A Nem Tão Magna Carta

Paulo Schwartzman – Especialista em Direito Civil, graduado em Direito pela Universidade de São Paulo – USP – paulistase@hotmail.com

Raquel Formiga Silva – Graduada em Direito pela Universidade Paulista – UNIP – Pós-graduanda em Direito Constitucional –  msraquelformiga@gmail.com

Resumo: O presente artigo jurídico tem por finalidade a realização de análise acerca da Magna Carta, esta que foi editada pelo Rei João Sem Terra. No artigo será abordado o contexto histórico no qual tal documento teve origem, bem como será também perscrutado qual o real motivo da edição de tal carta de direitos. Para tal intento será feito o cotejamento da bibliografia, com foco nos elementos históricos disponíveis.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Palavras-chave: Magna Carta. Rei João Sem Terra. Constitucionalismo. História. Constituição.

 

Abstract: The purpose of this legal article is to carry out an analysis on the Magna Carta, which was edited by King John Lackland. In the article, the historical context in which the document originated will be discussed, as well as the real reason for editing such a bill of rights. We will reach the goal through the analysis of the bibliography, focusing on the available historical elements.

Keywords: Magna Carta. King John Lackland. Constitutionalism. History. Constitution.

 

Sumário: Introdução. 1. Sobre Constituições. 2. A Magna Carta e seu Contexto Histórico. Conclusão. Referências.

 

Introdução

Que a Magna Charta Libertatum, ou apenas Magna Carta para os mais íntimos, é um texto que gerou diversos avanços e novidades nos mais diversos campos do Direito é quase um mantra no meio jurídico. Tida como possível fonte simbólica da expansão de direitos que culminou com os atuais Direitos Humanos e Direitos Fundamentais (VIEIRA, 2017), é mesmo difícil em pleno século XXI que algum estudante de direito, ou bacharel, não saiba do que a referida carta tratava em termos jurídicos.

Dentre as respostas mais clássicas sobre a relevância do texto britânico, assinado em 15 de junho de 1215 na campina de Runnymede, dentro do condado de Surrey, temos pontuações sobre o Constitucionalismo, perpassando também em grande medida a referências ao devido processo legal e a outros temas de alta importância. Não obstante isso, poucos saberiam dizer realmente qual foi a extensão factual da eficácia de tal norma, bem como qual foi o contexto histórico em que essa estava inserida.

Pois bem, nesse sentido, e evitando-se cair naquilo que os alemães denominam de  Rückschluss, que seria propriamente o engano em se analisar fatos do passado segundo parâmetros atuais (TARUFFO, 2016, p. 20), é  de rigor que antes da análise da Magna Carta em si façamos uma breve contextualização histórica. Após tal contextualização partiremos propriamente para as análises de fatos não tão conhecidos que satelitam a Magna Carta, mostrando, quiçá, e se o nosso lavor for parelho às nossas pretensões desmistificadoras, que existem muito mais nuances que aquelas aprendidas no banco escolar.

Ocorre que, antes de adentrarmos no assunto principal, convém sobremaneira a elaboração de uma sucinta explanação acerca do que é uma Constituição e das diversas formas que tal fenômeno pode se apresentar. É justamente isso que passaremos a expor no próximo capítulo.

 

  1. Sobre Constituições

Impossível, ao abordar o tema da Magna Carta, que o façamos sem antes pontuar os tópicos principais acerca das constituições em si. Para isso, e sem nos perdermos em discussões teóricas infindáveis, convém uma breve análise acerca do fenômeno do Constitucionalismo e de outros conceitos congêneres que serão de importância basilar para adentrarmos na temática específica do presente artigo.

Frisa-se, também, que sabemos, e consideramos, das relações entre tempo e sociedade, bem como entre tempo e Direito. Nesse diapasão, e apenas em decorrência dos estritos limites deste artigo, preferimos deixar as nuances de velocidade e temporalidade de fora do presente para os fins de dinamizar a leitura e deixá-la menos entrecortada por comentários que, se de um lado são deveras interessantes, de outro acabam por decotar a atenção do leitor.

 

Desde as primeiras definições de constitucionalismo, as quais surgiram primordialmente na Idade Antiga, através do povo hebreu e dos gregos, conforme ensina Karl Lowenstein; chegando na Idade Média, período em que se contextualiza a criação da Magna Carta, aqui evidenciada, temos como traço marcante a limitação do poder do governante, primeiramente através das escrituras bíblicas e posteriormente através da Magna Carta de 1215, grande marco do constitucionalismo medieval, a qual estabeleceu a proteção de direitos individuais, ainda que primordialmente de maneira formal. (LENZA, 2020, p. 65).

Ainda na toada da limitação, vale pontuar que essa foi a dinâmica fundamental durante um período de tempo considerável, principalmente levando-se em conta a existência do chamado Estado Absolutista, no qual a figura do monarca se confundia com a do próprio Estado. Para exemplificar, vale relembrar a célebre frase “L’état c’est moi!” (o Estado sou eu – tradução livre) proferida pelo rei francês Luis XIV.

A limitação ao poder do Estado e de quem o governa, é traço marcante do constitucionalismo, sendo reproduzido em todas as constituições desde então, acompanhada pela asseguração de direitos individuais e outros direitos que surgem com a evolução dos povos. Com efeito, a ideia que vem ínsita no cerne da constituição é a de limitação, podemos falar então que, pelo menos nesse primeiro momento estudado, a constituição é um instrumento, no limite, de controle do poder dos governantes.

Não se olvida aqui que a constituição acaba por ser bem mais que um mero limitador de poderes no mundo atual, sendo notável o papel dirigente desta, bem como de resguardo aos direitos fundamentais. O que queremos ressaltar aqui é apenas que, no começo de sua concepção, a característica mais marcante das constituições era a limitação do poder dos soberanos.

Podemos também afirmar que a Magna Charta Libertatum foi o berço do atual constitucionalismo, como veremos com mais detalhes nos próximos capítulos. A sua importância, mesmo que formalmente, foi tanta, que ainda hoje nos referimos às Constituições atuais como cartas magnas.

 

2. A Magna Carta e seu Contexto Histórico

Feito o breve intróito sobre o que são as constituições, de rigor se faz uma breve digressão ao que significa a Magna Carta. Tal passeio pode não ser tão divertido ou necessário para aqueles que já conhecem a história que permeia a Magna Carta, mas se fará de grande utilidade para leigos, ou bravos curiosos, que se aventurem a descobrir mais sobre a temática proposta.

A Magna Carta, assinada em 15 de junho de 1215, e portanto com sólidos 805 anos de existência, é considerada uma das pedras de toque no que diz respeito à formação do que chamamos de Constitucionalismo. Com efeito, esta impôs a limitação do poder do monarca e conferiu as bases necessárias para o posterior aparecimento do denominado Estado de Direito. Dentre outras coisas, o referido  documento impediu a imposição de tributos exorbitantes  sem consentimento dos barões, bem como tentou assegurar o direito de acesso à justiça, afirmando que a ninguém seria negado o direito ou justiça, ou pelo menos que esta não seria negada aos homens livres.

Ocorre que, por trás da Magna Carta, encontrava-se um reinado não tão magno. Seria mesmo impossível se falar em Magna Carta sem abordar a caricata figura do rei João I, ou como é mais conhecido, rei João Sem Terra.

A título de curiosidade, o apelido João Sem Terra, como o rei João I da Inglaterra ficou conhecido, surgiu, pois dos filhos do rei Henrique II, seu pai, este foi o único que não herdou propriedades territoriais.

Diversamente do seu irmão Ricardo Coração de Leão, o qual foi reconhecido como um grande rei e herói piedoso, João Sem Terra foi um dos reis mais tiranos e cruéis da história britânica ou até mesmo do mundo.

Sobre a tirania, aliás, bom lembrar que esta deriva do abuso de poder. Convém pontuar, não nossas, mas palavras do historiador italiano do século XIX, Cesare Cantù:

“L’autorità non ragionevole è tirannia” (A autoridade que não é equilibrada é tirania) (BARELLI; PENNACCHIETTI, 2001, p.500).

Há relatos, inclusive, de que o tirano ceifou a vida de membros da sua própria família a troco de nada, apenas por ego. João e aqueles que o antecederam também não foram referência no que diz respeito às boas relações com o papado, tendo sido o rei João excomungado em determinada ocasião, por conflitos diretos com os líderes da Igreja Católica.

Não por outro motivo é que o referido monarca é retratado de forma tão vil na clássica história de Robin Hood – sim, João Sem Terra é o irmão de Ricardo Coração de Leão dos contos infantis. Aliás, a despeito da história do Robin Hood não poder ser confirmada como verídica por si, sabe-se seguramente que traz consigo todo o pano de fundo histórico que realmente aconteceu – demonstrando a importância das práticas culturais mais diversas para o aprendizado, seja ele jurídico ou não.

O período em que esse contexto se insere, é na Idade Média, o território era dividido em feudos, os quais eram governados por senhores feudais. O objetivo dos reis, da Igreja Católica e dos senhores, era a conquista de territórios e a recuperação das Terras Sagradas, que para época era um sinal de poder. Esse movimento ficou conhecido como Cruzadas.

As Cruzadas, período de grandes batalhas, foi o que levou João Sem Terra ao poder. O até então rei da Inglaterra, Ricardo Coração de Leão, irmão de João Sem Terra, partiu liderando as suas tropas para a batalha e acabou sendo prisioneiro de Leonardo da Áustria, ficando longe da Inglaterra por anos. Enquanto isso, o seu irmão assumira o seu lugar, desagradando grande parte da população e da nobreza.

Ricardo Coração de Leão retornou à Inglaterra, tendo então reassumido o trono. Ocorre que, todavia, veio a falecer pouco tempo depois, voltando ao trono, em decorrência do evento nefasto, João Sem Terra, agora de forma definitiva e legal por conta da linha sucessão real. Uma das primeiras ações do novo rei foi organizar uma nova expedição armada, para reconquistar territórios perdidos e quiçá conquistar novas terras.

Valores expressivos precisavam ser gastos para ir à guerra e garantir uma chance de triunfo na batalha. Aqui surge a grande revolta dos barões, donos dos feudos, de onde eram recolhidos todos os impostos e receitas que se destinavam à manutenção do reino, ao custeio das citadas batalhas e a manutenção do grande ego do rei.

Ressalta-se que os valores dos impostos eram elevados e a qualquer momento poderia o rei alterá-los e recolhê-los, sem prévio aviso ou consentimento dos barões. Em suma, é a partir desse conjunto de ações, abusos, desentendimentos e descontentamentos que surge a revolta dos barões e o nascimento da Magna Carta. No que tange ao contexto de elaboração da carta, o que se tem é, na verdade, a coação dos barões a fim de que João efetivamente assinasse o documento (TARUFFO, 2016, p. 18).

Sublinhe-se, igualmente, a importância dessa confluência de fatores casuísticos para a assinatura da Magna Carta. É nesse sentido que fazemos referência a Reinhart Koseleck e sua obra Futuro Passado, na qual este pontua magistralmente no Capítulo 8 o papel do acaso nas narrativas históricas, este por vezes tão esquecido em detrimento de uma suposta linha racional de concatenação fática dos acontecimentos históricos.

O que poucos sabem, no entanto, é que a Magna Carta permaneceu em vigor por poucas semanas, uma vez que o rei providenciou junto à Igreja, mais especificamente representada pelo Papa Inocêncio III, uma bula com o fito de anular o referido documento (TARUFFO, 2016, p. 18). Nesse sentido, e como bem apontado por Taruffo ao citar posicionamento primeiramente expresso por Plucknett: “o mito foi muito mais  importante que a realidade” (TARUFFO, 2016, p. 18).

Não faria sentido em tempos medievais vigorar um documento que ignoraria os poderes do papa, e ainda permitiria a limitação do poder da coroa por membros inferiores à monarquia, justamente em um período onde o clero e a nobreza possuíam o poder supremo em suas mãos. Nessa linha, reproduziremos as palavras de Nicholas Vincent:

“No such settlement could be accepted either by pope or by king. In medieval conceptualization, the king was head of the body politic. How could any authority, papal or royal, permit the head to be ruled by the body’s inferior members?” (Tradução livre: Nenhum acordo desse tipo poderia ser aceito pelo papa ou pelo rei. Na conceituação medieval, o rei era o chefe do corpo político. Como poderia qualquer autoridade, papal ou real, permitir que a cabeça seja governada pelovs membros inferiores do corpo?) ( VINCENT, 2018, p. 34)

Não menos importante é o fato de que, em 1213, no Quarto Concílio de Latrão – convocado pelo mesmo Papa Inocêncio III para combater os politeístas – foi discutida a insatisfação da nobreza (representada primordialmente pelos mesmos barões que depois ameaçaram o rei, forçando-o a assinar a Magna Carta) com o governo e prerrogativas do Rei João I (CASTILHO, 2018, p. 30). Ou seja, o gérmen do referido documento tinha imiscuido-se dois anos antes da outorga deste, advindo mesmo de reunião havida entre aquele que depois iria invalidar o documento (Papa Inocêncio III).

Aliás, e conforme já citado por Matteucci, e bem anotado por Castilho (2018, p. 30-31) a Magna Carta não tinha como finalidade ser uma longeva declaração de direitos, mas tão somente um “quebra-galho político”, calcado no pragmatismo do rei com a finalidade de manter sua cabeça no lugar, literalmente.

Sob outra ótica, e demonstrando mesmo ter a Magna Carta sido encampada pelos governantes que sucederam no trono britânico, vale a informação de que foi confirmada por mais de 30 vezes – até mesmo mais de uma vez pelo mesmo rei –  dentre os mais diversos monarcas (como, por exemplo, Henrique III, IV, V e VI; bem como Eduardo I e III, e também Ricardo II), conforme também apontado por Castilho (2018, p. 31). Aliás, isso mostra o porquê, mesmo depois de ter sido invalidada pouco tempo depois de sua assinatura, de a Carta Magna ainda estar em vigor atualmente. Ou seja, a cada confirmação da carta, que geralmente era precedida de nova pressão da nobreza sobre o monarca da época, o documento ganhava maior dimensão de “peso” político, fazendo-se mais estável seu regime.

Vale lembrar que o texto da Magna Carta poderia ser alterado a cada confirmação desta. Por exemplo, foi em 1225, no reinado de Henrique III, que a carta passou a ser tratada como lei, sendo certo também que a última alteração textual foi realizada em 1300.

Vê-se, em tal documento, uma preocupação muito grande em retirar das mãos do Rei o poder decisório sobre temas de grande relevância para o reino, como uma forma de resposta aos mandos e desmandos do monarca. Tal é o que fica patente com a leitura das cláusulas. Cumpre lembrar, também, que de suas 63 cláusulas originárias, 4 delas ainda mantém plena vigência (a Primeira Cláusula, a Décima Terceira Cláusula, a Trigésima Nona Cláusula e a Quadragésima Cláusula), sendo que, com o passar do tempo, as demais cláusulas se tornaram por demais anacrônicas para serem aplicáveis. Para finalização do capítulo, pertinente se faz a leitura da normativa ainda vigente, valendo transcrevê-la, ipsis litteris:

“FIRST, THAT WE HAVE GRANTED TO GOD, and by this present charter have confirmed for us and our heirs in perpetuity, that the English Church shall be free, and shall have its rights undiminished, and its liberties unimpaired. That we wish this so to be observed, appears from the fact that of our own free will, before the outbreak of the present dispute between us and our barons, we granted and confirmed by charter the freedom of the Church’s elections – a right reckoned to be of the greatest necessity and importance to it – and caused this to be confirmed by Pope Innocent III. This freedom we shall observe ourselves, and desire to be observed in good faith by our heirs in perpetuity.” (Tradução livre: Primeiramente, que garantimos a D’us e pela presente carta confirmamos para nós e para nossos herdeiros, perpetuamente, que a Igreja inglesa deverá ser livre e deverá ter seus direitos não diminuídos, bem como suas liberdades não contestadas. Que nós desejamos que isso seja observado, advém do fato de que, de nosso livre-arbítrio, antes de ter iniciado a atual disputa entre nós e nossos barões, nós havíamos garantido e confirmado por meio de carta a liberdade de eleições relativas à Igreja – um direito reconhecido como de maior necessidade e importância para ela – entregando-a à ratificação do Papa Inocêncio III. Tal liberdade deverá ser observada por nós mesmos, bem como desejamos que nossos herdeiros o façam em boa-fé, perpetuamente.

“Clause 13: The city of London shall enjoy all its ancient liberties and free customs, both by land and by water. We also will and grant that all other cities, boroughs, towns, and ports shall enjoy all their liberties and free customs.” (Tradução livre: A cidade de Londres deverá usufruir todas as antigas liberdades e isenções alfandegárias, tanto por terra quanto por água. Nós também desejamos e garantimos que todas as outras cidades, burgos, regiões e portos usufruam todas suas liberdades e isenções alfandegárias.).

“Clause 39: No free man shall be seized or imprisoned, or stripped of his rights or possessions, or outlawed or exiled, or deprived of his standing in any way, nor will we proceed with force against him, or send others to do so, except by the lawful judgment of his equals or by the law of the land.” (Tradução livre: Nenhum homem livre será capturado, aprisionado ou usurpado de seus direitos ou posses, assim como destituído ou exilado, bem como despojado, de alguma maneira, de sua condição; nem procederemos com força contra ele, ou enviaremos outros para tal intento, exceto por meio de legítimo julgamento por seus pares ou pela lei da terra).

Clause 40: “To no one will we sell, to no one deny or delay right or justice.” (Tradução livre: A ninguém será vendida, negada ou atrasada a prestação de justiça ou direito.).

 

Conclusão

Do quanto exposto acima, depreende-se que a história envolvendo a Magna Carta possui em seu bojo muito mais cor do que os livros acadêmicos podem fazer parecer. Nota-se também que, a despeito da inegável importância de referido documento, por vezes acabamos por ter uma visão obnubilada acerca de seu real contexto de gênese.

Tem-se atualmente a visão de que a Magna Carta foi a responsável por introduzir na história todo um aparato de direitos e liberdades, o que é vero. Contudo, como enxergamos mais claramente no decorrer deste artigo, a Carta surgiu como um acordo de paz para limitar o poder do monarca, mas que logo veio a ruir, não se cumprindo.

Convém ressaltar, também, que, pelo bem ou pelo mal, o que ficou na história é o significado de tal carta. Com efeito, esta inaugurou novo modo de se encarar o fenômeno do Constitucionalismo, o que faz com que seu estudo seja de rigor para todo aquele que trilha a senda jurídica.

 

Referências

AZAR FILHO, C. M.; DE OLIVEIRA, F. C. S.; DA FONSECA, M. G. P (orgs). Direito Constitucional do terceiro milênio.Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010.

 

BARELLI, E; PENNACCHIETTI, S (orgs.). Dicionário das citações: 5.000 citações de todas as literaturas antigas e modernas com o texto original. Tradução de Karina Jannini. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

 

CARDOSO, A. M. B. A Magna Carta: conceituação e antecedentes.1986. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/182020/000113791.pdf?sequence=1>. Acesso em: 07 de setembro de 2020.

 

CARPENTER, D. Magna Carta 1215: its social and political context. In GOLDMAN, L.  Magna Carta: history, context and influence. Londres: University of London Press, Institute of Historical Research, 2018. Disponível em: <http://www.jstor.com/stable/j.ctv5136sc.9>. Acesso em 07 de setembro de 2020.

 

CASTILHO, R. Direitos humanos. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

 

DANTAS, C. D. Constitucionalismo dirigente e pós-modernidade. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

English translation of Magna Carta. 2014. Disponível em: <https://www.bl.uk/magna-carta/articles/magna-carta-english-translation>. Acesso em 07 de setembro de 2020.

 

EMERSON, R. W. Journals of Ralph Waldo Emerson with Annotations. Editado por Edward Waldo Emerson and Waldo Emerson Forbes, 1836-1838. v. 4. Boston: Houghton Mifflin Company, 1910. Disponível em: <https://archive.org/stream/journalsralphwa00unkngoog#page/n192/mode/2up>. Acesso em: 07 de setembro de 2020.

 

KOSELLECK, R. Futuro Passado: contribuição à semântica dos tempos históricos. Rio de Janeiro: Contraponto, 2006.

 

LENZA, P. Direito Constitucional esquematizado. 24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

 

SILVA, E. de O. A Magna Carta de João Sem-Terra e o devido processo legal. 2014. Disponível em: <https://evanderoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/152036542/a-magna-carta-de-joao-sem-terra-e-o-devido-processo-legal#:~:text=Contexto%20Histórico%20da%20Magna%20Carta&text=Trata-se%20ainda%2C%20do%20período,II%20da%20dinastia%20dos%20Plantagenetas.>. Acesso em: 07 de setembro de 2020.

 

SPENGLER, F. M. Tempo, Direito e Constituição: reflexos na prestação jurisdicional do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

 

TARUFFO, M. Uma simples verdade: o juiz e a construção dos fatos. Tradução de Vitor de Paula Ramos. 1ª ed. São Paulo: Marcial Pons, 2016.

 

VIEIRA, O. V.. Estado de Direito. In CAMPILONGO, C. F.; GONZAGA, A. de A.; FREIRE, A. L. (coords.). Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. 1ª ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/78/edicao-1/estado-de-direito>. Acesso em: 07 de setembro de 2020.

 

VINCENT, N. Magna Carta: from King John to western liberty.In GOLDMAN, L.  Magna Carta: history, context and influence. Londres: University of London Press, Institute of Historical Research, 2018. Disponível em: <http://www.jstor.com/stable/j.ctv5136sc.9>. Acesso em 07 de setembro

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
Âmbito Jurídico

Recent Posts

Passo a passo para fazer um recurso de multa de trânsito

Receber uma multa de trânsito pode ser uma experiência frustrante, especialmente quando o motorista acredita…

12 horas ago

Principais erros ao recorrer de uma multa e como evitá-los

Recorrer de uma multa de trânsito é um direito do motorista, mas esse processo requer…

12 horas ago

Prazo para recorrer de multas de trânsito: o que você precisa saber

Recorrer de uma multa de trânsito pode ser uma medida eficaz para evitar penalidades injustas…

12 horas ago

Como identificar e corrigir inconsistências nas notificações de multa

As notificações de multa são instrumentos utilizados pelos órgãos de trânsito para comunicar aos motoristas…

12 horas ago

Impacto das multas na pontuação da CNH e como reduzir os danos

As multas de trânsito podem ter um impacto significativo na vida dos motoristas, especialmente quando…

12 horas ago

Multas de trânsito e a lei seca direitos e deveres do motorista

A Lei Seca é uma das legislações mais rigorosas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB),…

12 horas ago