Nome do autor: Hingrid Rodrigues Soares – Acadêmica do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG, e mail:hingrid.soares18@gmail.com.
Nome da Orientadora: Prof. Ana Paula da Silva, Prof. Orientador do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG).
Resumo: A Alienação parental é uma conduta proibida e passível de responsabilização no direito brasileiro, sendo regulamentada pela Lei nº 12.318, de 26 de agosto, do ano de 2010. De acordo com a definição contida no caput do artigo 2º da mencionada lei, a alienação parental consiste no ato praticado por um genitor, avô ou qualquer outro que seja o guardião dos menores, de interferir na formação psicológica da criança ou do adolescente, que o induz a repudiar o outro genitor e coloca em risco a relação e o vínculo afetivo entre pai/mãe e filho. Quando comprovada essa prática, ocorrem várias consequências ao alienador, inclusive, em casos mais graves, a perda da guarda. Além de causar danos à formação dos infantes, outra vítima é atingida, ou seja, o segundo genitor, que pode inclusive postular a reparação moral pelos danos causados pelo abalo ou rompimento do vínculo com a criança ou adolescente. A partir do fato de que a alienação é causada pela responsabilização civil, a pesquisa objetiva apontar quais foram os aspectos levados em consideração pela doutrina e jurisprudência majoritária na quantificação do dano moral em razão da alienação parental. A metodologia utilizada foi pautada em material bibliográfico disponível em livros, artigos científicos e decisões jurisprudenciais e que não implicaram em abordagem direta a seres humanos. É, portanto, bibliográfica, teórica, quantitativa e qualitativa. Teve como resultado apontar quais os parâmetros utilizados na quantificação do dano moral e mostrar qual as medidas foram adotadas pelos tribunais regionais e superiores.
Palavras-chave: Alienação Parental. Responsabilidade Civil. Dano Moral. Quantificação.
Abstract: This work shows that Parental alienation is a prohibited and liable conduct under Brazilian law, and is regulated by Law Number. 12,318, on August 26, 2010. According to the definition contained in the caput of Article 2 of the aforementioned law, parental alienation consists of the act practiced by a parent, grandfather or any other who is the guardian of minors, to interfere in the psychological formation of the child or adolescent, which induces him to repudiate the other parent and puts at risk the relationship and the emotional bond between the father /mother and son. When this practice is proven, there are several consequences for the alienator, including, in more serious cases, the loss of custody. In addition to causing damage to the formation of infants, another victim is affected, that is, the second parent, who can even postulate moral reparation for the damage caused by the shock or severance of the bond with the child or adolescent. Based on the fact that alienation is caused by civil liability, this study aims to point out what aspects were taken into account by the majority doctrine and jurisprudence in the quantification of moral damage because to parental alienation. The methodology used was based on bibliographic material available in books, scientific articles and jurisprudential decisions, which did not imply a direct approach to human beings. It is, therefore, bibliographic, theoretical, quantitative and qualitative. It resulted in pointing out the parameters used in the quantification of moral damage and showing which measures were adopted by the regional and higher courts.
Keywords: Parental Alienation. Civil responsability. Moral damage. Quantification.
Sumario: Introdução.1 A Alienação Parental. 2 Dano Moral.3 Quantificação do dano moral em relação a alienação parental.Considerações Finais. Referencias
Introdução
A Lei nº 12.318/10 define a alienação parental como as condutas praticadas pelos genitores ou por quem possua a guarda em relação aos filhos, atos estes que interferem na sua correta formação psicológica. Em outras palavras, a alienação parental ocorre quando um genitor pratica condutas que dificultam o convívio harmonioso da criança ou adolescente com o outro genitor que não seja o detentor da guarda.
Tratam-se de atos que ferem os direitos da criança e dos genitores de conviverem com seus filhos, colocando em risco o laço de afetividade que deve haver entre eles.
A lei estabeleceu vários atos que caracterizam a alienação, ou seja, as condutas que causaram danos graves ao infante e, principalmente, ao genitor vítima da alienação, fato que, se constatado, gera evidente dano moral à reputação do genitor.
Nesse contexto, foi feita a pesquisa de estudos sobre a quantificação do dano moral em caso de alienação parental no Brasil e apontou, com base na doutrina e na jurisprudência, quais os parâmetros utilizados na sua fixação pelo Julgador.
1 A Alienação Parenta
A alienação parental resta configurada quando um dos genitores ou familiares se aproveita do convívio diário, para colocar a criança ou adolescente por meio de falsas percepções ou distorção da realidade sobre atos praticados, contra um dos seus genitores, promovendo o afastamento dele da convivência com o outro e assim interferindo na formação psicológica do menor. (QUEIROZ; CALÇADA; NETO; SOUSA, 2015).
O artigo 2º da Lei nº 12.318 /2010, define o conceito de forma legal do que é alienação parental:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2010)
É recorrente que o afastamento da criança vem cada vez mais sendo determinado pela não conformidade do cônjuge em relação ao processo de separação. O genitor alienante demonstra na maioria das vezes insatisfação com o fim do vínculo conjugal, colocando o menor como instrumento para briga entre o casal (VASCONCELOS,2012).
É uma característica o alienador demonstrar desejo de exclusividade e posse sobre os filhos, consequentemente, isso ocorre quando o genitor alienante promove o ódio contra o genitor alienado pelo fim do vínculo matrimonial. Em decorrência disso, o alienante até julga que o alienado não é digno do amor da criança.
Além de definir, a lei enumera alguns exemplos de condutas que caracterizam alienação parental:
Art. 2º[…]
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2010)
Desta forma, quando comprovado que o genitor/guardião da criança ou adolescente praticou alguma dessas condutas alienantes em face do outro genitor, poderá sofrer as seguintes consequências apontadas na Lei da Alienação Parental:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – Estipular multa ao alienador;
IV – Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. (BRASIL, 2010)
Diante das consequências apontadas da alienação parental, podemos elencar dois momentos: no inicial ocorre a abordagem das características e formas de detecção, e ainda a motivação do alienador para a prática do ato e o que isso pode acarretar para a vítima e o menor; no momento subsequente e discutida na presente pesquisa, a responsabilidade civil e as hipóteses que configuram o dano moral. (VASCONCELOS, 2018).
2 Dano Moral
Segundo Gonçalves, 2012, p. 353, o dano moral é conceituado: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal […]”.
O doutrinador Pablo Estolze Galliano conceitua ainda o dano moral como:
“O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da vida, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente).” (GAGLIANO; PAMPLONA, 2008, p.55)
Devemos destacar que com os direitos personalíssimos previstos na Constituição Federal de 1988, e a positivação do Direito de Família, ocorreu a valorização dos vínculos afetivos e promoveu atos solidários entre os familiares, fazendo com que os membros da mesma família tivessem o direito de decretar reponsabilidade por danos morais em casos de atos cometidos contra o outro (AMBIENTE JURIDICO, 2016).
Em relação a legislação, o Código Civil dispôs em seu artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002).
Posteriormente, o artigo 927 do CC/2002 determina que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ” (BRASIL, 2002)
Nesse contexto, a jurisprudência brasileira admite a caracterização do dano moral nos casos em que restam comprovados os requisitos da responsabilidade civil, que são: a conduta, o dano e o nexo causal decorrentes da alienação parental.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO PARENTAL. DANOS MORAIS. Merece mantida a sentença que determina o pagamento de indenização por danos morais da apelante em relação ao autor, comprovada a prática de alienação parental. Manutenção do quantum indenizatório, uma vez que fixado em respeito aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação cível desprovida. (Apelação Cível nº 70073665267, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em: 20/07/2017)(TJ-RS – AC: 0073665267 RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Data de Julgamento: 20/07/2017, Oitava Câmara Cível, Data da Publicação: Diário da Justiça do dia 24/072017)
APELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização fundada em alienação parental e em ação penal de denunciação caluniosa – Sentença de procedência – Insurgência da ré, alegando ter ocorrido prescrição quando ao pleito de danos morais e materiais, e, no mérito, que agiu dentro do dever de mãe ao dar voz às acusações feitas pela sua filha menor. Alternativamente, alega que não restou comprovado o dano moral experimentado pelo autor, e que não são devidos honorários contratuais a títulos de danos matérias – Desprovimento – Aplicação do artigo 200 do Código Civil no tocante à prescrição – No mérito, a dilação probatória em ambas as ações é robusta no sentido de comprovar que a ré é responsável pelas falsas acusações imputadas ao autor – Hipótese de dano moral presumido – Honorários contratuais passíveis de serem ressarcidos via dano material – Recurso desprovido, sentença mantida. (TJ-SP – APL: 10044206020168260005 SP 1004420-60.2016.8.26.0005, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 17/10/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2018)
Quanto à valoração do dano moral, de modo geral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência possuem certa dificuldade em determiná-lo, principalmente no que tange a sua fundamentação. É importante ressalvar que a tendência atual é que as relações de direito privado não devem ser vistas de forma isolada, pois deve haver a análise técnica e aplicável dos princípios constitucionais, com enfoque no Princípio da Dignidade Humana (AMBIENTE JURIDICO, 2016).
De acordo com o Ambiente Jurídico, 2016, dos princípios constitucionais, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana pode ser classificado como o de maior importância e o mais amplo. Na esfera do Direito de Família este faz inferência a garantia plena de desenvolvimento de todos os membros que compõe o âmbito familiar, para que haja a realização de seus anseios e interesses afetivos.
O Código Civil no artigo 927 define a obrigatoriedade na reparação do dano causado a outrem, sendo considerado culpado ou não, em casos específicos da lei, ou quando a atividade ocasionada pelo autor do dano oferecer risco aos direitos do outro. Sendo assim, além de violar um direito jurídico, o autor torna obrigado a indenizar a vítima (BRASIL, 2002).
Desta forma, a responsabilidade civil deverá operar desde um ato ilícito com o intuito de tornar indene o vitimado e restabelecer o status quo ante em que o lesado estaria anteriormente ao evento danoso (CAVALIERI, 2015).
Nesse contexto, Cavalieri, 2015, p.23-24, afirma que:
Destarte, aquele por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Segundo a dicção legal, depreende-se que a ilicitude é aferida no aspecto objetivo e subjetivo, de modo em que a ilicitude se manifesta de forma objetiva com a conduta ou fato em si, sua materialidade e exterioridade, enquanto na forma subjetiva, exige-se um juízo de valor do agente resultante de uma ação ou omissão livre e consciente.
Em contrapartida, o ato ilícito deverá levar em consideração também a culpa do agente causador dessas violações, as quais serão manifestadas no momento do ato praticado, com isso poderá ser aferido o grau comportamental de um homem e o quão a sua sensibilidade ética e moral está envolvida (GONÇALVES, 2018).
Diante desta nova decisão trazida pelo Código Civil de 2002, no artigo 927 ocorreram modificações no que diz respeito a responsabilidade civil e os direitos da família, o que as permitiram uma comunicação importante ao meio jurídico e as levaram a seguir lados distintos com mesmo propósito, ou seja, o Direito da Família concentrou-se em sobrepor o conceito de família unitária e decidiu incluir minorias e defender direitos fundamentais a elas, enquanto a responsabilidade civil por sua vez decidiu superar interesses patrimoniais exclusivos e garantiu proteção a interesses mais íntimos. Como efeito dessas decisões foram então conferidas aos membros familiares liberdade e igualdade (SCHREIBER, 2015).
“Nessa contenta, a alienação parental também passou a receber tutela jurídica específica no ramo da responsabilidade civil, com a reparação de prejuízos materiais ou compensação de danos imateriais advindos desse ato abusivo” (VASCONCELOS, 2018, p.23).
Em relação a alienação parental, no que diz respeito ao progenitor vitimado, observa-se que a sua dignidade como ser humano na maioria das vezes é infligida, haja vista que é privado intencionalmente da convivência com o filho, o que dificulta o desempenho de seu papel como genitor e o menor poderá de alguma forma agredi-lo ou demonstrar repúdio, afetando a sua honra. E em alguns casos mais graves, ocorre ainda registro de boletim de ocorrência ou abuso sexual por parte do outro genitor (VASCONCELOS, 2018).
De acordo com CAVALIERI FILHO, 2015, p.119:
O dano moral não se limita à dor, angústia ou humilhação, tendo em vista que é tido como uma agressão à dignidade da pessoa humana, infringindo os valores mais intrínsecos do ser humano atinentes à personalidade. Além disso, em razão da impossibilidade de uma avaliação pecuniária do dano moral, este é compensado e constitui uma satisfação à ilicitude perpetrada.
Portanto, podemos dizer que a indenização por dano nos casos de alienação parental não se trata de substituir um valor pecuniário pelo afastamento entre filho e genitor, mas de alguma forma reparar a lesão moral ocasionada pelo genitor que possui a guarda do menor, bem como punir atos que na maioria das vezes são praticados várias vezes e por um longo período de tempo, acarretando em inúmeros sentimentos dolorosos que afetam tanto o físico, quanto o psicológico do outro genitor (FILAGRANA,2020).
Filagrana, 2020, afirma, ainda, que esse tipo de indenização objetiva: coibir, educar e responsabilizar o genitor que possui a guarda pelos atos ilícitos que durante anos foram praticados contra o outro genitor. Na maioria dos casos, são observados que o guardião do menor utiliza-se de intrigas e invenções de histórias falsas e mal contadas para causar discórdia entre o outro genitor e o filho, ocasionando a abertura do processo de indenização por danos morais.
Diante disso podemos observar que existe o Código Civil que garante a indenização, mas não há critérios definidos no que diz respeito ao dano moral em casos de alienação parental e, ainda, podemos perceber que as ideias a respeito dos pressupostos de reponsabilidade civil são vistas de modos diferentes por parte da jurisprudência e dos doutrinadores, que ainda divergem entre si, em suas opiniões, nesse sentido Costa, 2012, p.6 afirma que:
Existe divergência entre doutrinadores em relação aos pressupostos da responsabilidade civil. Silvio de Salvo Venosa enumera quatro pressupostos para que passe a existir o dever de indenizar, afirmando que “os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e finalmente, culpa. ” Já Maria Helena Diniz entende que são três os pressupostos: ação ou omissão, dano e a relação de causalidade. Sílvio Rodrigues apresenta como pressupostos da responsabilidade civil a culpa do agente, ação ou omissão, relação de causalidade e dano.
Vasconcelos, 2012, afirma que em relação a jurisprudência, os pedidos de indenização solicitados pelos genitores, através de comprovação de prática de alienação parental estão sendo considerados.
Diante do contexto apresentado mostrou-se necessário, devido a sua importância no processo, a análise de casos de alienação parental julgados, no que diz respeito a consolidação do quantum debeatur dessas indenizações e assim exemplificar a quantificação dos danos morais em relação a alienação parental em cenário nacional e regional.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos territórios (TJDFT) através do Juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga condenou mãe de menor e autora de processo a indenizar o genitor da criança, por danos morais, diante da prática de alienação parental. Nesse caso, a mãe teria ingressado com uma ação judicial contra o pai da menor, devido ao não comparecimento nos dias que foram determinados para visitas a filha e, segundo ela, o pai a procurava em datas distintas e aleatórias e não seguia o acordo previamente combinado entre as partes, contudo, o pai procurou instrumentos legais alegando que a mãe da menor se recusava a entregar a criança nas datas combinadas e ainda mudou de endereço sem aviso prévio, o que dificultou ainda mais o contato entre eles. O juiz, então, levou em consideração a fragilização de laços afetivos entre genitor e filha, sendo prejudicada pela atitude da mãe de não contribuir para a realização do direito de convivência entre pai e menor. Após ter sido evidenciado a conduta ilícita da mãe da menor, o magistrado condenou a genitora ao pagamento por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais.
A Primeira Câmara Cível do TJ/MS condenou um pai a indenizar a sua ex-esposa por prática de alienação parental com a filha do casal. De acordo com os autos do processo, o divórcio ocorreu em 2002, o homem insistiu em reatar o relacionamento e, sem obter êxito, induziu a filha menor a desenvolver sentimentos negativos, denegrindo a imagem da mãe, o que ocasionou na criança problemas psicológicos, além do início de graves crises emocionais e ansiedade, havendo necessidade de acompanhamento psicológico. Em 2014, a mulher resolveu entrar com processo na justiça, contra o ex-marido, alegando alienação parental com indução de agravos psicológicos sofridos pela filha. Após depoimentos da filha, da psicóloga que a atendeu após o fim do relacionamento e levando em consideração que durante mais de dois anos a alienação não cessou por parte do genitor, ficou comprovada a violação da obrigação do genitor de promover e estimular a relação de forma harmoniosa e positiva entre a criança e a mãe. A condenação foi fixada em 50.000,00 (cinquenta mil) reais.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher a 40 salários mínimos de indenização ao ex-companheiro, pai de sua filha, após acusá-lo de abuso sexual contra a menor, o que não foi comprovado, mesmo após investigação e apuração dos fatos na esfera criminal. O pai da menor afirmou que a genitora, guardiã da filha, começou a inventar essas inverdades contra ele, com o objetivo de impedir as visitas impostas pela justiça. Assim, decidiu pedir indenização por danos morais em razão da angústia e sofrimento causados com a suspensão dos encontros. Para o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, o comportamento da mãe configura descaso e prática de alienação parental, ampliando a aflição psicológica do pai. “O óbice apresentado pela genitora atinge o patrimônio imaterial do autor. Destarte, o egoísmo da requerida não pode prevalecer, já que o pseudo individualismo em nada contribui para a criação e formação da prole”.
“A alienação parental é o outro lado da moeda do abandono afetivo, que é a irresponsabilidade do abandono de quem tem o dever de cuidado com a criança”, diz o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões. Para ele, a decisão foi acertada, já que a própria lei impõe a responsabilidade civil para garantir o superior interesse da criança.
No Brasil vários estados estão em crescente aumento nos casos de indenizações decorrentes de alienação parental, como São Paulo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal. Ao mesmo tempo existem estados menores em que as vítimas não possuem tanta informação a respeito dos direitos que lhes são garantidos e se mantêm caladas e lamentando o sofrimento dos seus filhos, com os consequentes danos acarretados na formação psicológica deles. Temos como exemplo o estado do Tocantins, que possui poucos números de processos em decorrência da prática de alienação parental, além de nenhum registro de indenização por danos ocasionados com a aludida prática, conforme tabela abaixo:
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na atualidade, se tornou notório o crescente número de divórcios e rompimentos de união estável, fato que levou as Varas de Direito da Família a aprimorar, modernizar e ampliar os seus conhecimentos.
Estudos foram realizados acerca dos possíveis problemas que afetavam as crianças que tinham pais divorciados e foi visto que na maioria dos casos, ocorreu entre eles, problemas psicológicos, interferência no emocional e convivência social dos filhos com um dos genitores, além do afastamento entre eles.
Com tudo isso, criou-se a Lei nº 12.318/210, que definiu que casos onde houvesse interferência na formação psicológica da criança, genitores guardiões promovessem o ódio, inventassem mentiras e colocassem o filho no meio das brigas pessoais do casal, seriam considerados alienantes e punidos pela lei de alienação parental.
Ao longo dos anos a lei foi ganhando força no Brasil e vários casos foram aparecendo para julgamento e foi determinado pelo artigo 927 do Código Civil que todo aquele que cometesse ato ilícito ou causasse dano a outra pessoa deveria repará-la. Assim, teve início uma grande quantidade de processos de alienação parental com indenização do genitor guardião ao outro genitor, sendo instituídos valores em cada uma das ações, dependendo do tipo de dano e os efeitos que esse trouxe para a vida da vítima.
Através da pesquisa realizada foi possível observar que após a criação da lei de alienação parental e a determinação de indenização por danos morais àqueles que sofreram algum tipo de dano, ficou evidente que as vítimas começaram a procurar a justiça em busca dos seus direitos com maior frequência, o que facilitou no processo de quantificação de danos morais em casos de alienação parental.
Tivemos uma visão de que em grandes centros estão concentrados o maior número de casos e que a maioria das vítimas foram indenizadas pelos seus ex-cônjuges. Em Mato Grosso do Sul houve o caso de maior repercussão, quando uma mãe acusou seu ex-marido de alienação parental, alegando que ele a ofendia e mentia sobre ela para a filha do casal. Após julgado o caso ficou determinado o pagamento de 50 mil reais de indenização por danos morais.
Quando se trata do tema acima descrito podemos ver que há opiniões relativamente harmoniosas entre doutrina e jurisprudência, as quais relatam que ao ser comprovada a prática de alienação parental é necessário que haja indenização de acordo com a valoração do dano.
Concluímos que apesar da criação da lei de alienação parental, muitas famílias no Brasil não têm conhecimento da existência desse direito, porém, o número de processos vem aumentando de forma gradativa. Alguns estados como São Paulo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal estão em crescimento acelerado de casos de indenização. Observamos também que estados menores, como o Tocantins, ainda possuem poucos casos registrados de prática de alienação parental e ainda não tiveram processos de indenização por danos morais, o que nos remete a falta de informação sobre o assunto a essa população e as decisões das vítimas em não denunciar.
Referências
BRASIL, Lei12.318, de 26 agos. 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em: 06 abr. 2020.
CAVALIERI, F., S. Programa de Responsabilidade Civil. 12 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015.
Código Civil Brasileiro (2002). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002htm>. Acesso em: 02 abr. 2020.
COSTA, Mariana Andrade. A responsabilidade civil por alienação parental.2012.26 f. Trabalho de conclusão de curso (especialização). Escola da magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2012. Disponível <https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2011/trabalhos_22011/MarianaAndradedaCosta.pdf >. Acesso em: 02 abr. 2020.
FILAGRANA, Tatiana C. dos Reis. A indenização por danos morais decorrentes da alienação parengtal. Lex Magister. Porto alegre. 2020. Disponível em: <https://www.lex.com.br/doutrina_27085000_a_indenizacao_por_danos_morais_decorrente_da_alienacao_parental.asp >. Acesso em: 08 abr. 2020.
GAGLIANO, P. S. Novo curso de direito civil, volume I: parte geral – 10. Ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2018.
JÚNIOR, Pedro Gabriel de Arêdes. A possibilidade de condenação pelo dano moral em caso de alienação parental comprovada. Rev. Ambiente Juridico, São Paulo, n. 154, 12, dez.2016. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-155/a-possibilidade-de-condenacao-pelo-dano-moral-em-caso-de-alienacao-parental-comprovada/ Acesso em: 08 abril 2020.
NETO Álvaro de Oliveira; Queiroz, Maria Emília Miranda de; CALÇADA, Andreia; SOUSA, Maria Quitéria Lustosa de. Alienação parental e família contemporânea: um estudo psicossocial, Recife: 2015, FBV /Devry, v.2, 121 p. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/alienacao_parental/alienacao_parental_e_familia_contemporanea_vol2.pdf Acesso em: 25 de março de 2020.
SCHREIBER, Anderson. Responsabilidade Civil e Direito de Família: a proposta da reparação não pecuniária. In: MADALENO, Rolf; BARBOSA, Eduardo. Responsabilidade Civil no Direito de Família. São Paulo. Editora Atlas. 2015.
Vasconcelos, A.P. A Quantificação Do Dano Moral Em Casos De Alienação Parental. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2018. Disponível em: http://www.pucrs.br/direito/wp-ntent/uploads/sites/11/2019/01/amanda_vasconcelos. Acesso em: 22 de março de 2020.
como o Tocantins, ainda possuem poucos casos registrados de prática de alienação parental e ainda não tiveram processos de indenização por danos morais, o que nos remete a falta de informação sobre o assunto a essa população e as decisões das vítimas em não denunciar.
ANEXO 1 – LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Estabelece sobre a Alienação Parental.
Referência:
BRASIL,12.318, de 26 agos. 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em: 06 out. 2019.
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
[…]
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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