A punibilidade dos psicopatas sob a análise da ciência criminológica

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Resumo: É inegável a relevância da análise do comportamento psicopático para o Direito Penal e a Criminologia, pois os psicopatas vêm contribuindo bastante para o crescimento da criminalidade, dada a dificuldade em serem reintegrados à sociedade sem representarem um perigo constante. Nesta toada, o presente artigo propõe-se a estudar o transtorno de personalidade denominado psicopatia, realizando um paralelo entre o tratamento dispensado ao psicopata no sistema penal contemporâneo e a influência da ciência criminológica na aplicação da pena a esses indivíduos, levando, assim, a repensar a sua punibilidade. É necessário criar um sistema de punição específico aos psicopatas, com profissionais especializados no transtorno da psicopatia.

Palavras chaves: Transtorno de personalidade. Psicopatia. Punibilidade. Criminologia.

Abstract: It´s undeniable the importance of analyzing the psychopathic behavior for Criminal Law and Criminology, because psychopaths are contributing a lot to the growth of criminality, given the difficulty in being reintegrated into society without representing a constant danger. In this perspective, this paper proposes to study the personality disorder called psychopathy, making a parallel between the treatment of the psychopath in the contemporary penal system and the influence of criminological science in the imposition of sentences for these individuals, thus leading to rethink their punishment. It´s necessary to create a system of specific punishment to psychopaths, with specialized professionals in the disorder of psychopathy.

Keywords: Personality disorder. Psychopathy. Punishment. Criminology.

Sumário: Introdução. 1. Criminologia: evolução histórica e conceito. 2. O conceito de psicopatia e suas principais características. 3. A culpabilidade dos psicopatas: imputáveis ou semi-imputáveis? 4. Análise criminológica da punibilidade dos psicopatas no sistema penal contemporâneo. Conclusão. Referências bibliográficas.

Introdução

 A psicopatia é um transtorno de personalidade que há muito preocupa a sociedade. Os sujeitos acometidos por esse transtorno são pessoas frias, indiferentes ao outro e desprovidas de afeto, de modo que são responsáveis pelo cometimento de crimes diversos, não apenas contra a vida, como também contra o patrimônio, a Administração Pública, etc.

A Criminologia surgiu para estudar o crime e encontrar formas de prevenção contra ele. Ao contrário do Direito Penal, que é uma ciência normativa, a ciência criminológica é causal-explicativa, isto é, procura analisar as causas do crime e os fatores que levaram o criminoso a cometê-lo, tudo isso com a finalidade de combatê-lo. Ora, para que o crime seja efetivamente combatido precisa inicialmente ser compreendido. Desta forma, a Criminologia representa uma ciência social que vem a auxiliar o Direito Penal, causando reflexões críticas quanto à política criminal e sua efetividade.

No caso em tela, estuda-se a punibilidade dos psicopatas através de uma perspectiva criminológica, analisando-se, assim, a gravidade dos crimes cometidos por esses indivíduos e as sanções penais a eles aplicadas. Afinal, será que os psicopatas apresentam capacidade de reintegração à sociedade? Devem cumprir as mesmas penas que os presos não acometidos por esse transtorno, ou devem receber um tratamento específico da política criminal?

O presente artigo se propõe a responder as perguntas acima realizadas e, assim, procura causar uma reflexão no leitor quanto à possibilidade de uma reforma na política criminal quanto às penas aplicadas aos psicopatas, sob o prisma da criminologia moderna.

1. Criminologia: evolução histórica e conceito.

O crime é tão antigo quanto a humanidade, sendo decorrente da própria personalidade humana. O homem, desde cedo, preocupou-se em criar medidas que fossem aptas a coibir a prática de crimes ou, pelo menos, a proteger a sociedade deles. Destaca-se, em meio a essas medidas, o Código de Hamurábi, o qual se baseou na Lei de Talião (“olho por olho, dente por dente”). O Código de Manu, as Leis das Doze Tábuas Romanas e o Corpus Iuris Civilis de Justiniano também tiveram sua importância no combate ao crime, determinando muitas vezes a morte do infrator como pena pelo crime cometido.

O termo “criminologia” foi citado pela primeira vez pelo médico e antropólogo francês Paul Topinard. Vem do latim crimino (crime) e do grego logos (tratado ou estudo). Significa, portanto, “estudo do crime”. Esse mesmo termo foi posteriormente utilizado por Rafael Garofalo, jurista italiano, porém, os primeiros trabalhos na área são de autoria do médico e cientista italiano Cesare Lombroso.

A ciência criminológica trata do estudo do crime, mas não se confunde com o Direito Penal. Este último, como uma ciência normativa, enxerga o crime como uma desobediência a uma conduta prevista em lei, estabelecendo um gravame como consequência. A criminologia, por sua vez, é uma ciência causal-explicativa, que atua sob uma perspectiva não somente do criminoso, mas também da vítima, procurando entender melhor a gênese do crime para criar formas de prevenção e técnicas de intervenção no sistema penal.[1]

A interdisciplinaridade da ciência criminológica se justifica no seu próprio fim: entender qual a origem do crime, o que motiva os infratores a cometê-lo (fatores externos e internos, condições socioeconômicas, etc.) e qual a melhor solução para combatê-lo. Há discussões até mesmo quanto ao fato de a Criminologia ser considerada uma ciência, dada sua interdisciplinaridade e o fato de que utiliza métodos biológicos e sociológicos.[2]

A Criminologia, vale dizer, preocupou-se primeiramente com a definição de crime. A referida ciência procurou conhecer as circunstâncias sociais que antecedem ao crime, bem como aquelas que sucedem ao mesmo, marcadas pela intervenção do Estado.

Afinal, o que é o crime?

O Código Penal não forneceu um conceito de crime em si, dizendo apenas que a ele é reservada uma pena de reclusão ou de detenção, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. É o que se vê do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei nº 3.914 de 09 de dezembro de 1941), literis:

“Art. 1°. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”

Atualmente, o conceito de crime é puramente jurídico. Calha trazer à baila duas correntes doutrinárias: a causalista e a finalista. Para a primeira, crime seria todo fato típico, antijurídico e culpável, enquanto para a segunda a culpabilidade seria apenas um pressuposto para a aplicação da pena.

Assim, dividem-se os doutrinadores na adoção da teoria causalista ou finalista quanto ao conceito de crime. Rogério Greco, renomado doutrinador em Direito Penal, aduz:

“Damásio, Dotti, Mirabete e Delmanto entendem que o crime, sob o aspecto formal, é um fato típico e antijurídico, sendo que a culpabilidade é um pressuposto para a aplicação da pena. Mesmo considerando a autoridade dos defensores desse conceito, entendemos, permissa venia, que não só a culpabilidade, mas também o fato típico e a antijuridicidade são pressupostos para a aplicação da pena”.[3]

A Criminologia passou por momentos diversos, tendo despontado inicialmente com a Criminologia Clássica, a qual procurava entender e explicar as causas do crime. Esta, por sua vez, desdobrou-se em três correntes: a clássica propriamente dita ou metafísica; a positivista ou determinista; e a sociologista criminal.

Segundo a Escola Clássica ou Metafísica, o ser humano era dotado de livre-arbítrio, de modo que se ele cometia uma infração, não se deveria levar em consideração outros fatores que pudessem ter influenciado seu comportamento. Assim, o crime é uma infração, a pena é uma repressão e o criminoso é livre para querer ou não querer cometer um delito. Essa corrente tem como principal defensor Beccaria[4].

A Escola Positivista ou Determinista, por sua vez, tem como principal divulgador Lombroso[5], e, posteriormente, Ferri e Garofolo. Os positivistas focaram os estudos na etiologia do crime, isto é, no fato de que o comportamento criminoso não é fruto de livre-arbítrio, mas sim de características inerentes ao criminoso. O crime é a ação antissocial que revela o criminoso, enquanto a pena é intimidação e correção.

Essa corrente é estudada sob três vertentes: a vertente Antropológica, que condiciona o comportamento criminoso do agente à sua estrutura biológica e orgânica; a vertente Psicodinâmica ou Eclética, que sugere que o criminoso é o produto de condições sociais defeituosas; e, por último, a vertente Psicossociológica, que é focada no estudo do comportamento social do agente.

A Sociologia Criminal, por sua vez, surgiu em meados do século XIX, tendo Augusto Compte e Adolphe Quetelet influenciado no seu surgimento. Seu objeto é a delinquência como fenômeno social ou de massa. Assim, busca explicar as causas do crime levando em consideração o meio social. Para seus adeptos, a sociedade cria condições favoráveis ao surgimento do crime, de modo que somente uma mudança radical nela seria útil ao controle da criminalidade.[6]

A Sociologia Criminal é estudada através das teorias antropossociais, das teorias sociais propriamente ditas e das teorias socialistas.

As teorias antropossociais fazem uma correlação das ideias de Lombroso com os princípios sociais. Segundo seus adeptos, o meio social atua sobre o criminoso, influenciando-o a cometer delitos. Não aceitam a ideia do criminoso nato, mas consideram a possibilidade de que determinado indivíduo seja predisposto a cometer delitos. As teorias sociais propriamente ditas atentam para a etiologia do crime: segundo seus adeptos, o crime teria uma origem social. As teorias socialistas, por último, sustentam que as razões da criminalidade estão na pobreza, sendo o sistema econômico fator que influencia os criminosos.

A Criminologia, atualmente, renunciou à perquirição das causas da criminalidade para se restringir às suas condições. É assim que a criminologia contemporânea vem se desenvolvendo, tratando da análise dos sistemas penais vigentes e da necessidade de reforma do sistema criminal como um todo.

Uma das funções principais da criminologia é estabelecer uma relação estreita entre a psicopatologia, o direito penal e a ciência político-criminal. Assim, interessam ao criminólogo as causas para o fato delituoso. Normalmente, ele procura fazer um diagnóstico do crime e uma tipologia do criminoso, assim como uma classificação do delito.

Desta forma, a Criminologia faz-se essencial para uma análise mais profunda da psicopatia e dos crimes cometidos pelos indivíduos acometidos pelo referido transtorno de personalidade.

2. O conceito de psicopatia e suas principais características.

A conceituação da psicopatia não é um assunto pacífico. A palavra “psicopatia”, etimologicamente, vem do grego psyché (alma) e pathos (enfermidade). No decorrer dos anos, a evolução dos conceitos sobre esse transtorno de personalidade oscilou entre a bipolaridade orgânica-psicológica e as tendências sociais. Porém, uma influência biopsicossocial mostrou-se a mais sensata como o ponto de partida para o estudo da psicopatia.

Inicialmente, acreditava-se que a psicopatia fosse uma doença hereditária. Atualmente, sabe-se que a psicopatia é um transtorno de personalidade antissocial e que as alterações de caráter muitas vezes são resultado de traumatismos cranianos e de lesões fetais no parto.

Os psicopatas mostram uma personalidade anormal, pois são pessoas que diferem do resto da população no que concerne ao comportamento ético-moral. Suas condutas chamam a atenção pelo nível de frieza e indiferença com o outro, mas não são classificados como loucos, pois possuem consciência do que fazem, situando-se, assim, em um plano intermediário entre a loucura e a plena consciência.[7]

Vale ressaltar que não consenso quanto aos termos designadores da psicopatia entre a Associação Americana de Psiquiatria e a Organização Mundial de Saúde. A primeira utiliza o termo Transtorno da Personalidade Antissocial, a segunda prefere Transtorno de Personalidade Dissocial.

A Associação Americana de Psiquiatria (American Psychiatric Association – APA), em seu Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, vale dizer, enumera critérios diagnósticos do transtorno.[8]

Quanto à etiologia da psicopatia, muitas causas são apontadas, sendo que a maioria delas remete diretamente à infância. Geralmente o psicopata fez parte de um lar onde seus pais não desejavam seu nascimento, ou se separaram. Desde pequeno o psicopata mostra sinais de falta de afetividade e de rebeldia perante seu progenitor. É ingrato, egoísta, narcisista. Exige a satisfação de seus desejos a qualquer tempo, custa o que custar.

Alguns autores divergem quanto ao fato de a personalidade psicopática ter origem nos fatores genéticos ou na formação do sujeito. Hodiernamente, acredita-se que é a junção desses dois fatores – genética e desenvolvimento -, que forma um indivíduo criminoso.[9]

Embora o termo psicopatia esteja relacionado a doenças mentais, a psicopatia não pode ser considerada uma doença psiquiátrica. Isto porque o psicopata tem plena consciência de seus atos, isto é, sabe quando está infringindo uma lei e os seus motivos, já que sua deficiência se encontra apenas no campo dos afetos e da sensibilidade ao outro.[10]

Embora muitos associem o psicopata ao assassino em série, apenas uma taxa mínima de psicopatas chega ao ato do homicídio. Na verdade, esses sujeitos costumam cometer outros delitos, e geralmente almejam funções que lhes tragam poder. Assim, é mais comum encontrar um político psicopata do que um assassino psicopata.[11]

Atualmente, o estudo da psicopatia permite distinguir duas estruturas. A primeira, denominada Fator 1, reúne os sintomas de eloquência, falta de sentimentos e de arrependimento, afetos superficiais, falta de empatia e extrema dificuldade em aceitar responsabilidades. O Fator 1 representa um defeito na maturidade plena da personalidade.

A segunda estrutura, denominada Fator 2, consiste nos verdadeiros traços antissociais, ou seja, na agressividade e na falta de autocontrole. O Fator 1 não está necessariamente associado ao Fator 2. Todavia, para que o indivíduo seja diagnosticado como psicopata, deve ter obrigatoriamente o Fator 1.

Os principais sintomas mostrados pelos psicopatas são: encanto superficial e manipulação; mentiras sistemáticas e comportamento fantasioso; ausência de sentimentos afetuosos; amoralidade; impulsividade; incorrigibilidade; falta de adaptação social; etc.[12]

O psicopata é conhecido por não se interessar por contatos mais íntimos. Possui comportamento sedutor, que convida à intimidade (histrionismo). Pode ser extrovertido ou não, e geralmente apresenta traços de narcisismo, egocentrismo e obsessão.[13]

A psicopatia tem particular interesse para a Criminologia, tendo em vista que os portadores desse transtorno, pelo fato de não aceitarem qualquer ética moral, cultural, familiar, social ou legal, possuem inclinação para o cometimento de infrações penais.[14]

Modelos empíricos mostram que psicopatas apresentam disfunções dos circuitos cerebrais relativos ao afeto. Desta forma, em estudos experimentais restou constatado que os psicopatas não reagem como as pessoas normais a experimentos de forte conteúdo afetivo. Ao contrário destas, diante de uma situação emocional, os psicopatas não apresentam aceleração do ritmo cardíaco nem contração dos músculos faciais.

Como se verá nos tópicos seguintes, não há no sistema penal punitivo contemporâneo um tratamento uniforme aos psicopatas. Por serem indivíduos instáveis e frios, eles são propensos a reincidirem em atos criminosos, fatos que devem ser considerados no momento da concessão de benefícios como a liberdade condicional e a redução da pena.

3. A culpabilidade dos psicopatas: imputáveis ou semi-imputáveis?

Primeiramente, para que se possa vir a analisar a punibilidade dos psicopatas, calha trazer à baila o art. 26 do Código Penal, abaixo transcrito:

“Art. 26 É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução de pena

Parágrafo único A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

Como se pode aferir da redação acima colacionada, a culpabilidade é a junção de três elementos: imputabilidade (capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato), potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

Assim, é considerado inimputável aquele criminoso que, ao tempo do cometimento do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não é o caso dos psicopatas, pois, como já foi dito antes, eles não possuem mentes adoecidas. Sua deficiência encontra-se no campo dos afetos, e não no campo cognitivo.[15] Assim, ao cometerem um crime, os psicopatas são capazes de entender o caráter ilícito do fato, tendo consciência de seus atos e dos motivos que levaram ao delito.

O cerne da questão, no entanto, encontra-se na possibilidade de enquadrar os psicopatas no parágrafo único do art. 26, que trata dos semi-imputáveis, pois há discordâncias quanto à capacidade total ou parcial do psicopata de entender o caráter ilícito do fato.

Os doutrinadores divergem quanto à culpabilidade dos psicopatas. Alguns consideram que eles têm total capacidade de entendimento, pois mantêm sua percepção, enquanto outros entendem que eles possuem uma capacidade de discernimento parcial, prejudicada desde o nascimento. Alguns defendem até a exculpação dos crimes cometidos por psicopatas.[16]

Há, portanto, divergências quanto à classificação dos psicopatas em imputáveis ou semi-imputáveis, não sendo esse um assunto plenamente pacífico.

No Brasil, no que diz respeito à pena privativa de liberdade cumprida pelos psicopatas, atenta-se para o fato de que muitos deles fingem ser presos exemplares para conseguir a redução de sua pena, utilizando-se de sua persuasão para ameaçar outros presos. Assim, possuem grandes chances de conseguir sua liberdade antes do previsto.

O problema é que, ao voltarem para a sociedade, os psicopatas voltam a cometer crimes, de modo que esta nunca ficará a salvo do perigo representado pelos indivíduos acometidos por esse transtorno. A taxa de reincidência criminal deles, vale ressaltar, é duas vezes maior que a dos criminosos comuns e três vezes maior em crimes violentos.

O motoboy Francisco de Assis Pereira é um bom exemplo. Em 1998, ele confessou ter matado dez mulheres no Parque do Estado-SP. O “Maníaco do Parque”, apelido pelo qual ficou conhecido, seduzia moças e depois as estuprava e as matava por estrangulamento. Ao confessar seus crimes, não demonstrou estar arrependido e afirmou que, se retornasse ao convívio em sociedade, voltaria a matar. Foi condenado a 121 anos de prisão.

A Reforma Penal de 1984 adotou o sistema progressivo de cumprimento da pena (vide art. 33, §2º, do CP e art. 112 da LEP), segundo o qual o condenado vai conquistando a sua liberdade ao evoluir de um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso. Ocorre que a Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal) sofreu alterações da Lei n.º 10.792/03, especialmente em seu art. 112. Este agora dispõe que, para efeito de progressão do regime de cumprimento da pena ou de concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, bastará que o preso tenha cumprido 1/6 da pena no regime anterior e que o diretor do estabelecimento prisional tenha emitido um atestado de bom comportamento carcerário.

Com essa mudança, o exame criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação deixaram de ser obrigatórios para a concessão do benefício da progressão de regime. E como se não bastasse, os exames realizados dificilmente são padronizados, de modo que muitos psicopatas são libertados com alto grau de periculosidade.

Há ainda outra deficiência no sistema penal atual: caso o psicopata não seja libertado antes, está previsto que, como qualquer criminoso comum, deverá ser libertado após cumprir 30 anos da sua pena privativa de liberdade. Ora, certo é que o art. 5º, inciso XLVII, alínea “b”, da Carta Magna proíbe a prisão perpétua no Brasil. No entanto, será que um psicopata estaria recuperado o suficiente para retornar ao convívio em sociedade?

É o caso do psicopata Francisco Costa Rocha, conhecido como “Chico Picadinho”. Ele estrangulou e depois esquartejou uma prostituta em 1966, tendo sido condenado a 17 (dezessete) anos. No entanto, cumpriu apenas 8 (oito), e, ao voltar à sociedade, cometeu um novo crime, semelhante ao primeiro, em 1976. Atualmente, encontra-se preso no Hospital de Custódia e Tratamento em Taubaté-SP, mesmo após haver cumprido pena de 30 (trinta) anos.

Infelizmente, as terapias não têm apresentado resultados eficazes para a psicopatia, pois os indivíduos acometidos por esse transtorno geralmente não manifestam vontade de mudar suas atitudes. Apenas um tratamento terapêutico dispensado ao psicopata ainda quando criança, antes de desenvolver seus instintos, teria chance de reduzir sua periculosidade.

4. Análise criminológica da punibilidade dos psicopatas no sistema penal contemporâneo.

Após uma análise minuciosa a respeito do que consiste a ciência criminológica, das características principais da psicopatia e de qual tratamento é dispensado aos psicopatas no sistema penal contemporâneo, calha trazer à baila uma reflexão mais profunda a respeito dos critérios utilizados para sua punibilidade.

Como já foi dito antes, a criminologia é uma ciência causal-explicativa, a qual estuda o crime com o objetivo de entendê-lo e evitar que se prolifere, de modo que a referida ciência apresenta, portanto, forte caráter e atuação social. No caso em tela, utilizar-se-ão critérios biológicos e sociológicos para analisar a punibilidade dos psicopatas no sistema penal atual.

A Criminologia, atualmente, renunciou à perquirição das causas da criminalidade para se restringir às suas condições, de modo que vem tratando da análise dos sistemas penais vigentes e da necessidade de reforma da política criminal ora vigente.

Com base em tudo que foi exposto no decorrer do presente artigo, constata-se que a justiça brasileira não está preparada para lidar com os psicopatas, principalmente os homicidas. Fato é que a justiça brasileira deve aprofundar-se melhor na questão do que representa o transtorno de personalidade antissocial e de quais sanções penais são aplicadas aos indivíduos diagnosticados como psicopatas.

Através da análise minuciosa da personalidade desses indivíduos, bem como das condições anteriores e posteriores aos crimes por eles cometidos, o posicionamento que advoga pela imputabilidade dos psicopatas parece ser mais razoável, já que eles possuem consciência de seus atos e das consequências que o ato de matar, por exemplo, provocaria.

Quanto à punibilidade dos psicopatas, calha trazer à baila que os mesmos cumprem suas penas nos mesmos estabelecimentos que os criminosos comuns, recebendo, inclusive, o mesmo tipo de tratamento para recuperação. Todavia, a capacidade de arrependimento e ressocialização não é inerente ao psicopata como aos demais criminosos. Voltará a cometer crimes, e não sentirá remorso algum.

A alguns psicopatas é determinado o cumprimento da medida de segurança em hospitais de custódia, ao invés da pena privativa de liberdade. Todavia, embora haja uma estrutura voltada para o tratamento de transtornos e doenças mentais, a recuperação é quase impossível quando o criminoso é um psicopata. Como já dito anteriormente, a terapia geralmente não surte efeito nesses indivíduos.

Em outros países, há tratamentos destinados especialmente aos psicopatas. No Brasil, a criação de estabelecimentos adequados para a custódia desses indivíduos seria um primeiro passo para evitar a sua reincidência criminosa. Uma estrutura direcionada totalmente aos psicopatas, com técnicas mais apuradas de tratamento e a inaplicabilidade da concessão de benefícios até o término da pena, possibilitaria um controle sobre os seus atos.

O problema é que esses programas específicos demandariam altos recursos financeiros, motivo pelo qual o governo se recusa a implantá-los. Ainda assim, não se pode simplesmente ignorar os fatos: os psicopatas não podem nem devem ser tratados como criminosos comuns. Assim, não sendo financeiramente possível a criação de estabelecimentos específicos para os psicopatas, deveriam eles pelo menos ser isolados dos outros presos.

Um benefício que seria consequência direta da separação dos psicopatas dos presos comuns seria até mesmo a diminuição de rebeliões, pois muitas vezes estas são lideradas por psicopatas, que influenciam os presos a realizá-las.

Afinal, o que a criminologia pode afirmar a respeito da psicopatia? A punibilidade dos psicopatas encontra-se de acordo com a gravidade do transtorno que carregam?

Analisando-se os fatores biológicos (disfunções cerebrais, traumatismo cranianos, lesões fetais no parto, etc.) unidos aos fatores sociológicos (abuso sexual na infância, drogas, bebida, etc.), pode-se dizer que, segundo análises psiquiátricas da personalidade psicopática e conclusões de criminologistas estudiosos do transtorno, a chance de estes se reintegrarem à sociedade sem representarem perigo algum é mínima. Assim, a melhor solução seria realmente que se criasse um programa específico para os psicopatas em geral, com tratamento e profissionais especializados.

A Criminologia atua com o objetivo de auxiliar à sociedade na luta contra o crime, daí sua importância para o Direito Penal, cujo papel é normatizar condutas para acabar com a criminalidade. Nesta perspectiva, a política criminal deve ser repensada sob um enfoque criminológico, deixando de lado o seu caráter tradicionalmente normativo. Assim, evitar-se-ia que os psicopatas continuassem subjugando a sociedade e pregando peças no sistema penal.

Ora, ainda que o número de psicopatas no Brasil não seja tão alto como o é nos Estados Unidos, a gravidade de suas condutas requer um tratamento e uma repressão específica, pelo que se faz necessário refletir acerca da forma com que esses indivíduos atualmente são punidos por seus crimes.

Conclusão

A psicopatia é um transtorno de personalidade bastante grave que atinge parcela da população brasileira. Os indivíduos que sofrem desse transtorno são extremamente insensíveis, de modo que não mostram arrependimento após o cometimento de crimes, representando sempre um perigo constante à sociedade.

É tendo em vista exatamente o caráter nocivo da psicopatia que os estudiosos da criminologia se propõem a estudar os indivíduos por ele acometidos, oferecendo ideias e alternativas ao sistema penal com o objetivo de evitar que esses sujeitos retornem à sociedade novamente e reincidam em crimes.

Deduz-se, pois, que o estudo da psicopatia deve ser analisado em suas diversas facetas sob um viés criminológico, com o fulcro de proporcionar justiça às vítimas de crimes tão horrendos como os cometidos pelos psicopatas, e de alcançar a redução da criminalidade.

Espera-se ter despertado, com o presente artigo, interesse pelo raciocínio crítico, levando o leitor a indagar se a política criminal do sistema penal contemporâneo trata os psicopatas com a atenção com que devem ser tratados. Daí a necessidade de se dispensar um tratamento específico a esses indivíduos. Afinal, é função do Estado proteger a sociedade de criminosos como eles, dissimulados e desprovidos de afeto.
 

Referências
ALBERGARIA, Jason. Criminologia (teórica e prática). Aide: São Cristóvão, 1988.
BALLONE, GJ. MOURA, EC. Personalidade Psicopática. PsiqWeb, 6 dez. 2007, revisto em 2008. Disponível em: <http://www.psiqweb.med.br/site/?area=NO/LerNoticia&idNoticia =72>. Acesso em: 25 nov. 2011.
BASTOS, Gabriel Caetano. A Evolução Histórica da Criminologia e a Acepção Moderna de Crime. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 12 mai. 2011. Disponível em: <http://www.conteudo juridico.com.br/?artigos&ver=2.32015&seo=1>. Acesso em: 22 nov. 2013.
BERGERET, Jean. Personalidade normal e patológica. Artes Médicas: Porto Alegre, 1998.
BRASIL, Decreto-lei nº 3914, de 09 de dezembro de 1941. Lei de Introdução ao Código Penal. Brasília: Senado, 1941.
BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília: Senado, 1940.
CAVALCANTE, Rodrigo. SAMBUGARO, Adriano. Mente que mata. Revista Super Interessante, abr. 2012. Disponível em: <http://super.abril.com.br/ciencia/mente-mata-442855.shtml>. Acesso em: 28 nov. 2013.
DOS SANTOS, Fabíola Araújo. O Perfil do Criminoso Psicopata, Conteúdo Jurídico, 23 jul.2011. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-perfil-do-criminoso-psicopata,32921.html>. Acesso em 26 nov. 2011.
EMILIO, Caroline Souza (2013). Psicopatas homicidas e as sanções penais a eles aplicadas na atual justiça brasileira. Tese de graduação em Direito. Rio Grande do Sul: PUC. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/traba lhos2013_1/caroline_emilio.pdf>. Acesso em: 27 nov. 2013.
FERNANDES, Newton. FERNANDES, Walter. Criminologia Integrada. 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Revista dos Tribunais: Rio de Janeiro, 2002.
GARCIA, IAA. Capítulo II – A História da Criminologia. Repositório, 2010. Disponível em: <http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/4240/67/ulfl085099_tm_2_introd_criminologia.pdf>. Acesso em: 22 nov. 2013.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 10ª Edição. Revista e atualizada até 1º de janeiro de 2008. Impetus: Niterói, 2008.
HENSEL, Lísia Máris (2009). Mentes Perigosas: o Perfil Psicológico do Psicopata. Tese de pós-graduação em Psicologia. Blumenau: Universidade Regional de Blumenau. Disponível em: <http://www.bc.furb.br/docs/mo/2010/340255_1_1.pdf>. Acesso em: 25 nov. 2011.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas – O psicopata mora ao lado. Fontanar: Rio de Janeiro, 2008.
YOSHIDA, Tania Naomi. A Criminologia como ciência do controle sociopenal. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2349, 6 dez. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/ artigos/13970/a-criminologia-como-ciencia-do-controle-sociopenal>. Acesso em: 22 nov. 2013.
WAGNER, Dalila. Psicopatas Homicidas e sua Punibilidade no Atual Sistema Penal Brasileiro. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 30 de out. de 2008.
Disponível em: <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/5918/Psicopatas_Homicidas_e_sua_ Punibilidade_no_Atual_Sistema_Penal_Brasileiro>. Acesso em: 26 de nov. de 2013.
Notas:
[1] Exato afirmar, então, que o Direito Penal e a Criminologia trabalham em cima da mesma matéria-prima, mas a forma de operação, de elaboração do trabalho, é bem diferenciada, o que torna legítimo concluir que o objeto de uma ciência não é o mesmo da outra. (FERNANDES, Newton. FERNANDES, Walter. Criminologia Integrada. 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Revista dos Tribunais: Rio de Janeiro, 2002, p. 28)
[2] E, com vistas a esses dois métodos de que se utiliza a Criminologia, é que se insurgem aqueles que não querem considerá-la como ciência, pois defendem a tese que a existência de um só método é uma das características a dar um conjunto de conhecimentos o caráter de ciência, além de dever possuir um objeto específico a ter aplicação universal, o que não aconteceria, neste último caso, com a Criminologia, pois, o que num país é considerado, em termos criminológicos, como verdade irrecusável, noutro não o é, a ponto de existirem as chamadas Criminologia nórdica, européia, americana etc., que guardariam aspectos diferentes entre si. (Ibidem, p. 29)
[3] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 10ª edição revista e atualizada até 1º de janeiro de 2008. Impetus: Niterói, 2008, p. 114.
[4] Beccaria era formado em Economia e assistia a uma reunião de intelectuais ilustrados, realizada em torno dos irmãos Verri, na cidade de Bolonha. O livrinho de Beccaria, cuja origem estava nas ditas 5 reuniões, teve uma aceitação excepcional e grande parte do seu conteúdo continua a ter uma vigência plena no Direito Penal contemporâneo. Como é fácil imaginar, o objectivo principal do livro era mais promover a reforma do desastroso sistema do Direito Penal e Administração da Justiça da época que elaborar uma teoria criminal do crime. Contudo, nesta obra incluem-se os gérmenes de uma concepção da Criminologia: a da chamada Escola Clássica. Esta Escola encontra outro dos seus marcos em Bentham e alcança, provavelmente, a sua máxima expressão com Carrara e outros juristas já no século XIX. Os dois aspectos que mais caracterizaram a Escola Clássica são a sua concepção do homem como ser livre que procura o prazer e evita a dor, do qual provém a sua teoria criminal do crime, e enfrenta a prevenção do mesmo em segundo lugar, a sua metodologia lógico-dedutiva. (GARCIA, IAA. Capítulo II – A História da Criminologia. Repositório, 2010. Disponível em: <http://repositorio.ul.pt /bitstream/10451/4240/67/ulfl085099_tm_2_introd_criminologia.pdf>. Acesso em: 22 nov. 2013, p. 4-5)
[5] Lombroso, efectivamente, é muitas vezes considerado o pai da Criminologia Contemporânea. O seu ponto de partida é uma contundente reacção contra a Escola Clássica, sobre tudo contra a sua metodologia lógico-dedutiva; e aí reside o que constitui o contributo fundamental desta Escola: o recurso decidido à aplicação do método científico no estudo do crime. A Criminologia Positivista Contemporânea é claramente herdeira desta tomada de posição. A metodologia racionalista da Escola Clássica – baseada no raciocínio consciencioso, mas desvinculado da observação empírica sistemática – parecia manifestamente insatisfatória nos anos de maior influência do Positivismo face à explicação e prevenção do crime: para estas funções, a Metafísica dava melhores resultados e o conhecimento e a técnica humana não sofriam grande avanço por esta via. (Ibidem, p. 14).
[6] Pela insatisfação explicativa das teorias estruturalistas, adentraram à sociologia criminal, na década de 60, as teorias do processo social, que abrangiam as interações psicossociais do indivíduo e os diversos processos da sociedade como as manifestações responsáveis do crime, com a afirmação de que qualquer indivíduo está suscetível à delinqüência, mesmo os de classe média e alta. São as principais orientações pertencentes à este pensamento as teorias da aprendizagem social, as teorias do controle social e a teoria do etiquetamento (labelling approach). Nas primeiras, afirma-se que o indivíduo, por meio da interação e comunicabilidade com diversos grupos e meios, pode aprender as condutas delinqüentes assim como se aprende as atividades lícitas. Os vínculos sociais que neutralizam o comportamento desviado são tratados nas segundas, de forma a demonstrar que a quebra desses vínculos é que produz o crime, porque fracassados os mecanismos de controle e o lógico submetimento à ordem social. A teoria do labelling approach – rotulação social ou etiquetagem – parte da análise do crime como subproduto do controle social (MOLINA, 2002:372). A partir daqui, ao não mais se perquirir sobre os fundamentos do paradigma etiológico-determinista da criminologia positivista nem sobre o indivíduo meramente em seu contexto social, passou-se a indagar as condições da criminalidade, ou seja, a criminalidade como conseqüência da intervenção do controle social formal (ARAÚJO, 2007:8). (YOSHIDA, Tania Naomi. A Criminologia como ciência do controle sociopenal. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2349, 6 dez. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13970>. Acesso em: 22 nov. 2013).
[7] Embora a terminologia da palavra “psicopatia” esteja relacionada com doenças mentais, os atos criminosos não são decorrentes “[…] de mentes adoecidas, mas sim de um raciocínio frio e calculista combinado com uma total incapacidade de tratar as outras pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos.” (SILVA, 2008, p.37). Segundo Silva (2008) pode-se afirmar que os psicopatas têm completa consciência de seus atos, sendo que sabem quando estão infringindo leis e/ou regras sociais e o porquê disso, pois sua deficiência se encontra no campo das emoções e dos afetos, não em sua cognição, ou seja, como já disse Whitaker (1969) as anormalidades psicopatas são quantitativas (pois se tratam de excessos ou defeitos), por isso não se incluem no domínio das doenças mentais. (HENSEL, Lísia Máris (2009). Mentes Perigosas: o Perfil Psicológico do Psicopata. Tese de pós-graduação em Psicologia. Blumenau: Universidade Regional de Blumenau. P. 28. Disponível em: <http://www.bc.furb.br/docs/mo/2010/340255_1_1.pdf>. Acesso em: 25 nov. 2011)
[8] Critérios Diagnósticos para Transtorno da Personalidade Antissocial:
A. Um padrão global de desrespeito e violação dos direitos dos outros, que ocorre desde os 15 anos, como indicado por pelo menos três dos seguintes critérios:
(1) incapacidade de adequar-se às normas sociais com relação a comportamentos lícitos, indicada pela execução repetida de atos que constituem motivo de detenção.
(2) propensão para enganar, indicada por mentir repetidamente, usar nomes falsos ou ludibriar os outros para obter vantagens pessoais ou prazer.
(3) impulsividade ou fracasso em fazer planos para o futuro.
(4) irritabilidade e agressividade, indicadas por repetidas lutas corporais ou agressões físicas
(5) desrespeito irresponsável pela segurança própria ou alheia.
(6) irresponsabilidade consistente, indicada por um repetido fracasso em manter um comportamento laboral consistente ou de honrar obrigações financeiras.
(7) ausência de remorso, indicada por indiferença ou racionalização por ter ferido, maltratado ou roubado alguém.
B. O indivíduo tem no mínimo 18 anos de idade.
C. Existem evidências de Transtorno da Conduta com início antes dos 15 anos de idade.
D. A ocorrência do comportamento antissocial não se dá exclusivamente durante o curso de Esquizofrenia ou Episódio Maníaco.
[9] De forma mais precisa, Mira y López (2005) afirma que a reação das pessoas em dado momento depende da interação de três fatores: os herdados (temperamento, constituição corporal, etc.), os mistos (caráter) e os adquiridos (experiências anteriores, situação externa atual, modo de percepção, etc.). (HENSEL, Lísia Máris (2009). Mentes Perigosas: o Perfil Psicológico do Psicopata. Tese de pós-graduação em Psicologia. Blumenau: Universidade Regional de Blumenau. P. 28. Disponível em: <http://www.bc.furb.br/docs/mo/2010/ 340255_1_1.pdf>. Acesso em: 25 nov. 2011)
[10] Para Fiorelli e Mangini (2009) o anti-social age de forma a prejudicar a sociedade buscando a praticidade, concentrando-se no momento presente e em maneiras diretas de atuar. Este indivíduo não pode ser considerado como portador de doença, pois, mesmo que se encontre com o emocional e o comportamental alterados, ainda é redentor de discernimento entre certo e errado. Fiorelli e Mangini (2009) explicam tal alteração como uma estruturação inadequada da sociabilidade, manifestando crueldade fortuita, sem desejar, o que é comum nos demais criminosos: riqueza e poder. (HENSEL, Lísia Máris (2009). Mentes Perigosas: o Perfil Psicológico do Psicopata. Tese de pós-graduação em Psicologia. Blumenau: Universidade Regional de Blumenau. P. 31. Disponível em: <http://www.bc.furb.br/docs/mo/2010/340255_1_1.pdf>. Acesso em: 25 nov. 2011)
[11] Os psicopatas são indivíduos que podem ser encontrados em qualquer raça, cultura, sociedade, credo, sexualidade, ou nível financeiro. Estão infiltrados em todos os meios sociais e profissionais, camuflados de executivos bem-sucedidos, líderes religiosos, trabalhadores, “pais e mães de família”, políticos etc. Certamente, cada um de nós conhece ou conhecerá algumas dessas pessoas durante a sua existência. Muitos já foram manipulados por elas, alguns vivem forçosamente com elas e outros tentam reparar os danos materiais e psicológicos por elas causados. (SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas – O psicopata mora ao lado. Fontanar: Rio de Janeiro, 2008, p. 58)
[12] Segundo Holmes (1997) os psicopatas apresentam uma tríade de anormalidade, possuindo sintomas de humor (ausência de culpa e ansiedade, hedonismo, superficialidade de sentimentos e ausência de apego emocional), sintomas cognitivos (parecem ser muito inteligentes, com habilidades verbais e sociais bem desenvolvidas e têm habilidade de racionalizar seu comportamento, não aprendendo com a punição) e sintomas motores (impulsividade e atos agressivos, embora em minoria, também existem). As características dos psicopatas citadas por Mira y López (2005) são: atração pessoal superficial e boa inteligência; ausência de delírios; ausência de crises; falta de constância; falta de sinceridade; falta de pudor e ética; falta de autocrítica; egoísmo exagerado; pobreza afetiva; incapacidade de seguir um plano de vida; tendência à fantasia; propensão aos vícios; vida sexual desajustada. (HENSEL, Lísia Máris (2009). Mentes Perigosas: o Perfil Psicológico do Psicopata. Tese de pós-graduação em Psicologia. Blumenau: Universidade Regional de Blumenau. P. 32. Disponível em: <http://www.bc.furb.br/docs/mo/2010/340255_1_1.pdf>. Acesso em: 25 nov. 2011)
[13] A “anti-socialidade” do caráter psicopático não persegue outro objetivo senão o de atrair a atenção do objeto anaclítico, pelo qual pensa estar esquecido, frustrado, mal-amado. A revolta do psicopata não é independência, mas simples desbordamento afetivo; a instabilidade emocional traduz a fraqueza pré-genital do ego; a labilidade afetiva e a sugestionabilidade correspondem à grande dependência anaclítica. O suicídio, tão frequente, assinala a imensidade do fator depressivo latente por detrás da violência das aberrações manifestas. (BERGERET, Jean. Personalidade normal e patológica. Artes Médicas: Porto Alegre, 1998, p. 203).
[14] Para o emérito jurista e criminólogo Jason Albergaria, os psicopatas de Schneider assim classifica os portadores de personalidade psicopática: hipertímicos, fanáticos, explosivos, supervalorizados do eu, atímicos e hipobúlicos. Explica Jason Albergaria que os hipertímicos tendem à difamação, à indolência e à fraude; os fanáticos praticam o delito político; os explosivos o delito contra a pessoa; os atímicos o assassínio, o latrocínio e o terrorismo; os supervalorizados do eu praticam a injúria, a calúnia e fraudes; os hipobúlicos cometem furtos, fraudes e apropriações indébitas. (FERNANDES, Newton. FERNANDES, Walter. Criminologia Integrada. 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Revista dos Tribunais: Rio de Janeiro, 2002, p. 202)
[15] No entanto, em termos médico-psiquiátricos, a psicopatia não se encaixa na visão tradicional das doenças mentais. Esses indivíduos não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação. Também não sofrem de delírios ou alucinações (como a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como a depressão ou o pânico, por exemplo). Ao contrário disso, seus atos criminosos não provêm de mentes adoecidas, mas sim de um raciocínio frio e calculista combinado com uma total incapacidade de tratar as outras pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos. (SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas – O psicopata mora ao lado. Fontanar: Rio de Janeiro, 2008, p. 57)
[16] Se um indivíduo toma a decisão de executar determinado ato, mas influenciado por uma afetividade profundamente desordenada, não se pode qualificar de livre a sua vontade. Assim, os atos de um psicopata, que atua com a vontade dominada pelo peso de tendências afetivas. Neste sentido, WELZEL se manifesta pela inclusão das psicopatias graves entre as causas da exculpação do crime. (ALBERGARIA, Jason. Criminologia (teórica e prática). Aide: São Cristóvão, 1988, p. 110)

Informações Sobre o Autor

Camila Maria Santiago Cavalcante

Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Advogada.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Quantos dias de férias

As férias são um dos direitos fundamentais dos trabalhadores brasileiros, garantidas pela Consolidação das Leis…

3 horas ago

O que é CIPA

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) é um grupo formado por…

4 horas ago

Como evitar sabotagem do funcionário

A sabotagem no ambiente de trabalho é um tema sensível que pode impactar diretamente a…

4 horas ago

Como lidar com a sabotagem de funcionário da sua empresa

A sabotagem no ambiente de trabalho é um problema grave que pode comprometer o bom…

4 horas ago

Comissão paga por fora: o que diz a nova lei trabalhista

A comissão paga por fora é uma prática comum em muitos setores comerciais, mas que…

5 horas ago

Código Penal Militar

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Texto compilado(Vigência) Código Penal Militar        …

5 horas ago