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A população carente, a Defensoria Pública da União e o Supremo Tribunal Federal


Sempre recorrente a discussão do acesso à Justiça das camadas carentes da população, tendo sido novamente destaque no II Pacto Republicano de 2009, que visa, por meio de várias ações, dar mais celeridade, acesso e efetividade à Justiça. Destaca-se, a respeito, o fortalecimento da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantir aos hipossuficientes assistência jurídica integral e gratuita.


A Defensoria Pública da União, ainda carecedora da ampliação do quadro de pessoal da Instituição, seja de defensores, seja de servidores, apresenta expressivo incremento nos índices de atendimentos efetuados, como se vê no III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil do Ministério da Justiça. Cumpre destacar, nesse contexto, a atuação da Defensoria Pública da União (DPU), que, além de cada vez mais possibilitar o acesso da população carente às instâncias iniciais do Poder Judiciário da União em todo o país, também tem submetido tais casos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF).


Responsável pelo acompanhamento de ações oriundas da DPU nos Estados e as provenientes da atuação das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, a Defensoria Pública da União instituiu em 2009 o Grupo de Atuação Extraordinária junto ao Supremo Tribunal Federal, que tem por objetivo desenvolver ações de acompanhamento e atuação perante a Suprema Corte, em apoio ao Defensor Público-Geral Federal, em inequívoca demonstração de esforços para, como expressão e instrumento do regime democrático, prestar orientação jurídica, colimar a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, de forma integral e gratuita, dos necessitados.


Segundo suas próprias estatísticas, no ano de 2009 foram concedidos 428 pedidos de Habeas Corpus pelo STF, dos quais 120 foram impetrados pela Defensoria Pública em favor de pessoas impossibilitadas de pagar um advogado privado. Exemplo emblemático foi o deferimento de liminar, pelo ministro Dias Toffoli, em sua primeira decisão como membro do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus (HC 101256) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de cidadã condenada a dois anos de reclusão em regime semi-aberto pelo furto de cremes hidratantes de uma farmácia.


Recentemente, em outro julgamento de HC (97453) no STF, o Ministro Ayres Britto consignou que “a Defensoria Pública é uma instituição que mais e mais se coloca a serviço do humanismo no Direito Penal. Temos um sistema penal de cunho humanista, por efeito da Constituição, e a instituição que mais se empenha para conferir ao sistema penal um caráter humanista é exatamente a Defensoria Pública”.


Vê-se, assim, a presente e crescente atuação da Defensoria Pública da União junto ao Supremo Tribunal Federal, proporcionando à população carente não só acesso à Justiça, mas que seus direitos e interesses também sejam apreciados, republicana e democraticamente, pela mais alta Corte do país.



Informações Sobre os Autores

Carlos Eduardo Regilio

Defensor Público Federal e membro da Câmara de Coordenação de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da Defensoria Pública da União.

João Alberto Franco

Defensor Público Federal e integra o Grupo de Atuação Extraordinária junto ao Supremo Tribunal Federal da Defensoria Pública da União


Equipe Âmbito Jurídico

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