Resumo: A efetiva preocupação com a utilização dos recursos naturais, enquanto bens considerados como finitos se deu em fins da década de 60, início dos anos 70, com a divulgação de análises dos impactos de restrições de recursos ambientais ante o frenético crescimento econômico. Inicialmente o foco das discussões envolvia apenas os recursos naturais: conservação e preservação. No entanto com a evolução dos Direitos Humanos, bem como o Direito Ambiental, houve uma confluência epistemológica decorrente da interdependência existente entre meio ambiente e seres humanos, partindo de perspectivas amplas de compreensão da cultura, natureza, desenvolvimento e economia para se chegar à visão contemporânea dos Direitos da Sociobiodiversidade. Essa mudança de paradigma resulta em diversos documentos de ordem internacional como a Convenção sobre diversidade biológica que alavancou o surgimento de vários outros instrumentos e Políticas Públicas, que tutelam não só os recursos naturais e seus acessos, mas também a qualidade de vida para estas e futuras gerações além de amparar as mais diversas comunidades e populações tradicionais que vivem e dependem de tais recursos, através da preservação de seus conhecimentos e práticas tradicionais e buscando a repartição equitativa dos benefícios decorrentes. O presente estudo, portanto pretende abordar o Plano Nacional de Promoção das Cadeias de produtos da sociobiodiverdade com ênfase para castanha-do-pará, buscando através de uma análise transversal instigar novas reflexões em busca da eficácia do sistema, com eficientes mecanismos de repartição de benefícios, valorizando as populações tradicionais neste embate da cadeia produtiva.
Palavras-chave: Sociobiodiversidade; Políticas Públicas; Castanha-do-Brasil.
Abstract: The actual concern with the use of natural resources while supplies considered finite happened in the late 60’s, early 70’s, with the publication of analyzes of the impacts of environmental resource constraints before the frenetic economic growth. Initially the focus of discussions involved only natural resources: conservation and preservation. However with the evolution of Human Rights and Environmental Law, there was a confluence of epistemological resulting interdependence between the environment and humans, from broad perspectives of understanding of culture, nature, economy and development to reach the contemporary view Rights of Sociobiodiversity. This paradigm shift is apparent in several of the international documents such as the Convention on Biological Diversity which leveraged the emergence of various other instruments and Public Policy, which protect not only the natural resources and their access, but also the quality of life for this and future generations in addition to supporting the diverse communities and traditional people who live and depend on such resources, through the preservation of their traditional knowledge and practices and seeking equitable sharing of benefits arising. This study therefore aims to address the National Plan of Promotion of chains sociobiodiversity products with emphasis on brown-and-stop, looking through a cross-sectional analysis instigate new thinking in search of the effectiveness of the system, with effective mechanisms for benefit sharing, valuing traditional populations in this clash of the production chain.
Keywords: Sociobiodiversity; Public Policy, the Brazil Nut.
INTRODUÇÃO
De acordo com MENDONÇA (2002) “Na evolução do conceito de meio ambiente observa-se o envolvimento crescente das atividades humanas, sobretudo nas quatro últimas décadas, mas ele continua fortemente ligado a uma concepção naturalista…” O desenvolvimento sustentável, tema este que norteia manifestações e planejamentos para o desenvolvimento das cidades, pode ser entendido como a harmonização entre desenvolvimento socioeconômico e conservação do meio ambiente. Este desenvolvimento deve ser baseado em três princípios básicos: a conservação dos sistemas ecológicos sustentadores da vida e da biodiversidade, a garantia da sustentabilidade dos usos que utilizam recursos renováveis e o de manter as ações humanas dentro da capacidade de carga dos ecossistemas sustentadores. A implementação destes princípios amenizaria as degradações feitas aos recursos naturais explorados em função do desenvolvimento da vida humana no planeta.
A preocupação com os problemas ambientais decorrentes dos processos de crescimento e desenvolvimento deu-se de forma diferenciada entre os mais diversos segmentos da sociedade, de governos, organizações e outros agentes. A partir da década de 70 a ciência, de maneira geral, coloca a relação sociedade versus natureza como ponto de discussão. De acordo com Gonçalves (1989), praticamente todos os problemas sociais se tornaram problemas ambientais e vice e versa. Questões como corrida armamentista, agrotóxicos, produção alimentar e outros temas podem ser abordados com enfoque ambiental tanto quanto social. O homem, por não se considerar parte da “natureza”, dela se apropria e a transforma a partir das necessidades humanas pautadas no desenvolvimento urbano industrial.
No entanto esta visão vem sofrendo alterações, sentido a necessidade de integrar o homem ao meio ambiente, ainda que o mesmo não conste do conceito de meio ambiente. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o direito ao ambiente equilibrado passou a gozar de inegável amparo constitucional, em que pese a legislação infraconstitucional precedente já houvesse normatizado o tema.
Percebe-se, destarte, que o constituinte brasileiro confirmou no planto interno a elevação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para o patamar de direito fundamental da pessoa humana, fundamental à saúde e à qualidade de vida, o que está erigido ao status de princípio de Direito Ambiental. (LEAL E MARTINAZZO/2012)
Destaca-se outrossim, como princípio atualmente muito relevante a uma adequada proteção ambiental: o princípio da proibição ao retrocesso.
Conforme Ingo Sarlete e Tiago Fensterseifer:
“A proibição de retrocesso socioambiental, da mesma forma como ocorre com a proibição de retrocesso social, está, por sua vez, relacionada ao princípio da segurança jurídicae dos seus respectivos desdobramentos (princípio da proteção da confiança e as garantias constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada), bem como guarda conexão com os limites matérias à reforma constitucional, considerando que tais institutos também objetivam a tutela de direitos a bens de matriz constitucional em face de atos e/ou medidas de caráter retroativo a que venhas de algum modo afetar situações e posições jurídicas” (MILARÉ, 2011)
Cabe também salientar que o direito ao meio ambiente sadio como um bem de uso comum do povo do artigo 225 da Constituição Federal, demonstra o inarredável interesse difuso que existe sobre os bens ambientais (STEFANELLO, DANTAS).
Tal interesse da coletividade conforme explica Carlos Federico Marés de Souza Filho, recai sobre todos bens ambientais de forma única e diferenciada, sejam eles públicos ou privados:
“Todos os bens, materialmente considerados, sejam ambientais ou não, são públicos ou privados. Os ambientais, porém, independente de serem público ou privados, revestem-se de um interesse que os faz terem um caráter público diferente. A diferença está em que, seja a propriedade pública ou particular, os direitos sobre estes bens são exercidos com limitações e restrições, tendo em vista o interesse público, coletivo, nela existente.”
O objetivo do presente estudo é estudar a proteção dos recursos ambientais e a valorização das populações tradicionais, a partir da Convenção sobre Diversidade Biológica no acesso e apropriação do patrimônio genético da biodiversidade, com enfoque nos bens ambientais da floresta amazônica.
O fortalecimento das cadeias produtivas de produtos e serviços gerados a partir dos recursos da sociobiodiversidade, é fundamental para possibilitar a integração da conservação e uso sustentável dos ecossistemas ao desenvolvimento econômico sustentável do país. Assim, o país poderá desenvolver uma nova fronteira econômica, levando em conta as dimensões ambiental e social, com base em vantagens comparativas ainda inexploradas e a possibilidade de maiores rendas interna e externa, advindas da valorização dos recursos, bens e serviços que a sociobiodiversidade representa e a valorização das populações tradicionais, ante a repartição equitativa dos benefícios.
1. A EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO SOBRE AS QUESTÕES AMBIENTAIS
A preocupação com a utilização dos recursos naturais de forma irracional não é recente, Platão, há quase 2400 anos, já deplorava o desmatamento e a erosão do solo provocada nas colinas de Ática pelo excesso de pastagem e pelo corte das árvores para lenha. Durante os processos de colonização europeia, também surgiam importantes contribuições naturalistas, mas em eventos isolados e tempos distintos.
Na era das descobertas científicas, com a Revolução Industrial e o surgimento do capitalismo industrial no século XIX, que surgiram as primeiras grandes preocupações ambientais e começa a haver uma mudança de percepção quanto à necessidade de proteção do ambiente, e as iniciativas para tanto passam a se expandir além fronteiras, ganhando um caráter internacional (DUARTE, 2003).
A partir de então passamos a vislumbrar pela primeira vez o surgimento de movimentos mais amplos de preocupação e diálogos sobre a questão, bem como o surgimento dos primeiros grupos protecionistas. Neste período, mais especificamente no final do século XIX, nos Estados Unidos, começou a emergir um movimento de proteção ao ambiente, bipartido em preservacionista e conservacionista. O primeiro, tendo como principal represtante John Muir, se destinada a preservas as áreas virgens de qualquer uso que não fosse recreativo ou educacional. O segundo, no qual se destacou Gifford Pinchot defendia a exploração dos recursos naturais do continente, porém de modo racional.
No entanto, de grande importância e como verdadeiro marco jurídico e histórico do Direito Ambiental em nível Internacional é a Declaração de Estocolmo, conforme assinala Plauto Faraco de Azevedo ao afirmar que o surgimento do Direito Ambiental, no mundo e no Brasil, liga-se à ideia de defesa, promoção e preservação da vida, valores que permeiam todas as normas ambientais, “nacionais e internacionais, a partir da Convenção de Estocolmo, de 1972, cujos dispositivos constituem o primeiro grande brado de alerta contra a poluição e destruição do ambiente.” (AZEVEDO, 2005)
Durante todo esse período de evolução tinha-se como foco central a preservação dos recursos naturais em si. A partir da conferência de Estocolmo, e do lançamento do Relatório da Comissão Bruntland, Our Common Future (Nosso Futuro Comum), cuja principal reflexão voltava-se para o modo de apropriação dos recursos naturais e a necessidade premente de se desenvolver ações para garantir um futuro para as gerações futuras, veio à baila o termo desenvolvimento sustentável como sendo aquele que atende às necessidade do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem suas próprias necessidades.
Como diz Carvalho (2000), a existência do Direito Ambiental se justifica pelo seu alcance em duas etapas. Na primeira, pretende impedir ou corrigir uma crise entre o homem e o seu ambiente e, na segunda de caráter mais profundo, se destina a estabelecer um novo sistema de relações entre o homem e seu ambiente. Aí se coloca a questão axiológica do Direito Ambiental, pois vem questionar os valores de uma sociedade que elegeu o lucro e o progresso técnico como a razão tutelar de ser e que tem produzido relativa riqueza material acompanhada de uma grave situação de desperdício de recursos e contaminação do ambiente. Noutras palavras, a disciplina coloca em questão precisamente um modelo econômico e social que muitas vezes vem atentar contra o seu postulado básico: a qualidade de vida.
Percebe-se aí o deslocamento da preocupação unicamente com os recursos naturais mas também com o homem inserido diretamente no processo.
No caso do Brasil, a incorporação de tal concepção é benéfica pois segundo LITTLE, A imensa diversidade sociocultural do Brasil é acompanhada de uma extraordinária diversidade fundiária. As múltiplas sociedades indígenas, cada uma delas com formas próprias de inter-relacionamento com seus respectivos ambientes geográficos, formam um dos núcleos mais importantes dessa diversidade, enquanto as centenas de remanescentes das comunidades dos quilombos, espalhadas por todo o território nacional, formam outro. Essa diversidade fundiária inclui também as chamadas “terras de preto”, “terras de santo” e as “terras de índio” de que fala Almeida (1989). Ainda, há as distintas formas fundiárias mantidas pelas comunidades de açorianos, babaçueiros, caboclos, caiçaras, caipiras, campeiros, jangadeiros, pantaneiros, pescadores artesanais, praieiros, sertanejos e varjeiros (DIEGUES E ARRUDA, 2001)
A natureza apresenta duplo sentido na percepção humana, seja como fonte de sua produção e reprodução econômica, seja como fator de bem-estar – o homem encontra sua expansão física e psíquica no todo. Nas duas manifestações, a relação homem-natureza é uma relação parte e todo, em que não se pode apartar o homem da natureza, seja pela impossibilidade de sua existência material, seja para o seu equilíbrio psíquico (DERANE, 2008)
Também importante foi a Conferencia do Rio de Janeiro sobre o meio ambiente e desenvolvimento de 1992, que teve como resultado a aprovação de diversos documentos, englobando convenções, declarações de princípios, dentre eles com destaque a Agenda 21, A Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento; a Convenção sobre Mudanças Climáticas; a Declaração de Princípios sobre e a Floresta e, merecendo especial destaque por conta do tema ora tratado, a Convenção sobre a Diversidade Biológica – CDB, dando um novo enfoque à questão e estabeleceu importantes regras e princípios internacionais de maior importância na regulamentação do acesso e utilização da biodiversidade.
Substantivamente, a CDB tem por objetivo, a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável de suas partes constitutivas e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios que advêm do uso dos recursos genético. Ora, se se trata de incentivar o uso sustentável e a conservação da diversidade, além de negociar com os governos, deve-se evidentemente tratar com as populações que habitam as áreas detentoras dos recursos e que são seus guardiões efetivos. (CUNHA,1998)
O artigo 2º da CDB traz a definição de biodiversidade como sendo a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, entre outros, os ecossistemas terrestres e marinho, outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, envolvendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.
Destacamos ainda três outros artigos de suma importância para a matéria:
O artigo 6 dispõe que cada parte contratante deve, de acordo com suas próprias condições e capacidade:
a) Desenvolver estratégias, planos ou programas para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica ou adaptar para esse fim estratégias, planos ou programas existentes que devem refletir, entre outros aspectos, as medidas estabelecidas nesta Convenção concernentes à Parte interessada, e
b) Integrar, na medida do possível e conforme o caso, a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica em planos, programas e políticas setorias ou intersetoriais pertinentes.
Art. 8(j) solicita aos Estados-membros da convenção que “de acordo com sua legislação nacional, respeitem, preservem e mantenham o conhecimento, as inovações e praticas das comunidades indígenas e locais que incorporam estilos de vida tradicionais relevantes para a conservação e o uso sustentado da diversidade biológica e que promovam sua aplicação mais ampla com o assentimento e envolvimento dos detentores desses conhecimentos, inovações e práticas e encoragem o compartilhamento eqüitativos dos benefícios resultantes da utilização desses conhecimentos, inovações e práticas.
Já o artigo 15, garante aos Estados soberania sobre sues recursos genéticos e trata dos modos de lhes facilitar o acesso, estipula, entre outras coisas a necessidade de consentimento prévio fundamentado. Cabe aos Estados-membros da Convenção darem esse consentimento, e a CDB não menciona os mecanismos internos para obtê-los.
Aliado a isso junta-se a contemporânea concepção de direitos humanos, que antes se reduziam aos direitos à liberdade, segurança e propriedade, complementados pelas resistência à opressão e agora, segundo Flávia Piovesan, surge pela conjugação dos direitos políticos, econômicos, socais e culturais, combinando o discurso liberal e o discurso social.
De igual forma, houve a compreensão de que não há como utilizar o meio ambiente esquecendo-se dos seres humanos que necessitam dele para subsistir, seja para a simples sobrevivência ou satisfação das necessidades mais primárias, seja também para assegurar uma vida saudável e baseada no princípio da dignidade da pessoa humana.
A luta pelos direitos civis, políticos, culturais, econômicos-culturais e sociais alia-se à luta pelo direito à preservação ambiental. Dessa união de propósitos surge, então o Socioambientalismo, servindo de lastro para promoção e construção contemporânea dos Direitos da Sociobiodiversidade, que tratam da utilização sustentável do meio ambiente de maneira integrada com os direitos humanos, tendo como centro das preocupações a manutenção da vida sadia e com qualidade, inclusive para as futuras gerações. Por conseguinte, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado passa a ser considerado um direito fundamental, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal (STEFANELLO e DANTAS, 2010).
Segundo Almeida (2000), o termo populações tradicionais passou a ser empregado no começo da década de 1980 por instituições internacionais, planos de governo e bancos financiadores para identificar populações humanos que se associavam a duas ideias: o conceito de desenvolvimento sustentável, que aparece na década de 1980; e populações que antes eram chamada de nativas. Nesse período aquelas instituições notaram uma superposição das áreas de riqueza biológica e natural, e por outro lado, de populações nativas. A combinação dessa noção com a de desenvolvimento sustentável levou ao surgimento de um novo sujeito do desenvolvimento: as populações tradicionais.
2. DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO AMBIENTAL E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Todo esse processo influencia diretamente na postura que o Estado, enquanto organização social, deve adotar, qual seja, estar em constante transformação. Como ensina Clarissa D’Iesp (2009) a evolução dos direitos e garantias, notadamente dos direitos fundamentais, é o grande impulsionador dessa transformação, já que o Estado, para efetivar esses direitos, deverá se estruturar. Portanto, quanto mais evoluída a sociedade, quanto mais elaborada forem as garantias, mas complexo será o Estado e mais sofisticada deverão ser as políticas publicas responsáveis pela concreção dos direitos consagrados.
Ainda segundo a celebrada autora, o Estado Democrático de Direito Ambiental, evidenciado na Carta Magna de 1988, é fruto da sistematização de diferentes disposições que, reunidas, revelam a complexidade do conteúdo de seu conceito, características, manifestações e alcance jurídico. Complexidade essa que se deve ao fato de a concreção dos valores ambiental serem um macrojurídico composto de diferentes regulatórios ambientais, diretos e indiretos, formadores de microssistemas normativos que primam pela vida digna, saudável e pelo meio ambiente equilibrado, somada a interação com a riqueza conceitual, instrumental e normativa oriunda da noção de Estado Democrático de Direito que se pode e deve verificar nas Políticas Públicas ambientais.
Nas últimas décadas, o estado brasileiro vem internalizando o conceito de sustentabilidade, reformulando a estrutura institucional, estabelecendo políticas e programas com esta orientação e promovendo as adequações do marco legal necessárias para responder aos compromissos assumidos internacionalmente. Como signatário da Convenção da Diversidade Biológica, no ano de 2002, promulgada através do Decreto n.º 2.519, de 16 de março de 1998, o Governo Federal aprovou a Política Nacional da Biodiversidade através do Decreto n.º 4.339, de 22 de agosto de 2002. O componente 3 da Política intitulado “Utilização sustentável dos Componentes”, estabelece como objetivo promover o uso sustentável dos componentes da biodiversidade, considerando não apenas o seu valor econômico, mas também valores ambientais, sociais e culturais.
A Política Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, aprovada pelo Decreto n.º 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, reafirma a importância do reconhecimento, valorização e o respeito à diversidade socioambiental existente no país. A Política tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais[1], com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições. Os objetivos específicos incluem apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social dos povos e comunidades tradicionais, valorizando os recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais.
O movimento das populações tradicionais é um desdobramento de novos padrões de relação política no campo e na cidade, e que permitiram a incorporação de fatores étnicos, ecológicos, de gênero, de autodefinição coletiva, para além dos marcos de controle clientelístico que marcam o movimento sindical urbano e rural. Entretanto, o fato de o governo haver incorporação o conceito na legislação não significa um acatamento das reivindicações encaminhadas pelos movimentos sociais e, portanto, uma resolução dos conflitos em torno das formas de apropriação dos recursos naturais de uso comum (Almeida, 2004)
A preocupação com a diversidade socioambiental do país tem exigido a adoção do enfoque de desenvolvimento territorial. O Decreto Nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, estabeleceu as bases da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR com o objetivo de reduzir as desigualdades de nível de vida entre as regiões brasileiras e a promoção da eqüidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento, devendo orientar os programas e ações federais no Território Nacional. O Decreto de 25 de fevereiro de 2008, instituiu o Programa Territórios da Cidadania, o qual busca a integração de ações de governo voltadas à melhoria das condições de vida, de acesso a bens e serviços públicos e a inclusão social e econômica das populações que vivem no interior do País. O Programa tem como objetivo promover e acelerar a superação da pobreza e das desigualdades sociais no meio rural, inclusive as de gênero, raça e etnia, por meio de estratégia de desenvolvimento territorial sustentável. Ele ainda prevê a inclusão e a integração produtiva das populações pobres e dos segmentos sociais mais vulneráveis, tais como trabalhadoras rurais, quilombolas, indígenas e populações tradicionais.
3. PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO DAS CADEIAS DE PRODUTOS DA SOCIOBIODIVERSIDADE
O Plano Nacional de Promoção das Cadeias de Produtos da Sociobiodiversidade (PNPSB) foi lançado em Manaus no dia 27 de abril de 2009 pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva junto ao público beneficiado, os Povos e Comunidades Tradicionais e Agricultores Familiares – PCTAFS.
Sob a coordenação dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário (MDA), Meio Ambiente (MMA), Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), o Plano Nacional é fruto de um esforço coletivo, envolvendo também outros Ministérios e setores nesse processo.
Dentre os envolvidos estão: os governos estaduais, a Casa Civil, Agência Nacional de Vigilância e Inspeção Sanitária (ANVISA), o Serviço Florestal Brasileiro (SBF), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o Instituto Nacional de Regularização e Reforma Agrária (INCRA), a Agência de Cooperação Técnica Alemã (GTZ), a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), o setor empresarial, as agências de fomento e a sociedade civil organizada.
Essa abordagem sistêmica, participativa e descentralizada é que propicia um ambiente favorável para o desenvolvimento de planos de trabalho específicos e a construção de uma visão estratégica de apoio e fomento aos arranjos produtivos locais e regionais, entendendo que, somente assim, as Cadeias de Produtos da Sociobiodiversidade e os extrativistas serão fortalecidos.
O Plano Nacional de Promoção das Cadeias de Produtos da Sociobiodiversidade traça dez diretrizes estratégicas para nortear o desenvolvimento do setor:
– conservação e o uso sustentável da biodiversidade;
– o reconhecimento do direito de acesso dos povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares aos recursos da biodiversidade e à repartição justa e eqüitativa de benefícios;
– a valorização e respeito da diversidade cultural e conhecimento tradicional;
– a promoção da segurança alimentar e nutricional a partir da alimentação diversificada;
– a agregação de valor socioambiental, com geração de emprego, renda e inclusão social;
– a criação de mercados regidos por valores de cooperação, solidariedade e ética;
– a abordagem de cadeias e arranjos produtivos com enfoque participativo, territorial e sistêmico como elementos de concepção e implementação do Plano;
– a promoção do empoderamento e controle social;
– a articulação intra e interinstitucional, e intersetorial;
– o compartilhamento de responsabilidades entre os setores público, privado e a sociedade civil organizada.
As primeiras cadeias a serem trabalhadas, em virtude da sua relevância ambiental e socioeconômica, são as da castanha-do-Brasil, do Bioma Amazônia, e a do babaçu, presente nas Zonas de Transição entre Amazônia, Cerrado e Caatinga. Essa estratégia envolve representantes que atuam em âmbito nacional, estadual e local com o objetivo de fortalecer as cadeias de produtos da sociobiodiversidade brasileira através da integração de ações que visam a construção de mercados sustentáveis.
3.1. A cadeia produtiva da castanha-do-brasil
A castanha-do-brasil (Bertholletia excelsa H.B.K.), porém mais conhecida como “castanha-do-pará”, é uma amêndoa oriunda de planta nativa da Amazônia. Contudo, não existe somente na Amazônia brasileira. Como afirma Tonini (2007), as florestas amazônicas com castanheiras cobrem uma superfície de aproximadamente 325 milhões de hectares na Amazônia, com a maior parte distribuída entre o Brasil (300 milhões), a Bolívia (10 milhões) e o Peru (2,5 milhões). Destaca que, em termos de produção mundial, a Bolívia é responsável por 50% dessa produção, ficando o Brasil em segundo lugar com 37% da produção e o Peru com apenas 13% dessa produção. Na verdade, a Bolívia domina o mercado da castanha, não só em quantidade exportada, mas também em tecnologia, níveis sanitários e, principalmente, valor agregado, controlando 71% do mercado de castanha processada (Coslovsky, 2005).
No Brasil, os estados do Acre, Amazonas e Pará detêm 80,7% da produção nacional de castanha-do-brasil. Destes, o Acre destaca-se como um dos maiores produtores do país, onde mais de 15 mil famílias têm a castanha-do-brasil como o principal componente de sua renda familiar. Vale salientar que, em 2005, o Acre foi o maior exportador de castanha-do-brasil in natura, com aproximadamente 63% do volume total comercializado pelo Brasil. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil produziu no ano de 2006 o equivalente a 28.806 toneladas de castanha-do-brasil com casca. O Estado do Acre contribuiu com 35% deste total, com 10.227 toneladas, seguido do Amazonas e do Pará, com 31,81% e 18,36%, respectivamente. Essa produção gerou no mesmo período receita bruta de mais de R$ 12 milhões para aquele estado. Esses números refletem a importância comercial do produto para a região (EMBRAPA, 2008).
No entanto a Castanha ocorre em diversas localidades do País, principalmente nos Estados da região norte e nordeste como podemos observar do mapa abaixo (FIGURA 1)
Em 2010, a produção florestal foi de R$ 14,7 bilhões, com 71,8% de participação (R$ 10,7 bilhões) da exploração de florestas plantadas (silvicultura) e 28,2% (R$ 4,2 bilhões) da exploração dos recursos vegetais naturais (extrativismo vegetal).
A pressão dos órgãos ambientais para coibir a retirada de produtos das florestas nativas e a fiscalização intensa levaram a uma redução no extrativismo, especialmente no que se refere a produtos madeireiros.
A participação de produtos madeireiros na extração vegetal totalizou R$ 3,4 bilhões e a de não madeireiros somou R$ 778,2 milhões. Na silvicultura, os quatro produtos madeireiros somaram R$ 10,5 bilhões e os três não madeireiros, R$ 139,7 milhões.
Os produtos não madeireiros do extrativismo vegetal que se destacaram em 2010 pelo valor da produção foram: coquilhos de açaí (R$ 179,4 milhões), amêndoas de babaçu (R$ 154,8 milhões), fibras de piaçava (R$ 117,7 milhões), erva-mate nativa (R$ 100,5 milhões), pó de carnaúba (R$ 86,2 milhões) e a castanha-do-pará (R$ 55,2 milhões). Juntos, somaram 89% do valor total da produção extrativista vegetal não-madeireira.
Na comparação com 2009, 16 produtos extrativos não madeireiros tiveram aumento de produção, com destaque para os alimentícios, como frutos de açaí (7,3%) castanha-do-pará (7,7%), erva-mate (4,3%), mangaba (3,3%), pinhão (10,9%) e umbu (3,9%). O contrário (ou seja, queda de produção) ocorreu com quatro produtos madeireiros da extração vegetal: carvão vegetal (-8,7%), lenha (-7,9%), madeira em tora (-17%) e nó-de-pinho (-11,3%).
No quadro que segue podemos ter uma noção mais evidente da importância do mercado da castanha-do-brasil, não apenas como produto não madeireiro em si, mas demonstrando sua importância para o mercado e desenvolvimento local[2]
[3]
No entanto ainda existem muitos entraves para eficácia do sistema, em primeiro lugar há uma série de limitantes de ordem estrutural que impedem a reprodução das experiências bem sucedidas, devido também a dificuldade de acesso às áreas de coleta, bem como transporte e beneficiamento em pequena escala, baixa capacidade organizacional da cadeia, o que dificulta consequentemente o acesso a fomento e crédito; baixa oferta e qualidade do produto o que dificulta o acesso aos mercados mais exigentes, dentre outro.
O Estado junta esforços para seu fortalecimento através de aporte orçamentário e criação de Unidades de Conservação (Reservas Extrativistas – RESEX) como meio de incentivar à organização do setor em escala familiar, como se observa do quadro abaixo, já apresenta alguns resultados, mas que talvez sejam incipientes diante do grande desafio de manter-se com produtos competitivos.
Especialistas consideram que o fortalecimento das cadeias produtivas de produtos e serviços gerados a partir dos recursos da sociobiodiversidade, é fundamental para possibilitar a integração da conservação e uso sustentável dos ecossistemas ao desenvolvimento econômico sustentável do país. Com a inclusão produtiva dos agricultores familiares, dos assentados da reforma agrária, e dos povos e comunidades tradicionais nesses processos, será possível a agregação de valor socioambiental a essas cadeias produtivas e a distribuição justa e equitativa de benefícios em todas as suas etapas. Assim, o país poderá desenvolver uma nova fronteira econômica, levando em conta as dimensões ambiental e social, com base em vantagens comparativas ainda inexploradas e a possibilidade de maiores rendas interna e externa, advindas da valorização dos recursos, bens e serviços que a sociobiodiversidade representa.
Produtos da sociobiodiversidade podem ser definidos como “Bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade que agregam valores e beneficiam os AFPCT (Agricultores Familiares, Povos e Comunidades Tradicionais), numa relação harmônica, entre si, com sustentabilidade, justiça social e respeito às especificidades culturais”(MAPA).
CONCLUSÃO
A Sociobiodiversidade, formada pela mega diversidade das riquezas naturais existentes, conjugada à imensa diversidade cultural, em especial dos povos indígenas e comunidades tradicionais que secularmente se relacionam com o meio ambiente, desperta a atenção do mercado econômico que percebeu novas possibilidades de construir propriedades privadas numa seara até pouco tempo desconhecida: o patrimônio genético.
Claude Levi-Strauss faz referências a estudos antropológicos sobre as diferentes formas de utilização dos recursos naturais por sociedades tradicionais. Essas análises científicas destacam a familiaridade e o conhecimento destes povos sobre as infindáveis variedades na flora e na fauna locais.
Ao falar de conhecimentos tradicionais, referimo-nos às línguas, às técnicas de artesanato, aos saberes sobre o ciclo das plantas, sobre a biodiversidade e os ecossistemas. Referimo-nos aos saberes de cura com o uso de substâncias naturais, à produção de expressões artísticas, aos cantos, às danças e aos rituais. Uma grande variedade de conhecimentos podem ser assim classificados, numa variedade de situações e contextos sociais e culturais em que eles são mantidos, produzidos e transformados.(DOURADO, 2012)
A propriedade intelectual, nesse contexto, serve como forma de apropriação desse patrimônio genético, exigindo uma interpretação sistêmica que possibilite a aplicação da função social da propriedade também para a propriedade intelectual.
Compete, pois, ao Direito, construir entendimentos e normas para que todos possam usufruir do meio ambiente de forma sustentável, bem como do direito inalienável dos povos ao desenvolvimento, inclusive das gerações futuras, pois trata-se de um direito humano fundamental.
A Convenção da Diversidade Biológica visa além de estabelecer a proteção ao uso sustentável dos componentes da biodiversidade, considerando não apenas o seu valor econômico, mas também considerando valores ambientais, sociais e culturais e buscando preservá-los através da repartição equitativa dos benefícios.
Assim como a promoção da cadeia de valor da castanha do Brasil, visa proteger as comunidades tradicionais entendendo a potencialidade dos conhecimentos tradicionais, mais do que econômica, se apresenta na afirmação de identidades culturais. Os conhecimentos tradicionais estão vinculados aos direitos humanos, dentre os quais os direitos culturais. Incluem o direito de viver uma cultura conforme seus princípios, valores e organização, ainda que ela seja minoritária. É o direito a uma identidade cultural, vinculado à dignidade humana (DOURADO, 2012).
Observa-se a preocupação não apenas com a preservação dos recursos naturais e dos conhecimentos tradicionais, mas do reconhecimento da identidade cultural deste povo, valorizada através da busca da repartição equitativa de benefícios e promoção de emprego e renda a partir de uma organização comunitária.
Referências
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Notas:
[1] Conforme definição dada pelo Decreto n.º6.40/2007, povos e comunidades tradicionais, são grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
[2] Oliveira (2001) destaca que o termo desenvolvimento local tem correspondência com a noção de desenvolvimento humano, conforme empregado pela ONU, significando a satisfação de um conjunto de requisitos de bem-estar e qualidade de vida. Contudo, para o autor, esse conceito incorpora pelo menos duas dimensões: a primeira dimensão diz respeito à sua especificidade histórica, que nos permite afirmar que o não desenvolvimento local é, portanto, um subdesenvolvimento no sentido forte de uma periferia capitalista. A segunda dimensão é a da cidadania, uma vez que bem-estar e alta qualidade de vida não podem ser colocados como sinônimos de cidadania. E é através da cidadania que os cidadãos lutam pelo bem-estar e pela melhoria da qualidade de vida e não o contrário. Enfatiza ainda que o conceito de desenvolvimento local possui mais de um significado, e para isso esse conceito comporta tantas quantas sejam as dimensões em que se exerce a cidadania. Segundo Oliveira, uma vez existindo a cidadania, o desenvolvimento local poderia criar um lócus interativo de cidadãos, recuperando sua iniciativa e sua autonomia para a gestão do bem comum, e, assim, o governo poderia ser alcançado pelos cidadãos.
[3] Disponível para consulta em: http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=2046 acesso em 29/08/2012.
Informações Sobre o Autor
Ana Paula Fonseca Valadares Guimarães
Mestranda em Direito Ambiental pelo Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas – UEA
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