A proteção do meio ambiente na tutela da promoção da saúde como essencial à sadia qualidade de vida e a abordagem das células – tronco embrionárias

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A Constituição Federal tutela como direito fundamental a proteção do meio ambiente de forma essencial para a existência humana, com previsão no art. 225. Designa-se ao Estado e à sociedade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, assim como cabe a todos o direito de usufruir de um meio ambiente equilibrado, na medida em que é um bem de uso comum, garantindo uma sadia qualidade de vida, e completo bem-estar social, físico e psíquico em conexão com o ambiente.


Todo o enfoque dado pela Carta Magna sobre a importância do meio-ambiente decorre de uma ligação direta com o respeito à saúde e a dignidade humana de sobrevivência e existência, com a proteção do direito que resguarda, e que é pilar dos demais direitos, o direito à vida (art. 5º CF). O caráter estritamente fundamental deste direito está na obrigação estatal de assegurar a acessibilidade aos meios de subsistência de forma sustentável a todos os indivíduos, de maneira a evitar a degradação ambiental, devendo o Estado, precaver-se, mediante políticas públicas, dos riscos ambientais que comprometam o bem-estar da vida humana.


Um meio ambiente equilibrado alicerçado na relevância da vida é considerado um “princípio transcendental”[1], no qual, enquadra-se como direito difuso relacionado  aos direitos e garantias individuais, tendo força de cláusula pétrea (art. 60 § 4° inc. IV CF). Cabe ressaltar que a harmonia do meio ambiente é um direito inalienável inerente ao homem desde sua concepção, em seu contato com o mundo e tudo que dele faz parte.


A promoção da saúde (art. 196 CF) é verificada como de grande supremacia para a viabilidade do direito à vida. Promover a saúde é realizar uma capacitação em comunidades para que elas venham a aprender e atuar em sua própria qualidade de vida, por intermédio da educação ambiental e da conscientização da conservação do meio ambiente.  A questão educacional do tema deve colaborar para a mudança do modo de vida e percepção da realidade das pessoas dentro de suas culturas e costumes com sustentabilidade, enfocando ensinamentos de cuidados gerais, como também de si mesmo. A Carta de Otawa, que foi a primeira Convenção sobre a Promoção da Saúde, realizada em 1986, elenca alguns requisitos fundamentais para a saúde humana: paz; habitação; educação; alimentação; renda; ecossistema estável; recursos sustentáveis; justiça social e eqüidade”.[2] Contudo, as medidas cabíveis devem ser realizadas através de ações voltadas diretamente ao assunto, no qual o Estado entra como idealizador e realizador perante a população, que juntamente com este, tem como dever a preservação ambiental como essencialidade para uma qualidade de vida sadia, integral e universal.


Entretanto, sob outra perspectiva, pode-se examinar que a promoção da saúde no viés da tecnologia e pesquisas científicas está inteiramente conectada com o que se refere à visão do bem-estar, sempre observando o aspecto ambiental. A evolução da Medicina tem trazido muitas inovações; sendo que uma das últimas discussões sobre o uso de tecnologia para benefício da saúde humana, tange à questão da utilização em pesquisas de células-tronco embrionárias inviáveis ou com três anos ou mais (conforme art. 5° incisos I e II da Lei de Biossegurança). Muitos estudos demonstraram a possível eficiência destas células nas respostas a curas de doenças, como por exemplo, o câncer, devido às células embrionárias apresentarem capacidade de se transformar em qualquer tecido de um organismo. A promoção da saúde do homem e a garantia de sua sadia qualidade de vida poderiam ser mais eficazes, principalmente para as pessoas já enfermas, com a possibilidade destas ao restabelecimento, por intermédio dos benefícios disponibilizados pelas pesquisas. Este fato dá-se juntamente com as perspectivas do projeto Genoma Humano, visando a melhoria da saúde dos indivíduos, entretanto sempre respeitando a dignidade humana. Ao Estado, além da promoção da saúde já enfatizada, cabe a promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica no país (art. 218 CF).


Claro que, na observância do meio ambiente e da vida é incumbido ao Poder Público assegurar estes direitos protegendo o patrimônio genético,  fiscalizando as entidades dedicadas às pesquisas, e controlando a comercialização de técnicas que comportem o risco à qualidade de vida, como também em face do meio ambiente (art. 225 §1° inc. II CF). Não obstante, conclui-se que mesmo em tempos de avanços tecnológicos e evoluções na área médica, é importante salientar que manter um meio ambiente equilibrado também é preservar a vida humana saudável, oportunizando a utilização de meios subsistentes e respeitáveis ao homem e ao ecossistema.  


 


Bibliografia

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Projeto Promoção da Saúde. As Cartas da Promoção da Saúde.  Brasília: Ministério da Saúde, 2002.

COLUCCI. Maria da Glória. Sadia qualidade de vida. Direito e Justiça, Jornal Estado do Paraná, 01 de agosto de 2004, p.40.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

Neto, Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

SILVA, José Afonso. Direito Constitucional Positivo. 8ª ed. São Paulo: Maleiros, 2007.

 

Notas:

[1] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática e jurisprudência. São Paulo: Revista do Tribunais, 2001. p. 112

[2] Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Projeto Promoção da Saúde. As Cartas da Promoção da Saúde.  Brasília: Ministério da Saúde, 2002. p.20.


Informações Sobre o Autor

Juliana Oliveira Nascimento

Acadêmica do curso de Direito do UNICURITIBA-Centro Universitário Curitiba(Faculdade de Direito de Curitiba) Integrante do JUS VITAE – Pesquisas em Biodireito e Bioética do UNICURITIBA


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