condutas éticas, morais, verdadeiras, boas, como, v. g., os deveres do juiz de prevenir todo ato desleal, ou atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 139, III do NCPC, e proíbe condutas imorais, praticadas com má-fé, prevendo consequências negativas e multas processuais para àquele que violar a ética processual, exemplos: as normas sobre litigância de má-fé previstas nos arts. 79 à 81 do NCPC. Leciona Fred Didier Junior (2015, p. 104) que:

“Nessa linha, ampliando a incidência do princípio da boa-fé processual a todos os sujeitos processuais, inclusive ao juiz, o art. 52 do Código de Processo Civil Suiço de 2009, fonte de inspiração do art. 5º do CPC Brasileiro: “art. 52. Comportamento secondo buona fede. Tut-te le persone che partecipano al procedimento devono comportarsi secondo buona fede.

No mesmo diapasão dispõe o Supremo Tribunal Federal sobre a lealdade processual: “O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.” (STF – RE n. 434.227, 2004), e ainda em relação ao próprio magistrado: “O formalismo desmesurado ignora a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz.” (STF – HC 101.132 MA, 2012).

Destarte, todo aquele que se aventura a ingressar num processo judicial tem o dever de lealdade, de probidade, de agir com a mais ampla boa-fé objetiva, de não alterar a verdade, id est, de fazer o bem.

7º) Princípio da Dignidade Humana: É o princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, mundialmente reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ele impõe como dever o respeito ao valor humano como um todo, e veda qualquer forma de tratamento aviltante e todo tipo de indignidade. Respeitar a humanidade exige, no mínimo, um processo justo e ético composto por juristas de bem.

8º) Garantia do Devido Processo Legal: É a garantia de um prévio processo, justo por excelência, que efetive todas as garantias fundamentais das partes, antes de privá-las de seus direitos, está expressamente prevista no art. 5º, inciso LIV da Magna Carta. Para ser cumprida ela depende da plena cooperação de todos os sujeitos processuais, pois a simples má-fé de um deles obsta, quando não impede, a devida justiça processual.

Logo, para a efetivação do devido processo legal, justo por excelência, fruto de uma cooperação idônea, é imprescindível que existam homens de bem, estes que quando optarem pelo labor jurídico, serão designados juristas de bem, e continuarão sua caminhada na prática incessante do bem, com amor a todos os seus semelhantes, cientes de que:

“A integridade do processo tem muito mais valia do que os interesses egoístas; ”

“Nenhum processo justo pode existir sem a cooperação fraternal; ”

“Mais vale solucionar a lide de maneira pacífica, do que ganhar a causa; ”

“Ser um jurista honesto e ter a consciência limpa, é muito melhor do que qualquer soma em dinheiro. ”

 

3.1 CARACTERES DO JURISTA DE BEM

O verdadeiro jurista de bem é aquele que pratica a lei de justiça com misericórdia e retidão de caráter na busca pelo bem comum. Em todos os seus atos faz pelos outros aquilo que queria que os outros fizessem por ele, e busca constantemente melhorar, vencendo a si mesmo.

Tem fé em Deus, na Sua Justiça, e na humanidade. Tendo escolhido a profissão por amor, trabalha contente e solícito, ciente de estar contribuindo no funcionamento do grande organismo social, do qual faz parte e precisa para viver.

Sabe que todas as iniquidades são passageiras, que só o bem prevalece, e emprega todos os seus esforços em praticá-lo.

Tem fé no futuro, e por isso faz uso dos bens terrenos com moderação e honestidade, ciente trata-se de um empréstimo do qual terá de prestar contas, já que tudo vem de Deus e tudo a Deus retorna.

Respeita todo o ordenamento jurídico, exerce seus direitos com bom-senso e moderação, cumpre fielmente suas obrigações, e zela pelos direitos do próximo.

Fraterno, vê a todos como irmãos, procura entender e auxiliar seus jurisdicionados da melhor maneira possível, seja educando-os sobre seus direitos e deveres, seja defendendo-os em juízo quando preciso for, coloca sempre os interesses deles antes dos seus.

Não traz consigo nenhum sentimento negativo, ciente de ser falho e imperfeito, sempre perdoa e esquece as ofensas, sem impor quaisquer condições, pois sabe que será perdoado conforme houver perdoado, e que necessita de muita indulgência.

Respeita todas as pessoas e opiniões, sem desprezar os que não pensam como ele, pois valoriza sua liberdade e respeita a alheia.

Em todas as situações Jesus Cristo é o seu guia, considera que aquele que pratica injustiças, prejudica os outros, e não recua à ideia de criar conflitos, falta ao dever de amor ao próximo, e não sabe o que faz.

Estuda muito e sempre, ciente de sua ignorância, para vencê-la e servir a todos com idoneidade.

Não se envaidece em nada com seus predicados, pelo contrário, valoriza sempre seus irmãos de luta.

Se tem subordinados, trata-os com respeito, dá-lhes o exemplo do bem, usa sua autoridade para aperfeiçoá-los, e evita tudo quanto poderia aviltá-los.

Quando subordinado compreende sua situação, e cumpre seus deveres conscienciosamente, procurando servir de forma irrepreensível e exemplar.

Aplica-se com afinco em seu trabalho, buscando sempre alcançar suas metas e superar seus limites.

Seu único objetivo na vida é ajudar o próximo, fazendo todo o bem que puder, sem visar lucros indevidos, nem poderes abusivos, contentando-se com seu salário e sua posição, pois sabe que somente assim será útil e feliz.

Estas não são todas as qualidades que distinguem o jurista de bem, mas quem quer se esforce para possuí-las, estará no caminho que conduz às demais.

 

3.2 O HOMEM DE BEM

O jurista de bem será necessariamente um homem de bem, cujos caracteres se seguem:

“O verdadeiro homem de bem é aquele que pratica a lei de justiça, de amor e caridade, na sua maior pureza. Se interroga a sua consciência sobre os próprios atos, pergunta se não violou essa lei, se não cometeu o mal, se fez todo o bem que podia, se não deixou escapar voluntariamente uma ocasião de ser útil, se ninguém tem do que se queixar dele, enfim, se fez aos outros aquilo que queria que os outros fizessem por ele.

Tem fé em Deus, na sua bondade, na sua justiça e na sua sabedoria; sabe que nada acontece sem a sua permissão, e submete-se em todas as coisas à sua vontade.

Tem fé no futuro, e por isso coloca os bens espirituais acima dos bens temporais.

Sabe que todas as vicissitudes da vida, todas as dores, todas as decepções, são provas ou expiações, e as aceita sem murmurar.

O homem possuído pelo sentimento de caridade e de amor ao próximo faz o bem pelo bem, sem esperar recompensa, paga o mal com o bem, toma a defesa do fraco contra o forte e sacrifica sempre o seu interesse à justiça.

Encontra sua satisfação nos benefícios que distribui, nos serviços que presta, nas venturas que promove, nas lágrimas que faz secar, nas consolações que leva aos aflitos. Seu primeiro impulso é o de pensar nos outros, antes que em si mesmo, de tratar dos interesses dos outros, antes que dos seus. O egoísta, ao contrário, calcula os proveitos e as perdas de cada ação generosa.

É bom, humano e benevolente para com todos, sem distinção de raças nem de crenças, porque vê todos os homens como irmãos.

Respeita nos outros todas as convicções sinceras, e não lança o anátema aos que não pensam como ele.

Em todas as circunstâncias, a caridade é o seu guia. Considera que aquele que prejudica os outros com palavras maldosas, que fere a suscetibilidade alheia com o seu orgulho e o seu desdém, que não recua à ideia de causar um sofrimento, uma contrariedade, ainda que ligeira, quando a pode evitar, falta ao dever do amor ao próximo e não sabe o que faz.

Não tem ódio nem rancor, nem desejos de vingança. A exemplo de Jesus, perdoa e esquece as ofensas, e não se lembra senão dos benefícios. Porque sabe que será perdoado, conforme houver perdoado.

É indulgente para as fraquezas alheias, porque sabe que ele mesmo tem necessidade de indulgência, e se lembra destas palavras do Cristo: “Aquele que está sem pecado atire a primeira pedra”.

Não se compraz em procurar os defeitos dos outros, nem a pô-los em evidência. Se a necessidade o obriga a isso, procura sempre o bem que pode atenuar o mal.

Estuda as suas próprias imperfeições, e trabalha sem cessar em combatê-las. Todos os seus esforços tendem a permitir-lhe dizer, amanhã, que traz em si alguma coisa melhor do que na véspera.

Não tenta fazer valer o seu espírito, nem os seus talentos, às expensas dos outros. Pelo contrário, aproveita todas as ocasiões para fazer ressaltar as vantagens dos outros.

Não se envaidece em nada com a sua sorte, nem com os seus predicados pessoais, porque sabe que tudo quanto lhe foi dado pode ser retirado.

Usa mas não abusa dos bens que lhe são concedidos, porque sabe tratar-se de um depósito, do qual deverá prestar contas, e que o emprego mais prejudicial para si mesmo, que poderá lhes dar, é pô-los ao serviço da satisfação de suas paixões.

Se nas relações sociais, alguns homens se encontram na sua dependência, trata-os com bondade e benevolência, porque são seus iguais perante Deus. Usa sua autoridade para erguer-lhes o moral, e não para os esmagar com o seu orgulho, e evita tudo quanto poderia tornar mais penosa a sua posição subalterna.

O subordinado, por sua vez, compreende os deveres da sua posição, e tem o escrúpulo de procurar cumpri-los conscienciosamente.

O homem de bem, enfim, respeita nos seus semelhantes todos os direitos que lhes são assegurados pelas leis da natureza, como desejaria que os seus fossem respeitados.

Esta não é a relação completa das qualidades que distinguem o homem de bem, mas quem quer que se esforce para possuí-las, estará no caminho que conduz às demais.” (KARDEC, Allan, 2000, p. 226).

O ensino moral que se encerra nessas breves máximas de sublime elevação espiritual são um norte certo para qualquer ser humano que deseje atingir a perfeição, seguindo os passos Daquele que nos foi dado por Guia e Modelo: Nosso Senhor Jesus Cristo.

 

3.3 PLANETA DE REGENERAÇÃO

Quando os homens se predisporem à prática do bem, e do amor ao próximo, ou seja, quando todos tentarem de corpo e alma ser homens de bem, a Terra transformar-se-á numa morada de eleitos, num lugar de regeneração, onde todos os seus habitantes encontrarão a paz e o apoio necessários para se purificarem de suas mazelas, melhorando-se, e para resgatar suas faltas, reparando-as, vindo a conquistar, com o tempo necessário ao amadurecimento, o mérito da felicidade eterna.

Idealize a humanidade transformada, numa comunhão de homens de bem, o amor seria a base de todas as relações sociais, haveria tolerância, amparo, perdão, respeito, e mútua solicitude, todos seriam mansos e humildes de coração, a nenhum faltaria o necessário, o mal seria extinto, ninguém procuraria fazer mal ao seu semelhante, nenhuma palavra ofensiva seria proferida, um simples pensamento egoísta seria repugnado por todos, o bem-estar seria geral, e todos seriam felizes, porque seriam bons.

Tal será o estado da Terra, quando houver progredido suficientemente, quando todos os seus membros estiverem cientes e cooperando na propagação da doutrina cristã do bem universal. Para isso é necessário livrar-se de todas as chagas do egoísmo, fonte de todos os vícios, e desenvolver a caridade pura, fonte de todas as virtudes.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A elaboração do presente trabalho jurídico viabilizou uma análise de como deve ser o processo justo, fruto de uma cooperação de todos os sujeitos processuais, que irá melhorar não só celeridade da composição da lide, mas principalmente, sua qualidade.

A tutela jurisdicional será substancial: materialmente eficiente, pois todos os sujeitos processuais, terão por objetivo único: solucionar o litígio com a máxima instrumentalidade, cumprindo todos os atos processuais com honestidade, idoneidade e boa-fé, dessa forma a solução justa do processo virá naturalmente. Além disso, o excesso de formalidades será repelido, não haverá litigância de má-fé, e ninguém adotará condutas meramente protelatórias; eventuais atrasos decorrerão de situações emergenciais e inevitáveis totalmente justificadas.

Inicialmente, na abordagem da história do processo civil chegou-se à conclusão de que a evolução da ciência do direito processual civil caminha em busca da máxima instrumentalidade e da justiça, de molde a dar a melhor solução à crise do direito material, que é a finalidade essencial do direito adjetivo.

Através da análise dos princípios constitucionais do ordenamento jurídico brasileiro, que orientam e compõe toda a base do direito nacional, conclui-se que a vontade da magna carta direciona todos os cidadãos à máxima cooperação em prol do bem comum, na busca por uma sociedade livre, justa e solidária.

O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, trouxe o Princípio da Cooperação Processual, que reforçou e ampliou o fito cooperativo constitucional ao âmbito processual: estendendo-o, de forma explícita, a todos os sujeitos processuais na forma de deveres de conduta impreteríveis e imprescindíveis à efetivação de uma tutela jurisdicional justa e efetiva.

Destarte, foi destacada importância e o valor de todos aqueles que intervêm no processo, exigindo deles um mínimo de responsabilidade ética indispensável para o exercício de qualquer profissão, principalmente a jurídica, que lida diretamente com a vida das pessoas.

Diante deste panorama inovador, desta nova visão de direito trazida pelo NCPC, e da necessidade de progresso em todas as áreas do saber humano, surge a figura do jurista de bem: o ideal de profissional que todos aqueles que procuram a justiça civilizada do Estado esperam encontrar para suprir suas necessidades, resolver seus problemas, e defender seus direitos e garantias fundamentais contra todo tipo de violência.

A necessidade de juristas de bem está expressa em cinco princípios constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito Brasileiro, sendo reforçada por três princípios infraconstitucionais, destacando a importância dada pelo nosso ordenamento jurídico à ética profissional e pessoal, que exige de todos os operadores do direito a máxima moralidade em prol da dignidade humana, além disso, tamanho é o valor jurídico de tais deveres éticos, que eles devem permear a elaboração, a interpretação e a aplicação de qualquer norma, sob pena de nulidade e não-recepção dela pela Constituição Federal Brasileira.

O jurista de bem é o maior resultado desta obra: ele é o ideal que todos os juristas bem-intencionados procurarão atingir e colocar em prática em suas vidas pessoais e profissionais, é o exemplo de conduta ilibada, aqui foi exposto em teoria para estudo e divulgação, porém, necessário se torna sua efetivação na realidade prática para que a realidade social humana evolua e melhore, ao menos, em âmbito jurídico.

A confirmação dos resultados desta obra irá aparecer com o tempo, e o consequente progresso natural da humanidade. Tudo que aqui foi descrito depende de juristas e jurisdicionados compromissados com o bem, com a justiça, e com seus deveres éticos para ser efetivado na prática. Há esperança, o ideal foi mostrado, fez-se a luz, e aqueles que tiverem olhos para ver: que vejam e obrem conforme a mais reta justiça.

Dada a importância do tema, que transcende os limites da ciência jurídica, torna-se necessário seu estudo e desenvolvimento prático por todos os acadêmicos do direito, e por todas as pessoas de boa vontade, que buscam um mundo melhor, mais otimista, onde a educação será ministrada não só por palavras, mas também por Bons Exemplos.

A presente obra encontrará muitos detratores, como toda ideia contrária ao egoísmo e ao orgulho, indulgentes para tudo quanto os agrada, porém, devido à sua concordância com os preceitos máximos da Constituição Federal, com os ensinos de Jesus Cristo, e, em virtude dos excelsos valores éticos e morais universalmente desejados e valorizados que contém: prevalecerá.

Todos os conflitos serão resolvidos através de um processo justo e cooperativo, a paz reinará, e, em todas as relações humanas, somente haverá respeito e mútua solicitude.

A necessidade de juristas de bem será sanada: através do melhoramento individual de cada um, e a verdadeira justiça resplandecerá, sendo fruto da cooperação de todos.

Assim seja.

 

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Rui. O dever do advogado. Carta a Evaristo de Morais; prefácio de Evaristo de Morais Filho. – 3. ed. rev. – Rio de Janeiro : Edições Casa de Rui Barbosa, 2002.

BARROSO, João Batista. A Razoável duração do Processo, In: Jus Brasil, nov. 2009.

Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2016130/a-razoavel-duracao-do-processo-joao-batista-barroso>

Acesso em: jan. 2017.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Editora Malheiros. 1999.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

Acesso em: janeiro de 2017

BRASIL. Lei Complementar nº 40 (1981). Normas de Organização do Ministério Público Estadual.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp40.htm>

Acesso em: janeiro de 2017

BRASIL. Lei Complementar nº 80 (1994). Normas de Organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios.

Disponível em: <http://www.planalto.goa.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp80.htm>

Acesso em: janeiro de 2017

BRASIL. Lei nº 8.906 (1994). Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm>

Acesso em: janeiro de 2017

BRASIL. Lei nº 13.105 (2015). Novo Código de Processo Civil.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>

Acesso em: janeiro de 2017

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 101.132 MA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2012 PUBLIC 22-05-2012.

Disponível em: < https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21810496/embdecl-no-habeas-corpus-hc-101132-ma-stf>

Acesso em: abril de 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 434.227, 2004, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 3.12.04, Tribunal de Origem.

Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2557487&tipoApp=RTF.>

Acesso em: Abril 2017.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento n. 10145130676698001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 18/03/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2015.

Disponível em: <http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/176171207/agravo-de-instrumento-cv-ai-10145130676698001-mg/inteiro-teor-176171246?ref=juris-tabs>

Acesso em: janeiro de 2017

BRASIL. Tribunal de Justiça do Amazonas. Apelação n. 07195088020128040001 AM 0719508-80.2012.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 22/02/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016

Disponível em: <http://tj-am.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/310570021/apelacao-apl-7195088020128040001-am-0719508-8020128040001>

Acesso em: janeiro de 2017

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Recurso Inominado n. 07071643320158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/12/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.

Disponível em: <http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/310900891/recurso-inominado-ri-7071643320158070016>

Acesso em: janeiro de 2017

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil Brasileiro. 14. ed. Rio de Janeiro: Lunen Juris, 2006.

CASALI, Guilherme Machado, O Princípio da Solidariedade e o Artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil, Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006.

Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Guilherme%20%20Machado%20Casalli%20Revista%20de%20Direiro.pdf>

Acesso em: jan. 2017.

COELHO SOUZA, Luiza Baleeiro, A Importância dos princípios constitucionais do devido processo legal e da razoável duração do processo para o efetivo acesso à Justiça, s. d., In: Âmbito Jurídico.

Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9549>

Acesso em: jan. 2017.

COSTA, Moacyr Lobo. Revogação da Sentença: gênese e genealogia. São Paulo. Ícone. 1995.

COSTA JUNIOR, Emanuel de Oliveira; SOUSA, Fernando Alves de. O princípio processual da cooperação. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 47, nov. 2007.

Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/mnt/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2571&revista_caderno=21>

Acesso em: jan. 2017.

CRISPIM, Cicero Antonio Di Salvo. Conceito de Justiça em São Tomás de Aquino: uma visão filosófica e teológica, em Conteúdo Jurídico, 2011.

Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,conceito-de-justica-em-sao-tomas-de-aquino-uma-visao-filosofica-e-teologica,31014.html>

Acesso em: Abril, 2017.

CRISTO, Jesus. Evangelhos: João, Marcos, Mateus e Lucas, Bíblia Sagrada – Edição Pastoral, São Paulo, Paulus, 1991.

CUNHA, Casimiro. Equações, Gotas de Luz, Chico Xavier, pág. 22.

Disponível em: <http://tendadeoxala.com.br/downloads/livros/49%20-%20(Chico-Casimiro%20Cunha)%20-%20Gotas%20de%20Luz.pdf>

Acesso em: jan. 2017.

DONIZETTI, Elpidio. Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC, In: Jus Brasil, 2012.

Disponível em: < https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc>

Acesso: jan. 2017.

DUTRA FRANCO, Loren, n. d., Processo Civil, Origem e Evolução Histórica.

Disponível em: <http://intranet.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art_20002.pdf>

Acesso em: janeiro de 2017

EMMANUEL. Paulo e Estevão, Chico Xavier, 1942.

Disponível em: <http://www.espiritismobrasil.com/ebooks/Chico_Xavier_livros/Chico_Xavier_-_Livro_015_-_Ano_1942_-_Paulo_e_Estevao.pdf>

Acesso em: fev. 2017.

FERRARI, Katharina Maria Marcondes. O princípio da razoável duração do processo e os prazos para a emissão dos pronunciamentos do juiz. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1136, 11 ago. 2006.

Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/8778>

Acesso em: jan. 2017.

GRECO, Leonardo. Revista Dialética de Direito Processual, nº 24, março 2005, p.71.

HESPANHA, Antônio Manuel, Panorama Histórico da cultura jurídica Européia, Portugal: Publicações Europa-América,1997.

IOCOHAMA, Celso Hiroshi. O dever de veracidade das partes. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1366, 29 mar. 2007.

Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9645>

Acesso em: jan. 2017.

JUNIOR, Fred Didier. Curso de Direito Processual Civil, v.1 17. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015.

KARDEC, Allan. O Evangelho Segundo o Espiritismo, tradução de J. Herculano Pires, 14ª Edição de Bolso, São Paulo, LAKE, 2000.

KARDEC, Allan. O Livro dos Espíritos, tradução de Guillon Ribeiro, 93ª Edição (edição histórica), Brasília, Federação Espírita Brasileira (FEB), 2013.

MARCO, Carolinsk de. O Princípio da Cooperação à luz do Novo Código de Processo Civil – NCPC, In: Jus Brasil, 2016.

Disponível em: <http://carolinsk.jusbrasil.com.br/artigos/340864907/o-principio-da-cooperacao-a-luz-do-novo-codigo-de-processo-civil-ncpc>

Acesso em: jan. 2017.

MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. v. 1. 2. ed. Campinas: Millennium, 1998.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 8ª edição.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional para Concurso. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2007.

PESSOA CARDOSO, Antonio. O cumprimento das decisões judiciais, In: Migalhas, junho de 2011.

Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI135158,101048-O+cumprimento+das+decisoes+judiciais>

Acesso em: jan. 2017.

PICARDI, Nicola. Il principio del contraddittorio. Rivista di Diritto Processuale, LIII, 1998, Padova: CEDAM.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito, 19ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2002.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. v. 1. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1981.

SANTOS GUTERRES, Cleber. Princípio da Isonomia/Igualdade, In: DireitoNet, out. 2006.

Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2851/Principio-da-Isonomia-Igualdade>

Acesso em: jan. 2017.

SAPUCAIA, Rafael Vieira Figueiredo, O modelo de regras e princípios em Robert Alexy, In: Âmbito Jurídico.

Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10552#_ftn3>

Acesso em: março de 2017.

SILVA, Donato Henrique da, Efetividade, contraditório e ativismo judicial. A influência do direito canônico no processo civil. 2013.

Disponível em: <http://www.iesp.edu.br/newsite/assets/2012/11/44.pdf>

Acesso: jan. 2017.

SILVA, Tatiana Mareto, O contraditório como garantia constitucional e o princípio da oralidade, em Conteúdo Jurídico, 2014.

Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-contraditorio-como-garantia-constitucional-e-o-principio-da-oralidade,48639.html>

Acesso em: Abril, 2017.

SOUZA, Thomas Edson Alves de, DANTAS, Jorge Augusto Gonçalves, SANTOS, Nielida Vieira dos, A diferenciação da natureza jurídica da estabilização da tutela provisória frente à coisa julgada, In: Jus Brasil, 2017.

Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/55760/a-diferenciacao-da-natureza-juridica-da-estabilizacao-da-tutela-provisoria-frente-a-coisa-julgada>

Acesso em: Março de 2017.

TALAMINI, Eduardo. Cooperação no novo CPC (primeira parte): os deveres do juiz, In: Migalhas, setembro de 2015.

Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI226236,41046-Cooperacao+no+novo+CPC+primeira+parte+os+deveres+do+juiz>

Acesso em: jan. 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 56ª Edição – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense. 2015.

UBALDI, Pietro. Grandes Mensagens, tradução de José Amaral, 6ª Edição, s. d., Editora Fundápu.

Disponível em: <http://www2.uefs.br/filosofia-bv/pdfs/ubaldi_01.pdf>

Acesso em: jan. 2017.

Âmbito Jurídico

Recent Posts

Prejuízos causados por terceiros em acidentes de trânsito

Acidentes de trânsito podem resultar em diversos tipos de prejuízos, desde danos materiais até traumas…

2 dias ago

Regularize seu veículo: bloqueios de óbitos e suas implicações jurídicas

Bloqueios de óbitos em veículos são uma medida administrativa aplicada quando o proprietário de um…

2 dias ago

Os processos envolvidos em acidentes de trânsito: uma análise jurídica completa

Acidentes de trânsito são situações que podem gerar consequências graves para os envolvidos, tanto no…

2 dias ago

Regularize seu veículo: tudo sobre o RENAJUD

O Registro Nacional de Veículos Automotores Judicial (RENAJUD) é um sistema eletrônico que conecta o…

2 dias ago

Regularize seu veículo: como realizar baixas de restrições administrativas

Manter o veículo em conformidade com as exigências legais é essencial para garantir a sua…

2 dias ago

Bloqueios veiculares

Os bloqueios veiculares são medidas administrativas ou judiciais aplicadas a veículos para restringir ou impedir…

2 dias ago