Autor: CIRQUEIRA, Shirleny Miranda Silva – Bacharelando em Direito pela Universidade UnirG. Gurupi/TO. (E-mail: shirmiranda@yahoo.com.br)
Autor: FRANCO, Thiago – Prof. Mestrando em Desenvolvimento Regional pela UFT/TO e Professor Universitário de Direito na Universidade UnirG, Gurupi/TO. (E-mail: thiagofranco.jur@gmail.com)
Resumo: A constituição brasileira garante o direito à propriedade a todo cidadão. Diante de sua complexidade, evolução e status de poder, tem surgido a necessidade de estudar e regulamentar as propriedades. Embora seja considerado um direito perpétuo, há hipóteses de perda da propriedade elencadas no Código Civil, entre elas, a desapropriação, desde que preencha os requisitos legais. A titularidade de domínio particular é transferida para o Estado, compulsoriamente, sob o argumento de prévia e “justa indenização”. Este trabalho tem como objetivo interpretar os efeitos danosos oriundos do instituto da desapropriação e a possibilidade de indenização por danos morais. A metodologia utilizada com base na análise qualitativa, pesquisa bibliográfica, de forma básica e pura, pois visa aprofundar conhecimento na ciência disponível. E exploratória, visto que abrange as teorias, leis, doutrinas referentes ao tema pesquisado. Após a discussão levantada, com base em alguns teóricos e na legislação, observa-se uma possível indenização por dano moral em sede de desapropriação, consagrando este instituto juntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à propriedade. Considerando a afeição do desapropriado em relação ao bem, por questão moral e dignidade à integridade do indivíduo.
Palavras-chave: Propriedade. Desapropriação. Dano Moral.
Abstract: The Brazilian constitution guarantees the right to property for every citizen. In view of its complexity, evolution and status of power, the need to study and regulate as property has arisen. Although it is considered as a perpetual right, there are chances of loss of property listed in the Civil Code, including expropriation, as long as it meets the legal requirements. The ownership of a private domain is transferred to the State, compulsorily, under the argument of prior and “just indemnity”. This work aims to interpret the harmful effects arising from the expropriation institute and the possibility of indemnity for moral damages. The methodology used based on qualitative analysis, bibliographic research, in a basic and pure way, as it aims to deepen knowledge in available science. It is exploratory, since it covers the theories, laws, doctrines related to the researched theme. After the discussion raised, based on some theorists and legislation, there is a possible indemnity for moral damage due to expropriation, enshrining this institute with the principle of human dignity and the right to property. It expects the affection of the expropriated in relation to the good, for moral reasons and dignity to the integrity of the individual.
Keywords: Property. Expropriation. Moral Damage.
Sumário: Introdução. 1. O dano moral. 2. A desapropriação. 3. As modalidades de desapropriação. 4. A possibilidade de reparação por dano moral na desapropriação. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
Introdução
Ao longo dos anos, o direito à propriedade tem sido um tema bastante discutido pelos civilistas. Desde a antiguidade, a propriedade de terra, já era motivo de disputa entre os povos. Esse direito foi evoluindo e ganhando status de poder e acúmulo de riquezas. E consequentemente, surgiu a necessidade de estudar e regulamentar as propriedades.
A organização jurídica da propriedade passa a ser interpretada de forma variada em cada país, conforme os parâmetros adotados, desde os tempos antigos à modernidade. A Constituição da República Federativa do Brasil[1], em seu artigo 5º e inciso XXII dispõe:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso XXII. É garantido o direito de propriedade.
O direito de propriedade, embora seja um direito perpétuo, poderá ser extinto em algumas situações com causa legal, como é o caso da desapropriação, pois temos também o instituto da usucapião, que extingue originariamente a propriedade através da prescrição aquisitiva.
Para que esta modalidade de extinção seja efetivada, deverá obedecer determinados requisitos legais, consagrados na constituição tais como: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.
Na ação desapropriação ocorre a transferência (perda) da titularidade da propriedade privada para o Estado, de forma unilateral e compulsória, sob prévia e “justa indenização”. Surge uma indagação ao falar em “justa indenização”, que por sua vez, refere-se a uma mera recomposição patrimonial, nada mais que uma injusta indenização.
Uma propriedade representa para seu dono, muito além do que meros metros quadrados, e sim representa tanto aspetos materiais, como imateriais. Não tem como dizer que não houve violação de direito à propriedade, cabendo o direito de reparação por danos morais.
O dano moral encontra-se presente no ordenamento jurídico brasileiro, onde o indivíduo que se sinta prejudicado possa recorrer à justiça para solucionar o devido problema.
A desapropriação, tema central do trabalho, é um procedimento complexo de Direito Público, com base legal no Direito Constitucional e regulado pelo Direito Administrativo, e não menos importante, refletindo no Direito Civil. Já que, o direito pleno do titular da propriedade poderá ser relativizado em prol do interesse coletivo com a intervenção do Poder Público, transferindo para o Estado, o domínio da propriedade, com a chamada “justa indenização”, compulsoriamente com amparo legal.
O trabalho tem como foco estudar e analisar a possibilidade de aplicação da reparação por danos morais e o seu quantum indenizatório no campo da desapropriação de um bem, especificamente de um imóvel (uma casa, por exemplo). Diante das desordens ocorridas, devido esta ação, instala um certo vazio e impotência frente a algo que achava que era eterno e estava assegurado por um justo título.
Com base nos casos concretos de desapropriação de bem privado, ainda que se tenha uma indenização prévia e justa, pode sentir uma certa “insegurança jurídica”, uma vez que, a qualquer momento, qualquer proprietário de um bem pode perdê-lo, pois o interesse do Estado prevalece sobre o particular.
Devido à importância que o tema proposta apresenta, este artigo tem por objetivo primordial apresentar possibilidade de aplicação de reparação por danos morais, uma vez que, o mesmo aparentemente se torna necessário toda vez que um bem é desapropriado.
Para iniciar o presente estudo, é necessário tecer algumas linhas a respeito do instituto do dano moral. A sua configuração encontra-se presente no ordenamento jurídico brasileiro. Para melhor entender a sua inserção, necessário conhecer o seu processo histórico, seus conceitos e suas qualificações.
O dano moral é resultado de uma série de fatores históricos ocorridos ao longo do tempo. No tangente a sua evolução histórica, o seu surgimento ocorre antes mesmo de Cristo, no Código de Hamurabi, onde a sua efetivação ocorria de forma primitiva. Para GANGLIANO; PAMPLONA (2004)[2], sobre esse período, tem-se:
A noção de reparação de dano encontra-se claramente definida no Código de Hamurabi. As ofensas pessoais eram reparadas na mesma classe social, à causa de ofensas idênticas. Todavia o Código incluía ainda a reparação do dano à custa de pagamento de um valor pecuniário.
O Direito Romano em geral, também foi responsável pela gênese da reparação dos danos morais. Conforme Maria Conceição Coelho cita que “Inicialmente, em especial nos delitos privados, a obrigação de indenizar estava ao arbítrio do próprio ofendido, através da chamada actio. Ou seja, a indenização não se tratava de obrigação, mas sim de mera faculdade deste”[3].
Os cidadãos romanos, que eventualmente fossem vítimas de injurias, poderiam valer-se da ação pretoriana a que se denominava injuriarum aestimatoria. Nesta, reclamavam uma reparação do dano através de uma soma em dinheiro, prudentemente arbitrada pelo Juiz, que analisaria, cautelosamente, todas as circunstancias do caso (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004)[4].
Com a evolução do pensamento e da sociedade, aos poucos a ideia de reparar um dano através de lesões físicas foram lentamente abandonadas. As Leis de Manu, entre outros, trouxeram em seus textos uma evolução qualitativa a respeito do dano moral, tirando uma sanção através da violência física, para uma pena de valor pecuniário.
A Revolução Francesa, com suas conquistas humanistas, também contribuíram com a evolução do dano moral. Apesar desses avanços, o Código Civil de Napoleão, apenas previa “que o causador do dano era obrigado a repará-lo, desde que configurada a sua culpabilidade, passando uma noção bem ampla do instituto que tanto poderia abranger as lesões de ordem material ou não patrimonial” (SANTOS, 2012)[5].
Nota-se que o dano moral foi tendo a sua efetivação lentamente, e com muitas resistências por parte dos juristas e da doutrina. Quando de fato foi aplicada, surgiu em diversos países uma variada corrente de entendimentos jurisprudenciais e doutrinários a respeito dos danos morais.
Após muitas discussões, foi inserido nos ordenamentos jurídicos atuais o conteúdo referente aos danos morais ligado diretamente ao prejuízo. Graças aos avanços dos seus conceitos, promulgado pelos doutrinadores, que deram uma significação cada vez mais ampla e subjetiva a esse instituto, que mesmo tendo passado por um processo de resistência, vários doutrinadores vêm conceituando o dano moral de várias formas, dando um alcance e adequação diversificada, sempre ligada ao ressarcimento de um prejuízo causado a terceiros. Porém, ainda não possui um conceito definitivo.
Sob a ótica de Maria Helena Diniz afirma que o dano moral é como “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo” (DINIZ, 2003)[6].
De acordo com o mestre Yussef Said Cahali (1998)[7], o dano moral se define como:
Dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro – dor, tristeza, etc.
Em outro conceito:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, 2009)[8].
Diante desses conceitos supracitados, verifica-se que a definição de dano moral resta indefinida. Observa-se que em todos esses conceitos a lesão não é patrimonial. Além disso, qualquer indivíduo que venha a sofrer qualquer prejuízo, causando negatividade no seu interior, é na teoria, passível de reparação.
É preciso frisar e provar que o dano moral está diretamente ligado a dor, ao sofrimento, à angústia e à tristeza. Isso significa que a obrigação de reparar é resultado da verificação do efeito danoso, ou seja a prova do prejuízo. A prova do dano moral não pode ser feita nos mesmos moldes para verificar o dano material. É importante ressaltar a distinção entre dano moral e dano material:
(…) ao contrário do que se possa imaginar, a principal característica distintiva entre os dois não é a natureza da lesão, o que ocasionou tal ofensa, mas sim os efeitos daquela lesão, a repercussão que esta teve sobre o ofendido e seus bens tutelados. Enquanto no dano material há uma diminuição patrimonial e, comprovados os danos, há que se ressarcir a perda, recompondo o status quo patrimonial do ofendido, no dano moral, essencialmente extrapatrimonial, imaterial, a grande questão é a determinação do quantum indenizatório, haja vista ser indeterminável pecuniariamente (SANTOS, 2012)[9].
No que tange ao dano material no campo da desapropriação, já é prevista o seu ressarcimento, através da justa indenização feita de forma pecuniária no ordenamento jurídico. Assim, o que se estuda é o dano moral dentro dessa problemática, que no caso é a perda imóvel particular pela desapropriação. Sendo assim, “a principal dificuldade subsistente acerca dos danos morais na atualidade não está pautada em sua conceituação, nem mesmo na possibilidade de reparação. O grande dilema existente em torno do assunto é fixação do quantum indenizatório” (SANTOS, 2012)[10].
Diante da consagração ao redor do mundo, o dano moral sofreu resistência para a sua aceitação no regimento legislativo pátrio. E após, sua aceitação, houve uma desigualdade de análise em sua essência. A doutrina majoritária, de acordo com o direito comparado, defendia que o dano exclusivamente moral deveria ser indenizado, já o Supremo Tribunal Federal, não acatava essa possibilidade. Tal situação foi sendo alterada gradualmente.
É importante mencionar as palavras de Agostinho Alvim (1980)[11] que relata acerca do dano moral antes da Constituição Federal de 1988, a saber:
Em doutrina pura, quase ninguém sustenta hoje a irreparabilidade dos danos morais. É assim a obrigação de reparar tais danos vai se impondo as legislações, mais ousadamente aqui, mais timidamente ali, já admitindo-se a reparação, como regra, já, somente, nos casos expressamente previstos.
Em relação às leis esparsas, encontra-se no artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90)[12], a efetiva reparação de danos morais, no Código Civil Brasileiro (Lei nº. 10.406/2002)[13], também faz referência ao dano moral, ao prever os atos ilícitos, entre outros. Na Constituição Federal de 1988, o dano moral se encontra melhor efetivado. Tal norma traz em seu bojo, expressamente a possibilidade da reparação do dano moral, fazendo efetivar a sua importância e a sua real colocação dentro das normas nacionais. É no art. 5º, incisos V e X que se encontra tal garantia, a saber:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[…] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988)[14].
Com isso, “a constitucionalização do dano moral indiscutivelmente inaugurou uma nova fase no direito brasileiro, porquanto institucionalizou a obrigação de compensar a dor ou a humilhação sofrida pelo indivíduo em decorrência da prática de ato ilícito” (MELO, 2004)[15].
A Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça[16] que afirma que: “são cumuláveis as indenizações por dano moral material e dano moral oriundos do mesmo fato”. A presente Súmula é de extrema importância para o tema aqui estudado, uma vez que na desapropriação há a possibilidade de indenização para ambos os danos.
2. A desapropriação
A respeito da propriedade, sua existência está presente desde o nascedouro do Direito. Durante muitos anos, foi visto como um direito real mais amplo, podendo se estender no sentido de buscar, gozar e de dispor da coisa, de maneira absoluta, exclusiva e perpétua.
Com o passar dos tempos e com as Revoluções ocorrendo no mundo, a propriedade foi evoluindo “no sentido individual para o social. Antes, a “propriedade” e “individual” andavam lado a lado, conjuntamente identificando-se, mas com o correr dos tempos, a “propriedade” perdeu seu traço individualista e se torna social[17]”, como cita Mª da Conceição Coelho.
No pensamento romano, a propriedade era vista como algo absoluto, onde o proprietário poderia gozar da faculdade de usar, abandonar, destruir ou fazer o que bem entender. Essa ideia romana não vigora mais no tangente à propriedade, mantendo o caráter absoluto da propriedade, mas de modo mais flexível.
Assim, o direito de propriedade apresenta três atributos fundamentais, dos quais:
Primeiramente, ele é absoluto, à medida que oponível erga omnes, e apresenta caráter de plenitude. O proprietário dispõe da coisa como bem lhe aprouver, sujeitando-se, apenas, a determinadas limitações impostas no interesse da coletividade, ou decorrentes da coexistência do direito de propriedade dos demais indivíduos. O segundo atributo desse direito é o da exclusividade, eis que não pode a mesma coisa pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas. Dos dois atributos supracitados, decorre o terceiro: a irrevogabilidade. Assim, uma vez adquirida a propriedade, de regra, não pode ser perdida senão pela vontade do proprietário. A propriedade tem, pois, um sentido perpétuo, subsistindo independentemente de exercício, enquanto não sobrevier causa legal extintiva (HARADA, 2002)[18].
Dentro desse cenário, o Código Civil Brasileiro de 1916 apenas consagrava os poderes de usar, gozar e dispor do proprietário. Esse cenário se modificou com o advento do Código Civil de 2002, dando uma ênfase maior ao cunho social que envolve a propriedade. Tal destaque é encontrado no art. 1.228, § 1º, do qual:
Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
(BRASIL, 2002)[19].
De forma constitucional, a atual Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXII afirma que é “garantido o direito de propriedade”[20]. Ainda que pouco esclarecedora, a propriedade sob a ótica constitucional não é de todo absoluto, podendo assim como aduz o Código Civil de 2002, exercer outras funções. A saber:
Fazendo uma interpretação literal do dispositivo constitucional supra, chega-se à conclusão de que o direito de propriedade não é absoluto. O Poder Legislativo assegura aos cidadãos este direito, todavia, este deve ser exercido dentro das limitações administrativas impostas pela lei, nunca deixando de estar sujeito à tutela do Judiciário, quando da sua deturpação ou do descumprimento de seus propósitos (ZERBES, 2007)[21].
O interesse público está fortemente elencado na raiz da propriedade, uma vez que impõe ao seu proprietário que respeite uma série de requisitos que deverão ser preenchidos rigorosamente. Em discordância ou desobediência, “nasce para o Estado o poder jurídico de nela intervir e até de suprimi-la, se esta providência se afigurar indispensável para ajustá-la aos fins constitucionais assegurados” (CARVALHO FILHO, 2005)[22]. Dessa forma, “trata-se de um direito individual condicionado ao bem-estar da comunidade. É uma projeção da personalidade humana e seu complemento necessário, mas nem por isso a propriedade privada é intocável” (BASAVILBASO, 1956 apud MEIRELLES, 2005)[23].
Antes da primeira Constituição Federal, não existia qualquer menção ou previsão legal a respeito da desapropriação. Foi na Constituição do Império em 1824 que surgiu o direito à propriedade, em especial a privada. Nesse mesmo ordenamento, já era estabelecido a utilidade pública exercida pelo Poder Público. Conforme pode ser verificado no artigo 179, XXII[24]:
Art. 179, XXII. “É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação”.
(BRASIL, 1824)
Com a entrada da Constituição republicana, em 1891, a desapropriação se manteve, acrescentando que “salvo nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia, o direito de propriedade manter-se-á em toda a sua plenitude” (COELHO, 2010)[25].
Na Constituição de 1934 trouxe uma inovação, em que a propriedade particular deveria assim por diante ser condicionada ao cumprimento de sua função social, não sendo permitido a sua execução ser contrária ao interesse social ou coletivo.
Posteriormente, veio a Constituição de 1937, conhecida como a Constituição do Estado Novo de Getúlio Vargas, retirando o direito de propriedade à sua função social, assegurando apenas a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, além de indenização prévia.
A nova Constituição de 1946, ficou caracterizada por uma redemocratização oriunda da Segunda Guerra Mundial, a função social da propriedade foi resgatada, sendo pautada pelos princípios da ordem econômica e social. Neste mesmo argumento, “dispôs, assim, que estaria condicionado o uso da propriedade ao bem-estar social, podendo a lei promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos” (COELHO, 2010)[26].
As Constituições de 1967 e a de 1969, também previam o direito da propriedade ligada diretamente à função social e com seguimento aos princípios da ordem econômica e social. Ainda, na Constituição de 1969, previa a desapropriação para fins de reforma agrária.
Entretanto, foi na Constituição de 1988 que a desapropriação e o instituto da propriedade ganharam mais amplitude e legalidade.
Embora tenha alguns reflexos no Direito Civil, a desapropriação está mais presente e mais completa no Direito Administrativo, uma vez que é uma forma de aquisição originária da propriedade sendo exercida pelo Estado.
Portanto, em termo conceitual “a desapropriação é ato estatal unilateral que produz a extinção da propriedade sobre um bem ou direito e a aquisição do domínio sobre ele pela entidade expropriante, mediante indenização justa[27]” (JUSTEN FILHO, 2006).
Percebe-se que, ainda não um conceito definitivo na legislação, diversos doutrinadores debruçam-se afim de conceituá-la. Entre as várias formas de conceituar a desapropriação, de forma mais simples, tem-se o seguinte conceito:
A desapropriação é o procedimento administrativo, pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização (PIETRO, 1999)[28].
Diante do exposto, toda vez que o interesse social se sobressair ao interesse individual, o direito pleno de propriedade sofrerá uma limitação.
Assim, a desapropriação “obriga o titular de bem, móvel ou imóvel, a desfazer-se desse bem, mediante justa indenização paga ao proprietário. (…) É um modo involuntário de perda do domínio, no Direito Civil, determina a perda de propriedade do imóvel, de modo unilateral, mediante prévia e justa indenização. O domínio do bem desapropriado passa a ser da entidade desapropriante, prevalecendo o interesse da coletividade[29]” (SILVA, 2011).
O instituto da desapropriação possui diversas leis e normas que regulam a sua formação. A começar tem-se a lei maior, a Constituição Federal de 1988 que em seu texto apresenta alguns artigos que lecionam a respeito da propriedade, da desapropriação e do seu cunho social. Dessa maneira, a desapropriação é regulamentada constitucionalmente nos seguintes artigos:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…] XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 184 – Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Art. 243 – As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. (BRASIL, 1988)[30].
Ademais, cumpre mencionar a Norma Técnica NBR – 14.653 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) que prevê o valor do bem mediante o pagamento da desapropriação. De acordo com tal norma, “o Valor de Mercado é a quantia mais provável pela qual se negociaria voluntariamente e conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições vigentes no mercado” (REZENDE, 2013)[31].
Além disso, tem-se a Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, mais conhecida como o Estatuto da Cidade. Em seu texto, “regra a propriedade urbana objetivando o bem da coletividade, o bem-estar do Município, a segurança e o equilíbrio ambiental” (ZERBER, 2007)[32].
Quanto ao seu procedimento, verifica-se que a desapropriação pode ocorrer de duas maneiras: de forma administrativa ou de forma judicial. A desapropriação administrativa (ou amigável) ocorre quando há um acordo consensual entre o Poder Público e o proprietário do bem, sem necessidade de recursos ao Poder Judiciário, isto é um negócio jurídico bilateral.
A respeito desses requisitos, tem-se:
A necessidade pública surge quando a Administração se encontra diante de um problema inadiável e premente, isto é, que não pode ser removido nem procrastinado e para cuja solução é indispensável incorporar no domínio do Estado o bem particular. A utilidade pública existe quando a utilização da propriedade privada é conveniente e vantajosa ao interesse coletivo, mas não constitui imperativo irremovível. Haverá motivo de interesse social quando a desapropriação se destine a solucionar os chamados problemas sociais, isto é, aqueles diretamente atinentes às classes pobres, aos trabalhadores e à massa do povo em geral pela melhoria nas condições de vida, pela mais equitativa distribuição da riqueza, enfim, pela atenuação das desigualdades sociais (COELHO, 2010)[33].
Em outras palavras:
Necessidade pública: configura-se quando a Administração encontra problemas que só se podem resolver com a transferência de bens particulares para o domínio da pessoa administrativa incumbida de solucioná-los, por tratar-se de problemas que não podem ser removidos e nem adiados. Sendo útil para todos.
Utilidade pública: se apresenta quando a utilização de bens particulares é conveniente aos interesses administrativos, embora não sejam imprescindíveis. Beneficia uma certa quantidade de pessoas, que se encontram sob influência da obra.
Interesse social: ocorre quando a transferência de bens particulares para o domínio público é medida que visa resolver problemas da coletividade, para promover a distribuição da propriedade, pela atenuação das desigualdades sociais. Portanto é para atender uma função social na minha área. (SILVA, 2011)[34].
Ainda, o procedimento da desapropriação pode ser, de forma majoritária, dividido em duas fases: a fase declaratória e a fase executória. Tais fases são necessárias, pois, “a desapropriação é um procedimento vinculado, vale dizer, é uma sucessão de atos administrativos definidos no ordenamento jurídico cujo objetivo é incorporar o bem ao patrimônio do poder expropriante” (CARVALHO, 2008)[35].
Nesse mesmo entendimento, Maria Sylvia Zannela Di Pietro[36] afirma que “a desapropriação desenvolve-se por meio de uma sucessão de atos definidos em lei e que culminam com a incorporação do bem ao patrimônio público”.
Após estas fases, a desapropriação se efetiva com o pagamento da indenização. Caso contrário, sua efetivação não será conclusiva, e sem nenhum efeito jurídico, conforme aduz o art. 29, da Lei das Desapropriações[37], “efetuando o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis”.
Na desapropriação judicial, é preciso respeitar alguns requisitos, dos quais:
A desapropriação judicial difere da comum, em razão do seu procedimento e do lapso temporal do pagamento da indenização. Uma vez que na desapropriação administrativa o pagamento é prévio e na judicial é realizada depois da sentença, podendo também ser previamente, ainda que esta última questão seja divergente.
Esta divergência, acima citada, refere-se ao tipo de procedimento e de competência para efetuar o pagamento nesses casos de desapropriação. Grande parte da doutrina entende que “nos casos de imóveis urbanos, os expropriantes devem requerer ao Poder Municipal a vistoria e avaliação do imóvel a ser expropriado, documentos estes que farão parte essencial da peça exordial, com o respectivo depósito providenciado pela autoridade municipal. Tratando-se de imóveis rurais, tal procedimento administrativo caberá ao INCRA, como órgão competente” (ANDRADE, 2005)[39].
Ainda, encontra-se dentro do âmbito da desapropriação, a retrocessão, que vem a ser a recolocação do imóvel em domínio de seu último proprietário, fundamentado no art. 519 do Código Civil de 2002[40]. A saber:
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
A retrocessão, “ocorrerá desde que passados 5 anos da desapropriação e não houver tido fim para a área desapropriada ou fim diverso, desde que este fuja da utilidade ou necessidade pública que gerou a transmissão. A retrocessão poderá partir do particular ou do próprio órgão público” (SILVA, 2011)[41].
A desapropriação pode ser classificada como: direita, indireta, confiscatória e a sancionatória. Cada uma delas apresentam características singulares, com mecanismos muito particulares entre si.
A desapropriação direta (ou administrativa) ocorre com a indenização prévia, justa em dinheiro. A desapropriação sancionatória (ou desapropriação-sanção) ocorre a aplicação da punição, porém a sua indenização é feita em títulos da dívida pública e não em dinheiro.
O artigo 243 da Constituição Federal de 1988[42] afirma que “as propriedades rurais ou urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas (…)”. Tal normativa, já citada anteriormente, representa a desapropriação confiscatória, que vem a ser a expropriação de terras com uso irregular, conforme leciona o supra artigo.
Por sua vez, provavelmente a mais polêmica de todas, a desapropriação indireta representa uma nítida violação do princípio devido processo legal, uma vez que é inexistente neste tipo de desapropriação, e a questão da prévia e justa indenização, inclusive pode ferir o princípio da dignidade da pessoa humana. Diversos autores abordam essa questão, indo além do caráter da mera ilicitude, conforme preleciona Marçal Justen Filho[43]:
A desapropriação indireta consiste no apossamento fático pelo Poder Público, sem autorização legal nem judicial, de bens privados. Trata-se, em última análise, de prática inconstitucional, cuja solução haveria de ser a restituição do bem ao particular, acompanhada da indenização por perdas e danos, e a punição draconiana para os responsáveis pela ilicitude.
As posições doutrinárias são unânimes em apontar que o apossamento administrativo é uma conduta ilícita e irregular, embora bastante corriqueira, da Administração Pública, que poderá lesando o proprietário de forma desproporcional pelo Poder Público.
Para se adentrar no campo dos danos morais é necessário entender que a indenização é na sua forma justa, prévia e em dinheiro, conforme estabelece a legislação. Nesse sentido, a indenização não é uma opção e sim uma imposição com finalidade de dar a desapropriação um caráter hígido.
Uma indenização justa corresponde “a necessidade de que o valor pago pelo Poder Público corresponda ao valor do bem cuja titularidade foi suprimida” (CHACPE, 2011)[44]. Ressaltando sobre a importância de um ressarcimento integral, onde o antigo proprietário possa se sentir amparado e com o senso de justiça perante o Estado.
Indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. Indenização justa é a que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento (MELLO, 2006)[45].
No mundo jurídico brasileiro, a grande maioria define uma “justa indenização” como mera recomposição patrimonial, dando ao expropriado um equilíbrio financeiro. A mentalidade da maioria doutrinária e jurisprudencial tencionam para que haja apenas um ressarcimento financeiro a fim de se configurar uma indenização justa.
Entretanto, a questão supracitada vem, ampliando a sua interpretação. Bárbara Silva[46] leciona que na indenização justa, “incorpore não só o valor real e atual do bem como também os lucros cessantes do proprietário e os juros moratórios e os compensatórios”.
Nos dias atuais, vale destacar a questão da inclusão da possibilidade de reparação por do dano moral e o valor a ser indenizado. Apesar de controverso, tal inserção é amplamente favorável a essa possibilidade, pois são vários motivos para a sua defesa, desde o princípio da dignidade da pessoa humana ao valor social e moral da propriedade.
No campo da desapropriação, a indenização por dano moral traz em seu alcance não apenas os aspectos patrimoniais ou financeiros, mas, sobretudo humano, uma vez que em situações dessa natureza não basta apenas ressarcir o bem em si mesmo, como também, o valor moral da propriedade, pois a propriedade não deve amparar apenas o interesse estatal, mas acima de tudo, daqueles que nela residem.
Sobre esse respeito, importante relatar a proposta feita pelo jornalista George Marmelstein Lima (2014), a respeito do valor moral da propriedade; a saber:
Para o poder público, a remoção forçada, em massa, acaba sendo uma medida conveniente. O instituto da desapropriação por interesse social tem sido, com alguma frequência, o instrumento utilizado para expropriar os moradores em nome do desenvolvimento turístico. Do ponto de vista econômico, o custo da desapropriação não é alto, pois muitas propriedades não são regularizadas, e as benfeitorias costumam ser precárias. Assim, considerando a valorização imobiliária que ocorrerá após a desocupação, sai barato expulsar os atuais moradores, pagando-lhes um valor simbólico apenas para cumprir a exigência constitucional de prévia indenização. Foi diante desse quadro que comecei a pensar em uma proposta de solução que fizesse justiça aos moradores carentes. É uma tese ainda em amadurecimento, mas totalmente compatível com o sistema constitucional brasileiro. Em síntese, é uma proposta visando embutir na justa indenização o valor moral da propriedade. O objetivo dessa tese não é meramente garantir uma indenização maior para os moradores, mas fazer com que, no cálculo do custo-benefício, a desapropriação não seja a primeira opção do poder público. Assim, a remoção forçada seria apenas a última alternativa e ainda assim bastante custosa. Soluções negociadas, como a realocação dos moradores em moradias próximas e melhor estruturadas, seriam preferenciais em relação à cômoda remoção/desapropriação. Outro objetivo dessa proposta é fazer com que as pessoas que mais sofrem os impactos negativos dos projetos urbanísticos, isto é, os moradores atingidos pela remoção forçada, sejam compensados condignamente pelos danos sofridos. Não é justo que haja uma enorme valorização imobiliária decorrente da desocupação forçada, e os moradores expulsos não recebam qualquer benefício por essa valorização (LIMA, 2014)[47].
Sob a ótica da legislação pátria é plenamente possível afirmar na condenação do Estado pelos danos morais provocados por uma ação de desapropriação forçada, ainda que legítima e precedida do devido processo legal.
Ainda para LIMA (2014)[48], “o dano moral aqui mencionado não é mero dissabor de ter um imóvel desapropriado. É aquele que destrói os laços afetivos com a comunidade”.
Cria-se um vínculo muito mais forte e sentimental em cima do imóvel, por exemplo, a qual o Estado não pode ser negligente ou até mesmo cego.
No Código Civil Brasileiro de 2002 em seu art. 952 e parágrafo único adverte:
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único: Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contando que este não se avantaje àquele.
(BRASIL, 2002)[49].
O dano moral representa uma série de sentimentos complexos que vão desde o amor ao ressentimento e injustiça. Ao sofrer uma lesão, tem-se uma sequência de sentimentos negativos que afetam as zonas mais íntima e essencial aos seres humanos, principalmente numa violação patrimonial (ou não).
Refere-se aqui a um dano real à pessoa, incluindo a sua moral, a sua honra, a sua dignidade, entre outros, se tornando injusta a sua não reparação ou observância. A perda de um bem representa não apenas o seu afastamento integral, mas o seu investimento afetivo e financeiro, tão básico e essencial a todos, principalmente quanto à propriedade, tão almejada em todas as camadas sociais.
Quando se compra um imóvel, sonho da maioria das pessoas, o que se almeja é a independência e a construção de um patrimônio próprio. Muitos levam anos para conquistar um imóvel próprio. Ao se deparar diante da perda desse imóvel, de forma não esperada ou planejada, com base na desapropriação, verifica-se que tal perda não fere apenas o bolso (ainda que indenizado), mas fere toda uma história pessoal e afetiva do indivíduo.
Ainda que a desapropriação já esteja efetivada e presente no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto reparação por dano moral ligado a essa matéria, ainda apresenta divergências doutrinárias e nos julgados referentes ao assunto. Como também, enfrenta resistência no âmbito jurídico, em aceitar a aplicação da reparação pelos danos morais, suportado pelo legítimo proprietário na desapropriação. Muito desse fato, reside no arraigado e arcaico costume de só haver reparação do dano patrimonial, onde apenas o valor financeiro é equivalente e aceito. Nessa corrente, encontra-se José Carlos de Moraes Salles[50], que defende:
O valor de afeição não pode ser levado em conta no momento em que for fixada a indenização devida em virtude da expropriação, por haver real impossibilidade de traduzi-lo economicamente. O ressarcimento decorrente da expropriação há de ser palpável concreto, calculado em bases reais e assentado em dados comumente considerados no mercado mobiliário para os bens da mesma espécie. O valor de afeição, por dizer respeito exclusivamente ao proprietário, é inauferível economicamente, não podendo ser levado em consideração para o efeito de se fixar a indenização em virtude da desapropriação.
Entretanto, é majoritária a corrente que acata a inclusão do dano moral em sede da desapropriação. Os fundamentos são diversos e consistentes e residem principalmente na esfera emocional, que também não pode ser desprezado pelo Direito, que como ciência puramente social, não exclui esse sentimento complexo dos indivíduos.
A desapropriação, como modalidade de extinção do direito de propriedade do particular, gera não só um dano material, dada a repercussão na órbita patrimonial do indivíduo, mas igualmente em sua esfera moral. Esta eficácia não pode ser desprezada pelo cientista do direito quando o mesmo luta para que um dispositivo constitucional seja aplicado (VAINSENCHER, 2005)[51].
No que tange a jurisprudência, vários julgados já decidem favoravelmente a inclusão do dano moral na indenização por desapropriação. Ambas as decisões se fundamentam, sobretudo na valoração moral e emotiva do indivíduo em relação ao seu bem. Não basta aqui apenas a perda patrimonial, há também a perda afetiva e sentimental, tão importante quanto o próprio bem material.
A esse respeito, encontram-se:
INCRA. DESPAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
E ainda:
VOTO N°: 5994 APEL. N°: 725.167.5/6-00 COMARCA: OSASCO APTE.: DER – DEPTO ESTRADAS RODAGEM EST, S. PAULO E OUTRO APDO. : ROBERTO GONÇALVES MALDONADO (E SUA MULHER) E OUTRO. Responsabilidade civil – Desapropriação indireta – Danos morais – D.E.R. que deveria ter desapropriado imóvel necessário as obras de implantação de complexo viário em Osasco e se omitiu nessa providência. Proprietários que permaneceram no imóvel, durante as obras, sem que a moradia oferecesse condições de habitabilidade. Suportaram o barulho e os incômodos das obras, durante aproximadamente três anos e lá ainda continuam morando. Imóvel que foi declarado de utilidade pública. Desapropriação que estava a cargo do D.E.R- que, não podia permitir que os autores lá permanecessem, iniciadas as obras. Desapropriação indireta acolhida. Indenização arbitrada com base no laudo do assistente técnico da autarquia Danos morais verificados. Proprietários que deixaram de ter sossego e tranquilidade, iniciadas as obras. Valor da indenização reduzido. Ação dirigida contra o D.E R.e a Dersa e que acabou denunciada à lide, quando ocupava o pólo passivo na ação principal. Irregularidade que não invalida o processo Ação procedente. Recursos, oficial e da autarquia, providos[53].
Nos Tribunais Superiores do Brasil (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), decisões que acatam o dano moral já estão pacificadas. Em suas decisões, os referidos Tribunais abrem a possibilidade de haver indenização por danos morais com base na Constituição Federal/1988, em seu art. 5º, incisos V e X que garante tal direito a todos os cidadãos.
Nota-se que, que o entendimento dos tribunais superiores tem sido favorável no que refere à possibilidade de reparação por danos morais no campo da desapropriação, considerando, também, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de propriedade do desapropriado.
Considerações Finais
Tem-se como um dos fundamentos constitucionais, o princípio da dignidade da pessoa humana a ser protegido juridicamente na sua integralidade, seja nos aspectos materiais, seja nos aspectos imateriais. A constituição[54] em artigo 5º, XI, assegura a inviolabilidade de domicílio, e no inciso X, a reparabilidade de danos morais decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e imagem da pessoa ofendida ou molestada. E no inciso XII, garante o direito à propriedade, tais dispositivos visa à proteção jurídica desses direitos mencionados.
Em contrapartida, em sede de desapropriação, ainda no mesmo artigo, inciso XXIV, tem-se os casos ressalvados em lei, em que é permitido o procedimento de extinção do direito de propriedade do legítimo titular.
Diante deste contexto complexo e contraditório, vale ressaltar que no Código Civil[55], artigo 186, prevê que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Pois aquele que outrora era o protagonista em sua relação jurídica com a sua propriedade, sem direito de escolha, poderá ter a sua dignidade humana que é defendida pela própria constituição como um dos direitos fundamentais, atingida forçadamente.
O ato de conceder um bem próprio – conseguido muitas vezes com muito suor e trabalho – ao Estado, na maioria das vezes representa um enorme dissabor. Ainda que seja justificada a sua retirada, traz consequências, que muitas vezes não são as mais satisfatórias.
O instituto da desapropriação é um tema ainda tabu em grande parte dos indivíduos que já sofreram a sua efetivação, recaindo em um dos bens mais preciosos tutelado pelo indivíduo: a propriedade. Nem sempre é fácil ou mesmo aceitável a sua realização.
A ação de desapropriar um imóvel é uma realidade que pode abalar a segurança jurídica da sociedade a qualquer momento. Tal medida, mesmo sendo ressarcida economicamente, não atende a todas as problemáticas dela advindas. Bens estes que possuem grande valor de afeição, superando, inclusive, o seu valor econômico representado monetariamente. Com a perda de certos bens, os proprietários podem vir a sofrer um dano de ordem extrapatrimonial, pois não trata simplesmente de qualquer objeto.
Diante do exposto, faz-se necessário ter uma indenização mais justa pela perda moral e afetiva do bem ao proprietário, embora, muitos doutrinadores e administradores estatais vejam essa situação como capricho por parte do desapropriado.
Dessa forma, a indenização por danos morais é de caráter fundamental e necessário ao se analisar o quantum indenizatório do Estado perante o desapropriado, uma vez que o Direito e o Estado, com o seu poder-dever, têm a obrigação de ressarcir toda e qualquer perda sofrida ao seu ente, inclusive de natureza afetiva.
A afeição que um desapropriado possui em relação ao seu bem, é também, uma questão moral e ética, possuindo toda uma história e um contexto por trás que dão base legal e jurídica para a sua inserção no quantum indenizatório total.
Diante disso, é compreensivo que se tenha uma indenização além do aspecto financeiro, abarcando assim toda uma etapa complementar da propriedade e do seu ex-dono, consagrando assim, o efetivo objetivo do Estado e do Direito: o do ressarcimento material e moral, respeitando a integridade do indivíduo.
À luz da legislação brasileira, pode-se afirmar que natureza da indenização tem uma amplitude além da natureza patrimonialista, e que não pode ser ignorado. Já que o indivíduo não é formado apenas de matéria (corpo), mas de sentimentos (alma).
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[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 13 abr. 2019.
[2] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 3. p.61
[3] COELHO, Maria da Conceição. A Possibilidade da Indenização por Danos Morais decorrentes do procedimento de Desapropriação pelo Poder Público. Monografia apresentada à Universidade Vale do Rio Doce. Governador Valadares/MG: 2010. p.15
[4] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 3. p.62
[5] SANTOS, Pablo de Paula Saul. Dano moral: um estudo sobre seus elementos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11819>. Acesso em: 15 abr. 2019.
[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.84.
[7] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2a. Ed., 1998. p.20.
[8] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. v. IV. p.359.
[9] SANTOS, Pablo de Paula Saul. Dano moral: um estudo sobre seus elementos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11819>. Acesso em: 15 abr. 2019.
[10] SANTOS, Pablo de Paula Saul. Dano moral: um estudo sobre seus elementos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11819>. Acesso em: 15 abr. 2019.
[11] ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. São Paulo: Saraiva, 1980. p.220-221.
[12] BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 14 abr.2019.
[13] BRASIL. Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em 15 abr.2019.
[14] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 13 abr. 2019.
[15] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. rev. e atual. Até a Emenda Constitucional 52, de 8.3.2006. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.15.
[16] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 37-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0de5d1a081a3095d62b416e44e055e7a>. Acesso em: 16 de out de 2020.
[17] COELHO, Maria da Conceição. A Possibilidade da Indenização por Danos Morais decorrentes do procedimento de Desapropriação pelo Poder Público. Monografia apresentada à Universidade Vale do Rio Doce. Governador Valadares/MG: 2010. p.28.
[18] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: Doutrina e Prática. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 21-22.
[19] BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art2045. Acesso em: 14 abr. 2019.
[20] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 13 abr. 2019.
[21] ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada – Página 2/3. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1294, 16 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9394>. Acesso em: 15 abr. 2019.
[22] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p.689.
[23] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30 eds. atual. São Paulo: Malheiros, 2005.p.573.
[24] BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de Março de 1824). Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao24.htm>. Acesso em 14 abr. 2019.
[25] COELHO, Maria da Conceição. A Possibilidade da Indenização por Danos Morais decorrentes do procedimento de Desapropriação pelo Poder Público. Monografia apresentada à Universidade Vale do Rio Doce. Governador Valadares/MG: 2010.p.28.
[26] COELHO, Maria da Conceição. A Possibilidade da Indenização por Danos Morais decorrentes do procedimento de Desapropriação pelo Poder Público. Monografia apresentada à Universidade Vale do Rio Doce. Governador Valadares/MG: 2010. p.29.
[27] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p.429.
[28] PIETRO, Maria Sylvia Zannela Di. Direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p.134.
[29] SILVA, Barbara. Desapropriação da propriedade visão pelo Direto Civil. 2011. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/desapropriacao-da-propriedade-direito-civil/68124/#ixzz3NxQWeFvN>. Acesso em: 13 abr. 2019.
[30] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 13 abr. 2019.
[31] REZENDE, Carla Teixeira de. Como evitar prejuízo com o pagamento injusto na desapropriação. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3632, 11 jun. 2013. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/24675. Acesso em: 15 abr. 2019.
[32] ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada – Página 2/3. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1294, 16 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9394>. Acesso em: 15 abr. 2019.p.28.
[33] SANTOS, Pablo de Paula Saul. Dano moral: um estudo sobre seus elementos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11819>. Acesso em: 15 abr. 2019. p.32.
[34] SILVA, Barbara. Desapropriação da propriedade visão pelo Direto Civil. 2011. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/desapropriacao-da-propriedade-direito-civil/68124/#ixzz3NxQWeFvN>. Acesso em: 13 abr. 2019. p.02.
[35] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo: Parte Geral, Intervenção do Estado e Estrutura da Administração. Salvador: Podium, 2008. p. 1.071.
[36] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.163.
[37] DECRETO-LEI Nº 3.365/41, de 21 junho de 1941. Lei de Desapropriação – Decreto-lei 3365/41. Disponível em: <https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/104450/lei-de-desapropriacao-decreto-lei-3365-41#art-29> Acesso em: 16 de abr. de 2020.
[38] ANDRADE, Renata Cristina Othon Lacerda de. A desapropriação judicial no novo Código Civil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VIII, n. 20, fev 2005. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=807>. Acesso em: 13 abr. 2019. p. 03.
[39] ANDRADE, Renata Cristina Othon Lacerda de. A desapropriação judicial no novo Código Civil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VIII, n. 20, fev 2005. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=807>. Acesso em: 13 abr. 2019. p. 06.
[40] BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art2045. Acesso em: 14 abr. 2019.
[41] SILVA, Barbara. Desapropriação da propriedade visão pelo Direto Civil. 2011. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/desapropriacao-da-propriedade-direito-civil/68124/#ixzz3NxQWeFvN>. Acesso em: 13 abr. 2019.
[42] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 13 abr. 2019.
[43] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 453.
[44] CHACPE, Juliana Fernandes. Indenização em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária e o zelo com o Erário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10945>. Acesso em: 14 abr. 2019. p.02.
[45] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. rev. e atual. Até a Emenda Constitucional 52, de 8.3.2006. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 832.
[46] SILVA, Barbara. Desapropriação da propriedade visão pelo Direto Civil. 2011. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/desapropriacao-da-propriedade-direito-civil/68124/#ixzz3NxQWeFvN>. Acesso em: 13 abr. 2019. p.04.
[47] LIMA, George Marmelstein. O valor moral da propriedade. Periódico virtual/ Desde 16.06.2011. ISSN 2359-5590. Disponível em: <http://direitosfundamentais.net/> Acesso em 20 de abr. 2019.
[48] LIMA, George Marmelstein. O valor moral da propriedade. Periódico virtual/ Desde 16.06.2011. ISSN 2359-5590. Disponível em: <http://direitosfundamentais.net/> Acesso em 20 de abr. 2019.
[49] BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art2045. Acesso em: 14 abr. 2019.
[50] SALLES, José Carlos de Moraes. Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 5ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p.472.
[51] VAINSENCHER, Tânia. Dano Moral em sede de Desapropriação ou um Confisco Sentimental? 2005. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI13070,21048Dano+moral+em+sede+de+desapropriacao+ou+um+confisco+sentimental>. Acesso em: 15 abr. 2019.
[52] (Apelação / Reexame Necessário 2005.70.05.002206-4, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgamento: 30/09/2008). Disponível em: <https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1317343/apelacao-reexame-necessario-apelreex-2206?ref=serp>. Acesso em 16 out. 2020.
[53] (Apelação Com Revisão 7251675600, Relator Des. Urbano Ruiz, 10ª Câmara de Direito Público, julgamento: 08/09/2008). Disponível em: <https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3264056/apelacao-com-revisao-cr-7251675600-sp> Acesso em 16 out. 2020.
[54] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 13 abr. 2019.
[55] BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art2045. Acesso em: 14 abr. 2019.
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