Resumo: O objetivo deste artigo científico é o estudo e apresentação da pensão por morte com base na legislação atual e as provas que poderão ser apresentadas quando requerido este benefício pela companheira ou companheiro no caso de união estável. A pensão por morte é um benefício previdenciário garantido constitucionalmente, com o intuito de proteger a família na ocorrência da morte de seu provedor. Primeiramente serão elencados a legislação vigente para a concessão deste benefício, base legal para este estudo, bem como apresentar os requisitos e provas necessárias para o caso de comprovação da união estável de convivência da companheira ou companheiro quando do requerimento da pensão por morte. Diante deste estudo, procura-se apresentar com base na legislação atual quais os requisitos e meios de comprovação que a companheira ou companheiro no caso de união estável pode-se utilizar quando ocorrer a necessidade de requerer o benefício pensão por morte.[1]
Palavras-chave: Pensão por Morte. União estável. Companheira. Companheiro. Cônjuge. Requisitos. Prazo. Provas.
Sumário: 1. Introdução. 2. Pensão por Morte e legislação vigente. 3. Prazo requerimento. 4. Requisitos. 5. Alterações após Lei 13.135/2015. 6. Cessação do benefício. 7. Provas. 8. Considerações Finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo demonstrar os requisitos e meios de comprovação da companheira ou companheiro em condições de união estável de convivência para o requerimento da concessão da Pensão Por Morte e algumas alterações ocorridas com a Lei 13.135/2015.
A Pensão por Morte conforme disposição do art. 201, V, da Constituição Federal, é um benefício garantido constitucionalmente ao segurado e pago aos seus dependentes quando ocorrer o óbito, sendo ele aposentado ou não.
2 PENSÃO POR MORTE
Primeiramente importante demonstrar que o direito a Pensão por Morte bem como seus requisitos, encontram-se fundamentados na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 201, V; artigos 74 a 79, da Lei 8.213/91; 105 a 115 do Decreto 3.048/99 – RPS que regulamenta os Benefícios Previdenciários; artigos 364 a 380 da Instrução Normativa – IN 77, e na Lei 13.135/2015 que alterou determinados artigos da Lei 8.213/91.
Garantido constitucionalmente, o benefício pensão por Morte é devido aos dependentes quando da ocorrência da falta do provedor da família, sendo de extrema importância sua concessão quando aquele dependente o requerer.
São considerados protegidos pelo Regime da Previdência Social, os dependentes do segurado falecido expresso no art. 16 da Lei de Benefícios.
Para que seja concedida a Pensão por Morte aos dependentes, observada a preferência de classe, é necessário ter a qualidade de segurado; o óbito; e dependentes habilitados ou aqueles que possam se habilitar.
No caso da perda da qualidade de segurado, a Pensão por Morte não é concedida, porém se o falecido tiver cumprido os requisitos para a concessão de aposentadoria na ocasião de seu falecimento, ou tiver reconhecido a existência de incapacidade permanente no período de graça, o benefício será concedido.
Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado é mantida sem limite de prazo aos que estão em gozo de benefício.
Assim, o fato do segurado ter adquirido o direito a aposentadoria e não a requereu na ocasião oportuna quando adquiriu o direito, explica a concessão da pensão neste caso.(CASTRO;LAZZARI, 2016).
Neste sentido a Súmula 416 do STJ, expressa que: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
3 PRAZO – REQUERIMENTO
O prazo para que seja requerida a Pensão por Morte estão descritas no art. 74 da Lei 8.213/91, sendo devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando:
– requerida até 90 dias depois do fato.
– da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto, ou seja 90 (noventa) dias depois do fato.
– da decisão judicial, no caso de morte presumida.
4 REQUISITOS NECESSÁRIOS
Os requisitos necessários para a concessão da Pensão por Morte encontram-se descritos na Lei de Benefício 8.213/91, no Decreto 3.048/99 e na Instrução Normativa – IN/ 77 da Previdência Social.
Verifica-se na prática previdenciária que os requisitos que mais geram controversas na ocasião do pedido da Pensão por Morte, são a comprovação da qualidade de segurado e na comprovação da dependência da companheira ou companheiro no caso de união estável.
Dentre outros dependentes, destacamos aquele que é o objeto de estudo, ou seja, a companheira ou companheiro.
Conforme determina o artigo 16º, I, e parágrafo § 3º da Lei 8.213/91, são beneficiários dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
Garantido pela Constituição Federal o direito a família que é a base da sociedade, sendo a união estável reconhecida como entidade familiar.
Na prática, para a concessão da Pensão por Morte da Companheira ou Companheiro se faz necessário a comprovação da união e coabitação, a relação de convivência, sendo a dependência econômica presumida, mesmo caso de comparação aos demais beneficiários do inciso I do art. 16 da lei 8.213/99.
A dependência econômica no caso de cônjuge, companheira ou companheiro deve ser interpretada como absoluta, nos termos do art. 16, parágrafo 4 da Lei de Benefícios.
No mesmo artigo 16 da Lei 8.213/91, outros dependentes são elencados, vejamos:
– os pais;
– o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento
– o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
A existência de dependente de qualquer das classes descritas, considerando a primeira classe, o cônjuge, o companheiro (a), filho não emancipado, o menor de 21, inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
5 ALTERAÇÕES OCORRIDAS A PARTIR DA LEI 13.135/2015.
Algumas alterações na Lei de Benefícios relacionado a concessão da Pensão por Morte foram instituídas pela Lei 13.135/2015 que foi convertida da MP 664/2014.
As alterações trazidas a partir da vigência da Lei 13.135/2015 atingirão aos segurados que irão a óbito após este período, pois o companheiro ou companheira, o cônjuge, terão que comprovar 18 contribuições mensais para a Previdência na data do óbito, bem como a comprovação de 2 (dois) anos de convivência, após o casamento ou no caso de união estável.(CASTRO;LAZZARI, 2016).
Esta regra trazida após a vigência da Lei ressalta que nos casos em que o óbito acontecer decorrente de acidente de qualquer natureza ou no caso de doença profissional ou do trabalho, o benefício será concedido. Ou seja, se o óbito ocorrer nestas condições, será concedida a Pensão por Morte, independente do segurado ter 18 (dezoito) contribuições mensais para a Previdência ou ter o prazo inferior a 2 (dois) anos de união estável ou de casamento.
A exceção também atinge aqueles portadores de invalidez ou deficiência que virem a óbito.
No caso do óbito ocorrer sem que o segurado tenha efetuado 18 (dezoito) contribuições mensais para a Previdência, ou no caso do casamento ou a união estável seja inferior a 2 (anos), a Pensão por Morte será concedida somente pelo prazo de 4 (quatro) meses, ou seja, a nova regra trouxe a limitação do prazo de recebimento para os beneficiários que se encontram nestas condições. (CASTRO;LAZZARI, 2016).
Importante destacar que tal exigência expressa ao cônjuge, companheira ou companheira não se aplica aos demais dependentes.
6 CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – PRAZO
Outra alteração trazida pela Lei 13.135/2015 refere-se ao prazo de cessação do benefício. Com a implantação da Lei, foram estabelecidas condições de prazo para o recebimento da pensão por morte pelo cônjuge, companheiro ou companheira, destacando-se a expectativa de vida, ou seja de acordo com a idade do beneficiário no momento do óbito do segurado.(CASTRO;LAZZARI, 2016).
O artigo 74 da Lei 8.213/91, parágrafo 2, V demonstra as condições de duração do benefício no caso do cônjuge, companheira ou companheiro:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Assim, de acordo com as condições estabelecidas, a Lei 13.135/2015 trouxe o prazo para o recebimento da pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira.
O cônjuge, companheiro ou companheira que na data do óbito do segurado tiver idade inferior a 21 (vinte e um) anos receberá a Pensão por Morte pelo prazo de 3 (três) anos, de 21 (vinte e um) a 26 (vinte e seis) receberá 6(seis) anos e assim por diante, conforme demonstra a tabela do artigo 74 da Lei de Benefícios.
Alteração também trazida pela Lei 13.135/2015, foi na forma de divisão da pensão no caso de mais de um pensionista, sendo em partes iguais para todos, passando a ter uma cota individual que não será revertida para os demais no caso daquele que era beneficiário de uma parte tiver sua condição cessada.
Assim, para aquele que cessar a condição de beneficiário, a parte que recebia de pensão não será revertida aos demais beneficiários.
7 PROVAS – UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRA
Vários documentos poderão comprovar a união estável, a coabitação entre companheiros, com a finalidade de se adquirir a Pensão por Morte junto a Previdência Social e também junto ao Judiciário.
Necessário comprovação da vida em comum compartilhada ao longo dos anos para que a união estável seja reconhecida tanto no âmbito administrativo junto a Previdência Social, bem como no Judiciário.
O Decreto 3.048/99, Lei que regulamenta o Regime Geral da Previdência, em seu artigo 22, dispõe de documentos que comprovam a união entre os companheiros ou a dependência econômica entre eles, não sendo taxativo, ou seja, além dos documentos descritos no artigo poderão ser apresentadas outros documentos que possam levar a convicção do fato, especificamente neste estudo a concessão de Pensão por Morte da Companheira em união estável.
“Art. 22 (…)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
IV – disposições testamentárias;
(…)
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
(…)
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;”
Dentre os documentos que poderão comprovar a união estável para fins de concessão por morte, podemos descrever alguns: testemunho pessoal de vizinhos do companheiro ou companheira, fotografias, extrato de cartão de crédito, registro em cadernetas de compras efetuadas em mercadinhos próximos a residência, comprovantes diversos de endereço, extrato bancário de conta conjunta, declaração expedida em cartório, cadastro em clube de lazer, entre outros.
Assim, para fins de concessão da Pensão por Morte, a regra não é taxativa, podendo outros documentos que não estejam elencados serem considerados comprobatórios nesta condição de dependência e convivência do companheiro ou companheiro.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Alguns pontos referentes as alterações ocorridas com a legislação atual no benefício Pensão por Morte foram abordadas neste trabalho com o intuito de conhecimento na aplicação devida das regras atuais para a concessão do benefício Pensão por Morte, bem como quais as provas necessárias para a concessão deste benefício no caso de companheira ou companheiro em convivência de união estável quando do requerimento deste.
A Pensão por Morte é uma das proteções garantidas constitucionalmente, sendo obrigatoriamente que as necessidades do cidadão contribuinte sejam cobertas pela Previdência Social, garantindo assim a continuidade de sobrevivência daqueles que são dependentes do provedor da família.
Uma das alterações relevantes ocorrida após a vigência da Lei 13.135/2015, foram para cônjuge, companheira ou companheiro que terão o tempo de recebimento do benefício relacionando a idade do beneficiário, ou seja, o tempo de recebimento foi limitado dependendo do tempo de convivência ou de casamento com a idade. A nova regra exige um tempo mínimo de convivência para que o benefício seja concedido relacionando com a idade do beneficiário.
Desta forma, quanto mais jovem o cônjuge, companheira ou companheiro necessitar deste benefício, menos tempo irão recebê-lo, evitando assim que pessoas com idade ainda produtiva que poderiam estar contribuindo para a Previdência Social estejam somente recebendo benefício e também para aqueles que simulam fraudes para que este benefício seja concedido.
Assim, procurou-se neste estudo apresentar as alterações relevantes do benefício Pensão por Morte para o cônjuge, companheiro ou companheira, e meios de comprovação em condição de união estável.
Advogada pós-graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho cursando MBA em Direito Previdenciário
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